Direito Administrativo
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
1
Estado, Governo e Administração Pública
• Estado: “Estado é a organização política sob a qual vive o homem
moderno (...) resultante de um povo, vivendo sobre um território,
delimitado e governado por leis que se fundam num poder não
sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente”.
(Celso Ribeiro Bastos).
• Três elementos:
• Governo: não subordinado a nenhum outro poder exterior;
• Território: base territorial sobre a qual está o seu povo;
• Povo: o povo de um Estado é formado pelos seus nacionais (incluindo os
residentes no exterior);
• Povo não é o mesmo de população: população inclui os estrangeiros
residentes no território do Estado;
• Alguns autores incluem a soberania como quarto elemento. Outros
juntam o elemento soberania ao elemento governo (“governo
soberano”).
Conceito de Direito Administrativo:
• Ramo do Direito Público que tem por objeto de estudo a Administração
Pública (sentido subjetivo e objetivo, ou seja, órgãos, entidades e agentes
que exercem a função administrativa, bem como a própria função
administrativa).
• Ruy Cirne Lima: “administrar é atividade daquele que não é proprietário”.
Regime Jurídico Administrativo
• Contexto de surgimento do Direito Administrativo: Revolução Francesa
(Estado liberal). Duas ideias: proteger direitos individuais e satisfazer
interesses coletivos.
• Para satisfazer interesses coletivos: prerrogativas/poderes (ex: supremacia
interesse público);
• Para proteger direitos individuais: restrições/sujeições (ex: legalidade).
• O Regime Administrativo tem dois pilares: Prerrogativas e Sujeições.
• Ex: Desapropriação. Poder de desapropriar um imóvel (retirar a sua
propriedade de um particular). Com sujeições do artigo 5º, XXIV: mediante
um processo, com fundamento (necessidade ou utilidade pública, interesse
social), mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
• Por isso: não é correto falar em “privilégios” da Administração Pública 
privilégios são desigualdades sem fundamento.
• “As normas do Direito Administrativo, caracterizam-se, em face das do
direito privado, seja porque conferem à Administração prerrogativas sem
equivalente nas relações privadas, seja porque impõem à sua liberdade de
ação sujeições mais estritas do aquelas a que estão submetidos os
particulares”. (RIVERO, Jean. Droit Administratif. Paris: Dalloz, 1973).
• Importante: nem sempre a Administração se submete integralmente ao
regime administrativo (Direito Público).
• Ou seja: a Administração Pública pode se submeter a regime jurídico de
Direito Privado ou de Direito Público. A opção por um ou outro regime é
feita pela lei ou pela Constituição (mas o Executivo pode participar
apresentando projeto de lei):
• Exemplo de opção pelo regime privado feita pela Constituição:
• Art. 173, §1º, II:
• Empresa pública, sociedade de economia mista e subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços (empresas estatais que exploram atividade econômica):
• (...)
• sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
• Exemplo de opção que a Constituição deixa à lei:
• Art. 175, parágrafo único, I:
• A lei disporá sobre:
• I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão
Poderes/Prerrogativas:
• Fundamento  satisfação do interesse público (supremacia do interesse
público sobre o privado);
• Estado age com imperatividade (alguns ainda falam “poder de império”).
• Renato Alessi usa expressão comum em concursos: “poder extroverso”.
• Exemplos: Desapropriação (Art. 5º, XXIV, CF); requisição de bens (Art. 5º,
XXV, CF); rescisão e alteração unilateral de contratos administrativos;
aplicação de sanções em caso de descumprimento de contratos;
impenhorabilidade e imprescritibilidade de bens públicos; prazos
processuais diferenciados.
Sujeições/Restrições:
• Fundamento  garantia dos direitos individuais do cidadão;
• Exemplos: Necessidade de realização de concursos públicos para
contratação de pessoal (Art. 37, II, CF); necessidade de realização de
licitação para contratação de obras e serviços públicos (Art. 37, XXI, CF).
• Esse conjunto de prerrogativas e restrições que não se encontra nas
relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.
Princípios do Direito Administrativo
• Supraprincípios ou superprincípios do Direito Administrativo (Celso Antônio
Bandeira de Mello):
• Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do interesse público.
Núcleo do regime administrativo. O primeiro fundamenta as prerrogativas da
Administração Pública; o segundo justifica as suas restrições.
