RESPOSTA DO RÉU
1. NOÇÕES GERAIS - Com a citação válida forma-se a relação
jurídica processual, e instala-se o contraditório, dando início ao
princípio da ampla defesa.
A resposta do réu é um termo genérico e compreende a
contestação, a exceção e a reconvenção.
O PRAZO PARA RESPONDER, independente da quantidade de
réus, sempre é o mesmo, exceto se tiverem procuradores diferentes
(art. 191 e 298 do CPC). Outra exceção quanto ao início do prazo é
trazida pelo art. 298, § único.
A contestação e a reconvenção se subordinam ao princípio da
simultaneidade porque devem ser oferecidas, simultaneamente, em
peças autônomas, não significando, necessariamente, que a
reconvenção não possa ser apresentada na seqüência da
contestação, desde que esteja destacada (art. 299).
Se o réu protocolar a contestação sem a reconvenção, ainda que
não tenha esgotado o prazo, opera-se a preclusão consumativa,
não podendo mais reconvir.
A contestação e a reconvenção se processam nos mesmos autos e
se decidem pela mesma sentença. A exceção se processa em autos
apensos e se decide por decisão interlocutória.
2. ESPÉCIES DE DEFESA DO RÉU
O réu poderá atacar o processo, a pretensão ou ambos.
PROCESSO = REQUISITOS PROCESSUAIS.
PRETENSÃO = MÉRITO.
2.1 - DEFESA PROCESSUAL QUANTO AO OBJETO = DIRETA OU
INDIRETA.
2.1.1 - DIRETA = ausência ou defeito dos pressupostos processuais
ou qualquer das condições da ação.
2.1.2 - INDIRETA = defesa processual. Ataque apenas mediato ao
processo. Exceções instrumentais (incompetência relativa,
suspeição ou impedimento do juiz e não do Juízo).
2.2 - DEFESA PROCESSUAL QUANTO A EFICÁCIA
2.2.1 - DEFESA PEREMPTÓRIA = é a que reconhecida pelo juiz,
fulmina de morte o processo, levando-o à extinção. Nessa situação,
o juiz não suspenderá o processo para que o autor sane o vício.
São exemplos: falta das condições da ação, violação da coisa
julgada, litispendência e perempção.
2.2.2 - DEFESA DILATÓRIA = é aquela que quando acolhida não
extingue o processo. A defesa indireta é sempre dilatória, posto que,
acolhendo-a o juiz simplesmente remeterá o processo para o que
seja competente ou seu substituto legal. No mesmo sentido a
defesa direta também poderá ser dilatória quando suportar emenda.
2.3 - DEFESA DE MÉRITO
Passada a discussão quanto ao processo (direta ou indireta),
passa-se à defesa contra o mérito.
A defesa contra o mérito é o questionamento feito pelo réu, em
relação ao pedido formulado pelo autor, atacando A sua pretensão,
incluindo o pedido e a causa de pedir.
2.3.1 - DEFESA DE MÉRITO DIRETA = é quando o réu impugna o
fato constitutivo do direito do autor. Exemplo: numa ação de
indenização por acidente de trânsito o réu nega que o fato tenha
ocorrido, ou, embora admita o fato (acidente), nega que o resultado
seja o pretendido pelo autor (atentar para o art. 269, II).
2.3.2 - DEFESA DE MÉRITO INDIRETA (OBJEÇÃO) = ART. 326
DO CPC.
Exemplos: reconhecimento pelo réu de que fez a venda, mas, ao
ser cobrado para entrega da coisa, alega incapacidade absoluta ao
contratar para não cumpri-la (fato impeditivo) - o reconhecimento
pelo réu que contraiu a dívida, mas ao ser cobrado diz que já a
saldou (fato
extintivo) - o reconhecimento de que contraiu a dívida, mas não da
forma como lhe é cobrada (fato modificativo).
3. DA CONTESTAÇÃO
Palavra derivada do latim, contestari, surgida no terceiro período do
processo romano, a contestação está para o réu assim como a
petição inicial está para o autor.
PRINCÍPIOS REGENTES
DA CONCENTRAÇÃO = o réu deve incluir na sua petição, de uma
só vez, todas as matérias de defesa que tiver, mesmo que entenda
que só uma seja o bastante para excluir a pretensão do autor ou
pelo menos extinguir o processo.
Por outras palavras, a contestação não confere ao réu o direito que
tem o autor de emendar a petição inicial.
Exceção ao princípio da concentração = direito subjetivo
superveniente (o devedor que se torna credor do autor e pode
alegar em seu favor a compensação superveniente) - matéria de
que o juiz pode conhecer de ofício (art. 267, par. 3°).
