Copa do Mundo de 2014
Jurisprudência do TCU
Relator: Ministro VALMIR CAMPELO
27 de março de 2012
Definição da atuação fiscalizadora do
TCU
(cfe. voto condutor do Acórdão TCU 757/2010-P)
 Gestão pelo Ministério do Esporte
 Acompanhamento de obras de portos e aeroportos (inclusive
concessões)
 Em relação às arenas e obras de mobilidade urbana: análise dos
procedimentos de contratação das operações de crédito e a
verificação da adequação e da suficiência das garantias.
Compete aos tribunais de contas dos estados e dos municípios a
fiscalização da aplicação dos recursos obtidos para a
contratação e execução das obras..
Definição da atuação fiscalizadora do
TCU com relação às PPPs
(Acórdão nº 1516/2011–Plenário)
A atuação do TCU ocorrerá, preferencialmente,
mediante reuniões técnicas, palestras e eventuais
treinamentos a serem demandados pelos tribunais de
contas estaduais, nos termos do Protocolo de
Intenções para formação da rede de controle da
gestão pública e do Protocolo de Execução para
fiacalização da Copa de 2014.
Condições para liberação de recursos do
programa ProCopa Arenas
(Acórdão TCU 845/2011-Plenário)
 Obras públicas: o BNDES, quando da apreciação de
pleitos de financiamento, deve fazer análise do
orçamento completo que possibilite a avaliação da
conformidade de custos e a definição dos métodos e
do prazo de execução, o que deverá ser feito também
com relação aos projetos executivos. Somente deve
liberar recursos que excedam 20% do total do
financiamento concedido, após análise dos projetos
executivos a ser empreendida pelo TCU.
Condições para liberação de recursos do
programa ProCopa Arenas
(Acórdãos 1999/2011-P; 2779/2011-P; 3270/2011-P)
No caso das PPP: a liberação pelo BNDES de parcela
superior a 65% (55% no caso do Castelão) do crédito
total financiado está condicionada, dentre outras, à
apresentação ao BNDES do projeto executivo
aprovado pela FIFA e ao encaminhamento do projeto
executivo, pelo BNDES, ao Tribunal de Contas do
Estado, objetivando sua análise e solução de
eventuais irregularidades apontadas pelo TCE
Condições para que a CAIXA faça o
desembolso dos recursos dos
financiamentos
(Acórdão 1588/2011-Plenário)
A análise dos projetos de engenharia deve ser
realizada anteriormente à liberação da primeira
parcela dos financiamentos. Foi recomendado à
Caixa que, quando viável, analise os projetos de
engenharia anteriormente às licitações das obras
objeto dos financiamentos.
Melhoria da Governança e Ampliação da
Transparência
(Acórdão nº 2000/2011-Plenário)
O TCU recomenda que o Ministério do Esporte
disponibilize, em sua homepage, as atas e
deliberações tomadas no âmbito das câmaras
temáticas, de maneira a contribuir para a
transparência das ações de planejamento da Copa,
além de fomentar as discussões periódicas dos
gestores e dos cidadãos sobre cada assunto com um
feedback contínuo a cada área de ação.
Melhoria da Governança e Ampliação da
Transparência
(Acórdão nº 2000/2011-Plenário)
O TCU decidiu alertar aos governos dos estados e
municípios sedes da Copa do Mundo de 2014, ao
BNDES, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do
Esporte e à Casa Civil da Presidência da República,
sobre o lançamento do Portal de Acompanhamento
de Gastos para a Copa do Mundo de Futebol de 2014,
o que torna vinculado o cumprimento do art. 3º da INTCU nº 62/2010.
Melhoria da Governança e Ampliação da
Transparência
(Acórdãos 3134/2011-P; 1592/2011-P)
Alertas e determinações ao Ministério do Esporte e à
Casa Civil da PR quanto à necessidade de atualização
da matriz de responsabilidades, de inclusão das
obras do entorno e de acessibilidade aos estádios, e
das ações relativas aos três ciclos de planejamento
estabelecidos, assim como as demais ações
essenciais a cargo de estados, municípios e iniciativa
privada.
Melhoria da Governança e Ampliação da
Transparência
(Acórdão 563/2012-Plenário)
O TCU determinou ao Ministério do Esporte que, no
prazo de 60 (sessenta) dias, atualize a matriz de
responsabilidades, a fim de que o documento passe a
discriminar todas as intervenções essenciais para a
realização da Copa do Mundo de 2014, tanto aquelas
de exclusiva responsabilidade da União, quanto
aquelas que envolvam compromissos de outros entes
federados
ou
entidades
privadas,
incluindo,
necessariamente, as intervenções relativas à
acessibilidade dos estádios, tidas como prérequisitos de desembolso nos contratos de
financiamento dos estádios pactuados com o BNDES.
Melhoria da Governança e Ampliação da
Transparência
(Acórdão 563/2012-Plenário)
O TCU determinou ainda ao Ministério do Esporte
que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o
cronograma com descrição das etapas, prazos e
metas para a publicação do segundo ciclo da matriz
de responsabilidades em cada uma das áreas de
ação de planejamento, a exemplo de hotelaria,
segurança e telecomunicações.
Obrigado!
Download

Acórdão nº 1516/2011–Plenário