• Princípios Constitucionais da Administração Pública
• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
•
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•
•
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
LIMPE
Supremacia do Interesse Público (Princípio da Finalidade Pública)
• Presente tanto na elaboração da Lei (inspira o Legislador) quanto na sua
execução (vincula a autoridade administrativa);
• Inspiração ao Legislador: normas de Direito Público têm por principal
objetivo atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo;
• O Legislador deve considerar que o individualismo cede em face dos
interesses da coletividade (Direito é instrumento de justiça social e bem
estar coletivo). Ex: desapropriação para a construção de uma escola;
obrigações impostas no exercício de poder de polícia (fiscalização
sanitária); limitação da propriedade para proteção do meio ambiente.
• Vinculação da Administração Pública (função administrativa): as
prerrogativas que as normas de Direito Público conferem à Administração
devem ser usadas para atender ao interesse geral, não para satisfazer
interesses individuais (beneficiar amigos ou prejudicar inimigos);
• Se a Administração se desvia da finalidade pública  vício de desvio de
finalidade (abuso de poder): o ato será ilegal (P. da Finalidade Pública).
• Interesse público primário e interesse público secundário (Alessi)
• Interesse público primário – interesses da coletividade;
• Interesse público secundário – Estado (fazenda pública – pessoa jurídica). Ex:
pagar um valor inferior em uma desapropriação; executar uma dívida.
Indisponibilidade do Interesse Público
• “Administrar é atividade daquele que não é proprietário” (Ruy Cirne Lima).
• Se os interesses são da coletividade, não estão à disposição da
Administração Pública, que não é titular, senão mera responsável por eles;
• À Administração cabe apenas guardar e realizar os interesses públicos,
deles não podendo dispor!
• A Administração tem caráter instrumental.
• Por isso: os poderes da Administração Pública têm caráter de “poderdever”. A Administração deve exercer seus poderes, sob pena de
responsabilidade por omissão. Ex: poder disciplinar em face de denúncia
regular; poder de polícia perante estabelecimento irregular, etc.
• Importante: a indisponibilidade do interesse público não impede o uso da
arbitragem para solucionar conflitos, especialmente se se tratar de pessoas
jurídicas de direito privado.
• Interesse público irrenunciável: Lei 9.784/99, Art. 2º: A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
• II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Exemplo de aplicação concreta (STJ):
• Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias,
nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o
particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel
público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF,
o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero
detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé.
• Admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via
transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza
com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da
supremacia do interesse público.
Princípios
Constitucionais
Administração Pública
da
• Âmbito de aplicação: Administração direta e indireta de qualquer dos
Poderes de todos os entes da Federação;
• Decreto-Lei n° 200/67, Art. 4°. A Administração Federal compreende:
• I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
• II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
• a) Autarquias;
• b) Empresas Públicas;
• c) Sociedades de Economia Mista.
• d) Fundações públicas;
• Administração Direta  União, Estados, DF e Municípios;
• Administração Indireta  Autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista;
• Além dessas, função administrativa nos Poderes Judiciário e Legislativo.
Princípio da Legalidade
• Nasce com Estado de Direito  uma das principais garantias de respeito
aos direitos individuais.
• Legalidade Genérica – autonomia da vontade (particulares): Art. 5º, II,
CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei”;
• Os particulares podem fazer tudo aquilo que não seja proibido em lei
(conceito amplo que inclui atos normativos primários – art. 59, CF);
• Ex: “esse estabelecimento não aceita cheques”;
• Legalidade Estrita (Administração): “Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro, p.86).
• Ex: despesas pessoais não autorizadas por lei devem ser glosadas;
•  a Administração é integralmente submetida à lei.
Somente a “lei” (ato normativo primário) pode inovar o Ordenamento
Jurídico, criando direitos e obrigações aos particulares:
• Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
• I - emendas à Constituição;
CESPE – AGU – 2013.
• II - leis complementares;
Como decorrência do princípio da legalidade, a
• III - leis ordinárias;
organização e o funcionamento da administração
federal somente podem ser disciplinados por lei.
• IV - leis delegadas;
• V - medidas provisórias;
Certo Errado
• VI - decretos legislativos;
• VII - resoluções.
