Administração de Pessoal
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Movimentos Flexibilizadores das Relações do Trabalho
• A organização industrial do trabalho foi gerada a partir de conflitos entre
trabalhadores e patrões.
• Desde a Revolução Industrial, a normalização do trabalho tem sido
feita pelo Estado, visando um equilíbrio de poder entre patrões e
empregados
• As relações do trabalho têm sofrido transformações ao longo do tempo,
frutos de fatores como, crise econômica, globalização, desenvolvimento
tecnológico, competição industrial, desemprego, etc.
• Ocorrem duas formas para a adaptação da legislação trabalhista às
necessidades atuais de mercado:
• Desregulamentação: eliminar a maior parte das leis que
regulamentam o trabalho, que passariam e conter apenas princípios
fundamentais norteadores dessas relações;
• Flexibilização: adaptação das normas trabalhistas às realidades
sociais.
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Movimentos Flexibilizadores das Relações do
Trabalho
• No Brasil:
• Legislação trabalhista tradicional e rígida.
• Em 1998, primeiros passos para flexibilização, com a introdução dos
seguintes institutos:
• Contrato por prazo determinado (Lei no. 9.601/98)
• Banco de horas (Lei no. 9.601/98 e Medida Provisória (MP) no.
1.709/98)
• Contrato por tempo parcial (MP 1.709/98) e;
• Supressão do contrato de trabalho para participação do
empregado em cursos ou programas de qualificação profissional
(MP no. 1.726/98)
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A regulamentação do trabalho no Brasil
Década de 1930: Começa a normalização do trabalho por meio de
decretos (“Getulismo”).
• Surge a figura do “chefe de pessoal”:
• criação do Depto. Nacional do Trabalho;
• férias;
• CTPS: Carteira de Trabalho e Previdência Social (Carteira
Profissional)
• regulamentação dos horários de trabalho;
• comissões mistas de conciliação, precursoras das atuais Juntas
de Conciliação e Julgamento (JCJ), da Justiça do Trabalho;
• regulamentação sobre o trabalho do menor;
• o Ministério do Trabalho.
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A regulamentação do trabalho no Brasil
Década de 1940: Entra em vigor em 1943, o Decreto-Lei no. 5.452, em vigor
até hoje, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que
reuniu todas as normas trabalhistas até então existentes.
Década de 1950: Surgem as primeiras “tensões” trabalhistas com a
instalação do parque industrial brasileiro (governo de Juscelino Kubitschek).
1964: importação de técnicas de administração de Recursos Humanos (RH),
como administração de pessoal, planos de treinamento e métodos para
cálculo de remuneração.
1973 : Crise do petróleo – maior especialização da mão-de-obra e
descontentamento com as condições de trabalho.
1978: agravam-se os movimentos sindicais – até 6 greves por dia no ABC
paulista.
1980: elevada recessão econômica. Preocupação com planos estratégicos
em RH.
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A regulamentação do trabalho no Brasil
1986: Início de uma série de planos econômicos. Movimento das “diretas
já”. Solidificou-se o anseio do povo pelas reivindicações de direitos.
1988: Nova Constituição Federal promulgada em 5 de outubro que
consubstancia uma enormidade de direitos para os trabalhadores,
oriundos de reivindicações.
1998: Promulgadas as primeiras leis e medidas provisórias para a
flexibilização das leis trabalhistas
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Legislação Trabalhista
Hierarquia das leis trabalhistas (da mais alta para a mais baixa):
• Constituição Federal;
• Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
• Jurisprudência (cjto. uniforme de sentenças proferidas por juízes);
• Doutrina (cjto. de pareceres de juízes);
• Norma ou Convenção Coletiva de Trabalho (resultante de negociações
entre empregados e empregadores);
• Regimento interno da empresa;
• Contrato individual de trabalho.
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A Relação de Emprego
• A CLT foi criada com a intenção de proteger o emprego, seguem as
definições:
• Empregador (art. 2º da CLT):
• Assume os riscos da atividade econômica;
• Admite;
• Assalaria;
• Dirige a prestação de serviços.
• Empregado (art. 3º da CLT), pessoa física que presta serviço ao
empregador:
• de maneira não-eventual;
• sob dependência;
• mediante salário.
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A Relação de Emprego
• Portanto, para que ocorra a relação de emprego, é preciso a
ocorrência simultânea das três condições seguintes;
• habitualidade;
• subordinação;
• trabalho e salário.
