INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS
CAPÍTULO IV DO LIVRO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. INTERVENÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS
“Permissão legal para que um sujeito
alheio à relação jurídica processual
originária ingresse em processo já em
andamento” (Daniel Amorim)
Previsão legal
•Fundamentos
•Economia processual
•Harmonização dos
julgados
Típicas
(Arts. 56 a 80)
Oposição
Nomeação à
autoria
Denunciação
da lide
Chamamento
ao processo
Assistência
(Cap. III, arts.
50 a 55)
Atípicas
Previsões
legais esparsas
2. Processo / Fase de conhecimento
Intervenções típicas foram projetadas,
fundamentalmente, para o processo /
fase de conhecimento, com aplicação
subsidiária aos processos / fase de
execução e cautelar
2.1. Amicus Curiae
Lei
9.868/99,
Art. 7º
• Vedação expressa à intervenção de
terceiros
Lei
9.868/99,
Art. 7º, § 2º
• O relator, considerando a relevância da
matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho
irrecorrível, admitir a manifestação de
outros órgãos ou entidades
Origem
Fundamento
• Direito Romano
• Maior desenvolvimento no Direito
norte-americano
• Intervenção
de um terceiro
desinteressado em processo em
trâmite com o objetivo de contribuir
com o juízo na formação de seu
convencimento
Interesse
institucional
• Voltado à melhor solução possível do
processo por meio do maior
conhecimento da matéria e dos
reflexos no plano prático da decisão
• Não diz respeito a qualquer interesse
subjetivo
• Não se confunde com interesse
próprio, de natureza jurídica ou
econômica
Natureza
Jurídica
• Mero auxiliar do juízo
• Fredie Didier; Marcelo
Novelino; Guilherme Peña
de Moraes
• Terceiro Interveniente
Atípico
• Daniel Amorim; Gustavo
Santana Nogueira; Antônio
do Passo Cabral
Requisitos
• Relevância da matéria
• Complexidade fática/jurídica
• Representatividade do sujeito
• PJ – credibilidade e tradição
de atuação
• PF – conhecimento técnico
reconhecido
Admissão
• Decisão irrecorrível
Momento
• Preclusão temporal
• Até o início do julgamento
(Del Prá)
• Qualquer momento, inclusive
após a remessa dos autos à
mesa para julgamento
• STF: Data da remessa dos
autos à mesa para julgamento
Atribuições
Legitimidade
recursal
• Manifestações por escrito
• Sustentação oral
• Participação efetiva da formação do
convencimento do tribunal
• Conforme entendimento do STF
(Tribunal Pleno, ADI 2.591 ED/DF, Rel.
Min. Eros Grau, j. 14.12.2006) não
possui legitimidade recursal
Novo CPC
CAPÍTULO V
DO AMICUS CURIAE
ART. 138. O juiz ou o relator, considerando a
relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão
social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se,
solicitar ou admitir a manifestação de pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada,
com
representatividade
adequada, no prazo de quinze dias da sua
intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não
implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos,
ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou relator, na decisão que
solicitar ou admitir a intervenção, definir os
poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão
que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas.
2.2. Intervenções na Lei nº 9.469/97
Art. 5º, caput
• Intervenção da União nas causas em que figurem como autores ou
rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e
empresas públicas federais
Parágrafo único
• Intervenção de pessoas de direito público em demandas já em
trâmite com fundamento no eventual prejuízo indireto, mesmo que
de natureza meramente econômica.
Funções
da
União e
dos
entes
públicos
federais
• Esclarecer questões de fato
e de direito e juntar
documentos e memoriais,
passando a ser
considerado como parte se
recorrer das decisões
2.3. Ação de alimentos
Art. 1.694, CC
•Serão obrigados a pagar alimentos os
parentes, cônjuges e companheiros
•Litisconsórcio facultativo
Intervenção
• Chamamento para integrar a lide dos
demais obrigados a prestar alimentos
• Não ter sido formado o litisconsórcio
passivo facultativo de forma inicial
• Não ter o réu (parente que deve
alimentos
em
primeiro
lugar)
condições de arcar total ou
parcialmente com o encargo alimentar
3. Processo/fase de execução
Há intervenções atípicas no processo executivo
Somente a assistência é admissível no processo/fase de execução
Intervenções
Atípicas
• Ingresso de
expropriação
de adquiri-lo
• Ingresso de
objetivo de
preferência
terceiro, na fase de
do bem, com a intenção
outros credores com o
discutir o direito de
4. Processo Cautelar
Assistência provocada
• Inadmissível as intervenções típicas, salvo a assistência
• Criação doutrinária na qual o requerente da produção
antecipada de provas pedirá a citação de terceiro para
fazer parte desse processo, afim de que, com a
integração a lide, futuramente, caso necessário, a prova
antecipada seja eficaz com referência a este terceiro.
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