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ATUALIZAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013
DOS DIREITOS SOCIAIS
1. INTRODUÇÃO
Os direitos sociais são direitos coletivos, passíveis de
supressão ou alteração por emendas constitucionais.
2. ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
Dessa forma o parágrafo único do art. 7º, passou a
ter seguinte redação: “São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI,
XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a
sua integração à previdência social.”
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela EC n.64,
de 04 de Fevereiro de 2010).
Art. 7o - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
3. DIREITOS DOS TRABALHADORES
Indenização por despedida arbitrária ou sem
justa causa
O artigo 7o, que passaremos a estudar a seguir, enumerará os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
A expressão trabalhador, utilizada no caput desse artigo é extremamente ampla e abrange não apenas os
empregados, como também os trabalhadores que não possuem vínculo empregatício nenhum.
Convém assinalar que a inclusão dos trabalhadores rurais
entre os titulares dos direitos que serão arrolados representa
enorme avanço em direção à justiça social. No ordenamento
constitucional anterior, tais trabalhadores estavam completamente destituídos de direitos constitucionais.
Os trabalhadores domésticos também tiveram ganhos com a Constituição de 1988, embora continuem em
situação desprivilegiada em relação aos demais: dos 34
incisos arrolados no artigo 7o, a eles apenas se aplicavam
os incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, e
XXIV, além da sua integração à previdência social.
Essa situação de discriminação em relação aos
trabalhadores gerais gerou um movimento que
redundou na promulgação da Emenda Constitucional
nº 72, de 02 de abril de 2013. Com certeza se trata de
um avanço importante, para estender ao empregado
doméstico os direitos gerais dos trabalhadores e
reconhecer nele um cidadão, com direitos e deveres.
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Até que seja promulgada a lei complementar que
deverá regular tal indenização, vale o disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê, no inciso I, acréscimo de
40% sobre os depósitos do FGTS a ser levantado a
título de indenização.
Para os trabalhadores domésticos essa proteção se
subordina às condições da lei, que disciplinará como
esse direito poderá ser aplicado e em qual percentual
será o acréscimo legal.
Sabemos que as relações de trabalho são os vínculos
que se estabelecem no âmbito do trabalho. Por essa razão
fazem referência às relações entre o trabalho e a prestação
da mão de obra e o capital, a ser pago pela entidade
empregadora, no âmbito do processo de produção.
O empregado doméstico foge à essa conceituação de
produção, daí a necessidade de se prever, em lei. Também
devemos lembrar que as relações de trabalho são reguladas
por meio de um contrato de trabalho. Esse contrato, para
o doméstico passa a ser obrigatório e as cláusulas
estipularão os direitos e as obrigações de ambas as partes.
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Esse direito foi estendido aos domésticos, com a
cautela de serem observadas, as condições estabelecidas
em lei. É um direito que precisa de regulamentação.
Seguro-desemprego
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
O seguro-desemprego atualmente corresponde a
aproximadamente 70% do salário mínimo. Os recursos
para seu pagamento provêm do PIS-PASEP (art. 239
da CF). Os domésticos também passaram a ter esse direito, mas condicionado à previsão legal. Isso porque são
contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas
pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento
do seguro-desemprego, abono e participação na receita
dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e
privados. E como instituído na Emenda n. 72/2013, será
necessário uma simplificação das obrigações tributárias,
tanto das principais, quanto das acessórias. Apenas para
relembrar o direito tributário define que a obrigação principal de determinado tributo é a obrigação do contribuinte proveniente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, tendo sempre conteúdo patrimonial. Por
sua vez a obrigação acessória é a de fazer ou não fazer
determinado ato no interesse da entidade tributante, ou
seja, são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação
dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo.
Esse direito foi estendido aos domésticos, com a
cautela de serem observadas, as condições estabelecidas
em lei. É um direito que precisa de regulamentação.
ao empregador. A Lei n. 10.208/01, incluiu o artigo
3º-A na Lei n. 5.859/72 (que regulamenta a profissão
de empregado doméstico), deixando ao empregador
a faculdade de inserir o trabalhador doméstico no regime
FGTS, nos seguintes termos: “É facultada a inclusão do
empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS, de que trata a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990,
mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento”.