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Outras formas de contratação: Autônomo
• A prestação de serviço é regida pelo Código Civil Brasileiro (não pela
CLT). Principais características:
• Autonomia: o prestador não está subordinado à qualquer norma do
contratante do serviço, técnica ou disciplinar.
• Eventualidade: os serviços prestados não devem ser habituais
• Os riscos da atividade são assumidos pelo prestador.
• Atendimento a prazos e padrões de qualidade são as únicas
exigências que podem ser cobradas pelo contratante.
• Pagamento ao prestador: feito mediante recibo.
• O contratante arca com recolhimento 20% de INSS sobre o valor do
serviço e deve descontar do prestador 11% referente a ISS. O
prestador deve recolher também 20% de INSS
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Outras formas de contratação: Estagiário
• É aluno que, comprovadamente freqüenta curso de educação superior,
de ensino médio, de educação profissional de nível médio, ou escolas de
educação especial. O estagiário não é considerado empregado.
• A escola determina a carga horária mínima, requisitos e áreas de
atuação (estágio obrigatório) mediante assinatura de convênio e
“termo de compromisso”.
• empresa determina a localidade do estágio, o horário, as atividades
e o valor da bolsa-auxílio.
• É regido pela Lei no. 6.494/77 e Decreto no. 87.487/82
• Vide novo projeto de Lei no. 473/03:
• Para os alunos de nível superior, jornada máxima de 6 h/dia
e férias remuneradas de 30 dias.
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Outras formas de contratação: Temporário
• É uma forma de flexibilização na contratação (atende à necessidade
transitória de serviços) cujo contrato possui prazo determinado(não se
tratando de terceirização)
• O trabalhador presta serviço a determinada empresa, estando a ela
subordinada, mas vinculada profissionalmente a outra empresa.
• Os direitos são previstos pela CLT (administrados e pagos pela empresa
contratante – agências de trabalho temporário)
• Regido pela Lei no. 6.019/74 e Decreto no. 73.841/74.
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Outras formas de contratação: Doméstico
• Características que definem o empregado doméstico (art. 7º alínea a):
• a natureza do trabalho é não-econômica (sem finalidade de lucro);
• os serviços estão relacionados com a vida do lar/ família e no âmbito
do lar.
• De acordo com a Constituição Federal (CF – art. 7º), são assegurados
os direitos dos demais empregados;
• O doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social e deve
contribuir assim como o seu empregador.
• O recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e o
direito ao seguro desemprego são facultativos (Lei no. 10.208/01 e Lei no.
10.208/01)
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Outras formas de contratação: Rural
• É toda pessoa que presta serviço de natureza não-eventual (Lei no.
5.889/73 e Decreto no. 73.626/74), de prestação de serviço no campo, em
atividade de lavoura ou pecuária;
• a empregador rural (pessoa jurídica que explore atividade agro
econômica, Lei no. 5.889/73);
• sob dependência deste;
• mediante salário.
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Outras formas de contratação: Avulso e Terceirização
• Avulso: Presta serviço sem vínculo de emprego com o tomador de
serviço, sob intermediação do sindicato da categoria (estivadores e
capatazes nos portos).
• Terceirizado: transfere a outros a administração de atividades que
demandam tempo e desgaste e elevam os níveis hierárquicos da
empresa.
• Procura a qualidade final do produto ou serviço, mantendo a
empresa, o foco em seu negócio principal.
• O trabalhador é empregado de um prestador de serviços, mas
subordinado funcionalmente ao tomador de serviços, ao qual o
primeiro presta serviços.
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Outras formas de contratação: Resumo
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Admissão de Empregados
• Contrato de Trabalho: é o acordo tácito ou expresso onde há trabalho e
salário, subordinação e habitualidade, que gera vínculo empregatício,
mesmo quando não expresso (formal, escrito). É regido pela CLT art.. 442
a 454.
• Suspensão e interrupção do contrato de trabalho: é quando o
empregado permanece afastado do trabalho (art.. 471 a 476 da CLT).
• interrupção: o empregado é remunerado normalmente (férias,
tratamento de saúde, etc.)
• Suspensão: o empregado é afastado e fica sem receber salário,
não há contagem do tempo de trabalho (serviço militar, suspensão
disciplinar, participação em curso ou programa de qualificação –
MP 2.164-41/01 que introduziu o art. 476ª na CLT.)
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Tipos de Contrato
• Por prazo indeterminado
• Por prazo determinado: para atividades de caráter transitório (ex.:
substituição de empregado por motivo de férias, doença, trabalho
eventual, etc.). Vide casos específicos na Lei no. 9.601/98.