Atos administrativos, em regra, não inovam o Ordenamento.
Exceção: “Decretos Autônomos”:
• Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
• VI – dispor, mediante decreto, sobre:
• a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
• b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Princípio da Juridicidade (bloco de legalidade – Estado Democrático de
Direito):
• Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
• I - atuação conforme a lei e o Direito;
 A Administração não está sujeita apenas à lei, mas a todo o Direito, o que
inclui a Constituição e os princípios constitucionais  princípios limitam
discricionariedade  atos administrativos devem ser válidos em relação a
todo o Direito  controle de legitimidade, não só de legalidade estrita.
• Ex: Súmula Vinculante nº 13 (Nepotismo): A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal.
Princípio da Impessoalidade
Princípio da Impessoalidade = Princípio da Finalidade Pública
• A Administração deve ter uma atuação objetiva  ISONOMIA: os
instrumentos públicos não podem ser usados para beneficiar amigos ou
prejudicar inimigos. O interesse público norteia a ação administrativa. Ex:
concurso público e licitação;
• A violação ao Princípio da Impessoalidade é violação ao Princípio da
Finalidade (pública), o que configura vício de finalidade (espécie de abuso
de poder), tornando o ato ilegal;
Princípio da Impessoalidade = Vedação de Promoção Pessoal
• Art. 37, §1º, CF/1988. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Lei 9.784/1999, Art. 2º, p. único, II e III (são critérios do processo
administrativo:)
• III - objetividade no atendimento do interesse público (1º sentido), vedada
a promoção pessoal de agentes ou autoridades (2º sentido  o ato do
agente é imputado à Administração).
Consequência importante:
A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função para praticar
atos que são próprios dessa função. A pessoa se apodera de função pública sem ser, de
nenhuma forma, nela investida.
A função/funcionário de fato ocorre quando uma pessoa é irregularmente investida
em função pública (vício no concurso, p. ex.).
Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para terceiros de
boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito Administrativo. Uma das
razões é que o ato é imputado à pessoa jurídica (Princípio da Impessoalidade).
Os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados inexistentes para o
Direito Administrativo, pois a usurpação de função é conduta criminosa, e esse tipo de
conduta não pode gerar efeitos para a Administração Pública.
Princípio da Moralidade
• A CF/1988 foi a primeira a prever de forma expressa e autônoma o
Princípio da Moralidade;
• A moralidade administrativa é diferente da moralidade comum: a moral
comum sujeita a sanções internas; a administrativa, a sanções jurídicas;
• Os atos administrativos devem ser não apenas legais, mas morais;
Proteção Constitucional à Moralidade Administrativa:
• Art. 14, § 9º: Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
• Art. 37, §4º: Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
• Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
• V - a probidade na administração;
• Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Proteção legal à moralidade administrativa:
• Lei n° 8.112/1990. Art. 117. Ao servidor é proibido:
• VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,
cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
• Lei 9.784/1999, Art. 2º, Caput e inciso IV:
• Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
(...), moralidade, (...).
• IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
• Lei 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa.
• Proteção Jurisprudencial à Moralidade Administrativa (SV nº 13):
• A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo
de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido
o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
• Atenção  A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação
de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de
natureza política (agentes políticos) não desrespeita o conteúdo
normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13.
• (PGR – 2013 – Procurador da República). CONSOANTE A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É
CORRETO AFIRMAR QUE:
• a) A nomeação de pessoa com vínculo de parentesco, em linha reta ou
colateral, limitado ao segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido de cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de
confiança, configura nepotismo, violando o art. 37, caput, da Constituição
Federal.
• b) O nepotismo constitui prática atentatória aos princípios da moralidade
e da impessoalidade, e sua vedação no âmbito da Administração Pública
imprescinde de lei formal para dar-lhe concretude.
• c) Somente a vedação de nepotismo na esfera do Judiciário independe de
lei formal, haja vista a autonomia administrativa desse Poder.
• d) exclui-se da vedação concernente ao nepotismo a nomeação de irmão
de Governador para exercício do cargo de Secretário de Estado, por se
tratar de agente político.
Princípio da Publicidade
• A Administração Pública deve ser vista como uma “casa de vidro” 
Transparência (Lei nº 12.529/2011);
• Canais de divulgação dos atos oficiais: o principal deles é o Diário Oficial,
especialmente o D.O.U. Porém, existem outros meios de publicidade,
como a cientificação do interessado, audiências públicas, etc.
