RESUMO DOS TÓPICOS DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
Prof. Marcelo Amaral da Silva
“DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO CPC)
PROCEDIMENTO SUMÁRIO (art. 275 e segs. CPC)
Inicialmente se faz necessário a advertência de que com a reforma do
CPC houve alteração terminológica, sendo que anteriormente a reforma tal
procedimento era designado de “Procedimento sumaríssimo”, atualmente
desde a lei 9.245/95 a terminologia correta é Procedimento sumário
(Procedimento Sumaríssimo seria o procedimento dos JEC e um dos
procedimentos da Justiça do Trabalho).
Salutar também, relembrarmos de que dentro do processo de
conhecimento, o CPC regula o procedimento comum e os procedimentos
especiais. O procedimento comum se desdobra em procedimento ordinário e
procedimento sumário.
É importante constatar-se que o procedimento sumário embora seja
mais concentrado não é de cognição sumária, ou seja, de cognição
superficial. No nosso procedimento sumário temos a produção de uma
sentença com a mesma força e estabilidade de uma sentença oriunda do
procedimento ordinário. A diferença básica entre o ordinário e o sumário está
apenas na concentração e na maior ou menor variedade de atos
procedimentais. Destarte, o procedimento sumário tem um modo de
proceder próprio, mas nele não há alteração das qualidades de conteúdo
do provimento jurisdicional dele emanado.
5.1) Características:
Na condição de representar um procedimento mais concentrado,
“rápido”, o procedimento sumário exterioriza características de vulto. Todavia,
toma por base o procedimento ordinário, pois que este aplica-se
subsidiariamente a todos os demais procedimentos, mas não pode lhes apagar
as suas especialidades.
Dentre as principais características do procedimento sumário e que o
diferenciam do procedimento ordinário podemos citar:
1) na inicial o autor deverá desde logo requerer a prova testemunhal
apresentando o respectivo rol de testemunhas, e quando necessária a prova
pericial, formulando quesitos e apresentando assistente técnico; (essa
exigência também vale para o réu na sua contestação)
2) há uma audiência preliminar, na qual as partes comparecerão, via de regra,
pessoalmente, visando o quádruplo escopo: primeiro, a conciliação; segundo
frustrada a solução consensual, desde logo o réu apresentará resposta,
concentrando todos os meios de defesa; terceiro, a conversão imediata do
procedimento para o ordinário, não se adequando ao sumário o valor ou a
natureza da causa, e a complexidade da prova pericial; quarto o saneamento
do processo ou, alternativamente julgando o processo conforme o seu estado;
3) a designação das audiências em pauta preferencial (arts. 277, caput, e 278,
§ 2º - no prazo de 30 dias);
4) o cabimento de contra-pedido, formulado pelo réu, no mesmo processo (art.
278, § 1º);
5) a proibição das modalidades tradicionais de intervenção de terceiros, salvo a
assistência e o recurso do terceiro prejudicado (art. 499, § 1º) e a intervenção
fundada em contrato de seguro (art. 280 do CPC), e descabe também a
declaração incidental do art. 325;
6) a previsão do uso de novas tecnologias quanto a documentação dos atos
realizados em audiência, tendentes a simplificar a coleta da prova oral e os
debates dos advogados (art. 281), e a redução do prazo para o perito
apresentar seu laudo;
7) a obrigatoriedade do emprego do agravo retido (art. 523) contra decisões
proferidas em audiência ou sobre matéria probatória, revitalizando,
parcialmente a irrecorribilidade das interlocutória em separado;
8) a necessidade de os advogados debaterem, oralmente, a causa, proibida a
substituição por memoriais (art. 281);
9) as causas sujeitas ao procedimento sumário se processam durante as férias
forenses e não se suspendem pela superveniência delas (art. 174, II);
Critérios para sua adoção:
O art. 275 do CPC adscreve as causas ao procedimento sumário por
dois critérios: a) quantitativo, em razão do valor; b) qualitativo, em razão da
matéria.
A) Sumário em razão do valor:
Segundo estipula o art. 275, I do CPC, observar-se-á o procedimento
sumário nas causas cujo valor não exceda a 60 salários mínimos. Sendo que,
o valor a ser considerado é o do momento da propositura da demanda, sendo
irrelevantes alterações posteriores.