• Só pode ser prorrogado uma única vez
• Não pode ter duração superior a dois anos.
• Contrato de experiência: semelhante ao de prazo determinado, porém
possui a finalidade de experiência recíproca entre empregado e
empregador. Não pode ultrapassar 90 dias de duração total (art. 445 da
CLT).
• O ônus da rescisão não é o mesmo do contrato por prazo
indeterminado.
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Itens do Contrato de Trabalho Expresso
• Normas adotadas em relação ao emprego (art. 447 da CLT)
• identificação;
• cargo e função;
• Local de trabalho;
• Valor do salário;
• Formas de pagamento (R$/ hora; R$/dia; R$/mês; etc.)
• Carga horária semanal (limite normal de 8 h/dia e de 44
h/semana; vide art. 7º Inciso XIII da CF e art. 58 da CLT)
• Período de experiência (data de início e de término e no. de dias
de duração);
• Local e data e assinaturas;
• Outras cláusulas (autorização de descontos em folha de
pagto.;etc.)
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Remuneração: principais parcelas
• Salário: importância fixa efetivamente paga ($/dia, $/h, $/mês)
• Adicionais: integram, férias, 13º salário, horas extras e adicional
noturno, sofrendo incidências tributárias, previdenciárias e de FGTS
(art.. 457, §1º da CLT)
• Hora extra: valor da hora normal mais 50% em dias normais de trabalho
e mais 100% nos domingos e feriados.
• Horário noturno: equivale a 52 min e 30 segundos e ocorre das 22:00 h
às 5:00 h (7 horas noturnas equivalem a 8 diurnas). É acrescida de
adicional mínimo de 20%.
• Adicional de insalubridade: pago qdo. as condições de trabalho
podem causar danos à saúde. Valores de 10% (mínima), 20% (média) e
40% (máxima), sobre o valor do salário mínimo.
• Adicional de periculosidade: pago para o trabalho em condições
perigosas (por ex. com produtos inflamáveis ou explosivos). Corresponde
a 30% do salário nominal do empregado, não incidindo sobre
gratificações, prêmios ou comissões
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Remuneração: principais parcelas
• Abonos: Importâncias pagas para suprir determinadas necessidades
de serviço. Integram o salário desde que pagos com habitualidade.
• Gratificações: pagamentos cuja natureza é mais esporádica.
• Prêmios ou comissões: quando há participação do empregado no
alcance dos objetivos de lucro da empresa.
• Salário-utilidade, in natura ou espécie: consiste na concessão de
um dos seguintes itens: habitação, alimentação, vestuário, transporte,
outros. Qdo. A empresa efetua desconto do valor da utilidade, esta não
faz caracteriza a remuneração.
• Gorjetas: são valores recebidos dos clientes do empregador, pelo
empregado. Não servem para base de cálculo de outros valores, como
adicionais, etc. Para efeito de anotação em carteira, é considerado um
valor presumido de gorjeta.
• Diárias de viagem: integram o salário, as diárias de viagem que
ultrapassam 50% do salário.
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Descontos que podem constar na folha: INSS
• Desconto de INSS: é o desconto para Instituto Nacional de Seguro
Social (Ministério da Previdência Social). Obedece à tabela seguinte.
• Para o empregador a contribuição é de 20% sobre o total da
remuneração do empregado.
• Desconto de INSS sobre 13º salário: o desconto ocorre no mês de
dezembro, separado do salário mensal ou na rescisão de contrato, em
separado dos outros vencimentos.
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Descontos: IR
• Desconto de IR (Imposto de renda): tributo que incide sobre o
rendimento do trabalho (imposto federal)
1. Apura-se o rendimento bruto (salário, horas extras, comissões).
2. Determina-se as deduções segundo a lei (R$ 126,36 do valor mensal,
por dependente, e valor judicial pago por pensão alimentícia).
3. Apura-se o rendimento líquido e aplica-se a tabela.
• Desconto de IR sobre o 13º salário e sobre as férias: o desconto para o
recolhimento é calculado em separado
• Calcula-se sobre a remuneração dos dias de férias, abonos de
férias, terço de férias e as demais parcelas
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Descontos: sindicatos, faltas e atrasos
• Descontos para o Sindicato (órgão representativo da categoria
profissional)
• Contribuição sindical (ocorre no mês de março e equivale a 1 dia de
salário: 1/30 do salário pago no mês);
• Contribuição assistencial (conquistas auferidas em negociações
coletivas)
• mensalidade sindical
• Descontos para faltas:
• Mensalistas: salário /30 dias = salário-dia; salário/dia x no. de faltas =
Valor a ser desconto;
• Horistas: salário-hora x no. de horas de atraso = Valor a ser desconto.