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE = este princípio justifica o
primeiro e significa que as matérias alegadas em defesa pelo réu,
além daquelas que por si só servem para excluir a pretensão do
autor, representam uma precaução.
Estas alegações adicionais são feitas para a eventualidade de o juiz
não acolher a principal.
3.1 - A CONTESTAÇÃO E A NEGATIVA GERAL
Contestar é o réu refutar ponto a ponto todos os fatos trazidos pelo
autor. Não se admite a defesa por negativa geral (art. 302).
Caso o réu defenda-se genericamente, não significa que o pedido
formulado pelo autor seja procedente. Aliás, contestando o réu,
ainda que seja por negativa geral, afastada fica a revelia e seus
efeitos.
3.2 - REQUISITOS DA CONTESTAÇÃO
FORMAIS = petição escrita - dirigida ao juiz da causa – com todos
os pressupostos da petição inicial (qualificação das partes,
endereço do advogado, etc).
SUBSTANCIAIS = é a resposta com base nos pedidos formulados.
3.3 - PRAZOS PARA CONTESTAR
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO = 15 (quinze) dias - exceção art.
188 e 191 do CPC - Lei n° 1.060/50.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO = deve ser entregue na audiência de
conciliação, se vencida esta etapa, não houver acordo entre os
litigantes (art. 278).
Diferentes prazos nós temos em outros tipos de procedimentos
como: ação de depósito = 5 dias (art. 902); prestação de contas (art.
915 e 916); cautelares (art. 802) e outros.
3.4 - QUESTÕES QUE DEVEM ANTECEDER AO MÉRITO
Aponta o art. 301, que antes de enfrentar o mérito da pretensão do
autor, o réu deve discutir as questões denominadas “preliminares”,
se existirem.
3.5 - PRELIMINARES SUBJETIVAS E OBJETIVAS
São consideradas como PRELIMINARES SUBJETIVAS a
incompetência absoluta - incapacidade da parte (art. 6° e 7°) defeito de representação (art. 12, 13 e 39) - falta de autorização
(art. 10).
São consideradas PRELIMINARES OBJETIVAS a inexistência ou a
nulidade da citação (atentar para o art.. 214, § 2°) - inépcia da inicial
(art. 295) - perempção (art. 268, § único) - litispendência (art. 301, §
1°, 2° e 3°) - coisa julgada material (art. 467) - conexão (art. 105 e
106) - falta de caução ou de outra prestação (art. 28, 268, 829 a
835) - convenção de arbitragem (única das preliminares que o juiz
não pode conhecer de ofício - art. 301, § 4°).
3.6 - DEFESA DE MÉRITO
Superadas as discussões meramente processuais, cabe ao réu
entrar na discussão do mérito.
Defesa de mérito consiste no ataque do réu contra os fatos
alegados pelo autor, provas e pedidos articulados.
3.7 - ESPÉCIES DE DEFESA DE MÉRITO
DEFESA DE MÉRITO ABSOLUTA = o réu nega os próprios fatos
em que o autor fundamenta seus pedidos. Exemplo: inexistência do
acidente em ação de reparação de danos.
DEFESA DE MÉRITO RELATIVA = o réu admite os fatos narrados
pelo autor mas, nega as conseqüências jurídicas por ele
pretendidas.
4 - PEDIDO DE CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO
Pedido de contraposto é uma exceção na processualística brasileira
e consiste no direito que tem o réu de formular pedido contra o
autor na própria peça de contestação, independentemente de
reconvenção.
Sendo assim, onde se permite o pedido de contraposto não cabe o
pedido de reconvenção, haja vista, o mesmo efeito prático dos dois
institutos.
As ações que comportam pedido de contraposto são denominadas
de natureza dúplice.
O pedido de contraposto só é admissível quando previsto em lei.
Exemplos: rito sumário (art. 278, par. 1°) - juizados especiais (art.
31 da LJE).
Em síntese: é essencial que o pedido de contraposto guarde certa
relação de conexidade com o pedido inicial.
5 - DIFERENÇAS DA CONTRAPOSIÇÃO COM A
RECONVENÇÃO
A) A reconvenção é feita em peça separada à da
contestação, embora simultânea a esta. O pedido
contraposto é feito na própria peça da contestação.
B) A reconvenção tem lugar onde não for proibida ou
não couber pedido de contraposto, enquanto que este
só tem lugar quando previsto em lei.
C) A desistência da ação não impede o prosseguimento
da reconvenção, enquanto o contraposto perde a razão
de ser porque a contestação deixa de existir se o autor
desistir da ação.