No caso de haver cumulação de pedidos, considerar-se-á a soma de
todos, salvo se forem alternativos ou subsidiários, caso em que se levará em
conta o de maior valor.
OBS: - qualquer que seja o seu valor, porém, causa sujeita a procedimento
especial, a exemplo da reintegração de posse, não se processará pelo
sumário.
- a manutenção do critério do valor em 60 salários mínimos, tornou-se
incongruente em face do Juizado Especial Cível, no qual o valor a ser
considerado é de 40 vezes o salário mínimo, além do que abrangeu também
todos os casos do art. 275, II. Destarte, poderíamos pensar que o Juizado
Especial Cível teria exaurido com o procedimento sumário, no entanto, isso não
ocorre, pois que o JEC é de escolha facultativa do autor, e, também pelo fato
de haver proibições que impedem a utilização daquele juízo, como por
exemplo, se o autor for pessoa jurídica (art. 8º. lei 9.099/95).
B) Sumário em razão da matéria:
O inciso II do art. 275 estabelece o segundo critério para a adoção do
procedimento sumário que é exatamente o da natureza da relação jurídica de
direito material envolvida. A idéia do legislador é de que as causas originadas
das relações jurídicas indicadas serão melhor resolvidas em procedimento
concentrado porque não demandam, em princípio, maior complexidade
probatória. (vide elenco de relações abrangidas pelo artigo).
Além das relações descritas pelo artigo, outras estão previstas em leis
extravagantes, devendo as mesmas adotarem o procedimento sumário, tais
como: ações de adjudicação compulsória de imóveis (Dec. lei n. 58/37, art. 16),
acidente do trabalho (lei n. 6.883/76, art. 20); retificação de erros de grafia no
registro civil (lei n. 6.015/73, art. 110, § 4º), usucapião especial de imóvel rural
(lei n. 6.969/81, art. 5º)...
Exclusão absoluta do sumário:
Há exclusão absoluta do procedimento sumário nas causas relativas ao
estado e a capacidade das pessoas.
Causas de estado se ostentam aquelas relativas ao status político
(nacionalidade, cidadania) e civil da pessoa (divórcio). Nesta última classe,
aparecem as hipóteses mais corriqueiras de causas excluídas do sumário:
investigação ou denegação de paternidade ou da maternidade, de divórcio, de
nulidade de casamento e assim por diante.
E causas relativas à capacidade correspondem àquelas em que é objeto
de controvérsia a aptidão de certa pessoa para adquirir ou exercer certos
direitos (tutela, curatela, interdição)
OBS: é preciso que tal capacidade, ou seu contrário, incapacidade, sejam o
objeto principal do litígio, a exemplo da ação de interdição. Quando, porém, a
questão da capacidade se relaciona, concretamente, a algum negócio jurídico,
e este, não aquela, é o objeto da lide (p. Ex: a ação do credor contra o obrigado
para este substituir o fiador que, supervenientemente, se tornou incapaz, art.
826 do CC) nada impedirá a escolha do procedimento sumário.
5.4) Indisponibilidade do procedimento sumário:
O procedimento sumário é cogente, ou seja, não se encontra no âmbito
da disponibilidade das partes, de modo que deve o juiz determinar a adaptação
ao procedimento legal, se for o caso, mediante ordem de emenda da inicial,
sob pena de seu indeferimento.
Segundo entendimento doutrinário, no procedimento sumário avulta o
interesse da própria jurisdição, buscando maior e melhor rendimento dos seus
órgãos jurisdicionais. Por tal motivo, inadmissível se afigura a troca do sumário
pelo ordinário, seja por opção livre do autor, infensa às reclamações do réu,
seja pela anuência tácita deste ao procedimento impróprio.
Todavia, quando utilizado o procedimento ordinário ao invés do
sumário, não teremos caso de nulidade absoluta, pois que incidirá no caso
o art. 250 CPC, segundo o qual “o erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo
praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando
possível, as prescrições legais.”
Nesse sentido também o posicionamento do STJ, para o qual “não
constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento
ordinário ao sumário se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo.
Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para
proceder à sua defesa”. Veja a respeito o REsp. 737260/MG, Relª Min.
Nancy Andrigui, DJ 01/07/2005 p. 533.
Além do que, certo entendimento de disponibilidade é um imperativo do
mundo real, pois que como ensinava Adolpho Cirne (apud. Araken de Assis.
