PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170031
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
175125
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MA
2005
23115001301200662
FUMA
154041
SAO LUIS
MA
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em
atendimento
nº 175125, apresentamos
os atos e conseqüentes
supra-referida, no período
à determinação contida na Ordem de Serviço
os resultados dos exames realizados sobre
fatos de gestão, ocorridos
na Unidade
de 01Jan2005 a 31Dez2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada,
no período de 02Mai2006 a 26Mai2006, em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público
Federal.
Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que
contemplaram as seguintes áreas:
- CONTROLES DA GESTÃO: Avaliou-se a efetiva implementação das decisões
exaradas pelo TCU no exercício de 2005 e analisou-se a
implementação/eficácia
das
recomendações
contidas no Plano de
Providências relativo ao RA n.º 160704; foi realizada análise do
funcionamento da Unidade de Auditoria Interna nos moldes preconizados
na IN 02/CGU-PR e análise das recomendações do controle interno;
verificou-se a designação legal de servidores para atuação no CAUC e
analisou-se a prestação de contas da unidade referente ao exercício de
2005. Foram realizadas análises nos regimentos internos existentes na
entidade.
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Foram realizadas análises no ciclo orçamentário
da UFMA, ou seja, confrontou-se a previsão com a realização das
receitas no exercício de 2005; analisou-se, ainda, a evolução do
orçamento das despesas com contratações temporárias, nos exercícios de
2004 e 2005, e os programas de trabalho das despesas de capital; foram
realizadas, também, 18 visitas a alunos bolsistas da UFMA, com o fito
de se verificar o enqudramento destes na condição de estudante
comprovadamente carente; análise dos convênios firmados pela UFMA.
Levantou-se todas as movimentações de despesas executadas pela Unidade
no exercício sob exame, envolvendo todos os 35 programas/ações
executados, a partir de consulta construída no SIAFI Gerencial
(Execução Total da Despesa). Foram analisadas as contas de despesas,
corrente e de capital e, em especial, foram aplicados testes sobre
eventuais movimentações e saldos dos seguintes grupos/contas:
3.3.90.36.24
e
3.3.90.39.42 - Serviços de Caráter Secreto ou
Reservado; 3.1.90.16.04 - Convocação Extraordinária; 1.9.510.00.00,
2.9.510.00.00, 2.9.241.05.08 e 2.9.240.00.00 - Contas de Controle de
Inscrição em Restos a Pagar; 3.3.90.36.41, 3.3.90.36.42, 3.3.90.39.35,
3.3.90.39.36, 3.3.90.39.37 e 3.3.90.39.39, referentes a juros, multas
dedutíveis e multas indedutíveis com pessoas físicas e jurídicas.
Foi realizada Consulta Construída - Grupo Diárias/RP, com vistas a
identificar a inscrição indevida em restos a pagar.
Pesquisa junto ao banco de dados do CNPJ de 38 empresas e cotejamento
com a base do SIAPE para averiguação da existência de empresas
contratadas que tenham como sócio-administrador servidor público ativo
da Administração Federal.
Análise das prestações de contas dos convênios SIAFI de n°s 521.484,
479.958, 480.026, 480.027, 480.730, 483.754, 485.154 e 499.160. Foram
selecionados,
mediante amostra aleatória, oito convênios de um
universo de 36 convênios de receita.
- GESTÃO FINANCEIRA: Foram analisados a totalidade dos processos de
suprimento de fundos, compreendendo cinco, no exercício.
Por intermédio do Siafi Gerencial foram feitas consultas ao sistema
corporativo para caracterização de inocorrências de despesas elegíveis
por cartão de pagamento.
Destacou-se para análise relativa a inscrições em restos a pagar
processos compreendendo 31,71% do total inscrito referente a 2005 e
70,65% das inscrições remanescentes relativas a 2004.
Foram pesquisadas as contas analíticas do Balanço Patrimonial que
pudessem
representar obrigações de servidores ou de terceiros,
configurando ainda com as fontes a inexistência de situações de
inscrições potenciais.
Na
análise de liquidação de despesas e de fornecedores foram
destacados processos com base nos razões analíticos contábeis, cujas
amostras envolveram documentos extraídos de contas representativas de
28% das despesas correntes e 100% das despesas de capital.
Subsidiariamente foram analisados contratos firmados com Fundações de
Apoio e verificados por amostragem parte das prestações de contas da
Fundação
Sousândrade e documentos de custos da Fundação Josué
Montello.
GESTÃO PATRIMONIAL: foram
analisadas as implementações
das
recomendações oriundas desta CGU constantes do RA
n.º 160704,
relativas à avaliação da Gestão/2004, bem como inspeção física em
noventa bens móveis localizados em 06 (seis) Termos de
Responsabilidades disponibilizados pela Unidade, além de pesquisa
feitas junto ao SIAFI.
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Foram analisados todos os processos de
concessão de ajuda de custo, realizados em 2005 pela Entidade; 30 das
67 (44,78%) cessões e requisições de servidores vigentes em 2005; o
cumprimento da Orientação Normativa SRH/MP n.º 5/2005; a legalidade de
33 dos 145 (22,76%) processos de provimento (nomeações e contratações
temporárias), realizados em 2005; os casos de reincidência, com
relação à prestação de contas de 2004, na acumulação ilegal de cargos;
os servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão com mais
de um vínculo não-acumulável ou mais de dois vínculos inacumuláveis.
Foi
analisada
a
legalidade
do
pagamento dos adicionais de
insalubridade a 55 servidores, de um total de 944, e de periculosidade
a 20 servidores, de um total de 57; legalidade do pagamento do
auxílio-transporte a 62 (sessenta e dois) servidores constantes da
trilha de levantamento de dados do SIAPE; verificada a ocorrência de
servidores que porventura possam estar posicionados no cargo de
Professor Titular mediante progressão funcional, a partir da análise
de uma amostra de 35 servidores, de um total de 116 constantes da
Trilha de Levantamento de dados n.º 6; verificada a ocorrência de
servidores aposentados proporcionalmente que recebem as vantagens do
art. 184 e 192; verificada o cadastramento dos Atos de Pessoal no
SISAC; analisada a legalidade da concessão de 11 (onze) das 21 (vinte
e uma) aposentadorias concedidas em 2005; foi verificado se os
servidores que estão recebendo rubricas de ações judiciais relativas
ao Plano Verão são beneficiados na ação.
Foi verificada a legalidade do pagamento da vantagem do art. 192 da
lei 8112/1990 a 47,8% ou 60 servidores dos 134 contidos na Trilha 2 e
do abono de permanência a 19,23% ou 30 processos de 156 servidores
constantes da trilha 7.
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS; Foram analisados 10 processos
licitatórios na modalidade "pregão" no valor de R$ 1.497.581,34,
correspondentes a 50,1% de um total de R$ 2.987.143,85; 17 Convites no
valor de R$ R$ 867.300,18, correspondentes a 84,91% de um total de R
$ 1.021.316,80 e 11 processos de Tomada de Preços no valor de R$
2.029.697,29 correspondentes a 99% de um total de R$ 2.987.143,85.
Foram
analisados 20% (vinte por cento) dos termos contratuais
existentes e vigentes em 2005; 15% (quinze por cento) dos processos de
inexigibilidades realizados em 2005; 20% (vinte por cento) dos
Processos de dispensa do exercício de 2005; Vistoria "in loco" dos
setores responsáveis pela fiscalização;
Observou-se a composição do saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.01.01
(Valor Firmado), analisou-se o único convênio de despesa firmado no
ano de 2005 e verificou-se o saldo da conta contábil 1.9.9.6.2.06.00
- APROVADO; e
GESTÃO OPERACIONAL: A Lei Orçamentária Anual é o principal
instrumento
ou
diretriz de execução de políticas públicas na
Administração Pública Federal. Nesta perspectiva, para avaliar a
atuação da Entidade, procurou avaliar a realização de suas ações tendo
como
referência
a LOA, especificamente seu cadastro de ações
orçamentárias. Neste se extraiu todos os Programas e Ações respectivas
implementados pela Universidade. De um total de 17 Programas de
Governo trabalhados, aplicaram-se testes em 15 deles. Ficaram de fora
os relativos a Apoio Administrativo (0750) e Previdência de Inativos e
Pensionistas da União (0089).
A análise focou-se em quatro assuntos: a) metas; b) resultados; c)
indicadores; d) prestação de contas; e e) divulgação de informações em
sistemas específicos.
Em relação a metas, os testes tiveram por objeto a veracidade e a
consistência das informações de execução prestadas pelo Gestor. Como
método de trabalho, avaliou-se basicamente a correlação e afinidade
entre as finalidades dos programas e ações (projetos e atividades) com
os objetos de gastos efetivamente realizados. Enfim, cotejou-se o
conteúdo dos Programas de Governo com as Notas de Empenho, estas
consideradas a descrição dos gastos, a destinação de seu produto
(utilizou para isso a referência dos Planos Internos que sinalizavam
os centros de custos beneficiados) e planos de trabalho.
Aos
indicadores,
os exames envolveram a confirmação de dados
apresentados e a certeza dos resultados encontrados pela aplicação das
fórmulas. Quanto à prestação de contas e divulgação de informações em
sistemas específicos, o objeto aqui, também, cuidou em confirmar a
completude das metas e indicadores divulgados na Prestação de Contas,
no primeiro caso, e rotineiramente alimentação do sistema Sigplan, no
segundo.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - PROGRAMAÇÃO DOS OBJETIVOS E METAS
3.1.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DAS METAS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (041)
Ausência de correlação orçamentária para as metas definidas.
Para o exercício de 2005, o Gestor, em consideração à recomendação da
CGU exarada no subitem 5.1.1.1 do Relatório de Avaliação de Gestão
2004, a saber, elaboração de plano de metas e realização de seu
acompanhamento periódico , apresentou relação de metas a serem
implementados no período. Neste passo, e consideradas as informações
constantes no Relatório de Gestão Anual, dois foram os momentos em que
a Entidade fez alusão a metas estabelecidas: a primeira referência a
metas diz de atuação do Hospital Universitário, que assim foram
apresentadas:
Ação
Internações/mês – média
complexidade
Internações/mês – alta
complexidade
Atend. ambulatoriais/mês – média
complexidade
Atendimentos ambulatoriais/mês –
alta complexidade
Meta
Prevista
Meta
Realizada
1.058
1.275
104
194
79.495
119.245
1.130
1.263
A segunda remissão a metas se encontra em várias tabelas contínuas e
descontínuas, nas quais se apresentam informações para as seguintes
áreas:
Subitens
Áreas/Serviços
1.1 a 1.7 Urbanização, infra-estrutura e
segurança
2.1 a
Graduação
2.10
3.1 a 3.6 Pós-Graduação e Pesquisa
4.1 a 4.4 Extensão e Cultura
5.1 a 5.8 Interiorização
6.1 a 6.4 Valorização dos Servidores e Alunos
7.1
Apoio ao Desenvolvimento Institucional
e Tecnológico
7.2
Tecnológico
7.3
Acadêmico
7.4
Gestão de Pessoas
8.1 a
Planejamento e Articulações
8.11
9.1 a 9.3 Parcerias
Apesar
das
metas
acima
apontarem
objetivos
e apresentarem
identificação de setores e resultados alcançados, não se mostraram por
elementos analíticos de definição de quantitativos (previstos e
realizados),
prazos
e, principalmente, considerações acerca da
aderência aos Planos de Trabalho executados, ou seja, as metas
definidas não foram contextualizadas nas previsões constantes nos
projetos/atividades da Entidade, fato que fragiliza o planejamento,
uma vez que sem a devida correlação orçamentária, com identificação de
programas
e
ações
pertinentes, qualquer projeto/atividade que
necessite de apoio orçamentário mostrar-se-á sem o devido respaldo.
Em manifestação inicial, o Gestor aduziu o seguinte:
"...
estamos encaminhando quadro demonstrativo dos programas e ações
realizadas em 2005, com os respectivos itens de metas previstas, metas
alcançadas e quantificação financeira.
Com se pode observar, as ações orçamentárias estão correlacionadas com
os eixos em que se organizou o Plano Estratégico de Desenvolvimento
Institucional (PEDI), que integra o Relatório de Gestão e a partir do
qual se definiram as metas (Pesquisa, Ensino de Graduação, Infra-
estrutura, Pós-graduação, entre outros."
A
despeito das considerações trazidas, repita-se que os dados
acostados à mensagem do Gestor, neste caso, limitaram-se a quadro
demonstrativo de execução dos programas/ações já presente no Relatório
de Gestão 2005. Não acrescentou maiores informações e, portanto, não
afastou a ausência de correlação com seu programa de trabalho.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
São tantos gestores quantos foram as ações orçamentárias verificadas.
Houve sinalização de que somente neste trabalho tomaram conhecimento
das inconsistências acima relatadas.
CAUSA:
Dificuldade
dos setores envolvidos em conceber um planejamento
associado com as ações orçamentárias constantes da LOA. A Entidade, ao
que sinalizou, levanta suas necessidades em consideração a objetos de
gasto, não em objetivos a serem implementados ou alcançados.
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou: "A
unidade encaminhou resposta durante os
trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à
CGU/MA
anexado ao
Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de
26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº
24/2006- ASPLAN)."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A essência da constatação disse da falta de vinculação expressa de
metas estipuladas em face dos planos de trabalho executados no
exercício. O Ofício referenciado pelo Gestor trouxe informações de
distribuição de recursos por setor/atividade das várias unidades
internas
da UFMA, além de apresentar justificativa para outra
constatação deste relatório, cuja manchete foi Implementação de
projetos/atividades em desacordo com o estabelecido na LOA.
Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade
para afastar a constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Proceder a alterações em seus planos de metas futuros, no sentido de
neles inserir variável que expresse correlação das metas estipuladas
com
as
finalidades/descrições
dos diversos projetos/atividades
orçamentários que porventura venha a executar.
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042)
Divulgação parcial de metas.
A despeito de constar no Relatório de Gestão a implementação de metas
em níveis superiores aos estabelecidos, programas diversos não foram
referenciados na Prestação de Contas disponibilizada, a saber:
ProgramaAção
1073
4005
4413
6379
1067
8551
7744
0513
4083
1141
1201
5104
0830
1061
Produto
Médico
residente
mantido
Aluno treinado
Hospital apoiado
Instituição
apoiada
Projeto realizado
Aluno beneficiado
Sem descrição
Espaço
cultural
instalado
Estudo realizado
1214
8577
1220
8585
1250
1289
8587
3988
2426
6133
1311
8541
0849
1350
1375
8643
0487
4019
1377
09HS
1062
6380
Município
beneficiado
Atendimento
realizado
Atendimento
realizado
Centro implantado
Centro mantido
Inspeção realizada
Profissional
formado
Curso apoiado
Profissional
capacitado
Bolsista atendido
Programa apoiado
Profissional
qualificado
Instituição
apoiada
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstra, face sua justificativa, preocupações acerca do
fato, já que apresentou razões que longe passaram do problema
detectado.
CAUSA:
Relativa deficiência técnica
organização dos dados.
do setor responsável pela compilação e
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou: "A
unidade encaminhou resposta durante os
trabalhos de campo através do Ofício Interno nº 009/2006, entregue à
CGU/MA
anexado ao
Ofício AUDINT nº 15 /2006-UFMA datado de
26/05/2006, cuja cópia encaminha-se anexa. ( Doc 1 - Ofício Interno nº
24/2006 - ASPLAN).
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A essência da constatação demonstra que houve execução de vários
programas de governo cujas metas das suas respectivas ações não foram
contempladas na prestação de contas apresentada. O Ofício referenciado
pelo Gestor trouxe informações de distribuição de recursos por
setor/atividade
das várias unidades internas da UFMA, além de
apresentar justificativa para outra constatação deste relatório, cuja
manchete foi Implementação de projetos/atividades em desacordo com o
estabelecido na LOA.
Da forma em que se apresenta, a justificativa não tem materialidade
para afastar a constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Instruir o responsável pelo acompanhamento das execuções e respectivo
gerenciamento dos resultados de mecanismo a utilizar o SIAFI Gerencial
vistas a proceder efetiva coordenação entre setores, bem como adotar
rotina, com periodicidade definida, de acompanhamento das execuções.
3.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (043)
Implementação de projetos/atividades em desacordo com o estabelecido
na LOA.
Da análise da destinação dos recursos das ações implementadas pela
Entidade, evidenciaram-se inconsistências, consideradas as finalidades
dos Programas em contraste com os gastos havidos, consoante quadros
abaixo - todos os dados têm como fonte principal o repositório do
Governo Federal, na Internet, sobre os Programas do exercício de 2005,
endereço:
<http://www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/orcamento
2005/orcamento_2005.htm>#.
As ações em que não se fez referência a metas, nas tabelas abaixo, foi
por causa da inexistência de tal quantitativo na Prestação de Contas.
Acrescente-se que parte das referidas tabelas necessitaram de variação
para melhor definição de sua natureza. Assim, em umas se apresentou a
implementação da ação, noutras a descrição.
a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
Características gerais do Programa/ação
Ação 8667
Pesquisa
Universitária
Resultados
Produto
Pesquisa Publicada
Implementação da Ação
e
Difusão
Apoiar projetos de pesquisa (financiamento) e
bolsas e Seleção de pesquisas de acordo com
internos estabelecidos.
Meta
350
Meta
399
prevista
realizada
A execução
forma:
orçamentária
Natureza
Despesa
diárias
Material de Consumo
Auxílio Financeiro a
Estudantes
Passagens
de
seus
concessão de
procedimentos
da ação, por sua vez, mostra-se da seguinte
Despesa %
liquidada
2.663,98 1,46
2.867,83 1,58
46.150,0025,4
5
10.512,695,79
Objeto de gasto
Diárias
Material de consumo
Pagamento de bolsas.
Passagens
locomoção
e
despesas
com
119.123,3 65,6
0
9
Serviços
NIT
de
Engenharia
no
Adaptações em departamentos
Reforma na Cantina do CCET
Serviços Pessoa
Jurídica
Serviços de recuperação de
equipamentos
Hospedagem membros CNPq
Despesas com seguro
Recuperação de equipamentos
Desp.
CNPq
Hospedagem
membros
181.317,8
0
A ação sob análise está inserida num programa finalístico, isto é, por
meio do qual se espera oferecer à sociedade, diretamente, bens ou
serviços. No caso, o produto da ação ficou estabelecido em pesquisas
publicadas. A estratégia de implantação do programa, por outro lado,
dar-se-ia da seguinte forma, conforme registros do SIGPLAN:
a) ações de execução descentralizada: serão apoiados projetos de
pesquisa mediante a concessão de recursos financeiros (custeio e/ou
capital) e de forma suplementar, por meio da concessão de bolsas de
pesquisa e de formação científica e tecnológica, em parceria com o
Programa Formação e Capacitação de Recursos Humanos para Pesquisa.
Para tanto, poderão ser utilizadas as seguintes formas de execução:
seleção de projetos por meio do lançamento de edital ou chamadas de
projetos, apoio a projetos selecionados a partir da demanda espontânea
dos pesquisadores e/ou grupos de pesquisa feita ao CNPq e à Finep, de
acordo com o calendário anual estabelecido pela respectiva agência, e
contratação direta de projetos. A contratação dos projetos dar-se-á
mediante assinatura de instrumento jurídico entre o responsável e/ou
coordenador do projeto e a agência de fomento; e b) ações de execução
direta: as pesquisas serão selecionadas de acordo com os procedimentos
internos estabelecidos em cada uma das unidades e/ou instituições de
pesquisa, obedecendo, prioritariamente, as orientações políticas do
governo.
A despeito de ser um ação voltada para um programa finalístico,
mostra-se,
conforme
tabela
acima,
com
caracteres
de apoio
administrativo, já que o percentual de despesas diretas com a produção
de trabalhos científicos se mostrou em índices de apenas 25,45% do
total executado na atividade, considerados os gasto diretos com
produção científica, no caso, concessão de bolsas. Ademais, as
despesas remanescentes envolveram assunção de obrigações com objetos
que não se coadunam ou se aderem diretamente aos objetivos da ação.
Vejam-se gastos com reformas em cantina do CCET, despesas com seguros,
serviços
de
adaptações
em
departamentos,
de recuperação de
equipamentos, passagens e material de consumo.
Neste passo, pouco consistente se mostra a informação de que a
Entidade produziu, da forma como executou este Programa, a publicação
de 399 trabalhos científicos, considerados, a destinação que deu aos
recursos orçamentários.
b)
Programa
1062:
Desenvolvimento da Educação Profissional e
Tecnológica.
Características gerais da ação
Ação
2992
Funcionamento da Educação Profissional.
Produto
Alunos matriculados.
Implementação da Ação
diretamente pelas unidades responsáveis por manter o adequado
funcionamento das instituições de ensino.
Meta
1.776 matrículas
Meta
1.986 matrículas
prevista
realizada
A ação se encontra referenciada na Prestação de Contas da Entidade.
No que diz das informações de execução, o dado inicial de ter superado
a meta de 1.776 matrículas não se mostrou condizente com os informes
disponibilizados: na documentação apresentada se apurou apenas 374
matrículas no exercício de 2005 (Ofício 15/2006 COLUN).
No que diz da aderência da execução orçamentária à finalidade/públicoalvo da ação, evidenciou-se inconsistência, na medida em que as
despesas abaixo não se mostraram compatíveis com os objetivos da ação,
consideradas
as apropriações em centros de custos que não se
relacionam com a educação profissional, na forma apresentada adiante:
NE
Plano Interno
R$
Objeto Gasto
NE
Plano Interno
903320 Gabinete/reitoria
400965
903381
900108
902974
R$
Objeto Gasto
3.558,00 Passagem aérea para a
Reitoria
Manutencao
162259
Pagamento
de
pessoal
geral/prh
ativo
Gabinete/precam
21,28
Ref. e adapt. prédio
prefeit. do campus
Manutencao
211.446,8 Despesa
com
água
e
servicos basicos
2
esgoto
Nucleo
de6.930,18 Ampl.
do
prédio
da
tecnologia
da
central
de
comut.
informacao.
Telefônica
c) Programa 1067: Gestão da Política de Educação.
Características gerais da ação
Ação
4083
Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior.
Produto
não informado no cadastro de ações.
Finalidade da ação
Garantir a manutenção da Secretaria de Educação Superior do MEC,
por meio do suporte ao planejamento, à formulação de políticas,
à avaliação e ao controle das ações pertinentes ao ensino de
graduação, à pesquisa e à extensão, no seu âmbito de educação,
com vistas ao aprimoramento das ações ligadas à política
nacional de educação superior.
Meta
Não informado
Meta
Não informado
prevista
realizada
O
objetivo do Programa se insere no contexto de coordenação,
planejamento e formulação de políticas setoriais e a avaliação e
controle dos programas na área da educação. Neste passo, a ação acima
serviria como instrumento a viabilizá-la, mediante a manutenção dos
setores envolvidos especificamente nas atividades de coordenação,
planejamento, formulação de políticas e avaliação e controle dos
programas na área da educação. O primeiro aspecto a ser abordado é
saber se na Entidade existiu unidade interna que desempenhou referida
atividade. O segundo é a obtenção dos resultados de sua atuação. A
leitura dos dados de execução orçamentária por sua vez apontam,
preliminarmente, para a ocorrência de inconsistência, já que não se
vislumbra nas atividades de extensão universitária aquisição de vale
transporte e pagamento de bolsa relação direta ou indireta com as
finalidades do Programas.
Por fim, diga-se que a ação não foi referenciada na Prestação de
Contas Anual.
Execução Orçamentária da Ação.
NE
Objeto de gasto
R$
Plano Interno
Ações
de
extensão
25.000,00
Assessoria
de
902980
universitárias
interiorizacao
De
902421 Aquisição de vale4.896,00 Depto.
transporte
enfermagem/ccbs
De
401017 Despesas com bolsas3.826,00 Depto.
de estudo
enfermagem/ccbs
d) Programa 1073: Universidade do Século XXI
Características gerais da ação
Ação
4009
Funcionamento dos Cursos de Graduação.
Produto
aluno matriculado.
Implementação da Ação
manutenção da infra-estrutura física do campus, manutenção dos
serviços terceirizados, pagamento dos serviços públicos e de
pessoal ativo.
Meta
12.549
Meta
12.065
prevista
realizada
A finalidade desta ação é garantir o funcionamento dos cursos de
graduação das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), formar
profissionais de alta qualificação para atuar nos diferentes setores
da sociedade, capazes de contribuir para o processo de desenvolvimento
nacional,
com
transferência de conhecimento pautada em regras
curriculares. Logo, todo as atividades e gastos realizados, custeados
com recursos orçamentários desta ação, deveria ser dirigidos para a
formação de profissionais da graduação, restritivamente. Entretanto, a
execução orçamentária, demonstrada abaixo, revela que considerável
parcela da dotação foi direcionada para outros fins.
Execução Orçamentária da Ação
NE
Objeto de gasto
900015Execução Processo seletivo PSG
900016Execução de cursos do PROEB
900017Execução de cursos do PROEB
900018Execução de cursos do PROEB
900019Execução de cursos do PROEB
900020Execução de cursos do PROEB
900078Execução Processo seletivo vestibular
900163Execução do Projeto Memória do Palácio
900164 Execução do Projeto Assistência Integral à Saúde
do Adolescente
900192 Ampliação, reforma e manutenção infra-estrutura
física
900193Fortalecer ações de apoio e gestão financeira
900784Execução de cursos do PROEB
900816Execução de cursos do PROEB
901400 Integração de equipe de desenvolvimento do
PCCT/ALUMAR/UFMA
901511 Apoio à execução do Curso de Especialização em
Ortodontia
901723 Apoio à execução do Curso de especialização em
Intervenções Nutricionais
901724 Apoio à execução do Curso de Especialização em
História
901725 Apoio à execução do Curso de Especialização m
Ciências Morfológicas
901726 Apoio à execução do Curso de especialização em
Ciências da saúde
901727 Formar RH para reflexão e intervenção nas
questões relac. a saúde da mulher
901728 Apoio a realização do Curso de Especialização em
Recnologia de alimentos
901729 Apoio à exec. do Proj. do Curso de Espec. em
Genética e Biologia Molecular
901787 Apoio à execução do Curso de Especialização em
redes de Computadores
901818 Apoio à execução do Curso de Especialização em
Telecomunicações
Apoio à realização do Curso de Especialização em
Hematologia Clinica
a
exec.
do
Curso
de
902023 Apoio
Espec. em Metodol. Ensino Superior-CEMES
902024 Apoio à exec. do Curso de Espec. Enferm. na Saúde
da Criança e do Adolesc.
902025 Apoio à real. do Curso de Espec. em Leitura e
Praticas educativas
902026 Apoio à execução do curso de Especialização em
Lingüística
902037 Apoio à exec. do Proj. do curso de espec. em
Trein. Desportivo para Escolares
902104 Execução Curso Especialização Analise e Projeto
de Sistema
903074 Apoio à execução do Curso de Especialização em
Telecomunicações
903086 Apoio à realização do Curso de especialização em
Gestão de Arquivo.
903105 Apoio ao desenvolvimento do Programa VestibularPSG
903234 Apoio à exec. do proc. do conc. Publico para
Pessoal Técnico Administrativo
401043Expansão campus Chapadinha e Imperatriz
Projeto
Desenv.
Étnico-Racial
e
903063 Des.
Implementação ações afirmativas
901835
Características gerais da ação
Ação 4086
Assistência Hospitalar e Ambulatorial à População
Produto
Pessoa atendida
Finalidade da Ação
Assegurar condições de funcionamento dos Hospitais de Ensino,
objetivando
o
aperfeiçoamento
nos
âmbito
da
graduação,
melhorando e ampliando o atendimento à comunidade.
Meta
500
Meta
1.446.096
prevista
realizada
Esta ação teve por descrição a manutenção das atividades para o
funcionamento e melhoria de qualidade dos serviços hospitalares
prestados à Comunidade. Por seu caráter abrangente de custear despesas
com funcionamento de hospitais, não se evidenciaram inconsistências na
execução
orçamentária. Todavia, os dados de execução de metas
apresentados longe passam da realização do planejado: de um total de
500 atendimentos previstos, a Entidade diz ter alcançado quase
1.500.000, o que corresponde a uma população e meia da Cidade de São
Luís/MA. Entretanto, apesar desse número tão expressivo, nenhum valor
foi apropriado na referida atividade.
e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde
Ação 8577
Características gerais da ação
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios
Brasileiros.
Produto
município beneficiado.
Finalidade da Ação
“ampliar o acesso da população (...) à atenção básica (...) para
a prestação da assistência básica, de caráter individual ou
coletivo, para prevenção de agravos, tratamento e reabilitação
Características gerais da ação
...”
Execução Orçamentária da Ação
NE
Objeto de gasto
Realização
de
ações
que
possibilitem a melhoria do ens.,
900456
pesq. e extensão
900032 Realização de ações que possibilitem a melhoria do ens.,
pesq. e extensão
900031 Serviços médicos prestados aos usuários do SUS
Os objetos de gastos acima não se mostram aderentes a uma política
voltada para a prestação de atendimento básico em saúde, com exceção
daquela descrita na última linha da tabela acima.
f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único
de Saúde.
Características gerais da ação
Ação 8585
Atenção à Saúde da População nos Municípios
Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos
Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Produto
atendimento realizado.
Finalidade da Ação
“Viabilizar a atenção à Saúde da População nos Estados e
Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena do Sistema Estadual.
A
descrição
da
ação consiste no repasse direto de recursos
financeiros, transferidos fundo a fundo, para o custeio da atenção de
média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS.
A execução orçamentária da atividade, no entanto, não se mostra
aderente à essa política de governo, considerados os seus objetos de
gastos, detalhados abaixo.
Execução orçamentária da Ação
NE
Objeto de gasto
Realização
de ações que possibilitem a melhoria do ensino,
900150
pesquisa e extensão
900002 Realização de ações que possibilitem a melhoria do ensino,
pesquisa e extensão
400582Pagamento Pessoal. Exerc. Anteriores
Características gerais da ação
Ação 8587
Atenção à Saúde da População nos Municípios Não
Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos
Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
Produto
atendimento realizado.
Finalidade da Ação
Características gerais da ação
“Viabilizar as ações de saúde realizados por prestadores do SUS,
em Estados e Municípios não habilitados em Gestão Plena do
Sistema.”
Meta
prevista
Meta
realizada
A descrição desta ação restringiu-a ao pagamento dos procedimentos
ambulatoriais e hospitalares realizados pelos serviços
disponibilizados no SUS, de acordo com a autorização prévia dos
gestores estaduais e municipais de saúde.
Sua execução, na prática, teve objetos de gastos incompatíveis com
referida descrição, conforme se demonstra abaixo.
Execução orçamentária da Ação
NE
Objeto de gasto
Favorecido
902434Despesas com energia elétrica
CEMAR
Realização de ações que possibilitemFundação
901471 a melhoria do ensino, pesquisa eMontelo
extensão
Josué
g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade.
Características gerais da ação
Ação 3998
Implantação de Centros de Desenvolvimento
Esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES)
Produto
Centro implantado.
Descrição da ação:
do
Construção de instalações prediais,laboratoriais, etc, que visem
subsidiar o aprimoramento da prática do esporte recreativo e do
lazer.
A finalidade desta ação é aprimorar a prática do esporte recreativo e
do lazer. No caso, referido aprimoramento dar-se-ia na forma de sua
descrição, expressa na tabela acima. Sua execução orçamentária, em
contraste com a descrição citada, aponta para incompatibilidades.
Execução Orçamentária da Ação
NE
Objeto de gasto
903397Livros
903396Livros
401037Pagamento bolsistas
h) Programa 1350:
Educação do Campo (PRONERA)
Características gerais da ação
Ação 8643
Capacitação e Formação de Profissionais de Nível
Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura
Familiar.
Produto
profissional capacitado.
Descrição da Ação
Proporcionar a habilitação profissional por meio de custos de
Características gerais da ação
nível médio profissionalizante em regime de alternância (tempo
distribuído entre a escola e a comunidade) para jovens e adultos
em áreas de Reforma Agrária, por intermédio da realização de
convênios com universidade federais, estaduais e comunitárias,
escolas agro técnicas e centros de formação tecnológica.
A finalidade desta ação envolve especificamente a capacitação de
profissionais de nível médio profissionalizante, com vistas a atender
a demanda específica de administrar a produção agropecuária de
associações e cooperativas, e para a promoção de uma formação
consistente ..."
Tem natureza gerencial, no sentido de preparar técnicos para a
administrar associações e cooperativas, em face de suas produções.
Assim, não se vislumbra pertinente a esses fins as despesas abaixo
demonstradas abaixo.
Execução orçamentária da Ação
NE
Objeto de gasto
903075 Formação de 60 técnicos em saúde
comunitária
i) Programa
Pesquisa.
1375:
Desenvolvimento
do
Ensino da Pós-Graduação e da
Características gerais da ação
Ação 0487
Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no
País
Produto
Bolsista atendido
Descrição da Ação
Concessão de bolsas de estudo no país e demais auxílios a elas
vinculados, tais como: passagens, taxas escolares, auxílios
acadêmicos, auxílio instalação, diárias, seguro saúde, além de
cobertura para a realização de pesquisa e defesa de trabalho de
final de curso e de estudos acadêmicos (...) assim como apoio
financeiro às instituições de ensino superior e a bolsistas para
capacitação em cursos de formação pós-graduada.
A finalidade da ação é promover a formação de pessoal de alto nível e
a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e tecnológico
no
Brasil,
proporcionando
aos
estudantes,
pesquisadores
e
especialistas,
o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos
no país.
Toda sua execução orçamentária foi apropriada em despesas de consumo
dos
diversos
centros
e
departamentos. A princípio, referida
apropriação não guarda coerência com a finalidade da ação, pois
promana
de
sua
leitura
que os gastos deveriam se vincular
principalmente ao financiamento de pesquisas.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A tirar pelas justificativas apresentadas, o Gestor sinalizou que
estava agindo com a convicção de aderência às normas de programação
orçamentária e fianceira.
CAUSA:
Há sinalização de ausência de conhecimento técnico por parte dos
setores encarregados pelas execuções, bem como falta de coordenação,
harmonia e sistematização entre a ASPLAI e os demais setores. No caso,
à
ASPLAI, pela sua posição estratégica de centralizar todo o
planejamento, falha ao não exercer um efetivo acompanhamento nas
execuções.
JUSTIFICATIVA:
A princípio, é pertinente esclarecer que o orçamento anual da UFMA,
depois de liberado pelo MEC, tem distribuição no âmbito da UFMA feita
de forma descentralizada, de acordo com o estabelecido em Resolução,
aprovada pelo Conselho de Administração. Consta da Resolução que os
recursos orçamentários deverão ser executados pelos Planos Internos
até
o início de novembro do ano correspondente, período este
compatível com o prazo último para empenho, estabelecido em Portaria
do MEC. Ao final do exercício é realizado um levantamento dos saldos
dos recursos e à medida que vão surgindo, eles são remanejados para
atendimento de despesas urgentes e prioritárias, visando à otimização
desses recursos. O remanejamento gradativo dos saldos justifica-se
pela exigüidade dos prazos para realização dos empenhos, e pelo
imperativo de não se correr o risco da perda dos recursos, já exíguos
e insuficientes pra fazer face às necessidades da Instituição. Estas
medidas, explicam-se pelo princípio da razoabilidade administrativa.
Por outro lado, vale lembrar que a UFMA não participa diretamente da
elaboração da proposta orçamentária no que se refere às Ações e seus
respectivos valores, cabendo-lhe apenas adequar suas despesas às Ações
determinadas pelo MEC. Entretanto, deve-se considerar que o MEC leva
em conta o princípio da indissociabilidade na área acadêmica - Ensino,
Pesquisa e Extensão - conseqüentemente os recursos podem ser aplicados
indistintamente na área acadêmica. No entanto, ao separarem-se as
atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a execução orçamentária em
momentos diferentes e de acordo com os Planos Internos, se tornarão
incompatíveis, situação que ocorre ao final do exercício.
a) Programa 0461: Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
Os recursos orçamentários -OCC, em razão da sua insuficiência, são
destinados apenas para reaparelhamento de laboratórios, reparos e
adaptações, material de consumo, despesas básicas, ou seja, para criar
condições mínimas que favoreçam o incremento da Pesquisa. As pesquisas
que exigem trabalho de campo, equipamentos complexos ou equipe
numerosa, buscam recursos junto a órgãos de fomento. Ao final do
exercício, foram utilizados saldos de recursos da Ação 8667 - Pesquisa
Universitária e Difusão de seus Resultados, para execução de despesas
na área acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de
ensino, pesquisa e extensão, que na visão holística do MEC e UFMA, são
indissociáveis.
Por exemplo, as despesas do tipo Adaptações - no Departamento de
Desenho e Tecnologia, na Pós-Graduação em Física e no Departamento de
Ciências Biológicas; os Serviços de Recuperação de equipamentos,
solicitados
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, são
despesas que envolvem o funcionamento de setores que desenvolvem
atividades inerentes à pesquisa, bem como as despesas com passagens e
hospedagens,
solicitadas
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e PósGraduação, para atendimento de professores do Comitê Externo do CNPq,
avaliadores dos projetos de pesquisas de iniciação científica da PPPG.
b)
Programa
1062:
Desenvolvimento da Educação Profissional e
Tecnológica
O Colégio Universitário atende ao ensino fundamental, ensino médio,
técnico e educação especial. A informação constante do Ofício nº.
015/26-COLUN - 374 matrículas - refere-se, exclusivamente, ao número
de matrículas de alunos para o ensino técnico, enquanto que o total da
meta realizada - 1.986 matrículas - refere-se ao total de alunos
matriculados no ensino fundamental, médio, técnico e especial (Anexo
1).
Quanto à incompatibilidade da execução orçamentária da despesa com a
finalidade da ação, temos a esclarecer o que segue:
- A NE-900108 apropriada no Plano Interno - Manutenção Serviços
Básicos - destinado a despesas com água e esgoto, justifica-se,
considerando que os recursos referentes à Ação 2992 - Funcionamento da
Educação Profissional, que tem como finalidade manter o adequado
funcionamento das instituições de ensino de educação profissional,
teve parte desses recursos destinados para execução de despesas do
funcionamento próprio do Colégio (material de consumo, passagens,
diárias), e outra parte para as despesas dos serviços denominados de
básicos (água, energia, telefonia, entre outras). Porém, como cada
despesa dessa natureza é contratada para a Instituição como um todo,
foi feita a opção de uma única despesa, nesse caso particular,
relativa à água e esgoto da UFMA.
- A NE-400965, apropriada no Plano Interno - Manutenção Geral/PRH destinada à despesa com pagamento de pessoal ativo, justifica-se, já
que a alocação desses recursos nessa Ação - Funcionamento da Educação
Profissional - foi uma decisão da SPO/MEC, conforme ND-900028 (Anexo
1), e destinou-se para suplementação de pessoal no final do exercício.
- A NE-903381, apropriada no Plano Interno - PRECAM - destinada a
despesa de ampliação no prédio da PRECAM, refere-se a empenho datado
de 27 de dezembro, quando se trabalha com os saldos orçamentários
existentes, sob pena de não realização de contrato de compra e/ou
serviços. Ademais, trata-se de uma complementação de despesa, de valor
mínimo. Em situações dessa natureza, deve prevalecer o princípio da
razoabilidade. (Anexo1)
- Os empenhos NE-903320 e NE-902974 - apropriados nos Plano Interno Ã
Gabinete Reitoria e Núcleo de Tecnologia da Informação,
respectivamente, foram empenhados nos dias 21 e 22 de dezembro, quando
se trabalha com os saldos orçamentários existentes, sob pena da não
realização de despesas com compra e/ou serviços de interesse da
Instituição, de caráter urgente, o que prejudicaria o desenvolvimento
de atividades inerentes à Instituição.
c) Programa 1067: Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior
RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação
correspondente 4083 - Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior,
tem como finalidade "Garantir a manutenção da SESU do MEC, por meio do
suporte ao planejamento, à formulação de políticas, à avaliação e ao
controle das ações pertinentes ao ensino de graduação, à pesquisa e à
extensão, no seu âmbito de educação, com vistas ao aprimoramento das
ações ligadas à política nacional de educação superior". Entretanto, a
Auditoria
questiona se existiu unidade interna que desempenhou
referida atividade, se houve resultados de sua atuação e se houve
aquisição de vale transporte e pagamento de bolsa, finalizando que há
inconsistência com a finalidade da Ação.
A respeito, vale esclarecer que esta Ação é de responsabilidade da
Secretaria de Educação Superior - Ministério da Educação, cujos
recursos
foram
repassados
através de Destaque/Descentralização
(2005NC853), Programa de Educação e Cuidado para a Saúde da Mulher nas
Várias Fases de Vida, cópia anexa, os quais foram executados de acordo
com o Plano de Trabalho referente à Proposta PROEXT - "Educação e
Cuidado para a saúde da mulher nas várias fases da vida", (Anexo 2).
Outrossim, esclarecemos que os vales transportes foram adquiridos para
ajudar o deslocamento dos participantes até o local de realização das
oficinas, minicursos e para obtenção de documentos.
d) Programa 1073: Universidade do Século XXI
Na visão do MEC e da UFMA, o tripé Ensino, Pesquisa e Extensão são
indissociáveis e inerentes a uma Instituição Federal de Ensino
Superior. No caso desta Ação: 4009 - Funcionamento dos Cursos de
Graduação, cuja finalidade é garantir o funcionamento dos cursos de
graduação das IFES, formar profissionais de alta qualificação para
atuar-nos diferentes setores da sociedade, capazes de contribuir para
o
processo
de
desenvolvimento
nacional com transferência de
conhecimento pautada em regras curriculares, no âmbito das IFES que
recebem recursos da União nesta Ação, tem sua implementação pautada na
manutenção
e organização das atividades de ensino, pesquisa e
extensão.
Desta forma, há de se entender a indissociabilidade das atividades
meio e das atividades fim, cujo objetivo é o alcance desse tripé, como
eixo da formação do graduado.
Considerando o objeto de gastos relacionados, vale informar que os
Processos seletivos PSG tratam da forma de ingresso nos cursos de
graduação; os Cursos do PROEB - Programa Especial de Formação de
Professores para a Educação Básica, são dirigidos para professores da
rede municipal, cujo objeto principal é qualificar, com graduação
plena, professores para atuarem no ensino fundamental e no ensino
médio; o Projeto de Expansão dos Campi de Chapadinha e Imperatriz,
trata de criação de novos cursos de graduação fora do Campus de São
Luís, cujos recursos vieram através Destaque/Descentralização. São,
assim, atividades relacionadas com o ensino de Graduação.
Enfim, com referência à execução de despesas relativas aos cursos de
especialização nessa Ação, esclarecemos que se trata de cursos
reativados
ou
novos,
criados
após a elaboração da proposta
orçamentária,
portanto
não
previstos, situação que teve como
conseqüência
um
aumento
de arrecadação de receitas próprias,
comprometendo toda a dotação da ação respectiva (Funcionamento de
cursos de pós-graduação), tendo o excesso de ser executado em outra
Ação.
Quanto
à Ação 4086 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial à
População, está prevista no orçamento da UFMA, para o caso de
implementação de Plano de Saúde. Entretanto, no Relatório de Gestão o
quantitativo informado como meta alcançada - 1.446.096 - é referente
ao
atendimento
hospitalar e ambulatorial prestado no Hospital
Universitário com recursos oriundos do SUS, informado equivocadamente
nessa Ação.
e) Programa 1214: Atenção Básica em Saúde
RESPOSTA: A Ação correspondente 8577 - Atendimento Assistencial Básico
nos Municípios Brasileiros, tem como finalidade "Ampliar o acesso da
população (...) à atenção básica (...) para a prestação da assistência
básica, de caráter individual ou coletivo, para prevenção de agravos,
tratamento e reabilitação...". Entretanto, a Auditoria alega que a
UFMA executou despesas que não se mostram aderentes a uma política
voltada para a prestação de atendimento básico em saúde.
Sobre o assunto, esclarecemos que essa Ação é de responsabilidade da
Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e que os recursos são
repassados à UFMA através de Nota de Crédito (Descentralização).
Por outro lado, referidos recursos foram repassados à Fundação Josué
Montello de Apoio à UFMA, mediante Contrato (Anexo 4), cujo objeto
trata da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a
melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da
extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual
foi executado de acordo com o Plano de Trabalho.
f) Programa 1220: Atenção Hospitalar e Ambulatorial no Sistema Único
de Saúde
RESPOSTA: A Ação correspondente 8585 - Atenção à Saúde da População
nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena Avançada consiste no repasse direto de
recursos financeiros, transferidos fundo a fundo, para custeio da
atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no SUS.
Na análise da Auditoria, a execução orçamentária feita pela UFMA não
se mostra aderente à política de governo, considerados os seus objetos
de gastos.
Para esclarecer, informamos, mais uma vez, que essa Ação é de
responsabilidade da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde e
que os recursos são repassados à UFMA através de Nota de Crédito
(Descentralização). A UFMA, mediante Contrato, repassou os referidos
recursos à Fundação Josué Montello de Apoio à UFMA, cujo objeto trata
da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a
melhoria do ensino de graduação e pós-graduação, da pesquisa, da
extensão e da assistência à saúde no Hospital Universitário, o qual
foi executado de acordo com o Plano de Trabalho.
g) Programa 1250: Esporte e Lazer na Cidade
RESPOSTA: Ainda de acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação
correspondente 3998 - Implantação de Centros de Desenvolvimento do
esporte Recreativo e de Lazer (Rede CEDES) e tem como finalidade
"Aprimorar a prática do esporte recreativo e do lazer". A respeito,
esclarecemos que esta Ação é de responsabilidade do Ministério do
Esporte, e que os recursos foram repassados na forma de
Destaque/Descentralização e executados de acordo com o Plano de
Trabalho aprovado pelo órgão Concedente (Anexo 7). Assim, a compra de
livros e pagamento de Bolsistas constam do referido Plano de Trabalho,
e esta Universidade executou corretamente os recursos repassados.
h) Programa 1350: Educação do Campo (PRONERA)
RESPOSTA: A Ação correspondente 8643 - Capacitação e Formação de
Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura
Familiar, tem como finalidade "Capacitação de profissionais de nível
médio profissionalizante, com vistas a atender a demanda específica de
administrar a produção agropecuária de associações e cooperativas, e
para a promoção de uma formação consistente...". Conforme análise da
Auditoria, a referida ação tem natureza gerencial, no sentido de
preparar técnicos para administrar associações e cooperativas, em face
de suas produções.
Sobre a questão, vale esclarecer que a Ação é de responsabilidade do
INCRA, visto que os recursos são oriundos da Diretoria de Planejamento
do INCRA, através de Destaque (2005NC5869), (Anexo 5). Dessa forma, os
recursos foram repassados para a Fundação Josué Montello de Apoio à
UFMA,
através
de
Contrato
(Anexo 5), cujo objeto trata do
desenvolvimento do Projeto "Curso de Saúde Comunitária em Áreas de
Reforma Agrária", visando à formação de 60 (sessenta) trabalhadores
rurais assentados de Projeto de Assentamentos, no curso técnico em
Saúde Comunitária nos Estados do Piauí, Pará e Tocantins. Logo, esta
Universidade executou de acordo com o objeto da mencionada NC e do
respectivo Contrato.
i) Programa 1375: Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da
Pesquisa
RESPOSTA: De acordo com os esclarecimentos da Auditoria, a Ação
correspondente 0487 - Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no
País, tem como finalidade "Promover a formação de pessoal de alto
nível e a cooperação nacional, no âmbito acadêmico, científico e
tecnológico no Brasil, proporcionando aos estudantes, pesquisadores e
especialistas, o suporte financeiro destinado a estágios ou estudos no
país". A despeito desses esclarecimentos, a Auditoria alega que toda a
execução orçamentária correspondente foi apropriada em despesas de
consumo.
Inicialmente, vale esclarecer que os recursos mencionados são oriundos
de
Convênio/CAPES,
logo
sua execução obedece a um Plano de
Atendimento,
aprovado
pelo
órgão
Concedente, cabendo a esta
Universidade a obrigatoriedade de executá-lo de acordo com o referido
Plano, (Anexo 6).
Outrossim,
conforme
Relatório
do Sistema Integrado de Gestão
Administrativa - SIGA, em anexo, constata-se que a execução dos
recursos foi realizada contemplando os diversos elementos de despesas
possíveis, dentro do Plano de Atendimento, inclusive material de
consumo, entre outros, objetivando o funcionamento dos laboratórios de
ensino e pesquisa. Logo, entende-se e comprova-se que a sua execução
foi correta.
Por último, esclarecemos que a distribuição dos recursos oriundos do
PROF está intrinsecamente relacionada aos Programas de Pós-Graduação
existentes na Instituição, recomendados pela CAPES, vide Ofício CAPES
nº. 179/2006, em anexo. Logo, o Plano Interno caracteriza o curso de
Pós--Graduação, que por sua vez está vinculado a um
Departamento/Centro.
Quando se tratar de recursos originários do PQI - Programa de
Qualificação Institucional para os professores desta UFMA que se
encontram realizando cursos de pós-graduação em outras Instituições, o
Plano Interno tem como base os seus departamentos de origem, cujos
coordenadores são designados por Portarias do Pró-Reitor de PósGraduação.
Ademais, de acordo com o Convênio e seu Plano de
Atendimento, os recursos são exclusivamente gastos em passagens,
diárias, pagamento de cooperantes (Instituição na qual o professor
está matriculado) e, em raros casos, com publicação ou aquisição de
livros.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As informações trazidas acima foram apresentadas pelo Ofício Interno
9/2006, de 25 de maio de 2006, e estava assinado pela Sr.ª Rosária de
Fátima Silva, Assessora de Orçamento, com visto do prof. Hiroshi
Matsumoto, Assessor Chefe da ASPLAN. Tiveram por desiderato infirmar
ou esclarecer os fatos apontados como impróprios. Na ocasião em que
foram solicitados esclarecimentos, pediu-se também a identificação dos
responsáveis pela execução ou implementação de cada uma das ações
orçamentárias acima inquinadas. A resposta, a despeito de trazer dados
de identificação de servidores, apresentou-os discriminados por setor,
fato que impossibilita, neste momento, a vinculação direta entre os
chefes de setores e as ações multicitadas.
No
que
diz
dos
esclarecimentos, percebe-se que estes foram
apresentados com considerações iniciais, constantes do seu primeiro
parágrafo. Estas se mostraram importantes, na medida em que abordaram
a rotina de execução orçamentária, como também apresentam seu juízo
acerca da maneira que desenvolve as políticas públicas estabelecidas.
Podem-se extrair as seguintes idéias básicas do trecho referenciado,
as quais, para análise da justificativa apresentada, tomam-se-lhes
como comandos norteadoras da convicção do Gestor:
a) "a UFMA não participa diretamente da elaboração da proposta
orçamentária no que se refere às Ações e seus respectivos valores
...";
b) cabe-lhe "...
apenas adequar suas despesas às Ações determinadas
pelo MEC.";
c) em decorrência do princípio da indissociabilidade na área acadêmica
(ensino, pesquisa e extensão), ".... os recursos podem ser aplicados
indistintamente na área acadêmica".
É cediço que a administração pública, em seus níveis de execução, não
detém autonomia para a formulação de políticas, muito menos elaboração
livre de sua peça orçamentária. Todo o processo de projeção de gastos,
necessários
a
manutenção
e
oferecimento de serviços, se dá
contingenciado pelas prioridades dos órgãos centrais de orçamento e
possibilidades financeiras do Governo. A idéia anotada na alínea "a"
acima expressa isso.
A assertiva exposta na alínea "b" afirma justamente o que foi alvo dos
testes aplicados: determinar o valor das execuções, tendo como
parâmetro as finalidades das ações descentralizadas para o órgão.
A defesa resumida na alínea "c", tomada literalmente, levaria a
incorreções várias no trato do orçamento público. Imagine-se, v.g.,
destinar recursos recebidos para a produção de trabalho científico,
com traços eminentemente de pesquisa, para pagamento de insumos com
atividades de manutenção de ensino ou patrocínio de extensão. Numa
perspectiva estrita, de legalidade, inclusive, não se pode ter tal
situação isenta de críticas, pois não se poderia dizer que os
resultados esperados com os gastos redundariam, de fato, em pesquisas
científicas. A visão integral, ventilada pelo Gestor, sem descurar de
sua importância no processo de integração de políticas públicas, não
pode
ser
alçada como pressuposto inarredável na execução dos
orçamentos. A concepção de orçamento integrado por programas comunga
uma idéia de subdivisões e abordagem analítica no combate a problemas
sociais, como também no atendimento de demandas da sociedade.
Para as questões pontuais levantadas, diga-se:
a) Em síntese o Gestor alega que os recursos são destinados apenas
para "....
criar condições mínimas que favoreçam o incremento da
Pesquisa" e que foram utilizados recursos da ação tratada (para
pesquisa universitária e difusão de seus resultados) "...
na área
acadêmica, visando ao desenvolvimento das atividades de ensino,
pesquisa e extensão ...".
Já se disse na constatação que parte dos gastos havidos se deram com
reformas em cantina do CCET, Despesas com seguros, Serviços de
adaptações em departamentos, de recuperação de equipamentos, passagens
e
material
de
consumo em geral. Estas despesas, a teor da
justificativa apresentada, persistem sem a necessária demonstração de
que tiveram relação com a produção de trabalhos científicos.
b)
A primeira questão apresentada refere-se a inconsistência na
apresentação
de
metas
executadas.
O Gestor alega que foram
considerados, na informação de execução, todo o corpo de alunos do
Colégio Universitário. Entrou, assim, os níveis de ensino fundamental,
médio, técnico e especial. Esta rotina, todavia, não se mostra
coerente com a definição do público da ação orçamentária, pois
deveriam ser considerados, apenas, "Jovens e adultos que buscam
melhores oportunidades de formação profissional técnica, e superior
tecnológica, alunos de pós-graduação, professores e pesquisadores." A
Educação Profissional, conforme descrições na LOA2005, diz apenas de
cursos técnicos de nível médio e superiores de tecnologia. Logo, os
alunos da educação fundamental, ensino médio regular e educação
especial não poderiam ser computados nesta ação, uma vez que não fazem
parte do conjunto de seu público-alvo. A meta de execução divulgada,
assim, encontra-se eivada de vício, não condizente com a realidade.
No que diz das alegações específicas referente à segunda questão, temse:
- NE900108. Não se qualificam aceitável as alegações. A uma, pela
possibilidade de a UFMA ter segregado as despesas, sem esforços,
bastando a emissão de notas de empenho no PI Colégio Universitário. A
duas, porque no detalhamento da execução orçamentária desta ação
constam diversas notas de empenho, vinculadas ao Colégio por plano
interno, com material de consumo, contratação de pessoal, diárias,
passagens.