 Possibilidade de divulgação dos vencimentos dos servidores públicos
(cargos e empregos) em site oficial da Administração Pública.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
V - divulgação oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
• Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado.
• As restrições devem ser interpretadas restritivamente (ex: contratos);
• Remédios Constitucionais (Art. 5º, LXIX e LXXII):
• Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
• Conceder-se-á habeas data:
• a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
• b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
• Informações pessoais do impetrante  habeas data;
• Informações de interesse coletivo ou geral  mandado de segurança.
Princípio da Eficiência
• Acrescido ao Art. 37 pela EC nº 19/98 (Reforma do Estado – FHC);
• Basicamente: melhores resultados para a satisfação do interesse público
(não está ligado apenas ao sentido econômico). “Fazer mais com menos”.
• Princípio Geral: aplica-se a toda a Administração Pública, não apenas aos
serviços públicos (conforme se discutiu durante tramitação da PEC);
• “Não é filho único”: em nome da eficiência, não se pode ignorar outros
princípios. Ex: sindicância.
• Modelos de Administração Pública
• Patrimonialista: típico dos Estados absolutistas. Caracteriza-se pela
confusão entre público e privado. O Brasil ainda sofre com aspectos de
patrimonialismo;
• Burocrática: típico do Estado liberal. Tentativa de limitação do poder e
rompimento com Antigo Regime. A legitimidade da atuação do Estado se
dá pela observância a procedimentos previamente definidos pela lei.
Legitimação pelo procedimento. Controles são formais e rígidos.
Herdamos esse modelo de Portugal. Tornou-se lento e ineficiente. Muito
ligado aos Princípios da Legalidade e da Impessoalidade.
• Gerencial: Estado social/neoliberal. A legitimidade da atuação
estatal não se dá apenas pelos meio, mas também pelos
resultados. Controle de resultados. Flexibilização dos controles
formais. Princípio da Eficiência.
• Reflexos normativos do Princípio da Eficiência:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude
de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
(...) III - mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.
• (...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Art. 39, §2º. A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos
servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados
Princípios
Infraconstitucionais
Administração Pública
da
Princípio da Autotutela
• Possibilidade de a Administração Pública “proteger-se” (tutelar-se), sem a
necessidade de recorrer ao Poder Judiciário  anulação dos atos ilegais e
revogação dos que deixaram de ser convenientes ou oportunos.
• Lei 9784/99.
• Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de
vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
• Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
• § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contarse-á da percepção do primeiro pagamento.
• § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
• Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
• Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
346. A Administração Pública pode (deve) declarar a nulidade de seus
próprios atos.
473. A administração pode (deve) anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Regra:
• Anulação: dever – vício de legalidade – efeitos retroativos – não há
direito adquirido;
• Revogação – discricionariedade – ato inoportuno ou inconveniente
(mérito administrativo) – efeitos prospectivos – respeito aos direitos
adquiridos.
Princípio da Motivação
• Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
• Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
• VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a decisão;
•  A Administração, ao editar ato administrativo ou exarar decisão,
deve indicar os fundamentos (de fato e de direito) que os embasam;
• A motivação é fundamental para garantir o controle do ato
administrativo e possibilitar a ampla defesa e o contraditório.
• Não precisa ser motivado o ato de nomeação e de exoneração de
servidores públicos para cargos de provimento em comissão.
• Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
• I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
• II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
• III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
• IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
• V - decidam recursos administrativos;
• VI - decorram de reexame de ofício;
• VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
• VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
• § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante
do ato.
• § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não
prejudique direito ou garantia dos interessados.
• § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Princípio da Segurança Jurídica
• Relações jurídicas (direitos e deveres) consolidados com base em uma
interpretação da Administração não podem ser subitamente modificadas em
razão de uma nova Administração. Os atos administrativos devem ter
estabilidade. As situações jurídicas já estabilizadas devem ser protegidas. Os
Administrados devem poder confiar na Administração.
• Lei 9.784/199. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios
da
legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
• (...)
• XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
• Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
• Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
• Os princípios não são sinônimos, mas por vezes são cobrados como se fossem.