Proced. Sumário. Ed. RT) “é lícito a qualquer um renunciar o favor da lei, e o
autor, assim procedendo, em nada prejudica o réu, dando-lhe ao contrário um
campo mais vasto para desenvolver sua defesa, é ampliado, e não
restringindo, a ordem do processo”.
No entanto, mercê das reformas, o procedimento sumário se tornou mais
atraente, talvez assim empolgando mais as partes e o próprio juiz com relação
a sua adoção, conquanto mantendo viva a possibilidade de opção consensual
pelo rito ordinário.
5.5) Requisitos da petição inicial:
Inaugura-se o procedimento sumário através de demanda da parte,
mediante a apresentação de petição inicial que constitui a peça “tronco da
árvore processual”.
E o artigo 276 menciona, expressamente, a inicial, motivo porque, no
sumário, o autor deverá observar os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e
283 do CPC além é claro dos requisitos específicos do procedimento sumário
tais como rol de testemunhas, quesitos para perícia...
OBS:
A) causa de pedir: nada há de particular, no sumário, relativamente a tal
requisito. convém recordar que o nomen iuris, que o autor por ventura dê a
demanda (v.g “reparação” em lugar de “ressarcimento”, na hipótese do art. 275,
II, “d”), e o equívoco de fundamento legal ( v.g art. 1056 do CC em vez de 159
do CC) nenhuma influência exercem na identificação da causa de pedir, nem
ensejam indeferimento da inicial em virtude do conhecido adágio iura novit
curia (ao juiz cabe conhecer o direito).
B) Pedido e sua cumulação: com vistas a matéria do art. 275, II, em geral o
pedido, no sumário, assumirá caráter condenatório. Impõe-se o atendimento ao
disposto nos arts. 286 a 291, e 293 e 294 do CPC.
Admitir-se-á, outrossim, a cumulação de vários pedidos, no sumário,
uma vez todos eles situados no campo de atuação do procedimento. Caso
algum dos pedidos não se adscreva ao procedimento sumário, caberá então a
conversão para o ordinário, no qual é admissível tal cumulação (art. 292, § 1º,
III). E, se for o caso o autor também poderá requerer antecipadamente os
efeitos da tutela pretendida ex vi do art. 273, caput que também se aplica ao
sumário.
C) Requerimento de citação do réu: no sumário a citação se fará por um dos
meios admissíveis (art. 221). Em princípio, ela se efetivará pelo correio, exceto
quando for ré pessoa jurídica de direito público (art. 222, “d”). De particular há o
prazo mínimo de 10 dias que antecederá a citação relativamente à audiência
preliminar. A inobservância de tal prazo de espera, imprescindível para o réu
contratar advogado e preparar a sua defesa, implicará nulidade do processo.
Impõe-se ressalvar que a norma tutela interesse do réu, portanto a decretação
da nulidade se vincula a sua iniciativa, na primeira oportunidade, e a verificação
de efetivo prejuízo. E decretada a nulidade, não se renovará a citação,
bastando intimar o réu da nova designação da data de audiência.
Seja qual for o modo da citação, o réu deve ser advertido de que a sua
falta de comparecimento à audiência provocará o efeito material da revelia, ou
seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A omissão desta
advertência não provocará nulidade do ato, mas apenas impedirá que o efeito
matéria da revelia venha a se consumar.
5.6) Revelia (art. 277, § 2º):
Não comparecendo o próprio réu, injustificadamente, ou seu preposto,
seja ele representado ou não por advogado neste ato, restará prejudicada a
tentativa de conciliação (salvo se o advogado dispõe de poderes para transigir)
e, feita a citação com a advertência do art. 277, § 2º, via de regra, operará o
efeito material da revelia.
Destarte, o § 2º do art. 277 prevê a confissão ficta em virtude do não
comparecimento do réu e duas hipóteses da não ocorrência da presunção de
veracidade dos fatos: a justificativa para o não comparecimento (v.g. doença
comprovada por documento idôneo) e a contrariedade às demais provas dos
autos (v. g. constatando o juiz diferenças entre a narrativa da inicial e a
constante do boletim de ocorrência no caso de acidente de trânsito, assinado
este pelos litigantes, e que tem eficácia probatória de documento público).