- NE400965. A ND referenciada de fato vinculou a despesa, mas não sua
destinação. É bem verdade que mais fácil e coerente seria, para
despesas permanentes com pessoal, a criação de centros de custos não
pelo SIAFI, mas sim pelo SIAPE, por meio das unidades organizacionais,
fato que não ficou demonstrado.
- NE903381. Não é razoável destinar recursos de um fim para outro.
- NE903320 e NE902974. Não é razoável destinar recursos de um fim para
outro.
Por fim, apresente-se a tabela abaixo, que é bem ilustrativa da forma
como a Universidade implementou a política de funcionamento da
educação profissional. Percebe-se claramente que os recursos tiveram
destinação outra que não à vinculada com a educação profissional:
somente 25% das notas de empenho liquidados à conta do programa foram
feitos em benefício do Colégio Universitário.
Centro de Custo
R$
Colégio Universitário 129.462,40
Manutenção e Apoio da
UFMA
384.215,28
%
25%
75%
c) Foi acostado à justificativa, como anexo, cópia do Plano de
Trabalho
Simplificado
referente
à
implementação dos recursos
descentralizados. O objeto contido no Plano foi "Desenvolvimento de
atividades educativas e assistenciais para a promoção da saúde e
prevenção de agravos a mulheres nas várias fases da via e em condições
específicas, tais como: adolescentes, jovem/adulta não gestantes e no
ciclo gravídico puerperal, bem com idosas. Seu plano de aplicação
contemplou a possibilidade de gastos com as seguintes despesas: a)
diárias; b) pagamento de bolsas; c) material de consumo; d) passagens;
e) serviços de terceiros pessoa jurídica; e equipamentos/material
permanente.
Das três notas de empenho colocadas, sob questionamento, o Gestor
cuidou em justificar os gastos apenas em relação a uma: aquisição de
vale transporte. A se considerar o plano de aplicação, referenciado
logo acima, referida despesa não pode ser considerada no âmbito do
objeto, ainda que tenha sido de fato realizada para os fins que alega.
Às demais despesas, considerou genericamente que se deram de acordo
com o Plano de Trabalho. O detalhamento da Nota de Empenho 9029980 não
demonstra isso, uma vez que as despesas vinculadas a ela tiveram por
detalhamento o desenvolvimento de ‘ações de caráter extensionista nas
comunidades negras rurais de Itamatatiuia e
Samucanguaua, localizadas no Município de Alcântara, MA. A Nota de
Empenho 401017, por fim, teve por objeto de gasto o pagamento de
bolsa.
Apesar de consignada no plano de aplicação, não ficou
demonstrada, pela não apresentação de documentos, vinculação direta da
despesa com o objeto pactuado.
d) Consoante acima exposto, o primado da indissociabilidade do ensino,
pesquisa e extensão não pode ser alçados a foros absolutos, visto que
não legitima a livre escolha do Gestor em atos vinculados de execução
orçamentária da Universidade.
Pontualmente, a alegação de que os processos seletivos PSG cuidam da
forma de ingresso nos cursos de graduação não justifica a destinação
dos recursos, uma vez que o público alvo da ação é o aluno da
Universidade, não o postulante a tanto. Consideração da mesma natureza
se faz quanto aos gastos no âmbito do PROEB. Seu público alvo
(professores da rede municipal) não se relacionam com os do Programa.
A
implementação
desta
ação
se mostrou bastante elucidativa,
demonstrada na tabela acima (ver constatação). Assim, gastos com
expansão de campi, especificamente com edificações e reformas não se
mostram coordenados com a maneira estipulada na LOA2005.
Aos gastos com cursos de especialização, o Gestor traz considerações
confusas: primeiro, diz que referidos cursos não estavam contemplados
em sua programação inicial; segundo, e por conseqüência do primeiro,
tais cursos geraram receitas próprias (obviamente não contempladas em
sua programação inicial); terceiro, considerou tais receitas como
excesso de arrecadação que; quarto, comprometeu toda a dotação da ação
RECOMENDAÇÃO:
a) apurar responsabilidade administrativa dos gestores envolvidos na
autorização e execução das ações tidas por desviada de finalidade;
b) dotar a ASPLAI de plena condição operacional e legal (aprovação do
regimento
interno)
para viabilizar uma escorreita coordenação,
sistematização, acompanhamento e ajustes nas execuções dos diversos
programas.
c) dar pleno atendimento, nas execuções futuras, das finalidades dos
Programas de Governo a cargo da Entidade.
3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.2.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (045)
Indicadores inconsistentes.
Em atenção à Decisão TCU Nº408/2002-Plenário, a Entidade apresentou em
sua Prestação de Contas os nove indicadores estipulados naquela
decisão. Para fins de conformidade das informações apresentadas,
procedeu-se à avaliação das informações utilizadas para os cálculos
(veracidade e adequação) e à confirmação dos resultados (aplicação das
fórmulas com os dados obtidos).
No que diz da conformidade de dados que tiveram por fonte o SIAFI,
percebeu-se divergência entre aquilo que fora informado pela Entidade
e o levantado no sistema, conforme tabela abaixo, primeira linha. As
informações relacionadas na terceira coluna com "status" de "não
confirmado" decorreram da falta de elementos suficientes para sua
verificação: a Entidade apesar de ter disponibilizado arquivo "memória
de cálculo", não forneceu elementos analíticos (método de depuração de
dados do SIAFI, v.g.) suficientes para confirmar as informações.
Componente
Desp.Corrente UFMA
Desp. Corrente
H.Universitário
65% desp. Corrente
H.Universitário
Aposentadorias e reformas
(3319001)
Pensões (3319003)
Sentenças judiciais
(3319091)
Valor
Valor
informado
confirmado
IFES
234.282.108,8 223.739.251,95
9
47.466.682,69
Não
confirmado¹
30.853.343,75
Não
confirmado¹
38.054.386,37 38.054.386,37
4.418.799,07 4.418.799,07
29.694.087,02 29.694.087,02
¹ Na apropriação das despesas correntes do Hospital Universitário, no
que diz de pagamento de pessoal, não se evidenciou centro de custo
específico, em sua contabilidade, que permitisse segregar tal despesa
do montante geral despendido na Universidade.
Diga-se ainda que dois indicadores, conforme orientações da referida
Decisão,
foram
apresentados
com e sem elementos de execução
orçamentária do Hospital Universitário: foram Custo Corrente com
HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno Equivalente. A
orientação para o primeiro caso (considerar despesa total, inclusive
Hospital Universitário) é deduzir somente 65% das despesas correntes
dos hospitais. Para o segundo, toma-se a despesa total da UFMA e se
deduz
dela 100% do apurado como despesa corrente do Hospital
Universitário.
Na prática a Entidade, preliminarmente, deveria segregar todas as
despesas correntes do Hospital Universitário e em seguida aplicar-lhe
o índice de dedução. Os documentos fornecidos dizem que a despesa
corrente
do
Hospital foi de R$ 47.466.682,69. Porém, não se
evidenciou, nos registros de execução orçamentária do SIAFI, que a
Entidade tenha se utilizado de centros de custos para, de fato,
selecionar todos os gastos correntes com o Hospital, inclusive
apropriações com despesa de pessoal e encargos respectivos, situação
não observada.
Documento da Universidade confirma a inadequação do
fato, a afirmar que: "as despesas do Hospital Universitário referem-se
a outras despesas correntes. Não foi possível a separação das despesas
com pessoal que são pagas na unidade gestora (154041)." È dizer,
referidos indicadores não retratam a realidade das coisas: expressam
resultados apenas parciais, inservíveis para uma análise gerencial.
Para além disso, apurou-se inconsistências no indicador Aluno Tempo
Integral/Professor.
No
caso, houve
ligeira variação entre os
resultados apresentados pela Entidade e o encontrado pela Equipe: em
vez de 10,09, encontrou-se 10,15. O erro, aparentemente, ocorreu na
rotina de soma e divisão de fatores. Veja-se memória de cálculo:
7.990,79 + 689 + 137 = 8.816,79/868 = 10,15.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor só tomou conhecimento dos problemas detectados em face desta
auditoria.
CAUSA:
O fato mais relevante (não segregação de despesas) tem como causa a
inexistência de centros de custos para apropriação de despesas com as
unidades vinculadas, mas descentralizadas administrativamente da UFMA.
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou: "Esta unidade encaminha Of. Int. nº 21/06-ASPLAI,
informando dados dos valores de Despesas Correntes do HU, retificação
dos indicadores com memória de cálculo. Anexo. (doc.2)"
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O Ofício citado trouxe os seguintes dados: a) informações para cálculo
dos indicadores de gestão, oriundo da PROGF, de que constam os valores
de Despesas Correntes do Hospital Universitário, que foram fornecidos
à CGU para cálculo dos indicadores; e b) ofício de retificação dos
indicadores, com respectiva memória de cálculo.
A memória de cálculo fornecida trouxe a informação de retificação do
indicador Aluno Tempo Integral/Professor Equivalente, de acordo com o
apontado na constatação acima, ou seja, com a correção. Já as
variáveis
despesa
corrente
UFMA
e despesa corrente Hospital
Universitário persistiram com dados incorretos, no primeiro caso, e
não confirmado, no segundo, uma vez que o Gestor apenas repetiu
informações apresentadas na prestação de contas.
RECOMENDAÇÃO:
Atualizar os cálculos dos indicadores, com expurgo das inconsistências
levantadas acima.
Quanto à ausência de informação completa acerca dos dados de execução
orçamentária do Hospital Universitário, recomendação corretiva, neste
momento, mostra-se ineficaz, uma vez que já se tem a informação,
acostada em documento e citada acima, de não ter sido possível a
filtragem desses dados. Nesta perspectiva, para os indicadores Custo
Corrente com HU/Aluno Equivalente e Custo Corrente sem HU/Aluno
Equivalente, não se pode tributar veracidade, já que a Entidade não
pôde segregar todos os gastos correntes do HU.
Para adiante, adotar centros de custos que permitam separar os gastos
(correntes e de capital) de suas unidades administrativas, mormente
Hospital Universitário e Colégio Universitário. No caso de gastos com
pessoal, a adoção de centro de custos no Siafi se envolve de
complexidade e detalhamento de rotinas de tal monta que se mostra
inviável. Para o caso, sugere-se o levantamento de informações no
Siape, que permite a classificação dos gastos com pessoal em unidades
organizacionais.
3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (046)
Avaliação da satisfação de clientes parcialmente implementada.
O assunto foi objeto de verificação em auditoria do exercício de 2004.
Na ocasião, recomendou-se a implementação de indicadores que pudessem
avaliar a satisfação dos clientes da Entidade.
Da análise dos
documentos
apresentados, percebe-se que o auditado elegeu como
principal cliente seu corpo de alunos. Nesta perspectiva, trabalhou
diversos indicadores, incluídos no Relatório de Gestão, acompanhados
de notas ilustrativas da percepção da satisfação do alunado. À guisa
inclusive de conclusão,
consta no relatório a informação de ser
elevado o nível de insatisfação dos alunos no período de 2002 a 2005.
Para chegar a tal idéia, apresentou a seguinte sistemática de
monitoramento:
"... considerando que a evasão está diretamente correlacionada com o
nível de satisfação dos alunos e que vários indicadores medem esse
nível de satisfação em relação ao curso escolhido, decidiu-se proceder
a levantamento de dados que identificassem a situação dos cursos de
graduação da UFMA, e a realização que se pode estabelecer com o nível
de satisfação do alunado".
Em seguida, apresenta os seguintes quadros, resultados da compilação
de informações levantadas:
INDICADORES
Indicadores
CCSo
CCH
2003. 2004. 2005. 2002. 2003. 2004. 2005.
2002.1 1
1
1
1
1
1
1
3.59 3.56 4.04 2.49 2.64 2.29
3.501
3
0
2
9
6
6 2.696
Nº de alunos
matriculados
Percentual de alunos
reprovados, por falta
7,56 7,98
ou conteúdo, em todas
as disciplinas
Nº médio de
inscrições por
3,76 3,72
disciplina, por aluno
Percentual de
14,9
reprovação em
13,76
4
disciplinas ( % )
Média geral dos
alunos, excluindo-se 7,348 7,30
as reprovações por
2
66
falta
Número de graduados
309 370
11,1
Tempo médio de
11,6
1
conclusão do curso
(0,7) (1,5
)
Indicadores
Nº de alunos
matriculados
Percentual de alunos
reprovados, por falta
ou conteúdo, em todas
as disciplinas
Nº médio de
inscrições por
disciplina, por aluno
Percentual de
reprovação em
disciplinas ( % )
Média geral dos
alunos, excluindo-se
9,35 7,41
11,7 12,1 11,0
2
6
1 14,54
3,45 3,62 3,66 3,84 3,37
3,64
16,8 16,9 15,3 16,4 18,4
8
9
9
8
1 19,03
7,23 7,32 7,19 7,21 6,86 6,929
43
38
46
55
91
0
324
368
119
146
176
187
12 10,3 10,8 11,3
11,5
12,7
(1,8 (1,2 (1,7 (1,8 (2,0 (2,4)
)
)
)
)
)
CCBS
CCET
2003. 2004. 2005. 2002. 2003. 2004. 2005.
2002.1
1
1
1
1
1
1
1
1.97 2.00 2.03 1.69 1.82 1.81
1.864
1.809
0
4
7
6
2
9
3,27 3,29 4,34 4,76
4,72
4,7
10,9 10,4 13,0
12,49
0
2
8
4,9 4,83 4,07 4,01 3,62
7,01 6,37 6,29 8,87
3,83
24,1 26,9
27,4 27,01
5
4
7,498 8,02 7,85 7,75 6,71 6,70 6,63 6,528
1
2
17
84
44
77
22
5
as reprovações por
falta
Número de graduados
* Tempo médio de
conclusão do curso
127
189
143
159
67
98
86
87
11 11,3
10,3 10,5 10,5 10,3 10,9
13,42
(1,0
(1,0
(2,2
(2,0
(1,9 (0,8 (2,2)
(1,2)
)
)
)
)
)
)
Fonte: NTI
* tempo médio de conclusão do curso em semestres (desvio padrão).
Percebe-se que a Entidade utilizou-se de método indireto para avaliar
a satisfação de seus clientes, no caso, alunos de quatro centros
acadêmicos. Enfrentando, questões relacionadas a tempo médio de
conclusão
de
curso, v.g., evidente se mostra que os índices
encontrados se apresentam em patamares muito superiores a padrões
estabelecidos: com exceção do primeiro semestre de 2002 (CCSo), os
remanescentes se mostraram em média concluídos em tempo superior ao
normal (vejam-se índices maiores que 1,0). Os dados apresentados se
mostram, de fato, reveladores de uma situação inadequada, entretanto,
para que se firmem e retratem com mais abrangência a realidade
acadêmica, necessário estabelecer, para cada um dos indicadores, um
padrão de referência ou índice ideal. Noutro passo, sem descurar da
importância das informações e do modelo já elaborado, é necessária a
elaboração
de
um
modelo que traduza também e diretamente a
sensibilidade dos alunos. Problemas relacionados a qualidade do
atendimento nas coordenações e departamentos, com o tratamento das
variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e presteza no trato
com o alunado; qualidade das
aulas ministradas; assiduidade de
professores; e disponibilização bibliográfica atualizada são aspectos
relevantes que muito contribuiriam para mensurar o grau de satisfação
do corpo discente.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não se tem o fato como constatação, uma
recomendação anteriormente exarada pela
no fato, a CGU entende necessário o
pela qual adota o assunto com status de
a necessidade de recomendação.
vez que o Gestor implementou a
CGU. Todavia, como se enfatiza
aprimoramento do modelo, razão
falha formal sem impacto, dada
CAUSA:
Falta de cultura na medição da satisfação da clientela da Entidade.
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou: "Esclarecimento prestado
no doc. 19 (pasta
vermelha)"
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Em síntese a pasta vermelha acima referida trouxe os seguintes
documentos:
a) apresentação de instituição de comissão própria de avaliação, com
representação
das unidades acadêmicas, setores de administração
superior, organizações da comunidade universitária e sociedade, para
coordenar o processo de auto-avaliação institucional;
b) documento com histórico dos eventos e atividades da referida
comissão;
c) análise de documentos institucionais (Estatuto e Regimento Geral);
d) roteiro ou plano de ação da comissão;
e) dados gerenciais (ingressantes por semestre e gênero; número total
de
alunos
matriculados
horas-aulas;
número
total de alunos
matriculados no curso, por turno e gênero).
O Gestor não acrescentou nenhuma informação explicativa para os
documentos apresentados. Não obstante, tais documentos sinalizam a
existência de um movimento embrionário que expressa a intenção de
adotar mecanismos ou rotinas de avaliação institucional, entretanto,
que não se traduziram, até o momento, em resultados práticos.
RECOMENDAÇÃO:
Agregar ao modelo de avaliação de satisfação dos clientes variáveis
que
permitam
a mensuração direta do grau de atendimento das
necessidades do corpo discente, com abordagem de assuntos como
qualidade do atendimento nas coordenações e departamentos, com o
tratamento das variáveis atinentes à tempestividade, suficiência e
presteza no trato com o alunado; qualidade das aulas ministradas;
assiduidade
de professores;
disponibilização bibliográfica, sem
prejuízo de outros havidos por importantes pela Entidade.
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA PROGRAMAÇÃO
4.1.1 ASSUNTO
- ESTIMATIVA DAS RECEITAS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
Em consulta ao SIAFI, verificou-se que a UFMA realizou, em sua
totalidade, as receitas previstas, tendo em vista que a LOA previu
inicialmente R$ 6.017.861,00 (seis milhões, dezessete mil, oitocentos
e sessenta e um reais) , e a receita executada totalizou o montante
de R$ 6.031.124,53 (seis milhões, trinta e um mil, cento e vinte e
quatro reais, cinqüenta e três centavos).
4.1.2 ASSUNTO
- FIXAÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002)
Da análise das peças orçamentárias referentes aos exercícios de
2004 e 2005, evidenciou-se uma evolução na fixação das despesas no
elemento 04 (Contratação por Tempo Determinado) na ordem de 60,29%.
Em 2004, foi fixado o valor de R$ 2.773.519,16 (dois milhões,
setecentos e setenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e
dezesseis centavos). O exercício de 2005, por sua vez, registrou o
valor de R$ 4.600.221,54 (quatro milhões, seiscentos mil, duzentos e
vinte e um reais e cinqüenta e quatro centavos).
4.1.3 ASSUNTO
- FIXAÇÃO DAS DESPESAS DE CAPITAL
4.1.3.1 INFORMAÇÃO: (003)
A UFMA não
participa da fixação
definição está a cargo da
SPO/MEC.
das
Despesas
de Capital, esta
4.2 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.2.1 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)
Saldos alongados em contas contábeis.
Como resultado da análise das despesas executadas pela Entidade no
exercício sob exame, envolvendo os 35 programas/ações executados
(consulta construída no SIAFI Gerencial: Execução Total da Despesa),
não se vislumbrou movimentação (registros) no SIAFI nas contas de
despesas de Caráter Secreto e Reservado, Pagamento de Convocação
Extraordinária e de Juros e Multas. Também não se identificou
classificações de despesas orçamentárias com registros incorretos e os
documentos de suporte das despesas (notas fiscais, faturas, recibos),
para os processos analisados, são compatíveis com os fins a que se
destinam
tais
naturezas
de despesas. Todavia, verificou-se a
existência de saldos alongados em diversas contas de compensado
(contratos e convênios) e contas patrimoniais, o que sinaliza ausência
de análise dos balancetes mensais, resultando na falta de um adequado
controle,
além
de interferir nos índices econômico-financeiros
extraídos a partir desses saldos.
Não obstante, a Setorial Contábil da Entidade (UG 154041 - FUMA), para
todo o exercício/2005, não procedeu a nenhuma "Conformidade Contábil
com Restrição". É dizer, todas as conformidades foram registradas como
"Sem Restrição". O fato vai de encontro ao estabelecido na IN/STN n°
05/1996, que dispõe:
"A Conformidade Contábil é feita à vista dos exames realizados nos
demonstrativos contábeis, extraídos do SIAFI, bem como da comprovação
de Conformidade de Suporte Documental, cabendo registro de restrição
se observada qualquer das seguintes situações."
a) falta do registro, pela UG, da Conformidade de Suporte Documental;
b) quando houver inconsistências ou desequilíbrios nas Demonstrações
Contábeis;
c) quando as Demonstrações Contábeis não espelharem as atividades fins
do Órgão;
d) quando a UG possuir inconsistências apresentadas nas transações
CONCONTIR
ou
CONINCONS
do
SIAFI ou quando houver quaisquer
inconsistências
que
comprometam
a
qualidade
das informações
contábeis."
Além dos saldos alongados em contas de convênios tratado no subitem
8.3.1.6 deste relatório e e das contas de patrimônio
(tratado na Gestão Patrimonial), apresenta-se, no quadro a seguir,
outras contas de saldos alongados.
Conta Contábil (Corrente)
1.9.9.7.2.02.00
(00.801.252/0001-10)
1.9.9.7.2.02.00
(01.703.770/0001-63)
1.9.9.7.2.02.00
(02.773.629/0001-80)
1.9.9.7.2.02.00
(02.860.834/0001-00)
1.9.9.7.2.02.00
(03.270.183/0001-53)
1.9.9.7.2.02.00
(05.437.067/0001-01)
1.9.9.7.2.02.00
(07.146.863/0001-10)
1.9.9.7.2.02.00
(33.000.118/0011-40)
1.9.9.7.2.02.00
(33.426.420/0001-93)
1.9.9.7.2.02.00
(33.426.420/0043-42)
1.9.9.7.2.02.00
(41.482.589/0001-99)
1.9.9.7.2.02.00
(69.407.005/0001-30)
1.9.9.7.2.03.00
(02.773.629/0002-80)
Saldo R$
Observação
Saldo alongado em Conta
1.591,00
28/12/2002.
Saldo alongado em Conta
4.842,77
25/10/2004.
Saldo alongado em Conta
20.830,13
06/05/2004.
Saldo alongado em Conta
12.435,32
28/12/2004.
Saldo alongado em Conta
942,07
02/05/2002.
Saldo alongado em Conta
36.506,61
15/12/2003.
Saldo alongado em Conta
78.883,79
1°/04/2003.
Saldo alongado em Conta
5,00
13/02/2003.
Saldo alongado em Conta
4.937,32
14/12/2004.
Saldo alongado em Conta
12.343,30
25/11/2004.
Saldo alongado em Conta
11.921,30 anterior ao exercício
financeiro de 2002.
189.709,1 Saldo alongado em Conta
0 14/04/2004.
Saldo alongado em Conta
88.511,20 29/12/2002.
desde
desde
desde
desde
desde
desde
desde
desde
desde
desde
desde
desde
Conta Contábil (Corrente)
1.9.9.7.2.03.00
(33.426..420/0043-42)
1.9.9.7.2.03.00
(69.426.021/0001-70)
1.2.2.5.2.00.00
1.4.2.1.2.96.00
1.4.2.1.2.98.00
Saldo R$ Observação
191.737,6 Saldo alongado em Conta desde
8 25/11/2004.
Saldo alongado em Conta desde
8.894,18 31/12/2002.
Saldo alongado em Conta desde
1.303,48 o exercício financeiro de
1996.
Saldo alongado em Conta desde
14.735,44 o exercício financeiro de
2001.
565.042,9 Saldo alongado em Conta desde
1 o exercício financeiro de
2004.
Ressalta-se, por derradeiro, que o balancete de 31/12/2005 também
demonstrava registros em outras contas que, por sua natureza, merecem
análise,
tais
como
2.1.1.4.9.01.00
- Depósitos de Terceiros
(classificação de conta-corrente genérica 999); 2.1.2.6.3.00.00 Ordens Bancárias Canceladas; 1.1.2.1.9.01.00 - Salário-família;
2.1.1.4.1.00.00 - Depósito e cauções (com saldos alongados) etc.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não cuidou de fazer observar o registro tempestivo no SIAFI
dos atos e fatos relativos à execução orçamentária, financeira e
patrimonial da Entidade.
CAUSA:
Ausência de análise dos balancetes mensais da Entidade, aliado ao
desconhecimento ou não-cumprimento das determinações emanadas da
IN/STN n° 05/1996.
JUSTIFICATIVA:
Justificativa da Unidade: transcrito abaixo texto do OI PROGF nº 41GAB
O Departamento de Orçamento e Finanças está efetuando levantamento dos
contratos vencidos, junto aos setores competentes, para que seja dada
baixa dos saldos alongados das contas contábeis 1.9.9.7.2.02.00 e
1.9.9.7.2.03.00.
Quanto às demais contas, temos a esclarecer o que segue:
1.2.2.5.2.00.00 - saldo alongado desde o exercício de 1996, refere-se
a ações advindas da aquisição de terminal telefônico, conforme
documentos em anexo (Docs. 05 e 06);
1.4.2.1.2.96.00 - saldo alongado desde o exercício de 2001, referente
a Convênio celebrado entre esta Universidade e o FINEP, que quando da
extinção da UG/GESTÃO 154041/36901 foi transferido para UG/GESTÃO
154041/15258. Estamos efetuando análise detalhada da referida conta
para as providências da sua regularização;
1.4.2.1.2.98.00 - saldo alongado desde o exercício de 2004, refere-se
a bens adquiridos através do programa Modernização e Consolidação da
Infra-estrutura Acadêmica das IFES e do HU aguardando o atesto de
instalação a ser feito pelas empresas fornecedoras, para então serem
incorporados ao patrimônio desta Universidade. Em anexo, a relação dos
bens (Docs. 07 e 08);
2.1.1.4.9.01.00 - depósitos efetuados no Banco do Brasil, cujas
receitas não são identificadas e são colocadas em depósitos de
terceiros, para posterior regularização quando da sua identificação;
2.1.1.4.1.00.00 - refere-se a cauções de obras ainda em andamento;
2.1.2.6.3.00.00 - refere-se a devolução de pagamento dos bolsistas
Francisco Victor Maciel Miranda Calvet e Ediel dos Anjos Araújo, cuja
regularização dos seus domicílios bancários só aconteceu no exercício
de 2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O Gestor não cuidou de justificar ou afastar a constatação apontada
neste relatório. Limitou-se a indicar os exercícios em que tais contas
foram movimentadas e comprometeu-se a sanar o problema. Tendo em vista
que
a
efetividade
das medidas anunciadas somente poderá ser
demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que:
Proceda
à análise dos saldos em contas contábeis até a data de
fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil
das
contas da unidade, com o fito de não interferir nos índices
econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos. 4.2.1.2
CONSTATAÇÃO: (008)
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.
Constatou-se a existência de saldos alongados na Conta 2.9.2.4.1.05.08
- RP Liquidados no Exercício Anterior, também referentes a saldos de
empenhos com diárias. Consoante a lógica de lançamento da Conta
2.9.2.4.1.05.08, que tem seus saldos iniciais registrados a partir da
leitura dos valores dos empenhos liquidados e registrados na Conta
2.9.2.4.1.04.02, os saldos acima são decorrentes de valores inscritos
em Restos a Pagar, liquidados, provenientes do exercício de 2003, e
não quitados até a presente data. Todavia, as inscrições remontam ao
exercício de 2002, como se passa a demonstrar.
Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000512): o saldo do exercício findo de
2002 (R$ 164.255,85) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante
Nota
de Sistema de processamento automático (2002NS004429). No
exercício financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo
ao final deste exercício (R$ 83.506,00) foi reinscrito, desta vez como
RP - Processado. No decorrer do exercício 2004 a conta foi movimentada
novamente e restou, a partir de então, o saldo de R$ 32.155,72.
Conta 2.9.2.4.1.05.08 (2002NE000521): o saldo do exercício findo de
2002 (R$ 91.030,98) foi inscrito em RP - Não Processado, mediante Nota
de Sistema de processamento automático (2002NS004030). No exercício
financeiro de 2003 a conta recebeu movimentação e seu saldo ao final
deste exercício (R$ 23.433,02) foi reinscrito, desta vez como RP Processado. Tal saldo permanece alongado até a presente data.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os Ofícios DCONT n° 186/2003 e 187/2003 comprovam que a Pró-Reitoria
de Planejamento Gestão da FUMA tomou conhecimento do fato, pelo menos,
quando da inscrição de RP - Processado do período 2003/2004. Quanto à
inscrição em RP - Não Processados do período 2002/2003, não se
identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do Gestor.
Todavia, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão de que
houve, pelo menos por parte da setorial contábil, omissão quanto à
análise e/ou cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar, não
processados, em desacordo com a legislação vigente.
CAUSA:
Desconhecimento ou não observância à legislação que determina a
entidade, no encerramento de cada exercício, proceder aos ajustes dos
empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar não processados,
promovendo a anulação dos demais.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria, o Gestor informou:
"Os empenhos 2002NE000512 e 2002NE000521 foram inscritos em Restos a
Pagar 2004 pelos seguintes motivos:
"2002NE000512 - Convênio 055/2002 - FNS: não havia sido feito o
repasse da última parcela dos recursos financeiros aprovados e o
convênio tinha vigência até 06.07.2004"
"2002NE000521 - Convênio 479/2002 - FNS: as ações do convênio, vigente
até março/2004, ainda não tinham sido totalmente desenvolvidas."
O Gestor cuidou ainda de anexar os Ofícios DCONT n° 186/2003 e
187/2003, datados de 17/12/2003, que comprovam a solicitação de
inscrição dos saldos dos empenhos à Pró-Reitoria de Planejamento
Gestão.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas trazidas à baila não têm o condão de afastar a
constatação, pelas razões a seguir elencadas:
i) a inscrição de Restos a Pagar de convênios, quando estes sejam
plurianuais, deve ser realizada com base no saldo de empenho que passa
para o último exercício financeiro de vigência do instrumento.
Portanto, não carecia que saldos de empenhos de 2002, não-processados,
apenas por serem decorrentes de convênios com vigência até 2004,
passassem à condição de RP;
ii) noutro passo, o Manual SIAFI (Macrofunção 02.03.17 - Restos a
Pagar), quanto à inscrição em RP de despesas de convênios, instrui a
UG convenente a observar:
"2.3.2 - na UG Convenente: quando o convenio e similar esteja dentro
do prazo de vigência e haja a garantia da liberação dos recursos
financeiros por parte do concedente e haja também a conclusão da
analise
técnica
do
objeto
pactuado, em
conformidade com a
documentação
que
suportou
o instrumento e conseqüentemente a
comunicação de sua aprovação ao convenente
de
acordo
com os
procedimentos descritos na Norma de Encerramento do exercício;
"2.3.3 - Os empenhos relativos a transferências a titulo de convenio
poderão ser inscritos em Restos a Pagar Processados com base nas
seguintes condições:
"a) quando o convenio ou similar esteja dentro do prazo de vigência;
"b) exista a garantia da liberação dos recursos financeiros por parte
do concedente;
"c) a despesas tenha sido liquidada, com base na conclusão da analise
técnica do objeto pactuado, em conformidade com a
documentação
que suportou o instrumento e, consequentemente, a comunicação de sua
aprovação ao convenente;
"d)o
cronograma de desembolso preveja parcelas financeiras não
liberadas ate o Encerramento do exercício.
"2.3.3.1 - Caso atendidas essas condições, tomadas em conjunto,
considera-se liquidada a despesa, e, portanto, passível de inscrição
em Restos a Pagar "Processados."
iii) do exposto, observa-se que a inscrição em RP Não-Processado, de
2002/2003, bem como a continuidade dos mesmos, uma vez que não foram
efetivamente liquidados (evento 61.X.XXX) no decorrer de 2003, não
atendeu
aos
comandos
legais.
Ademais,
em vista do caráter
indenizatório da diária, inserto no art. 2°, do Decreto n° 343/1991,
não se inscreve em restos a pagar não processados empenhos referentes
a essa natureza de despesa, bem como ajuda de custo e suprimento de
fundos, uma vez que tais despesas serão consideradas liquidadas no
momento da autorização formal do instrumento de concessão.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que proceda à análise dos saldo da Conta
2.9.2.4.1.05.08, para os empenhos mencionados, com vistas a baixá-los,
quer por indenização àqueles servidores que, de fato, prestaram
serviços
nos termos do art. 1° do citado Decreto, quer pelo
cancelamento, em virtude da insubsistência e/ou fim de vigência dos
convênios.
4.2.2 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS RECEITAS
4.2.2.1 INFORMAÇÃO: (009)
A Despesa executa pela FUMA no exercício sob análise foi de R$
234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões duzentos e oitenta
e dois mil cento e oito reais e oitenta e nove centavos). Deste total,
R$ 8.689.977,94 (oito milhões seiscentos e oitenta e nove mil
novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) foram
inscritos em RP Processados e R$ 10.556.860,00 (dez milhões quinhentos
e cinqüenta e seis mil oitocentos e sessenta reais), inscritos em RP
Não-Processados.
Em termos de Programas de Governo, a despesa executada no exercício se
concentrou, basicamente, em 10 Programas/Ações, conforme destacado no
quadro a seguir.
Programa
1073
0089
1220
1073
1220
0750
1073
1375
1073
1073
Totais
Ação
4009
0181
8585
8551
8587
2012
6373
0487
4005
6379
Valor Executado R$
101.796.507,32
62.746.611,81
36.994.636,35
7.757.301,64
7.284.760,88
3.534.679,10
3.361.029,02
1.863.725,29
1.486.706,41
1.466.249,80
228.292.207,62
% do Total da Despesa
43,45%
26,78%
15,79%
3,31%
3,11%
1,51%
1,43%
0,80%
0,63%
0,63%
97,44%
As constatações quanto a adequação na alocação dos recursos dos
programas, inclusive quanto à assunção de despesas incompatíveis com
os fins a que se destinam tais programas, está exposto em ponto
específico
do presente relatório, na área operacional, subitem
3.1.1.3,
4.2.2.2 INFORMAÇÃO: (010)
Não se vislumbrou desobediência por parte da Entidade às vedações
estabelecidas nos arts. 29 a 43 da Lei n° 10.934, de 11/08/2004 (LDO).
4.2.3 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011)
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.
Da despesa legalmente empenhada no exercício (R$ 234.282.108,89),
65,15% foram executados diretamente pela UFMA (folha de pagamento de
ativos, inativos e pensionistas, diárias e outras despesas incluídas
na modalidade "não se aplica") ou por meio das suas fundações de
apoio: Fundação Sousândrade, 4,67% e Fundação Josué Montello, 19,01%.
O restante, cerca de 8,18%, correspondente a R$ 19.159.727,08, foram
executados
com 448 fornecedores, em percentuais variando entre
0,00003% a 1,03074%. É dizer, não se vislumbrou valores significativos
que sinalizassem concentração de despesas com obras, serviços e
materiais para determinado fornecedor, senão as fundações de apoio.
Noutro passo, ainda com base no montante da despesa acima considerada
(R$ 19.159.727,08), efetuou-se consulta de 38 fornecedores, com vistas
a identificar se a FUMA contratou ou efetuou compras junto a empresas
cujos
sócios-administradores
sejam servidores públicos federais
ativos. Como resultado, foram detectadas quatro ocorrências dessa
natureza, envolvendo empresas que têm em suas bases societárias
servidores públicos federais na condição de ativos e/ou aposentados,
conforme destacado no quadro a seguir.
SMA - SOCIEDADE MARANHENSE DE ANESTESIOLOGIA S/C
LTDA
23.691.413/0001-65
R$ 996.794,63
Integrado por 14 pessoas físicas, sendo que o sócioQuadro Societário: administrador é servidor ativo com matrícula no
Ministério da Saúde CPF 055.636.743-04).
Servidores CPF
Servidores/Nome
Situação Cap Soc
Luis Henrique Araujo Costa (Órgão
MS)
055.636.743-04
Ativo
8,00%
José Delfim Ewerton dos Santos
(Órgão MS)
043.776.803-15
Ativo
8,00%
Maria do Amparo Soares Brandão
(Órgão MS)
063.809.133-00
Ativo
8,00%
Ferdinand Edson de Castro (Órgãos
UFMA/MS)
063.314.323-53
Ativo
8,00%
Maria Elisa Silva Lobato (Órgão
MS)
042.158.693-15
Ativo
8,00%
Luis Carlos Raposo Moreira
(Órgãos UFMA/MS)
043.933.503-59
Ativo
8,00%
Gisana Rodrigues Bastos (Órgão
FNS)
675.523.233-53
Ativo
7,15%
55,15%
Empresa
POWER MAQ COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA
69.407.005/0001-30
CNPJ
Valor
contratadoR$ 358.133,88
Quadro
Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador
Societário não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA.
:
Servidores
CPF
Servidores/Nome
Situação Cap Soc
198.320.60 Manoel Lages Castello Branco Neto (Órgão
3-20
UFMA)
Ativo
45,00%
Empresa
CNPJ
Valor contratado
Empresa
EIXO-ENGENHARIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
04.694.861/0001-78
CNPJ
Valor
contratadoR$ 12.039,85
Quadro
Integrado por 02 pessoas físicas. Embora o sócio-administrador
Societário não seja servidor público, um dos sócios é servidor da UFMA.
:
Servidores
CPF
Servidores/Nome
Situação Cap Soc
067.274.84
3-68
Francimar Rodrigues de Sousa (Órgão UFMA)
Ativo
20,00%
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não se identificou evidências que sinalizem, de pronto, a atitude do
Gestor.
Todavia,
houve
desconhecimento
ou
omissão quanto à
possibilidade de cruzamento de informações.
CAUSA:
Não cruzamento das informações contidas na base do SIAPE com aquelas
presentes nos contratos sociais das empresas contratadas.
JUSTIFICATIVA:
Com relação ao ponto, justificou o Gestor:
"... com referência à participação de servidor público na gerência de
empresa contratada, no caso que nos compete manifestação, a Sociedade
Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda., CONFORME PODERÁ SER COMPROVADO
ATRAVÉS DO CONTRATO ORIGINÁRIO E QUATRO TERMOS ADITIVOS ANEXOS (DOCS.
02 A 06), esta ao pactuar com o Hospital, o fez através dos seus
representantes legais, Dr. Jorge Luís Ribeiro da Costa, Drª Sâmia
Feitosa Nunes e Dr. Roberto josé Teixeira, os quais não possuem,
s.m.j, nenhum vínculo com o serviço público federal.
"Os demais servidores constantes - Luís Henrique Araujo (Órgão MS),
José Delfim Ewerton dos Santos (Órgão MS), Maria do Amparo Soares
Brandão (Órgão MS), Maria Elisa Silva Lobato (Órgão MS), Gisana
Rodrigues Bastos (Órgão FNS), Luís Carlos Raposo Moreira (Órgãos
UFMA/MS) e Ferdinand Edson de Castro (Órgãos UFMA/MS) - sendo QUE os
últimos dois detentores de cargos de professor na UFMA, nos termos do
art. 117 da Lei n° 8.112/90, com redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória n° 2.088-39, de 26.04.2001, não estão cometendo nenhuma
infração ao RJU, uma vez que s.m.j., não participaram da gerência ou
da administração da Sociedade Maranhense de Anestesiologia S/C Ltda.,
sendo meros sócios como alías informado pela Equipe de Auditoria.
"Como detentores do capital social que são, segundo afirma a Equipe de
Auditoria, o próprio art. 117 da Lei n° 8.112/90, excepciona ao
permitir que os mesmos comerciem. Eis a redação, verbis:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e
fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha , direta ou
indiretamente,
participação no capital social, sendo-lhe vedado
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa não tem o condão de afastar a constatação, pois a FUMA
não logrou comprovar que o sócio-administrador da Sociedade Maranhense
de Anestesiologia - SMA seja pessoa diversa daquela apontada no
presente relatório. Reitera-se, a consulta realizada no banco de dados
do CNPJ (e novamente processada nesta data. 23/06/2006), confrontada
com os dados so SIAPE, demonstra que o sócio-administrador da empresa
é servidor público ativo, o que fere o art. 117 da Lei n° 8.112/1990.
Noutro passo, os documentos apresentados (anexos 02 a 06 - Contratos e
Aditivos firmados com a Sociedade Maranhense de Anestesiologia)
comprovam,
tão-somente,
que a empresa, naqueles atos, se fez
representar por outras pessoas. Acaso a FUMA quisesse afastar quaiquer
dúvidas de que os signatários dos contratos e aditivos assinados são,
de
fato, os representantes legais da SMA, teria solicitado à
contratada seu contrato social, seu cartão de cadastro junto ao CNPJ,
as atas de eleição e posse da diretoria, desde à época da prmeira
contratação, bem como outros documentos que pudessem afastar o que foi
sustentado pela auditoria, mas a FUMA assim não procedeu, o que
demonstra a fragilidade da justificativa. Aliás, tal fragilidade, como
fartamente comprovado neste relatório, perpassa, praticamente, todas
as áreas da Universidade. De resto, a justificativa nada acrescenta,
prende-se à exceção do art. 117 do RJU, o que, em nenhum momento foi
desconsiderado pela nossa análise, mas que, ao mesmo tempo, não afasta
o fato de o sócio-administrador da SMA ser, até que se prove ao
contrário, servidor público federal ativo vinculado ao Ministério da
Saúde, bem como o fato de metade dos sócios (sete) serem servidores
ativos que, juntos, detêm a maioria do capital da empresa, 55,15%.
Ante o exposto, mantém-se o pnto e as recomendações já exaradas.
RECOMENDAÇÃO:
Ante o exposto, recomenda-se ao Gestor que se abstenha de contratar
com empresas que tenham como sócio-administrador servidor público da
esfera federal e, que em tendo conhecimento do fato, dele informe a
Corregedoria do órgão ao qual o servidor e sócio-administrador está
lotado, com vistas a garantir o cumprimento do disposto no artigo 117
da lei n° 8.112/1990.
4.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS/SUBVENÇÕES
4.3.1 ASSUNTO
- OPORTUNIDADE DO AJUSTE
4.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (004)
Ausência de critérios para a concessão de auxílios financeiros a
estudantes
A concessão de auxílios financeiros a estudantes, na UFMA, é regida
pela Resolução nº 41/90-CONSEPE, que estabelece a concessão em três
modalidades de bolsas: trabalho, extensão e monitoria. Aduz, ainda,
em seu art.9º, parágrafo único, que a definição de critérios para
distribuição de bolsas e inscrição dos candidatos deverão ser baixadas
por meio de normas complementares, no prazo de 30 dias.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não reformulou a Resolução nº 41/90-CONSEPE.
CAUSA:
Ausência de
estudantes.
critérios
para
a
concessão
do
auxílio
financeiro a
JUSTIFICATIVA:
Instado a se manifestar, o Gestor assim se justificou:
"Para concessão da Bolsa-Trabalho, até o ano de 2005, não havia
critérios na Instituição que vinculassem a indicação de bolsistas com
a sua situação socioeconômica, embora que o percentual maior de
indicação fosse por esse critério, o que não inviabiliza que alguns
setores indicassem pelo perfil acadêmico seus respectivos bolsistas."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa aduzida pelo Gestor não tem o condão de afastar a
constatação apontada. Em verdade confirma a falha detectada pela CGU.
RECOMENDAÇÃO:
O Gestor deve propor a reformulação da Resolução nº 41/90-CONSEPE, de
modo a inserir critérios de admissibilidade ao Programa BolsaTrabalho, como por exemplo, a exigência dos seguintes documentos
para solicitação da bolsa:
I - Documentos pessoais do requerente (cédula de identidade, CPF e
título de eleitor);
II - Comprovante de residência;
III - Comprovante das condições de moradia, quando financiadas ou
locadas, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três
últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado
em cartório;
IV - Comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública;
V - Comprovante de matrícula de outro membro da família em instituição
de ensino superior paga, se for o caso;
VI - Histórico escolar, com, no mínimo, os últimos três (3) anos
cursados;
VII - Comprovante de renda individual e familiar;
VIII - - Cópia da Carteira de Trabalho de todos os membros do grupo
familiar
(mesmo que não tenha registro em carteira ou esteja
aposentado);
IX
Questionário
sócio-econômico devidamente preenchido pelo
candidato.
4.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (006)
Utilização
dos recursos do auxílio financeiro a estudantes em
atividades culturais.
Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na
aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a
estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente
com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos
novos alunos, outro, a calourada geral.
Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a
informação de que a prática é usual na universidade, embora não
prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE.
Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação
dos recursos do Bolsa-Trabalho.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE.
CAUSA:
Desconhecimento da Resolução epigrafada.
JUSTIFICATIVA:
Não houve manifestação.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Impossível avaliar.
RECOMENDAÇÃO:
O Gestor deve:
a) Implantar um
sistema de controle na concessão da bolsas, com a
designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o
domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações
prestadas no cadastro prévio;
b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o
nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom
andamento do Programa.
4.3.1.3 INFORMAÇÃO: (007)
Da análise da conveniência e oportunidade dos ajustes firmados no
exercício de 2005, pela UFMA, observou-se que fora realizado convênio
com a Fundação Sousândrade (CNPJ nº 07.060.718/0001-12) para a
construção de edifícios nos campi de Imperatriz (MA) e Chapadinha
(MA).
Ressalte-se que o CNAE Principal (91.99.500-Outras Atividades
Associativas
não
Especificadas
Anteriormente) não credencia a
Fundação epigrafada a realizar o objeto da avença.
4.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (126)
Utilização
dos recursos
atividades culturais.
do
auxílio
financeiro
a
estudantes
em
Constatou-se, ainda, que foram pagas despesas com shows musicais na
aula inaugural de 2005, da UFMA, com recursos do auxílio financeiro a
estudantes. A artista contratada informou que participara, juntamente
com sua banda, de dois eventos distintos: um relativo à recepção dos
novos alunos, outro, a calourada geral.
Em visita ao Núcleo de Assuntos Estudantis (NAE), colheu-se a
informação de que a prática é usual na universidade, embora não
prevista na Resolução nº 41/90-CONSEPE.
Depreende-se, assim, que ocorreu desvio de finalidade na versação dos
recursos do Bolsa-Trabalho.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor descumpriu a o estatuído na Resolução nº 41/90-CONSEPE.
CAUSA:
Desconhecimento da Resolução epigrafada.
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou:
"A utilização dos recursos do
auxílio financeiro a estudantes em
atividades
culturais, considerou a formação integral do aluno,
filosofia Institucional de que este segmento participa do planejamento
e operacionalização de todas as ações que possam contribuir para a sua
formação., levando-se em conta que as referidas bandas são compostas
por alunos da Instituição".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa do Gestor não o elide do fato evidenciado, tendo
em vista que os recursos do auxílio financeiro a estudantes devem ser
utilizados no atendimento a uma clientela específica: estudantes
comprovadamente carentes. Em que pese a assertiva epigrafada, a
concessão do auxílio deve ser utilizada em situações em que o
estudante, em estado de hipossuficiência, não consiga concluir os seus
estudos e, com isso, prejudicar a conclusão do ano letivo.
RECOMENDAÇÃO:
O Gestor deve:
a) Implantar um
sistema de controle na concessão da bolsas, com a
designação de servidor(es) que terá(ão) a atribuição de visitar o
domicílio do requisitante, e checar a aderência das informações
prestadas no cadastro prévio;
b) Criar um Comitê Gestor do Programa Bolsa-Trabalho, o que elevará o
nível de controle e a pulverização das responsabilidades, pelo bom
andamento do Programa.
4.3.2 ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (032)
Irregularidades na apresentação de prestações de contas de convênios
de receitas.
Realizou-se pesquisa no SIAFI Gerencial, referente aos convênios de
entrada de recursos (alocados nas Contas 1.9.9.6.1.00.00) com "fim da
vigência > 2004". Como resultado, obteve-se 36 convênios, dos quais se
selecionou, mediante amostra aleatória, oito convênios para análise
das prestações de contas.
Os resultados das análises, para sete dos oito convênios selecionados,
indicam atraso na apresentação da prestação de contas ou ausência de
comprovação
nas
prestações da devolução tempestiva dos saldos
financeiros não utilizados, o que se encontra resumido no quadro a
seguir.
Conv
SIAFI n°
Número
Original
Objeto
Funcionamento de
Residência médica
521.484
023/2005
479.958
067/2003
Programa de
Qualificação
Institucional PQI
480.026
090/2003
Programa de
Qualificação
Institucional PQI
480.027
094/2003
Programa de
Qualificação
Institucional PQI
480.730
099/2003
Programa de
Qualificação
Institucional PQI
483.754
114/2003
Programa de
Qualificação
Institucional PQI
485.154
160/2003
Programa de
Qualificação
Institucional PQI
Observação
A apresentação da Prestação
de
Contas
se
deu
a
destempo.
O
prazo
estabelecido
no
convênio
foi de 29/09/2005, mas a PC
foi
encaminhada
em
21/02/2006.
Da Prestação de Contas não
consta
comprovação
de
devolução
de
saldo
não
utilizado de R$ 28.129,03.
Da Prestação de Contas não
consta
comprovação
de
devolução
de
saldo
não
utilizado de R$ 11.065,53.
Da Prestação de Contas não
consta
comprovação
de
devolução
de
saldo
não
utilizado de R$ 15.125,67.
Da Prestação de Contas não
consta
comprovação
de
devolução
de
saldo
não
utilizado de R$ 7.952,40.
Da Prestação de Contas não
consta
comprovação
de
devolução
de
saldo
não
utilizado de R$ 4.813,86.
Da Prestação de Contas não
consta
comprovação
de
devolução
de
saldo
não
utilizado de R$ 4.902,12.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não se identificou evidências que, de pronto, sinalizem a atitude do
Gestor.
Todavia,
da
narrativa
dos
fatos, decorre que, por
desconhecimento ou não observância à matéria, o Gestor não cuidou de
fazer apresentar as prestações de contas tempestivamente e/ou instruir
os processos com a comprovação dos recolhimentos dos saldos não
utilizados.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Entidade, o que resultou na não
observância ao cumprimento dos prazos pactuados para a apresentação de
prestações de contas, bem como na ausência de comprovação tempestiva
do recolhimento dos saldos de convênios.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta, manifestou-se o Gestor:
"Apesar de todos os esforços envidados pelo Departamento de Orçamento
e Finanças desta Pró-Reitoria para cumprimento dos prazos de prestação
de contas de convênios, ainda não foi alcançada essa meta, em sua
totalidade, tendo em vista o número de servidores encarregados dessas
atividades ser insuficiente para atender a demanda de prestação de
contas e acompanhamento dos convênios em vigência, embora se tenha
conseguido atualizá-las".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada não afasta o ponto. Ao contrário, reforça
a não observância dos prazos estabelecidos, conforme relatado. Noutro
passo, o número insuficiente de servidores encarregados das tarefas de
preparação das prestações de contas, não exime o Gestor de buscar os
meios necessários e adequados ao cumprimento da legalidade.
RECOMENDAÇÃO:
Ante os fatos, mantém-se o ponto, bem como se recomenda ao Gestor que:
a)
faça
observar os prazos estabelecidos no convênio para a
apresentação da prestação de contas, e
b) quando da apresentação das prestações de contas que importem na
devolução de saldos financeiros ao concedente do convênio, faça
constar das respectivas prestações as PF‘s de comprovação de devolução
dos saldos.
5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1 ASSUNTO
- PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (115)
Constam do Plano de Providencias as seguintes recomendações :
1.constar
detalhamento
dos
serviços executados nos pagamentos
efetuados à Fundações Josué Montello e outros;
2.exigir,
nos pagamentos de fornecimentos de bens e serviços,
regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS;
3.exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 servidores, quando
o valor total da aquisição de material ou bens for superior ao limite
da modalidade convite (art. 15 parágrafo 8º da Lei 8.666/93;
4.fazer
constar
a Nota de Empenho em todos os processos de
pagamento.
A de analisar as recomendações supra,foram selecionados por amostragem
20 processos inscritos em Restos a Pagar em 2004, do total de 1207 NEs
inscritas,
bem como 05 processos de pagamento de 2005, para
verificação de atendimento às recomendações, resultando as seguintes
constatações de desatendimento das recomendações:
a.Processo 001071/2005-40: não atendida recomendação 1;
b.Processo 002987/2005-11: idem 1;
c.Processo 001244/2005-26: idem 1, 2 e 3;
d.Processo 007474/2005-03: idem 1, 2 e 3;
e.Processo 000961/2005-32: idem, 2 e 3;
f.Processo 000501/2005-09: idem, 2;
g.Processo 000247/2004-69: idem, 1:
h.Processo 000015/2005-97: idem, 1, 2 e 3;
i.Processo 000395/2005-64: idem, 1, 2 e 3.
j.Processo 000985/2005-92: idem, 1, 2 e 3;
k.Processo 000896/2005-47: idem, 1, 2 e 3;
l.Processo 003700/2005-71: idem, 1, 3 e 4:
m.Processo 004338/2004-75: idem, 1;
n.Processo 000234/2005-72: idem, 1, 2, 3 e 4;
o.Processo 004705/2004-33: idem, 2;
p.Processo 004744/2005-18: idem, 3.
Conforme pode se verificar pela leitura dos processos, a Unidade
Gestora
deixou de observar as recomendações em boa parte dos
processos. A Diretora de Orçamento e Finanças Manifestou que as
Fundações que prestam serviço ainda não se aparelharam para prestar as
informações e documentos devidos legalmente, fato que não justifica a
não implementação das recomendações exaradas no Plano de Providências.
5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS
5.2.1 ASSUNTO
- DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS
5.2.1.1 INFORMAÇÃO: (060)
O Acórdão nº 1.174/2005 - Plenário TCU determinou que a Fundação
Universidade Federal do Maranhão - FUFMA, na figura de seu atual
Reitor, comprove a adoção de providencias para o cumprimento, perante
aquele Tribunal, entre outros, dos seguintes itens da Decisão nº
211/2000 - Plenário TCU:
8.2.1.(item
26,
letra
"l" do voto fundamentante): apresentar
demonstrativo atualizado e registros contábeis
da reposição dos
valores indevidamente pagos a servidores a título de gratificação de
atividade
(GAE), calculada sobre a diferença do art. 192,inciso II,
da Lei 8.112/90, contendo a relação dos servidores que se beneficiaram
da vantagem, o valor original recebido com a devida atualização, o
recolhimento efetuado e/ou a suspensão/não realização do recolhimento
em face de decisão judicial;
8.2.1.(item
26,
letra
"n" do voto fundamentante): apresentar
demonstrativo comprobatório de que houve compensação de valores entre
o que foi pago, pela Universidade, a servidores contratados pelas
Fundações, e pelo Governo do Estado/Prefeitura Municipal de São Luis,
a seus servidores respectivos, cedidos em troca;
Por meio do Ofício GR nº 610-MR, de 23.12.2005, endereçada ao
Secretário do Tribunal de Contas no Estado do Maranhão, em resposta ao
OF. Nº 963/2005 - SECEX-MA, de 07.10.2005, em seu último parágrafo
assim o Gestor se pronunciou:
"Providencia adotada: foi solicitado a Pró-Reitoria de Recursos
Humanos posicionamento da situação e providências adotadas. Documentos
comprobatórios,
Anexo
II composto por: OI DP/PRH nº 79/2005"
Análise:
nas
planilhas anexadas, remetidas à CGU, os valores
demonstrados pagos indevidamente a servidores referem-se ao período
julho de 1998 a agosto de 2001, enquanto a Decisão nº 211/2000 Plenário
TCU contempla valores pagos indevidamente relativos a
prestação de contas do exercício de 1996.