• Razoabilidade: adequação do ato administrativo ou da decisão ao caso
concreto. A Administração deve atuar conforme padrões do que é aceito na
sociedade. Ligado à ideia de “bom senso”. Ex: idade e altura mínima para
determinados concursos.
• Proporcionalidade: usado para se analisar a relação entre um meio e um fim.
Três perguntas (“máximas”):
• Adequação: o meio é adequado para atingir-se o fim?
• Necessidade: entre os meios igualmente adequados, o escolhido é o que menos viola
os direitos fundamentais?
• Proporcionalidade: o sacrifício exigido pelo meio é proporcional ao benefício trazido
pelo fim?
• Ex: desapropriação de um imóvel quando existirem outros meios menos
gravosos ao direito de propriedade para se atingir a finalidade desejada
(tombamento ou servidão).
Art. 2°, VI, Lei n° 9.784/1999.
• A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
• “Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento
do interesse público”.
Princípio da Continuidade da Atividade Administrativa
• Como a atividade administrativa tem por finalidade atender ao interesse
público, ela deve ser prestada de forma contínua, ininterrupta.
Consequências:
1) Serviços públicos devem ser prestados de forma contínua:
• Art. 6ª Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido
nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
• § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas.
• § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
• I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
• II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
2) Restrição ao direito de greve dos servidores públicos:
• VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica;
3) Encampação e Caducidade dos Serviços Públicos Objeto de Concessão
• Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse
público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do artigo anterior.
• Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do
poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a
aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste
artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
4) Previsão da existência de substitutos para os servidores que ocuparem
cargos ou funções de direção e chefia (Art. 38, Lei 8.112/90).
• Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia
e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados
no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
Questões
• (FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário). O Supremo Tribunal Federal editou
o enunciado sumular segundo o qual a Administração pública pode declarar a
nulidade de seus próprios atos. Referido enunciado sumular diz respeito ao
princípio ou poder de autotutela. Quanto a esse princípio, é correto afirmar
que a Administração pública pode
• a) declarar a nulidade de seus próprios atos, no entanto, somente o judiciário
pode revogar os atos administrativos, em razão do princípio da
inafastabilidade da jurisdição.
• b) revogar os atos eivados de vícios insanáveis e anular os atos inoportunos e
inconvenientes, desde que, nesse último caso, não sejam atingidos terceiros
de boa-fé.
• c) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes, mesmo quando atingidos terceiros de boa-fé,
isso em razão do princípio da eficiência.
• d) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes, de forma motivada e respeitados os limites à
anulação e à revogação.
• e) anular ou declarar a nulidade dos atos ilegais e revogar os atos
inoportunos e inconvenientes contudo, no primeiro caso, somente pode agir
por provocação, tendo em vista o princípio da inércia.
(TRF4 – 2014 – Juiz Federal). Assinale a alternativa INCORRETA.
a) O princípio da razoabilidade está previsto expressamente em lei ordinária e,
ademais, aplica-se à Administração Pública Federal como decorrência do
sistema estabelecido na Constituição.
b) A prescrição em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompida
uma vez e recomeça a correr, pela metade do prazo, na data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, mas não fica
reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa
durante a primeira metade do prazo.
c) Conquanto o Supremo Tribunal Federal já tenha afirmado em diversas
ocasiões a legitimidade jurídica de fundamentação per relationem em sede de
processo judicial, no processo administrativo, por expressa determinação legal,
a motivação deve ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas.
d) Excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão, nos processos perante o Tribunal de Contas
da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado.
e) A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de
legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos. O direito/dever de anulação, todavia, no
caso de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários, decai, segundo a Lei nº 9.784/99 em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
• Resolução:
• A) correta  Art. 2º, Lei 9.784/1999: “A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência”.
• B) correta  Súmula 383 STF c/c Decreto nº 20.910/1932.
• C) incorreta  Art. 50, §3º, Lei 9.784/1999. § 1o A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
• D) correta  SV nº 03, STF: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA
QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE
APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
• E) correta  Artigos 53 e 54 da Lei 9.784.
• Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
• Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
• (FCC – 2014 – TRT16 – Técnico Judiciário). Em julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no
sentido de que assessor de Juiz ou de Desembargador tem
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao fundamentar sua
decisão, a Corte explanou que tal incompatibilidade assenta-se,
sobretudo, em um dos princípios básicos que regem a atuação
administrativa. Trata-se do princípio da
• a) supremacia do interesse privado.
