ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
1° PARTE
ESTADO E GOVERNO
Prof. Eduardo Bezerra de Sousa
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ESTADO
É a nação politicamente organizada. É composto de povo,
território e governo soberano.
Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.
É composto de leis, decretos e demais normas
regulamentadoras, cuja lei maior é a Constituição.
GOVERNO
É a expressão política do comando, da fixação dos objetivos
do Estado e de manutenção ou invocação da ordem pública.
Formas de governo: Monarquia e República.
Sistemas de governo: parlamentarismo e presidencialismo.
ADMINISTRA
ÇÃO PÚBLICA
A administração pública é o “braço operacional” do governo.
Através de seus órgãos são executados os serviços públicos
que visam satisfazer as necessidades da sociedade.
Órgãos públicos são os centros de competência instituídos
por lei. São entidades que detêm delegação para execução de
tarefas determinadas.
GOVERNO
Serve aos interesses gerais da sociedade (empresa privada serve aos interesses de um
indivíduo ou grupo.).
Detém autoridade política suprema.
Autoridade do governo é sancionada pelo monopólio da violência.
Responsabilidade do governo deve responder à natureza e à dimensão de seu poder.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Tarefa complexa, difícil e enorme.
Resolver conflitos de interesse particulares.
Ações expostas à publicidade e a crítica.
Representam um poder de coação.
Sua eficiência se mede pela qualidade e intensidade com que realiza seus propósitos públicos e
não pelo aumento de suas receitas e redução de seus gastos.
Só é lícito fazer o que a lei autoriza (no setor privado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe).
EVOLUÇÃO DO ESTADO
Estado-nação (a partir dos séculos XVII-XVIII) =
Soberanias voltadas para o exterior, envolvidas nas
relações internacionais.
O liberalismo implica instituições populares de
Governo, tais como sufrágio universal, as
assembléias representativas, a responsabilidade do
Executivo perante o eleitorado. O Estado liberal é
pluralista e reformista.
ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL
(Welfare State)
É o reconhecimento de que existem direitos
sociais indissociáveis à existência de qualquer
cidadão. Todo indivíduo teria direito a um
conjunto de bens e serviços a serem
fornecidos pelo Estado ou indiretamente,
através de seu poder de regulamentação
(auxílio desemprego, educação, saúde, renda
mínima etc.).
ORIGENS DO ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL
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Lutas pelos direitos civis no séc. XVIII
(liberdade de expressão e de pensamento).
Lutas pelos direitos políticos no séc. XIX
(voto, organização e propaganda).
Lutas pelos direitos sociais no séc. XX
(organização operária e níveis de instrução).
Sistemas de governo
PRESIDENCIALISMO
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presidente da República é o chefe de Estado e
de Governo.
A responsabilidade pela fixação das diretrizes
do Poder Executivo cabe exclusivamente ao
presidente da República.
presidente da República é escolhido para
exercer o mandato por prazo determinado e
tem poder de veto.
Sistemas de governo
PARLAMENTARISMO
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distinção entre chefe de estado e chefe de governo.
chefe de Estado, monarca ou presidente da
República, não participa das decisões políticas,
exercendo uma função de representação do Estado.
Assume funções políticas indiretamente.
chefe de Governo é a figura central. Ele é indicado
pelo chefe de Estado para compor o Governo e só se
torna 1º ministro depois da aprovação do
parlamento.
chefe de Governo, no parlamento, não tem mandato
com prazo determinado. Deve subsistir a coligação
majoritária.
Administração Pública
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Ligados diretamente ao poder político central,
nos diversos níveis de Governo:
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País (Presidência, secretarias especiais e
ministérios),
Estados (Governador e secretarias) e
Municípios (Prefeito e secretarias).
Administração Pública
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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Composto por entidades com personalidade jurídica própria.
Responsáveis pela execução de atividades de Governo,
desenvolvidas de forma descentralizada e distante do governo
central.
Permitem maior mobilidade, agilidade e flexibilidade às
ações do Estado.
Cada órgão da administração indireta está vinculado a um
órgão da administração direta.