Ainda, enquanto a Decisão aludida aborda valores pagos a título de
gratificação de atividade (GAE) calculada sobre a diferença do
art.192,
inciso
II,
da
Lei
nº 8.112/1990, o demonstrativo
comprobatório de reposição ao erário refere-se a valores pagos a
título do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.
É dizer, enquanto a abordagem do TCU, na Decisão supra citada,
determina comprovar a compensação sem prejuízo ao erário federal de
valores de pessoal cedido em mútuo entre a UFMA, o Governo do Estado e
a Prefeitura Municipal de São Luís, identificados na prestação de
contas do exercício de 1996, o Ofício O.I.DP/PRH nº 79/2005 demonstra
custos anuais brutos de 1997 a 2003, sem discriminar os servidores, no
caso
estadual,
e
apresenta
cálculos hipotéticos (sic!), sem
especificar os servidores, no caso municipal.
5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS
5.3.1 ASSUNTO
- RESTOS A PAGAR
5.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (052)
INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM RESTOS A PAGAR
Na análise das inscrições em Restos a Pagar da Entidade foram
verificadas inscrições indevidas, motivadas pela falta de uma triagem
prévia, ao momento de inscrição automática do SIAFI, pelo Setor
responsável.
Este fato está evidenciado na existência da inscrição das Notas de
Empenho 2005NE400085 e 2005NE400593, que se referem a saldo de
empenhos estimativos de diárias e na permanência de inúmeros empenhos
com saldos residuais, passíveis de anulação.
No tocante ao limite fixado para a inscrição, estabelecido em nível do
Órgão Superior, ao atendimento a vedação de inscrição como restos a
pagar do saldo de empenhos por estimativa, exceto os mencionados
acima, e a efetiva execução das inscrições, foram cumpridos os
preceitos previstos nos atos normativos.
Ressalva-se ,quanto à execução, a presença de três obras contratadas
desde 2004, objeto das Notas de Empenho 2004NE903236, 2004NE903238 e
2004NE903241, cujas inconclusões encontram-se devidamente justificadas
pela Entidade como por fatores alheios a sua gestão.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não houve por parte dos responsáveis a triagem necessária dos empenhos
a inscrever.
CAUSA:
Deficiência nos controles internos
Áreas Financeira e Suprimentos.
quanto ao fato, proveniente das
JUSTIFICATIVA:
Quantos aos fatos apontados, o Gestor se posicionou por meio do
OF.INT.DOF/PROGF Nº 101/2006 que: "Em atendimento à Solicitação de
Auditoria Nº 175125/39 item 3, temos a informar que os valores de R
$0,01 ou aproximado, encontrados quando da análise dessa Equipe de
Auditoria da gestão do exercício de 2005, são saldos de empenho
decorrentes de arredondamento de valores relativos a pregão (Nota
Fiscal/Empenho) detectados quando do pagamento".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A
explicação indica a origem de parte dos empenhos inscritos
indevidamente, no caso, os de saldo residual, mas não apresenta,
contudo, razões que justifiquem o ocorrido. Sendo assim, mantém-se a
constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que por ocasião do encerramento do exercício
seja feita uma verificação pelos responsáveis da procedência de todos
os empenhos em aberto e, assim, que providencie a anulação daqueles
que não correspondam a uma real e efetiva obrigação.
5.3.2 ASSUNTO
- FORNECEDORES
5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056)
CONTRATOS IRREGULARES COM FUNDAÇÃO DE APOIO
Foram firmados com a Fundação Sousândrade os contratos de números
007.003.003/2005, cujo objeto seria a execução de processo seletivo do
Programa
de Seleção Gradual (PSGIII), e 007.006.006/2005, para
execução do Programa Vestibular tradicional e PSG I e II.
Do exame desses dois contratos ficaram constatadas as seguintes
irregularidades:
a) cobrança de taxa de administração pela Fundação Sousândrade levando-se em conta que todo o serviço objeto dos contratos é
executado pelo Núcleo de Eventos e Concursos, NEC, da UFMA, constituiu
o pagamento da referida taxa desvio de finalidade ou má-aplicação de
recursos públicos e desatendimento
a julgados do TCU Acórdão nº
244/97 - Plenário (Ata nº 44), Decisão nº 293/95 - Plenário (Ata nº
28) e Decisão Sigilosa nº 432/95 - Plenário (Ata nº 38) e à Instrução
Normativa
nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro
Nacional/Ministério da Fazenda;
b) consoante amostra selecionada, utilização de pelo menos quatro
servidores da UFMA, lotados no NEC e contratados/remunerado pela
Fundação Sousândrade, cumprindo tais servidores jornada coincidente
com
a devida na Entidade, o que ocasionou um complemento de
remuneração aos servidores, via indireta;
c) por via oblíqua, contração de pessoal, sem concurso público, para
prestar serviços à UFMA, uma vez que os contratos deste tipo se
sucedem ao longo do tempo, como é o caso de um contratado que, por
intermédio da
Fundação Sousândrade já presta serviços à UFMA a
aproximadamente onze anos, de forma ininterrupta.
Ademais,
verificou-se
que
outros contratos correlatos (CT nº
007.029.029/2005 e 007.028.028/2005) e um convênio (003.039.099/2005)
foram firmados, com a Fundação Sousândrade relativos a Concurso
Público para o Hospital Universitário, Vestibular 2006 da UFMA e, de
forma inédita, pelo objeto, o Convênio nº 003.039.099/2005, firmado
para obras de construção civil dos campus de Chapadinha e Imperatriz,
que, nota-se, a avença com a referida Fundação serviu, inclusive, de
artifício orçamentário para aproveitamento da dotação, liberada nos
últimos
dias do exercício, carreando com isto o recurso para
aproveitamento pela Entidade. Sobre a análise dos termos dessa avença
vide subitem 06.03.01.0001 deste relatório.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor está dando continuidade a um procedimento irregular que advém
de gestões anteriores.
CAUSA:
Desatendimento aos preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 4º, §
2º e dos julgados pelo Acórdão nº 244/97, Decisão nº 293/95 e Decisão
Sigilosa nº 432/95 do TCU.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo da Auditoria da CGU assim se manifestou
o Gestor:
"Em resposta à solicitação de Auditoria nº 171525-70, Área: Gestão
Financeira, item 1, letra C, informamos o que se segue:
"Os servidores Alessandra de Jesus Diniz Lemos - identificação
única
010453652,
Djalma Ferreira Torres - identificação única
004061871, Maria José Rubim da Silva - identificação única 004063971,
e Raimundo Hipólito Gama Neto - identificação única 004056655, não são
contratados pela Fundação Sousândrade. Eles receberam uma gratificação
durante o período de realização do vestibular 2005 (1ª etapa 13/03/05 e 2ª etapa - 27/03/05), PSG III (1ª etapa - 03/04/05 e 2ª
etapa - 10/04/05) PSG II (29/05/05) e PSG I (19/06/05), em função de
trabalharem em horários que extrapolam a jornada normal, inclusive de
madrugada incluindo integralmente, sábados, domingos e feriados.
"Ana Paula Lima Martins e Raimundo Nunes Costa foram contratados
pela FSADU para exercer as funções de Supervisora de Laboratório e
Coordenador
de
Infra-estrutura,
respectivamente, em função da
inexistência
de
servidores disponíveis no quadro da UFMA com
experiência e qualificação nas áreas em questão.
"Os
pagamentos
acima referenciados foram feitos pela Fundação
Sousândrade através dos Contratos nºs 007.006.006/2005 (Vestibular
2005, PSG I e PSG II) e 007.003.003/2005 (PSG III).
"Esclarecemos ainda que estes procedimentos já vêm sendo adotados
há vários anos, antecedendo, inclusive, a atual gestão.
"A manutenção da equipe é fator importante para a garantia de
segurança indispensável quando se trata de concursos públicos, como os
que são realizados por este Núcleo."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não obstante as alegações apresentadas pelo Gestor, de que os
trabalhos dos servidores relacionados seriam prestados somente durante
a realização dos concursos indicados, a análise dos documentos que
serviram de base aos pagamentos da Fundação Sousândrade mostram que em
todos os meses de 2005 os referidos servidores receberam remuneração.
Por outro lado, folhas de ponto assinadas por servidor mostram que as
jornadas
de trabalho, na função remunerada pela Fundação, são
coincidentes com os horários em que o servidor deveria cumprir para
com a UFMA, o que caracteriza descumprimento do normativo estabelecido
na Lei nº 8.958, de 20/12/1994, art. 4º, § 2º.
Os contratados não estatutários constituem, pela continuidade que se
dá à relação laboral, um verdadeiro artifício empregado pela Entidade
para fazer uso de mão-de-obra sem as devidas autorizações legais e sem
os concursos públicos destinados ao suprimento da necessidade que se
apresenta.
O fato de existirem contratados trabalhando a até 11 anos nessa
condição, recebendo ininterruptamente sua remuneração por intermédio
da Fundação, mas constituindo vínculo verdadeiro com a Entidade UFMA,
devido à lotação e à subordinação hierárquica constatada, só vem
reforçar esse impróprio, que o fato de ser prática adotada há vários
anos nunca o vai legitimar.
Desta forma, mantêm-se a constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se que a Entidade cesse a contratação da Fundação, tendo em
vista que, por via oblíqua, a própria UFMA executa as atividades
objetos da contratação, ou seja, não há razão para onerar o erário com
a adição de custos de taxas de administração, proveniente apenas da
utilização do nome da Fundação como interveniente, sem a efetiva
prestação de serviço.
Ademais,
apurar
responsabilidades
com
vistas
a providenciar
ressarcimento ao erário pelas despesas irregulares já realizadas.
5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058)
FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUNDAÇÃO DE APOIO.
Consoante análise dos componentes das Despesas Correntes da Entidade,
selecionados no Grupo "Outras Despesas Correntes", verificou-se que a
principal fonte de gasto da UFMA está na rubrica Serviço Medico
Hospitalar, Odontológico e Laboratoriais, alocada dento do subgrupo
"Outros
Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica". Esta rubrica é
constituída exclusivamente dos repasses da UFMA à Fundação Josué
Montello, executora dos dispêndios do Hospital Universitário, objeto
de Contratos firmados de forma contínua, que no exercício de 2005
vigoraram com os números 007.001.007/2004 e 007.004.004/2005, com as
seguintes movimentações:
-a.Despesas correntes:
R
$223.739.251,95;
-b.Outras
despesas correntes:
73.780.896,95
-c.Outros serviços de terceiros-PJ:
55.916.696,99
-d.Servs.medico-hospitalar,odontol.labs.(HUUFMA)
40.713.220,85
Estes números evidenciam a relevância da relação dos desembolsos com o
Hospital
na Gestão da UFMA, que representam 72% dos serviços
contratados e 55% das outras despesas correntes. Ressalta-se que ainda
existem custos adicionais relativos a folha de pagamento de parte do
pessoal do Hospital, efetivos da UFMA, que estão incluídos na rubrica
Pessoal e Encargos Sociais, componente das Despesas Correntes.
Os serviços prestados pelo Hospital Universitário (HU) são faturados
para a UFMA a preços determinados nas tabelas de Alta e Média
complexidade do Sistema Único de Saúde (SUS), que por sua vez tem
origem em médias nacionais dos custos hospitalares, ou seja, não tem
nenhuma correlação com os custos efetivos do Hospital Universitário,
embora pressupõe-se que as tabelas do SUS sejam calculadas com base
numa realidade de custo hospitalar que seria correlata à do HU.
Dessa forma, não se trata de reembolso dos custos ou de adiantamentos
para custeio, pois, não têm o faturamento e os custos do Hospital uma
relação direta para que um justifique o outro.
Por sua vez, a utilização das tabelas do SUS dá-se por exigência do
Ministério da Saúde, de onde vem a dotação necessária a cobertura da
atividade hospitalar, segundo a concepção que as dotações guardam
correlação com uma realidade padrão de custos.
Diante dessa realidade, volta-se para a forma de controle dos recursos
públicos aplicados nesses contratos, prevista na Lei nº 8.958, de
20.12.2004, que prevê:
"Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que
envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na
forma desta lei serão obrigadas a:
....II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos
financiadores;
III
- submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão
máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade
contratante." ....
É dizer, no caso específico da relação entre Fundação Josué Montello e
a UFMA verifica-se afronta a esses dispositivos, uma vez que nem a
Auditoria Interna da UFMA, nem outro Setor específico, realizam algum
tipo de fiscalização sistemática. No exercício de 2005, p. ex., a
Auditoria Interna, a ter por falta de estrutura e de recursos humanos,
limitou-se a uma única verificação, quanto constatou o cumprimento do
item 9.3 do Acórdão 1174/2005 - Plenário do TCU, a saber, relatou que
o pagamento de gratificação de produtividade com Recursos do SUS foi
extinto, mas substituído por outra complementação a título de extensão
de carga horária.
Assim, fica constatada a irregularidade na gestão, a partir do
descumprimento do normativo, pois essa omissão implica um risco
potencial de danos ao erário, por uma execução que não é acompanhada
nem avaliada em sua eficácia e economicidade.
Ademais, tal irregularidade vem se repetindo nos últimos exercícios na
Entidade, sendo reiteradamente recomendado, pela CGU, na Auditoria de
Avaliação da Gestão 2004 e em uma Auditoria Especial também realizada
em 2004, destarte determinações do TCU, à exemplo das exaradas na
Decisão Plenário 230/1995 que expressou
"aos órgãos e entidades do Governo Federal, por intermédio das
respectivas
Secretarias
de
Controle Interno, que os recursos
transferidos às Fundações de Apoio, mediante convênios, acordos ou
outros
instrumentos
similares
sejam
objeto
de fiscalização,
obrigatória a prestação de contas dos referidos recursos, nos termos
da legislação em vigor, instaurando, de imediato, processo de tomada
de contas especial, se constatada irregularidade de que resulte
prejuízo ao Tesouro ou à entidade transferidora, ou, ainda, se
verificada a omissão na comprovação da aplicação de recursos ...."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não vem atuando no sentido de estabelecer uma fiscalização de
acordo com a exigência legal.
CAUSA:
Desatendimento
incisos II e
seguintes.
aos
III
preceitos da Lei nº 8.958 de 20.12.1994, art. 3º,
e IN/STN nº 01, de 15.01.1997, art. 23, 28 e
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, assim se
manifestou o Gestor, por meio do OFÍCIO GR Nº 274-MR, de 21 de junho
de 2006:
"A Lei nº 8.958, de 20/12/1994, que dispõe sobre as relações entre as
instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica e as fundações de apoio, citada no parecer da Auditoria,
estabelece no art. 3º, incisos II e III:
"Na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que
envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na
forma da lei serão obrigadas a:
................................................................
II - prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos
financiadores;
III - submeter-se ao controle finalístico e de gestão pelo órgão
máximo da Instituição Federal de Ensino ou similar da entidade
contratante.
"Argumenta a Auditoria que, no caso específico da relação entre a
Fundação Josué Montello e a Universidade Federal do Maranhão, há
afronta
a esses dispositivos legais, o que, parece-nos, é uma
interpretação equivocada.
"Na realidade, há sim controle e fiscalização sistemática dos recursos
públicos aplicados pela Fundação Josué Montello por força do execução
do contrato celebrado com a Universidade Federal do Maranhão. Senão,
vejamos:
"Os
processo que envolvem aplicação de recursos financeiros pela
FJMONTELLO são gerados no Hospital Universitário, Órgão integrante da
Universidade Federal do Maranhão. Toda despesa obedece estritamente ao
Plano Operativo referente ao Convênio celebrado com o Gestor Municipal
para realização dos procedimentos do SUS, aprovado pela Secretaria
Municipal de Saúde de São Luís e pelo Ministério da Saúde. Enfatizamos
que todos os procedimentos administrativos e financeiros subordinam-se
permanentemente à análise, acompanhamento e fiscalização da Direção
Geral e das Diretorias Adjuntas. Numa instância mais elevada as metas
programadas
e alcançadas assim como os recursos aplicados são
submetidos à fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do
Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São
Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade.
"À Auditoria não considerou que o Ministério Público, através da
Promotoria Especializada das Fundações, nos termos do disposto no
art. 66 no Código Civil, vela pelas fundações, tendo poderes para
fiscalizar os respectivos balanços contábeis e analisar técnica e
administrativamente o desempenho da Fundação Josué Montello, mediante
convênios celebrados com o Serviço Público.
"O Hospital Universitário dispõe, ainda, de um Setor de Controle e
Avaliação que acompanha, controla e avalia o desempenho físico
financeiro dos recursos produzidos pelo HU decorrentes da prestação de
serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde.
"Também há entendimento ambíguo quanto a falta de prestação de contas
dos recursos financeiros recebidos pela Fundação Josué Montello, haja
vista que as mesmas são remetidas regularmente para a Universidade
Federal do Maranhão.
"Diante do exposto, requer o Hospital Universitário reconsideração dos
argumentos apresentados pela Auditoria e seja aceita a justificativa
ora apresentada que é expressão da verdade conforme poderá comprovar a
Auditoria em nova análise da matéria.
"Apresenta-se o documento nº16 DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS RECEBIDOS
PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ATRAVÉS DA UFMA, CUJAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS JÁ FORAM ENCAMINHADAS em anexo."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Pela justificativa apresentada, reitera o Gestor em se eximir das
obrigações previstas na Lei n° 8.958, de 20.12.1994, que dispõe sobre
as relações entre as instituições federais de ensino superior e as
fundações de apoio, conforme pode se constatar na leitura do seu
próprio enunciado e pela forma que se dá a chamada "prestação de
contas"
apresentada
pela
Fundação Josué Montello, objeto das
considerações a seguir:
a.A
obediência
prevista e determinada da despesa gerada pelo
Hospital Universitário ao Plano Operativo do Convênio firmado com o
Gestor Municipal, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde de São
Luis e pelo Ministério da Saúde não constitui por si só o controle e
fiscalização devidos sobre a execução dos processos que envolvem
aplicação de recursos financeiros;
b.os procedimentos administrativos e financeiros submeterem-se à
analise,
acompanhamento e fiscalização da Direção Geral e das
Diretorias Adjuntas DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO não correspondem ao
determinado no dispositivo legal, uma vez que tais Direções são Órgãos
Internos do Ente Executor, não se confundindo com o Órgão ao qual é
determinado o controle de gestão, que é a própria Universidade;
c.a
fiscalização
sistemática da Comissão de Acompanhamento do
Convênio formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São
Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade é de cunho
operacional, não se atendo à fiscalização financeira e contábil, que
deve ser procedida pela UFMA, por conta da execução do contra com a
referida fundação de apoio;
d.o Ministério Público, por intermédio da Promotoria Especializada
das Fundações, não tem atuação sistemática e constante de fiscalização
que substitua, ainda que a revelia da Lei determinante, o papel
indelegável da Instituição UFMA;
e.não
obstante o papel desempenhado pelo Setor de Controle e
Avaliação
do Hospital Universitário, no controle e avaliação do
desempenho físico financeiro dos recursos, representa um controle
interno
que,
embora imprescindível, não substitui o dever de
fiscalizar da própria Entidade Contratante;
f.por
fim,
constata-se
as
mencionadas "prestação de contas"
remetidas regularmente pela Fundação Josué Montello a Universidade
Federal do Maranhão tratarem-se, no que tange ao desempenho financeiro
e contábil, de uma simples remessa de razão analítico da movimentação
financeira,
acompanhanhado
de cópia de extrato bancário e de
aplicações
financeiras,
desacompanhados
de
quaisquer
provas
documentais, que por sua vez não são inspecionadas por nenhum setor da
Universidade, assim como não são vistos e fiscalizados os processos de
suprimentos de bens e serviços.
Diante destes fatos, não se acata a justificativa do Gestor.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor planejar, com a Auditoria Interna da Entidade,
e com o Setores diretamente responsáveis pelo acompanhamento das
avenças,
mecanismos
de apreciação das prestações de contas e
fiscalização da execução dos instrumentos firmados com as Fundações de
Apoio.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
6.1.1 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090)
INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO
As questões afetas ao patrimônio mobiliário estão sendo geridas de
forma
deficiente e desorganizada. Desde o exercício de 2003 não é
feito
inventário
dos bens, em descompasso com o disposto na
legislação regente, em especial à Instrução Normativa nº 205, de
8 de abril de 1988, da Secretaria de Administração
Pública
da
Presidência
da
República
(SEDAP/PR).
Verificou-se, ainda,
insuficiência de pessoal lotado na área de patrimônio e ausência de
rotina de fiscalização do
acervo mobiliário.
Ressalte-se que por meio da Portaria nº 01/2005-PRH, de 11 de janeiro
de 2005, foi constituída comissão para levantamento do inventário
físico de bens móveis relativo ao ano de 2004 e para iniciar o
inventário do exercício de 2005. A referida comissão não realizou o
inventário de 2004. Quanto ao de 2005, apresentou um relatório parcial
datado de 28 de abril de 2005. Na conclusão do citado relatório a
comissão solicitou uma prorrogação de prazo de 90 (noventa) dias para
o término dos trabalhos.
O citado relatório apresenta no mês de abril de 2005 saldo na conta
1.4.2.1.2.00.00 - Bens Móveis de R$ 32.620.144,57 (trinta e dois
milhões seiscentos e vinte mil cento e quarenta e quatro reais e
cinqüenta e sete centavos), que diverge do saldo lançado no SIAFI para
o mesmo período, cujo montante é de R$ 31.296.011,98 (trinta e um mil
duzentos e noventa e seis mil onze reais e noventa e oito centavos).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor institui comissão de inventários, mas não deu a devida
importância a questão, visto que a referida comissão não realizou o
inventário de 2004 e não finalizou o de 2005.
CAUSA:
Desídia administrativa.
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou:
Dessa forma se garante pleno controle do bem adquirido na UFMA,
assegurando-se que o mesmo foi entregue na unidade administrativa
requerente e para o responsável pela unidade.
Em relação aos inventários de 2004 e 2005, a UFMA esta procurando
fazer o confronto das informações contidas no "SIGA" e a realidade da
localização do bem.
O desencontro das informações se deve a prática de alguns gestores que
não gerenciam adequadamente a guarda do bem que lhe foi confiado. Este
fato vem sendo combatido através de cursos direcionados aos gestores e
a servidores em parceria com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
A movimentação do bem é a principal responsável pelos desencontros
entre as informações disponíveis no SIGA e a real localização dele.
Esta situação já se encontra sob controle a partir da implementação da
Tela de Movimentação de Bem no Sistema SIGA, que permite ao detentor
da carga gerenciar o uso adequado do mesmo.
A demora na conclusão do inventario se deve a necessidade de
atendimento às exigências de Auditorias anteriores da CGU, de que a
localização do bem corresponda com a sua realidade física e com os
termos
de responsabilidades devidamente atualizados de forma a
refletir a posse atual desse bem.
Instado o gestor não se manifestou.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Os esclarecimentos e as declarações do Gestor apenas ratificam as
impropriedades apontadas pela CGU, dessa forma mantém-se o ponto.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
concluir o inventário de 2005 e realizar adequadamente o de 2006.
atualizar os Termos de Responsabilidade da Entidade;
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094)
Termos de Responsabilidades desatualizados
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
6.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (095)
Termos de Responsabilidades desatualizados
A Unidade disponibilizou 06 (seis) Termos de Responsabilidade com um
total de 870 (oitocentos e setenta) bens móveis. Na verificação física
realizada
nos departamentos correspondentes aos citados termos,
constatou-se:
a) bens não relacionados nos termos de responsabilidade.
Departamento de Medicina I
§Armário de madeira c/ 2 portas de vidro, tomb. 46 640;
§Retroprojetor tipo universal, tomb. 79538;
§Projetor de Slides, tomb. 79549;
Departamento de Medicina III
§Mesa s/gavetas com rodas nos pés, tomb. 30585;
§Projetor de slides, tomb. 42091;
§Impressora jato de tinta, tomb. 67473;
§Armário de aço com 3 gavetas, tomb. 90721;
§Micro computador, tomb. 90076;
§Armário de aço com 4 gavetas, tomb. 95638;
§Armário de aço com 2 portas, tomb. 95655;
§Armário de aço com 2 portas, tomb. 95657;
Departamento de Saúde Pública
§Retroprojetor, tomb. 23284;
§Mesa suporte para retroprojetor, tomb. 72825;
Departamento de Odontologia II
§Monitor de vídeo, tomb. 95341;
§Micro computador, tomb. 96450.
b) Bens sem tombamento e/ou sem plaquetas.
Departamento de Medicina I
§Geladeira
tipo
frigobar
120 litros tomb. 37396 s/ plaqueta
Departamento de Medicina III
§Geladeira de luxo 180 litros, tomb. 19055, sem plaqueta;
§Frigobar 120 litros s/tombamento;
§Impressora jato de tinta, tomb. 90031, sem plaqueta;
Departamento de Saúde pública.
§Micro computador - LG - 571 s/tombamento;
§Mesa retangular s/ gavetas sem plaqueta e sem tombamento;
§Micro computador LGC c/DVD s/ tombamento;
§Arquivo de aço c/4 gavetas sem tombamento;
§Projeto de slides visograf CS 300 sem tombamento;
§retroprojetor grafotec 300 - II sem tombamento;
§Mesa de madeira para suporte de retroprojetor sem tombamento;
§Televisor Philco 20p sem tombamento.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não prioriza as questão afetas ao Patrimônio da Unidade.
CAUSA:
Falha nos controles internos
movimentação dos bens.
e falta de acompanhamento do uso e da
JUSTIFICATIVA:
Departamento de Medicina I.
O setor havia indicado o referido armário, com o tombamento nº 40.640,
com que não corresponde ao referida bem, essa situação seria analisado
assim que a comissão fosse ao setor.
Retroprojetor tipo Universal, tombo nº 79538;
Projetor de slides, tombo nº 79549, o tombamento existente no bem é
79544.
Os referidos bens foram indicados pelo setor como inservíveis, por
esse motivo não fazem parte do inventario e esses bens serão
recolhidos pelo Patrimônio.
Departamento de Medicina III.
Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.
Projetor de Slides, tombo 42091, o tombo existente no bem é 42291.
Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do
Termo de Responsabilidade.
Impressora jato de tinta, tombo 67473.
Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.
Armário de aço com 3 gavetas, tombo 90721 (arquivo em melaminho).
O setor não indicou o bem no seu inventario.
Micro computador, tombo 90076.
O setor não indicou no inventario e estamos providenciando a inclusão
no inventario.
Armário de aço com 04 gavetas, tombo 95638 (arquivo).
Armário de aço com 02 portas, tombo 95655.
Armário de aço com 02 portas, tombo 95657, o tombo existente 95654.
Esses bens encontram-se em processo de incorporação.
Departamento de Saúde Publica.
Retroprojetor, tombo 23284.
Indicado pelo setor como inservível e será recolhido pelo Patrimônio.
Mesa suporte para retroprojetor, tombo 72825.
O setor não indicou no inventario.
Estamos providenciando a inclusão do bem no Inventario e emissão do
Termo de Responsabilidade.
Departamento de Odontologia II.
Monitor de Vídeo, tombo 65341.
Micro computador, tombo 96450.
Os
bens
pertencem ao Departamento de Odontologia I, e estão
localizados na sala dos professores que é utilizada conjuntamente
pelos dois setores (Odontologia I e Odontologia II).
1.2. Justificar o fato dos seguintes bens estarem sem tombamento e/ou
sem plaquetas.
Departamento de Medicina I.
Geladeira tipo frigobar, 120 litros, tombo 37396 s/ plaqueta.
O setor indicou o referido bem, com o nº de tombamento 37396, baseado
na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou
que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta.
Estamos providenciando o plaquetamento do bem.
Departamento de Medicina III.
Geladeira de luxo, 180 litros, tombo 19085, sem plaqueta;
Frigobar, 120 litros, sem tombamento ( o setor indicou o bem com
tombamento 40035), consta no inventario;
Impressora jato de tinta, tombo 90031, sem plaqueta;
O setor indicou os referidos bens, com os nºs de tombamentos, baseado
na listagem encaminhada pelo Setor de Patrimônio e não nos informou
que o mesmo encontrava-se sem a plaqueta.
Estamos providenciando o plaquetamento dos bens.
Departamento de saúde publica.
Micro computador LG 571, sem tombamento;
Mesa retangular, sem gavetas, sem plaquetas e sem tombamento;
Micro computador LGC, com DVD, sem tombamento;
Arquivo de aço com quatro gavetas, sem tombamento;
Projetor de slides, Visograf CS300, sem tombamento;
Retroprojetor, Grafotec 300-II, sem tombamento;
Mesa de madeira, para suporte de retroprojetor, sem tombamento;
Televisor Philco, 20 p, sem tombamento;
O
setor informou, que os bens foram adquiridos pela Fundação
Sousândrade, estão aguardando o Termo de Doação, para que seja
efetuada a incorporação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
atualizar todos os termos de responsabilidades da Entidade;
proceder levantamento de todos os bens inservíveis da Entidade e, em
seguida, providenciar alienação.
6.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (096)
Desaparecimento de bens da Entidade.
Segundo
informações
do
Gestor,
no exercício em exame houve
desaparecimento de uma memória de 128 MB, uma placa de fax modem, uma
placa de rede e dois ventiladores.
Foi constituída comissão de Sindicância por intermédio da Portaria nº
53-MR, de 11/04/2005, para apurar o desaparecimento de 02 (dois)
ventiladores com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos
trabalhos. Esse prazo foi prorrogado por meio do Ofício 01/2005, de
17/06/2005, por mais 15 (quinze) dias.
O relatório da comissão foi encerrado em 25/08/2005, com a conclusão
de
que pelas "evidências dos depoimentos que os ventiladores sumiram
de dentro da sala do C.A./xerox, tendo em vista que as caixas foram
entregues lacradas ao representante do C.A. pelo chefe e secretário do
DEFIL e para se chegar uma conclusão positiva, só com uma investigação
bem
apurada através de policiais especialistas no assunto que
começarão os seus trabalhos a partir desse ponto - sala do C.A. e
ou/xerox".
Quanto às partes (componentes) dos
equipamentos de informática o
Gestor registrou ocorrência policial, mas não instituiu comissão de
sindicância.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor instituiu comissão de sindicância para apurar apenas uma das
duas ocorrências.
CAUSA:
Ausência de controle sobre o desfeche das determinações tomadas.
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou:
Desaparecimento de componentes de informática de 01 (uma) CPU do
departamento de informática;
1.Quando relacionamos o fato em resposta à Solicitação de Auditoria
n° 175125/04 de 20/04/06, enviamos também 01 (uma) cópia do ofício
DEINF n° 041/2005 de 30 de junho de 2005 com cópia autentica da
ocorrência policial feita na Superintendência Regional do Departamento
de Policia Federal do Maranhão. Como pôde ser constatado nas fls 03 e
04 do ofício acima referido, recomendamos que fosse constituída na
Unidade Acadêmica 01 (uma) Comissão de Sindicância para apurar o
ilícito. Ainda que tardia, registramos que foi instituída, através da
portaria GR n° 065/MR (cópia em anexo) , a Comissão de Sindicância
para apuração administrativa do desaparecimento dos equipamentos de
informática.
Desaparecimento de 02(dois) ventiladores do Centro Acadêmico do Curso
de Filosofia;
2.Igualmente ao caso anterior, relacionamos o fato em resposta à
Solicitação de Auditoria acima citada, acompanhado de cópia do
processo n° 007942/2005-37, que na ocasião tinha como último despacho
(fls 25), o envio ao Gabinete do Reitor do resultado final
dos
trabalhos da Comissão de Sindicância instaurada através da portaria GR
n° 053-MR, para apurar o desaparecimento dos ventiladores. Submetido
ao exame da Procuradoria Jurídica, esta, após análise de todo
processo, discordou plenamente da conduta adotada pela Comissão
sindicante e demonstrou em parecer PJ n° 155/2005 (fls 27 a 29) ser
indispensável a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
contra o Chefe e Secretaria do DEFIL e, ainda que tardia, ao
Ministério
Público Federal para abertura do inquérito policial
competente.
Considerando que o processo em tela foi encaminhado pelo NAD ao DEFIL
e posteriormente ao CCH em 21/11/05 e 01/12/05 respectivamente, para
registro da ocorrência na Superintendência do Departamento de Policia
Federal e que as providências solicitadas não foram tomadas;
Considerando que o processo encontrava-se sem nenhuma movimentação
desde 01/12/05 até a presente data, solicitamos que fosse remetido a
esta PRECAM para que, a partir da leitura dos autos, déssemos
andamento ao mesmo.
Para tanto, através do ofício n° 111/2006-PRECAM, fizemos a ocorrência
do desaparecimento e solicitamos a abertura de Inquérito à Polícia
Federal e devolvemos o processo ao NAD para cumprimento das demais
recomendações da Procuradoria Jurídica, quais sejam: instauração de
processo administrativo disciplinar.
Acrescenta-se
ainda
a providência adotada
pelo setor
competente.
A Divisão de Registros Patrimoniais - DRP-DMPS tomou a decisão
de oficiar ao Departamento de Filosofia, detentor da carga do bem, ao
Departamento de Segurança e Conservação - responsável pela política de
segurança da Instituição e ao Núcleo de Assuntos Disciplinares - NAD,
exigindo que fosse informado sobre as decisões tomadas em relação ao
processo em referência.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista as informações relativas às providências tomadas pelo
Gestor, ainda que tardia, como ele mesmo afirma, acata-se parcialmente
as referidas justificativas, visto que não foi apresentado pareceres
conclusivos sobre as citadas sindicâncias.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se:
a)providenciar baixa dos bens desaparecidos do sistema de controle
patrimonial e do SIAFI;
b)apresentar
os
pareceres
conclusivos
das duas comissões de
sindicâncias instauradas.
6.1.1.5 CONSTATAÇÃO: (098)
Ocupação de espaço físico por entidade privada.
Por intermédio da Solicitação de Auditoria n° 175125-24 (Item 1) foi
demandado do Gestor
a listagem dos contratos existentes para a
utilização de bens móveis ou imóveis (aluguel, comodato, etc.) da
UFMA. Pelo Ofício n° 008/2006 - NCA/DMPS/PROGF, o Gestor encaminhou
relação dos espaços físicos da UFMA objeto de permissão ou concessão a
terceiros.
Em
inspeção
física
nos prédios da Área de Convivência (CEB
Velho/Biblioteca) e do Centro de Ciência H constatou-se que as
empresas a seguir listadas, ocupam espaço físico da UFMA, todavia, não
foram
arroladas
na
relação
anexa
ao Ofício n° 008/2006 NCA/DMPS/PROGF:
Entidade
Localização
Cipó Digital
Área de Convivência (CEB
INC BEM
Área de Convivência (CEB
Labotur
Área de Convivência (CEB
Unidigital
Área de Convivência (CEB
Papelaria
CCH
Livraria Prazer de Ler CCH
Copiadora/Papelaria
D. A. de LetrasCCH
Copiadora/Papelaria
C. A. de ArtesCCH
Copiadora/Papelaria
C. A. de FilosofiaCCH
Copiadora/Papelaria
C. A. de GEOCCH
Copiadora/Papelaria
D. A. de HistóriaCCH
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor tem conhecimento dos fatos mas
providência para sanar as impropriedades.
CAUSA:
Falha no controle interno.
Velho/Biblioteca)
Velho/Biblioteca)
Velho/Biblioteca)
Velho/Biblioteca)
ainda
não tomou nehuma
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou:
Em
resposta
aos pontos assinalados na SA acima referenciada,
apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providência tomadas no
intuito de sanear as impropriedades.
RESPOSTA:
a) - O motivo da não inclusão das entidades (Unidigital [CEB Velho] e
Papelaria/Livraria Prazer de Ler [CCH]), deveu-se ao fato de que as
ocupações são resultantes de processos licitatórios Concorrência
Pública (001742/1998-48), cujos contratos caducaram e os ocupantes
relutam em devolver a Chave do imóvel. Informamos ainda, que a
Papelaria e Livraria Prazer de ler (CCH), embora esteja ocupando o
imóvel público de forma indevida vem depositando de forma regular o
valor correspondente ao estabelecido nos contratos CT nº 08.03.07/98
[R$ 120,00], comprovantes referente aos meses de jan/05 a set/05
(anexo)
e CT n° 08.02.06/98 [R$ 80,00], comprovantes referente aos
meses
de jan/05 a dez/05 (anexo), respectivamente. Informamos,
outrossim, que foram abertos processos, em andamento, visando solução
definitiva do impasse.
b) - O motivo da não inclusão das entidades (Cipó Digital, INC BEM)
deve-se ao fato de fazerem parte de um Projeto Institucional de
Incubadoras de Empresas, atividade de extensão dentro das ações
acadêmicas de Cursos, sendo, portanto, instalações temporárias de
capacitação e treinamento.
c) - O Labotur também representa um fruto de ação extensionista do
Curso de Turismo, servindo como experiência de formação empreendedora
com participação de alunos e professores, nas chamadas Empresas
Juniores.
d) - O processo de ocupação das entidades Copiadora/Papelaria D.A. de
Letras; C.A. de Artes; C.A. de Filosofia; C.A GEO; D.A. de História,
são resultantes de processo de negociação de administrações anteriores
da Instituição com representações dos Diretórios Acadêmicos de Cursos
de Graduação.
Preocupada com a situação de ocupação de determinados espaços a
Administração da UFMA, através da Portaria GR n° 129-MR (anexo),
constituiu inclusive comissão com o objetivo de proceder à elaboração
de proposta de utilização e disciplinamento de espaço físico do Campus
Universitário por empresas interessadas na divulgação ou venda de seus
produtos, em stand, do comércio informal já existente, etc. Cujo
processo (00491/2004-24) se encontra no Conselho de Administração
CONSAD, para fins de aprovação.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Antes de qualquer análise, não se justifica a prestação de informações
incompletas
ao
Órgão
de Controle Interno quando da primeira
solicitação de auditoria sobre a utilização de bens imóveis. De outra
parte, os documentos mencionados pelo Gestor nas alíneas "a" e "d"
não
foram apresentados à CGU, dessa forma acata-se apenas as
justificativas atinentes às alíneas "b" e "c".
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) proceder levantamento de todas as Entidades privadas que ocupam
espaço físico na UFMA, com os respectivos valores desembolsados por
essas Entidades, a título de contraprestação por essa ocupação;
b) se houver inadimplência quanto ao pagamento pela ocupação do espaço
físico da UFMA por qualquer Entidade privada, implementar medidas de
regularização da situação, bem como instruir o devido procedimento
licitatório para escolher a proposta mais vantajosa para a UFMA, caso
a cessão não se configure legalmente constituída;
c) no caso de ocupação de espaço físico da UFMA, sem o devido
desembolso
das
Entidades
privadas,
deflagrar
procedimento
administrativo, para penalizar os responsáveis pelo fato verificado.
6.1.2 ASSUNTO
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (100)
Presença de contas contábeis com saldos alongados.
A UFMA utiliza o Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGA) - Módulo
Patrimonial - para gerir os bens móveis e imóveis da Instituição. O
SIGA, desenvolvido por técnicos da própria Entidade,
permite o
controle da movimentação de bens móveis, a partir da emissão de guias
de movimentação, pelos setores de origem e destino dos bens. O
processo de movimentação dos bens somente é completado quando a
Divisão de Patrimônio faz a validação no SIGA.
A partir de relatório de guias de movimentações efetivadas no mês de
abril de 2006, aplicou-se teste de inspeção física para comprovar se
as informações disponibilizadas, sobre os bens movimentados e os
setores de destino desses eram fidedignas. Em visita à Divisão de
Protocolo e Arquivo e à Assessoria de Convênio, constatou-se, por
amostragem, que as informações sobre as movimentações de bens estavam
corretas.
O SIGA permite a emissão de relatórios dos bens localizados em cada
Setor da UFMA. Em teste de inspeção física, confirmou-se, por
amostragem, que os bens móveis relacionados como localizados na
Divisão de Material, realmente encontravam-se naquela divisão.
Somente dois servidores lotados na Divisão de Patrimônio da UFMA podem
acessar o sistema com o perfil de alteração de suas informações. Esse
acesso é realizado a partir de inserção de senhas pessoais por esses
dois servidores. Os demais servidores, lotados nos outros setores da
Universidade, podem acessar o SIGA, mas somente com o perfil para
consulta.
Como medida de segurança física do SIGA, os servidores da Divisão de
Patrimônio conservam a sala sempre fechada, para impedir o acesso de
terceiros ao sistema. A referida Divisão de Patrimônio também é
equipada com sistema de vigilância eletrônica, o que contribui para a
segurança do sistema.
O código fonte do SIGA é mantido e resguardado pelo Núcleo de
Tecnologia de Informação (NTI). O NTI mantém uma política de executar
"backups" diariamente para preservar tanto o SIGA quanto sua base de
dados. A atualização nas funções do sistema são feitas tanto a partir
de
demandas de seus usuários, quanto pela percepção de novas
necessidades pelos administradores do SIGA.
Entretanto,
em consulta ao SIAFI, foi identificada a seguinte
impropriedade:
Saldos alongados das seguintes contas:
CONTAVALOR (R$)OBSERVAÇÃO
1.2.2.5.2.00.00
(Direitos
Sobre
Concessões)1.303,48Saldo
existente desde o exercício de 1996.
1.4.2.1.2.96.00
(Adiantamentos para inversões em bens móveis) Edmund
Scientific Company Stanford Research Systems, INC U. S. A. Export &
Import, INC
494,68 2.492,90 11.747,86Saldos alongados desde o
exercício de 2001.
1.4.2.1.2.98.00
(Bens
Móveis
a
Classificar)565.042,91Saldo
alongado desde o exercício de 2004.
Frisa-se que essa ocorrência impacta diretamente na qualidade e
confiabilidade dos demonstrativos contábeis da Entidade, além de
evidenciar a ausência de uma política de revisão constante nos saldos
das contas contábeis.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstrou ter adotado medidas e rotinas de verificação
de modo a evitar que as falhas ocorressem.
CAUSA:
Ausência de uma política de revisão constante dos saldos alongados,
assim como de medidas corretivas quando detectados esses saldos.
JUSTIFICATIVA:
"Conta Direitos Sobre Concessões - valor de R$ 1.303,48, este saldo
refere-se a aquisição de terminal telefônico conforme docs. 1 e 2
anexo;"
"Adiantamento para inversões de bens imóveis - originou-se por
processo automático de transferência por fusão/e extinção de órgãos,
entidades ou UG'S. Conforme docs. 3 e 4 anexo;"
"Bens Móveis a Classificar - valor R$ 565.042,91
"Refere-se a bens adquiridos através do Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-estrutura Acadêmica da IFES e Hus. O saldo
constante nesta conta deve ao fato de que as empresas fornecedoras,
ainda não atestaram a instalação dos Bens para que possam ser
incorporados ao patrimônio da Universidade.
"Anexamos relação dos Bens e sua localização.
HU433.342,41 e
CCET e CCBS
131.700,50
Total R$
565.042,91"
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Conta Direitos Sobre Concessões: O Gestor anexou o razão da conta com
o lançamento contábil executado e que originou o saldo. Porém, deixou
de demonstrar se ainda perduram esses direitos, tendo em vista que
esses direitos são oriundos de terminal telefônico adquirido de
empresa que não existe mais (TELMA as), i. é, que foi privatizada.
Situação que justificaria a existência de saldo na conta.
Adiantamentos para inversões em bens móveis: Novamente o Gestor
encaminho razão da conta, que confirma o lançamento e o saldo gerado.
Entretanto, não há documentos que atitudes do Gestor no que diz
respeito à verificação da permanência da situação fática que gerou o
registro ou à transferência do saldo para outras contas do ativo
permanente da Entidade, no caso de ter havido a inversão em bens
imóveis.
Bens Móveis a Classificar: O Gestor apresentou uma listagem de bens
com a informação de que se tratavam dos bens a classificar.
Entretanto, em razão de o saldo perdurar desde o exercício de 2004, e
os bens já estarem incorporados ao patrimônio da Universidade e
encontrarem-se em utilização, seriam necessárias providências para
classificar corretamente esses bens.
Sendo assim, rejeita-se as justificativas apresentadas, uma vez que
perdura o saldo alongado e não foram tomadas providências para sanar a
situação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
apresentar
documentos que justifiquem a permanência dos saldos
alongados objeto da constatação ou adotar medidas para eliminar esses
saldos;
Implementar controle permanente com o objetivo de evitar a ocorrência
de saldos alongados.
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
7.1.1 ASSUNTO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (012)
A Universidade Federal do Maranhão conta com 2.506 servidores ativos,
dos quais 42,26 % exercem atividades docentes, e 57,74 % executam
funções administrativas, conforme demonstrado no quadro a seguir:
SERVIDORES ATIVOS
QUADRO DOCENTE - ENSINO SUPERIOR
TITULAR
ADJUNTO
ASSISTENTE
AUXILIAR
QUADRO DOCENTE- 1º E 2º GRAUS
CONTRATOS TEMPORÁRIOS
VISITANTE
SUBSTITUTO
TOTAL DOCENTES
TECNICOS-ADMINISTRATIVOS
TOTAL SERVIDORES ATIVOS
31/12/200
4
816
14
367
330
105
70
193
6
187
1079
1434
2.513
%
32,47%
2,79%
7,68%
42,94%
57,06%
100,00
%
31/12/200
5
%
816
32,56%
13
391
319
93
67
2,67%
176
7,02%
4
172
1059
42,26%
1447
57,74%
2.506
100,00%
SERVIDORES ATIVOS
O quadro de servidores por situação funcional, comparativo do ano-base
auditado (2005) com o ano anterior (2004), não apresentou variações
significativas, consoante informado abaixo:
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ATIVO PERMANENTE
APOSENTADO
REQUISITADO
NOMEADO CARGO COMIS.
SEM VINCULO
CEDIDO
EXCEDENTE DE LOTAÇÃO
CONTRATO TEMPORARIO
EXERC DESCENT
CARREIRA
EXERCICIO PROVISORIO
CELETISTA
BENEFICIARIO PENSAO
TOTAL DE SERVIDORES
31/12/200
31/12/200
4
5
%
2.316 58,63%
2.312
1.074 27,19%
1.081
30 0,76%
28
6 0,15%
6
60 1,52%
68
17 0,43%
21
0,00%
2
219 5,54%
190
5
1
2
220
0,13%
0,03%
0,05%
5,57%
100,00
%
3.950
5
1
2
220
%
58,74%
27,46%
0,71%
0,15%
1,73%
0,53%
0,05%
4,83%
0,13%
0,03%
0,05%
5,59%
3.936100,00%
SITUAÇÃO FUNCIONAL
Do total de servidores em exercício na Entidade, 70,02 % possuem Nível
Superior; 26,26% Nível Médio; 1,21% Nível Fundamental, 1,94% Nível
Fundamental incompleto e 0,57% alfabetizado em curso não regular.
Foram encontradas divergências entre o Quadro de pessoal apresentado
pelo Gestor e os registros do SIAPE. A divergência é de 14 (quatorze)
contratos temporários que foram registrados em duplicidade no SIAPE,
sem repercussão financeira sobre a Folha de Pagamento, cujas exclusões
já foram solicitadas pela Entidade à DICAU/MP, a saber:
a)Ana Maria Lima Cruz - Matrícula 1465324
b)Antônio Coelho Soares Júnior - Matrícula 2313539
c)Carlyle
Antônio
Pinheiro
Brandes Filho - Matrícula 2447084
d)Cid Veiga Arruda - Matrícula 2445524
e)Joel Alves Batista - Matrícula 2352563
f)Larissa Leda Fonseca Rocha - Matrícula 2357726
g)Manoel Trajano Dantas Neto - Matrícula 8271605
h)Maria
dos
Remédios
Cordeiro
Ferreira
- Matrícula 2223742
i)Maria Silvera Martins de Souza - Matrícula 1363270
j)Mirleno Livio Monteiro de Jesus - Matrícula 3099814
k)Olímpia
Maria
de
Oliveira
Figueiredo
- Matrícula 4099518
l)Rosirene Martins Lima - Matrícula 1312823
m)Terezinha
de
Jesus
Amaral
da
Silva
- Matrícula 3306604
n)Vânia
do
Perpétuo Socorro B Cantanhede - Matrícula 1319650
Em cumprimento a decisões proferidas, respectivamente nos Mandados de
Segurança
n.º
2005.37.00.006498-9
e 2005.37.00.006319-9, foram
nomeadas as servidoras Ana Flávia Moniz Costa e Gilda Maria Capuzo
Dutra, para exercer o cargo de Psicólogo-Área, em vaga excedente à
lotação do órgão.
Não foram identificadas extrapolações nos quantitativos de cargos e
funções autorizados e ocupados no âmbito da Entidade, que possui 1
(um) servidor com CD-0001, 6 (seis) servidores com CD-0002, 8 (oito)
servidores com CD-0003, 38 (trinta e oito) servidores com CD-0004 e
250 (duzentos e cinqüenta) servidores designados com FG.
7.1.2 ASSUNTO
- PROVIMENTOS
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088)
IRREGULARIDADE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO.
Os
contratos de prestação de serviço 61/2005 e 99/2005 foram
celebrados em datas posteriores à validade do Processo Seletivo
Simplificado (PSS) a que estavam submetidos. O primeiro foi assinado
em 26/4/2005 e o segundo em 6/6/2005, ao passo que o Edital que regiu
o certame (Edital n.º 17, de 20.2.2004) estabelecia o prazo de um ano
para sua validade, sem alusão à prorrogação, e o resultado foi
homologado em 22/4/2005.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não identificada.
CAUSA:
Ausência de controle sobre as decisões que se vinculam a prazos préestabelecidos legalmente.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à SA 175125/58, de 19/5/2005, o Gestor justificou: "No
momento da contratação da professora foi considerada a data de
solicitação
do
DECCA
- Departamento de Ciências Contábeis e
Administração (Of. DECCA nº 22/2005, em anexo), datado de 20/5/2005,
quando ainda vigorava a validade do seletivo.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não acatada.
A data a ser considerada para contagem da validade do processo
seletivo é a da homologação do seu resultado, que nos casos em questão
foram
1
e
7/4/2004,
para
os contratos 61/2005 e 99/2005,
respectivamente.
Em
verdade, ainda que fossem consideradas as
respectivas
datas de publicação do resultado (14 e 22/4/2004,
respectivamente),
as contratações ter-se-iam dado posteriores à
validade dos PSS.
Como pode-se depreender da justificativa acima, a data em que o Gestor
se baseou para efetuar a contratação também ultrapassa a validade do
certame.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) a imediata rescisão dos Contratos n.º 61/2005 e 99/2005, haja vista
sua ilegalidade na gênese; e
b) que, doravante, atenha-se aos prazos de validade dos Processos
Seletivos abertos e se abstenha de contratar pessoal após o termo do
prazo final do PSS.
7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107)
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.
No relatório de Acompanhamento da Gestão (RA 166584), ficou registrada
a sobreposição de jornada de trabalho da servidora Lea Barroso
Coutinho, referente aos vínculos de Médica, SIAPE 2346255, com carga
horária de 20 horas, e de residência médica, SIAPE 1346155, com carga
horária de 66 horas (conforme SIAPE). Da análise da Folha de Ponto,
mês de agosto/2005, da servidora/residente, constatou-se que havia
sobreposição de jornada nos dias 04, 06, 11, 18 e 25/08/2005, quando
a
servidora
esteve
ao
mesmo
tempo
no "Serviço de Clínica
Médica" e na "Cardiologia". Porém, ao requisitar-se novamente a folha
de ponto da referida servidora, do mesmo mês em questão (agosto/2005),
constatou-se que a folha de ponto apresentada à época havia sido
substituída por outra, na qual não consta a sobreposição de jornada
anteriormente detectada. Entretanto, esse novo documento apresentado
não tem validade para refletir a realidade do período aludido, visto
que até mesmo no Processo nº 009008/2005-53 de acumulação de cargos da
servidora encontra-se uma cópia da folha de ponto original em que
consta
a sobreposição de horários. Portanto, a constatação de
sobreposição de jornada da servidora permanece, com o agravante de
dissimular informação, mediante a produção de documento falso, para
emprestar caráter de regularidade a uma situação manifestamente ilegal
e, ainda, para enganar os Órgãos de Controle (Interno e Externo). A
irregularidade constatada nesta folha de ponto sugere que as outras
folhas, de outros servidores, apresentadas tenham sido objeto de
dissimulação semelhante.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor substituiu documento apresentado anteriormente, por outro com
informações falsas.
CAUSA:
Pretensão de negar uma situação ilegal.
JUSTIFICATIVA:
Após conhecer a versão preliminar do Relatório de Auditoria, o Gestor
assim se manifestou:
(...)
"Sobre a assertiva de que teria havido sobreposição de jornadas de
trabalho, novo equívoco foi cometido, uma vez que se bem fosse
observado pela equipe de auditoria, as ditas folhas de freqüência
examinadas possuem grave erro cometido por servidor deste hospital, em
exercício na Comissão de Residência Médica que, desconhecendo os
horários
personalizados
dos
médicos
residentes,
devidos
às
necessidades de cada serviço médico do HUUFMA, previamente preparava
as folhas de freqüência dos mesmos (observe-se que todas possuem os
horários datilografados), apresentando-as aos médicos residentes e,
estes, por sua vez, sem argumentar quanto ao fato de possuírem
horários personalizados e rotativos, em razão da necessidade de cada
serviço médico especializado do HUUFMA ( o que modificava-se e
modifica-se constantemente ) assinavam-nas para fins meramente de
percepção da bolsa de estudo junto ao Departamento de Pessoal da UFMA
(...)
"O médico residente, como consta na essência da norma regulamentadora
da matéria - Lei nº 6.932/81 - é um profissional formado em medicina,
que
está
aprendendo,
aperfeiçoando-se
e especializando-se em
determinada área médica e, portanto, nessa condição não pode, não deve
e nem fica subordinado ou restrito a um horário rígido e pré-fixado,
(...)
"Quanto à médica residente Lea Barroso Coutinho, na condição de médica
residente, conforme declaração em anexo, a respectiva Chefia da
Comissão
de Residência Médica do HUUFMA do Serviço Médico de
Cardiologia, ainda permitia descanso todas as 5ªs feiras, face
extenuantes plantões médicos ocorridos, invariavelmente, às 4ªas
feiras ( DOC. 01 )
(...)
"Quanto à grave imputação de ter havido "produção de folha de ponto
falsa", se novamente bem fosse observado teria sido constatado que
houve nova desatenção na confecção das folhas de ponto da Dra. Lea
Barroso Coutinho, posto como nas ditas folhas constantes no Processo
nº 009008/2005-53, estas foram realizadas pelo Serviço de Clínica
Médica do HUUFMA enquanto que as posteriores foram elaboradas pelo
Serviço de Cardiologia Clínica do HUUFMA que, obviamente, são serviços
distintos.
