1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
ASSISTÊNCIA
OPOSIÇÃO
NOMEAÇÃO À AUTORIA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CHAMAMENTO AO PROCESSO
ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO
AMICUS CURIE
“Assistência” Pessoas Jurídicas Dir
Público



1. CONCEITO: Quando o interessado,
mesmo não sendo parte, intervém no
processo, voluntária ou obrigatoriamente.
2.
CLASSIFICAÇÃO:
Intervenção
Voluntária: Assistência; Assistência de
Acusação; Oposição; amicus curiae;
Intervenção Provocada: Nomeação à
autoria;
Denunciação
da
lide;
Chamamento ao processo.
3. Intervenção EXCLUSIVA: Do RÉU:
Nomeação à autoria e chamamento ao
processo; Do AUTOR: Assistente de
Acusação.



No processo civil e do trabalho: Assistência,
Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação
da lide, Chamamento ao processo.
No processo penal: Assistente de acusação
(vítima ou seus sucessores legais).
No Processo Constitucional (principalmente):
Amicus curiae.

Forma de intervenção (voluntária) de
terceiro interessado juridicamente na
demanda, a fim de auxiliar uma das
partes, dado que seu direito será
direta ou reflexamente atingido pelo
resultado do processo. Cabimento: em
qualquer procedimento e em segundo grau de
jurisdição. Pode ser simples ou litisconsorcial.
Procedimento: petição do assistente; oitiva das
partes, em 5 dias; sem impugnação, há o
deferimento; com impugnação, segue o incidente
em autos apartados, sem suspensão do processo,
cabendo prova e, ao final, deferimento ou não do
pedido de assistência.



3.1. ASSISTÊNCIA SIMPLES: Adesão à
demanda de outrem; auxílio ao assistido;
relação jurídica entre assistente e assistido;
ocorrendo
transação,
desistência
e
reconhecimento do pedido pelo assistido
cessa a assistência.
“Pendendo uma causa entre duas ou mais
pessoas, o terceiro, que tiver interesse
jurídico em que a sentença seja favorável a
uma delas, poderá intervir no processo para
assisti-la” (Art. 50, CPC).
O Assistente será auxiliar da parte e terá
iguais poderes e ônus; sendo revel o
assistido será seu gestor de negócios (art.
52, CPC).

3.1.1. ASSISTÊNCIA SIMPLES: “A assistência não
obsta a que a parte principal reconheça a
procedência do pedido, desista da ação ou
transija sobre direitos controvertidos; casos em
que, terminando o processo, cessa a intervenção
do assistente “(art. 53, CPC). ”Transitada em
julgado a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo
posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se
alegar e provar que: I - pelo estado em que
recebera o processo, ou pelas declarações e atos
do assistido, fora impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença; II desconhecia a existência de alegações ou de
provas, de que o assistido, por dolo ou culpa,
não se valeu” (art. 55, CPC).


3.2.
ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL:
Intervenção de um terceiro que poderia ter
sido anteriormente parte (litisconsorte) no
processo, mas que, por algum motivo, não
ingressou no tempo apropriado na lide.
Precisa provar, para ser aceito, que será
atingido pela sentença na sua relação jurídica
com o adversário do assistido.
“Considera-se litisconsorte da parte principal
o assistente, toda vez que a sentença houver
de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário
do
assistido.
Parágrafo
único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial,
quanto ao pedido de intervenção, sua
impugnação e julgamento do incidente, o
disposto no art. 51” (Art. 54, CPC).

Intervenção
voluntária
de
terceiro
(opoente) no processo de outrem (opostos); o
opoente objetiva o direito ou a coisa
disputada entre autor e réu; Como ocorre:
petição de oposição; citação dos opostos na
pessoa de seus advogados para resposta, no
prazo de 15 dias; se feita antes da audiência:
corre ao mesmo tempo em apenso e é julgada
na mesma sentença (se for posterior à
audiência corre independente e autônoma,
podendo ser sobrestada para possibilitar
julgamento em conjunto); sentença única:
primeiro julgamento da oposição, em seguida
da ação originária.