• b) publicidade.
• c) proporcionalidade.
• d) moralidade.
• e) presunção de veracidade.
• (TRF4 – 2012 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as assertivas abaixo.
• I. Em decorrência dos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica,
consideram-se válidos os atos praticados por servidor de fato.
• Certo Errado
• A usurpação de função ocorre quando uma pessoa se apropria da função
para praticar atos que são próprios dessa função. A pessoa se apodera de
função pública sem ser, de nenhuma forma, nela investida. A
função/funcionário de fato ocorre quando uma pessoa é irregularmente
investida em função pública (vício no concurso, p. ex.).
• Os atos praticados por funcionário de fato são considerados válidos para
terceiros de boa-fé. Trata-se da aplicação da teoria da aparência no Direito
Administrativo.
• Os atos praticados pelo usurpador de função serão considerados
inexistentes para o Direito Administrativo, pois a usurpação de função é
conduta criminosa, e esse tipo de conduta não pode gerar efeitos para a
Administração Pública.
II. O poder de autotutela da administração pública pode ser exercido de ofício
apenas no que se refere à legalidade do ato, dependendo a apreciação do
mérito administrativo de provocação do interessado.
• Certo
Errado
A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos
• (FCC – 2014 – TRT19 – Técnico Judiciário). Roberto, empresário,
ingressou com representação dirigida ao órgão competente da
Administração pública, requerendo a apuração e posterior adoção de
providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por
determinado servidor público, causadoras de graves danos não só ao
erário como ao próprio autor da representação. A Administração
pública recebeu a representação, instaurou o respectivo processo
administrativo, porém, impediu que Roberto tivesse acesso aos autos,
privando-o de ter ciência das medidas adotadas, sendo que o caso não
se enquadra em nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O
princípio da Administração pública afrontado é a
• a) publicidade.
Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos têm
• b) eficiência.
direito a receber dos órgãos públicos informações
• c) isonomia.
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
• d) razoabilidade.
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
• e) improbidade.
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
As
restrições
devem
ser
restritivamente (ex: contratos);
interpretadas
• (TRF4 – 2010 – Juiz Federal). Dadas as assertivas abaixo, assinale a
alternativa correta:
I. À Administração Pública não é dado anular seus próprios atos, sendo
imprescindível, para tanto, autorização do Poder Judiciário.
II. A revogação de um ato administrativo ocupa universo de oportunidade
e conveniência, guardando, em princípio, índole discricionária.
III. Porque sujeito a uma vinculação absoluta, ao agente público não é
lícito valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para
pautar a atividade administrativa.
IV. Doutrina e jurisprudência majoritárias registram que o vocábulo
“poder”, quando utilizado em relação à Administração, não alberga
semântica de absoluta discricionariedade, pois que, para o agente público,
o “poder” significa “poder-dever”.
•
•
•
•
•
a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
c) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
Resolução
I - INCORRETO - A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
II – CORRETO
• Anulação: dever – vício de legalidade – efeitos retroativos – não há
direito adquirido;
• Revogação – discricionariedade – ato inoportuno ou inconveniente
(mérito administrativo) – efeitos prospectivos – respeito aos direitos
adquiridos.
III – INCORRETO – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
estão previstos na Lei 9.784/1999 e decorrem do próprio Estado de Direito.
IV – CORRETO – regime jurídico administrativo: poderes e prerrogativas.
• (FCC – 2013 – TRT15 – Técnico Judiciário). Os princípios que regem a
Administração pública podem ser expressos ou implícitos. A propósito deles
é possível afirmar que:
• a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios
expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos demais.
• b) supremacia do interesse público não consta como princípio expresso, mas
informa a atuação da Administração pública assim como os demais
princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
• c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse público e
indisponibilidade do interesse público são expressos e, como tal,
hierarquicamente superiores aos implícitos.
• d) eficiência, moralidade, legalidade, impessoalidade e indisponibilidade do
interesse público são princípios expressos e, como tal, hierarquicamente
superiores aos implícitos.
• e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e
supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual
hierarquia aos princípios expressos.
• (TRF4 – 2010 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as seguintes assertivas.