Todo esse equívoco ocorreu em razão da Dra. Lea Barroso Coutinho
ter sido remanejada interna e oficiosamente de um serviço para outro
para atender
necessidade urgente do HUUFMA, ou seja, foi remanejada
temporariamente do Serviço de Clínica Médica para o Serviço de
Cardiologia Clínica, sem atentar para o fato de que seu horário no
Serviço de Cardiologia Clínica diferia daquele que habitualmente
possuía no Serviço de Clínica Médica.
Observe-se que na folha de ponto 1ª e 2ª quinzena do mês de
agosto de 2005, INEXISTENTE o visto do Chefe Imediato do Serviço de
Clínica Médica, que não assinou-a, posto como a referida médica já
estava prestando serviço junto ao Serviço de Cardiologia Clínica do
HUUFMA.
Como visto, não houve e não há nenhuma intenção de "dissimular
informação,
mediante a produção de documento falso", mas mera
desatenção na formalização de atos administrativos, sem prejuízo do
fundamental,(...)"
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não acatada. As folhas de ponto são os documentos
oficiais que refletem a realidade das jornadas de trabalho dos
trabalhadores,
sejam
eles
servidores efetivos, contratados ou
simplesmente bolsistas. Se a servidora em questão obtinha folgas às
quintas-feiras, ela não deveria assinar a folha neste dia ou se o
horário datilografado nas folhas de ponto não refletia a realidade dos
fatos, dever-se-ia trocá-lo pelo correto. Ademais, a declaração
apresentada de que a servidora obteve folga às quintas-feiras não
especifica de quais meses e de qual ano elas se referem. Também não
foi apresentado o dispositivo legal responsável pelo remanejamento da
servidora nem a data deste acontecimento, menos ainda o procedimento
administrativo correspondente. Outrossim, se a servidora havia sido
remanejada de um setor para outro não deveria assinar a folha de ponto
do setor de origem também, muito menos o Gestor poderia apresentá-la a
este Órgão de Controle como se fosse a que refletisse a situação real,
como foi feito em outubro de 2005, por ocasião da Auditoria de
Acompanhamento
da
Gestão/2005,
ou entranhá-la no Processo nº
009008/2005-53 de acumulação de cargos da servidora.
NATALINO SALGADO FILHO
DIRETOR GERAL HU
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor a instauração de Processo de Sindicância para
apuração de responsabilidades.
7.1.2.3 COMENTÁRIO: (110)
Os
cargos
Técnico-Administrativos
em Educação, no âmbito das
Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação,
estão passando por uma estruturação de suas carreiras, denominada PCCTAE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação)
e regida pela Lei nº 11.091, de 12 de Janeiro de 2005. Como essa
estruturação ainda se encontra em andamento, os servidores ainda não
estão
posicionados
em suas definitivas classes e padrões das
respectivas carreiras. Portanto, com relação a estes servidores, não é
possível fazer o cálculo correto da vantagem a que se refere o art.
192 da Lei nº 8.112/1990. Enquanto a estruturação não estiver
terminada,
a
opinião da CGU sobre este caso específico fica
sobrestada.
7.1.2.4 CONSTATAÇÃO: (111)
Servidor Alçado ao Cargo de Professor Titular sem a Realização de
Concurso Público
A servidora inativa Maria de Lourdes Soares Gonçalves (CPF 19700415368) aposentou-se aos 07 de Junho de 1991, quando ocupava o cargo de
Professor Adjunto, nível II. No entanto, em Novembro de 1992, foi
alçada ao cargo de Professor Titular sem a realização de concurso
público, o que contraria o disposto no art. 12 do Decreto nº
94.664/1987.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não identificada.
CAUSA:
Falhas dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento
sistemático da situação dos servidores.
JUSTIFICATIVA:
"MARIA DE LOURDES SOARES GONÇALVES - CPF 197004153-68 Aposentada como
Professor Adjunto, Nível II, DE, Mestre, com fundamento legal do Art.
192, Inciso I, que lhe daria vantagem financeira para Classe de
Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época, alteração da categoria
para Professor Titular, não havendo nos autos qualquer registro da
motivação de tal providência. Verifica-se, também, que a mesma, além
de ter tido sua situação funcional alterada para a categoria de
Prof.Titular, teve, ainda, financeiramente, alterado o fundamento
legal para o inciso II (diferença da categoria de Titular para
Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou seja, a diferença
de Adjunto para Titular (Inciso I). Ante tal constatação estaremos
notificando a interessada, na forma da lei, acerca das alterações que
deverão ser procedidas."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A constatação permanece, pois o Gestor reconheceu não haver registro
de motivação para o ato.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a correção da situação funcional da servidora.
7.1.3 ASSUNTO
- MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES
7.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (083)
COBRANÇA INTEMPESTIVA DO REEMBOLSO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
CEDIDOS COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO.
Em 2005, existiam trinta servidores da UFMA requisitados/cedidos a
órgãos e entidades do Governo do Estado do Maranhão, ou seja, todas
com ônus para o cessionário.
Em seis dos trinta processos analisados, verificou-se que a cobrança
dos respectivos reembolsos devidos ocorreu de forma intempestiva
durante o ano e não foi rara a junção de 3 a 4 meses já passados para
se efetuar uma cobrança única, conforme apresentado no quadro abaixo:
Servidor Cedido
Mês de Remuneração
Devido
Mês de
Cobrança
Antonilde Monteiro Santos
Jan a mar/05
Abr/05
Othon de Carvalho Bastos
Abr a ago/05
Jan a mar/05
Set/05
Abr/05
Édson Nascimento
Abr a ago/05
Jan a mar/05
Set/05
Abr/05
Francisco Sousa de Bastos Freitas
Abr a ago/05
Jan a mar/05
Set/05
Abr/05
Abr a ago/05
Set/05
Dez/05
Abr a ago/05
Jan a mar/05
Abr/06
Nov/05
Abr/05
Mar a set/05
Nov/05
Claudionor Lobão Borges
Ricardo de Alencar Fecury Zenni
Esse procedimento contraria o estabelecido no art. 4º, parágrafo 1º,
do Decreto n.º 4.050/2001, o que resulta também do descumprimento do §
2º desse mesmo art., ambos descritos abaixo:
"...§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao
cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e
servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.
§ 2º
O descumprimento do disposto no § 1º implicará o término da
cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem
a partir de notificação pessoal expedida pelo órgão ou entidade
cedente..."
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A Pro-Reitoria de Gestão e Finanças encaminhou ofícios aos respectivos
órgãos/entidades cessionárias, com fatura anexa, e uma guia de
Recolhimento da União (GRU), no valor correspondente à remuneração dos
servidores. Entretanto, essa correspondência raramente foi feita no
mês subsequente à competência devida; pelo contrário, a Entidade teve
por hábito a junção de vários meses devidos (p.ex.: de março a agosto)
para efetuar a cobrança de uma só vez, o que dá margem ao pagamento
intempestivo por parte do órgão cessionário.
CAUSA:
Morosidade na cobrança junto aos órgãos/entidades cessionários.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta às S.A. n.º 174636/33 e 37, de 12/5/2005, o Gestor
justificou:
"As planilhas com os valores da remuneração de servidores cedidos com
ônus para o cessionário são encaminhadas mensalmente à PROGF, através
de
ofício,
com
formalização
de
processo. Em alguns casos,
principalmente quando se trata de cessões com pedido de renovação,
cujo ato é privativo do órgão central do SIPEC (SRH/MPOG), os
processos são encaminhados ao MEC com vistas ao Ministério do
Planejamento para emissão do ato de prorrogação, tramitação essa que
não tem a celeridade necessário, chegando a demorar meses para o
retorno, como pode ser verificado nos comprovantes de tramitação
anexo, o que atrasa a emissão das planilhas e conseqüentemente os
reembolsos..."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não aceita.
O retardamento nas cobranças dos reembolsos devidos são verificados
mesmo naqueles períodos em que a cessão do servidor estava em pleno
vigor, e não em vias de se submeter à prorrogação. Como exemplo, tem-
se a cessão do Claudionor Lobão Borges, que foi autorizada pela
Portaria n.º 574, de 20/4/2005, a primeira cobrança, com o mês de
abril incluso, só ocorreu em novembro daquele ano, quando foi efetuada
a cobrança dos meses de abril a agosto. Da mesma forma, o caso do
servidor Francisco Sousa de Bastos Freitas, cuja cessão foi prorrogada
por mais um ano pela Portaria n.º 787, de 20/5/2004, e a cobrança dos
valores relativos aos meses de janeiro a março só veio a ocorrer em
abril de 2005.
Ademais, no interregno entre o vencimento da cessão e a aprovação de
sua prorrogação não ocorreu o retorno dos servidores ao órgão de
origem, e continuam prestando seus serviços no órgão cessionário,
portanto, de modo nenhum o desobriga do ônus do ressarcimento.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor a apresentação MENSAL aos órgãos/entidades
cessionários dos valores a serem reembolsados, conforme o estabelecido
no Decreto n.º 4.050/2001.
7.1.3.2 COMENTÁRIO: (084)
Verificou-se
intempestividade
nos reembolsos da remuneração de
servidores cedidos com ônus para o cessionário, houve inclusive
pendência do pagamento relativo a alguns meses, de seis, dos sete
servidores na situação de cedido.
O total pendente de ressarcimento até o fim dos trabalhos de campo era
R$ 65.696,53 (sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais
e cinqüenta e três centavos), distribuídos da seguinte maneira:
Claudionor Lobão Borges: pendente a remuneração de dez/05 e diferença
no valor reembolsado, referente ao mês de mai/05. Total: R$ 8.692,65;
Francisco Sousa de B. Freitas: pendentes as remunerações de jan, fev,
mar, out, nov e dez/05. Total: R$ 30.273,68;
Othon de C. Bastos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total:
5.221,06;
Antonilde M. Santos: pendentes as remunerações de nov e dez/05. Total:
8.455,84;
Édson Nascimento: pendentes as remunerações de set e dez/05. Total:
13.358,82;
Ricardo de Alencar Fecury Zenni: pendentes as remunerações de nov e
dez/05. Total: 8.387,13.
Ressalte-se que mesmo diante dessas pendências e com os recorrentes
atrasos
nos pagamentos já efetuados, as cessões continuam, em
descompasso com o disposto no § 2º do Decreto 4.050/2001, segundo o
qual o não-reembolso da remuneração por parte do órgão cessionário no
mês subsequente àquele em que se deu a cobrança pelo cedente,
"...implicará
o
término da cessão, devendo o servidor cedido
apresentar-se ao seu órgão de origem a partir de notificação pessoal
expedida pelo órgão ou entidade cedente...".
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que, na ocorrência de atrasos reincidentes e
recorrentes dos reembolsos devidos pelos cessionários, dê eficácia ao
disposto
no
§
2º do Decreto 4.050/2001, ou seja, notificar
pessoalmente o servidor cedido para apresentar-se na entidade cedente
e, assim, dê por encerrada a cessão.
7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
7.2.1 ASSUNTO
- BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PECUNIÁRIOS
7.2.1.1 COMENTÁRIO: (085)
A Orientação Normativa - ON SRH/MP nº 5, de 9/8/2005, publicada no
DOU de 11/08/2005, estabeleceu que "o servidor que acumule cargo ou
emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de apenas um
auxílio-alimentação, mediante opção".
Em atendimento a esse normativo a UFMA notificou os oito servidores
que se enquadravam nessa situação, para que os mesmos fizessem a
escolha por qual órgão receber o auxílio. Com a falta da manifestação
por parte de três desses servidores, a UFMA suspendeu os respectivos
benefícios sob sua gestão.
No que tange ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos em
duplicidade, conforme dispõe o art. 2.º da citada ON, o Gestor
informou que
"as providências para esse fim ainda não foram tomadas, em face de
dúvida
quanto
à
prescrição
quinquenal
não respondidas pela
procuradoria jurídica interna, cuja orientação foi a de encaminhar a
consulta ao Ministério do Planejamento, o que fizemos através de email (30/3/2006 e 3/5/2006) e Ofício Externo DRH 11/2006, devendo os
procedimentos
pertinentes
serem adotados em consonância com a
orientação daquele Ministério, tão logo recebamos a resposta às
conduta feita." (sic).
7.2.2 ASSUNTO
- VANTAGENS
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108)
Servidores percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº
8.112/1990, com valores indevidos
Os
seguintes
servidores encontram-se na classe de professores
titulares e estão recebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei
nº 8.112/1990 com valores indevidos:
Servidor
CPF
DINAH GOMES
57746320
JOSETH COUTINHO MARTINS
DE FRE
1216724334
MYRTHES HAICKEL FONSECA
62820320
PAULO DE TARSO BRANDAO
58432353
Legenda: JT - Jornada
Nota: O cálculo é
Titular (única) e a
cada servidor, que
titulação de cada um.
Titulação
JT
Percebe
Graduação
Graduação
DE
DE
R$ 188,86
R$ 168,63
Cálculo
Auditoria
R$ 263,90
R$ 263,90
Especializ.
Especializ.
DE
40h
R$ 188,86
R$ 121,85
R$ 295,56
R$ 190,69
de Trabalho
DE - Dedicação Exclusiva.
realizado obtendo-se a diferença entre a classe
Adjunto I da respectiva tabela de remuneração de
varia de acordo com a jornada de trabalho e a
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O
Gestor
calculou
incorretamente
mencionados.
a
vantagem
dos
servidores
CAUSA:
Cálculo executado incorretamente.
JUSTIFICATIVA:
"
Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as
seguintes informações:
Memória de Cálculo do art. 192, inciso II
(o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria integral
será aposentado:
"...quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do
padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da
classe imediatamente inferior").
Dinah Gomes - proventos 1.069,61 (Titular) - 880,75 (Adjunto IV) =
188,86
Joseth Freitas - proventos 955,01 (Titular) - 786,38 (Adjunto IV) =
168,63
Myrthes Haickel - proventos 1.069,61(Titular) - 880,75(Adjunto IV)=
188,86
Paulo T.
121,85"
Brandão-
proventos 690,07(Titular) - 121,85 (Adjunto IV) =
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não acatada. O cálculo está incorreto conforme, foi
demonstrado na descrição do fato, deve-se considerar a Decisão TCU
20/1992 - Segunda Câmara que diz: "...quando ocorressem números
diferentes de Referências em cada Classe de Carreira. Determinou a E.
Corte, até então, observar-se a forma mais vantajosa para o inativo."
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a correção dos valores pagos aos servidores.
7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109)
Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei
nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.
Os
servidores
abaixo
indicados tiveram o fundamento de suas
aposentadorias baseado no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, no
entanto, estão percebendo a vantagem do art. 192, inciso II, da mesma
lei:
NOME SERVIDOR
CPF
4324237530
EUZAMAR CHAGAS MARTINS
0
JOAQUINA MONTEIRO DE OLIVEIRA 4449312368
1762363437
MARIA AUREA SILVA ALBUQUERQUE
2
1255179139
MARIA CLEMENCIA VIDIGAL LEAO
1
MARIA DE LOURDES SOARES
1970041536
GONCAL
8
MARIA DO CARMO SANTOS DE
CARVA
1623303320
PALMIRA CORREIA MOREIRA LIMA
176737391
PAULO MOURA
4426029368
ROSA AMORIM EWERTON
188034315
FRANCISCO DE SALES CORDEIRO
3195414368
MARIA DAS MERCES AMORIM
2163268535
MATTOS
3
JOSE MARIA DO AMARAL
138843368
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE
423076353
B
MARIA JOSE COSTA FIQUENE
2069551938
7
MARIA JOSE MATOS REIS
2234408334
MARIA RAIMUNDA DUARTE DE
6283845134
SOUZA
RAIMUNDA BISPO DE SOUSA
2538474353
TEREZINHA DE JESUS MACHADO
9438335315
AZE
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não alterou o fundamento legal das aposentadorias dos
servidores que mudaram de classe depois de aposentados.
CAUSA:
Falhas
dos controles internos da Entidade, falta de um acompanhamento
sistemático da situação dos servidores.
JUSTIFICATIVA:
O Gestor foi instado a se manifestar sobre os nove primeiros
servidores arrolados na tabela acima e assim se pronunciou:
"Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos prestar as
seguintes informações:
EUZAMAR CHAGAS
MARTINS – CPF
432423753-00
JOAQUINA MONTEIRO
DE OLIVEIRA – CPF
444931236-8
MARIA ÁUREA SILVA
ALBUQUERQUE – CPF
176236343-72
MARIA CLEMÊNCIA
VIDIGAL LEÃO –
CPF 125517913-91
MARIA DE LOURDES
SOARES GONÇALVES
– CPF 19700415368
MARIA DO CARMO
SANTOS DE
CARVALHO – CPF
162330332-0
Aposentada no NI 25 com o Art. 192, inciso I. Com a
Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão
III, que ensejaria a alteração do fundamento legal da
aposentadoria para o Inciso II, entretanto o acerto
só foi procedido no que diz respeito aos efeitos
financeiros, não tendo sido procedido, à época
(1993), a emissão de novo ato e conseqüente alteração
no SIAPECAD.O que será providenciado, inclusive com
novo ato no SISAC.
Aposentada no NS 23 com o Art. 192, Inciso II. Com a
Lei 8627/93 foi reposicionada na Classe A, Padrão
III, ficando com o mesmo fundamento legal. Entretanto
há tão somente um erro de cadastro no SIAPECAD que
será corrigido.
Aposentada no NS 20 , com Art. 192, Inciso I. Com a
Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão I,
situação que ensejaria a permanência com o mesmo
fundamento legal na aposentadoria. Verificamos que, à
época, a servidora foi posicionada no Nível A III
(último nível), sem que haja no processo
justificativa para tal, o que levou à vantagem
financeira do Inciso II.
Aposentada no NM 26, com Art. 192, Inciso II. Com a
Lei 8627/93, foi reposicionada na Classe A, Padrão
III, o que ensejaria a permanência com o mesmo
fundamento legal.O pagamento permanece correto
(Inciso II), entretanto, no cadastro, o fundamento
legal está com o inciso I, situação já determinada a
correção.
Aposentada como Professor Adjunto, Nível II, DE,
Mestre, com fundamento legal do Art. 192, Inciso I,
que lhe daria vantagem financeira para Classe de
Titular DE, Mestre. Entretanto houve, à época,
alteração da categoria para Professor Titular, não
havendo nos autos qualquer registro da motivação de
tal providência. Verifica-se, também, que a mesma,
além de ter tido sua situação funcional alterada para
a categoria de Prof.Titular, teve, ainda,
financeiramente, alterado o fundamento legal para o
inciso II (diferença da categoria de Titular para
Adjunto), quando, s.m.j., deveria ser o inverso, ou
seja, a diferença de Adjunto para Titular (Inciso I).
Ante tal constatação estaremos notificando a
interessada, na forma da lei, acerca das alterações
que deverão ser procedidas.
Aposentada no NA 24, com fundamento legal do Art.
192, Inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionada na
Classe A, Padrão II. O que ensejaria a permanência no
mesmo fundamento legal. Entretanto, com base na
decisão nº80/94, TCU, 1ªCâmara que determinou a
atribuição à interessada proventos do Nível 25 e no
despacho do Diretor do Departamento de Pessoal, à
época, foi reposicionada na Classe A, Padrão III, que
ensejou alteração do fundamento legal no SIAPE para o
Art. 192, Inciso II. Entretanto no SIAPECAD não foi
procedida tal alteração, permanecendo cadastrada como
inciso I e percebendo como II. Ante tal constatação
estaremos notificando a interessada, na forma da lei,
acerca das alterações que deverão ser procedidas.
PAULO MOURA – CPF Aposentado no NA 23, com fundamento legal do Art.192,
442602936-8
inciso I. Com a Lei 8627/93 foi reposicionado na
Classe A, Padrão I, o que ensejaria a permanência com
o mesmo fundamento legal.Entretanto foi alterado no
SIAPE, à época, somente quanto aos efeitos
financeiros, para a vantagem do Inciso II,
permanecendo o fundamento legal no SIAPECAD no inciso
I, devendo o interessado ser notificado face ao ora
constatado.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não acatada, pois o Gestor apenas descreveu a situação
de cada servidor sem ainda comprovar as atitudes tomadas para corrigir
as falhas. Ademais, o Gestor não se manifestou acerca das situações
dos outro nove servidores elencados. Importante salientar que, para
receber a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 é
necessário que o servidor esteja posicionado na última classe da
carreira, não importa em qual padrão (I, II, III...)
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) Emitir novo ato, para alterar o fundamento legal
aposentadorias, e submeter ao TCU, via SISAC,
referente aos servidores que obtiveram promoção na
aposentadorias;
b) Corrigir o fundamento no SIAPE para aqueles que
cadastrados errados.
c) Regularizar a situação da servidora MARIA
GONÇALVES - CPF 197004153-68
das
para apreciação,
carreira após suas
simplesmente foram
DE
LOURDES SOARES
7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
7.3.1 ASSUNTO
- INDENIZAÇÕES JUDICIAIS
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027)
Extensão Administrativa de Decisões Judiciais
Verificou-se o pagamento a 446 (quatrocentos e quarenta e seis)
servidores, ex-servidores e beneficiários de pensão, em parcela
destacada, de vantagem alusiva à URP de fevereiro de 1989, em função
da extensão administrativa de decisão judicial proferida em favor de
outros
servidores
da
Entidade,
inclusive
com
o respectivo
cadastramento no SICAJ (Sistema de Cadastro de Ações Judiciais).
A aludida extensão administrativa foi concedida mediante Resoluções nº
1076, de 01/07/1993, Conselho Diretor da Universidade Federal do
Maranhão (CD) e nº 1082/1993-CD.
Em 3 de março de 1998, em decorrência de questionamentos da então
DFC/MA quanto à incorporação dos 26,05% na folha de pagamento dos
servidores ativos e inativos, a Diretora do Departamento de Pessoal da
UFMA, sugeriu manifestação da Procuradoria Jurídica, em caráter de
urgência, quanto à imediata exclusão de tal pagamento (OFÍCIO DP/PRA
nº 20/98). Assim, foi instruído o Processo nº 23115.000960/98-83, em 4
de março de 1998, cujo desfecho culminou com a edição da Resolução nº
1127, de 31/08/1998, do Conselho Diretor, que determinou a exclusão da
vantagem dos 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) dos
que não possuíam sentença favorável transitada em julgado.
Não obstante a determinação exarada na Resolução nº 1127/1998-CD e os
pareceres da Procuradoria Jurídica da Entidade no sentido de que fosse
sustado o pagamento da vantagem indevida, todos os Gestores da
Instituição, de 1998 até a presente data, asseguraram, pela sua
inércia, a continuidade do pagamento da vantagem, no percentual de
26,05%, fazendo-o incidir sobre toda a remuneração, inclusive sobre a
gratificação de atividade executiva, que foi criada em 1992, ou seja,
em data posterior ao suposto direito à antecipação salarial.
Ressalte-se que mesmo nos casos em que exista sentença judicial o não
cabimento da incorporação, como vantagem de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no
âmbito do TCU e, também, da Justiça Trabalhista.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor efetuou o pagamento de extensão administrativa de decisões
judiciais, a despeito das deliberações e recomendações em contrário
acima citadas.
CAUSA:
Inércia do Gestor.
JUSTIFICATIVA:
"Em atendimento ao expediente em referência, cumpre-nos informar,
preliminarmente, que o atendimento está ocorrendo intempestivamente
tendo em vista não termos conseguido do Jurídico a documentação
solicitada. Entretanto, determinamos levantar toda a documentação
disponível no Departamento de Pessoal referente a decisões judiciais
relativas a URP, 26,05%, bem como as extensões administrativas
lançadas no sistema SICAJ, resultando no demonstrativo constante da
planilha já enviada por e-mail pelo DP.
"Por oportuno, esclarecemos que os servidores que percebem URP por
extensão administrativa, foram notificados através do Ofício Circular
nº 13/2006 (cópia do modelo anexa), acerca da exclusão da vantagem,
tendo os mesmos interposto recursos junto ao TCU, conforme consta do
processo nº 3286/2006-83."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Na justificativa o Gestor confirma a existência de servidores que
percebem URP por mera extensão administrativa e o cadastramento das
extensões
administrativas
no SICAJ. Informa, ainda, acerca da
notificação dos servidores para exclusão da vantagem, ocorrida em
abril de 2006, mas não apresenta justificativas que afastem a
constatação, especialmente no que tange à falta de ação no sentido
emprestar eficácia e efetividade às recomendações do Controle Interno,
às determinações do TCU e às deliberações do Conselho Diretor e aos
pareceres da Assessoria Jurídica.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se:
a)Proceder uma revisão geral das ações judiciais cadastradas pela
Entidade
no
SICAJ,
para
solicitar a exclusão das extensões
administrativas que tenham sido cadastradas como decisões judiciais,
especialmente aquelas atinentes ao pagamento das rubricas de decisão
judicial,
feito
de modo contínuo, na folha de pagamentos da
Instituição (Rubricas
01019-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT; 01293DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 10288- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT;
10289- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP; 15277-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG
AT e 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO).
b) Aguardar a manifestação do Tribunal de Contas da União acerca do
pedido
de reexame interposto pelos servidores notificados, que
percebem a vantagem de 26,05%- Plano Verão, em função de extensão
administrativa (Processo TC- 350.433-1991-7).
7.3.2 ASSUNTO
- DIÁRIAS
7.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (081)
Ausência de comprovante de embarque.
Da análise dos processos de concessão de diárias, constatou-se que os
servidores abaixo relacionados não apresentaram os canhotos dos
bilhetes de passagem das viagens realizadas via área.
PROCESSO
7187/2005-91
5642/2005-10
5510/2005-92
5909/2005-70
7188/2005-35
10218/2005-91
4795/2005-45
6044/2005-67
FAVORECIDO
Humberto Filonemo da Silva Araújo
Istvan Van Deursen Varga
Ilzeni Silva Dias
Fernando Antonio Guimarães Ramos
José Américo da Costa Barroqueiro
Lindbergue Calvacante Conde
Istvan Van Deursen Varga
Claudia B. Vaz dos Santos Cabral Marques
Nº
VALOR
DIÁRIA LÍQUIDO
1,5
211,87
9,5
944,88
4,5
418,06
2,5
507,37
1,5
278,55
9,5
737,62
9,5
939,15
4,5
723,21
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor mostrou-se inerte.
CAUSA:
Ineficiência no controle
contemplados com diárias.
das
prestações
de
contas dos servidores
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou a justificativa seguinte:
"Em
resposta
aos pontos assinalados na SA acima referenciada
apresentamos os esclarecimentos abaixo e as providências tomadas no
intuito de sanear as impropriedades, conforme cópia anexa.
PROCESSO
7187/2005-91
5643/2005-10
5510/2005-92
5909/2005-70
7188/2005-35
10218/2005-91
4795/2005-45
6044/2005-67
FAVORECIDO
JUSTIFICATIVA/PROVIDÊNCIA
Humberto
Filomeno
da Não
houve
fornecimento
Silva Araújo
passagem
Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006
17/05/2006
Ilzeni Silva Dias
Ofício DMSP/PROGF nº 037/2006
17/06/2006
Fernando
Antonio Ofício DMSP/PROGF nº 035/2006
Guimarães Ramos
17/05/2006
José
Américo
da
Costa Ofício DMSP/PROGF nº 036/2006
Barroqueiro
17/05/2005
Lindbergue
Cavalcante Não
houve
fornecimento
Conde
passagem
Istvam Van Deursen Varga Ofício DMSP/PROGF nº 039/2006
17/05/2006
Claúdia B. Vaz dos Santos Ofício DMSP/PROGF nº 038
C. Marques
17/05/2005
.
Anexo:
"Dirigimos a Vossa Magnificência, solicitando vossa compreensão no
sentido
de nos remeter os canhotos do bilhete de passagem e
respectivos relatórios referentes as atividades desenvolvidas durante
de
de
de
de
de
de
de
de
o deslocamento."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Na sua justificativa, o Gestor confirmou a ausência de bilhete de
passagem em seis dos oito processos constantes da Solicitação de
Auditoria nº 175125/42. No mais, o fato de o Gestor ter solicitado dos
servidores
a regularização da prestação de contas das viagens
realizadas,
não
afasta a impropriedade, uma vez que faltaram
acompanhamento e tempestividade no cumprimento das exigências do
artigo 3º da Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
RECOMENDAÇÃO:
a)
Regularizar as pendências (apresentação dos comprovantes de
passagem)
referentes à prestação de contas dos servidores que
receberam diárias;
b)Exigir que os servidores contemplados com diárias apresentem os
canhotos dos bilhetes de passagem no prazo máximo de cinco dias,
contado do retorno da viagem, conforme o disposto no artigo 3º da
Portaria nº 98, de 16 de julho de 2003, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
7.3.3 ASSUNTO
- AJUDA DE CUSTO
7.3.3.1 CONSTATAÇÃO: (082)
AUSÊNCIA DE PADRONIZAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO DE
AJUDA DE CUSTO
Foram formalizados quatro processos de concessão de ajuda de custo na
Universidade Federal do Maranhão (UFMA), em 2005. Da análise procedida
nesses processos, constatou-se que há ausência de padronização na
formalização dos mesmos.
Somente em dois dos processos (50%) havia a memória de cálculo, com a
demonstração da composição do valor da indenização a ser paga aos
servidores; e mesmo nesses processos, verificou-se que na apuração do
montante a ser pago, em um, os benefícios de auxílio-alimentação e
auxílio-transporte e a vantagem pecuniária individual foram excluídas
do cálculo, no outro não.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não identificada.
CAUSA:
Interpretação equivocada por parte do setor responsável pelo cálculo
da indenização quanto ao conceito de Remuneração, essencial para o
pagamento de ajuda de custo.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à S.A. n.º 175125/33, o Gestor justificou que: "...a
ausência
de
padronização
apontada
deveu-se à divergência de
interpretação do teor do Art. 41 da Lei 8112/90 por parte dos
servidores da DFC que efetuaram os cálculos."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O Gestor não se pronunciou quanto a ausência de memória de cálculo em
dois dos processos de ajuda de custo analisados.
Mais do que mera formalidade, a instrução dos processos com tal
mecanismo
é
boa
prática da Administração, que possibilita a
confirmação do valor obtido como legítimo.
Quanto
à
despadronização
da composição do valor devido pela
indenização, acata-se a justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) instruir os processos de concessão de ajuda de custo doravante
formalizados com memória de cálculo, que demonstre a composição do
valor pago ao servidor pela indenização;
b) apurar corretamente o valor relativo a ajuda de custo, em
obediência ao disposto na Lei 8.112/1990 e no Decreto 4.004/2001,
notar que remuneração é "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", ou seja, os
benefícios de auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como ao
vantagem pecuniária individual compõem a remuneração dos servidores,
devem, portanto, fazer parte do montante pago por ajuda de custo;
c) rever os cálculos dos processos já instruídos no sentido de
providenciar os acertos financeiros dos pagamentos efetuados.
7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
7.4.1 ASSUNTO
- APOSENTADORIAS
7.4.1.1 COMENTÁRIO: (022)
Em consulta ao SISAC Net, verificou-se que, das 1.082 (hum mil e
oitenta e duas) aposentadorias concedidas a servidores da Entidade,
212 (duzentas e doze) não tinham informação de registro no SISAC Net.
As aposentadorias sem informação de registro no SISAC foram concedidas
no período de 1989 a 1999.
O exame físico de uma amostra de 22 (vinte e dois) processos cujos
registros não foram encontrados na consulta ao SISAC Net, revelou a
existência de ficha SISAC nos respectivos processos, emitidos em
sistemáticas anteriores à atual, e, em muitos casos, constatou-se,
inclusive, parecer emitido pelos órgãos de Controle Interno, conforme
relatado a seguir:
CPF
SERVIDOR
DATA Nº DO SISAC PARECER DO
DATA
APOS. CONSTANTE DO CONTROLE PARECER
PROCESSO
INTERNO
ABIMAEL
044597683 ASCENCAO 02/09/9
RIBEIRO
-72
6
ARIONIVIO
001209363 SIQUEIRA 02/09/9
FREIRE
-72
6
ASTOR
012160313 BARROS
09/05/9
-04
AGUIAR
6
BENEDITO
025429603 PEDRO
DE 29/09/9
SOUSA NETO 5
-30
CELIO
044786223 GITAHY VAZ 02/09/9
SARDINHA 7
-53
DEMOSTHENE
406773388 S
20/12/9
-72
MANTOVANI 6
ELINE
074844703 BARROS
16/09/9
MURAD
-25
6
FRAN
ALBERTO
022216403 DANIEL
04/09/9
-49
MARANHAO 7
004241453 GIOVANNI
-91
PELELLA
ÓRGÃO
EMITENTE DO
PARECER
10496203-041998-000353DFC-CEARÁ3
LEGALIDADE 25/2/1999 REP.MA
10496203-041998-000050- ILEGALIDAD
0
E
20/8/1998 DFC-MA
10496203-041999-00013230/11/199 DFC-CEARÁ1
LEGALIDADE 9
REP.MA
10496203-041998-000443- ILEGALIDAD 29/12/199 DFC-CEARÁ2
E
8
REP.MA
10496203-041998-000236- ILEGALIDAD 26/10/199 DFC-BAHIA2
E
8
REP.SERGIPE
10496203-041998-000071DFC-CEARÁ2
LEGALIDADE 16/4/1999 REP.MA
10496203-041998-000393- ILEGALIDAD
DFC-CEARÁ2
8/2/1999 REP.MA
E
10496203-042000-000005- ILEGALIDAD
2
E
10/5/2000 SFCI-MA
10496203-0416/01/9 1998-000389- ILEGALIDAD 28/12/199 DFC-CEARÁ4
5
E
8
REP.MA
CPF
SERVIDOR
DATA Nº DO SISAC PARECER DO
DATA
APOS. CONSTANTE DO CONTROLE PARECER
PROCESSO
INTERNO
HENRIQUE
AUGUSTO
000552553 MOREIRA
28/12/9
-53
LIMA
4
IHELMA
MARIA
DE
125631883 SOUSA
21/03/9
-34
ALMEIDA
5
IOLANDA DE
JESUS
022094543 BARBOZA
10/04/9
PEREI
-87
7
IVA MARIA
DE 19/05/0
025167483 SILVA
-53
CARVALHO 3
IZABEL
PORFIRIA
062436303 PEREIRA
13/03/9
RIBEIR
-15
7
JOAO
001871863 BAPTISTA 14/01/9
-91
LOBATO
9
JOCILEA
GUIMARAES
216451593 DA
SILVA 04/06/9
RIB
-53
8
JONILTON
012444263 SANTOS
10/04/9
-34
LEMOS
5
JOSE
ANTONIO
012192603 CABRAL
24/10/9
COARACY
-63
7
JOSE
CARLOS
064865333 MENDES
23/04/9
-15
BEZERRA
8
JOSE
012064433 CARLOS
02/01/9
PIRES
-91
8
MARIA
DA
054610303 CONCEICAO 02/02/9
-00
DOS SANTOS 8
SILVIA
MARIA
012198393 COSTA
27/03/9
CARDOSO DA 5
-53
ÓRGÃO
EMITENTE DO
PARECER
10496203-041998-000403- ILEGALIDAD 28/12/199 DFC-CEARÁE
8
REP.MA
3
10496203-041998-000073- ILEGALIDAD 30/12/199 DFC-CEARÁ9
E
8
REP.MA
10496203-041998-000059- ILEGALIDAD
25/9/1998 DFC-MA
3
E
10496203-042003-0000426
10496203-041998-000020- ILEGALIDAD 30/11/199 DFC-CEARÁ8
E
8
REP.MA
10496203-042000-000025- ILEGALIDAD
7
E
29/5/2000 SFCI-MA
10496203-04DFC-CEARÁ1999-000130LEGALIDADE 9/9/1999 REP.MA
5
10496203-041998-000390- ILEGALIDAD
DFC-CEARÁ8
E
13/1/1999 REP.MA
10496203-04DFC-CEARÁ1999-000011LEGALIDADE 8/10/1999 REP.MA
2
10496203-041999-000101NÃO
DFC-CEARÁLEGALIDADE CONSTA
REP.MA
1
10496203-041998-000036- ILEGALIDAD
4
E
24/9/1998 DFC-MA
10496203-041999-000182- ILEGALIDAD
8
E
18/7/2000 SFCI-MA
10406203-041998-000404- ILEGALIDAD NÃO
1
E
CONSTA
DFC-CEARÁREP.MA
SISAC
Desta forma, evidenciou-se que a ausência de registro, no SISAC Net,
dos Atos de Pessoal mais antigos, não decorreu da falta de registro
tempestivo da concessão pela Entidade, mas da perda de dados de
registros
efetuados
em
sistemática anterior à atual, alguns,
inclusive, já apreciados pelo Controle Interno.
7.4.1.2 INFORMAÇÃO: (023)
Foram analisadas 10 (dez), das 21 (vinte e uma) aposentadorias
concedidas a servidores da Entidade no exercício de 2005.
1. Zélia da Costa Soares (Processo nº 23115.006252/2005-66):
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade
mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo
mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando
com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se
mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente
a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em
16.12.1998 (regras de transição).
A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida pela Portaria
nº 279, de 17/10/2005, publicada no DOU de 21/10/2005.
A Servidora contava, na data da aposentação, com 55 anos de idade e
tempo de serviço de 32 anos, 2 meses e 25 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia a
servidora, que não foi juntada ao mesmo.
As certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a
modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais.
A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano
Verão (26,05%).
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
2. Dionízio Paulino Belfort
(Processo nº 23115.001305/2005-50):
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, atingida a idade
mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo
mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, contando
com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se
mulher, acrescido de um período adicional de contribuição equivalente
a 20% do tempo de contribuição que faltaria para a aposentadoria em
16.12.1998 (regras de transição).
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria
nº 289, de 03.11.2005, publicada no DOU de 14.11.2005.
O Servidor contava, na data da aposentação, com 56 anos de idade e
tempo de serviço de 36 anos, 4 meses e 3 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto
cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam o
servidor.
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão
(26,05%).
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000001-6
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
3. Ibraim Almeida Filho (Processo nº 23115.003037/1999-48):
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,
servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se
homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no
cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um
período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de
contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo
de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,
se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de
transição).
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria
nº 432, de 23/12/2004, publicada no DOU de 05/01/2005.
Servidor contava, na data da aposentação, com 65 anos de idade e
tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 22 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as
certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a
modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Consta
do processo declaração do servidor de que não acumula
benefícios (fls 86), quando já era, na data em que firma a declaração
(26/11/2004), detentor de um benefício de aposentadoria no Ministério
da Saúde, concedida em 23/05/1995.
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000001-3
e aguarda parecer do controle interno.
4. José Dervil Mantovani (Processo nº 23115.000213/2005-53):
Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais,
decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado
por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade
para o serviço público e ausência de condições de readaptação.
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria
nº 270, de 06/10/2005, publicada no DOU de 18/10/2005.
O Servidor contava, na data da aposentação, com 61 anos de idade e
tempo de serviço de 25 anos, 6 meses e 19 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o
servidor.
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão
(26,05%).
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000060-9
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
5.
Justina
Silva
Ferreira
(Processo
23115.008118/2005-07)
Aposentadoria compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição (regras novas).
A aposentadoria compulsória foi concedida pela Portaria nº 20/2006, de
23/01/2006, publicada no DOU de 30/01/2006, com efeitos a partir de
25/09/2005.
Servidora contava, na data da aposentação, com 70 anos de idade e
tempo de serviço de 30 anos, 11 meses e 9 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto
cópias das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a
servidora.
A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano
Verão (26,05%).
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000016-4
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
6.
Lauro Gomes de Oliveira ( Processo nº 23115.00852/2005-95)
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,
servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se
homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no
cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um
período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de
contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo
de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,
se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de
transição).
A aposentadoria foi requerida pelo servidor em 18/05/2005 e recebeu
parecer da Procuradoria Jurídica contrário à concessão, fundamentado
no fato de que o servidor não completara as condições das regras
fixadas na EC nº 41/2003, razão que levou ao indeferimento da
concessão.
Em razão do indeferimento, o servidor impetrou Mandado de Segurança,
Processo nº 2005.6007-3, no qual foi concedida liminar, em 28/09/2005,
para determinar à UFMA que conceda a aposentadoria, levando em
consideração o acréscimo de 17% previsto no art. 2º, § 4º da EC
41/2003.
A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 276, de 13/10/2005,
publicada no DOU de 25/10/2005.
Após análise da documentação, verificou-se que, computado o acréscimo
de 4 anos, 4 meses e 3 dias, correspondentes a 17 % , bem como o
adicional de 20 % sobre o tempo que faltaria para completar 35 anos
de contribuição em 16/12/1998, a aposentadoria poderia ser concedida a
partir de 21/02/2005.
Servidor contava, na data da aposentação, com 60 anos de idade e
tempo de serviço de 33 anos, 2 meses e 17 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto
cópias da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o
servidor (Plano Verão 26,05%).
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão
(26,05%).
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000061-7
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
7. Maria Tereza Mendes Pereira (Processo nº 23115.005937/2005-90)
O ato foi registrado no SISAC sob n.º 10496203-04-2005-000022-6 e
apreciado pelo Controle Interno, que emitiu parecer pela ilegalidade,
em razão da inclusão, no cálculo das vantagens, de parcelas referentes
à antecipação salarial (URP), em caráter permanente, calculadas sob
forma de percentual incidente sobre as demais parcelas remuneratórias
do servidor.
Encontra-se autuado no TCU (Processo nº TC 000.948/2006-2).
8. William Gonçalves dos Reis (Processo n.º 23115.003387/2005-71)
Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao professor,
servidor da União, que até 16.12.98 tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo de magistério, atingida a idade mínima de 53 anos, se
homem, ou 48 anos, se mulher, cumprido o tempo mínimo de 5 anos no
cargo em que se dará a aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um
período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo de
contribuição que faltaria para a aposentadoria em 16.12.1998. O tempo
de serviço exercido até 16.12.98 será contado com o acréscimo de 17%,
se homem, e 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício nas funções de magistério (regras de
transição).
A aposentadoria foi concedida pela Portaria nº 214, de 18/08/2005,
publicada no DOU de 29/08/2005.
Servidor contava, na data da aposentação, com 53 anos de idade e tempo
de serviço de 36 anos, 6 meses e 25 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o
servidor (Plano Verão 26,05%), que não foi juntada ao mesmo.
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000036-6
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
9. Weber de Almeida Matos (Processo nº 23115.004082/2005-89):
Aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais,
decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei (regras novas). No processo consta Laudo Médico Pericial elaborado
por junta médica, diagnosticando "Cardiopatia Grave", incapacidade
para o serviço público e ausência de condições de readaptação.
A aposentadoria foi requerida pelo servidor e concedida pela Portaria
nº 237, de 20/09/2005, publicada no DOU de 28/09/2005.
Servidor contava, na data da aposentação, com 67 anos de idade e
tempo de serviço de 35 anos, 7 meses e 9 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida, exceto
cópia da sentença judicial transitada em julgado que beneficia o
servidor, que não foi juntada ao mesmo.
O servidor recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano Verão
(26,05%).
Consta
do processo declaração do servidor de que não acumula
benefícios (fls 19), quando já era, na data em que firma a declaração
(17/05/2005) detentor de um benefício de aposentadoria no INSS,
concedida em 14/08/1996.
Embora seu regime de trabalho seja DE, não acumulou de forma ilícita,
pois até a data de sua aposentadoria no INSS, o regime de trabalho era
40 horas, e os cargos eram acumuláveis na ativa.
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000053-6
e aguarda parecer do controle interno.
10. Adeilce Gomes de Azevedo (Processo nº 23115.007103/2005-15):
Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais, aos 60 anos de
idade e 35 anos de contribuição, se homem, ou aos 55 anos de idade e
30 anos de contribuição, se mulher, desde que cumprido o tempo mínimo
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria (regras novas).
A aposentadoria foi requerida pela servidora e concedida mediante
Portaria nº 293, de 14.11.2005, publicada no DOU de 21.11.2005.
A Servidora contava, na data da aposentação, com 59 anos de idade e
tempo de serviço de 31 anos, 3 meses e 27 dias.
O processo encontra-se instruído com a documentação exigida e as
certidões de tempo de serviço constantes estão compatíveis com a
modalidade de aposentadoria voluntária com proventos integrais, exceto
cópia das sentenças judiciais transitadas em julgado que beneficiam a
servidora, que não foram juntadas ao mesmo.
A servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao Plano
Verão (26,05%).
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2006-000002-4
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028)
Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de
Contribuição não confirmado pela Previdência Social.
A servidora Matrícula SIAPE nº 406.757, aposentou-se voluntariamente,
com proventos integrais, com base em regras de transição, quais sejam,
atingida a idade mínima de 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher,
cumprido o tempo mínimo de 5 anos no cargo em que se dará a
aposentadoria, contando com, no mínimo, 35 anos de contribuição, se
homem, ou 30 anos, se mulher, acrescido de um período adicional de
contribuição equivalente a 20% do tempo de contribuição que faltaria
para a aposentadoria em 16/12/1998.
Consta do Processo de Aposentadoria (Processo n.º 23115.004393/200540), que a servidora averbou tempo de serviço anterior, de 2.920 dias
(dois mil novecentos e vinte dias), que correspondem a 8 anos de
contribuição. A referida averbação foi efetivada com base na Certidão
de
Tempo
de Contribuição apresentada pela servidora, CTC n.º
09001110.1.00010/01-2,
em
cujo rodapé consta a informação: "A
veracidade da emissão da CTC pelo INSS poderá ser comprovada acessando
o site: http://www.previdencia.gov.br".
Verificou-se, em consulta à veracidade da emissão da CTC no sítio da
Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br), que o tempo
líquido da certidão é de apenas 697 dias, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2
dias.
A Gerente Executiva do INSS em São Luís, mediante Ofício n.º
INSS/GEXSLZ-175/2006, de 09/05/2006, informou, em resposta a consulta
formulada pela CGU, que, de acordo com o Sistema Único de Benefício CTCCON, o tempo líquido da servidora é de 697 (seiscentos e noventa e
sete dias) de contribuições, ou seja, 1 ano, 11 meses e 2 dias, como
acima constatado.
Desta forma, o tempo de contribuição da servidora, até 16/12/1998,
inclui tempo de contribuição não confirmado pelo INSS.
Com base nas informações confirmadas pelo INSS, referentes à Certidão
de Tempo de Contribuição n.º 09001110.1.00010/01-2, a servidora não
implementara as condições para aposentadoria voluntária com proventos
integrais, em 30/06/2005, data da emissão da Portaria de Aposentadoria
n.º 174/2005, publicada no DOU de 08/07/2005.
Ademais, a servidora recebe vantagem considerada ilegal referente ao
Plano Verão (26,05%).
A concessão foi registrada no SISAC sob n°. 10496203-04-2005-000019-6
e recebeu parecer do Controle Interno pela ilegalidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor averbou tempo de serviço anterior sem confirmar a veracidade
da CTC no sítio da Previdência Social.
CAUSA:
Falta de zelo na apreciação
serviço ou de contribuição.
dos
pedidos de averbação de tempo de
JUSTIFICATIVA:
O Gestor informou que:
"1.Através do Processo nº 4267/2001-66, Maria da Conceição Campos
Araújo, inativa, matrículas UFMA 4268.4, SIAPE 406757, solicitou
averbação do tempo de serviço prestado à Companhia de Navegação do
Norte, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS,
em 27/7/2001, assinada pela servidora pública Teresinha do M.Jesus
Viana e por outro servidor de matrícula SIAPE 0889625, fls.7. A
Portaria nº 695/2001-DP, de 19/9/2001, fls.7, concedeu a referida
averbação.
"2.Em 15/12/2003 a servidora solicitou averbação de tempo de serviço,
fls.8, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo
INSS em 21/11/2003, assinada pelos servidores públicos de matrículas
SIAPE nº 0889629 e 0889642, fls 10, dando origem ao Processo nº
7453/2003-10. A Portaria nº 1.113/2003, fls 11, concedeu a averbação.
"3.Em 12/1/2004, a servidora desentranhou de sua pasta funcional a
Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, em 27/7/2001,
conforme atesta despacho de fls.12. Já a original da Certidão de Tempo
de Contribuição emitida pelo INSS, em 21/11/2003, encontra-se anexada
ao Processo de Aposentadoria da servidora, nº 4393/2005-40, que se
encontra no Departamento, cf. fls 10 e 13.
"4.Cumpre-nos finalmente observar que, como de praxe, comunicamos ao
INSS, através do OF.EXT.DP/PRH nº 16/2005, cópia anexa, a averbação
ora questionada, e que não houve contestação da referida informação."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O Gestor faz um histórico da averbação de tempo anterior de serviço
pela servidora, feita inicialmente com base em uma Certidão emitida em
25/07/2001, desentranhada do processo pela interessada em 12/01/2004,
que totalizava 1 (hum) ano, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias e,
posteriormente, com base em certidão datada de 21/11/2003, na qual
consta, além do tempo da certidão anteriormente emitida, mais 6 (seis)
anos e 28 (vinte e oito) dias de contribuição, prestados à empresa
J.Lima Santos Ltda., cujo CNPJ sequer consta na Certidão, para
totalizar 8 (oito) anos de contribuição.
Informa, ainda, que comunicou a referida averbação ao INSS, mediante
OF.EXT.DPPRH nº 16/2005, de 17/01/2005, endereçado à Gerência Regional
do INSS em São Luís, MA, e que o órgão não contestou a referida
informação.
As informações do Gestor não afastam a ocorrência do fato, pois não
anexou, à justificativa, o comprovante de entrega da correspondência à
Gerência Regional do INSS em São Luís, MA.
Além disso, o fato de a servidora ter solicitado averbação inicial com
base em certidão de tempo de contribuição de 1 ano, 11 meses e 2 dias,
para substituí-la, posteriormente, por outra que consigna tempo
superior de contribuição, em que sequer consta o CNPJ do empregador,
já seria suficiente para exigir cautela do Gestor na verificação da
autenticidade da Certidão apresentada, que poderia ser feita pela
simples consulta ao sítio da Previdência Social, antes da averbação
solicitada pela interessada.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se:
a)Zelar pela
correta apreciação dos pedidos de averbação de tempo de
serviço ou de contribuição, uma vez que repercutem economicamente no
campo previdenciário e nos serviços prestados à Administração.
b)Aferir a autenticidade das Certidões de Tempo de Contribuição antes
de proceder a averbação de tempo anterior de serviço.
c) No caso específico da servidora Matrícula SIAPE nº 406.757,
encaminhar a certidão cujas informações não foram confirmadas pelo
INNS, para averiguação da autenticidade da mesma por parte da
Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Maranhão,
sem prejuízo de procedimentos administrativos com vistas a apurar
responsabilidades
pelo
ocorrido,
bem como cancelar o ato de
aposentadoria.
7.4.2 ASSUNTO
- AUXÍLIOS E LICENÇAS SECURITÁRIOS
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080)
Concessão de benefício sem comprovação documental
No exercício, a Entidade concedeu benefício referentes à licença para
tratamento de saúde, auxílio natalidade, licença gestante, licença
adotante e auxílio funeral. Da análise da documentação apresentada,
constatou-se as seguintes impropriedades:
a)Licença para tratamento de saúde - Ausência de inspeção por junta
médica oficial.
SERVIDOR
Adriana
de
Jesus
Cardoso
Carvalho
Agostinho Lazaro Pimenta Filho
Ana Teresa Cutrim Serra silva
Antonio Fontinelle Filho
Cristiane Veras Bezerra Souza
Domingos
Nonato
Santos
de
Jesus
Edite Costa Ferreira Assunção
Edmundo José Serrão Filho
Elisabete Pitman Berniz
Elizabeth de Lima Gaspar
Evelline
Silva
Monteiro
Carvalho
Fernanda Maria Amorim A de
Lima
Hermerinaldo Bibiano da Silva
Lisboa
Ilza Marques de Moraes
Jaime dos Santos Reis Junior
Jose Raimundo dos Santos
Klecius Santos Sodre
Lurdilene Barbara Souza
Maria do Rosário de F. Fortes
Braga
Maria Lucia Holanda Lopes
Mirian Santos de Sousa
Nilma Regina Mendes lima
Pedro Ribeiro de Alencar
Rosangela Silva Coelho
Sandra Regina Vale Nascimento
Silvia Maria S. dos Santos
Cantanhede
Ivânia
do
P.
S.
Bastos
Cantanhede
Walter Ribeiro Cunha
SIAPE
142379
Nº OCORRÊNCIA
03
Nº DIAS
70
142174
040624
050736
082085
050652
06
04
03
04
04
97
106
234
148
121
109928
040712
312233
040713
143812
02
08
09
03
04
82
174
391
97
105
136154
05
153
040724
03
180
142209
040691
109894
040764
142192
040687
03
03
04
06
01
06
296
207
210
466
120
142
101499
027178
222372
040558
040628
109919
110764
06
04
01
05
05
07
04
354
213
120
151
427
199
95
231965
05
195
040698
02
111
.
b) Auxílio natalidade
concessão do benefício.
PROCESSO
5660/2005-08
5087/2005-07
4593/2005-04
4395/2005-38
4201/2005-07
4200/2005-53
3854/2005-61
3681/2005-85
3471/2005-99
7071/2005-55
6896/2005-52
-
Ausência
de
documentação
REQUERENTE
Arão P. da Costa Filho
José Raimundo A Correa
Geni L. De R.R.Veras
Manoel A. do A Medeiros
Carlos W. de A Pascoal
José R. dos Santos
Pedro N. F. Gomes
Geisa Cardoso L. Ericeira
Paulo de Tasso A Martins
Renilde Ribeiro Garcia
Célia C. Vieira Carvalho
SIAPE
125465
407325
144084
106232
136076
109894
104567
142209
146070
143843
128649
que comprove a
VALOR
260,00
260,00
260,00
260,00
260,00
260,00
260,00
260,00
260,00
300,00
300,00
.
c) Licença Gestante concessão do benefício.
Ausência
de
laudo
SERVIDOR
SIAPE
Aldeides Pereira dos Santos
Alesandra Martins Ferreira
Maria
de
Fátima
Bottentuit
Miranda
Wilany Chagas Cardoso
055070
110020
142265
109956
médico
que
comprove a
Nº
Nº DIAS
OCORRÊNCIA
01
120
01
121
01
120
01
120
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada nenhuma providência administrativa do Gestor no
sentido de sanar, tempestivamente,as impropriedades.
CAUSA:
Inobservância, pelo controle interno, da documentação que fundamenta a
concessão do benefício ao servidor.