Em 2006 os parlamentares novamente abordaram a
questão, na tentativa de tornar obrigatório o direito, mas
o Presidente da República vetou o artigo da lei, que
tornaria obrigatório o FGTS, a todos os domésticos,
por entender que sua obrigatoriedade e a da multa
rescisória, de 40% sobre os depósitos do FGTS,
acabariam por onerar, de forma demasiada, o vínculo
de trabalho do doméstico, contribuindo para a
informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a
pretensão constitucional de garantia do pleno emprego.
Esse direito foi estendido aos domésticos, com a
cautela de serem observadas, as condições estabelecidas
em lei. É um direito que precisa de regulamentação
Salário mínimo
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz
de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem
o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
A proibição de vinculação para qualquer fim significa que o salário mínimo não poderá ser utilizado como
índice de reajuste de preços.
FGTS
OBS: os trabalhadores domésticos também têm direito ao salário mínimo.
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
Criado pela Lei n. 5.107/66, o FGTS acabou substituindo a estabilidade no emprego. Ele é um fundo de reserva constituído mediante depósitos compulsórios em conta bancária em nome do trabalhador. Este, por sua vez,
somente poderá utilizá-lo nas situações previstas em lei.
O FGTS corresponde a uma indenização de 8%
do salário mensal.
Esse direito também segue a linha de raciocício
dos inciso I e II e dependem de lei. Deve-se criar um
regime tributário especial para simplificar o
recolhimento Fundo Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) desses trabalhadores, mas a alíquota deverá
ser de 8% sobre a remuneração.
Historicamente é bom relembrar que o legislador
já havia tornado facultativo a concessão desse benefício,
Piso salarial
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Piso salarial é a remuneração mínima estipulada em
lei para cada categoria profissional. Quanto maior e
mais complexo for o trabalho, mais elevado deverá ser
o piso salarial.
Irredutibilidade do salário
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
A redução do salário só é possível se uma convenção
ou um acordo coletivo a determinarem.
Um acordo isolado entre patrão e empregado não
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permite a redução do salário, ainda que seja feito com
o consentimento de ambas as partes.
Acordo coletivo é aquele realizado entre o sindicato de empregados e as empresas da correspondente categoria econômica.
Convenção coletiva é o acordo realizado entre o sindicato
dos empregados, de um lado, e o sindicato patronal, de outro.
OBS: a irredutibilidade do salário, também se aplica
aos trabalhadores domésticos.
Salário nunca inferior ao mínimo
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
Proibição da retenção dolosa do salário
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;
Muitas empresas, antes do advento deste inciso, costumavam astuciosamente reter os salários dos empregados (pagando-os, por exemplo, com cheque numa
sexta-feira e após o término do expediente bancário),
para auferir lucros em aplicações de curto prazo no
mercado de capitais. Tal prática, agora, é tipificada como
criminosa, submetendo seus autores às penas da lei. Esse
direito também se aplica aos domésticos, valendo a
partir da promulgação da Emenda Constitucional.
Participação nos lucros
Não é permitido o pagamento de vencimentos inferiores ao salário mínimo, mesmo que o trabalhador
exerça atividade onde receba uma parcela fixa e outra
variável. Na realidade, o objetivo deste inciso é procurar impedir o uso de estratagemas ou ardis, por parte
do empregador, para pagar menos de um salário mínimo aos seus empregados. Esse direito também é aplicável à categoria dos trabalhadores domésticos.
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
13o salário
Salário-família
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral
ou no valor da aposentadoria;
“XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.
O direito ao décimo terceiro salário, também chamado
de gratificação natalina, pela primeira vez na história do direito
constitucional brasileiro, foi estendido a todos os trabalhadores, inclusive aos aposentados e aos domésticos.
A nova redação conferida ao artigo 7º, inciso XII, altera
o sistema de salário-família, anteriormente considerado direito dos dependentes dos trabalhadores em geral, passando a ser direito apenas dos trabalhadores de baixa renda. Se
posicionando acerca de tal dispositivo, a Previdência Social
considera trabalhador de baixa renda para fins de recebimento do salário-família, aquele que perceber remuneração
mensal igual ou inferior ao estipulado na Lei.
Adicional noturno
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
O adicional noturno, segundo a Consolidação das Leis
do Trabalho, art. 73, será devido para aqueles que trabalharem entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Consiste num acréscimo de 20% sobre os vencimentos devidos pelo período efetivamente trabalhado,
não se incorporando ao salário do empregado.