• Descontos para atrasos:
• Mensalistas: salário-dia / no. de horas-dia = salário-hora; salário-hora x
no. de horas de atraso = Valor do desconto.
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Outros descontos em folha
• Suspensão do empregado;
• Descanso semanal remunerado;
• Pensão alimentícia;
• Adiantamento de salário;
• Seguro de vida;
• Vale-refeição;
• Vale transporte;
• Vale compra em supermercados ou cesta básica;
• Descontos de empréstimos e financiamentos
• Etc.
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Rescisão do contrato de trabalho
• É o término do contrato. O empregador deve comunicar por carta,
em duas vias a dispensa.
• Tipos de dispensa:
• Dispensa sem justa causa ou por justa causa (quando
cometida falta grave. Ex. o trab. deixou de usar o EPI).
• Os tipos de dispensa possuem diferenças nos direitos
disponíveis ao trabalhador e, se esta ocorre, antes de um ano de
trabalho ou após um ano de trabalho.
• Homologação: tendo mais de 1 ano de registro, o empregado
dispensado deverá ir até a Delegacia Regional do Trabalho, pois ele
deve tomar ciência das verbas rescisórias a que tem direito no Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho.
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Direitos decorrentes da Rescisão de contrato
• Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados durante
o mês da rescisão. Se houver discussão, o empregador poderá ser
obrigado a pagar em dobro o valor do saldo)
• Salário-família (valor-dia do sal. família x no. de dias trabalhados no
mês da rescisão);
• Aviso prévio (aviso antecipado de 30 dias, da data da demissão),
pode ser:
• indenizado (indenização sem obrigatoriedade de trabalho
durante os 30 dias);
• trabalhado (os 30 dias de trabalho são lançados como saldo de
salário e o trab. continua trabalhando durante este prazo; é
permitido faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário; a jornada
diária pode ser reduzida em 2 horas);
• especial (estabelecido em norma e somente aplicado à
categoria específica)
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Direitos decorrentes da Rescisão de contrato
• 13º salário proporcional (corresponde à proporcionalidade de 1/12
da remuneração mensal)
• Férias vencidas indenizadas (quando tiver o período aquisitivo
completo).
• Férias proporcionais (proporcional a 1/12 da remuneração devida
na data de rescisão, por mês de serviço posterior ao vencimento do
período aquisitivo)
• Terço constitucional de férias (determinação da CF. No período de
férias, o empregado faz jus, a 1/3 a mais do valor da remuneração)
• Horas extras (devem ser pagas as horas trabalhadas ainda não
pagas. Deve-se considerar um adicional de 50% sobre o valor da hora
normal)
• Adicional noturno (Valor hora x 20% = valor do adicional noturno.
Valor do adicional noturno x no. de horas noturnas = Valor a ser pago.
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Direitos decorrentes da rescisão de contrato
• FGTS , 8% sobre o mês anterior (depositada em conta vinculada ao
FGTS – demonstrativo GRFP)
• FGTS , 8% sobre a rescisão (somam-se as verbas* e sobre o
resultado aplica-se 8%). *Vide tabela específica dos benefícios que
têm incidência ou não do FGTS.
• Multa rescisória do FGTS , 40% (a lei prevê multa para a empresa,
na rescisão, devendo esta, depositar 40% do valor total do FGTS para
os dois itens anteriores).
• Há também alguns tipos de indenizações, quando por ex. em caso
de contrato por prazo determinado, o contrato é rescindido antes do
término ou da experiência.
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Seguro Desemprego
• Terá direito, o trabalhador dispensado sem justa causa que
comprove:
• Ter recebido salário de pessoa física ou jurídica, nos últimos 6
meses anteriores à data da dispensa;
• Ter trabalhado para pessoa jurídica ou como autônomo, por pelo
menos 6 meses ininterruptos, nos últimos 36 meses;
• Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário (exceto
auxílio acidente; auxílio suplementar e pensão por morte);
• Ainda não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente
para a manutenção de si e de sua família.
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Referências Bibliográficas
IORIO,C. F.. Manual de administração de pessoal.São Paulo: Editora
Senac São Paulo, 2007.
CLT Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2004.
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