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou as alegações seguintes:
a) Licença para tratamento de saúde - "1.1 - Seguem, anexos, os laudos
periciais dos servidores relacionados nesse item, excetuando os
servidores abaixo listados, tendo em vista que as mesmas não foram
localizadas, entretanto já foram solicitadas para o serviço de Perícia
Médica, conforme consta do OF. DP/PRH 33/06, anexo.
EDITH COSTA FERREIRA ASSUNÇÃO
EDMUNDO JOSÉ SERRÃO FILHO
ELISABETH PITMAN BERNIZ
JAIME DOS SANTOS REIS JUNIOR
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
KLECIUS SANTOS SODRÉ
MIRIAM SANTOS DE SOUSA
IVANIA DO P. S. BASTOS CANTANHEIDE"
b) Auxílio natalidade - "1.2. - Os processos relativos à concessão de
auxílio
natalidade já foram disponibilizados para a equipe de
auditoria."
c) Licença gestante - "1.3. - Seguem, anexos, os laudos médicos
relativos
à
concessão da Licença Gestante, excetuando as das
servidores abaixo listadas, tendo em vista que as mesmas não foram
localizadas, entretanto já foram solicitadas as segundas vias ao
serviço de Perícia Médica, conforme consta do OF. DP/PRH Nº 33/06,
anexo.
ALDEIDES PEREIRA DOS SANTOS
ALESSANDRA MARTINS FERREIRA
MARIA DE FÁTIMA BOTTENTUIT MIRANDA
WILANY CHAGAS CARDOSO"
d) Auxílio funeral - "1.4 - O processo de auxílio funeral mencionado
nesse item já foi disponibilizado para a equipe de auditoria pela
PROGF, de acordo com a informação prestada por aquela Pró-Reitoria."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante do exposto, tem-se as seguintes considerações:
a)Licença para tratamento de saúde - Os laudos periciais, além de não
contemplarem todos os servidores elencados na Solicitação de Auditoria
175125/32, não foram emitidos por junta médica oficial, como preceitua
o parágrafo 4º do artigo 203 da Lei nº. 8.112/1990;
b) Auxílio natalidade - Nos processos disponibilizados pelo Gestor,
não consta nenhum documento para comprovar o nascimento do filho, no
caso a certidão de nascimento do dependente;
c)Licença gestante Deixaram de ser apresentado os laudos médicos
das
servidoras Aldeides Pereira dos Santos, Alessandra Martins
Ferreira, Maria de Fátima Bittencourt Miranda e Wilany Chagas Cardoso;
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) Para a concessão de nova licença, submeter à junta médica oficial
os servidores que atingirem o limite de trinta dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não;
b)Nos processos de concessão de auxílio natalidade, anexar o documento
que comprove o nascimento do filho;
c)Nos processos de concessão de licença gestante, apensar o laudo
médico.
7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
7.5.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077)
Processos de sindicância inconclusos
Da análise dos processos de sindicância instaurados no exercício de
2005, verificou-se que apenas um foi concluído. Na sua maioria, as
comissões
de sindicância só tomaram as medidas administrativas
iniciais para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao
trâmite normal dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O
quadro seguinte evidencia tal situação:
Nº PROCESSO
ASSUNTO
HISTÓRICO/IMPROPRIEDADE
09098/2005-88 Abandono de Nos processos, constam, apenas, a denúncia e a
informações funcionais do servidor. Não há
08586/2005-76 cargo
registro de instauração formal da comissão de
sindicância nem das atividades posteriores à sua
constituição.
9289/2005-42
Agressão
física
A comissão foi designada pela Portaria
237/2005-MR, de 30/11/2005. Nos processos,
existe registro das atividades da comissão.
nº
não
4432/2004-25
9479/2005-63
Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria nº
nto de uma 219/2005-MR,
de
04/11/2005.
Nos
processos,
CPU
existem a Ata de instalação e inicio da apuração,
de 17/11/2005, a Portaria de designação da
secretário, termo de autuação e
três termos de
depoimento. Não há as demais peças inerentes aos
processos de sindicância.
6457/2005-48
9478/2005-10
Agressão
verbal
3423/2005-15
9100/2005-16
Desaparecime A comissão foi designada pela Portaria PRH nºs
nto
de 026/04-GPR,
054/04-GPR
e
212/05-MR,
de
impressora 01/06/2004,
03/11/2004
e
20/10/2005,
HP
respectivamente. Nos processos, existem, apenas,
o termo de autuação a Ata de instalação e início
da apuração.
Não há as demais peças inerentes
aos processos de sindicância.
0873/06 –18
5908/04-49
Abandono
posto
serviço
5908/04-49
Ausência de Ausência
de
registro
de
providência
assinatura administrativa no sentido de apurar o suposto
de
ponto ilícito.
diário
A comissão foi designada pela Portaria GR nº 223
– MR, de 08/11/2005. No processo, existem a
denúncia, a Portaria de designação do secretário,
os termos de autuação de início dos trabalhos,
duas Atas de reunião de 23/12/2005 e 13/01/2005,
respectivamente, e o relatório da comissão de
sindicância.
Nos
processos,
não
consta
deliberação
da autoridade superior sobre o
resultado da sindicância.
do A comissão foi designada pelas Portarias nºs 149
de e
220/05-MR,
de
04/11/2005
10/08/2005,
respectivamentte.
A
comissão
concluiu
os
trabalhos e emitiu relatório.
A Procuradoria
propôs, em 09/03/2006, a constituição de uma nova
comissão e instauração de processo administrativo
disciplinar.
Não há registro de providências
administrativas após o parecer da Procuradoria.
.
Ressaltamos que o Escopo do trabalho ficou prejudicado, devido ao
fornecimento incorreto sobre os processos de sindicância instaurados
em 2005. Os seguintes processos não foram analisados:
009480/2005-93;
008381/2005-94;
000887/2005-58; 007995/2004-74 e
00882/2005-20;
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor informou que promoveu
Assuntos Disciplinares (NAD) no
eficiente.
mudanças estruturais no Núcleo de
sentido de torná-lo mais eficaz e
CAUSA:
Acompanhamento deficiente dos setores administrativos
responsáveis pelos processos de sindicância.
da Entidade
JUSTIFICATIVA:
No seu pronunciamento, o Gestor informou que:
"I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se
um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na
organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um
Núcleo
de
Assuntos
Disciplinares
(NAD)
requerendo
urgentes
necessidades de adequações e melhorias;
II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos
vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras
Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem
na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I).
decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da PróReitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor;
III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o
Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório
005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD,
por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico
(sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos
trabalhos;
IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram
efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no
sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições;
V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria
informamos que esta instituição está determinando a constituição de
uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim
como
as
impropriedades
apontadas
nos
referidos
Processos."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo
Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que
exigem apuração de responsabilidade por comissão de sindicância. As
constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos
processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse
setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a
conclusão dos processos de sindicância.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) Concluir todos os processos de sindicância pendentes no NAD;
b) Acompanhar o funcionamento das comissões de sindicância;
c) Exigir, das comissões de sindicância, relatório circunstanciado
sobre
os motivos para a não conclusão dos trabalhos sob sua
responsabilidade.
7.5.2 ASSUNTO
- PROCESSOS DISCIPLINARES
7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079)
Processos disciplinares inconclusos
Da análise dos processos disciplinares instaurados no exercício de
2005, verificou-se que nenhum foi concluído. Na sua maioria, as
comissões disciplinares só tomaram as medidas administrativas iniciais
para a instauração dos processos, sem dar seqüência ao trâmite normal
dos trabalhos de apuração dos supostos ilícitos. O quadro seguinte
evidencia tal situação:
Nº PROCESSO
ASSUNTO
9101/2005-60 Sem
9480/2005- 93 informação
3627/04-53
Abondono
Cargo
HISTÓRICO/IMPROPRIEDADE
A comissão foi designada pelas Portarias GR nºs
214 e 227/2005-MR, de 24/10/2005, e 14/11/2005,
respectivamente.
Foram
lavrados
a
Ata
de
instalação e início da apuração e os termos de
autuação,
de
instrução
e
indiciação
e
de
depoimento. Não há as demais peças inerentes aos
processos disciplinares.
de A comissão foi designada pela Portaria nº 206-MR,
de 05/10/2005. Nos processos, constam, apenas,
informações
sobre
o
servidor
e
a Ata de instalação e início da apuração.Não há
as
demais
peças
inerentes
aos
processos
disciplinares.
9096/2005-90
][
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor informou que promoveu
Assuntos Disciplinares (NAD) no
eficiente.
mudanças estruturais no Núcleo de
sentido de torná-lo mais eficaz e
CAUSA:
Acompanhamento deficiente dos setores administrativos
responsáveis pelos processos disciplinares.
da Entidade
JUSTIFICATIVA:
No seu pronunciamento, o Gestor informou que:
"I- Em 2004, meses após termos assumido esta Administração, iniciou-se
um estudo e posteriormente uma ampla operacionalização de mudanças na
organização da Estrutura da Instituição, quando deparamos com um
Núcleo
de
Assuntos
Disciplinares
(NAD)
requerendo
urgentes
necessidades de adequações e melhorias;
II- Em 2005 após a conclusão dos trabalhos de reestruturação dos
vários setores desta IFES, a PRH realizou levantamento junto a outras
Instituições, objetivando conhecer outras estruturas que contribuíssem
na constituição de um NAD mais eficaz e eficiente (anexo -I).
decorrente disto, efetivamos a mudança de vinculação do NAD, da PróReitoria de Recursos Humanos para o Gabinete do Reitor;
III- Ainda em 2005, após a mudança de vinculação do NAD para o
Gabinete do Reitor e, por recomendação da Auditoria Interna-Relatório
005/2005, fizemos substituição dos servidores que integravam o NAD,
por necessidade de serviços, bem como a reorganização do espaço físico
(sala própria) e reaparelhamento, para melhoria e celeridade dos
trabalhos;
IV-Somente agora, em 2006, todas as alterações programadas foram
efetivadas, inclusive com a nova equipe constituindo o Núcleo, no
sentido de regularização plena do NAD nas suas atribuições;
V-Quanto aos Processos constantes na referida Solicitação de Auditoria
informamos que esta instituição está determinando a constituição de
uma Comissão de Sindicância objetivando apurar responsabilidade, assim
como
as
impropriedades
apontadas
nos
referidos
Processos."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Observa-se que mesmo com as mudanças estruturais promovidas pelo
Gestor, o NAD tem sido inoperante no atendimento das demandas que
exigem apuração de responsabilidade por comissão disciplinar. As
constantes Portarias de renovação das comissões e a não conclusão dos
processos instaurados evidenciam que as alterações ocorridas nesse
setor administrativo da Entidade não foram suficientes para agilizar a
conclusão dos processos disciplinares. Justificativa não acatada.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) Concluir todos os processos disciplinares pendentes no NAD;
b) Acompanhar o funcionamento das comissões disciplinares;
c) Exigir, das comissões disciplinares, relatório circunstanciado
sobre
os motivos
responsabilidade.
7.5.3 ASSUNTO
para
a
não
conclusão
dos
trabalhos
sob
sua
- INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089)
ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
A partir do cruzamento de informações da RAIS - Relação Anual de
Informações Sociais, ano-base 2004, e dados do Siape, constatou-se 61
servidores em situações irregulares de acumulação de cargos na UFMA.
Desse total, verificou-se que dezenove são reincidências, casos
apontados em 2004, quando foi feito o mesmo trabalho de batimento
entre
as informações da RAIS 2003 e o Siape, escopo que se
desenvolveram as análises.
As irregularidades abrangem servidores com jornada de trabalho de
Dedicação Exclusiva (DE) e servidores com 80 ou mais horas semanais, o
que
configura
excesso
de
carga
de
trabalho e conseqüente
incompatibilidade de horários, conforme o Parecer AGU n.º 145/1998.
No quadro abaixo estão relacionados os servidores em situação de
reincidência e os respectivos vínculos irregulares, externos à UFMA.
SERVIDOR
MAT. JORNADA CNPJ OUTRO
SIAPE UFMA
VÍNCULO
ALDIFRAN FERREIRA DA SILVA
407609
40
ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO
407157
40
CARLOS SANTOS LEAL
135621
2
40
135761
4
121412
0
308965
6
103452
5
406468
40
640648
20
JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA
407682
99
LILALEA GONÇALVES FRANÇA
132524
3
99
MARCIO FERES LEITE
407675
99
CONCEIÇÃO DE MARIA BELFORT DE
CARVALHO
DUCILENE VILARINS AMORIM
GISELE QUARIGUASI TOBIAS LIMA
IRACY DE SOUSA SANTOS
99
40
40
40
JOSÉ ANSELMO CORDEIRO LOPES
MARCOS ANTONIO COUTO
MARIA DE JESUS AVELAR SILVA
MARIA DO CARMO RODRIGUES
ARAUJO
MARIA DO ROSÁRIO SILVA MORAES
MARIA IEDA GOMES VANDERLEY
MARIA JACINTA DA SILVA
406499
116946
4
110710
1
311514
7
20
99
99
99
407580
40
229263
99
003945440183
94
029732400001
06
236972610001
08
236972610001
08
236972610001
08
294267100010
5
029732400001
06
630710200013
0
604856500012
5
062791030001
630710200013
0
236972610001
08
635089600011
5
003945440183
94
006552090001
93
294267100010
5
630710200013
0
294267100010
5
029732400001
06
063071020001
30
294267100010
JORNADA
OUTRO
VÍNCULO
40
24
JORNADA
TOTAL
40
80
40
80
40
80
30
-
44
84
30
70
30
90
30
-
40
-
26
-
104
20
44
84
44
-
30
-
44
-
24
30
94
30
-
0
311421
4
116674
PALMIRA DE MARIA E SILVA GOMES
3
MARIA LUZIA DA SILVA
5
99
99
630710200013
0
630710200013
0
30
-
30
-
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Notificou os servidores para se pronunciarem quanto à irregularidade
apontada.
CAUSA:
Falha nos controles internos da Entidade e principalmente a ausência
de informações no âmbito do serviço público e mormente no setor
privado, quanto a outros vínculos por ventura ocupados pelos seus
servidores.
JUSTIFICATIVA:
Por meio do Ofício Externo PRH n.º 97/2006, de 22/5/2006, o Gestor
justificou a situação de cada servidor. Entretanto, relaciona-se a
seguir somente as justificativas dos 19 casos reincidentes:
SERVIDOR
CNPJ OUTRO
EMPREGADOR
JORNAD
A
OUTRO
EMPREG
ADOR
0039454401839
4
40
0297324000010
6
24
ANTONIO JOAQUIM 2369726100010
PEREIRA FILHO
8
40
CARLOS SANTOS
LEAL
40
ALDIFRAN
FERREIRA DA
SILVA
2369726100010
8
CONCEIÇÃO DE
MARIA BELFORT DE 2369726100010
CARVALHO
8
DUCILENE
2942671000105
VILARINS AMORIM
GISELE
0297324000010
QUARIGUASI
6
TOBIAS LIMA
40
30
44
IRACY DE SOUSA
SANTOS
6307102000130
30
JOSÉ DE RIBAMAR
FERREIRA
6307102000130
30
LILALEA
2369726100010
GONÇALVES FRANÇA
8
40
MARCIO FERES
LEITE
26
6350896000115
JUSTIFICATIVA
Informação não constava no relatório
anterior, o servidor será notificado
para apresentar justificativa.
Apresentou
declaração
do
Hospital
Tarquínio Lopes Filho, com carga horária
de 20 hs semanais.
Declarou compatibilidade de horário de
trabalho nesse órgão.
Apresentou declaração
do Governo do
Estado do Maranhão com carga horária de
20 h semanais
Informação não constava no relatório
anterior, o servidor será notificado
para apresentar justificativa.
Declarou
não
manter
outro
vínculo
empregatício.
Informação não constava no relatório
anterior, o servidor será notificado
para apresentar justificativa.
Apresentou
declaração
da
Prefeitura
Municipal de São Luís com jornada de 20h
semanais.
Apresentou ato de exoneração do vínculo
com o Governo do Estado do Maranhão.
Apresentou declaração do UNICEUMA de que
não faz parte do quadro docente daquela
instituição.
Declarou não ter outro vínculo fora da
UFMA
0039454401839
4
20
0065520900019
3
44
MARIA DO CARMO
6307102000130
RODRIGUES ARAUJO
30
MARCOS ANTONIO
COUTO
0297324000010
6
MARIA IEDA GOMES
VANDERLEY
0630710200013
0
MARIA LUZIA DA
6307102000130
SILVA
PALMIRA DE MARIA 6307102000130
E SILVA GOMES
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativas não aceitas,
abaixo:
SERVIDOR
CARGA
HORÁRIA
UFMA
ALDIFRAN
FERREIRA DA
SILVA
40
ANTONIO JOAQUIM
PEREIRA FILHO
40
CARLOS SANTOS
LEAL
40
24
30
30
30
Informação não constava no relatório
anterior, o servidor será notificado
para apresentar justificativa.
Apresentou declaração da ALUMAR de que
seu horário naquela empresa é das 7:30
às 12hs, de 2ª a 6ª feira.
Declarou compatibilidade de horário de
trabalho nesse órgão.
Apresentou protocolo de solicitação de
redução de carga horária para 20h junto
ao Governo do Estado.
A UFMA não apresentou justificativas
para este vínculo
Declarou não ter outro vínculo fora da
UFMA
Apresentou
ato
de
exoneração
da
Prefeitura Municipal de São Luís
pelos
CNPJ
OUTRO
VÍNCULO
motivos
explicitados
no quadro
JORNADA JUSTIFICATIVA
ANÁLISE DA
OUTRO
UFMA
JUSTIFICATIVA
VÍNCULO
Informação nãoA informação não
constava
noprocede, o caso
já foi apontado
relatório
003945440183
anteriormente
,
anterior,
o
40
94
de
servidor
serátrata-se
notificado parareincidência.
apresentar
justificativa
Apresentou
Mêsmo
com
a
declaração
dodeclaraçã
Hospital
apresentada
a
Tarquinio
Lopes
iregularidade
se
029732400001
24
de que trabalhamantém,
pois
a
06
em regime de 20carga
horária
h
no
turnototal,
conforme
noturno. Data:os dados da RAIS
11/5/2004.
supera as 80h/s
Declarou
A declaração de
compatibilidade compatibilidade
de horário deapresentada é de
trabalho nesse1985,
quando
o
órgão
servidor
tinha
236972610001
40
carga horária de
08
20 h/s na UFMA e
seu outro vínculo
era com a ALUMAR.
A situação atual
mudou.
Informação nãoA informação não
constava
noprocede, o caso
236972610001
40
relatório
já foi apontado
08
anterior,
oanteriormente,
servidor
serátrata-se
de
notificado parareincidência.
apresentar
justifi cativa.
CONCEIÇÃO DE
MARIA BELFORT DE
CARVALHO
40
236972610001
08
40
DUCILENE
VILARINS AMORIM
99
294267100010
5
30
GISELE
QUARIGUASI
TOBIAS LIMA
40
029732400001
06
44
IRACY DE SOUSA
SANTOS
40
630710200013
0
30
JOSÉ DE RIBAMAR
FERREIRA
99
630710200013
0
30
informação nãoA informação não
constava
noprocede, o caso
relatório
já foi apontado
anterior,
oanteriormente,
servidor
serátrata-se
de
notificado parareincidência.
apresentar
justifi cativa.
Declarou não
Conforme
manter outro
informação
da
vínculo
RAIS, há vínculo
empregatício
com a prefeitura
de São Luís.
Informação nãoA
justificativa
constava
nonão procede, pois
relatório
no
relatório
anterior,
oanterior a UFMA
servidor
serájustificou:
notificado para"Apresentou
apresentar
declaração
da
justificativas Sociedade Eunice
cativa.
Weaver
do
Maranhão de que
trabalha
em
regime de 20 h.
semanais no turno
noturno.
No
entanto,
desta
vez
não
apresentou
a
declaração.
Acrescenta-se que
no
já
citado
ofício
da
Seplan/Ma consta
a informação de
que a servidora
detém vínculo com
o Estado e está a
disposição
da
prefeitura de São
Luís.
Apresentou
Foi verificada a
declaração
dadeclaração,
no
prefeitura
deentanto,
a
São
Luís
comservidora era DE
jornada de 20na
UFMA
até
horas semanais mar/05, conforme.
Siape,
e
seu
regime de 20h/s
na prefeitura é
desde 1992.
Apresentou atoO outro vínculo
de
exoneraçãoacusado na RAIS
do vínculo comnão
é
com
o
o
Governo
doEstado e sim com
Estado
doa prefeitura de
Maranhão
São Luís.
LILALEA
GONÇALVES FRANÇA
99
236972610001
08
40
MARCIO FERES
LEITE
99
635089600011
5
26
003945440183
94
20
006552090001
93
44
630710200013
0
30
029732400001
06
24
063071020001
30
30
630710200013
0
30
MARCOS ANTONIO
COUTO
MARIA DO CARMO
RODRIGUES ARAUJO
MARIA IEDA GOMES
VANDERLEY
MARIA LUZIA DA
SILVA
20
99
40
99
Apresentou
A
declaração
declaração
deapresentada é de
que
não
mais2003,
está
pertence
aodesatualizada.
quadro
de
docente
do
UNICEUMA. Data:
06/02/2003.
Servidor
Conforme
declarou
nãocomunicado
do
ter
outroCentro
vínculo fora daEducacional
UFMA
MontessorianoReino
Infantil,
em
resposta
à
circularização
realizada,
o
servidor
é
professor daquela
instituição desde
1/3/1989.
informação nãoA informação não
constava
noprocede, o caso
relatório
já foi apontado
anterior,
oanteriormente,
servidor
serátrata-se
de
notificado parareincidência.
apresentar
justifi cativa.
Apresentou
A
declaração
declaração
daentregue data de
ALUMAR de quemaio
de
2002,
seu
horárioestá
naquela empresadesatualizada.
é das 7:30 às
12h, de 2ª a 6ª
feira.
Declarou
Na declaração de
compatibilidade acumulação
de
de horário decargos,
em
trabalho nesse7/7/2003, na qual
órgão
não há o registro
do outro órgão,
além
disso
a
jornada
de
trabalho é DE.
Apresentou
Foi
entregue
protocolo
deapenas cópia do
solicitação deprotocolo e não o
redução
deato que demonstre
carga
horáriaa redução.
para 20 horas,
no Estado.Data:
3.4.2004.
A
UFMA
não
apresentou
justificativas
quanto
a
este
vínculo.
Declarou
nãoA
servidora
ter
outrocontinua como DE
vínculo fora dae a RAIS acusa o
UFMA.
vínculo
com
a
prefeitura,
PALMIRA DE MARIA
E SILVA GOMES
99
630710200013
0
30
Apresentou atoFoi apresentada a
de
exoneraçãoportaria
de
da PMSLZ
exoneração
da
prefeitura,
entretando,
a
exoneração só se
deu em jun/2004,
quando servidora
era DE.
Ressalte-se que as servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria
e Silva não estão mais em situação irregular. A primeira acumula o
cargo da UFMA com um na Prefeitura de São Luís (o cargo na prefeitura
é desde 1992) e não trabalha mais sob o regime de Dedicação Exclusiva,
entretanto, a redução da carga só se deu a partir de março de 2005, ou
seja, é devido o valor acumulado irregularmente; Já a segunda
permanece no regime de DE e solicitou exoneração do cargo que exercia,
também na prefeitura, contudo, o desligamento só se deu em junho de
2004, ou seja, até essa data a acumulação foi indevida, desse modo, é
necessário o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) adotar procedimento sumário para a apuração e regularização
imediata do acúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções, conforme
determina o art. 133 da Lei n.º 8112/1990, em relação a todos os
servidores nessa situação, aqui citados;
b) considerar como comprovante válido de desvinculação do outro
empregador somente a publicação do ato de exoneração em jornal
oficial, em se tratando de cargo público, e o registro de rescisão do
contrato de trabalho na carteira trabalhista, em se tratando de
emprego; e
c) providenciar levantamento dos valores recebidos indevidamente pelas
servidoras Iracy de Sousa Santos e Palmira de Maria e efetuar a
reposição ao erário do montante apurado, resguardada a prescrição
quinquenal.
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
8.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053)
Despesas sem Licitação
Para contratação de empresas para realização de vários serviços,
conforme quadro abaixo, o Gestor deixou de realizar o competente
procedimento licitatório
ferindo, assim, o principio insculpido no
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Registre-se que os valores de cada contratação ultrapassam o limite
previsto no art. 24, II, da Lei n.º 8.666/1993, para os casos de
licitação dispensável.
Convém salientar, por oportuno, que os serviços de que se trata, não
se enquadram como de Engenharia, como o Gestor pretendeu demonstrar
nos aludidos processos. Ademais, de todo modo, ficou caracterizado o
fracionamento de despesa e, por conseguinte, afronta ao princípio da
anualidade do orçamento e ao art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993,
tendo em vista que o total das contratações (R$ 117.240,74).
PROCESSO
SERVIÇO
Processo nº CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
009273/2005- (FISCALIZAÇÃO DE OBRAS)
38
Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
006233/2005- EM TRANSFORMADORES ELÉTRICOS /
34
UFMA
EMPRESA
CONTRATADA
Construtora
Moderna Ltda.
FC Manutenção
Elétrica
VALOR
R$ 14.958,30
R$ 14.908,00
Processo nº SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA
LOK –
R$ 14.998,26
007578/2005- DOS TRANSFORMADORES DE POLÍTICAS Equipamentos e
00
PÚBLICAS, ENSINO INTEGRADO, ÁREA Serviços Ltda.
DE VIVÊNCIA E RÁDIO UNIVERSIDADE
Processo nº SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE PÁRAM.J. Mat.
R$ 14.998,38
009260/2005- RAIO, CHAVES DOS PRÉDIOS, TROCA Elétricos Ltda.
64
DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES.
Processo nº SERV. INSTALAÇÃO E TESTES DE
0010248/2005- REDEC LÓGICA, TELEFÔNICA E
23,
ELÉTRICA NA PROEN
MARLON P. CUTRIM R$ 12.392,00
- INFORMÁTICA
Processo nº SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
006726/2005- DA UFMA NA CAPITAL E NO INTERIOR
71
DO ESTADO
NORE Serviços
Gerais Ltda.
R$ 14.992,80
Processo nº SERVIÇOS DE DESINFECÇÃO E LIMPEZA NS Construções R$ 14.995,00
010436/2005- DE CAIXAS D’ÁGUA E CISTERNAS EM
Ltda.
23
PRÉDIOS DA UFMA / UFMA
Processo nº SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DO
010085/2005- DISJUNTOR GERAL DA REDE ELÉTRICA
56
DO CAMPUS / UFMA
Pedra Verde
R$ 14.998,00
Represent.e
Comércio Ltda.
Total (em R$ 1,00)
117.240,74
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não atentou para as especificações dos serviços enquadrandoos como de "engenharia", além de fracionar a despesa.
CAUSA:
Interpretação equivocada do conceito
realização de contratações fracionadas
de
serviços
de engenharia e
JUSTIFICATIVA:
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à
Entidade, o Gestor assim se manifestou: "Os processos relacionados
neste item tratam de Dispensa de Licitação tendo como objetivo
serviços técnicos de fiscalização de obras e serviços técnicos
especializados, tais como: manutenção corretiva em transformadores,
instalação de pára-raios, recuperação do disjuntor geral da rede
elétrica do Campus, dentre outros.
Entendemos que os referidos serviços foram contratados de forma
correta, por dispensa de licitação, nos valores permitidos por lei,
por se tratarem de serviços técnicos especializados que só podem ser
realizados por quem tenha habilitação legal para realizá-los. No caso,
técnico de nível médio ou nível superior.
A Lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto
e
Engenheiro Agrônomo, estabelece, em sua Seção IV
(Atribuições Profissionais), Art. 7º que as atividades e atribuições
do Engenheiro, do Arquiteto e Engenheiro Agrônomo consistem em:
Alínea e) fiscalização de obras e serviços técnicos.
Alínea g) execução de obras e serviços técnicos.
A lei 5.524/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial de nível médio estabelece no ART. 2º, que a atividade
profissional do técnico industrial de nível médio efetiva-se no
seguinte campo de realizações:
INC. III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações.
Portanto, está perfeitamente caracterizado que o Gestor não pretendeu
demonstrar que tais serviços se enquadram como de Engenharia, uma vez
que realmente são.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Muito embora os serviços e os trabalhos técnico-profissionais de que
se tratam devam ser executados, supervisionados ou fiscalizados por
técnicos de nível médio ou superior com habilitação e formação na área
de engenharia, para os efeitos da lei, estes serviços profissionais
não são tidos como de engenharia.
Cabe lembrar que os contratos públicos firmados para atendimento às
necessidades da Administração, conforme definido "in Licitações e
contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. - 3ª.
ed, rev. atual. e ampl. Brasília : TCU, Secretaria de Controle
Interno, 2006" pag 247, podem ser:
- "Contratação de obras ou serviços de engenharia - contratos cujo
objeto refere-se à construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação.
Exemplo: construção de hidrelétricas, de pontes, de estradas; reforma
ou ampliação de edifícios para uso da Administração Pública etc.
- Contratação de serviços não incluídos como de engenharia - contratos
cujo objeto refere-se à demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação
de
bens,
publicidade,
seguro
ou trabalhos técnicoprofissionais.
Exemplo: conserto de computadores, manutenção de jardim, locação
de veículo, instalação de aparelhos de ar condicionado etc.
- Contratação de fornecimento de bens - contratos cujo objeto
refere-se à aquisição de materiais de consumo ou equipamentos.
Exemplo: materiais de expediente, de suprimentos de informática,
de microcomputadores, de móveis etc."
Sob
este
prisma, as despesas em questão estão incorretamente
enquadradas
no
art. 24, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por
conseguinte, representam despesas realizadas sem licitação, o que
contraria o principio insculpido no
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Por outro lado, ainda que as contratações se enquadrassem como de
engenharia, a soma ao longo do exercício ultrapassou de muito o valor
de dispensa de licitação (art. 24, inciso I, da Lei nº 8.666/1993),
consoante acima relatado.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que, à luz do conceito de serviços definido
pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, o dos limites fixados na da
Lei n.º 8.666/1993, se abstenha de realizar fracionamento de despesa e
enquadramento dos serviços acima arrolados no inciso II do art. 24 da
referida lei.
8.1.2 ASSUNTO
- OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055)
Ausência de Justificativas para Compras
O
procedimento
Pregão
nº
42/2005, destinado à aquisição de
equipamentos e material permanente de informática, não foi devidamente
instruído com o termo de referência de que trata o art. 9º, I, do
Decreto
nº
5.450/2005,
nem
se
fez constar no processo as
justificativas para aquelas aquisições, conforme determina o art. 3º,
I e III, da Lei 10.520/2002 e
art. 9º, II c/c o art. 30, I, do
supracitado Decreto.
A
propósito, observou-se, também, a elevação dos quantitativos
inicialmente
solicitados
pelo Diretor do NTI, em relação aos
efetivamente
licitados,
elevando-se
os
itens
relativos
a
Estabilizadores e
Monitores de 40 e 50 unidades para 44 e 52
unidades, respectivamente, sem nenhuma justificativa.
Fatos idênticos de falta de termo de referência e ausência de
justificativas foram observados nos Processos 009368/2005 e 9894/200518.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor determinou a abertura do procedimento sem analisar o processo
formal.
CAUSA:
Inobservância das formalidades legais que regem a licitação na
modalidade "pregão", principalmente quanto à elaboração do termo de
referencia..
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio de correspondência datada de 26 de maio de 2006, o
Gestor apresentou as seguintes justificativas:
a)Falta do Termo de Referência - A Comissão entende que o Anexo I
do Edital (Descrição Detalhada do Objeto), presente nas folhas de nº
28, 29 e 30 do Processo 009894/2005-18, folha de nº 51 do Processo
009368/2005-55 e folhas de nº 57, 58, 59, 60 e 61 do Processo
009270/2005-07
fornece a indicação e/ou descrição do objeto que se
pretende adquirir, contendo ainda, todas as características de forma
clara e precisa, conforme determina o Art. 9º, I, do Decreto 5.450/05.
b)Falta de justificativa para as aquisições - Comissão entende que
os documentos de folhas de nº 02,03 e 04 do Processo 009270/2005-07,
folhas de nº 02, 03, 04, 05 e 06 do Processo 009894/2005-18 e folhas
de nº 02 e 03 do Processo 009368/2005-55 atendem as justificativas
para as aquisições.
Elevação dos quantitativos inicialmente solicitados - Na folha de nº
02 do Processo 009270/2005-07, no item que trata dos Estabilizadores,
encontramos a solicitação de compra de 40 (quarenta) unidades com a
Configuração da Div. de Material e mais 04 (quatro) unidades para o
Colégio
Universitário
- Convênio SEMTEC, totalizando então 44
(quarenta e quatro) unidades a serem adquiridas. Ainda na folha de nº
02, no item que trata dos Monitores, encontramos a solicitação de
compra de 50 (cinqüenta) unidades. Na folha de nº 03 consta a
especificações
mínimas para aquisição do Servidor de Aplicação
Corporativa, o qual também inclui a aquisição de 02 (duas) unidades de
Monitor, perfazendo um total de 52 (cinqüenta e duas) unidades.
Informamos ainda que os Monitores são adquiridos separadamente dos
Servidores.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Convém esclarecer que, previamente à realização de pregão em qualquer
uma das formas, presencial ou eletrônica, a exemplo de projeto básico,
o setor requisitante deve elaborar termo de referência, com indicação
precisa, suficiente e clara do objeto, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a
competição ou sua realização. Mas não só isso.
O
Termo
de Referência, devidamente autorizado pela autoridade
competente (fato que não aconteceu), além de conter todos os elementos
capazes de
propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, deve contemplar, em
especial:
_ objeto;
_ critério de aceitação do objeto;
_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;
_ definição dos métodos;
_ estratégia de suprimento;
_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;
_ deveres do contratado e do contratante;
_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;
_ sanções por inadimplemento.
Quanto
à
documentação citada, que se pretende transformar em
"justificativas" para as compras, na verdade se trata de simples
requisições
dos
materiais
realizadas
pelos
setores, o que,
evidentemente, não substitui o documento omitido.
Relativamente ao aumento dos quantitativos de equipamentos, também
não tem como serem acatadas as justificativas apresentadas, uma vez
que:
não se anexou ao processo a solicitação de "mais 04 (quatro) unidades
para
o
Colégio
Universitário", como citado no expediente e,
os monitores destinados aos servidores, já se encontravam inseridos
nas
"especificações técnicas mínimas para o servidor de aplicações
corporativas" e foram devidamente descritos neste conjunto conforme se
prova na leitura do item 4 das fls. 9 e 12 que compõem o processo.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que na fase preparatória dos pregões, atente
para a obrigatoriedade de elaboração do termo de referência, de que
trata o art. 9º, I, do Decreto n.º 5.450/2005, de modo que o documento
expresse todos os elementos capazes de propiciar, de forma clara, e
objetiva, em especial:
_ objeto;
_ critério de aceitação do objeto;
_ avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado;
_ definição dos métodos;
_ estratégia de suprimento;
_ valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado;
_ cronograma físico-financeiro, se for o caso;
_ deveres do contratado e do contratante;
_ procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
_ prazo de execução e de garantia, se for o caso;
_ sanções por inadimplemento.
Tenha presente, também,
sobre a necessidade de fazer constar dos
processos as justificativas para as aquisições, conforme determina o
art. 3º, I e III, da Lei N.º 10.520/2002 e art. 9º, II c/c o art. 30,
I do Decreto n.º 5.450/2005.
8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057)
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente
Por intermédio da Tomada de Preços nº 02/2205 (Processo 4644/2005-96),
o
Gestor
realizou
a
contratação de fornecedores de gêneros
alimentícios, destinados ao Restaurante Universitário. No certame uma
das propostas classificadas e adjudicadas foi apresentada pela firma
W.R. PINHEIRO, no valor de R$
53.268,50 (cinqüenta e três mil,
duzentos e sessenta e oito reais e cinqüenta centavos), nada obstante
o descumprimento por parte daquela empresa de contrato anteriormente
celebrado com a Universidade, conforme denúncia feita pela Diretora do
Restaurante
Universitário. As irregularidades
foram levadas ao
conhecimento do Gestor
por intermédio do Ofício 052/2005/RU, de
12.05.2005, em que a Diretora do RU solicitava aplicação de sanção ao
fornecedor por inadimplência no atendimento do fornecimento de peixe,
carne acém ou músculo, carne lagarto ou chã de dentro e carne moída,
conforme contrato celebrado.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor foi omisso quanto
irregularidades denunciadas.
à aplicação de penalidades à vista das
CAUSA:
Falta de controle na execução dos contratos e na aplicação de sanções.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do OFÍCIO 027/2006-DM/DMPS, de 16/05/2006, o Gestor
assim se manifestou:
"Convém ser ressaltado que a relação dos fornecedores de gêneros para
o Restaurante/UFMA, são regulados por uma cronograma de entrega,
disponível juntamente com o edital de licitação, onde são determinados
as quantidade e os períodos da entrega.
"O conflito que a Diretora do RU anota em seu expediente, inicialmente
foi contornado pela mesma, embora tendo documentado.
"Todas
as vezes que são apontada falhas na execução de
uma
determinado contrato a direção da PROGF, convoca o fornecedor, para
regularizar o fornecimento dos bens contratados, havendo acordo, e a
regularização do fornecimento. Entendemos que procede o sentido
aplicar penalidade no fornecedor.
"Quando a diretora fala em entrega abaixo da quantidade solicitada,
frizamos que não se trata de descumprimento da qualidade contratada,
pois
o quantitativo entregue é controlado pelo RU e descontado da
quantidade contratado em licitação."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Conforme Ofício 027/2006-DM/DMPS, de 16.05.2006, o Gestor entende "que
procede
o
sentido aplicar penalidade no fornecedor", mas não
esclareceu que tipo de penalidade lhe foi imposta nem as razões que
levaram a Entidade a celebrar um novo contrato com tal fornecedor
supostamente "inidôneo", como indagado por intermédio da SA nº
175125/35.
Não tem condão de ser aceito como justificativa para descumprimento do
contrato - por ser óbvio - o fato de ser descontada da quantidade
contratada em licitação a parcela entregue em quantidades inferiores
às solicitadas. Ao contrário, isto só confirma que o contratado vem
descumprindo com as obrigações assumidas, o que ensejaria sua punição
nos moldes previstos nos art. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
Cabe salientar, por fim, que, apesar de solicitado
por meio da SA
175125/35, o Gestor não apresentou o processo relativo ao contrato
celebrado anteriormente com a firma inadimplente e que motivou a
denúncia da Diretora do RU.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que designe, formalmente, um servidor, para
acompanhamento e fiscalização dos contratos firmados pela Entidade,
conforme recomendado no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e, à vista de
eventual
descumprimento de cláusulas, examine a oportunidade e
conveniência de aplicação das penalidades previstas nos art. 86 e 87
da mesma lei. Esclareça-se que, em se concluindo pela não aplicação de
multas ou outras sanções, o fato deve ser justificadamente registrado
no processo.
Por fim, alerta-se para a necessidade do pronto atendimento das
solicitações de auditorias expedidas pela CGU, à vista de que o seu
não cumprimento sujeita o Agente público às penalidades previstas no
parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 10.180/2001.
8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059)
Fracionamento de Despesas .
A análise dos processos constantes do quadro abaixo, relativos a obras
e serviços de engenharia, indica que o Gestor fracionou inúmeras
despesas que, por suas repetições e circunstâncias, caracteriza-se
fuga deliberada do processo licitatório, em afronta ao previsto no
art. 2º da Lei nº 8.666/1993 e à própria Constituição Federal (art.37,
inciso xxi), bem como ao princípio da anualidade do orçamento.
A prática observada na Unidade, consistia em contratar firmas para
realização de serviços/obras da mesma natureza,
respaldados em
orçamentos elaborados com valores próximos aos limites de isenção de
licitação
ou em colecionar os pedidos provenientes dos vários
setores/departamentos da Universidade, até formar, sempre, lotes com
valores que não ultrapassassem o limite previsto no art. 24, I, da Lei
nº 8.666/1993, para licitação dispensável.
Ressalte-se
que 90% (noventa por cento) das obras e serviços
contratados irregularmente, sem licitação, foram realizadas no mesmo
período (outubro a dezembro/2005), o que permitia, perfeitamente, a
adoção do exigido procedimento licitatório, até porque, pelo princípio
da anualidade do orçamento, a programação das contratações tem como
referência, para fins de aferir fracionamento de despesa, o exercício
financeiro (período de doze meses).
PROCESSO
OBRA / SERVIÇO
Processo nº COBERTURA DO GALPÃO DO
010254/2005-23 ALMOXARIFADO CENTRAL
Processo nº REFOR. COMPL. DO LAR
007049/2005-06 UNIVERS. FEMININO
EMPRESA
CONTRATADA
A.L. CONST.
LTDA.
VALOR
R$ 11.496,96
Construtora
CLONE - LMS
Lima Reis
R$ 14.985,48
Construtora
MODERNA Ltda.
R$ 14.981,30
Construtora Rio
Bravo Ltda.
R$ 14.374,43
Processo nº SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MURO D.A Construções
008773/2005-56 ESTACIONAMENTO
Ltda.
R$ 14.977,40
Processo nº ADAPTAÇÕES NA BIBLIOTECA
010250/2005-73 SETORIAL E NO
DEP.ENGENHARIA ELÉTRICA
EIXO
Engenharia,
Comércio e
Representação
Ltda.
EMASFE
Construções
Ltda.
R$ 12.039,85
EMASFE
Construções
Ltda.
R$ 9.476,65
Processo nº REFORMA E ADAPTAÇÕES EM
009103/2005-57 SALAS E LABORAT. PROG. DE
PÓSGRADUAÇÃO EM FÍSICA.
Processo nº REFORMA DO DEPARTAMENTO DE
008734/2005-59 FÍSICA.
Processo nº ADAPTAÇÕES NOS SANITÁRIOS
009104/2005-00 DO LAR MASCULINO
Processo nº REFORMA NA CANTINA DO CCET
010251/2005-17
R$ 14.608,45
Processo nº ADAPTAÇÕES NOS DEP.DE
GS Edificações
005673/2005-71 CIÊNCIAS BIO.E AQUÁT., DE
e Construções
CARTOGRAFIA E NA RESIDÊNCIA
Ltda.
FEMININA
R$ 14.947,01
Processo nº REFORMA PARCIAL DAS
004196/2005-28 INSTALAÇÕES FÍSICAS DO LAR
UNIVERSITÁRIO FEMININO
JC Construções
Ltda.
R$ 14.998,10
Processo nº REFORMA NO LAB. DE
004154/2005-90 INFORMÁTICA DO DEP.DE
DIREITO
JC Construções
Ltda.
R$ 14.998,73
Processo nº RECUPERAÇÃO NO DCE, REST.
004198/2005-15 UNIV.E LAB.DE LÍNGUAS CCSO
NS Construções
Ltda.
R$ 14.989,76
Processo nº ADAPTAÇÕES EM DIV. PRÉDIOS
009301/2005-13
NS Construções
Ltda.
R$ 14.894,70
Processo nº RECUPERAÇÃO DE VIAS NO
010243/2005-71 CAMPUS
NS Construções
Ltda.
R$ 14.978,20
*Processo nº SERV. EM REDE TEL. DOS
010274/2005-23 PRÉDIOS DE ENFERMAGEM E
FÓRUM UNIVERSITÁRIO E
ADAPT. EM SALA DE
PROFESSORES - CCSO
PINHEIROS E
RIOS Ltda
R$ 10.640,35
*Processo nº SERVIÇOS DE INST. DA REDE
008385/2005-79 TELEF. LÓGICA E ELÉTR. NO
LABORATÓRIO
MICROINFORMÁTICA DA
BIBLIOTECA
PINHEIROS E
RIOS Ltda
R$ 13.440,00
*Processo nº SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO
008750/2005-40 LÓGICA E ELÉTR. NO PRÉDIO
DE COM.SOCIAL
PINHEIROS E
RIOS Ltda.
R$ 10.540,60
Processo nº ADAPT. NOS DEP. DE DESENHO,
010242/2005-73 PÓS-GRADUAÇÃO EM FÍSICA,
CCET E DEPT. DE CIÊN
BIOLÓGICAS
TC-TECNE
CONSTRUÇÕES
LTDA.
R$ 14.460,00
Processo nº REFORMA DA OFICINA DE
010272/2005-36 MANUTENÇAO
TROPSOCIL
Comércio e
Construções
Ltda.
R$ 14.898,04
Total (em R$1,00)
260.726,01
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor determinou a realização de serviços sabidamente fracionados.
CAUSA:
Falta de planejamento
oriundas do TCU e CGU.
das
ações
e
não atendimento às orientações
JUSTIFICATIVA:
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à
Entidade, o Gestor assim se manifestou:
" Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras
e serviços de engenharia, entendemos que não houve fuga deliberada do
processo licitatório. Realmente 90% das obras e serviços foram
contratados no final do exercício de 2005. Entretanto, apesar de se
tratar de obras e serviços de mesma natureza, seriam realizados em
prédios distintos. Infelizmente, a UFMA ainda não dispõe de um
programa
de
manutenção preventiva, o que aliado à limitações
orçamentárias
obriga-nos
a praticar pequenas intervenções para
recuperação nos prédios, nos valores permitidos por Lei. Ressalte-se
ainda que, grande parte dos referidos serviços foram realizados com
recursos de emendas parlamentares que só foram descontigenciados no
final do exercício."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O fato das intervenções terem sido realizadas em prédios distintos ou
com recursos provenientes de emendas parlamentares em nada justifica o
fracionamento da despesa praticado. O que se questiona de fato é o
"modus operandi" da Entidade, ao formar lotes de serviços com valores
limítrofes aos que se exige licitação para efetuar as contratações
explicitando de forma deliberada a intenção de fugir do procedimento
licitatório.
Registre-se,
mais uma vez que os serviços foram
realizados na mesma época e que, a existência de um planejamento
mínimo de intervenções poderia evitar a ilegalidade praticada, haja
vista a necessidade de se observar o princípio da anualidade do
orçamento.
RECOMENDAÇÃO:
Reitera-se as recomendações anteriormente emanadas desta CGU por
intermédio dos Relatórios de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e
160704 (itens 10.01.3.1 "g" e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da
Gestão dos exercícios de 2003 e 2004 no sentido de que o Gestor
planeje adequadamente as contratações de obras e serviços a fim de
evitar o fracionamento da despesa, em observância ao art. 23, §5º, da
Lei n.º 8.666/1993.
Recomenda-se, também, que seja instaurado processo administrativo com
vistas
a
apurar
as
responsabilidades
pelas
irregularidades
constatados, principalmente por se tratar de fatos recorrentes.
8.1.3 ASSUNTO
- PARCELAMENTO DO OBJETO
8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)
Modalidade de Licitação indevida
Para realização de diversas obras e serviços de engenharia, conforme
quadro abaixo,
o Gestor da Entidade procedeu à abertura de diversos
processos licitatórios em desacordo com o preconizado no art. 8º da
Lei nº 8.666/1993 e em descompasso com o § 2º do art. 23 da
supracitada
Lei. A
análise
dos
processos indicou que houve
fracionamento de despesa, com a adoção de procedimentos licitatórios
impróprios, uma vez que para a execução de obras e serviços, a cada
etapa ou conjunto de etapas
da
obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade aplicável
para a execução do objeto total em licitação, conforme estabelece o
art. 23, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Note-se, inclusive, que todos os procedimentos foram realizados em
períodos próximos (meses de novembro e dezembro/2005), ou seja, não
como há negar afronta ao princípio da anualidade do orçamento e
caracterização de fracionamento de despesa, como forma de fugir de
modalidade licitatória mais abrangente e com procedimentos mais
rigorosos, com maior publicidade
PROCESSO
OBRA/SERVIÇO
Processo nº
SERV. DE AMPLIAÇÃO DO
009332/2005-75,
PRÉDIO DA CENTRAL DE
Convite nº 04/2005 – COMUTAÇÃO TELEFÔNICA
Licitado em: Nov/2005
Processo nº
10105/2005-96, Carta
Convite nº 15/2005 –
Licitado em:
Dez./2005
FORNECEDOR
CONST.
OLIVEIRA
SANTOS
ADAPT. SANITÁRIOS DA ÁREA CONST. SANTO
DE CONVIVÊNCIA - CEB
EXPEDITO E
VELHO E MESTRADO EM
COM. LTDA.
CIÊNCIAS DA SAÚDE - CCBS
VALOR
R$ 88.673,55
R$ 58.955,39
Processo nº
SERVIÇOS DE CONCLUSÃO DA
009803/2005-40,
REFORMA E RECUPERAÇÃO
Convite nº 09/2005 – ESTRUTURAL DO PRÉDIO DO
Licitado em:
CASTELÃO / UFMA
Dez./2005
Construtora
PINIEL
Indústria e
Comércio
Ltda.
R$ 19.948,40
Processo nº
SERVIÇOS DE ADAPTAÇÕES NO
008057/2005-72,
PRÉDIO DA BIBLIOTECA
Convite nº 02/2005 - CCET/PETRO
Licitado em:
Out./2005
EMASFE
Construções
Ltda.
R$ 36.626,49
FONMART
TECNOLOGIA
LTDA.
R$ 106.604,83
FRONTTAL
OBRAS E
SERV. LDTA.
R$ 51.800,00
FRONTTAL
OBRAS E
SERV. LDTA.
R$ 257.027,70
G.T.E GRUPO
TÉCNICO
ENGENHARIA
LTDA.
R$ 163.410,13
Processo nº
ADAPTAÇÕES DE REDES
9893/2005-74, Convite LÓGICAS DOS PRÉDIOS DA
nº 04/2005 –Licitado UFMA
em: Dez./2005
Processo nº
009440/2005-42,
Convite nº 06/2005 –
Licitado: Nov./2005
RECUP. E ADAPT. P/
IMPLANTAÇÃO DA SALA DE
CABINES DE LEITURA E
REFORMA DE SANITÁRIOS E
COPA DA BIBLIOTECA
CENTRAL
Processo nº
CONST. LAB. E SALAS DE
9700/2005-87, Tomada AULA NOS DEPT. DE
de Preço nº 04/2005 – CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E
CLO / Licitado em: AQUÁTICAS E CONST. DE
Dez./2005
SALAS DE AULA CCET
Processo nº
REFORMA E AMPLIAÇÃO DO
009334/2005-62, T. de PRÉDIO DA PRECAM
Preços nº 02/2005
Licitado em:
Nov./2005
Processo nº
CONSTRUÇÃO DE GUARITA,
009199/2005-53, T. de MURO E ESTACIONAMENTO NO
Preços nº 01/2005 CAMPUS VII - CODÓ
Lic. em: Nov./2005
Processo nº
SERV. DE CONCLUSÃO DAS
009805/2005-37,
ADAPT. P/ IMPLANTAÇÃO DA
Convite nº 10/2005 – P.J. - CASTELÃO
Licitado em: Dez./
L&S
R$ 162.087,35
AVALIAÇÃO,
PROJETOS E
CONST. LTDA.
L&S
AVALIAÇÃO,
PROJETOS E
CONST. LTDA.
R$ 30.746,70
Processo nº
009333/2005-19,
Convite nº 07/2005 –
Licitado: Nov./2005
Processo nº
009806/2005-42,
Convite nº 11/2005 –
Licitado em:
Dez./2005
ADAPTAÇÕES NTI - CASTELÃO
MPA - ENG.
S/C
R$ 78.392,24
CONST. LABORAT. DE
OCEANOGRAFIA, LIMINOLOGIA
E VIVEIROS HIDROBIOLOGIA
MPA - ENG.
S/C
R$ 31.713,38
Processo nº
009781/2005-12,
Convite nº 08/2005 –
Licitado: Dez./2005
Processo nº
009417/2005-50,
Tomada de Preços nº
03/2005 Licitado em:
Dez./2005
INSTALAÇÃO DE
NORTMAR
R$ 114.575,52
VENTILADORES NAS SALAS DE CONST. LTDA.
AULA DO CCSO / CCH E CCBS
REFORMA DA COBERTURA DO
PRÉDIO DO ENSINO
INTEGRADO - CCBS
SEBASTIÃO
PEREIRA
FERREIRA
JÚNIOR
R$ 164.938,46
TECNENGE
TECNOLOGIA
CIVIL
R$ 608.388,54
Processo nº
REFORMA E ADAPT.
009105/2005-44,
LABORATÓRIOS PCQA Convite nº 03/2005 – PAVILHÃO TECNOLÓGICO
Licitado em:
Nov./2005
VERSAL IND.
E COM. LTDA.
R$ 27.908,38
Processo nº
SERV. DE CONSTRUÇÃO DO
009424/2005-51,
ALMOXARIFADO DE PRODUTOS
Convite nº 05/2005 – INFLAMÁVEIS
Licitado: Nov./2005
VERSAL IND.
E COM. LTDA.
R$ 28.953,57
Processo nº
REFORMA NA PRH
10104/2005-96, Carta
Convite nº 14/2005 –
Lic.: Dez./2005
VERSAL IND. R$ 127.104,46
E COM. LTDA.
Processo nº
REFORMA GERAL E
9331/2005-21, Tomada CONSTRUÇÃO BIBLIOTECA
de Preço nº 05/2005 SETORIAL CCSO
Licitado em:
Dez./2005
VERSAL IND. R$ 166.290,05
E COM. LTDA.
Processo nº
CONSTRUÇÃO DA CASA DOS
009335/2005-06,
ESTUDANTES
Tomada de Preços nº
07/2005 Licitado em:
Dez. /2005
Total (em R$1,00)
2.324.145,14
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor determinou irregularmente o fracionamento das despesas.
CAUSA:
Falta de planejamento das ações
complexo, mesmo contrário à Lei.
e
opção
por
procedimento menos
JUSTIFICATIVA:
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à
Entidade, o Gestor assim se manifestou:
"Com relação aos processos relacionados neste item, relativos a obras
e serviços de engenharia, entendemos que não houve procedimento
licitatório impróprio, ou seja, procedeu-se os processos licitatórios
nas modalidades corretas, Carta Convite ou Tomada de Preços.
Realmente, todos os processos licitatórios foram realizados no final
do exercício, entretanto não havia possibilidade de se juntar vários
processos para que se realizasse outra modalidade de licitação, uma
vez que praticamente todas as obras / serviços constantes destes
processos
tinham
recursos
alocados
provenientes
de
emendas
parlamentares que foram sendo discontigenciados aos poucos, no final
do exercício. Portanto, a medida que iam sendo liberados os recursos
dessas
emendas
iam
sendo procedidos os respectivos processos
licitatórios."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O fato de os recursos financeiros ter aportado ao final do exercício
não autoriza ao gestor praticar atos não previstos na legislação, como
a adoção de vários convites ou Tomada de Preços quando a soma total
das
despesas
previstas
indicava procedimento licitatório mais
complexo. Isto não significa realizar um só procedimento.
Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao
longo do exercício financeiro, para um mesmo objeto ou finalidade,
deverá preservar sempre a modalidade de licitação aplicável ao todo
que deveria ser contratado.
O que se verifica de fato, na Entidade, é a inexistência de
planejamento na área de obras e serviços, aliás, como reconhece,
textualmente, o Gestor ao informar em correspondência datada de
15.05.2006 que "esta PRECAM não dispõe de um Plano Anual de Trabalho
que evidencie os investimentos, reformas e construções previstos para
a realização durante o exercício de 2005".
Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa
com
várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob
modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da
despesa no ano, quando, de fato, decorre da falta de planejamento.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a)
evitar a
prática do fracionamento de despesas, mantendo-se a
modalidade
pertinente
ao valor global do objeto licitado, em
consonância com o art. 23, § 5º, da Lei 8.666;1993.(Acórdão 76/2002TCU- Segunda Câmara)
b) efetuar planejamento global das obras/serviços, bem como das
compras, abstendo-se de realizar vários procedimentos licitatórios
para aquisição de produtos ou contratação de serviços/obras de
natureza similar, sob pena de ficar caraterizada a fuga à modalidade
de licitação aplicável e o respectivo fracionamento de despesa,
a luz do disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993.(Acórdão 515/2005TCU- Plenário)
c)
instaurar
processo
administrativo
com vista a apuara as
responsabilidades pelas irregularidades constatadas, principalmente
por se tratar de fato recorrente conforme registrados nos Relatórios
de Auditorias nºs 140149 (item 9.2.1.1) e 160704 (itens 10.01.3.1 "g"
e 10.2.2.1 "d"), relativos a Avaliação da Gestão dos exercícios de
2003 e 2004.
8.1.4 ASSUNTO
- LIMITES À COMPETITIVIDADE
8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064)
Especificação indevida de Marca
Por
intermédio
do
Processo
23225-0005428/2005-62, foi aberto
procedimento licitatório para aquisição de materiais de informática e
expediente gráfico destinado aos diversos setores da UFMA. O exame do
processo revelou que, a despeito do recomendado no o art. 15, § 7º,
inc. I, da Lei nº 8.666/1993,
o Edital da
TP 05/2005-CPL trouxe, expressamente, a marca dos
cartuchos que se pretendia adquirir, conforme amostra abaixo, extraída
dos itens constantes do mapa "proposta de material, anexo do referido
Edital:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
0010 Cartucho HP colorido 51641A (39ml)/ 20C/850C/870C/870Cse/
870Cxi/1000se/1000Cxi/820Cse/820/Cxi/855Cse/855Cxi,
0011 Cartucho HP Preto 51629G (20 ml)/ 600C/660Cse/670C/670TV
672C/680C/682C/690C/692C/693C/694C/695C/697C
0012 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse
870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi
0030 Cartucho HP Preto C6614N(14ml)610C/640C/656C
Apollo2100u/2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p
0031 Cartucho HP Colorido 51649N(11ml)610C/640C/656C/Apollo2100u
2150u/2200u/2250u/2500u/2500p/2600u/2600p/2650p
0032 Cartucho HP Colorido C1823D (30ml) 810C
0033 Cartucho HP Colorido C1823D(30ml) 710C/712c/720c/722c
830c/832c/880c/882c/890cse/890cxi/895cse/895cxi/1120c/1120cs
e/1120cxi/1125c
0034 Cartucho HP Preto C6615N (14ml) 810c
0035 Cartucho HP Preto 51645G(21ml)/820C/850/870C/870Cse/
870Cxl/1000se/1000cxi/820cse/820Cxi/855Cse/855Cxi
QUANT.
55
29
76
20
20
10
27
10
29
.
Também relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o
Gestor fez constar indevidamente do Edital a marca de determinados
equipamentos, conforme abaixo descritos:
ITEM
002
008
012
DESCRIÇÃO
Switch Modelo 3COM 3250
Projetor Multimídia SONY VPL-CX70
Impresso Laser HP – Laser Jet 1320 ou superior
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
QUANT.
01
02
02
O Gestor foi omisso quanto às vedações previstas para os procedimentos
licitatórios.
CAUSA:
Inserção indevida
licitatório.
da
marca
de insumos/equipamentos em procedimento
JUSTIFICATIVA:
Em correspondência datada de 17.05.2006, o Gestor informou, quanto ao
Processo 23225-0005428/2005-62 que:
"A decisão de incluir na codificação dados referencias do produto
original deve-se aos seguintes fatos:
a)Em licitações anteriores, em face da amplitude que a publicação em
diário oficial e Internet possibilitam, muitos fornecedores estavam
cotando e/ou ofertando produto de procedência duvidosa, os quais já
tinham sido adquiridos por meio de outros processos de compra e não
apresentaram rendimento satisfatório. Os produtos de procedência
duvidosa
comprometem
o
bom funcionamento dos equipamentos de
impressão, provocando deficiência na qualidade dos serviços;
a)A venda do produto original não é mais uma exclusividade do
fabricante e/ou de um representante exclusivo. Podendo, portanto, ser
ofertado por diferentes empresas, fato este comprovado no Quadro
Comparativo anexado ao processo."
Relativamente ao Pregão n.º 61/2005 (Processo 009894/2005-18) o Gestor
esclareceu que
" Todo o parque de Rede desta Instituição é composto de equipamentos e
produtos da marca 3COM, sendo assim por questões de compatibilidade
do sistema interno foi solicitado a compra do equipamento Switch
modelo 3COM. Quanto aos demais itens, devido a exigüidade de tempo,
ocorreu equivoco no momento da especificação do bem a ser licitado.
Falha
esta,
que esta sendo providenciada correção através de
orientação
ao
Setor
Requisitante para que observe melhor as
especificações dos bens a serem licitados".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O
registro
da irregularidade relativamente ao Processo 232250005428/2005-62 (TP 05/2005-CPL) não se prende ao fato de "dados
referenciais do produto original", como quis entender o Gestor. Não
há de se confundir
"produto original" com os cartuchos produzidos
exclusivamente pela Hewlett-Packard Development Company, L.P.
que
trazem a "marca HP", como se fez constar no processo sob questão.
A propósito, há de se esclarecer, que conceitua-se como "originais",
segundo o TCU (Manual de Licitações e Contratos, pág. 84), os
cartuchos que "são produzidos ou pelo fabricante da impressora ou por
outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não
fabrique impressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e têm
qualidade assegurada por seu próprio fabricante". É conveniente trazer
à baila, também, a Decisão nº 130/2002 Plenário do TCU que traduz o
entendimento daquela corte a respeito do assunto: "Embora seja comum a
crença de que componentes genuínos do mesmo fabricante do equipamento
supostamente detenham a vantagem de possuir uma garantia de fábrica e,
portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode a Administração se
submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca comercial, quando
existem empresas que fabricam os mesmos insumos
com padrões de
qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por seus
produtos".
A argumentação de que em licitações anteriores foram oferecidos
produtos de "origem duvidosa" não elide a irregularidade, pois como já
registrado, existem no mercado inúmeros produtos originais de várias
marcas e com garantia - não necessariamente HP - que têm referências
idênticas àquelas que a Entidade pretendia comprar.
Quanto aos esclarecimentos relativos ao Pregão n.º 61/2005 (Processo
009894/2005-18), acata-se a justificativa quanto à designação da marca
do equipamento Switch modelo 3COM pelas razões expostas. No entanto,
como
o
próprio
Gestor
reconhece, mantém-se os registros de
irregularidades quanto à citação das demais marcas.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que evite a indicação de marcas de produtos
para configuração do objeto, quando da realização de seus certames
licitatórios, a não ser quando legalmente possível e estritamente
necessária
para atendimento das exigências de uniformização e padronização,
sempre
mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no
qual
fiquem comprovados os mencionados requisitos. É dizer, observe a
vedação à preferência de marcas, inserta nos artigos 7o, §5o, 15, §
7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993
8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)
Inobservância de Prazos
Os seis
convites expedidos pela CPL, relativos ao Processo nº
6051/2005-69, (CONVITE 01/2005-CLO/PRECAM), destinado à contratação de
firma para realizar adaptações no laboratório de TV - divisórias,
bancadas e revestimento acústico - foram entregues às empresas em
02.08.2006 com a antecedência de apenas dois dias para a data prevista
no edital para a abertura das propostas (04.08.2006), em desobediência
ao que preceitua o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor não ultimou providencias no sentido de fazer cumprir os prazo
legais estabelecidos.
CAUSA:
Não observação
licitações.
dos
prazos
mínimos estabelecido para realização das
JUSTIFICATIVA:
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à
Entidade, o Gestor assim se manifestou:
"O processo nº 6051/2005-69 que trata do Convite nº 01/2005-SIDEC
nº14/2005, com objeto de Adaptações no Laboratório de TV/CCSoDivisórias,Bancadas
e Revestimento Acústico da UFMA, contém os
documentos que evidenciam:
- o registro no SIDEC(Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras) e
automaticamente a publicação no site http://www.comprasnet.gov.br
foi efetuado na data de 28 de julho de 2005;
- a divulgação nos murais de aviso da UFMA a partir de 28 de julho de
2005;
- o convite de
06(seis) empresas interessadas a participarem do
evento, conforme protocolo de recebimento do material da licitação na
data de 02 de agosto de 2005;
"Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais
específicos e mão-de-obra especializada, como revestimento acústico,
pvc, etc, mesmo havendo ampla divulgação e convites através de email
no prazo de 5 dias úteis, o que nos levou a concluir que não houve
interesse das empresas, ficando o número de empresas participantes do
certame reduzido.
"A suposição de inobservância de prazos, não pode ser entendida pela
Comissão, pois, sob a orientação do Governo Federal, todas as
Licitações, com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no
referido Sistema e divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o
que permite a todos usuários, fornecedores cadastrados no referido
Sistema e na Rede Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da
Licitação, o que amplia seu universo de divulgação a nível mundial.
"Assim, a Comissão ratifica que não houve inobservância do prazo, pois
cumpriu os § 3º do art. 21".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A divulgação da licitação no "site" www.comprasnet.gov.br é mais uma
forma de publicidade dos atos da administração e não elimina, no
caso, a obrigatoriedade de observância dos prazos estabelecidos no
art. 21 da Lei 8.66/1993. Por outro lado, não restou provado no
processo o recebimento por parte das empresas dos convites enviados
via "e-mail".
Fica mantida, portanto, a constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) observar os prazos estabelecidos no § 3º do art. 21 da Lei nº
8.666/1993, quando da realização de licitação na modalidade convite;
b) anexar aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de
convite por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar
prejuízos à transparência e à publicidade do certame. (Acórdão TCU
845/2005 Segunda Câmara).
8.1.5 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EFICÁCIA E EFICIÊNCIA
8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066)
Estimativa
de
preços inadequada e ausência de verificação da
conformação do preço dos objetos licitados com o preço de mercado
Apesar de ter efetuado cotação de preços em 20.11.2005 para balizar os
valores do lances relativos ao Pregão nº 61/2005, realizado em
16.12.2005, o Gestor homologou diversos itens ofertados, conforme
quadro
abaixo,
com
valores
significativamente superiores aos
pesquisados
no mercado, o que contraria o princípio da economicidade
e, ainda, o inc. IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993, que manda
proceder
"verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os
constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser
devidamente
registrados
na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação
das
propostas
desconformes ou incompatíveis."
ITEM
01
05
06
10
13
DESCRIÇÂO
(2) DVD Player Externo
(1) Lousa Virtual EBEAM
(1) Video Cassete 7 cab.
(1) No brak 3 kva
(20)Estabilizador 1 kva
VR. MERCADO
600,00
2.900,00
700,00
2.500,00
1.000,00
VR. LICITADO
1.040,00
4.392,00
1.330,00
3.500,00
3.379,00
% Var.
73,33
85,93
90,00
40,00
237,90
.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor homologou procedimento
principio da economicidade.
licitatório
CAUSA:
Ausência da realização de comparativo
efetivamente praticados pelo mercado.
sem
atentar
para
o
dos preços ofertados com os
JUSTIFICATIVA:
O Gestor informou que:
"a) Os objetos foram adquiridos com o preço supostamente elevado em
relação à pesquisa de preço uma vez que a mesma juntada ao processo
foi feita via Internet e não levou em consideração fatores como frete
e diferença de ICMS, ocasionando alteração nos preços reais.
b) Os recursos para aquisição dos bens foram oriundos de Convênio
FNDE, e
só foram liberados no dia 09/12/2005. A licitação foi realizada no dia
16/12/2005 e os bens empenhados no dia 17/12/2005, data esta limite
estabelecida por Portaria do MEC para empenho. A modalidade de compra
utilizada para realização do processo licitatório foi o Pregão
Eletrônico,
onde a princípio a administração não conhece os licitantes. O aviso de
licitação foi publicado no site do Comprasnet e Diário Oficial da
União,
possibilitando
o conhecimento de todos os interessados. Convém
ressaltar que
no mês de dezembro todos os órgãos da Administração Pública Federal
realizam
em maior quantidade compra de bens, ocasionando uma grande demanda
pelos
produtos. Sendo assim, a administração fica propensa a adquirir bens a
preços superiores aos praticados em compras realizadas em outro
período do
ano. Sendo os bens adquiridos neste processo licitatório de extrema
importância
para a adequação das instalações dos Campus desta
Instituição
para o funcionamento de atividades de Educação a Distancia e devido a
exigüidade de tempo não foi possível repetir a licitação, sob pena de
perda
de recurso".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não procedem as justificativas apresentadas pelo Gestor, tendo em
vista que ao se elaborar o Termo de Referência deveriam ter sido
tomadas as providências cabíveis para a realização de estimativa de
preços compatíveis com os de mercado, já incluídos os valores de
fretes, impostos e outros fatores que interferem na formação dos
preços. Observa-se, no caso em análise, que o Termo de Referência não
foi elaborado em consonância com o art. 9, inciso VI, parágrafo 2º, do
Decreto 5450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão na forma
eletrônica, pois, segundo o qual "o termo de referência é o documento
que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo
pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos
métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de
acordo com o preço de mercado."...
Resta claro, portanto, que o Pregoeiro deve examinar a conformidade de
cada proposta com os preços correntes de mercado, previstos nas
planilhas estimadas pela Administração, desclassificando aquelas de
valor excessivo, de acordo com o art. 43, inciso V, da Lei nº
8.666/1993. Em havendo indícios de que a estimativa da Administração
foi mal elaborada, caberia a realização de novo levantamento dos
preços praticados no mercado, de modo a resguardar a Administração da
contratação de preços manifestamente excessivos. A propósito, com
relação à matéria, diz Carlos Ari Sundfeld, em Licitação e Contrato
Administrativo, Malheiros, 1994, p. 151: "Assim, para ser aceito, o
preço há de ser compatível com o mercado, não podendo deles desgarrarse, quer para cima, quer para baixo". E diz o mesmo autor (op. cit.
p. 152): "Interessante perceber que a idéia da compatibilidade da
oferta com os preços de mercado foi adotada pelo legislador como
essencial não só à licitação, mas a quaisquer contratações envolvendo
a Administração."
Por seu turno, o TCU em inúmeras decisões tem se manifestado quanto à
necessidade da realização de estimativas corretas para a aquisição de
bens ou contratações de serviços, como é o caso do Acórdão 90/2004Segunda Câmara:
"Elabore pesquisa de mercado quando da execução de procedimento
licitatório na modalidade Pregão, bem como, termo de referência
contendo
elementos
capazes
de
propiciar
a
avaliação
do custo pela
Administração, por
meio
de
orçamento
detalhado,
considerando
os
preços e as
especificações
em prática no mercado, conforme preconiza o art. 8º do anexo I do
Decreto
nº 3.555, de 08/08/2000".
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se a Gestor:
a) aperfeiçoar os procedimentos referentes à elaboração de estimativa
de preços, por meio de orçamento detalhado, de forma a evitar
equívocos quando da realização desta, tornando-a baliza segura para as
contratações a serem realizadas, de forma a cumprir integralmente o
inc. IV do art. 43 da Lei 8.666/1993 e o art. 9º do Decreto n
5.450/2005,.
b)abster-se
de realizar contratações por preços superiores aos
estimados
pela Administração, desclassificando as propostas que
apresentarem preços manifestamente excessivos.
8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067)
Número insuficiente de propostas válidas
Os certames licitatórios destinados à contratação de obras e serviços
de engenharia relativos aos Convites nºs. 01/2005 (Processo 6051/200569), 02/2005 (Processo 8057/2005-72), 04/2005 (Processo 9893/200574),10/2005
(Processo
9805/2005-37)
07/2005
(Processo
9333/2005-19),12/2005
(Processo
9807/ 2005-40),
além do Convite
14/2005 (Processo 10104/2005- 96)
- que não foi homologado pela
autoridade competente - não contaram com a participação mínima de
três propostas válidas, o que contraria o disposto no art. 22, §§ 3º
e 7º, da Lei nº 8.666/1993
e as Decisões/TCU 393/1993 - Segunda Câmara, 098/1995 - Plenário e
111/1996 - Plenário.
Além disso, constatou-se,
especificamente,
quanto ao Convite n º
12/2005
(Processo
9807/ 2005-40)
que apenas uma empresa foi
convidada para o certame e em prazo inferior ao previsto no inciso IV
c/c § 3º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor homologou procedimento licitatorio irregular
CAUSA:
Inobservância da exigência do
certame na modalidade convite.
número
mínimo
de
participantes no
JUSTIFICATIVA:
Após o envio da versão preliminar do Relatório de Auditoria à
Entidade, o Gestor se manifestou da seguinte forma:
"O processo nº 9893/2005-74 que trata do Convite nº 13/2005-SIDEC nº
26/2005, com objeto de ADAPTAÇÕES DE REDES LÓGICAS DOS PRÉDIOS DA
UFMA, contém os documentos que evidenciam:
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso de Convite no site
http://www.comprasnet.gov.br;
Divulgação nos murais de aviso da UFMA;
O recebimento do material da licitação pelas 06(seis) empresas
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a
realização da visita técnica ao local dos serviços;
O comparecimento de apenas 03(três) empresas na sessão de abertura da
documentação de habilitação e propostas.
"Considerando que os serviços a serem contratados exigiam materiais
específicos
e mão-de-obra especializada, como: "Intervenções no
Cabeamento estruturado Categoria 5e e links de fibra óptica e redes
elétricas para equipamentos de informática dos Centros de fios dos
diversos prédios", acreditamos que o número de empresas especializadas
interessadas em participar do certame foi muito reduzido. Acrescentese, ainda, o fato de uma empresa participante, comprovar no ato da
abertura da documentação, os atestados de capacidade técnica que não
atenderam as normas do Edital, resultando na sua inabilitação,
restando apenas duas empresas habilitadas para abertura das propostas.
"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos
serviços, objeto da licitação, para atender a comunidade universitária
no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas
em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura das propostas das 02
(duas)
empresas
participantes
e
que
se encontravam com as
documentações válidas.
"Diante
dos
esclarecimentos, a suposição de número mínimo de
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que
amplia seu universo de divulgação a nível mundial,
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de
empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.
22 e o § 1º do art.21.
"O processo nº 9805/2005-37 que trata do Convite nº 10/2005-SIDEC nº
23/2005, com objeto de SERVIÇOS DE CONCLUSÃO DAS ADAPTAÇÕES PARA
IMPLANTAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA NO PRÉDIO CASTELÃO, contém os
documentos que evidenciam:
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site
http://www.comprasnet.gov.br;
Divulgação no jornal de circulação da cidade;
Divulgação nos murais de aviso da UFMA
O recebimento do material da licitação pelas 08 (oito) empresas
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos e a
realização da visita técnica ao local dos serviços;
O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da
documentação de habilitação e propostas.
"Considerando talvez, pelo fato de que o valor dos serviços, a serem
contratados, não ser significativo e por algum outro motivo que
desconhecemos, houve desinteresse e o número de empresas participantes
do certame foi muito reduzido.
"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos
serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico
para funcionamento do setor administrativo da Procuradoria Jurídica,
para atender a comunidade universitária no inicio do período letivo e
o prazo limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão
procedeu à abertura das duas empresas participante que se encontravam
com as documentações válidas.
"Diante
dos
esclarecimentos, a suposição de número mínimo de
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br o que permite a todos
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número mínimo de
empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.
22 e §§ 1º e 3º do art. 21.
"O processo nº 9807/2005-40 que trata do Convite nº 12/2005-SIDEC nº
25/2005,
com
objeto
de
CONTRATAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS: ELABORAÇÃO DE PROJETOS ESTRUTURAIS DAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO E PRÉDIOS DA UFMA contém os documentos que evidenciam:
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site
http://www.comprasnet.gov.br;
A divulgação nos murais de aviso da UFMA;
O convite de 03 (três) empresas interessadas a participarem do evento,
sendo uma empresa através de protocolo de recebimento do material da
licitação, e 02 (duas) empresas através de e-mails;
O comparecimento de apenas 02 (duas) empresas na sessão de abertura da
documentação de habilitação e propostas.
"Considerando
que os serviços contratados exigiam profissionais
especializados em cálculos estruturais para elaboração dos projetos
dos prédios a serem construídos pela UFMA, o que nos levou a concluir
que não houve interesse das empresas especializadas no ramo, ficando o
número de empresas participantes do certame reduzido a 02 (duas)
empresas. Acrescente-se, ainda, o fato de uma empresa participante,
comprovar
no
ato da abertura da documentação irregularidades,
resultando na sua inabilitação, restando apenas 01 (uma) empresa
habilitada para abertura da proposta.
"Considerando, ainda, a necessidade e a urgência da execução dos
serviços, objeto da licitação e a construção dos prédios, para atender
a comunidade universitária no inicio do período letivo e o prazo
limite para empenho das despesas em dezembro/2005, a Comissão procedeu
à abertura da única empresa que se encontrava com a documentação
válida.
"Diante
dos
esclarecimentos
a suposição de número mínimo de
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas
participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§
1º e 3º do art. 21.
"O processo nº 10104/2005-96 que trata do Convite nº 14/2005-SIDEC nº
27/2005, com objeto de REFORMA DA PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS DA
UFMA contém os documentos que evidenciam:
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site
http://www.comprasnet.gov.br
A divulgação nos murais de aviso da UFMA;
O recebimento do material da licitação pelas 13 (treze) empresas
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos;
Na visita técnica realizada ao local dos serviços compareceram apenas
09 (nove) empresas;
O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da
documentação de habilitação e propostas.
"Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos
serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico
para funcionamento do setor administrativo da Pró-Reitoria de Recursos
Humanos da UFMA, para atender a comunidade universitária no inicio do
período letivo e o prazo limite para empenho das despesas em
dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 02 propostas das
empresas
participantes que se encontravam com as documentações
válidas. Acrescenta-se ainda o fato de 01 (uma) empresa apresentar a
proposta com irregularidades resultando em sua desclassificação.
"Diante
dos
esclarecimentos
a suposição de número mínimo de
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite do número de empresas
participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art. 22 e §§
1º e 3º do art. 21.
"O processo nº 9333/2005-19 que trata do Convite nº 07/2005-SIDEC nº
20/2005,
com objeto de ADAPTAÇÕES NO NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO NO PRÉDIO CASTELÃO contém os documentos que evidenciam:
O registro no SIASG/SIDEC/AVISO (Sistema de Divulgação Eletrônica de
Compras) onde é automaticamente publicado o Aviso do Convite no site
http://www.comprasnet.gov.br
Publicação no Jornal "O Imparcial";
A divulgação nos murais de aviso da UFMA;
O recebimento do material da licitação pelas 16 (dezesseis) empresas
interessadas a participarem do evento, conforme protocolos;
O comparecimento de 11 (onze) empresas na visita técnica realizada ao
local dos serviços;
O comparecimento de apenas 03 (três) empresas na sessão de abertura da
documentação de habilitação e propostas.
"Considerando, ainda a necessidade e a urgência da execução dos
serviços, objeto da licitação, devido à finalidade do espaço físico
para funcionamento do setor administrativo do Núcleo de Tecnologia da
Informação do Prédio Castelão, para atender a comunidade universitária
no inicio do período letivo e o prazo limite para empenho das despesas
em dezembro/2005, a Comissão procedeu à abertura de 01 proposta da
empresa participante que se encontrava com a documentação válida.
Acrescenta-se, ainda, o fato de 02 (duas) empresas apresentarem
documentos com irregularidades resultando em suas inabilitações,
restando apenas 01 (uma) empresa classificada.
"Diante
dos
esclarecimentos
a suposição de número mínimo de
participantes/convidados, não pode ser entendida pela Comissão, pois,
sob a orientação do Governo Federal, todas as Licitações, com a
implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no referido Sistema e
divulgadas no site http://www.comprasnet.gov.br, o que permite a todos
usuários, fornecedores cadastrados no referido Sistema e na Rede
Mundial de Computadores, ter acesso ao conteúdo da Licitação, o que
amplia seu universo de divulgação a nível mundial.
"Assim, a Comissão ratifica que não houve limite de número mínimo de
empresas participantes/convidadas, pois cumpriu os §§ 3º e 7º do art.
22 e §§ 1º e 3º do art. 21.
"Em
relação aos processos nº 9893/2005-74 e 10104/2005-96 não
homologados pela autoridade competente, no caso a Pró-Reitoria de
Gestão e Finanças, acreditamos que houve falha no controle dos
despachos de homologação, motivado pelo excesso de trabalho e pela
quantidade significativa de processos licitados no final do exercício
de 2005.
Todavia feita as observações a falha será corrigida e não mais será
repetida nas próximas licitações".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
De fato, a documentação listada, em todos os casos, encontra-se
acostada aos respectivos processos. No entanto, em todos, também,
deixou-se de observar a obrigatoriedade da participação de, pelos
menos, três propostas validas em cada evento. Ressalte-se que o caso
não se trata de fato isolado que se pudesse ter por excepcionalidade,
mas
em prática corriqueira da Entidade em não repetir o convite, em
confronto com o que recomenda o art. 22, parágrafo 7º, da Lei nº
8666/1993.
O entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União é pacífico no
sentido de que a regra é repetir o convite nos certames que não contem
com a participação mínima de três propostas válidas. A não repetição
do convite deve ocorrer somente nas hipóteses de limitação do mercado
ou manifesto desinteresse dos convidados , devidamente registradas no
processo, fato não observado nos processos sob questão. Não há também
como acatar a justificativa da urgência para contratação dos serviços,
alegada em vários casos, visto que, se de fato se tratasse de
situações
emergenciais,
as casos prescindiriam da abertura de
procedimento
licitatório,
eis
porque estariam, se devidamente
justificados, enquadrados no art. 24, IV, da supra citada lei.
Quanto à falta de homologação dos Processos 9893/2005-74 e 10104/200596, o próprio Gestor reconhece a falha de controle no controle dos
despachos de homologação, motivado, segundo sua alegação, pelo excesso
de trabalho e pela quantidade significativa de processos licitados no
final do exercício de 2005, justificativa também não acatada porque
representa e reforça apenas falta de planejamento organizacional.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) observar a necessidade de participação nos certames na modalidade
convite de pelo menos três propostas válidas, sob pena de repetição do
procedimento conforme determina o art.22, parágrafo 7º, da Lei nº
8666/1993;
b) homologar, na qualidade de autoridade competente, os atos atinentes
aos procedimentos licitatórios empreendidos, como forma de validar os
certames.
8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068)
Licitação irregular de seguros.
A análise do Processo 23115-0003127/2004-14 (Convite 13/2005-SIDEC)
que teve por objeto a contratação de empresa especializada em seguro
automotivo revelou as seguintes impropriedades/irregularidades:
o processo, autuado desde 27.04.2004, só teve sua conclusão consumada
em 24.08.2005, portanto, dezesseis meses depois. Neste período os
veículos da Entidade ficaram expostos a danos diversos, sem a desejada
cobertura do seguro;
a apólice de seguros emitida pela Empresa UNIBANCO AIG SEGUROS S.A não
guarda conformidade com as exigências apostas pela UFMA no anexo II
do Edital 13/2005;
pelo que se depreende do "e-mail" expedido pela CPL em 22.07.2006,
foram também convidados para participar do certame intermediários de
seguros (pessoas físicas), opção vedada pelas Decisões 192/1998Plenario e 400/1995-Plenário do TCU;
não há confirmação de recebimento pelos destinatários dos convites
enviados por meio eletrônico ("e-mail"), conforme recomendado no
Acórdão 845/2005-TCU-2ª Câmara;
e) a Entidade deixou de utilizar a modalidade "pregão" para realização
do certame conforme determina o Decreto 5.450, de 31.05.2005, tendo
presente que a
lista de serviços constantes do anexo II do Decreto
3.555, de 08.08.2000, alterada pelo Decreto 3.784, de 06.04.2001, é
apenas
exemplificativa conforme entendimento do TCU. (Decisão
343/2002-TCU-Plenário).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O
Gestor não ultimou providencias tempestivas para proteger o
patrimônio da Entidade e homologou processo licitatório na modalidade
indevida e sem observância de outros aspectos formais.
CAUSA:
Desconhecimento de norma específica que trata dos bens e serviços
comuns e desatendimento à orientações emanadas do TCU
JUSTIFICATIVA:
Em expediente datado de 17.05.2006, o Gestor manifestou-se da seguinte
forma:
"a) De acordo com as fls. N.º 07 a 08 do presente processo, evidenciase que
a falta de recursos orçamentários motivou o retardamento da
autorização para licitar.
O setor responsável estará tomando providencia no intuito de solicitar
a presença do representante da seguradora para esclarecimentos e
possíveis regularização da apólice de seguro de acordo com o Anexo II
do Edital.
O e-mail enviado pela CPL no dia 22/07/2005 contempla as empresas:
Bradesco Seguros, Real Seguros e Previdência S/A e Porto Seguro Cia de
Seguros Gerais, ou seja, o número mínimo exigido conforme art. 22 § 3º
da Lei 8.666/93. Os e-mail adicionais trata-se de
e-0mails de
servidores de outras empresa seguradoras.
Conforme fls. N.º 142 e 143, as empresas Real Seguros e Previdência
S/A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento
do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo e
nem participou do processo licitatório.
No
momento
da
realização da licitação, a Comissão, por não
entendimento claro e preciso dos Decretos 3.555/00 e 3.784/01, não
entendeu que a referida lista seria exemplificativa, no entanto passou
a adotar a modalidade pregão para futuras compras como determina o
Decreto 5.450/05".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Procede a explicação de que, inicialmente, não existiam os recursos
orçamentários necessários para lastrear a licitação, aliás, por
deficiência
no
planejamento da Entidade.
Entretanto, à época
(21.06.2004) já fora registrado, em despacho do próprio Gestor,
determinação expressa para que se incluísse no planejamento seguinte a
previsão
para tal despesa (fls. 08). Nada obstante o cuidado
inicialmente demonstrado, a contratação do seguro só se concretizou
no segundo semestre do exercício seguinte, prazo que configura-se
como razoável, em função dos riscos a que ficaram expostos os bens da
Entidade.
Relativamente aos "e-mails" expedidos mantém-se o registro de que os
seus recebimentos não foram confirmados pelos três convidados. Aliás,
o próprio Gestor reconhece que "as empresas Real Seguros e Previdência
S.A e Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, protocolizaram o recebimento
do Edital. Apenas a empresa Bradesco Seguros não enviou protocolo nem
participou do processo licitatório".
Quanto à não adoção da licitação na modalidade "pregão", também
reconhece o Gestor
que "no momento da realização da licitação, a
comissão, por não ter entendimento claro e preciso dos Decretos
3.555/2000 e 3.784/2001, não entendeu que a referida lista seria
exemplificativa, no entanto, passou a adotar a modalidade pregão para
futuras compras como determina o Decreto 5.450/2005.
À vista do exposto, mantém-se integralmente o ponto.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que:
a) passe a adotar, nos casos de compras e serviços comuns, certame na
modalidade pregão eletrônico, observando rigorosamente o que determina
o Decreto 5.450/2005 e tendo presente que a lista constante do seu
anexo II é apenas exemplificativa;
b) anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de
convite
por empresas convocadas por "e-mail", de modo a evitar prejuízos à
transparência e
à publicidade do certame.(Acórdão TCU 845/2005 Segunda Câmara);
c) nos casos de contratação de empresa para prestação de serviços
referente a seguro de qualquer natureza, dispense a intermediação de
corretor de seguros, conforme prevê o enunciado de decisão nº 345, da
Corte de Contas do País (Decisão TCU 192/1998 Plenário);
d) ao realizar licitação na modalidade convite, deve proceder à
repetição
do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três
propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da
Lei nº 8.666, de 1993(Decisão TCU 1102/2001 Plenário)
.
8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.2.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116)
Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.
Nos Processos de nº 001071/2005-40, 004091/2005-78, 4228/2005-98 e
4142/2005-60, o Gestor anexou autorização com indicação orçamentária
inferior ao valor total contratado, em desacordo com o disposto no
art. 14 c/c o art. 55, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor autorizou a contratação sem provisão orçamentária suficiente
para pagar a despesa.
CAUSA:
Quando da formulação do processo licitatório, a Entidade realiza
consulta
no
orçamento verificando se há aprovação do crédito
orçamentário cuja a programação orçamentária ocorrerá a despesa, no
entanto, não empenhando o saldo total da despesa.
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou as seguintes justificativas:
"Para
responder aos questionamentos de impropriedades apontados
na letra
'a'
acima transcrita recorre-se ao ensinamento de Jessé
Torres Pereira
Junior, In Comentários à Lei das Licitações e
Contratações da Administração
Pública, pág. 68, 'A solução de
vincular também a licitação à previsão das respectivas verbas no
orçamento não escapará, contudo de reparos [...]. Proceder-se à
licitação independentemente de previsão orçamentária não se inclui em
qualquer das vedações arroladas no art. 167 do Texto Magno, cujos
incisos extrai-se que proibidos são
apenas, o início de programas ou projetos e a realização de despesas
ou a assunção de obrigações incompatíveis com a lei orçamentária. Ora,
a mera escolha da proposta mais vantajosa, por meio de licitação, não
dá início a programa ou projeto, nem importa na realização de despesas
ou na assunção de obrigações perante terceiros, posto que licitante
algum tem direito subjetivo a ser contratado, se a Administração
decide não concretizar o objeto da licitação, consoante reiterada
proclamação pretoriana e doutrinária.' Tal ensinamento é claro o
suficiente para dele se depreender que a Administração não procedeu ao
arrepio da Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública.
Por outro lado, observa-se no caso do processo:
a)
004091/2005-78, que há informação quanto a disponibilidade
de recursos
orçamentários
a
cobrirem as despesas resultantes
da contração, às fls. 45 e 69.
b)
004228/2005-98
há informação quanto à disponibilidade de
recursos
orçamentários
a
cobrirem as despesas resultantes da
contração, às fls. 21 (cláusula sexta da Minuta do Contrato) e 26
(plano de trabalho) e ainda na fl. 35.
c)
004142/2005-60
há informação quanto à disponibilidade de
recursos
orçamentários
a
cobrirem as despesas resultantes da
contração, às fls. 20 (cláusula sexta
(plano de trabalho) e ainda na fl. 34."
da Minuta do Contrato) e 25
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As
justificativas
apresentadas
pelo
Gestor
não ilidem as
impropriedades,
uma
vez
que a constatação não se se refere a
vinculação de crédito orçamentário ao procedimento licitatório, e
sim
à vinculação de crédito ao contrato já firmado com o fornecedor
selecionado.
O
artigo
55,
V,
da
Lei
n.º 8.666/1993, determina como
cláusula obrigatória dos Contratos a indicação da classificação
funcional programática
e da categoria econômica. Entende-se que
o
saldo orçamentário do crédito indicado deverá cobrir o valor
contratual despendido no exercício financeiro, com o conseqüente
empenho do valor total despendido.
RECOMENDAÇÃO:
Reservar, quando da contratação, créditos orçamentários suficientes
para cobrir o valor total do empenho, em observância ao art. 14 c/c o
art. 54, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993, ou contratar no limite da
dotação existente.
8.2.2 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)
Realização de procedimentos de inexigibilidade sem observância de
requisitos legais.
Por meio de análise efetuada nos procedimentos de inexigibilidades
realizadas pela Entidade, verificou-se os seguintes fatos:
- Processo n.º 000862/2005-54 - Contratação da Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A, com esteio no art. 25, inciso I, da Lei nº
8.666/1993),
quando
era possível a realização de procedimento
licitatório;
- Processo n.º 000849/2005-04 - pagamentos realizados à contratada
TELEMAR NORTE S/A, quando a referida empresa se encontrava com
SITUAÇÃO IRREGULAR perante o SICAF;
- Processo n.º 10297/2005-30 - Contratação da empresa Millipore
Industria e Comércio Ltda., com base em documentação sem validade
jurídica, visto que os mesmos são cópias sem a devida autenticação e
fax sem que os originais tenha sido juntados aos autos.
Processo n.º 009458/2005-44 e Processo n.º 009591/2005-01 Contratação
de
profissionais
para
ministração
de
curso de
especialização, sem a necessária publicação exigida pelo art. 26,
caput, da Lei n.º 8.666/1993;
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstrou ter adotado providências
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.
no
sentido de
CAUSA:
Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento
de toda a documentação e formalidades obrigatórias.
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou as seguintes justificativas:
"Processo n.º 00862/2005-54 - Em razão de problemas de infra-estrutura
de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram prestados
pela TELEMAR, bem como em função de prática e conveniência da
Administração
se
optava
pela
contratação
da
TELEMAR,
por
inexigibilidade, todavia, a partir de 01/02/2006, em virtude da
conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º
010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da Empresa EMBRATEL;
- processo n.º 00849/2005-04 - o documento acostado às fls. 02,
atestam a regularidade da empresa TELEMAR para contratar com a
administração.
Processos n.ºs 009458/2005-44 e 009591/2005-01 - A presente
impropriedade decorre da divergência entre o enquadramento legal
proposto pela DSG/DMPS para registrar no SIDEC e o Parecer do
Procurador Chefe. Em face de apontamentos anteriores de impropriedade
da CGU-PR, decidiu-se efetuar registros da despesa tomando-se por base
a orientação jurídica, fato que ora é apontado como impropriedade;
- Processo n.º 000508/2005-24 - Em razão de problemas de infraestrutura de rede, os serviços de telefonia utilizados pela UFMA, eram
prestados pela TELEMAR, todavia a partir de 01/02/2006, em virtude da
conclusão do processo licitatório PREGÃO n.º 069/2005, processo n.º
010177/2005-32, a UFMA contratou os serviços da empresa EMBRATEL"
- Processo n. 10297/2005-30 - NÃO FOI APRESENTADA JUSTIFICATIVA.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
- Quanto à contratação da empresa TELEMAR, informa a Entidade que já
sanou o problema por meio do Pregão n.º 069/2005-32 - Processo n.º
010177/2005-32. Sendo assim, esse essa justificativa fica sob análise
até que se comprove a efetividade da medida anunciada;
- O documento apontado na justificativa dá conta de que a empresa
encontra-se com HABILITAÇÃO PARCIAL: VENCIDA;
- Documentação fotocopiada sem a devida autenticação, ou documentação
transmitida via fax, são inautênticas, portanto, desprovidas de
validade jurídica.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se:
-Realizar procedimentos licitatórios para contratar serviços que
envolvam telefonia fixa ou móvel, haja vista que a viabilidade de
competição no mercado é pública e notória;
- Adotar consulta prévia ao SICAF antes da realização da contratações
e de cada pagamento;
- Publicar todos os editais e estratos de contratos, conforme
determina o art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/1993;
- Não realizar licitações e contratações com base em documentação
inidônea (cópia sem a devida autenticação e fax);
8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035)
Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância
de requisitos legais.
Das análises realizadas em amostra aleatória dos procedimentos de
dispensa, evidenciaram-se as seguintes constatações:
Processo n.º 004131/2005-83 - Contratada: Santa Isabel Alimentação
Ltda., CNPJ n.º 03.779.994/0004-27, e Frigotil - Frigorífico de Timon
S/A, CNPJ n.º 05.699.871/0001-69, cujo objeto era a aquisição de
material de consumo (gêneros alimentícios), respectivamente, nos
valores de R$ 62.383,00 e R$ 19.530,00:
Falta a indicação dos recursos orçamentários (art. 14 da Lei n.º
8.666/1993)
Fornecedor escolhido: Frigotil - Frigorífico de Timon S/A, CNPJ n.º
05.699.871/0001-69 - SICAF vencido e Certidão do INSS vencida;
Não constam do Processo as razões da escolha do fornecedor (art. 26,
parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993);
As propostas da Empresa Santa Isabel Alimentos Ltda. e da Casa da
Carne Santo Antonio Ltda., juntadas ao procedimento, são inautênticas
uma vez que são cópia (fax);
Não caracterização da situação emergencial (fls. 04);
Processo n.º 00010143/2005-40 - Contratada: Técnica Gráfica Comércio e
Serviços Ltda. - CNPJ N.º 02.999.921/0001-35 -, valor: 24.500,00, para
aquisição de material permanente para Gráfica Universitária, com
fundamento no art. 24, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993:
Nos
autos só se tem comprovação da realização de um certame
licitatório (pregão), sem que se tenha justificado a não realização do
segundo certame, a despeito do art. 24, inciso V, da Lei nº
8.666/1993;
O Pregão realizado foi o de n.º 20/2005, fls. 10/11, entretanto,
consta nos autos ata referente ao Pregão n.º 021/2005;
Não há nos autos a justificativa da razão da dispensa, conforme
determina o art. 26 da Lei n.º 8.666/1993, tampouco para o preço
praticado. Nos autos só há uma proposta, em discrepância com o art.
26, parágrafo único, inciso III, da Lei N.º8.666/1993);
Processo n.º 0010170//2005-17, por meio do qual foram contratadas
várias empresas, com valor total de R$ 152.900,10, para aquisição de
gêneros alimentícios para o Restaurante Universitário:
Falta de caracterização da situação de emergência, pois há informação
nos autos de que o fornecedor anterior "nunca cumpriu com suas
responsabilidades diante do que é exigido no Contrato";
Assinatura do Contrato se deu no dia 01/07/2005. Entretanto, verificase junto ao processo que, mesmo o fornecedor não tendo cumprido com
suas obrigações, nenhuma atitude foi tomada pelo gestor. As sanções
contratuais não foram aplicadas, preferindo o gestor realizar a
presente dispensa de licitação .
Processos n.º 004107/2005-47 - Contratada FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, no valor de R$ 157.937,96, para
contar serviços de apoio técnico e estrutural à expansão do projeto de
assistência integral à saúde do adolescente, com fundamento no art.
24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993:
- Ausência de três propostas exigidas, a fim de que se comprovasse que
a contratada oferecia os serviços ao preço de mercado. Este fato se
repetiu em todos os processos de dispensa analisados, realizado com a
acima indicada fundação (Processos n.º 008045/2005-42, 007267/2004-60,
006146/2005-86, 000166/2004-69);
Processo n.º 003111/2005-97 - contratada: Nacional Gás Butano Ltda.,
CNPJ 06.980.064/0001-44, no valor de R$ 14.030,00, para aquisição de
gás combustível GPL granel (gás de cozinha), com fulcro no art. 24,
inciso II, da Lei nº 8.666/1993:
- Remessa dos convites via "e-mail", sem comprovação de que os
destinatários efetivamente receberam tais convites (fls. 35).
- Ata de 17.02.2005 (não compareceu interessados);
- Nova data designada para o dia 25.02.2005 - comparece NACIONAL GÁS
BUTANO LTDA, que foi inabilitada por encontrar-se irregular perante os
órgãos tributários;
- a CPL solicitou ao Restaurante Universitário 03 propostas, no que
não foi atendida, i. é, foi enviada apenas uma proposta da NACIONAL
GÁS BUTANO LTDA.;
Processo n.º 007663/2005-70 - Contratada SUMUS INFORMÁTICA E COM. LTCA
- CNPJ n.º 56.806.920/0001-56 -, no valor de R$ 11.700,00, para
aquisição de licença de atualização de "software" de tarifação
existente na central telefônica, com esteio no art. - art. 25, inciso
I, da Lei n.º 8.666/1993:
- Solicitação do Diretor do DMPS/PROPG para "esclarecer se não existe
outro fabricante ou "software" no mercado nacional que possa atender
as necessidades da instituição", fato que não ocorre, conforme
declaração de fls. 11;
- Dispensa realizada com base em documentação desprovida de veracidade
(trata-se de cópias, fax, sem a autenticação devida e posterior
juntada dos originais);
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstrou ter adotado providências
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.
CAUSA:
Falhas
no
sentido de
nos controles internos referentes à verificação do atendimento
de toda a documentação e formalidades obrigatórias
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou as seguintes justificativas:
" - Processo n.º 004131/2005-83:
"-O documento acostado às fls. 32 atesta a regularidade da exigência
legal, comprovando a existência de recursos orçamentários suficientes
para cobrir a execução da despesa;
"- O documento acostado às fls. 15 atesta a regularidade da exigência
legal, comprovando a regularidade da empresa perante o INSS;
"- Os documentos acostados às fls. 25 e 27 comprovam o atendimento da
presente exigência;
"- O documento acostado à fl. 21 é uma cópia;
"- O documento acostado à fl. 27 é esclarecedor o suficiente
caracterizando a situação emergencial do caso;
"Processo n.º 0010143/2005-40:
"- O objeto já tinha sido colocado em licitação como se comprovou às
fls. 10 a 40 do presente processo, bem como através do processo TP
016/2004 - processo n.º 5244/2004-12, TP 25/2004 (processo n.º
6194/2004-95, não se obtendo proposta vantajosa;
"- Por questão de economia de material se juntou cópia apenas do
último processo - Pregão 020/2005;
"- O sistema de numeração da licitação da CPL/PROGF em virtude da
existência de 3 (três) comissões trabalhando de forma independentes
não coincide com o número atribuído pelo sistema SIDEC, quando do
registro da licitação, havendo divergência no caso entre o número do
edital e o número da ata;
"- O documento acostado à folha 1 (hum) é esclarecedor o suficiente
caracterizando a situação emergencial do caso;
"- O documento acostado à folha 35 comprova que o preço estimado do
objeto licitado é de R$ 22.000,00;
"- A limitação do mercado local e a urgência na aquisição do
equipamento levaram a Administração concluir pela necessidade da
aquisição nas presentes condições;
"Processo n.º 0010170/2005-17:
"- Os documentos acostdos às folhas 1,2,6 e 18 comprova o caráter
emergencial do caso;
"- O documento acostado à folha 6 comprova que o fornecedor se
encontrava apenado por uma entidade pública federal tornando assim
inócua a aplicação de nova penalidade;
"- Os documentos acostado às folha 1;2;6;8 a 17 caracterizam a
situação de necessidade de se contratar em caráter de urgência nos
termos do art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93"
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Referente ao processo n.º 004131/2005-83:
-A justificativa do Gestor não elide a constatação, visto que conforme
demonstrado,
a
empresa
não
houve
a indicação dos recursos
orçamentários, conforme prevê o art. 14 da Lei 8.666/1993.
- O documento apontado pelo Gestor (fls. 15) possui data de validade
até 13.04.2005. Portanto, não tem o condão de afastar a constatação.
- Os documentos apontados são insuficientes para servir de razões de
escolha. O art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993
estabelece que as dispensas devem ser "necessariamente justificadas",
ao que não atendeu o Gestor;
- O Gestor confirma a instrução do processo com cópias, que,
inclusive, encontram-se sem a devida autenticação, é dizer, são
desprovidas de validade;
- Os documentos apontados pelo Gestor não elidem a constatação. A
situação de emergência deve ser devidamente demonstrada. Ademais, o
Tribunal de Contas da União assentou entendimento, por meio da Decisão
n.º 347/1994 do Plenário, no sentido de que,"além da adoção dar
formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n.º
8.666/93,
são
pressupostos
da aplicação do caso de dispensa
preconizada art. 24, IV, da mesma Lei: a) que a situação adversa, dada
como emergência (...) não tenha se originado, total ou parcialmente,
da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão
dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma
medida, ser atribuída à culpa ou dolo do(s) agente(s) público(s) que
tinha (m) o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
b)que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação
decorrente do estado emergencial(...), visando afastar risco de danos
a bens ou a saúde ou a vida de pessoas; c) que o risco, além de
concreta e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente
gravoso; d) que a imediata efetivação, por meio de contratação com
terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as
especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio
adequado,
efetivo
e
eficiente
de
afastar o risco iminente
detectado..." . A esses pressupostos não atendeu o Gestor, visto que o
Restaurante
Universitário
não
se
encontrava
sem os gêneros
alimentícios, conforme se depreende do exarado às fls. 04 dos autos.
Processo n.º 0010143/2005-40:
- As justificativas são suficientes para afastar as impropriedades,
tendo em vista que ficou evidenciado pela análise do processo em que
deveriam constar as justificativas da contratação direta, que não se
realizou novo procedimento licitatório, tampouco foi justificado tal
fato. Por fim, a administração não pode se furtar ao dever legal de
demonstrar cabalmente que os preços praticados são vantajosos e que
este é o melhor caminho a ser seguido, sob o ponto de vista da
eficiência e economicidade.
Processo n.º 0010170/2005-17:
- No que diz respeito à situação de emergência não demonstrada, já
analisamos no item antecedente; quanto a Contratada anterior não ter
dado o cumprimento ao contrato, a administração tem o direito-dever de
aplicar as sansões contratuais, firmadas quando da avença. O fato de a
empresa achar-se apenada por outra entidade pública federal, não
impedia que a mesma cumprisse seus contratos com a UFMA, o que não o
fazendo, deveria sofrer as sanções contratuais, também assumidas
perante a Entidade. Ademais, a inadimplência da empresa não se deu de
uma hora para outra. Os próprios autos evidenciam que a mesma "nunca
cumpriu com suas responsabilidades diante do que exigido no Contrato".
Com referência às constatações acostadas nos Processos n.ºs
004107/2005-47;
003111/2005-97
e
007663/2005-70
NÃO
HOUVE
JUSTIFICATIVA QUANTO AOS FATOS APONTADOS.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor adotar as seguintes providências:
- indicar os recursos com a precisão que a lei exige, os recursos
orçamentários existentes para arcar com as despesas (art. 14 da Lei
n.º 8.666/1993);
- Adotar a realização de consulta prévia ao SICAF antes da realização
de contratações e pagamentos;
- Indicar claramente as razões que levam à administração a escolha do
fornecedor, de modo a demonstrar que foi escolhida a melhor opção para
a administração (art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º
8.666/1993);
- Não aceitar propostas por meio de cópias sem autenticação ou fax,
por serem as mesmas desprovidas de validade jurídica;
- Observar os pressupostos esculpidos na Decisão n.º 347/1994 do
Plenário do Tribunal de Contas da União, já transcrita acima;
- Juntar no mínimo três propostas nos procedimentos de dispensa, a fim
de que fique claramente demonstrado o preço de mercado, bem como
justificar a necessidade da contratação;
- Tomar providências no sentido de que sejam aplicadas as sansões
contratuais nos prazos legais, consoante prevê a Lei nº 8.666/1993;
8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117)
FRACIONAMENTO DE DESPESAS
Foram realizadas duas reformas no ano de 2005 da casa onde funciona
o
Lar
Feminino
Universitário,
pertencente UFMA. No Processo
004196/2005-28, de maio/2005, o valor dos serviços executados foi de R
$ 14.998,10 e, conforme Processo 007049/2005-06, de agosto/2005,
foram executados outros serviços no
valor de R$ 14.985,48, o que
caracteriza, portanto,fracionamento de despesas, uma vez que o valor
das reformas realizadas neste ano no referido prédio, foram de R$
29.883,58, ou seja, dentro do limite de licitação na modalidade
convite.
De igual modo, foram executadas despesas com manutenção nos veículos,
no valor de R$ 17.036,07, conforme tabela abaixo, ou seja, em vez de
realizar um processo licitatório para contratação de serviços de
manutenção
dos veículos, foram realizados vários processos de
dispensa de licitação.
!-----------------------!-----------------------------!--------------!
! BENEFICIÁRIO
! OBJETO
! VALOR (R$) !
!-----------------------!-----------------------------!--------------!
!EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo PARATI!
490,72
!
!PEÇAS LTDA.
!placa HPN-4273
!
!
!-----------------------!-----------------------------!--------------!
!CENTRAL SERVIÇOS DE LAN!Serviços de recuperação veíc.! 7.950,00
!
!TERNAGEM, PINTURA, MECÂ!jeep Toyota placa HOO-2400. !
!
!NICA E EL.
!
!
!
!-----------------------!-----------------------------!--------------!
!EUROMAR AUTOMOVEIS E !Recuperação do veículo KOMBI ! 2.177,55
!
!PEÇAS LTDA.
!placa HPL-9766
!
!
!-----------------------!-----------------------------!--------------!
!ALPHA MAQUINAS E VEICU-!Serviços de recuperação do ! 6.417,80
!
!LOS DO NORDESTE LTDA. !veíc.kia besta placa HPN-6411!
!
!-----------------------!-----------------------------!--------------!
!Total
! 17.036,07
!
!-----------------------!-----------------------------!--------------!
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor à
época da ocorrência do fato.
CAUSA:
Falta de planejamento das despesas a serem realizadas no período.
JUSTIFICATIVA:
O gestor apresentou as seguintes justificativas:
Item 1
"A UFMA tinha um contrato de locação com o proprietário do referido
imóvel, o qual expirava em 09/02/2005. Considerando a necessidade da
prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no
imóvel, conforme definido em contrato, para a sua devolução, o
proprietário fez a exigência contratual de cláusula prevendo multa de
R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de atraso na entrega do
imóvel.
Devido à urgência e para que a UFMA não viesse a pagar a citada
multa, foi feita uma avaliação preliminar que resultou na Planilha de
Serviços constante do Processo nº 004196/2005-28, datada de 12/04/2005
que resultou na Ordem de Serviço em 06/05/2005, em favor da empresa
J.C. Construções e Incorporações Ltda., estabelecendo-se um prazo de
15 (quinze) dias corridos para a execução dos serviços.
À época, negociava-se com o proprietário do imóvel que durante este
prazo não seria aplicada multa à UFMA. Entretanto, quando da execução
dos serviços, o proprietário identificou outros serviços adicionais
que não constavam na avaliação preliminar. Houve nova negociação
resultando em nova planilha de serviços, objeto do Processo nº
007049/2005-06. Vale ressaltar que já havia decorrido mais de 03
(três) meses do início do Processo. Realizou-se, então, outra dispensa
de licitação, em razão da urgência na entrega do referido imóvel,
tendo sido vencedora a empresa Construtora Clone. "
Item 2
"Há que se fazer diferença entre o que é urgente e os demais casos
entre o que é previsível e o que não é, quando da análise dos
processos. Há que se compreender a importância dos veículos públicos
no desenvolvimento das atividades fins da Instituição; há que se
entender
a
sua importância; a sua imprescindibilidade para o
desempenho das atividades dos órgãos públicos; assim como é impossível
a
previsibilidade
da
quebra desses bens. Nestas condições é
perfeitamente compreensível e adequado o mandamento do princípio da
probidade administrativa que ordena à Administração que o único
interesse a prevalecer é o público e que a única vantagem a ser
buscada é da proposta que melhor atenda ao interesse público.