Esse direito foi estendido aos domésticos mas está
condicionada ao estabelecido em lei. Nada obstante, sabemos
que a hora noturna tem 52min30seg. Falta definir em que
situação será computado esse benefício para trabalhadores
que dormem no trabalho, daí a necessidade de regulamentação.
Esse direito foi estendido aos domésticos, com a
cautela de serem observadas, as condições estabelecidas
em lei. É um direito que precisa de regulamentação
A Lei n. 10.101/00, regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e
como incentivo à produtividade.
Esse direito está sendo estendido ao trabalhador
doméstico, pela primeira vez, mas condicionado ao regulamento em lei. Relembramos que em 2006, por meio do
Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2006 (MP n. 284/
06), que alterou dispositivos, entre elas, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, os parlamentares tentaram introduzir esse direitos aos domésticos, mas tal pretensão foi
elidida pelo Sr. Presidente da República, com o veto.
Jornada máxima de 44 horas
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
O limite de 44 horas por semana é a regra, mas o
legislador irá prever, logo abaixo, remuneração adicional
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para o trabalhador que excedê-lo. Da mesma forma, o
limite de 8 horas diárias também não é absoluto, uma vez
que existem atividades que, por sua própria natureza, só
podem ser realizadas trabalhando-se acima desse limite (é
o caso do piloto de avião, em vôo transcontinental). Em
vista disto, a Constituição deixa aberta a possibilidade de
compensação de horários contanto que haja redução de jornada, sendo que isto somente poderá ser decidido através de acordo ou
convenção coletiva. A negociação coletiva tende a ser mais equilibrada do que a negociação isolada entre patrão e empregado; daí a sua exigência.
A duração do trabalho normal é de 44 horas, com no
máximo 8 horas por dia. Circunstâncias especiais, porém,
podem fazer com que esses limites tenham que ser ultrapassados. Como há uma sobrecarga do trabalhador, o
constituinte achou justo que, pelas horas excedentes, fosse
este remunerado mais que proporcionalmente ao que recebe normalmente, isto é, com 50% a mais, no mínimo.
O doméstico também deve cumprir a jornada de 8 horas
diárias e 44 horas semanais. Dessa forma a Emenda
Constitucional aplicou a essa categoria de trabalhadores o
mesmo regime, aplicável a todos os outros, eliminando uma
discriminação que vigia até então. Desde a promulgação da
Constituição Federal, em 05.10.1988 que, aos domésticos
aplicava-se a jornada de 48 horas semanais, em razão de
previsão legal especial. Com a emenda, essa jornada
finalmente foi adequada aos patamares internacionais.
A lei que disciplinava a categoria dos domésticos
(Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972), previa uma
remuneração bem inferior àquela atribuída aos
trabalhadores urbanos e rurais. Quando da promulgação
da Constituição Federal, a manutenção da diferença de
jornada, para os domésticos, em 48 horas, criou uma
desigualdade imperdoável. Finalmente a EC 72/2013
eliminou e equiparou as jornadas laborativas dos
domésticos às outras categorias laborais.
Um ponto a se observar é que a jornada desse
trabalhador deve ser controlada por um livro de ponto,
embora a CLT obrigue apenas para empresa com mais de
10 empregadores. Para resguardo do empregador em caso
de demanda judicial, o livro servirá como prova judicial.
Férias anuais remuneradas e 1/3 de férias
Também deverá ser observada a possibilidade da
redução da jornada, desde que haja acordos ou
convenção coletivas de trabalho, que até então, não
tinham o respaldo constitucional.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Esta medida, de outra parte, onera efetivamente a
folha de salários da empresa e tende a inibir a ultrapassagem da jornada prevista na Constituição.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
A remuneração adicional de no mínimo 1/3 do salário visa propiciar algum lazer ao trabalhador, por ocasião de suas férias. Aliás, conforme vimos no art. 6o, o
lazer é considerado um direito social.
OBS: os trabalhadores domésticos também gozam
do direito previsto neste inciso.
Licença-gestante
Siderúrgicas, hospitais, hidrelétricas e empresas de
telefonia, por exemplo, não admitem interrupção de
atividades.
Daí o estabelecimento da jornada de 6 horas para
esse tipo de serviço.