Outras naturezas de ação que comportam o pedido de
contraposto por estarem previstas em lei:
· ação de prestação de contas (art. 915, par. 3° );
· ação possessória (art. 922);
· ação renovatória de aluguel (art. 72, lei 8.245/91);
· ação de usucapião especial (art. 7° , lei n° 6.969/81).
6 - DAS EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS E IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA
Exceção no sentido estrito em que foi utilizada no art. 297 do CPC é
o incidente processual destinado à argüição da incompetência
relativa do juízo (e a absoluta?), e de suspeição ou impedimento do
juiz (art. 304).
Embora arrolada entre as repostas do réu (art. 297), a verdade é
que as exceções em causa podem ser argüidas por “qualquer das
partes”, conforme esclarece o art. 304.
A competência e a imparcialidade são pressupostos processuais
relacionados com a pessoa do juiz, sendo requisitos essenciais
para o desenvolvimento válido da relação processual.
A exceção é, pois, matéria de defesa processual dilatória, que não
se volta propriamente contra o outro litigante, mas sim contra o
órgão jurisdicional.
O Código instituiu dois procedimentos para as exceções: um para a
incompetência (arts. 307 a 311) e outro para o impedimento (arts.
312 a 314). Ambos se iniciam por petição de uma das partes, em
peça separada da contestação e correm apensos ao processo
principal (art. 299).
Ao que propõe a exceção se dá o nome de excipiente; à parte
contrária, o de exceto.
PRAZO = a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição poderá a
parte suscitar o incidente, “no prazo de 15 dias, contados do fato que
ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição” (art. 305). Se o
fato for anterior ao ajuizamento da causa, o prazo começará a correr, para
o réu, a partir da citação, e para o autor, a partir do momento em que tomou
conhecimento da distribuição do feito ao juiz incompetente, impedido ou
suspeito.
EFEITOS DA EXCEÇÃO
A argüição de qualquer das exceções produz suspensão do processo (art.
306).
No caso de incompetência, o incidente será julgado pelo próprio juiz do
processo principal.
Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será julgado em
única instância pelo Tribunal a que estiver vinculado o juiz.
Inacolhida a exceção, o vencido sujeita-se às custas do incidente (art. 20,
par. 1°), mas não haverá condenação em verba de honorários advocatícios,
pois esta, só é cobrável na sentença (art. 20).
Decisão que acolhe ou rejeita a exceção desafia agravo de instrumento.
Após o julgamento da exceção, o processo principal retorna ao seu curso
normal e o prazo de contestação será restituído ao réu, pelo tempo igual ao
que lhe faltava para a sua complementação (art. 180).
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
A incompetência absoluta não é argüida sob a forma de
exceção.
A incompetência relativa jamais poderá ser decretada de
ofício pelo próprio juiz.
PROCEDIMENTO - provocada sempre por petição
escrita distinta da inicial ou da contestação.
A petição deve ser fundamentada e devidamente
instruída (art. 307).
O prazo para resposta do exceto é de 10 dias.
O juiz proferirá sua decisão em igual prazo (art. 308).
Caso de audiência (art. 309).
Julgada improcedente a exceção, o processo principal
retomará seu andamento normal. Se, porém, a decisão
for de acolher da declinatória, os autos serão
prontamente remetidos ao juiz competente (art. 311).
EXCEÇÕES DE IMPEDIMENTOS E DE SUSPEIÇÃO
O impedimento e a suspeição dizem respeito ao juiz como pessoa física
encarregada da prestação jurisdicional. Assim, quando o juiz é afastado do
processo por motivo de impedimento ou suspeição, o processo não se
desloca do juízo e sim o julgador é que é substituído.
Observar o art. 137 - 314.
A petição é dirigida ao juiz, não sendo lícito indeferi-la, quando reputá-la
manifestamente improcedente.
Não há sequer lugar para ouvida da parte contrária.
A petição deverá especificar o motivo da recusa do juízo (arts. 134 e 135).
Autuada e registrada a exceção, o juiz poderá:
A - Reconhecer, desde logo, o impedimento ou suspeição, caso em que
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal.
B - Caso contrário, responderá a exceção em 10 dias, juntando os
documentos que julgar convenientes e rol de testemunhas. Em seguida
determinará a remessa dos autos ao tribunal competente para processar e
julgar o incidente.
No tribunal o rito a observar será o preconizado pelo seu regimento interno.
É indispensável para o acolhimento da exceção de suspeição ou
impedimento que haja prova induvidosa.