Portanto, não há que se falar em frustrar a licitude de processo
licitatório
ou
dispensa-lo
indevidamente,
é
perfeitamente
compreensível que o Gestor não deveria optar por contratação dos
serviços de recuperação dos veículos por processo licitatório, pois
esta
medida implicaria em afrontar o princípio da eficácia e
eficiência, uma vez que os veículos apresentaram defeitos em tempos
diferenciados. "
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Preliminarmente, esclarece-se que a CGU não questiona a necessidade
nem a importância da contratação dos serviços, mas sim a forma como
foram contratados.
Ao afirmar em sua justificativa que:"(...) Considerando a necessidade
da
prorrogação do contrato para que fossem realizadas as reformas no
imóvel,
conforme
definido
em
contrato,
para
a sua
devolução..", o Gestor informa a previsão contratual de que seriam
necessárias reformas no referido prédio no exercício de 2005.
Verifica-se,portanto, que o fracionamento ocorreu devido à ausência de
planejamento
por parte do Administrador, planejamento esse que deve
observar
o
princípio
da
anualidade do orçamento. Logo, não
pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias
contratações, quando isto for decorrente da falta de planejamento.
Por
outro
lado, o
Gestor
afirmou
que
é
impossível a
previsibilidade
de
quebra das viaturas,
bem
como
que
não
deveria
optar por contratação dos serviços de recuperação dos
veículos por processo licitatório, uma vez que os citados veículos
apresentaram defeitos em tempo diferenciados.
Não acata-se esta justificativa, pois, o gestor deve realizar
planejamento dos gastos com manutenção de veículos, consoante o
tamanho da frota, vida útil, estado de conservação e uso de cada
viatura
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se
ao Gestorque providencie adequado planejamento das
compras
e
das
contratações
de
serviços,
para evitar
o
fracionamento das despesas, com utilização da correta modalidade de
licitação (art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/93).
8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118)
Impropriedades em processos de dispensa de licitação.
Constatou-se as seguintes impropriedades nos processos de dispensa de
licitação:
a) ausência de consultas do sicaf quando da emissão do empenho
(Processos nº 4142/2005-60, 4228/2005-98 e 4091/2005-78).
b) ausência de pesquisa de preços com o numero mínimo de três
fornecedores (processo nº 4131/2005-83).
c)
descrição imprecisa do objeto a ser licitado (Processo nº
4639/2005-81).
Ressalta-se que o item "a" e "b" foram objetos de constatação na
avaliação da gestão do exercício de 2004 (Constatação 10.2.2.1, itens
"b" e "c" do Relatório 160704).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foram identificadas evidências das atitudes tomadas pelo gestor
à
época da ocorrência do fato
CAUSA:
Inobservância
emergência.
da
Lei
8.666/93,
no
que se refere à contratação por
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou as seguintes justificativas para as impropriedades
detectadas:
Item a)
"Resposta: A Divisão de Controle Orçamentário, setor encarregado da
emissão de Nota de Empenho, por medida de economia de tempo e de
custos, efetuou a consulta às certidões exigidas no caso de dispensa
de licitação, já anexada aos processos quando da assinatura dos
respectivos contratos e, como estava em vigência, procedeu a emissão
da Nota de Empenhos".
Item b)
"Resposta: Processo 4131/2005-83, a situação que se configurou foi de
emergência, decorrente da desistência do fornecedor WINFOR COMERCIO E
SERVIÇOS LTDA, terem desistido do contrato resultante do Pregão n.º
001/2005,
(fls.
07 a 10). A falta de decisão por parte da
Administração poderia comprometer o desenvolvimento das atividades do
Restaurante Universitário inclusive das atividades acadêmicas, pois
haveria interrupção do fornecimento de alimentação principalmente para
a comunidade de estudantes carentes, gerando assim convulsão social no
interior do campus universitário. A situação de urgência, bem como a
limitação do mercado, nos levou a concluir o procedente processo com
três
propostas
das
empresas
FRIGOTIL
DE TIMON SA - CNPJ
05699871/0001-69; SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA - CNPJ 03779994/0004-27
e CASA DE CARNE SANTO ANTONIO LTDA - CNPJ 05828524/0001-99, sendo que
apenas duas primeiras empresas reuniam condições legais perante o FGTS
e INSS".
"Não podemos entender como verdadeira a alegação de falta de pesquisa
de preço com o número de mínimo de três fornecedores, pois no processo
constam as três propostas como demonstrado."
Item c)
"Respostas: Entendemos que a caracterização do serviço esteja correta,
(Recuperação de transformador de corrente elétrica), todavia, o poder
de interpretação das pessoas poderá exigir que se desça no nível de
detalhes, o que entendemos desnecessário".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas
apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de
cada ponto:
a)As
justificativas
apresentadas
pelo
Gestor
não
elidem a
impropriedade, uma que o art. 1º, §1º, I, do Decreto n.º 3.771, de
09/01/2001, definiu como condição prévia junto ao SICAF, a fim de
verificar a possível proibição de contratar com o Poder Público. Não
houve, nos processos indicados, tal consulta.
b)O estado emergencial está caracterizado pela renúncia do fornecedor
anteriormente contratado pela UFMA. No entanto, é razoável que a
administração realizasse uma pesquisa de preço com três fornecedores
que
apresentassem iguais condições fiscais e legais. Assim as
justificativas do Gestor não elidem a impropriedade, devendo orientar
os servidores da Entidade, dependendo do caso emergencial, realizar
pesquisa de preço, no mínimo de três, junto a fornecedores que
apresentem iguais condições fiscais e legais.
c)A descrição do serviço a ser contratado está incompleta, pois não
indica a quantidade, a marca nem a potência do transformador, o que se
observa quando da descrição dos serviços pelas empresas pesquisadas.
Nos ensinamentos de Marçal Justen Filho a descrição do objeto "não
pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a
posteriori"
(in,
Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 386).
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor:
a) comprovar a consulta realizada no SICAF, quando da contratação e
da emissão de empenho, em observância ao art. 1º, § 1º, I, do
Decreto nº 3.722, de 09/01/2001;
b) pesquisar em, no mínimo, 3(três) fornecedores nas contratações
direitas, conforme disciplina o art. 26, parágrafo único, III da Lei
nº 8.666/1993;
c) especificar os serviços a serem contratados de modo a observar os
termos exigidos pela Lei nº 8.666/1993, a saber, art. 40, inciso I,
c/c art. 7º e art. 6º, inciso IX.
8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119)
Ausência de metodologia dos custos das despesas contratadas por
dispensa de licitação.
Constatou-se
que
os
Processos
nº 0697/2005-95, 7966/2004-00,
0858/2005-93, 0862/2005-54 e 4228/2005-98 não apresentam no projeto
básico orçamento detalhado do custo global da obra ou serviço,
fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente
avaliados (Art. 6º, IX, "f", da Lei nº 8.666/1993).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O gestor não tomou atitude à época da ocorrência do fato.
CAUSA:
Inobservância a Lei n. 8.666/1993, no que se refere á elaboração do
projeto básico, detalhando os custos.
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou a seguinte manifestação:
"Resposta: Não somos obrigados por falta de amparo legal como
demonstraremos a seguir e não podemos concordar com a nota de
impropriedade, pois esta é a primeira vez que este procedimento tenha
sido apontado como possível impropriedade e também pelo fato de a Lei
nº 8.666/93, não exigir projeto básico para contratações por processo
de 'dispensa de licitação' e sim por processo de licitação (Carta
Convite, Tomada de Preço, Concorrência, etc). Como ensina Jessé
Torres: ' A Lei nº 8.666/93 dedica especial atenção ao projeto básico,
necessário para caracterizar o objeto da licitação que se referir a
obra ou serviço. Com razão, porque, em seu art. 7º, § 2º, I,
condiciona a deflagração da licitação à existência de 'projeto básico
aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório', ou seja, sem
projeto básico não se inicia projeto licitatório referente à obra ou
serviço." (grifo do gestor).
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista as impropriedades detectadas e as justificativas
apresentadas pelo Gestor, recomendamos o que segue, após análise de
cada ponto:
O Gestor alega em suas razões que o Projeto Básico é exigível somente
em
processo
de
Licitação (Carta Convite, Tomada de Preço e
Concorrência). Entretanto, o posicionamento do TCU é firme: "em casos
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando couber, deverá
constar projeto básico e/ou projeto executivo do serviço contratado".
(Decisão 302/1998 1ª câmara - TCU)
Levando-se em conta o montante e o tipo de serviço a ser realizado
pela contratada, nos processos elencados, é imprescindível uma solução
técnica
apresentada
pela Entidade, indicando seus custos e a
viabilidade
dos
serviços
oferecidos,
assim as justificativas
apresentadas pelo Gestor não elidem as constatações.
RECOMENDAÇÃO:
Elaborar Planilha detalhada do custo global da obra ou serviço,
fundamentado
em
quantitativos
de
serviços
e
fornecimentos
propriamente avaliados (Art. 6º, IX, ?f?, da Lei nº 8.666/1993).
8.2.3 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO INTERNA
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036)
Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela
Entidade.
Após realizadas as observações e informações obtidas por meio de
visitas in loco, assim como entrevista realizada com os responsáveis
pelas setores de gestão contratual, foram verificadas as seguintes
situações:
- Apesar de a Universidade Federal do Maranhão possuir um setor
responsável
pelos
contratos de compras e serviços (Núcleo de
Contratos), bem como um setor responsável pelas Obras de engenharia
(PRECAM),
ficou evidenciado que a gestão contratual vem sendo
realizada por apenas um servidor - JOSÉ MANOEL MENDES PAIVA Assistente de Administração, designado por meio da Portaria GR n.º 074
- MR, de 13 de novembro de 2003. A fiscalização vem sendo realizada de
forma
genérica, isto é, o mesmo não acompanha pessoalmente a
realização das entregas de material, bem como a prestação dos
serviços. No que se refere à fiscalização das obras de Engenharia,
estas estão a cargo de apenas uma Engenheira, a Senhora MARIA DE
LOUDES SEREJO PINTO, que declarou ser humanamente impossível conseguir
efetuar a fiscalização de todas as obras realizadas pela Entidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstrou ter adotado providências
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.
no
sentido de
CAUSA:
Número reduzido de funcionários exercendo a função de fiscalização dos
contratos;
JUSTIFICATIVA:
Por meio do Ofício DMSP-PROGF, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas:
"A gestão dos contratos da UFMA no que concerne aos serviços de
fornecimento de material e prestação de serviços vem sendo feita de
forma própria, centralizada. "Não há contrato com terceiros para o
cumprimento dessa finalidade. A fiscalização dos contratos vem sendo
feita de forma genérica por um servidor dos quadros da Pró-Reitoria de
gestão e Finanças - PROGF, subordinado ao Departamento de Material
Patrimônio
e
serviços
- DMPS (...)Esses serviços, por serem
centralizados
ao Departamento
de Material com responsabilidade
administrativa a um único servidor, caracteriza-se por uma atividade
eminentemente interna. Isto é, os adimplementos dos outros contratos
são
acompanhados
pelas
respectivas unidades da Administração,
auxiliados pelo Almoxarifado Central e pela Divisão de Material,
através de atestos de notas fiscais, quando é o caso. Não há, por
assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de fiscalização dos
contratos, uma presença física do gestor dos contratos. Não temos,
portanto, uma estrutura ainda que atende a demanda administrativa. Com
sistemas de ocorrências etc., mas é preciso que cheguemos a este
estágio administrativo, para atuar segundo o princípio da eficiência
administrativa"
Com o Ofício n.º 064/06 - DEPRO/PRECAM, acrescenta:
"Informamos que a Prefeitura de Campus não possui nenhum serviço
terceirizado para a fiscalização de gestão contratual. Quanto ao
quadro técnico de fiscais, os mesmos fiscalizam as obras, não
existindo, também, nenhuma nomeação por parte da Instituição, para
exercer a atividade de gestor contratual".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A própria justificava do Gestor é esclarecedora quanto a fragilidade
do Sistema de Fiscalização dos Contratos firmados pela UFMA, quando
diz "não há, por assim dizer, um trabalho de campo (in loco), de
fiscalização
dos contratos, uma presença física do gestor dos
contratos. Não temos, portanto, uma estrutura ainda que atende a
demanda administrativa. Com sistemas de ocorrências etc., mas é
preciso que cheguemos a este estágio administrativo, para atuar
segundo o princípio da eficiência administrativa".
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos a adoção dos seguintes procedimentos:
- Implantar Sistema eficiente de acompanhamento dos contratos, com
designação formal de servidores capacitados para o desempenho das
funções de fiscalização.
Avaliar
a necessidade e a possibilidade de contratação de
profissional de engenharia, ou designar um servidor para auxiliar a
atual engenheira no desempenho de suas atribuições, a fim de dar mais
eficiência efetividade à fiscalização das obras.
8.2.4 ASSUNTO
- EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Atraso na execução dos contratos de obras.
Da análise dos contratos objeto da amostra, verificou-se atraso nas
execuções, especificamente no que diz respeito a obras, as Empresas
contratadas não estão cumprindo o prazo estabelecido nas cláusulas
contratuais, conforme demonstrado a seguir:
- Contrato n.º 15/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E
EMPREENDIMENTOS
LTDA - CNPJ 04.726.215/0001-45 -, no valor do
contrato: R$ 99.993,03, para a contratação de serviços de adaptações
no núcleo de esportes e confecção de grades, portões e muro no núcleo
de extensão na Vila Embratel, cujo prazo de execução das obras foram
pactuadas para noventa (90) dias corridos e a ordem de serviços de
início das obras foi emitida aos 29.12.2004, assim como o prazo de
vigência contratual foi si fixado para 29.03.2005, mas a quarta
(última) medição foi realizada somente em dezembro de 2005, ou seja,
com oito (08) meses de atraso;
- Contrato n.º 16/2004 - Contratada ARBM CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ 04.726.215/0001-45 - valor do contrato: R
$ 60.892,01, para a contratação de serviços de Adaptações em diversos
prédios da UFMA, originados do CONVITE n.º 11/2004-SIDEC n.º 30/2004.
Conforme do termo do Contrato em referência, CLAUSULA SEGUNDA, a obra
tinha como prazo de execução 90 dias corridos. A Ordem de Serviço para
início das obras foi emitida aos 30/12/2004, mas a terceira Medição,
no valor de R$ 20.224,95, foi objeto da Nota Fiscal nº 026, emitida em
21.11.2005, conforme Processo de Pagamento n.º 009555/2005-35, i. é,
com atraso de nove meses;
- Contrato n.º 06/2004-PRECAM - Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do Contrato: R$ 43.840,88, para a
contratação de serviços de infra-estrutura de esgoto primário e
execução de fossa, sumidouros e coletor no CEB VELHO. O prazo de
execução foi acordado para noventa (90) dias corridos. A ordem de
serviço para início das obras fora emitida aos 07.12.2004, portanto, a
obra
deveria
ser concluída 07.03.2005, o que não ocorreu. A
Contratante firmou Aditivo para prorrogação do prazo aos 17.03.2005,
quando o contrato havia expirado em 09.03.2005, conforme CLAUSULA
QUARTA.
- Contrato n.º 07/2004 - Contratada: Contratada: CRA CONSTRUÇÕES LTDA
- CNPJ - 04.361.745/001-77 - valor do contrato: R$ 61.021,06, para
contratar serviços de reforma no Prédio Castelão/UFMA. O prazo de
conclusão da obra fora pactuado para noventa (90) dias corridos,
conforme cláusula segunda do contrato, com validade do contrato
estabelecida para o dia 28.03.2005. Houve prorrogação por mais trinta
dias,
aos
17.03.2005, entretanto, a terceira medição data de
04.07.2005, portanto, com atraso de três meses.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstrou ter adotado providências
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.
no
sentido de
CAUSA:
Incapacidade financeira e estrutural das contratadas;
JUSTIFICATIVA:
O Gestor justificou:
"Contrato n.º 15/2004 e : Contrato n.º 16/2004 - PRECAM-SICON n.º
68/2004
"O atraso do presente contrato deu-se em função de atrasos nos
repasses dos recursos financeiros, por parte do MEC, posto que se
originavam
de Emendas Parlamentares; foram autorizados diversas
prorrogações de prazos e houve demora na liberação de alguns espaços
físicos, para início dos serviços, devido em face das atividades
acadêmicas desenvolvidas nos locais onde a obra seria realizada.
"Também houve atraso no cronograma físico, devido às características
dos serviços de adaptação, bem como o acréscimo dos quantitativos de
alguns serviços específicos, só detectados durante a execução dos
mesmos.
"Contrato n.º 06/2004 - PRECAM-SICON n.º 55/2004:
"-Mesmo com atraso de recursos financeiros, a obra foi iniciada nos
primeiros
meses de 2005. Entretanto houve realmente um atraso
considerável
no
desenvolvimento das etapas dos serviços (...)
"Em março de 2005, a empresa CRA construções Ltda, solicitou (...)
aditivos
de
prorrogação,
que
foram admitidos pela PRECAM e
expressamente autorizados pela Administração. A demora na liberação da
área a ser trabalha, para início dos serviços, pelos administradores e
diretores, devido às atividades acadêmicas do prédio, como Biblioteca,
área de convivência e banheiros, sendo desenvolvidas em pleno período
letivo, ocasionaram pequenos transtornos na execução da obra;
"CONTRATO n.º 07/2004-PRECAM-SICON n.º 59/2004.
A obra em questão foi licitada, empenhada e autorizada o seu início em
dezembro de 2004, considerando que existia a liberação dos recursos
orçamentários por parte do MEC.
"Mesmo com o atraso dos recursos financeiros, por parte do MEC, nos
primeiros meses do exercício de 2005, a Empresa deu continuidade à
execução da obra. Entretanto, devido as características dos serviços,
houve realmente um atraso considerável no desenvolvimento das etapas
de serviços, ocasionadas pela demora na liberação de alguns espaços
físicos, para início dos serviços, pelos administradores e diretores,
devido às atividades administrativas dos diversos setores, levando
mesmo a paralisações na execução da obra.
"Em março de 2005, a Empresa CRA CONSTRUÇÕES LTDA solicitou ...aditivo
de prorrogação de prazo por mais 50 dias com vigência de 29/03/2005 a
17/05/2005. Posteriormente, ainda em maio/2005, a empresa solicitou
retificação
de
prazo,
sendo prorrogado até 30/05/2005; Essas
prorrogações de prazos foram admitidas pela Prefeitura de Campos
expressamente autorizadas pela Administração, com amparo legal no art.
57, § 1.º e inciso IV e § 2.º da Lei n.º 8.666/93.
"No início de junho, a obra foi paralisada por motivos de pendências
laborais com os empregados da Empresa, ficando a UFMA como co-autora
do contrato, fato esse que gerou um processo de pagamento dos
empregados junto ao Tribunal Regional do Trabalho, de n.º 8335/200595.
"Após as conclusões das audiências da UFMA junto ao Tribunal Regional
do Trabalho não houve mais interesse em reativar o contrato da obra
com a empresa CRA CONSTRUÇÕES LTDA, sendo rescindido o contrato
anterior e posteriormente realizou-se uma nova licitação em dezembro
de 2005 com objeto de conclusão da obra de reforma no prédio
castelão".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas do Gestor no que diz respeito ao atraso dos repasses
financeiros não foram comprovadas, uma vez que o mesmo não junto
nenhuma documentação que pudesse dar sustentação às suas afirmações. O
atraso por dificuldade de liberação dos locais onde as obras seriam
realizadas (quadras, bibliotecas etc.) também não podem servir de
razão para os atrasos acima relatados, que sinalizam falta de
planejamento por parte do Administrador. Ademais, o lapso temporal dos
atrasos reforça a falta de planejamento. É certo que a lei elenca
vários motivos para prorrogação de contratos, como alegado pelo
requerente,
mas
essa
possibilidade
não
pode
ser utilizada
indiscriminadamente, a ponto de justificar a falta de planejamento da
Administração.
RECOMENDAÇÃO:
Adotar planejamento de modo a
contratos firmados pela Entidade.
8.2.5 ASSUNTO
evitar
prorrogações sucessivas dos
- ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038)
Realização de aditivos contratuais sem observância de requisitos
legais.
Da análise dos aditivos aos contratos, foi evidenciado a ocorrência
dos seguintes fatos:
Processo n.º 00783/2005-41 - Contratada - POWER MÁQINAS COM E REP.
LTDA., CNPJ 69.407.005/0001-30, para reprodução de cópias para a
Universidade. Foi realizado o Termo Aditivo n.º II - ao CT 052/2002DMPS/PROPG, sem comprovar, no processo, a "manutenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração". Tampouco há nos autos
a justificativa por escrito e a autorização prévia para a prorrogação,
conforme dispõe o art. art. 57, inciso II, e § 2.º da Lei n.º
8.666/1993;
Processo
n.º 004374/2005-19 - Fornecimento de Passagens aéreas
nacionais e internacionais. A UFMA vem realizando anualmente Aditivos
ao CT n.º 04.10.12/2001-DMPS/PROPG, com a Empresa Caravelas Turismo
Ltda., - CJPJ 06.280.986/0001-87, firmado originalmente em 28.05.2001.
No exercício de 2005, foi realizado o TA n.º IV, aos 29.05.2005.
Entretanto, nota-se que não justificativa para demonstrar que os
serviços contratados são efetivamente essenciais para o funcionamento
da Entidade.
Processo n.º 000675/2005-74 - Contratada: Real Seguros e Previdência
S/A - Objeto: Prestação de serviços de seguro relativo aos bens
patrimoniais, móveis e imóveis da UFMA. Termo Aditivo n.º II - 1/2/05
a 28/2/2006. Não ficou demonstrado que o serviço de seguros seja de
natureza continuada, visto que não faz parte dos serviços essenciais
da UFMA.
Processo n.º 006215/2005-56 - Contratadas: Majela Hospitalar Ltda.,
CNPJ 02.483.928/2001-08, e Exata Distribuidora Hospitalar Ltda., CNPJ
05.000.240/0001-56. A UFMA realizou Pregão em 18.08.2005, adjudicou e
homologou o objeto, respectivamente, em 09.09.2005 e em 04.10.2005.
Consta solicitação, datada de 10.10.2005, de acréscimo do objeto em
25% para MAJELA HOSPITALAR LTDA, cuja autorização se dera aos
26.10.2005. O Contrato foi firmado em data de 06.10.2005 e aditivado
em 06.11.2005. A situação demonstra que a Entidade não planejou
adequadamente a realização de suas compras, o que fere o art. 3.º e
15, § 7.º, da Lei das Licitações.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstrou ter adotado providências
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.
no
sentido de
CAUSA:
Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento
de toda a documentação e formalidades obrigatórias e ausência de
planejamento.
JUSTIFICATIVA:
O gestor apresentou as seguintes justificativas:
"Com
referência
ao questionamento dessa Auditoria ao processo
n.º00621/2005-56 - Licitação Pregão Eletrônico n.º 04/2005(SIDEC
05/2005)relacionado ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do
contrato
celebrado
com a empresa MAJELA HOSPITALAR LTDA para
fornecimento
de
material de consumo(medicamentos) destinado ao
Hospital Universitário/UFMA, esclarecemos que o mesmo não decorreu de
falta de planejamento por parte da administração, nem incorreu em
ausência de competitividade uma vez que se tratava à época de recurso
com finalidade definida, conforme Portaria SESU n.º 041/2005, do
Ministério da Educação, destinado ao Programa Interministerial de
Reforço e Manutenção dos Hospitais Universitários Federais. Ao ser
elaborado o Edital respectivo, esta Administração tomou como parâmetro
o Banco de Preços Praticados no Hospital Universitário, conforme conta
nos autos, levando a determinar a quantidade e estimativa de valor
para a aquisição dos medicamentos. No decorrer da licitação, obteve-se
propostas
abaixo
do
valor
originalmente
estimado
gerando,
consequentemente, um saldo.Após adjudicação da empresa vencedora, esta
Administração, em virtude do tempo exíguo para encerramento do
exercício financeiro e visando o princípio da economicidade, bem como
a aplicação integral do recurso que, conforme acima mencionado,
destinava-se a manutenção, decidiu pelo acréscimo no percentual
determinado pela Lei n.º 8.666/93, a fim de evitar a devolução do
saldo e prejuízo do atendimento da assistência aos usuários dos
serviços de saúde ofertados pelo Hospital Universitário, que possui
sérias
dificuldades
financeiras
para suprir o atendimento de
referência da rede SUS"
Com
referência
aos
processos n.º 00783/2005-41, Processo n.º
004374/2005-19, Processo n.º 000675/2005-74, o gestor não apresentou
justificativa.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A própria justificativa do gestor é esclarecedora no sentido de
demonstrar a falta apontada. Se o recurso tinha finalidade definida,
como afirma, e no decorrer da licitação obteve-se preço menor do que
aquele inicialmente tomado como parâmetro, a administração deveria ter
tomado as providências no sentido de alterar a quantidade dos
medicamentos que desejava comprar. Ao invés disso, resolveu esperar o
encerramento da licitação, para só então acrescentar a quantidade dos
produtos. Agindo assim, incorreu na limitação da competitividade (art.
3.º e 15, § 7.º, da Lei das Licitações), haja vista que, para uma
quantidade
maior de produto, certamente poderiam os licitantes
oferecer produtos a um menor preço, bem como um maior número de
participantes poderia se interessar pela participação no certame.
RECOMENDAÇÃO:
- No caso de serviços contínuos, adotar procedimento no sentido de
demonstrar a manutenção de preços e condições mais vantajosas para a
administração;
- Realizar licitações para fornecimento de passagens aéreas, bem como
para contratar seguros para os bens patrimoniais, móveis e imóveis;
- Providenciar adequado planejamento das compras (art. 3.º e 15, § 7.º
da Lei das Licitações).
8.2.6 ASSUNTO
- PAGAMENTOS CONTRATUAIS
8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039)
Pagamento sem observância de normas legais.
Processo n.º 000845/2005-10 - CAEMA - CIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO
MARANHÃO
CNPJ 06.274.757/0001-50. A Entidade vem realizando
sucessivos pagamentos à contratada (CAEMA) cuja situação perante o
SICAF encontra-se irregular. Nem mesmo cuidou de observar o instrui o
TCU, por meio da Decisão 431/1997 - Plenário:
"... 2. responder ao responsável que as empresas estatais prestadoras
de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que
inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela
Administração Pública, ou, se já prestados os serviços, poderão
receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da
autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas; 3.
informar, ainda, ao consulente que, diante da hipótese acima, a
administração deve exigir da contratada a regularização de sua
situação, informando, inclusive, o INSS e o FGTS a respeito dos fatos
...".
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não demonstrou ter adotado providências
corrigir as falhas ocorridas ao longo do exercício.
no
sentido de
CAUSA:
Falhas nos controles internos referentes à verificação do atendimento
de toda a documentação e formalidades obrigatórias
JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não houve justificativa
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se que ao efetuar pagamentos às concessionárias de serviços
públicos que se encontrem em situação irregular perante o fisco,
exigir
da
mesma a regularização e comunicar ao órgão fiscal
responsável sobre a situação.
8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.3.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092)
Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.
As seguintes recomendações constam do Relatório de Avaliação de Gestão
2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos pela Entidade
auditada:
---------------------------------------------------------------------"10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de
exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas
Especial: A ausência de prestação de contas é fato grave, ensejador de
apuração
de
responsabilidades. No caso, recomenda-se também a
instauração de Tomada de Contas Especial, em obediência aos comandos
da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de aplicação de sanções em sede do TCU.
---------------------------------------------------------------------"10.3.1.2
- Contrato/Convênios. Transferência de Recursos. Nãoapresentação de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las ou
instaurar a competente Tomada de Contas Especial: Recomenda-se ao
Gestor que adote medidas administrativas no sentido de exigir dos
beneficiários todas as prestações de contas dos repasses efetivados no
período de 2000 até a presente data, acompanhadas da documentação de
suporte e comprovação das despesas realizadas. Referida solicitação
deverá ser feita conforme orientações contidas na Macrofunção SIAFI
02.03.07, subitens 9.16 e 9.17.
---------------------------------------------------------------------"10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais: a) que se
faça constar em todos os processos de prestação de contas, sejam elas
parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e respectivo Plano de
Trabalho aos quais fazem referência, como meio de se evidenciar o
atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente; b) quando o objeto
do convênio tratar-se de execução de obras, consignar na documentação
relativa à execução do mesmo o projeto básico completo, principalmente
quando for necessário o aditamento do contrato original, como forma de
se evidenciar as reais necessidades das alterações propostas nos
termos inicialmente contratados; c) nos Termos Simplificados de
Convênio
celebrados
no
âmbito
do
Programa
de Qualificação
Institucional (PQI), os recursos disponibilizados sejam distribuídos
em gastos compatíveis com os respectivos elementos de despesas, nos
quais serão registrados, de modo a evitar erro de classificação
contábil, mormente no tocante a natureza da despesa escolhida. Ao
encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão concedente,
manter em local apropriado cópia fiel dos documentos encaminhados,
para posterior verificação por parte do Controle Interno e Externo,
como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF; d) fazer
constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação dos
recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,
conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.
---------------------------------------------------------------------"10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do
convênio: a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas
parciais e finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo
em vista o constante atraso na remessa das prestações de contas dos
convênios celebrados pela Entidade; com relação ao Convênio 008/2004SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão concedente no sentido de solicitar
a
regularização
dos
registros no SIAFI, a fim de que seja
providenciada a imediata devolução do saldo remanescente; Fazer
constar nos processos de prestação de contas final os comprovantes de
devolução dos saldos porventura existente resultante da execução dos
convênios.
---------------------------------------------------------------------"10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos: Muito embora as
prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e 261/2003 já tenham
sido apresentadas à CGUMA, datadas de 23/11/2004 e 28/10/2003,
respectivamente (portanto, com grande atraso em relação aos prazos
conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor envide esforços
no sentido de observar os prazos legais estabelecidos na Instrução
Normativa nº 01/1997-STN/MF.
---------------------------------------------------------------------"10.3.2.5 (...) e exija das Fundações de Apoio que observem, quando da
execução de Convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a
aplicação de recursos públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso
I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao
disposto na Lei de Licitações e Contratos".
---------------------------------------------------------------------O Gestor encaminhou à CGU Plano de Providências com as supostas
implementações das recomendações exaradas no Relatório nº 160704:
10.3.1.1 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR,
de 26/09/2005";
10.3.1.2 - "Recomendação acatada. Vide Ofício GR nºs 457 e 458 - MR,
de 26/09/2005";
10.3.1.3 - "Recomendação acatada".
10.3.1.5 - "Recomendação acatada".
10.3.2.2 - "Recomendação acatada".
10.3.2.5 - "Recomendação acatada. Foram constituídas Comissões para
apurar
responsabilidades pela contratação e pagamento, conforme
Processos nºs 000.882/2005 e 000.887/2005. Vide Ofício GR nºs 457 e
458 - MR, de 26/09/2005".
Análise das implementações:
10.3.1.1
- Não fora comprovada implementação das recomendações
propostas, no sentido da apuração de responsabilidade ou instauração
de TCE. Os Ofícios GR nº 457 e 458, ambos de 26 de setembro de 2005,
apenas convidam a Presidente da Fundação Sousândrade, Dinah Gomes, e o
Presidente da Fundação Josué Montello, Natalino Salgado Filho, a
participarem de uma reunião no Gabinete do Reitor, em 29 de setembro,
quando seriam tratados assuntos relacionados à composição dos membros
dos
conselhos, definição de convênios e contratos, controle e
participação de servidores em projetos, oficialização e incrementos
para a UFMA e Prestação de Contas.
10.3.1.2 - Não implementada. Vide item anterior.
10.3.1.3 - Não implementada, em função da ausência de apresentação dos
relatórios parciais de execução físico-financeira.
10.3.1.5 - Não implementada. Com relação ao Convênio 008/2004-SESUSIAFI-498374, o Gestor absteve-se de oficiar ao órgão concedente no
sentido de solicitar a regularização dos registros no SIAFI, a fim de
que seja providenciada a imediata devolução do saldo remanescente.
10.3.2.2 - A justifica fica sob análise, em função de o único Convênio
assinado em 2005 (SIAFI nº 539571) ainda encontrar-se dentro do prazo
de vigência.
10.3.2.5 - Não implementada. Em verdade, quanto ao Convênio SIAFI nº
539571, referente a obras e serviços de engenharia para construção de
edifícios
nos Campi de Chapadinha e Imperatriz, o Gestor não
encaminhou à CGU nenhuma documentação para comprovar a observância,
pela Convenente (Fundação Sousândrade), do disposto no art. 3º, inciso
I, da Lei nº 8.958/1994, isto é, a submissão da convenente à Lei de
Licitações e Contratos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não implementação de recomendações da CGU constantes do Relatório de
Avaliação de Gestão 2004 nº 160704, relativos aos convênios concedidos
pela Entidade auditada.
CAUSA:
Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual
seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº
101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº
03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores.
JUSTIFICATIVA:
"Quanto aos itens apontados no Plano de Providência, esta unidade
esclarece o que segue:
"10.3.1.3 - Nos processos de Prestação de Contas de Convênios
referentes
ao exercício de 2005, constatamos a existência dos
Relatórios de Execução Físico-Financeira.
"10.3.1.5 - Embora não tenha sido encaminhado ofício ao órgão
competente,
foi
feito contato telefônico e devolvido o saldo
remanescente, conforme documentos em anexo (Docs. 12 e 13).
"10.3.2.5 - Na verdade, de acordo com a Cláusula Décima Quinta do
Convênio 003.039.099/2005, celebrado com a FSADU, para a construção
dos edifícios que abrigarão os Centros de Ciências Sociais, Saúde e
Tecnologia, no Campus de Imperatriz e o Centro de Ciências Agrárias e
Ambientais, no Campus de Chapadinha, a Convenente encontra-se obrigada
ao cumprimento dos diplomas normativos, conforme abaixo transcrita:
"CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - Aplicam-se
especificamente a este instrumento os seguintes diplomas normativos e
suas alterações, sem prejuízo dos demais que se lhe apliquem direta ou
indiretamente:
"IN n.o 01- SNT de 15-01-1997; IN n.o 01- STN de 01-02-1999; IN n.o 02
-STN, de 25-03-2002; Decreto n.o 93.872 de 23-12-1986; Decreto n.o
3.639 de 23-10-2000; Lei Complementar n.o 101 de 04-05-2000; Lei n.o
8.958 de 20-12-1994; Lei n.o 8.666/93; Lei n.o 4.320/64; Lei de
Diretrizes Orçamentárias; Lei n° 10.19712001 ; Decreto 3.80712001".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
10.3.1.1- O Gestor não se manifestou ao respeito;
10.3.1.2- O Gestor não se manifestou a respeito;
10.3.1.3- Não Acatada. A Análise do Processo em tela não identificou
a presença do referido Relatório de Execução Físico-Financeira. O
Gestor não comprovou a efetiva existência do Relatório;
10.3.1.5 - Justificativa acatada. O Gestor procedeu a devolução, à
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, do saldo do
Convênio nº 008/2004.
10.3.2.5 - Não acatada. Em verdade, o Gestor limitou-se a transcrever
cláusula do convênio que trata desse instrumento, listando os diplomas
normativos que o disciplinam. Não se comprovou a efetiva submissão da
convenente à Lei de Licitações e Contratos.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor, em repetição:
a)proceder à devida instauração de Tomada de Contas Especial, quando
da ausência de Prestação de Contas de convênios, isto é, após trinta
dias do vencimento do prazo previsto para aplicação da última parcela
de recursos transferida. Nos convênios de vigência superior a um
exercício financeiro, a Prestação de Contas deverá ser apresentada a
partir do segundo ano, a cada ano e até o dia 28 de fevereiro,
referente aos recursos recebidos no exercício imediatamente anterior;
b)exigir das Fundações de Apoio que observem, quando da execução de
Convênios, Acordos e/ou Ajustes que envolvam a aplicação de recursos
públicos federais, o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei nº
8.958/1994, isto é, a submissão das contratações ao disposto na Lei de
Licitações e Contratos;
c) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas,
sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e
respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de
se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuados pelo convenente;
d) quando o objeto do convênio tratar de execução de obras, consignar
na documentação relativa à sua execução o projeto básico completo,
principalmente
quando
for necessário o aditamento do contrato
original, como forma de se evidenciar as reais necessidades das
alterações propostas nos termos inicialmente contratados;
e) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do
Programa
de
Qualificação
Institucional
(PQI),
os
recursos
disponibilizados devem ser distribuídos em gastos compatíveis com os
respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de
modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a
natureza da despesa escolhida.
f) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão
concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos
encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno
e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF;
g) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação
dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,
conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.
8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093)
Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.
Mediante
consulta
ao
SIAFI2005,
transação >CONCONV (Consulta
Convênio), foram obtidas as seguintes informações relativas à Entidade
auditada, no período sob exame:
- Convênio 338515 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:
Transferência de Recursos Provenientes do Convênio PADEM 006/97-CAPES
destinados a apoiar a implantação da Rede UFMA de computadores, para
execução, pela FSADU, dos serviços de instalação de enlaces ópticos,
de acordo com o respectivo projeto de especificação e em conformidade
como plano de atendimento aprovado pela CAPES e com o Plano de
Trabalho aprovado pela UFMA. Valor: R$ 323.100,00;
- Convênio 338522 (1997). Convenente: Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:
transferência de recursos, destinados a apoiar as atividades gerais da
UFMA, relativas à realização de concursos, treinamentos de recursos
humanos, recuperação de unidades físicas de ensino, consertos de
equipamentos
laboratoriais
e aquisição de equipamentos para a
graduação e pós-graduação. Valor: R$ 212.405,00;
- Convênio 373602 (1999). Convenente: Fundação Josué Montello. CNPJ
01.441.372/0001-16. Objeto: administração financeira pela FJM dos
recursos provenientes do Convênio 02/99, firmado entre a Gerência de
Estado de Qualidade de Vida e a UFMA, destinado a reformas, adaptações
físicas, aquisições de materiais e manutenção geral do Hospital
Tarquino Lopes Filho. Valor: R$ 241.715,23;
Convênio
387977
(1999).
Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:
transferência de recursos provenientes do Convênio PAEP/09/99-CAPES
para viabilizar sua execução por intermédio da FSADU, com base na Lei
8.958/94. Valor: R$ 25.000,00;
Convênio
387977
(1999).
Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:
transferência
de
recursos
provenientes do Convênio Periódicos
Internacionais 081/99-CAPES. Valor: R$ 90.000,00;
Convênio
388249
(2000).
Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto:
transferência de recursos provenientes do Convênio 95368/1999-FNDE
para execução relativa à natureza de despesa 349039. Valor: R$
136.464,00; e
Convênio
539571
(2005).
Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA. CNPJ 07.060.718/0001-12. Objeto: Construção
de dois edifícios nos municípios de Chapadinha e Imperatriz destinados
à implantação dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias no
Campus de Imperatriz e do Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no
Campus de Chapadinha. Valor: R$ 7.000.000,00.
No entanto, em atenção às Solicitações de Auditoria Prévia nºs 02, 06
e 07, foi encaminhada à CGU, por meio Ofício Interno nº 62 - ASCONV,
de 27 de abril de 2006, relação extraída do banco de dados da
Assessoria de Convênios. Do cotejamento entre o controle efetuado pela
ASCONV/UFMA e os registros do SIAFI, constatou-se que não foram
registrados no SIAFI os seguintes convênios:
- Proponente: Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal); Obteto:
Intercâmbio e Cooperação Acadêmica entre os Cursos de Mestrado e
Doutorado em Políticas Públicas; Assinatura: 03/12/2003 ; Assinatura:
03/12/2003; Vigência: 03/12/2005; e Coordenador: Profª. Madalena
Garcia Loyaza.
- Proponente: SEMTUR/Prefeitura Municipal de São Luís. Objeto:
Unificar o instrumento de controle operacional concernente ao uso da
meia passagem pelo estudante no sistema de transportes urbanos de São
Luís, emitido pela SEMTUR, e o documento de identidade estudantil,
emitido pela UFMA. Assinatura: 10/08/2004; Vigência: 10/08/2005; e
Coordenador: Fernanda Santos Pinheiro.
- Proponente: UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Objeto: Desenvolvimento de projetos de pesquisa e demais intercâmbios
na área de combustível; Assinatura: 09/06/2000; Vigência: 08/06/2005;
Responsável: Profª. Aldalea B. Marques.
- Proponente: Associação Prata da Casa. Objeto: Colaboração Acadêmica,
científica e Cultural. Assinatura: 31/07/2000; Vigência: 26/07/2005; e
Coordenador: Profª. Madalena Garcia Loyaza.
- Proponente: Prefeitura Municipal de Codó; Objeto: Execução Conjunta
de Programas, Projetos e outros eventos voltados à comunidade.
Assinatura: 17/04/2004. Vigência: 16/04/2005. Coordenador: Prof.
Plínio Santos Fontenelle.
- Proponente: Prefeitura Municipal de Timbiras e Sebrae; Objeto:
Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à
Comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:
Profª. Terezinha Rêgo.
- Proponente: Prefeitura Municipal de Cajarí e Sebrae; Objeto:
Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à
comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:
Profª. Terezinha Rêgo.
- Proponente: Prefeitura Municipal de Lago do Junco e Sebrae; Objeto:
Execução Conjunta de Programas, Projetos e outros eventos voltados à
comunidade. Assinatura: 02/05/2001. Vigência: 01/05/2005. Coordenador:
Profª. Terezinha Rêgo.
Observe-se que mesmo que os convênios acima não tenham importado em
ônus para a Administração, a execução desse instrumento subordina-se
ao seu prévio cadastramento no SIAFI, independentemente do seu valor
ou
do
documento utilizado na sua formalização (Manual SIAFI,
Macrofunção 02.03.07).
Assim, no caso de convênios que envolvam apenas cooperação técnica e
científica, ou seja, sem ônus para as partes, dever-se-ia proceder ao
devido lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante
do Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a
convênios.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor não cuido de providenciar registro, no SIAFI, do devido
lançamento na conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do
Sistema de Compensação, que registra os atos potenciais relativos a
convênios.
CAUSA:
Não observância à legislação específica de convênios, qual seja, Lei
nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº 101/2000,
Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº 03/2003,
IN/STN
nº
01/1997
e
alterações posteriores, e Manual SIAFI
(Macrofunção 02.03.07)
JUSTIFICATIVA:
"Sobre o item
acima,
temos
a esclarecer que, dos quinze Convênios
citados, sete têm registro no SIAFI, conforme demonstrado no próprio
relatório. Sete são Convênios de Colaboração Técnica e Científica, não
envolvendo recursos financeiros, razão pela qual entendíamos não ser
necessário seus registros no Sistema SIAFI. Deixamos de cadastrar o
Convênio nº 07.001.048/2004, firmado entre a UFMA e a Secretaria
Municipal de Transportes Urbanos de São Luis, visando a unificação da
Identidade Estudantil com o Instrumento de Controle do uso da meia
passagem, com base na Lei Municipal nº 4.305/2004, por ser um Convênio
de Cooperação mutua, não constando, do mesmo, o valor total da avença,
a ser despendido pela UFMA, vez que a opção pelo cartão não era
obrigatória. Por outro lado, a elaboração do aludido Convênio se deu
sob tensão, greves, invasão da Reitoria pelos alunos, o que exigiu
grande urgência na concretização do instrumento.
"Em face da orientação contida na Versão Preliminar de Relatório de
Auditoria - 2005, abaixo transcrito: 'Assim, no caso de convênios que
envolvam apenas cooperação técnica e científica, ou seja, sem ônus
para as partes, dever-se-ia proceder ao devido lançamento na conta
1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), integrante do Sistema de Compensação,
que registra os atos potenciais relativos a convênios'.
"No que diz respeito a este item e no sentido de sanear as
impropriedades estamos listando todos os Convênios em vigor, com
existência de recursos ou não, para encaminhamento ao DOF/PROGF com a
finalidade de serem lançados na conta 1.9.9.6.2.01.01, integrante do
Sistema de Compensação".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Considerando que a comprovação da efetividade das medidas anunciadas
pendente de verificação futura, a justificativa fica sob análise.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que proceda, no SIAFI, o devido lançamento na
conta 1.9.9.6.2.01.01 (Valor Firmado), de todos os convênios assinados
pela UFMA, ainda que não haja ônus financeiro para as partes
(cooperação técnica e científica).
8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097)
Irregularidades na instrução de processos de convênios.
Em 26 de dezembro de 2005, a Universidade Federal do Maranhão e a
Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, CNPJ
07.060.718/0001-12, celebraram o Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI
nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), único
convênio de despesa firmado pela Entidade auditada no período sob
exame.
Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a
"construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos,
Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área
de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros
de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em
Imperatriz/MA" e a "construção de edifício com salas para Aulas,
Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca;
Sanitários;
Área de Vivência e demais elementos necessários à
implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da
UFMA em Chapadinha/MA".
Da análise do Processo nº 010.276/2005-10, relativo ao convênio em
tela, constatou-se as seguintes irregularidades:
a) Quanto à formalização legal, observou-se a ausência de declaração
do convenente de que não está em mora ou inadimplência junto a
qualquer órgão ou entidade da administração pública federal direta ou
indireta; ausência de comprovação do exercício pleno da propriedade do
imóvel, mediante certidão de registro, visto que o convênio tem por
objeto a execução de obras; extrato de convênio publicado no DOU com
omissão do valor pactuado, bem como o período de sua vigência.
Ademais, o Parecer Jurídico (manuscrito), assinado pelo ProcuradorGeral Jomar da Silva Moraes, restringe-se a atestar a leitura da
Minuta do Convênio e indica apenas correções de cunho gramatical. Não
analisa minimamente o conteúdo das cláusulas, nem a observação ao
disposto na legislação aplicável. In verbis: "À ASPLAN: Examinei a
minuta do Convênio de que trata este processo, bem como as peças a ele
juntas, e achei-as conforme, razão por que opino por sua regularidade,
desde que feitas as correções indicadas. Em 21.dez.05. Jomar da Silva
Moraes. Procurador-Geral"
b) Quanto à avaliação da oportunidade do Convênio, instrui o processo
a seguinte justificativa (folha 48): "a construção dos centros acima
mencionados se faz necessária para possibilitar a implantação de
cursos ligados a essas áreas de conhecimentos de forma a atender a
demanda existente e cumprindo o compromisso social da Universidade
Federal do Maranhão". Não foram, entretanto, realizados estudos
preliminares com vistas a apurar a demanda social ou do mercado que
justificariam o ajuste. Por conseguinte, não há nenhuma avaliação
prévia acerca dos recursos efetivamente necessários à construção dos
centros de Imperatriz e Chapadinha. Em verdade, a UFMA assinou o
convênio em tela repassando integralmente, à Fundação Sousândrade,
recursos provenientes da SESU - Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Fazenda, mediante Convênio (de receita) SIAFI nº 539283,
serviu apenas como repassadora de recursos financeiros.
c) Quanto à fiscalização interna da execução, não fora observada
designação formal de servidor com vistas a acompanhar e fiscalizar a
execução do convênio, nem o registro de ocorrências de acompanhamento,
pela UFMA, de execução das obras. Carecem do processo relatórios de
verificação física ou boletins de inspeções "in loco", assim como não
constam relatórios, ainda que parciais, de execução físico-financeira.
d)
Quanto à inspeção física da execução, não foi apresentada
documentação relativa ao recebimento da obra - atestos temporários ou
definitivos. Também não foram feitas, por parte da UFMA, análises com
o fito de verificar os efeitos da implantação dos dois Centros, no
sentido de aferir em que medida os benefícios econômicos e sociais
inicialmente esperados foram atingidos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor acabou por referendar inadequada instrução do convênio
firmado e não designou servidor ou comissão para fiscalização da
execução do convênio e da obra (objeto).
CAUSA:
Não observância à legislação específica que trata de convênios, qual
seja, Lei nº 4.320/1964, Lei nº 8.666/1993, Lei Complementar nº
101/2000, Decreto nº 93.872/1986, Decreto-lei nº 200/1967, IN/STN nº
03/2003 e IN/STN nº 01/1997 e alterações posteriores.
JUSTIFICATIVA:
"a) No Processo nº 010.276/2005-10, que deu origem ao Convênio em
epígrafe, no Plano de Trabalho, parte integrante do mesmo, às fls 63,
encontra-se a declaração, assinada pela representante da Convenente,
de que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência
com o Tesouro Nacional ou qualquer Órgão da Administração Pública
Federal que impeça a transferência de recursos, oriundos de dotações
consignadas nos Orçamentos da União, na forma do Plano de Trabalho.
"Além do mais, encontram-se anexadas ao processo todas as certidões de
regularidade da Convenente.
"Sobre os demais assuntos relacionados neste item, esclarecemos que
estamos juntando ao Processo nº 010.276/2005-10 a Certidão da área
onde será construído o Centro de Ciências Agrárias e Ambientais no
Município de Chapadinha. Em Imperatriz, a Universidade dispõe de uma
área
denominada
"Chácara Amazonas", entretanto, em respeito a
negociações com o IBAMA e a FUNAI, que estabelecia proposta de troca,
e prevendo a necessidade de expansão, a juntada dos documentos de
comprovação da propriedade da área onde será construído o Centro de
Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia será efetivada assim que forem
finalizadas as negociações.
"As publicações dos Convênios são feitas por meio de extrato,
elaborado por um servidor treinado, subordinado à Chefia de Gabinete.
"No que diz respeito acerca dos pareceres jurídicos, constantes dos
processos de Convênio/ Contrato, encaminhamos ao Sr. Procurador Geral,
solicitando sua manifestação.
"b) Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha.
Uma Universidade pública tem a missão de contribuir com a elevação da
qualidade de vida humana nas regiões mais diversas do nosso país,
participando com o ensino, a pesquisa e a extensão na inserção social
e profissional dos cidadãos, não só respondendo às demandas atuais, no
nosso caso, do Estado do Maranhão, mas projetando novas demandas para
o desenvolvimento regional numa perspectiva futurista.
"Com este propósito, os diversos setores da Universidade Federal do
Maranhão vem somando esforços para melhor intensificar a prestação de
serviços públicos da educação superior, da produção e socialização dos
conhecimentos
científicos
e
do
potencial cultural, pensando,
inclusive, na criação de novos cursos para os campi existentes no
interior do Estado.
"Visando esta missão, a atual gestão se preocupou desde o inicio, em
2003, por meio da Assessoria Especial de Interiorização em realizar
estudos e pesquisas que pudessem justificar as demandas sociais e a
necessidade de uma expansão.
"Para esse objetivo, as direções do Campus II/Imperatriz, Campus
III/Bacabal, Campus V/Pinheiro e Campus VII/Codó, intensificaram a
referida pesquisa entre os alunos das escolar públicas e privadas de
Ensino Médio, e também dos alunos egressos que ainda não estão
cursando o Ensino Superior.
"Em
Pinheiro,
por
exemplo,
foi
constatada uma carência de
profissionais de nível superior nas áreas de Matemática e Química,
além
da necessidade do curso de Ciências Aquáticas, devido a
existência de uma laboratório natural na região, com espelho d'água,
que ultrapassa 3.000ha.
"Os cursos que foram levantados pelo corpo técnico de Codó através da
pesquisa são: Computação, Pedagogia, Química, Enfermagem, Biologia e
Matemática.
"A necessidade oriunda da comunidade e região de Bacabal, Médio
Mearim, é para instalação dos cursos de Veterinária, Zootecnia, Letras
e Enfermagem.
"Nos campi II e IV, respectivamente, em Imperatriz e Chapadinha, além
de estudos preliminares a fim de apurar as demandas locais, o Reitor
da UFMA, Prof. Dr. Fernando Ramos e a ASEI, participaram de audiências
públicas
com os prefeitos municipais, o legislativo municipal,
lideranças locais e diversos alunos do Ensino Médio.
"No ano de 2004, o Ministério da Educação passou a sinalizar o seu
grande projeto de implantação dos campi universitários como parte de
um programa bem mais amplo de Expansão Universitária para todo o país,
que teve como objetivo a criação de novos cursos, ampliação e melhoria
das condições de outros já existentes.
"E em 2005, com a confirmação da política de expansão do MEC, a
Assessoria Especial de Interiorização (ASEI) e a Pró-Reitoria de
Ensino (PROEN) da UFMA, apresentaram à Secretaria de Ensino Superior
(SESu-MEC) um Plano de Intenções com todas as necessidade do Campus
I/São Luís, bem como as demandas dos campi da UFMA no interior. O
referido Termo de Intenções foi apresentado a toda administração
superior, na presença do Reitor desta IES e do Sr Nelson Maculam
(SESu) em maio de 2005, na sede da reitoria, localizada na Rua dos
Remédios (Praça Gonçalves dias) em São Luís.
"Entre todos os campi escolhidos pelo MEC no seu projeto de Expansão,
tivemos a indicação de três novos cursos para Imperatriz (Enfermagem,
Comunicação Social, e Engenharia de Alimentos) e três cursos para
Chapadinha (Agronomia, Zootecnia e Biologia), culminando com a criação
dos Centros de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologia (Campus II) e
Centro de Ciências Agrárias e Ambientais (Campus IV).
"Além das pesquisas feitas nas duas cidades, a criação dos referidos
Centros se justifica pelas condições gerais dessas regiões. Em
Imperatriz, cidade localizada no sul do Estado, tem uma população de
231.134 habitantes. Nessa região a oferta de escolaridade do Ensino
Fundamental tem pressionado a ampliação das vagas no Ensino Médio, que
por sua vez impulsionam demandas para a Educação Superior.
"Entretanto, as condições sócio-econômicas das famílias não fornecem
ao
jovem
concludente do Ensino Médio deslocar-se para outras
localidades que ofertam cursos de graduação, nem a continuidade de
estudos em Instituições de Educação Superior Particular. Porém, o
desenvolvimento sustentável dessa Região, com perfil agropecuário,
grande movimentação social e necessidade de melhoria da qualidade de
vida reclama de várias Áreas de Conhecimento. Essa região é um grande
centro produtor e comercializador de alimentos, com vários municípios
próximos, tem destaque para os seguintes produtos: soja no município
de Balsas; gado de corte e de leite nos municípios de Imperatriz,
Grajaú, Porto Franco, Estreito, Amarante e São João dos Patos; paixe e
camarão produzidos em águas interiores; frutas em toda a região sul do
Maranhão; mel de abelha em toda a região sul do Maranhão; produção de
igual teor nos municípios vizinhos do Pará e Tocantins.