Repouso semanal remunerado
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
O direito da gestante de não perder o emprego foi
garantido pelo art. 10, II, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o seu parto. Sua duração é de 120 dias.
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
A folga aos domingos não é obrigatória, podendo
ser estipulada para qualquer outro dia da semana, a critério do empregador.. Os trabalhadores domésticos também gozam deste direito.
OBS: a licença-gestante também se aplica aos trabalhadores domésticos.
Licença-paternidade
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Remuneração de hora-extra superior à normal
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Até que sobrevenha a lei, o art. 10, § 1º, dos ADCT
estipulou o prazo de cinco dias. Os trabalhadores domésticos também têm este direito.
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Proteção do mercado de trabalho da mulher
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
No mundo moderno é comum encontrar dispositivos de lei que protegem a mulher empregada, seja em
relação à maternidade, seja em relação à saúde do recém-nascido, ou à redução da jornada de trabalho, à
proibição do trabalho noturno ou insalubre etc. Nessa
perspectiva, quis o legislador proteger o mercado de
trabalho da mulher através de incentivos específicos.
A lei que deveria regular este inciso, todavia, não foi
ainda editada, porém a Lei nº 9.799 de 26 de maio de
1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho.
Penosa é a atividade que causa incômodo ou sacrifício, como os trabalhos executados em subterrâneos,
minerações, subsolo, pedreiras etc.
Insalubre é a atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância.
Perigosa é a atividade que implica no contato com
inflamáveis ou explosivos, em condições de risco.
Exercendo o trabalhador qualquer uma dessas atividades, terá direito ao adicional correspondente, que segundo a CLT variará entre 40% e 10%, para atividades
insalubres, e 30%, para atividades perigosas, sobre o valor do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
Direito à aposentadoria
Aviso prévio
XXIV - aposentadoria;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
Adicional para atividades penosas, insalubres ou
perigosas
A matéria é regulada pelo artigo 201 e seus §§ 7º, 8º
e 9º da Constituição Federal, que estabelecem os seguintes princípios fundamentais:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes
de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
OBS: os trabalhadores domésticos também têm direito à aposentadoria.
Aviso prévio é uma notificação que uma parte faz à outra
de sua intenção de não mais prosseguir no contrato de
trabalho. É um instituto peculiar a todos contratos de execução por tempo indeterminado, e, sobretudo naqueles
que vinculam a pessoa, como ocorre com o trabalho.
OBS: o direito ao aviso prévio foi assegurado aos
trabalhadores domésticos, que em razão da EC n. 72/
2013, se submete às regras dos trabalhadores em geral.
Redução dos riscos do trabalho
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
As comissões internas de prevenção de acidentes
(CIPA) cumprem um importante papel na fiscalização
do direito previsto neste inciso e o constituinte procurou garantir a atuação dessas comissões vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro (empregado eleito para cargo de direção das mesmas), desde
o registro de sua candidatura até um ano após o final
de seu mandato (art. 10, II, a, ADCT).
O legislador deve proteger os domésticos por meio
de normas de saúde, higiene e segurança, de modo que
reduza os riscos inerentes ao trabalho. Por esses motivos
esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos.
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Creche e pré-escola para filhos de até 5 anos
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Tal assistência visa dar tranquilidade ao trabalhador
com relação ao bem-estar de seus filhos.
Esse direito foi estendido aos domésticos, com a
cautela de serem observadas, as condições estabelecidas
em lei. É um direito que precisa de regulamentação.
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Conforme discutimos anteriormente, nos acordos
coletivos, encontramos a presença do sindicato de trabalhadores de um lado e, de outro, a presença de uma
empresa ou grupo de empresas; nos acordos coletivos
não há a presença de sindicatos patronais, ao passo que
nas convenções coletivas, sim.
Em decorrência disto, as cláusulas da convenção coletiva atingem a totalidade dos integrantes de uma categoria profissional e econômica, independentemente de estarem ou não
associados ao sindicato, enquanto que no acordo coletivo só são atingidos os empregados daquela empresa ou
grupo que participou do acordo; os demais, não.
Pela primeira vez reconheceu-se as convenções e
acordos coletivos realizadas em prol da categoria dos
domésticos. Até então, os acordos aconteciam mas
entendia-se que não havia a obrigatoriedade de
cumprimento para a sociedade, uma vez que a
Constituição Federal não havia estendido esse direito.
