Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a
Área da Assistência Social
“Entidades e organizações
de assistência social”
- Decreto 6.308/2007-
Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a
Área da Assistência Social
Decreto 6.308/2007
Dispõe sobre as entidades e organizações de
assistência social de que trata o Art. 3º da Lei
8.742/1993 – LOAS.
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência
social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Decreto 6.308/2007
O art. 1º define as características essenciais das
entidades e organizações de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou
defesa e garantia de direitos na área da assistência
social, na forma deste Decreto;
II - garantir a universalidade do atendimento,
independentemente de contraprestação do usuário; e
III – ter finalidade pública e transparência nas
suas ações.
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 Com a expressão “finalidade pública e
transparência”,
procura-se
evidenciar
que
entidades de assistência social devem:
a) Ser parceira na consolidação da política pública de
Assistência Social;
b) Participar democraticamente dos espaços públicos
de controle social, e
c) Prestar contas de suas ações, principalmente
quando acessam recursos públicos direta ou
indiretamente.
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O Art. 2º do Decreto propõe a definição do
campo de atuação das entidades e organizações
de assistência social:
a) o atendimento direto aos usuários;
b) o assessoramento aos usuários; ou
c) a defesa e garantia dos direitos dos
usuários
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ATENDIMENTO
Aquelas que realizam de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas,
projetos e benefícios de proteção social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, conforme
a Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a
NOB/SUAS;
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ASSESSORAMENTO
Aquelas que realizam, de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas e
projetos
voltados
prioritariamente
para
o
fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de
lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e
respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
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DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Aquelas que realizam, de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas e
projetos voltados prioritariamente para a defesa e
efetivação dos direitos socioassistenciais, construção
de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao
público da política de assistência social, conforme a Lei
nº 8.742, de 1993, e respeitadas a PNAS e a
NOB/SUAS.
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ATENÇÃO!!!
As entidades e organizações de assistência social que
atuarem em mais de um Município ou Estado deverão
inscrever seus serviços, programas, projetos e
benefícios no Conselho de Assistência Social do
respectivo Município de atuação. Esse dispositivo é
essencial para possibilitar o controle social pela
comunidade em que a entidade atua:
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O Art. 5º estabelece prazo de doze meses, a contar
da data da publicação do decreto, para que as
entidades requeiram a inscrição dos serviços e
programas nos Conselhos de Assistência Social dos
locais onde atuam.
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O Art. 3º define que as entidades de assistência social
deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais ou
do DF, para integrar a rede e ser fiscalizada pelos
Conselhos, independente de recebimento de recursos
públicos.
Na inexistência de Conselho Municipal, as entidades e
organizações de assistência social deverão inscrever-se
nos respectivos Conselhos Estaduais.
Não estão incluídas nesse grupo as organizações de
educação e saúde certificadas como beneficentes.
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