Revelia
Revelia
Noção
 Revelia absoluta e relativa
 Consequência-regra: efeito probatório –
revelia operante (vs. revelia inoperante)
 Artigo 567.º n.º1

Revelia

Revelia inoperante – artigo 568.º:

Pluralidade subjetiva:
Litisconsórcio e coligação
 Só factos impugnados
 Exclusão de defesa por exceção

Incapacidade do réu
 Citação edital + revelia absoluta

Revelia

Revelia inoperante – artigo 568.º:
Direitos indisponíveis
 Exigência de documento escrito (forma ou
prova)

Revelia
Consequências na tramitação
 Art. 567.º

Contestação
Prazo
 30
dias – artigo 569.º n.º1
 Prorrogação
 Prazo
– 569.º n.º 5
peremptório – artigo 139.º
n.º3
 Justo
impedimento – artigo 140.º
Elementos

Individualizar a ação

Expor razões de facto e de direito

Expor os factos essenciais –
exceções
 Requerimento
probatório
Artigo 572.º
Princípio da concentração de defesa
Todos os meios de defesa têm de ser
alegados na contestação.
Excepções:
- Defesa superveniente – 573.º n.º2;
- Articulados supervenientes – 588.º;
- Incompetência absoluta – 97.º;
- Conhecimento oficioso do tribunal – maioria das exceções
dilatórias.
Modalidades de defesa
- Defesa por impugnação
• De facto – são falsos os factos alegados
• De direito – dos factos alegados não se retira o efeito
jurídico pedido
Exemplos
Consequência: absolvição do pedido
Ónus de impugnação
- Se o réu não impugnar os factos, consideram-se
provados por acordo (admissão) – artigo 574.º
Todos os factos?
- Só factos essenciais
- Factos instrumentais – prova provisória
- Exclusão:
- Oposição conjunto defesa
- Inamissibilidade confissão
- Documento escrito
Ónus de impugnação
E se o réu disser que não sabe?
Apenas provados os pessoais – aqueles de que deva
ter conhecimento:
• Ato praticado pelo réu
• Ato praticado com a sua intervenção
• Ato de terceiro perante ele praticado
Dever ético de conhecimento
Artigo 574.º n.º3
Modalidades de defesa
- Defesa por exceção
• Dilatória – falta um pressuposto processual
Elenco artigo 577.º
Consequência: absolvição da instância
• Perentória – facto impeditivo, modificativo ou
extintivo da pretensão alegada
• Consequência: absolvição do pedido
Reconvenção
Pedido contra o autor
 Elementos de conexão no artigo 266.º:

a) Pedido do réu emerge do facto jurídico
que serve de fundamento à acção ou à
defesa
 b) Benfeitorias e despesas
 c) Compensação
 d) Mesmo efeito jurídico

Reconvenção
A causa de pedir é a mesma sempre
que haja factos principais comuns à
petição e à reconvenção.
 Factos principais = essenciais =
constitutivos
 Exemplo: mesmo contrato, mesmo facto
ilícito (acidente)

Reconvenção
Compensação – sempre reconvenção?
 Mesmo efeito jurídico – declaração de
propriedade sobre o mesmo bem,
anulação do mesmo contrato. Pode ser
parcial

Reconvenção
Compatibilidade processual – 266.º n.º3
 Necessidade de intervenção de terceiros
– n.º 4
 Manutenção da instância reconvencional
– n.º 6

Defesa do Réu

Exemplo de uma contestação

Hipótese 3
Articulados eventuais
Articulados eventuais
 Réplica
 (Tréplica)
 Articulados
supervenientes
Réplica
Quando é admissível – artigo 584.º n.º1
 Prazo – 30 dias
 Ónus de impugnação – artigo 587.º
 Função secundária - revogada

Articulados supervenientes

Noção típica – artigo 588.º

Resposta em audiência – artigo 3.º n.º4

Resposta a convite judicial – artigo 590.º
n.º4
Resposta em audiência
Quando ainda há matéria a responder
depois do último articulado admissível
 Garantia de contraditório
 Na audiência seguinte (préviaou final)
 Resposta oral consignada em ata ou
apresentada por escrito e lida.
 Não há ónus de impugnação.

Resposta ao aperfeiçoamento
Problemas na fundamentação da ação
(causa de pedir)
 Não pode servir para alterar o objeto.
 No despacho pré-saneador ou em
audiência prévia.
 Por escrito ou oral com direito da parte
contrária a resposta

Articulados supervenientes
Superveniência objetiva e subjetiva
 Factos principais
 Regime:

Despacho de admissão do juiz
 Resposta da parte contrária (ónus de
impugnação)

Fase dos articulados

Hipótese 3
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Contestação - Faculdade de Direito da UNL