Essa situação finalmente mudou com a promulgação
dessa Emenda Constitucional n. 72/2013.
dências), o seguro contra acidentes deverá ser pago para aquele
que sofreu um acidente que tenha provocado lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda ou
redução permanente da capacidade para o trabalho.
Além do seguro, haverá, para o empregador que tenha agido com dolo ou culpa, o dever da reparação do
dano, na esfera trabalhista. Essa responsabilidade é subjetiva, devendo o empregado ou sua família, para fins de
indenização, provar que houve dolo ou culpa por parte
do empregador e que por isto ocorreu o acidente.
Exemplificando: a legislação obriga o empregador
da construção civil a fornecer capacete, luvas e botas
aos seus empregados. Se ele não o fizer e ocorrer um
acidente, responderá, na esfera civil, por dolo. Por outro
lado, se fornecer o material, mas não fiscalizar o seu
uso, e disso advier um acidente, ele, empregador, falhou com as cautelas necessárias ao seu dever de ofício;
responderá, portanto, na esfera civil, por culpa.
Esse direito foi estendido aos domésticos, com a
cautela de serem observadas, as condições estabelecidas
em lei. É um direito que precisa de regulamentação.
Ação trabalhista
XXIX - ação, quanto a crédito resultante das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Prescrição, no caso, é a perda, por parte do trabalhador, do direito de ingressar na justiça para pleitear as
verbas trabalhistas que entende achar de direito. Seja ele
urbano, seja ele rural, o prazo máximo é de até dois
anos após a extinção do contrato.
Tanto o trabalhador urbano quanto o rural poderão pleitear na justiça apenas os últimos cinco anos trabalhados, contados da data da propositura da ação.
Proteção em face da automação
A robotização tem causado, em muitos países, um
problema social sério: a dispensa maciça de trabalhadores. Daí a previsão de proteção contida neste inciso,
que deverá ser regulado em lei.
Exemplo: Empregado urbano ou rural trabalhou
10 anos em uma empresa e é mandado embora. Espera 1 ano e 11 meses para ingressar com ação trabalhista. Nela poderá pleitear apenas os últimos cinco anos
desde a propositura da ação. Na realidade, perceberá
apenas 3 anos e 1 mês, porque nos últimos cinco anos,
esteve desvinculado da empresa por 1 ano e 11 meses.
Seguro contra acidentes
Princípio da isonomia no trabalho
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e
de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
Segundo o art. 19 da Lei n.º 8.213/91 (Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras provi-
A Emenda Constitucional nº 72/2013, reconheceu a
igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos
e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Dessa forma
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aplica-se à categoria dos domésticos o inciso XXX, sendo
terminamente proibida a diferença de salários, de
exercícios de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Esse inciso também se aplica à categoria dos
domésticos, uma vez que não serão mais tolerada
qualquer discriminação no tocante a salário e critérios
de admissão do trabalhador portador de deficiência.
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Os três incisos acima são variações do princípio da
isonomia, no tocante ao trabalho.
Proteção ao trabalho do menor
Direitos dos trabalhadores domésticos
Parágrafo único - Parágrafo único - São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII e,
atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação
do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
incisos I, II, III, IX, XII, XXV, XXVIII, bem como a sua integração
à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013)
Trabalhadores domésticos são os que, mediante relação de
confiança, executam serviços nas residências das famílias,
atendendo necessidades desta em sua vida normal.
A Constituição lhes assegurou os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro
salário, repouso semanal remunerado, férias anuais e 1/3
de férias, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social.
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Segundo o art. 428 da CLT, Contrato de Aprendizagem
é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico e o aprendiz a executar, com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Pelas razões acima é que o parlamento atribuiu esse
direito aos trabalhadores domésticos. Dessa forma
acaba-se com a figura, que perdurou por muitos anos
na sociedade brasileira, de que a filha de doméstica,
moradora da casa, também se transformaria em
doméstica da casa, desde que tenha idade.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Empregado permanente é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O traço fundamental para
ser empregado permanente, portanto, é a subordinação.
Trabalhador avulso é o trabalhador casual, não subordinado à empresa, mas que também não chega a ser
autônomo.
A empresa não poderá fazer distinção entre os trabalhadores permanentes e os trabalhadores avulsos que
lhe prestam serviços, no tocante aos seus direitos.
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ATUALIZAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL EMENDA