Também fica afastado o efeito da revelia nas hipóteses do art. 320, ou
seja, se havendo pluralidade de réus (litisconsórcio) algum deles contestar a
demanda impugnando os fatos em que ela se funda; e ainda quando a
demanda versar sobre direitos indisponíveis; ou se a petição inicial não estiver
acompanhada do documento público que a lei considere indispensável à prova
do ato. Também, não se poderá decretar o efeito da revelia se o réu, não
comparecendo pessoalmente, se fizer representar por advogado que traga sua
manifestação de vontade de não se conciliar (aliás este é um truísmo que tem
sido as vezes esquecido: ninguém pode ser compelido a conciliar-se) e
apresente contestação.
OBS: a parte poderá fazer-se representar através da figura do preposto, o qual
é figura bastante comum quando é parte ré na relação processual pessoa
jurídica. O ato de preposição não se limita ao comparecimento à primeira
audiência, mas sim abrange todos os demais atos pessoais da parte, de modo
que o depoimento pessoal será prestado pelo preposto na segunda audiência.
Se o réu comparecer a audiência, desacompanhado de advogado, sem
este apresentar motivo justo (art. 453, II, e § 1º) ele é havido como não
presente no processo, pois não usufrui de capacidade postulatória. Assim,
ocorrerá revelia. todavia, o juiz poderá solicitar a presença de defensor público,
o qual, aceitando a representação elidirá a revelia. Se a ausência for da parte
do advogado do autor a única sanção discernível consiste na eventual
dispensa da prova requerida na inicial (art. 453, § 2º).
Assim, ocorrendo o efeito material da revelia, o juiz poderá proferir
julgamento antecipado da lide, ou seja, com conhecimento imediato do pedido,
nos termos do art. 331, II, e 277, § 2º, in fine.
5.7) Incidentes de impugnação ao
(incompetência relativa, suspeição...):
valor
da
causa
e
exceções
Os incidentes de impugnação ao valor da causa, inadequação do
procedimento, exceções de incompetência relativa (acarreta a suspensão do
feito, devendo o juiz assinar ao excepto o prazo de 10 dias para impugná-la art.
308), suspeição e impedimento devem ser apresentados pelo réu, no momento
de sua resposta, oralmente ou por petição escrita autônoma antes mesmo da
conciliação, pois se o réu pretende apresentá-los é porque não aceita o
procedimento e consequentemente a conciliação preliminar. Da decisão de
qualquer um desses incidentes o recurso cabível é o de agravo,
obrigatoriamente na sua modalidade retida (art. 522).
5.8) Contra-pedido (art. 278, § 1º):
Admitiu o art. 278, §1º, a formulação pelo réu de pedido contrário ao
autor, internamente à relação processual pendente, e, deste modo, no âmbito
da contestação (formulado no próprio corpo da contestação). Tal contra-pedido
será simultaneamente julgado no mesmo processo.
O contra-pedido é similar à reconvenção. Também constitui uma
pretensão contrária e autônoma do réu perante o autor. Mas distingue-se da
reconvenção, porque não ostenta autonomia procedimental e seu campo de
atuação é reduzido.
O dispositivo legal exige que para a formulação do contra-pedido haja
identidade absoluta entre o episódio da vida que constitui a causa de pedir da
demanda e a do contra-pedido. Aplica-se a regra admiravelmente aquele caso
de conexão das ações contrapostas do autor e do réu em virtude do mesmo
acidente de trânsito: o autor alega que o réu desrespeitou o semáforo e o réu
alega que o culpado foi o autor por ter este sido quem desrespeitou o sinal, e
cada qual pleiteia o ressarcimento de seus danos.
Havendo contra-pedido deve ser dado a oportunidade, de no prazo
mínimo de 10 dias, ao autor para responder, pois que ele passou a ser réu e
deve ter a devida oportunidade de adequadamente formular a sua contestação
em relação a pretensão do réu (princípios do contraditório e ampla defesa).
Aliás, a pretensão do réu pode ser até mais complexa e de difícil defesa do que
a pretensão do autor da demanda principal. Lembrando ainda que se a questão
(demanda) se tornar de alta complexidade poderá o juiz determinar a
conversão do procedimento sumário para o procedimento ordinário.
Portanto, o contra-pedido formulado pelo réu amplia o objeto litigioso e a
sentença há de julgá-lo de forma explícita, pois caso contrário, nulo se
mostrará o pronunciamento judicial porque infra petita.
Download

Material doutrinário para revisão do conteúdo