7 – DA RECONVENÇÃO
NOÇÕES – A contestação não é o meio adequado para formular pedidos
contra o autor, mas apenas para defender-se do pedido por ele formulado.
Por isso, em obediência ao princípio da economia processual, a lei permite,
em circunstâncias tais, que o réu “proponha uma ação em face do autor”,
no mesmo processo, em peça separada, mas simultânea à contestação.
CAMPO DE INCIDÊNCIA
A reconvenção se aplica nas obrigações bilaterais, quando o réu também
pode ter direito a ser exercido contra o autor.
É essencial, porém, que se trate de ação de conhecimento onde não esteja
previsto o pedido de contraposto.
Ação versando sobre direito obrigacional. Exemplo: o credor quer receber
uma dívida, e o réu, também se dizendo credor do autor, invocando a
compensação de crédito, porém, de valor maior do que o débito.
Ação versando sobre direito indisponível. Exemplo: mulher propõe ação de
separação alegando maus tratos por parte do marido, que contesta o
motivo, mas não o pedido em si, posto que também quer se separar.
Todavia, não podendo formular pedido no corpo da contestação e não
querendo arcar com a culpa da separação, oferece reconvenção alegando
que a culpa é da mulher que abandonou o lar conjugal.
OUTROS CASOS DE CABIMENTO
ação rescisória;
consignação em pagamento;
nunciação de obra nova;
INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO
Não se admite reconvenção nos processos de execução e cautelar, nem
nos procedimentos perante os juizados especiais.
Não cabe reconvenção no procedimento sumário.
Não cabe reconvenção nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Na ação de alimentos não se admite reconvenção, salvo se for adotado o
rito ordinário (lei nº 5.478/68 é de rito célere).
Não cabe reconvenção em procedimento de liquidação de sentença.
REQUISITOS ESPECÍFICOS
Além de todas as condições genéricas das ações, bem como pressupostos
processuais, são requisitos, ainda:
1. A matéria articulada na reconvenção deve ser conexa com a da ação
principal ou com os fundamentos da defesa (idêntica causa de pedir ou
objeto mediato).
2. Mesmas partes.
3. Simultaneidade de oferecimento da reconvenção com a contestação
(preclusão consumativa).
4. Identidade de procedimento.
5. competência do juízo para conhecer da ação e da reconvenção.
FINALIDADE
Formulação de pedido contra o autor, no mesmo processo, para que ambas
(ação e reconvenção) sejam decididas por uma mesma e única sentença
(art. 318).
A sentença deve ser única para os dois pedidos, sob pena de nulidade.
PROCEDIMENTO RECONVENCIONAL
PRAZO, FORMA, ANOTAÇÕES E CUSTAS.
Deve ser oferecida no mesmo prazo da contestação (mesmo que não
oferecida a contestação).
A petição reconvencional indicará também o valor da causa, que é o do
bem juridicamente tutelado pretendido pelo réu, por isso nem sempre
coincidirá com o da causa principal.
Não há propriamente distribuição da petição reconvencional, haja vista que
será juntada aos autos principais.
Os Regimentos dos Tribunais podem isentar do recolhimento de custas a
reconvenção.
Há divergências, porém, por causa do art. 317 do CPC.
RESPOSTA
O autor não é citado, mas apenas intimado na pessoa de seu advogado.
O juiz, verificando que não há vício capaz de prejudicar a defesa do
reconvindo, mandará intimar o advogado do autor para impugná-la, no
prazo de 15 dias.
A resposta da reconvenção terá forma de contestação.
REVELIA
Caso o autor não apresente resposta na reconvenção, será
declarado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados
pelo réu.
SENTENÇA
Em regra a reconvenção e a ação principal são julgadas
simultaneamente na mesma sentença (art. 318).
É possível, porém, a duplicidade de sentenças quando o autor
desistir da ação principal e o réu prosseguir com a reconvenção.
É que a desistência da ação só produzirá efeitos depois de
homologada por sentença (art. 158, § único), por isso haverá uma
sentença homologatória, e, continuando a reconvenção, outra
sentença ao final.
RECURSO CABÍVEL
Sendo uma sentença que porá fim ao processo de reconvenção, o
recurso cabível é o de apelação.
No caso de indeferimento liminar da petição da reconvenção o
recurso cabível será o de agravo de INSTRUMENTO.
8 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
É tratada no art. 261 do CPC.
É autuada em apartado, sob a forma de incidente
processual, e destina-se a corrigir valor da causa
incorretamente atribuído.
Caso não seja aviado o incidente de impugnação no
prazo fixado para a contestação, a matéria preclui,
presumindo-se aceito o valor atribuído pelo autor.
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