• Dadas as assertivas abaixo sobre funções estatais e princípios
informadores do regime jurídico administrativo, assinale a alternativa
correta.
V
V
V
I. No Brasil as atividades estatais básicas estão distribuídas entre Poderes
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Judiciário e o
Executivo, vocacionados ao desempenho, respectivamente, das funções
normativa, judicial e administrativa, estando esta última concentrada no
Executivo, o qual a exerce precipuamente, mas sem exclusividade.
II. Em decorrência, dentre outros, dos princípios da legalidade, da
indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade, o gestor da
coisa pública tem com ela uma relação de administração, de modo que
seu agir está atrelado à finalidade cogente, mesmo quando admitido juízo
discricionário na prática do ato administrativo.
III. Conquanto não previsto explicitamente no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, o princípio da razoabilidade informa o regime
jurídico administrativo brasileiro, prestando-se como balizador para a
verificação da higidez da ação administrativa, notadamente quando esta
tem características discricionárias.
• IV. Estabelece a Constituição Federal que a administração pública direta
V e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá ao princípio da publicidade,
havendo possibilidade de instituição, pela via legislativa, de restrições
ao acesso a autos de processo administrativo.
V V. As funções estatais estão sujeitas à rígida observância de diretriz
fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da
proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições
irrazoáveis do Poder Público, prestando-se o referido princípio (da
proporcionalidade), nesse contexto, para inibir e neutralizar os abusos
do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como
parâmetro de aferição da higidez dos atos praticados por agentes
públicos.
• VI. Porque vedado ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo,
F não pode o juiz sindicar sobre desvio de finalidade ou ausência de
motivação em sua gênese.
VII. Em face da rigidez com que incide o princípio da legalidade, cogente
F ao servidor público, perde toda relevância o princípio da razoabilidade,
que não tem aplicação no direito administrativo.
• (FCC – 2013 – TER-RO – Técnico Judiciário). O Supremo Tribunal Federal,
em importante julgamento, considerou constitucional a divulgação, em
sítio eletrônico de determinada Prefeitura, da remuneração bruta dos
servidores, dos cargos e funções por eles titularizados e dos órgãos de
sua lotação. Em suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à
intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação, dizem
respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais agindo nessa
qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel observância ao seguinte
princípio da Administração pública:
• a) Motivação.
• b) Eficiência.
• c) Supremacia do Interesse Privado.
• d) Proporcionalidade.
• e) Publicidade.
• (TRF2 – 2014 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as seguintes assertivas.
• A indisponibilidade do interesse público impede que se adote a
arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de
economia mista e empresas públicas.
• Certo Errado
• Doutrina e jurisprudência admitem tranquilamente o uso da
arbitragem pelo Poder Público, notadamente pelas pessoas jurídicas
de direito privado.
• O princípio da continuidade das atividades administrativas alcança
apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser
interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se
estendendo às demais funções administrativas.
• Certo Errado
• O princípio da continuidade das atividades administrativas envolve
toda a Administração, e não apenas os serviços públicos, muito menos
os essenciais. Exemplo: restrições ao direito de greve dos servidores
públicos.
• (FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). O artigo 37 da Constituição Federal
dispõe que a Administração pública deve obediência a uma série de princípios
básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar que a legalidade, como
princípio de administração, significa que o administrador público, em sua
atividade
funcional,
• a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal garante
que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”.
• b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos.
• c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os princípios
administrativos.
• d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado a assim
agir por norma regulamentar.
• e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado por
acordo de vontades, porque na Administração pública vige o princípio da
autonomia da vontade.
Princípio da Juridicidade (bloco de legalidade):
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
• (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa correta:
• a) Princípios de Direito Administrativo devem ser levados em consideração
para efeito de decisão judicial apenas quando a lei for omissa, e após recurso
à analogia e aos costumes.
• b) Desconsiderar princípios de direito administrativo não implica ofensa à
ordem jurídica desde que haja disposição legal que, enquanto regra geral
aplicável ao caso, possa servir de fundamento para a decisão a ser proferida.
• c) Princípios de direito administrativo, expressos na Constituição da
República, são hierarquicamente superiores a quaisquer outras regras
jurídicas, sejam elas constitucionais ou não.