4.1. OPOSIÇÃO:
“Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou
o direito sobre que controvertem autor e réu,
poderá, até ser proferida a sentença, oferecer
oposição contra ambos” (Art. 56, CPC).
“Distribuída a oposição por dependência, serão os
opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido...” (Art. 57,
CPC).
“Se um dos opostos reconhecer a procedência do
pedido, contra o outro prosseguirá o opoente
(Art. 58, CPC); “Cabendo ao juiz decidir
simultaneamente a ação e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar” (Art. 61, CPC).

Intervenção provocada; exclusiva do réu
(nomeante
à
autoria):
indica
terceiro
(nomeado) como alguém que deveria ser o réu
na demanda; ajuste de legitimidade passiva;
Hipóteses: 1ª: o réu nomeante aponta terceiro como
a parte legítima, alegando ser apenas detentor do
bem; 2ª: o nomeante alega que praticou o fato em
cuja coisa o réu pede indenização por ordem do
nomeado à autoria (terceiro). Como ocorre:
requerimento no prazo de defesa; suspensão do
processo; oitiva do autor que, se aceitar deve pedir a
citação do nomeado; “se o nomeado reconhecer a
qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o
processo; se negar, o processo continuará contra o
nomeante”.



5.1. NOMEAÇÃO À AUTORIA:
“Aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o
possuidor” (Art. 62, CPC).
“Aplica-se também o disposto no artigo
antecedente
à
ação
de
indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de
um direito sobre a coisa, toda vez que o
responsável pelos prejuízos alegar que
praticou o ato por ordem, ou em
cumprimento de instruções de terceiro” (Art.
63, CPC).
CONCEITO: Meio de intervenção em que uma das
partes pretende garantia de terceiro, caso o
resultado da sentença lhe seja desfavorável.
Denunciante (autor ou réu no processo originário) e
terceiro (a quem se quer a garantia - indenização)
caso o denunciante venha a ter prejuízo em razão
do processo originário).
CARACTERÍSTICAS:
Forma
outro
processo
dependente do principal (2 relações processuais).
Ao final juiz decidirá a relação: 1) entre autor e
réu originários; 2) entre denunciante (autor ou
réu) e denunciado (terceiro).
6.1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: HIPÓTESES:
1ª: Denunciação, obrigatória, “ao alienante, na ação
em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio
foi transferido à parte, a fim de que esta possa
exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art.
70, I, CPC). Evicção é a perda da coisa em virtude
de decisão judicial.
2ª: Denunciação “ao proprietário ou ao possuidor
indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do
credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em
nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada” (art. 70, II, CPC).
3ª: Denunciação da lide a quem “estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”
(art. 70, III, CPC).
6.2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Procedimento: “a
citação do denunciado será requerida, juntamente
com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no
prazo para contestar, se o denunciante for o réu”;
feita a citação suspende-se o processo; “feita a
denunciação
pelo
autor,
o
denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte
do denunciante e poderá aditar a petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu”; “feita a
citação pelo réu: se o denunciado a aceita e contestar
o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de
um lado, e de outro, como litisconsortes, o
denunciante e o denunciado; se o denunciado for
revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade
que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante
prosseguir na defesa até final; se o denunciado
confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o
denunciante prosseguir na defesa”.
CONCEITO: Forma de intervenção pela
qual o réu solicita o ingresso de um
terceiro para também responsabilizarse pelo que foi pedido pelo autor.
FINALIDADE: garantir, em ação de
cobrança de dívida, que os demais
devedores solidários também figurem
na mesma qualidade de demandado
ou executado.