As entidades da administração indireta têm em comum:
autonomia, personalidade jurídica e patrimônio próprio.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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AUTARQUIA
FUNDAÇÃO PÚBLICA
EMPRESA PÚBLICA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Administração Indireta
AUTARQUIA
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Personalidade jurídica de direito público.
Criada por lei específica.
Patrimônio e receitas próprios.
Executa atividades típicas da administração
pública.
Administração Indireta
FUNDAÇÃO PÚBLICA
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Personalidade jurídica de direito público ou direito
privado.
Criada por lei específica ou lei autorizativa e registro
em órgão competente.
Sem fins lucrativos.
Autonomia administrativa.
Patrimônio próprio gerido pelo respectivo órgão de
direção.
Funcionamento custeado por recursos da União e de
outras fontes.
Administração Pública
EMPRESA PÚBLICA
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Personalidade jurídica de direito privado.
Patrimônio próprio e capital exclusivo da
União.
Administração Pública
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
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Personalidade jurídica de direito privado.
Instituída mediante lei autorizadora e registro
em órgão próprio.
Sob a forma de sociedade anônima.
Maioria das ações em poder da União ou de
entidade da administração indireta.
Exploração de atividade econômica.
AGENTES PÚBLICOS
Pessoas físicas incumbidas do exercício de alguma função
estatal. De forma mais ampla, é toda pessoa autorizada a agir
em nome do Poder Público.
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Agentes políticos = exercem mandatos eletivos ou que
participam das decisões mais importantes e fundamentais do
governo.
Agentes particulares = colaboram com a administração
pública sem fazer parte da mesma, sem integrar sua estrutura,
embora exerçam funções de natureza pública.
Servidores públicos = trabalham para a administração pública
em caráter profissional, com remuneração paga diretamente
dos cofres públicos.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Legalidade
moralidade
impessoalidade
Publicidade
Eficiência
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
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O administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei
e às exigências do bem comum, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e
expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso; a eficácia de toda a
atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da lei. Na Administração Pública não há
liberdade nem vontade pessoal, só é permitido fazer
o que a lei autorizar.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A moralidade administrativa constitui pressuposto de
validade de todo ato da Administração Pública,
sendo que o ato administrativo não terá que obedecer
somente à lei jurídica, mas também à lei ética da
própria instituição, pois nem tudo que é legal é
honesto; a moral administrativa é imposta ao agente
público para sua conduta interna, segundo as
exigências da instituição a que serve e a finalidade
de sua ação: o bem comum.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
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Este princípio impõe ao administrador público que
só pratique o ato visando o seu fim legal, e o fim
legal é unicamente aquele que a norma de Direito
indica expressa ou virtualmente como objetivo do
ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da
finalidade exige que o ato seja praticado sempre com
finalidade pública, o administrador fica impedido de
buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse
próprio ou de terceiros
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
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Esse princípio torna obrigatória a divulgação de atos,
contratos e outros instrumentos celebrados pela
Administração Pública direta e indireta, para
conhecimento, controle e início de seus feitos.
O princípio da publicidade dos atos e contratos
administrativos, como exemplo, além de assegurar
seus efeitos externos, visa a propiciar seu
conhecimento e controle pelos interessados diretos e
pelo povo em geral.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
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Introduzida pela Emenda Constitucional
n°19, este princípio impõe à Administração
Pública a obrigação de realizar suas
atribuições com rapidez, perfeição e
rendimento, além, por certo, de observar
outras regras, a exemplo do princípio da
legalidade.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Consagradas no Decreto-lei nº 200 de 1967
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Planejamento – compreende o estabelecimento de diretrizes
e metas que deverão orientar a ação governamental, ou seja o
Plano Geral do Governo;
Coordenação – visa harmonizar e direcionar
sistematicamente todas as atividades da administração,
submetendo-se ao que for planejado;
Descentralização – atribuir a outros mediante lei, poderes da
Administração (Desconcentração);
Delegação – transferência de atribuições, mediante ato
administrativo, identificando a autoridade delegante, a
delegada e o objeto da delegação;
Controle – é verificar e acompanhar os efeitos do que foi
planejado e executado.
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