• d) Em direito administrativo, princípios jurídicos têm caráter prescritivo,
condicionam o exercício de competências discricionárias, são úteis no
processo de interpretação dos atos normativos em geral, e se prestam à
colmatação de lacunas.
• e) O Direito Administrativo é composto por princípios e regras que, como
espécies de normas jurídicas, consubstanciam prescrições diferenciadas,
conquanto dotadas do mesmo grau de generalidade e abstração.
• (CESPE – 2014 – TEM – Agente Administrativo). Viola o princípio da
impessoalidade a edição de ato administrativo que objetive a satisfação
de interesse meramente privado.
• Certo
Errado
Princípio da Impessoalidade = Princípio da Finalidade
Pública
A Administração deve ter uma atuação objetiva 
ISONOMIA: os instrumentos públicos não podem ser usados
para beneficiar os amigos nem para prejudicar os inimigos.
Ex: concurso público e licitação;
A violação ao Princípio da Impessoalidade é violação ao
Princípio da Finalidade (pública), o que configura vício de
finalidade (espécie de abuso de poder), tornando o ato
ilegal;
• (CESPE – 2014 – CADE). Ainda que as sociedades de economia mista
sejam pessoas jurídicas de direito privado com capital composto por
capital público e privado, a elas aplicam-se os princípios explícitos da
administração pública.
Administração Direta  União, Estados, DF e Municípios;
•
Administração Indireta  Autarquias, fundações,
• Certo
Errado
empresas públicas e sociedades de economia mista;
Além dessas, função
Judiciário e Legislativo
administrativa
nos
Poderes
• (CESPE – 2011 – TRF3 – Juiz Federal). Acerca dos órgãos e entidades que
integram a administração pública federal e dos princípios que informam o
direito administrativo, assinale a opção correta.
• a) Como pessoas jurídicas criadas por lei, dotadas de capacidade de
autodeterminação e de patrimônio e receita próprios, as autarquias não se
submetem a controle administrativo ou legislativo, mas apenas a controle
jurisdicional, tanto pelas vias comuns quanto pelas especiais.
• b) As empresas públicas, criadas por lei específica, destinam-se à realização
de atividades típicas da administração que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
• c) Apenas os órgãos situados no ápice da pirâmide estatal, como os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, dispõem de personalidade jurídica própria
e plena capacidade processual.
• d) As entidades da administração indireta regem-se primordialmente por
normas de direito privado, subordinando- se ao ministério em cuja área de
competência estiver enquadrada sua principal atividade.
• e) Afora os princípios constantes do texto constitucional, a legislação
determina, de forma expressa, que a administração pública federal obedeça,
entre outros, aos princípios da motivação, razoabilidade, ampla defesa e
segurança jurídica.
• Lei 9.784/99, Art. 2º: A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
• (CESPE – 2014 – SUFRAMA – Agente Administrativo). Considerando
que uma empresa tenha solicitado à SUFRAMA a concessão de
benefícios fiscais previstos em lei para as empresas da ZFM que
observassem o processo produtivo básico previsto em regulamento,
julgue os itens abaixo.
O eventual indeferimento do referido pedido, assim como os demais
atos que neguem direitos à empresa, deverá ser necessariamente
motivado.
• Certo
Errado
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão;
 A Administração, ao editar ato administrativo ou
exarar decisão, deve indicar os fundamentos (de fato e
de direito) que os embasam;
A motivação é fundamental para garantir o controle
do ato administrativo e possibilitar a ampla defesa e o
contraditório.
Não precisa ser motivado o ato de nomeação e de
exoneração de servidores públicos para cargos de
provimento em comissão.
• (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Mara, jornalista,
dirigiu-se a determinada repartição pública e solicitou, com o objetivo
de preparar matéria para o jornal do bairro onde trabalha, informações
sobre uma lista de itens, que incluía dados sobre o efetivo policial e
nomes de policiais da área de inteligência que trabalham sem uniforme
no bairro em questão. O servidor atendeu-a rápida e polidamente, mas
negou-se a fornecer-lhe informações sobre os referidos itens, pois
tratava-se de dados sigilosos. Nessa situação, a atitude do servidor está
correta, pois é seu dever atender com presteza ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas
por sigilo.
• Certo
Errado
Garantia Constitucional (Art. 5º, XXXIII): todos
têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Obrigado!
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