HIPÓTESES: 1ª: Fiador, réu sozinho numa ação,
chama o devedor; 2ª: Fiador réu chama os
demais fiadores; 3ª: Devedor réu chama os
demais devedores solidários.
Obs.: Os chamados são citados, seguindo-se
procedimento similar ao da denunciação da
lide “A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título
executivo, em favor do que satisfizer a dívida,
para exigi-la, por inteiro, do devedor principal,
ou de cada um dos codevedores a sua quota, na
proporção que lhes tocar” (art. 80, CPC).
É o ingresso do ofendido ou de pessoa
legitimada
(cônjuge,
descendente,
ascendente, irmão) em nome da vítima, em
auxílio ao Ministério Público no processo
penal de iniciativa pública; é possível até o
trânsito em julgado; visa à condenação do
acusado e à promoção da justiça. Poderes do
assistente: requerer provas, perguntar em
audiência, fazer alegações orais, arrazoar
recursos do titular da ação. Para ingresso do
assistente deve ser ouvido o Ministério
Público.
8.1. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
“Em todos os termos da ação pública,
poderá intervir, como assistente do
Ministério Público, o ofendido ou seu
representante legal, ou, na falta, qualquer
das pessoas mencionadas no Art. 31”
[cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão] (Art. 268, CPP);
“O assistente será admitido enquanto não
passar em julgado a sentença e receberá a
causa no estado em que se achar” (Art.
269, CPP);
“O corréu no mesmo processo não poderá
intervir como assistente do Ministério
Público” (Art. 270, CPP).
8.2. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
“Ao assistente será
permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do
debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo
Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts.
584, § 1o [recurso de impronúncia] e 598 [apelação]” (Art.
271, caput, CPP);
“O juiz, ouvido o Ministério Público,
decidirá acerca da realização das provas propostas pelo
assistente”
(§
1º);
“O
processo
prosseguirá
independentemente de nova intimação do assistente,
quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer
dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de
força maior devidamente comprovado” (§ 2º);
“O Ministério Público será ouvido previamente sobre a
admissão do assistente” (Art. 272, CPP); “Do despacho
que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,
devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a
decisão” (Art. 273, CPP).
“Amigo
da
Corte”;
Pessoa
que,
apresentando
interesse
institucional
relevante, mediato e metaindividual, é
aceito em juízo como partícipe do
processo, a fim de auxiliar, via de regra, o
Judiciário na interpretação da norma (
sobretudo em processos objetivos, de
controle da constitucionalidade). Não pode
ter pretensão direta, pessoal e imediata no
resultado da causa. Participação: ADI, ADC,
ADPF, Incidente de uniformização de
jurisprudência nos juizados especiais
federais, Em repercussão geral (STF) e
recurso repetitivo (STJ); CVM, CADE.


Comissão de Valores Mobiliários – CVM:
“Nos processos judiciários que tenham
por objetivo matéria incluída na
competência da Comissão de Valores
Mobiliários, será esta sempre intimada
para, querendo, oferecer parecer ou
prestar esclarecimentos, no prazo de
quinze dias a contar da intimação; § 4º:
A Comissão é atribuída legitimidade
para interpor recursos, quando as partes
não o fizerem” (Art. 31, Lei n. 6.385/76).


Conselho Administrativo de Defesa
Econômica – CADE:
“Nos processos judiciais em que se
discuta a aplicação desta Lei, o CADE
deverá ser intimado para, querendo,
intervir no feito na qualidade de
assistente”
(Art.
18,
Lei
n.
12.529/2011).



Lei n. 9.868/99 (ADI, ADC):
“Não se admitirá intervenção de terceiros no
processo de ação direta de inconstitucionalidade”
(Art. 7º, caput)
“O relator, considerando a relevância da matéria
e a representatividade dos postulantes, poderá,
por despacho irrecorrível, admitir, observado o
prazo
fixado
no
parágrafo
anterior,
a
manifestação de outros órgãos ou entidades” (§
2º)
Lei n. 9.882/99 (ADPF, STF):
“Se entender necessário, poderá o relator ouvir as
partes nos processos que ensejaram a arguição,
requisitar informações adicionais, designar perito
ou comissão de peritos para que emita parecer
sobre a questão, ou ainda, fixar data para
declarações, em audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria” (Art. 6º, § 1º).
“Poderão ser autorizadas, a critério do relator,
sustentação oral e juntada de memoriais, por
requerimento dos interessados no processo” (Art.
6º, § 2º).

Lei n. 10.259/2001 (Juizados Federais):
“Caberá pedido de uniformização de interpretação
de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei” (Art. 14).
“Se necessário, o relator pedirá informações ao
Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da
Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério
Público, no prazo de cinco dias. Eventuais
interessados, ainda que não sejam partes no
processo, poderão se manifestar, no prazo de
trinta dias” (§7º)

(Repercussão Geral, STF)
“O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível,
não
conhecerá
do
recurso
extraordinário, quando a questão constitucional
nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo” (Art. 543-A)
“Para efeito da repercussão geral, será considerada
a existência, ou não, de questões relevantes do
ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico,
que
ultrapassem
os
interesses
subjetivos da causa” (§ 1º)
“O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal” (§ 6º)

Recurso Repetitivo, STJ:
 “Quando
houver multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica
questão de direito, o recurso especial
será processado nos termos deste
artigo” (Art. 543-C, CPC).
“O relator, conforme dispuser o
regimento
interno
do
Superior
Tribunal de Justiça e considerando a
relevância da matéria, poderá admitir
manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades
com
interesse
na
controvérsia” (§ 4º)



9.8. Amicus Curiae : Exemplo: Jurisprudência
Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO,
NA
PARTE
REMANESCENTE,
COMO
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
UNIÃO
HOMOAFETIVA
E
SEU
RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO... 2. PROIBIÇÃO DE
DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO
PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO
PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A
PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO
CONSTITUCIONALISMO
FRATERNAL.
HOMENAGEM
AO
PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL.
LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE,
INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE.
DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA
PÉTREA.


9.8. Amicus Curiae
ADPF 132 / RJ - RIO DE JANEIRO
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. Relator(a): Min. AYRES BRITTO
Julgamento: 05/05/2011
Órgão \

AM. CURIAE.

AM. CURIAE.
: EDH - ESCRITÓRIO DE DIREITOS
HUMANOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AM. CURIAE.

AM. CURIAE.
: ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA,
DIREITOS HUMANOS E GÊNERO

AM. CURIAE.
: GRUPO DE ESTUDOS EM DIREITO
INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS - GEDI-UFMG
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
: GGB - GRUPO GAY DA BAHIA

9.8. AMICUS CURIAE.
: CENTRO DE
REFERÊNCIA DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS,
TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CENTRO DE
REFERÊNCIA GLBTTT

AM. CURIAE.
: CENTRO DE LUTA PELA
LIVRE ORIENTAÇÃO SEXUAL - CELLOS

AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE TRAVESTIS
E TRANSEXUAIS DE MINAS GERAIS – ASSTRAV

AM. CURIAE.
: GRUPO ARCO-ÍRIS DE
CONSCIENTIZAÇÃO HOMOSSEXUAL


9.8. AMICUS CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS, BISSEXUAIS,
TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – ABGLT

AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE
DIREITO DE FAMÍLIA – IBDFAM

AM. CURIAE.
: SOCIEDADE BRASILEIRA DE
DIREITO PÚBLICO – SBDP

AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE
INCENTIVO À EDUCAÇÃO E SAÚDE DO ESTADO
DE SÃO PAULO

AM. CURIAE.
: CONFERÊNCIA NACIONAL
DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO EDUARDO
BANKS


“A União poderá intervir nas causas em que
figurarem, como autoras ou rés, autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas federais”; “As
pessoas jurídicas de direito público poderão,
nas causas cuja decisão possa ter reflexos,
ainda que indiretos, de natureza econômica,
intervir, independentemente da demonstração
de interesse jurídico, para esclarecer questões
de fato e de direito, podendo juntar
documentos e memoriais reputados úteis ao
exame da matéria e, se for o caso, recorrer,
hipótese em que, para fins de deslocamento de
competência, serão consideradas partes” (Art.
5º, e p. único, Lei 9.469/97)
Download

Amicus curiae - Vallisney Oliveira