"A região de Chapadinha, com uma população estimada (2004) de 182.987
habitantes reúne 09 (nove) municípios que, ao mesmo tempo, apresentam
grandes potencialidades e desafios para as políticas de educação
superior e de desenvolvimento sustentável, como a exigência de
investimentos na formação de recursos humanos e na produção de ciência
e
tecnologia.
Dessa
forma poder-se-ia aperfeiçoar a produção
agropecuária existente e ao mesmo tempo instituir novas culturas
produtivas para o consumo interno e para gerar excedentes para
exportação.
"Com uma vocação essencialmente agrícola, esses municípios convivem
com a necessidade da agricultura familiar e com o anúncio da
monocultura da soja, além da exigência de tornar a produção agrícola
mais eficiente, apesar da escassez de crédito, de insumos, de
equipamentos modernos, de subsídios e de outras medidas. Portanto,
esse contexto exige a formação de nova cultura agrícola e produção
cientifica/
tecnológica compatível com os recursos disponíveis,
cultura local, qualidade ambiental e de vida.
"c) Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela
Portaria
PROGF
nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de
Vasconcelos, Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº
003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a
Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a
finalidade de acompanhar a sua execução administrativa".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
a)Justificativa acatada.
b)Justificativa
não
acatada.
O
Gestor encaminhou à CGU uma
Justificativa de Criação dos Centros em Imperatriz e Chapadinha. No
entanto,
a
citada
Justificativa
não
instrui o Processo nº
010.276/2005-10.
c)Justificativa não acatada. De acordo com manifestação do Gestor:
"Com base no processo nº 3748/2006-69, foi determinado pela Portaria
PROGF nº 002/2006 que o Servidor Róbson Santana de Vasconcelos,
Matrícula nº 00959-8, passe a fiscalizar o Convênio nº
003.039.099/2005, firmado entre a Universidade Federal do Maranhão e a
Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, com a
finalidade de acompanhar a sua execução administrativa".
Entrementes, o servidor designado para fiscalizar o Convênio nº
003.039.099/2005, Róbson Santana de Vasconcelos, é Titular do Conselho
Curador da Fundação Sousândrade, conforme Ofício GR nº 203-MR, de 09
de maio de 2006, o que caracteriza conflito de interesses.
d) O Gestor não se manifestou a respeito.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que:
a) Instrua os processos de convênios com declaração do convenente de
que não está em mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou
entidade da administração pública federal direta ou indireta;
b) Instrua os processos de convênios com a devida comprovação do
exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de
registro, quando a avença tiver por objeto a execução de obras;
c) Proceda a publicação, no DOU, do extrato de convênio, com o valor
pactuado e o período de vigência, além dos demais requisitos legais;
d) Abstenha-se de assinar convênios com instituições cujas finalidades
institucionais não se coadunam com o objeto avençado;
e) Proceda à designação formal de servidor ou de comissão com vistas a
acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios;
f) Instrua o processo com documentação relativa ao recebimento da obra
- atestos temporários ou definitivos; e
g) Efetue análise com o fito de aferir os efeitos da implantação dos
dois Centros, de modo a avaliar em que medida os benefícios econômicos
e sociais inicialmente esperados foram atingidos.
8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099)
Conflito de interesses na Gestão de Convênios
Ainda em relação ao único convênio de despesa pactuado pela UFMA no
período sob exame (SIAFI nº 539571), no valor de R$ 7.000.000,00 (sete
milhões de reais), observou-se conflito de interesses nas relações
entre a UFMA e a Fundação Sousândrade, especialmente no que se refere
à celebração de convênios.
De acordo com o Ofício 206-MR, de 31 de maio de 2005, assim era
composto o Conselho Curador da Fundação Sousândrade:
CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE
Servidor
Cargo/função UFMA
- Maria de Fátima da
Assessora de Convênios.
Silva Fonteles
- Maria de Fátima Sopas Assessora de Planejamento e
Rocha
Avaliação Institucional
- Hiroshi Matsumuto
Assessor de Planejamento e Ações
Estratégicas
- Fernando A.Guimarães Reitor
Ramos
- José A. da Costa
Vice-Reitor*
Barroqueiro
- Júlia de Maria Rocha Pró-Reitora de Recursos Humanos.
- Marcos A.Valente de
Diretor do Núcleos de Eventos e
Figueiredo
Concursos*
* suplentes
Especificamente quanto à ASCON - Assessoria de Convênios daquela IFES,
a Assessora Maria de Fátima da Silva Fonteles, CPF 012.185.493.00, tem
como atribuições a elaboração e análise das minutas ou propostas
iniciais dos termos a serem assinados, com base nos Projetos, nos
Planos de Trabalho e manifestação do Departamento de Orçamento e
Finanças da Pró-Reitoria de Gestão e Finanças. Consta do Processo nº
010.276/2005-10, relativo ao ajuste em tela, o Ofício Interno nº 178-
ASCONV, sem data, assinado pela Assessora, e dirigido ao Assessor de
Planejamento e Ações Estratégicas, Prof. Hiroshi Matsumoto, com a
afirmação de que "para que possamos dar andamento ao processo do
Convênio
com
a
Fundação
Sousândrade,
necessário
se faz o
encaminhamento do presente à Procuradoria Jurídica, para emissão do
Parecer Jurídico, de conformidade com o disposto no parágrafo único do
art. 38 da Lei 8.666/93. Em seguida, o processo deverá ser encaminhado
ao Gab. do Reitor para autorização e, posteriormente, à PROGF, para
autorização
e
ratificação da dispensa de Licitação, bem como
publicação das mesmas e empenho".
Ocorre que o Convenente, no caso, a Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA, tem como Presidente (verificado mediante
consulta do Sistema CNPJ) a Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles,
CPF 012.185.493-00, desde 10/01/2001. O próprio Estatuto, aprovado
pelo Conselho de Curadores em sessão do dia 10/05/2000, e publicado no
Diário Oficial do Estado em 28/06/2000, com alteração aprovada pelo
Conselho
Curador,
na 41ª Reunião Extraordinária, realizada em
04/12/2002, registrado no Cartório Cantuária de Azevedo de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas (Microfilme nº 21795), consta assinado, em
todas as suas folhas, pela Sra. Maria de Fátima da Silva Fontelles,
identificada como Presidente do Conselho Curador da Fundação. Resta,
pois, configurado evidente conflito de interesses.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Nomeação da servidora Maria de Fátima da Silva Fonteles, membro do
Conselho Curador da Fundação Sousândrade (Convenente), para exercer
função de Assessora de Convênios da ASCONV - Assessoria de Convênios
da UFMA.
CAUSA:
Não
observância aos Princípios da Impessoalidade e Moralidade,
insculpidos no "caput" do artigo 37, Constituição Federal.
JUSTIFICATIVA:
Informa-se as devidas substituições conforme ofícios nº 186 GR;
190GR;192 GR; 278GR;203GR/2006.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa não acatada. O conflito de interesses persiste. O Gestor
designou outros servidores para comporem o Conselho Curador da
Fundação
Sousândrade.
Entretanto,
o
servidor designado para
fiscalizar
o
Convênio
nº 003.039.099/2005, Róbson Santana de
Vasconcelos, é Titular do citado Conselho, conforme Ofício GR nº 203MR, de 09 de maio de 2006, persistindo assim o patente conflito de
interesses.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que tome medidas a fim de afastar o evidente
conflito de interesses quanto à realização de convênios.
8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101)
Contratação ilegal de Fundação de Apoio.
Consoante acima relatado, em 26 de dezembro de 2005, a Universidade
Federal
do
Maranhão
e
a
Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento
da
UFMA, CNPJ 07.060.718/0001-12, celebraram o
Convênio nº 003.039.099/2005 (SIAFI nº 539571), no valor de R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais), único convênio de despesa
firmado pela Entidade auditada, no período sob exame.
A Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, nos termos
do artigo 1º de seu Estatuto, é uma Fundação com personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Constituem objetivos
da Fundação, previstos no artigo 3º do referido Estatuto: I - apoiar
programas de desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão da
Universidade Federal do Maranhão - UFMA; II - apoiar programas de
capacitação do pessoal docente e técnico-administrativo da UFMA, para
garantir maiores níveis de produtividade das atividades acadêmicas;
III
executar, mediante convênios, contratos e acordos, com
instituições
públicas
ou
privadas,
inclusive
internacionais,
atividades
em
todos
os campos que venham contribuir para o
desenvolvimento científico, técnico e cultural da economia maranhense;
IV - explorar serviços de televisão, rádio educativa e tecnologias
educacionais em todo território estadual; V - explorar, mediante
convênios, inventos e descobertas de qualquer natureza resultantes de
atividades
de pesquisa da UFMA; VI - incrementar os recursos
financeiros da UFMA para o fortalecimento de suas atividades fim e
meio; e VII - prestar serviços de natureza técnica, científica e
adminsitrativa à comunidade, mediante remuneração.
Segundo o Termo de Convênio assinado, o objeto da avença é a
"construção de edifício contendo salas para Aulas, Departamentos,
Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca; Sanitários; Área
de Vivência e demais elementos necessários à implantação dos Centros
de Ciências Sociais, Saúde e Tecnologias do Campus da UFMA em
Imperatriz/MA" e a "construção de edifício contendo salas para Aulas,
Departamentos, Coordenações e Professores; Laboratórios; Biblioteca;
Sanitários;
Área de Vivência e demais elementos necessários à
implantação dos Centros de Ciências Agrárias e Ambientais no Campus da
UFMA em Chapadinha/MA".
Desse modo, vê-se que o objeto do convênio foi a execução de obras e
serviços de engenharia.
Segundo Ofício Interno nº 178, da ASCONV (sem data), "o Convênio a ser
firmado é passivo (sic) de dispensa de licitação com base no inciso
XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, conforme previsto na legislação
vigente". A seu turno, nos termos do referido dispositivo, com redação
dada pela Lei nº 8.883/1994, é dispensável a licitação na contratação
de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a
contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não
tenha fins lucrativos.
Convém observar que a Lei nº 8.958/1994 dispõe sobre as relações entre
as Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e
Tecnológica e as Fundações de Apoio a essas entidades. Segundo o art.
1º desta Lei, tais instituições poderão contratar, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por
prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio
a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições
federais contratantes.
À guisa de interpretação do dispositivo, o Acórdão TCU nº 1.516/2005
Plenário pacifica da questão de contratação de Fundações de apoio
pelas IFES:
"7.1. Em primeiro lugar, as contratações com dispensa de licitação
fundamentadas no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993 só devem
ser
efetuadas
quando, comprovadamente, houver nexo entre esse
dispositivo,
a
natureza da instituição contratada e o objeto
contratual, o qual deve ser conexo com as atividades de pesquisa,
ensino ou desenvolvimento institucional desenvolvidas pela instituição
que se pretenda contratar, conforme dispõem as Decisões Plenárias nºs
252/1999, 30/2000 e 655/2002.
"7.2. Além disso, a contratação deve estar diretamente vinculada a
projeto que deva ser cumprido em prazo determinado e resulte em
produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades que, por
sua natureza, são de caráter continuado, nem de objeto genérico,
desvinculado de projeto específico, consoante o disposto na Decisão nº
655/2002 - Plenário.
"7.3. Quanto ao conceito de desenvolvimento institucional, cabe
mencionar que o recém-editado Decreto nº 5.205, de 14/9/2004, que
regulamenta a Lei nº 8.958/94, assim dispõe em seu art. 1º, § 3º:
'Para
os
fins
deste
Decreto, entende-se por desenvolvimento
institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive
aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das
condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica
e
tecnológica
para
o
cumprimento da sua missão
institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado
pelo órgão superior da instituição'.
"7.4. Ao incluir no conceito de desenvolvimento institucional os
programas, ações, projetos e atividades, inclusive aquelas de natureza
infra-estrutural, que levam à melhoria das condições das IFES, o
decreto,
analisado isoladamente, poderia levar a interpretações
abrangentes, incompatíveis com a lei e com a Constituição.
"7.5. Em relação a esse Decreto, destaca-se excerto do Voto condutor
do Acórdão 1934/2004 - Plenário - TCU, de 1º/12/2004: Entretanto, o
Decreto nº 5.205, de 14 de setembro de 2004, mencionado na instrução
da 6ª Secex, que regulamenta a Lei nº 8.958/1994, embora editado após
a contratação em que questão, veio dispor de forma oposta ao
entendimento acima expresso, senão vejamos:
'Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio
contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão às
primeiras apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo
determinado.
(...)
'2º Dentre as atividades de apoio a que se refere o caput, inclui-se o
gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
'3º Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento
institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive
aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das
condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica
e
tecnológica
para
o
cumprimento da sua missão
institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado
pelo órgão superior da instituição.
'4º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser
previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser
executados com a participação da fundação de apoio.'
"Portanto, nos termos do novel Decreto, desenvolvimento institucional
transforma-se em panacéia que permite escancarar a exceção insculpida
no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, exatamente no sentido
oposto ao que emana da Constituição e do entendimento predominante
nesta Corte de Contas, de que a licitação é regra e os casos em que se
permite a sua dispensa constituem exceção.
"Oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal assim sumulou: O
Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (Súmula 347).
Portanto, pode o TCU, ao apreciar um ato na sua esfera de competência,
dar-lhe
interpretação
para
conformá-lo
à
Constituição.
Se
interpretação diversa lhe é oposta, ainda que fundada em dispositivo
legal, está-se diante de flagrante inconstitucionalidade, tanto do
ato, quanto do dispositivo legal.'
"7.6.
De
fato,
se à lei não cabe elastecer o conceito de
desenvolvimento institucional, não seria um decreto, norma infralegal,
que poderia fazê-lo. Deve, portanto, ser mantido o entendimento desta
Corte, não apenas quanto à aplicabilidade excepcional do inciso XIII,
como
da interpretação a ser dada ao significado da expressão
desenvolvimento institucional a que se referem as Leis nºs 8.666/1993
e 8.958/1994.
"7.7. Nesse sentido, ao apreciar a possibilidade de que a lei pudesse
ser
interpretada
de
forma a ampliar o alcance da expressão
desenvolvimento institucional, o Relator, no Voto condutor da Decisão
nº 30/2000 - Plenário, destacou: 'Uma interpretação apressada da Lei
poderia conduzir à ilação de que desenvolvimento institucional seria
qualquer ato voltado para o aperfeiçoamento das instituições, para a
melhoria do desempenho das organizações. Nesse sentido, contudo, a
simples automatização de procedimentos, a aquisição de equipamentos
mais eficientes, a reforma das instalações de uma unidade, a ampliação
das opções de atendimento aos clientes, o treinamento de servidores, a
reestruturação organizacional e um sem-número de outras ações que
significassem algum plus no relacionamento entre a Administração e a
Sociedade poderiam ser entendidas como tal. Já foi registrado, no
entanto, que uma interpretação larga da Lei, nesse ponto, conduziria,
necessariamente, à inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que
os valores fundamentais da isonomia, da moralidade e da
impessoalidade,
expressamente
salvaguardados
pela Constituição,
estariam sendo, por força de norma de hierarquia inferior, relegados.'
"7.8. A fim de auxiliar na definição de desenvolvimento institucional,
podemos mencionar o seguinte:
"a) dispensas com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993
que tenham por fundamento o desenvolvimento institucional devem
restringir-se as contratos que tenham por objeto a implementação
direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada
direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do
Estado, esclarecendo que dentre estes não se incluem os serviços
genéricos de consultoria organizacional (Decisão nº 1646/2002 Plenário);
"b)
os
contratos para execução de projeto de desenvolvimento
institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento
institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e
eficiência no desempenho da instituição beneficiada (Decisão nº
655/2002 - Plenário);
"c)
manutenção
e
desenvolvimento institucional não devem ser
confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades
de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza,
vigilância e conservação predial (Decisão nº 655/2002 - Plenário);
"d) não se enquadram como projetos ou atividades de desenvolvimento
institucional aqueles cujo objeto seja obra de reforma ou construção,
ou qualquer outra de natureza infra-estrutural". (grifos nossos).
Assim, não caberia à UFMA firmar convênio com a Fundação Sousândrade,
com fulcro na Lei nº 8.666/1993, art. 24, inc. XIII, c/c o art. 1º da
Lei nº 8.958/1994, visto que os objetivos institucionais da Fundação
Sousândrade não se coadunam com a natureza do gasto a ser realizado in casu, contratações de obras e serviços de engenharia. Ademais, a
contratação da Sousândrade não obedeceu a outras determinações da Lei
de Licitações: ausência da justificativa de preço (art. 26, parágrafo
único, inciso III) e ausência das razões da escolha do fornecedor ou
executante (art. 26, parágrafo único, inciso II).
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Celebração
de
Convênio com Fundação de Apoio cujos objetivos
institucionais não se coadunam com o objeto da avença. Realização de
dispensa de licitação em detrimento do devido processo licitatório
(modalidade Concorrência).
CAUSA:
Não observância à legislação específica que trata de convênios, em
especial à Lei nº 8.666/1993, à Lei nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU
1.516/2005 Plenário.
JUSTIFICATIVA:
"A Universidade
Federal
do
Maranhão concorreu como diversas outras
Instituições Federais de Ensino Superior com projetos visando a
Expansão para alguns municípios do Estado. Por esta razão foi inserida
no Plano Nacional de Expansão do Governo Federal (conforme documento
anexo) para expansão de 3 Cursos em Imperatriz (Campus II) e 3 Cursos
em
Chapadinha (Campus IV). Este Programa Nacional somente foi
consolidado no final do ano 2005, em ato solene de assinaturas dos
Convênios em Brasília, Palácio do planalto, em 28 de dezembro de 2005,
quando cada Universidade ficou realmente sabendo quanto e como seriam
liberados tais recursos.
"A partir destes fatos, o Ministério da Educação tomou as providencias
de repasse da primeira parcela deste Convênio as IFES, fato que
aconteceu somente no dia 31/12/2005, já com a recomendação do próprio
MEC de que fossem utilizadas as Fundações de Apoio para
operacionalização desta primeira etapa que, no caso tem como objeto
único a Educação.
"Considerando a amplitude social do Programa;
"Considerando que esta expansão representa um anseio antigo de toda
uma comunidade residente no interior do Estado;
"Considerando
o
entendimento
que, mesmo operacionalizado pela
fundação, esta Universidade está tomando todos os procedimentos legais
de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da obra.
"Apresentamos a justificativa para o fato 2.24 do Relatório Preliminar
da CGU, entendendo o benefício que este ato trará ao Estado como um
todo e a Educação em particular. Conforme publicação "Universidade
expandir até ficar do tamanho do Brasil"(Doc.18)
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Justificativa
não
acatada.
O
Gestor
não apresentou nenhuma
justificativa específica à constatação da CGU, ou seja, não explicou
nem buscou justificar as razões da contratação indevida da Fundação
Sousândrade.
RECOMENDAÇÃO:
a) Quando da realização de obras e serviços de engenharia, serviços
de limpeza, vigilância e conservação predial, abstenha-se de realizar
convênio com Fundação de Apoio, em respeito à Lei nº 8.666/1993, à Lei
nº 8.958/1994, e ao Acórdão TCU 1.516/2005 Plenário.
b)
Quando
da
realização de convênio com Fundação de Apoio,
certifique-se de que a convenente fora criada com a finalidade de dar
fomento a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, e se o objeto da avença está
diretamente relacionado a essas atividades.
c) Apurar responsabilidade pela ilegalidade praticada.
8.3.1.6 CONSTATAÇÃO: (102)
Convênios com saldos alongados no SIAFI.
Os seguintes convênios encontram-se com saldos alongados no SIAFI
desde 2001, na conta contábil 1.9.9.6.2.06.00 - APROVADO:
CONVÊNIO
SIAFI
338515
338522
373602
387977
387979
388249
CONVENENTE
Fundação
Fundação
Fundação
Fundação
Fundação
Fundação
Sousândrade
Sousândrade
Josué Montello
Sousândrade
Sousândrade
Sousândrade
SEM MOVIMENTAÇÃO DESDE
12NOV2001
11DEZ2001
11DEZ2001
01NOV2001
07DEZ2001
12NOV2001
Observe-se que a conta 199620600 registra o valor aprovado de convênio
firmado, após a comprovação de parcelas de recursos. Por ser conta
transitória do ativo compensado, está sujeita a Restrição Contábil
SIAFI nº 163, que demonstra a falta de análise dos saldos em contas
transitórias até a data de fechamento do mês, o que resulta na falta
de um adequado controle, além de interferir nos índices econômicofinanceiros extraídos a partir desses saldos.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não
providenciou as devidas
convênios no SIAFI.
CAUSA:
Ausência de adequado
Compensação do SIAFI.
controle
baixas
nas
contas
transitórias
de
da contas de convênio, no Sistema de
JUSTIFICATIVA:
"Foi encaminhado documento à Divisão de Contabilidade para que seja
dada baixa nos saldos alongados, considerando que os
Convênios/Contratos já se encontram com o prazo de vigência expirado.
(Doc. 14)
"Comunicamos que esta Pró-Reitoria, após constatação da auditoria da
CGUMA, determinou aos setores competentes que informe tempestivamente
o término das vigências dos Convênios/Contratos, para que se proceda a
devida baixa e a Divisão de Contabilidade que tenha mais atenção na
análise
da
contas
contábeis
que
compõem o balancete desta
Instituição".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista que a efetividade das medidas anunciadas somente poderá
ser demonstrada no futuro, a justificativa fica sob análise.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se ao Gestor que:
Proceda à análise dos saldos em contas transitórias até a data de
fechamento do mês, de modo a realizar o adequado controle contábil das
contas de convênio, com o fito de não interferir nos índices
econômico-financeiros extraídos a partir desses saldos.
9 CONTROLES DA GESTÃO
9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
9.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (069)
Da análise do cumprimento de trinta e quatro acórdãos do TCU, de um
total de 59, constatou-se:
Acórdão 3176/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Sabina Dias Carneiro (CPF nº
007.991.063-72). Inclusão de percentual decorrente de plano econômico,
mediante sentença judicial, sem a expressa determinação para a
continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. O TCU
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das
quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o
disposto
na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,
determinou, no item 9.3.1.-"com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça
cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes
do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa"; no
item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado na presente
deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.443/1992'; no item 9.3.3.-"adote as
providências cabíveis com vistas a sanear a ressalva aposta pelo
Controle Interno ao ato de aposentação em exame";
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OI. DP PRH nº159/2005, de 22
de abril de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no
TCU, em 17/02/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.
Acórdão 212/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Nadir Costa dos Santos (CPF nº
147.142.303-44). Inclusão, nos proventos, de parcela equivalente a
26,05% do montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo
instituto da coisa julgada. Verificação da inexistência de decisão
judicial a sustentar tal pagamento após o mês de janeiro de 1990. O
TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento
das
quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa,
consoante
o disposto na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte
dispositiva, determinou, no item 9.3.1 - "com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta
Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos
decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência do Acórdão,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa"; no item 9.3.2. - "passe a adotar o entendimento manifestado
na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de
aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DPPRH nº185/2005, de 06 de
maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na decisão
não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no TCU, em
18/04/2005, pelo interessado Waldemar dos Santos, beneficiário da
pensão instituída pela ex-servidora Nadir Costa dos Santos, que
conferiu efeito suspensivo à decisão.
Acórdão 714/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de pensão civil instituída por Nadir Costa do Santos
em favor de Waldemar dos Santos (CPF 095.310.763-91). Percepção da
antecipação salarial denominada URP. Inexistência de decisão judicial
que determine implícita ou expressamente a incorporação das parcelas
aos
respectivos proventos. Impossibilidade de percepção segundo
jurisprudência construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário. O
TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição
dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do
conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do
TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3- "com fulcro no
art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão
de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, escoimado das
irregularidades ora apontadas, submetendo-o novamente à apreciação do
TCU, na forma do artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4.: "com
fulcro no art. 71, III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art.
39, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU,
determinar
ao
órgão de origem que faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado no prazo de quinze dias contados da
ciência
da
presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 210/2005, de 18
de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no
TCU quando do cumprimento do Acórdão 212/05 TCU - 1a. Câmara, da
aposentadoria do Instituidor Nadir C. dos Santos, que conferiu efeito
suspensivo à decisão.
Acórdão 278/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Zenilde Tavares Mendonça.
Aposentadoria com proventos integrais. Incorporação da URP de 26,05%.
Ausência de comprovação dos fundamentos jurídicos para a incorporação
do percentual. Pagamentos que se estendem até a atualidade. O TCU
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou o recolhimento das
quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pela inativa, consoante o
disposto
na Súmula nº 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,
determinou, no item 9.3 - " à Fundação Universidade Federal do
Maranhão que cancele o pagamento da parcela relativa à URP de 26,05%
dos proventos da inativa, uma vez que a sentença judicial não
determinou sua incorporação e, ainda que o tivesse feito, não poderia
tal percentual ser transplantado para o novo regime jurídico e nem
tampouco incidir sobre nova estrutura remuneratória, não existente
quanto da prolação da sentença, salvo a preservação da
irredutibilidade remuneratória" .
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº211/2005, de 18
de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no
TCU, em 02/05/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.
Em 02/12/2005, foi negado o provimento a Pedido de Reexame, conforme o
Acórdão 2300/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item 9.1 "conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei
nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão
278/2005 - Segunda Câmara"; no item 9.2 - "informar à recorrente e à
Fundação Universidade Federal do Maranhão que a dispensa de reposição
das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº
106/TCU,
somente alcança os valores percebidos até a data da
notificação do acórdão recorrido, devendo, portanto, serem ressarcidos
os valores recebidos desde então por não mais estar caracterizada a
boa-fé"; no item 9.3 - "orientar a Fundação Universidade Federal do
Maranhão no sentido de que a presente concessão poderá prosperar desde
que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo,
nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias"; no item 9.4 "enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao órgão de origem e à Recorrente".
Em 23/05/2006, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, o Gestor
informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão
2300/2005- 2ª Câmara., em
razão de efeito suspensivo em face da
interposição de Embargos de Declaração pela interessada.
Acórdão 2649/04 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos
atos de concessão de pensão civil aos interessados Kleber Conceição da
Silva (CPF 622.212.303-10), Manoel Nunes Rodrigues (CPF 619.731.14372), Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.333-00), Mariolina
Nunes Rodrigues (CPF 177.008.763-04), Matias Cesário Rodrigues Filho
(CPF 619.731.063-53), Nilza Muniz Lago (CPF 095.153.803-91), Sérgio
Conceição da Silva (CPF 622.212.053-91) e Wagner Conceição da Silva
(CPF 622.212.563-87). Inclusão de percentual decorrente de plano
econômico, mediante sentença judicial, sem a expressa determinação
para a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou a
reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a
data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a
Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item
9.3 - "nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, orientar a
Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que poderá
emitir novos atos, livres da irregularidade ora apontada, submetendoos a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo 260, caput,
também do Regimento"; no item 9.4.- "determinar àquela Fundação que,
com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados
a
partir
da
ciência
da
presente deliberação, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa";
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE.DP PRH nº 233/2005, de 6
de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em sua totalidade em razão de que os
pensionistas Kleber Conceição da Silva e Sérgio Conceição da Silva -
beneficiários do instituidor Teotônio Conceição Silva - e Matias
Cesário Rodrigues Filho e Manoel Nunes Rodrigues - beneficiários do
instituidor Matias Cesário Rodrigues - já haviam sido excluídos por
maioridade;
a
pensionista
Nilza
Muniz Lago, beneficiária da
instituidora Maria Helena Lago Frazão, já havia sido excluída por
falecimento e que os pensionistas do instituidor Teotônio Conceição da
Silva impetraram pedido de reexame junto ao TCU. Um pensionista já
estava com parcela de URP excluída da remuneração do instituidor
(Matias Cesário Rodrigues) desde março 2000, em razão do Processo
nº6905/93-83.
Em
14/09/2005, foi negado o provimento ao Pedido de Reexame,
interposto pela Sra. Maria do Socorro Carneiro Silva (CPF 291.887.33300) e pelo Sr. Wagner Conceição da Silva (CPF 622.212.563-87),
conforme o Acórdão 1655/2005 - Segunda Câmara, que determinou no item
9.1 - "conhecer dos presentes recursos para, no mérito, negar-lhes
provimento"; e no item
9.2 - "encaminhar cópia deste acórdão, bem
como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes e à
Fundação Universidade Federal do Maranhão".
Em. 26/05/2006, por meio do ofício OE.PRH nº 99/2006, o Gestor
informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão
2649/2004- Segunda Câmara, em razão de efeito suspensivo em face da
interposição de Embargos de Declaração pelo interessado.
Acórdão 168/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Ana Silvia Tavares Silva (CPF nº
253.976.303-06).
O TCU julgou legal o ato concessório que inclui no
cálculo
dos proventos a parcela quintos/décimos decorrentes do
exercício de função em regime celetista tendo por base de cálculo
valores estabelecidos pela Portaria MEC 474/1987, com interstícios
completos até 31.10.1991, com base na referida portaria, visto que
expressamente autorizado pela Lei nº 7.596/1987, regulamentada pelo
Decreto nº 94.665/1987. Orientou a Universidade Federal do Maranhão no
item
9.2
que "as posteriores alterações ocorridas no ato de
aposentadoria da Sra. Ana Silvia Tavares Silva devem ser enviadas a
este Tribunal, nos termos da Instrução Normativa nº 44/2001-TCU".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº240/2005, de 10
de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão foram atendidas e que as alterações ocorridas nos proventos de
aposentadoria de Ana Sílvia Tavares Silva, Processo TC-350531/1991-9
encontram-se disponibilizadas no SISAC.
Acórdão 602/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos
atos de concessão de aposentadoria a Célia Maria Braid Ribeiro Simões
(CPF nº 075.393.203-20), Eder Aranha Araújo (CPF nº 027.515.003-82),
Honório Gomes Ribeiro (CPF nº 020.157.733-04), Josemar Rodrigues de
Oliveira (CPF nº 023.457.653-72), Lea Albertina Pereira Costa (CPF
nº 012.057.733-04), Lucima Goes de Sousa (CPF nº 018.491.153-20), Luis
Vicente Rocha (CPF nº 068.234.403-68), Maria da Graça Rodrigues
Machado (CPF nº 106.692.563-15), Maria de Lourdes Abreu (CPF nº
038.224.603-97) e Maria de Lourdes Holanda Silva (CPF nº 075.065.46353).
Incorporação nos proventos de parcela referente à URP, em
decorrência
de
sentença judicial transitada em julgado quando
inexiste, nas sentenças judiciais, determinação para a incorporação
definitiva
no percentual. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes
registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,
mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em
conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,
determinou, no item 9.3. - "determinar à Fundação Universidade Federal
do Maranhão que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos
atos de fls. 01/50, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da deliberação deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo
responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do
art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de
1992, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal"; e no item
9.4.- "determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal- SEFIP que
proceda às devidas anotações, dando ciência deste acórdão ao órgão de
origem, sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as concessões
consideradas ilegais podem prosperar, após a exclusão da parcela
relativa à URP, no percentual de 26,05%, e emissão de novos atos
concessórios,
que devem ser encaminhados a este Tribunal para
apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 255/2005, de 23
de junho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no
TCU em 13/06/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão, exceto
para Josemar Rodrigues de Oliveira, cuja vantagem já havia sido
excluída.
Acórdão 3189/04 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos
atos de concessão de aposentadoria a Durval Evangelista Rocha, Isabel
de Carvalho Magalhães, Josecilda de Maria Moreira Feitosa, Leonor de
Jesus Souza, Luiz de Moura Viana, Maria das Graças Reis, Maria Matilde
Campos Anchieta, Raimundo Nonato Assem Correa, Rosa Maria Teixeira de
Freitas e Sued Teixeira Tavares. Inclusão nos proventos de parcela no
percentual de 26,05% relativo a URP, por força de sentenças judiciais.
Cálculo irregular das vantagens judiciais, implicando descumprimento
das decisões que as deferiram. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes
registro
e
dispensou a reposição dos valores recebidos
indevidamente, mas de boa-fé, até a data do conhecimento deste Acórdão
pelo órgão, em conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte
dispositiva, determinou, no item 9.3.1- "que, no prazo máximo de
quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal faça cessar
todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/30, sob pena de
ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a
teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art.
45 da Lei 8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste
Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3.2.- "no prazo de 90
(noventa) dias contados da ciência desta decisão, proceda, em relação
a todos os casos análogos aos apreciados nestes autos, existentes em
seu quadro de pessoal, à revisão dos cálculos relativos a concessões
judiciais de parcelas decorrentes de planos econômicos, adequando-os,
se ainda não o fez, ao entendimento expressado neste Acórdão, sob pena
de aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o
disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 186/2005, de 06
de maio de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas no item
9.3.1 da decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame
impetrado no TCU, em 17/03/2005, que conferiu efeito suspensivo à
decisão,
exceto
Durval Evangelista Rocha, falecido sem deixar
pensionista. Informou, também, que a determinação exarada no item
9.3.2 não foi implementada em face de pedido de reexame formulado no
atendimento do Acórdão 2865/2004 que espelha idêntica determinação.
Em 30/11/2005, foi negado provimento ao Pedido de Reexame, conforme o
Acórdão 2830/2005 - Primeira Câmara, que determinou no item 9.1 "conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts.
32, II, e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhes
provimento".
Em 23/05/2006, o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006,
informou que não foram atendidas as determinações exaradas no Acórdão
2865/2004 , em razão de efeito suspensivo em face da interposição de
Embargos de Declaração pela APRUMA.
Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos
proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença
judicial
concessiva
da
vantagem,
evidenciando
a
natureza
administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos
valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à
Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada
e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores
pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos
semelhantes"; no item
9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o
irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus
dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado
em
relação
a outros casos similares, hipótese em que deverá
representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis";
no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do
Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12
de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no
TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.
Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues
Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio
Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à
URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em
julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o
TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição
dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1."notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar
todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste
Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias
pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do
Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no
item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta
deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos
apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à
revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas
decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao
entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no
art. 16 da IN/TCU n° 44/2002";
no item 9.4.1 - "determinar à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de
origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls.
1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado
da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal
para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16
de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão
1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou
esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das
determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo
decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão
da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de
URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que
providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-0000268). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas
foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão
de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi
emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a
vantagem anteriormente excluída (URP).
Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos
atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da
Silva
(CPF
001.420.773-72),
Antônio
Benedito
da Silva (CPF
022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão,
nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP.
Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da
vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial
proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade
de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé
até
a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em
conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,
determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que
poderá
emitir
novos
atos, escoimados das irregularidades ora
apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do
artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71,
III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo
único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao
órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o
cumprimento da determinação contida no Item 9.4."
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU
por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e
Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito
suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.44700), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e
disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às
determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da
necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem
adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório
de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT.
Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos
atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo
Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário
Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia
Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05%
referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com
trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é
admitida
caso a sentença judicial expressamente declare que a
incorporação
de
antecipações
salariais, resultantes de planos
econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei,
com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de
vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência
do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf
Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor
Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na
respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. "no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê
ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das
concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma
determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item
9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente
da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para
todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados
das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que
expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de
planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o
seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual
incidente
sobre
quaisquer
das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU
por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo
Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista
(CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos:
inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF.
011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria
(10496203-04-2005-000025-0).
Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos
proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por
força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em
jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial
decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a
data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro.
Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento";
no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos
pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e
262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das
importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no
item
9.2.3.
"adote a presente decisão em todos os casos
semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade
Federal
do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá
9.1.1.2 INFORMAÇÃO: (121)
Acórdão 785/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Beatriz Sabóia. Inclusão nos
proventos de parcela referente à URP. Inexistência de sentença
judicial
concessiva
da
vantagem,
evidenciando
a
natureza
administrativa da decisão que lhe estendeu a referida parcela. O TCU
julgou o ato ilegal, negou-lhe registro e dispensou a reposição dos
valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.- "à
Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência à interessada
e suspenda os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos dos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do
Regimento Interno deste Tribunal, dispensando a devolução dos valores
pagos de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU, e aplicando a mesma determinação em relação a todos os casos
semelhantes"; no item
9.3. - "determinar à Secex-MA que apure se o
irregular procedimento, adotado pela Universidade, por meio de seus
dirigentes, existe apenas neste caso específico, ou se ele é adotado
em
relação
a outros casos similares, hipótese em que deverá
representar ao TCU, para exame e aplicação das penalidades cabíveis";
no item. 9.4.- " esclarecer à Fundação Universidade Federal do
Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 265/2005, de 12
de julho de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame impetrado no
TCU, em 07/07/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão.
Acórdão 1156/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de pensão civil à beneficiária Admée Belo Rodrigues
Duailibe, CPF nº 197.011.013-91, pensionista do instituidor Antônio
Salim Dualibe. Inclusão no cálculo do benefício de parcela relativa à
URP de fevereiro de 1989, em vista de sentença judicial transitada em
julgado. Em análise do conteúdo do dispositivo da sentença judicial, o
TCU julgou o ato ilegal, recusou o registro e dispensou a reposição
dos valores recebidos indevidamente mas de boa-fé até a data do
conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em conformidade com a Súmula
n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1."notifique a interessada do inteiro teor deste Acórdão e faça cessar
todo e qualquer pagamento decorrente do ato de fls. 1/2, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados da ciência da deliberação deste
Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias
pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal e caput do art. 45 da Lei n° 8.443, de 1992, c/c o art. 262 do
Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU n° 44/2002"; no
item 9.3.2.- "no prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência desta
deliberação, proceda, em relação a todos os casos análogos aos
apreciados nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, à
revisão dos cálculos relativos a concessões judiciais de parcelas
decorrentes de planos econômicos, adequando-os, se ainda não o fez, ao
entendimento expressado neste Acórdão, sob pena de aplicação das
sanções previstas na Lei nº 8.443, de 1992, consoante o disposto no
art. 16 da IN/TCU n° 44/2002";
no item 9.4.1 - "determinar à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que oriente o órgão de
origem no sentido de que a concessão considerada ilegal (ato de fls.
1/2) pode prosperar, após a emissão de novo ato concessório, escoimado
da irregularidade apontada, que deve ser encaminhado a este Tribunal
para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 309/2005, de 16
de agosto de 2005, em resposta ao Ofício nº 1845/2005-SEFIP/Acórdão
1156/2005- 1ª Câmara e ao Ofício nº 2163/2005- SEFIP, prestou
esclarecimentos acerca da falta de tempestividade no atendimento das
determinações exaradas no Acórdão e informou que o excesso de prazo
decorreu da necessidade de notificar a interessada acerca da exclusão
da vantagem determinada pelo TCU. Informou ao TCU que as a vantagem de
URP julgada indevida já fora excluída da pensão, bem como que
providenciou o registro de novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000026-
8). Verificou-se que, em agosto de 2005, a vantagem foi excluída, mas
foi reimplantada em setembro do mesmo exercício financeiro, em razão
de pedido de reexame impetrado junto ao TCU. Em setembro de 2005, foi
emitido novo ato no SISAC (10496203-05-2005-000038-1), que incluiu a
vantagem anteriormente excluída (URP).
Acórdão 603/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos
atos de concessão de aposentadoria a Alberto José Tavares Vieira da
Silva
(CPF
001.420.773-72),
Antônio
Benedito
da Silva (CPF
022.091.013-87) e José Ribamar Baldez (CPF 175.230.447-00). Inclusão,
nos proventos, de parcelas da antecipação salarial denominada URP.
Inexistência de decisão judicial que determine a incorporação da
vantagem aos proventos. Extensão administrativa de decisão judicial
proferida em favor de outros servidores da entidade. Impossibilidade
de percepção segundo entendimento construído no Acórdão 1.857/2003TCU-Plenário. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente mas de boafé
até
a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, em
conformidade com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva,
determinou, no item 9.3. - "com fulcro no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU (RITCU), orientar o órgão de origem no sentido de que
poderá
emitir
novos
atos, escoimados das irregularidades ora
apontadas, submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do
artigo 260, caput, do RITCU"; no item 9.4. - "com fulcro no art. 71,
III e IX, da Constituição Federal de 1988, no art. 39, parágrafo
único, da Lei n.º 8.443/1992 e no art. 262 do RITCU, determinar ao
órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, no prazo de quinze dias contados da ciência da presente
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa"; no item 9.5. - "à SEFIP que monitore o
cumprimento da determinação contida no Item 9.4."
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 308/2005, de 16
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame impetrado no TCU
por Alberto José Tavares Vieira da Silva (CPF.001.420.773-72) e
Antônio Benedito da Silva (CPF.022.091.013-87), que conferiu efeito
suspensivo à decisão. Quanto a José Ribamar Baldez (CPF.175.230.44700), informou ter excluído, em 06/05/2005, a parcela relativa à URP e
disponibilizado novo ato no SISAC para o servidor (10496203-04-2005000027-7). Esclareceu que a falta de tempestividade no atendimento às
determinações quanto ao ex-servidor José de Ribamar Baldez decorreu da
necessidade de consultas à SEFIP acerca dos procedimentos a serem
adotados em relação à necessidade de emissão de novo ato concessório
de aposentadoria, prestados pela Dra. Simara Gorete Gonçalves/3ª DT.
Acórdão 1040/05 TCU 2a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento dos
atos de concessão de aposentadoria a José Clovis Caldas Castelo
Branco, Malba do Rosário Maluf Batista (ato inicial), Malba do Rosário
Maluf Batista (ato de alteração), Marcos Macedo Amaral e Vera Lúcia
Lima de Matos. Inclusão nos proventos do percentual de 26,05%
referente a URP de fevereiro/89, por força de sentença judicial, com
trânsito em julgado. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é
admitida
caso a sentença judicial expressamente declare que a
incorporação
de
antecipações
salariais, resultantes de planos
econômicos, deva extrapolar a data-base expressamente fixada em lei,
com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites. Valor de
vencimento-base incompatível com a norma vigente à época da vigência
do ato de alteração de aposentadoria de Malba do Rosário Maluf
Batista. Concessão indevida da vantagem quintos, para o servidor
Marcos Macedo Amaral, sem a comprovação de tempo de exercício na
respectiva função comissionada. O TCU julgou os atos ilegais, negoulhes registro. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1. Ã
"no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê
ciência aos interessados e suspenda os pagamentos decorrentes das
concessões impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma
determinação em relação a todos os casos semelhantes" ; no item
9.2.2. - "informe aos interessados que o efeito suspensivo proveniente
da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento"; no item 9.2.3. - "adote a presente deliberação para
todos os casos semelhantes existentes no órgão"; no item 9.3.1 Ã
"esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados
das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno"; no item 9.3.2. - "nos casos de sentenças judiciais que
expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de
planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o
seu pagamento, de modo continuado , sob a forma de percentual
incidente
sobre
quaisquer
das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 318/2005, de 22
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações foram
atendidas parcialmente em razão do pedido de reexame interposto no TCU
por Vera Lúcia Lima de Matos (CPF. 023.438.353-49) e Marcos Macedo
Amaral (CPF.042.043.793-20) e que, para Malba do Rosário Maluf Batista
(CPF.011.965.293-53) foram disponibilizados no SISAC novos atos:
inicial (10496203-04-2005-000023-4) e de alteração (10496203-04-2005000024-2), assim como para José Clóvis Caldas Castelo Branco (CPF.
011.882.593-34) foi disponibilizado novo ato inicial de aposentadoria
(10496203-04-2005-000025-0).
Acórdão 1138/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Itaque Mendes Câmara. Inclusão nos
proventos do percentual de 26,05% referente a URP de fevereiro/89, por
força de sentença judicial, com trânsito em julgado. Baseado em
jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial
decorrente da URP como antecipação, deve ser paga tão-somente até a
data-base da categoria o TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe registro.
Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.2.1.- "dê ciência ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento";
no item 9.2.2. - "providencie a suspensão dos
pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e
262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das
importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU"; no
item
9.2.3.
"adote a presente decisão em todos os casos
semelhantes"; no item 9.3.1 - "esclarecer à Fundação Universidade
Federal
do Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de
novo ato concessório, escoimado das irregularidades, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.3.2. "nos casos de
sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da
categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em
que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo,
sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de
percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes
da remuneração dos beneficiários".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 320/2005, de 22
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto
no TCU por Itaquê Mendes Câmara, em 16/08/2005, que conferiu efeito
suspensivo à decisão.
Acórdão 1345/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Francisco Pereira Silva (CPF
044.281.613-87); Hildene Matos Abreu (CPF 044.499.083-68); Rodolfo
Batista de Araújo (CPF 044.200.043-04); Ademar de Souza Maciel (CPF
075.303.403-44); Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF 027.508.643-72).
Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa à URP de
fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais transitadas em
julgado. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e dispensou
a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, até a
data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a Súmula n.º 106
do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item 9.3.1."determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados
(fls. 1/15 e 29/33), sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso
IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento Interno deste
Tribunal!"; no item 9.3.2.- "comunique os interessados a respeito
deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos"; no item 9.4.1.- "Á SEFIP para que
oriente o órgão de origem no sentido de que as concessões consideradas
ilegais podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para
cada interessado, escoimado da irregularidade apontada neste processo,
que deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos
do art. 262, § 2º, do Regimento Interno"; no item 9.4.2.- "À SEFIP
para que proceda às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão,
bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem,
sem prejuízo de verificar o cumprimento do disposto no subitem 9.3
supra, representando ao Tribunal caso necessário".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto
pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87),
Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo
(CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44)
em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou
também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se
encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando
do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da
pensão.
Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº
064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso
Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula
(CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº
012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa
à
URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais
transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a
obtenção da referida incorporação em virtude de decisão
administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a
Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item
9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição
Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item
9.3.2."comunique
os
interessados a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as
concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de
novo
ato
concessório
para
cada
interessado,
escoimado
da
irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a
este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao
Tribunal caso necessário".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto
pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04);
Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de
Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que
conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins
Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP
desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já
não
percebia
a
vantagem desde agosto de 2003, e que foram
disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7
(Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson
Campos Correa).
Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame
interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do
Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que
considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães
Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a
cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele
instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos
análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o
pedido de reexame e determinou
à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal
que
adote
as providências necessárias com vistas ao
acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do
Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº
2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do
voto condutor desta deliberação.
As determinações do acórdão nº
2.865/2004-TCU-1ª
Câmara,
foram:
item
9.21.- " determinar à
Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de
quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o
pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05
%, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine
Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal";
no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da
ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado
neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado
nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o
disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o
ressarcimento
das
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que
inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item
específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores
aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de
aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - "
determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda
às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo
de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a
acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos
quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e
de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e
9.4."
Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor
informou que o atendimento das determinações está em andamento e que:
do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as
demais
não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05%
de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de
acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores
quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que
não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão
administrativa.
Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de
professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do
Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído,
nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial
concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a
vantagem denominada opção.
O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe
registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,
mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade
com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no
item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo
de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao
interessado
e
suspenda os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma
determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2.
"atente
para o fato de que, caso sentença judicial tenha
expressamente
determinado
incorporação
de
valores em caráter
permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais
subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores
nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser
calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura
remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo
trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a
forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que
integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no
item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão
que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão
e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno";
no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão
que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena
de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor".
Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o
não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por
pedido de reexame interposto junto ao TCU.
Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal
do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à
URP
de
fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais
transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato,
mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU
julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da
Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da
Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão
Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira,
Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou
o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte
dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes
dos
atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos
arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento
Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito
deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem
no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls.
1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para
cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que
deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao
Tribunal caso necessário."
9.1.1.3 INFORMAÇÃO: (122)
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 317/2005, de 22
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto
pelos interessados Francisco Pereira Silva (CPF. 044.281.613-87),
Hildenê Matos Abreu (CPF. 044.499.083-68), Rodolfo Batista de Araújo
(CPF. 044.200.043-04) e Ademar de Souza Maciel (CPF. 075.303.403-44)
em 16/08/2005, que conferiu efeito suspensivo à decisão. Informou
também que Adelina Ribeiro e Ribeiro (CPF. 027.508.643-72) já se
encontrava com a parcela de URP excluída desde outubro de 2004, quando
do cumprimento do Acórdão 1997/04 TCU 1ª Câmara do julgamento da
pensão.
Acórdão 1346/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Amandio de Sá Oliveira (CPF nº
064.297.263-04); Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04); Frutuoso
Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87); Manoel Venancio de Paula
(CPF nº 147.771.853-20); Ozeas de Souza Martins Filho (CPF nº
012.311.703-87). Inclusão no cálculo dos proventos de parcela relativa
à
URP de fevereiro de 1989, em vista de sentenças judiciais
transitadas em julgado, à exceção de Edson Campos Correa, que logrou a
obtenção da referida incorporação em virtude de decisão
administrativa. O TCU julgou os atos ilegais, negou-lhes registro e
dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade com a
Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no item
9.3.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta Deliberação
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX da Constituição
Federal e 262, caput do Regimento Interno deste Tribunal"; no item
9.3.2."comunique
os
interessados a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos"; no item 9.4.1 - "à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal - Sefip que oriente o órgão de origem no sentido de que as
concessões consideradas ilegais podem prosperar, após a emissão de
novo
ato
concessório
para
cada
interessado,
escoimado
da
irregularidade apontada neste processo, que deve ser encaminhado a
este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno‘; no item 9.4.2.- "à SEFIP que proceda às devidas
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao
Tribunal caso necessário".
Posição atual: o Gestor, mediante Ofício OE DP PRH nº 319/2005, de 22
de agosto de 2005, informou ao TCU que as determinações exaradas na
decisão não foram atendidas em razão de pedido de reexame interposto
pelos interessados Amandio de Sá Oliveira (CPF nº 064.297.263-04);
Frutuoso Pereira da Silva (CPF nº 062.391.883-87) e Manoel Venancio de
Paula (CPF nº 147.771.853-20) junto ao TCU, em 16/08/2005, que
conferiu efeito suspensivo à decisão. Quanto a Ozeas de Souza Martins
Filho (CPF nº 012.311.703-87) informou que este já não recebia a URP
desde abril de 2003 e Edson Campos Correa (CPF nº 054.839.993-04) já
não
percebia
a
vantagem desde agosto de 2003, e que foram
disponibilizados novos atos no SISAC, sob nº 10496203-04-2005-000030-7
(Ozéas de Souza Martins Filho) e nº 10496203-04-2005-000029-3 (Edson
Campos Correa).
Acórdão 1069/05 TCU 1a Câmara: o acórdão versa sobre pedido de reexame
interposto pela Associação dos Professores da Universidade Federal do
Maranhão-APRUMA contra o Acórdão nº 2.865/2004-TCU-1ª Câmara, que
considerou legal a aposentadoria do interessado Joel Lurine Guimarães
Júnior (falecido), determinando o registro e determinou a UFMA a
cessação do pagamento da vantagem referente à URP na pensão por ele
instituída e a adoção desse entendimento em relação a todos os casos
análogos existentes em seu quadro de pessoal. O TCU não conheceu o
pedido de reexame e determinou
à Secretaria de Fiscalização de
Pessoal
que
adote
as providências necessárias com vistas ao
acompanhamento das determinações efetuadas à Universidade Federal do
Maranhão, consubstanciadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão nº
2.865/2004-TCU-1ª Câmara, em razão do que consta relatado no item 3 do
voto condutor desta deliberação.
As determinações do acórdão nº
2.865/2004-TCU-1ª
Câmara,
foram:
item
9.21.- " determinar à
Universidade Federal do Maranhão que. faça cessar, no prazo máximo de
quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, o
pagamento da vantagem judicial referente a URP, no percentual de 26,05
%, concedida mediante sentença da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Natal/RN no Processo 809/91, na pensão instituída por Joel Lurine
Guimarães Junior, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição
Federal";
no item 9.2.2.- "no prazo de noventa dias contados da
ciência desta decisão, proceda de acordo com o entendimento firmado
neste Acórdão, em relação a todos os casos análogos ao apreciado
nestes autos, existentes em seu quadro de pessoal, sob pena de
aplicação das sanções previstas na Lei 8.443, de 1992, consoante o
disposto no art. 16 da IN/TCU 44/2002"; no item 9.3 - "dispensar o
ressarcimento
das
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU"; no item 9.4.- " determinar ao órgão de Controle Interno que
inclua, na próxima Prestação de Contas Anual da Universidade, item
específico atinente ao eventual pagamento de rubricas a servidores
aposentados e pensionistas, em desacordo com os respectivos títulos de
aposentadoria e de concessão de pensão civil"; no item 9.5. - "
determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda
às devidas anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo
de orientá-lo quanto à jurisprudência atual desta Corte sobre a
acumulação das vantagens do art. 192 da Lei 8.112, de 1990, com a dos
quintos, firmada a partir do advento da Decisão 781/2001 - Plenário, e
de verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens 9.2 e
9.4."
Posição atual: quando da Avaliação de Gestão, exercício 2005, o Gestor
informou que o atendimento das determinações está em andamento e que:
do universo de ações de URP apenas 22% determina sua incorporação, as
demais
não têm decisão pela incorporação, ou não concedem os 26,05%
de FEV/89; e que estão sendo procedidos os cálculos da incorporação de
acordo com a orientação do TCU; estão sendo notificados os servidores
quanto à alteração do valor da vantagem, ou exclusão para os casos que
não têm decisão de incorporação ou que recebem a vantagem por extensão
administrativa.
Acórdão 997/05 TCU 2a Câmara: : o acórdão versa sobre o julgamento do
ato de concessão de aposentadoria a Célio Silveira Pinto, no cargo de
professor adjunto da Universidade Federal do Maranhão, com parecer do
Controle Interno pela ilegalidade, uma vez que havia sido incluído,
nos proventos do inativo, parcela relativa à sentença judicial
concessiva da URP de fevereiro/89 e a acumulação de quintos com a
vantagem denominada opção.
O TCU julgou o ato ilegal, negou-lhe
registro e dispensou a reposição dos valores recebidos indevidamente,
mas de boa-fé, até a data do conhecimento do Acórdão, em conformidade
com a Súmula n.º 106 do TCU. Em sua parte dispositiva, determinou, no
item 9.2.1 - "à Fundação Universidade Federal do Maranhão que no prazo
de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, dê ciência ao
interessado
e
suspenda os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
dispensando a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e aplicando a mesma
determinação em relação a todos os casos semelhantes"; no item 9.2.2.
"atente
para o fato de que, caso sentença judicial tenha
expressamente
determinado
incorporação
de
valores em caráter
permanente ou expressamente imunes de absorção por aumentos salariais
subseqüentes, o pagamento de tais vantagens deve ser feito em valores
nominais, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais dos servidores públicos, a ser
calculada mediante a aplicação do percentual sobre a estrutura
remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento
da execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo
trabalhista, sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a
forma de percentual incidente sobre quaisquer outras parcelas que
integrem ou que venham a integrar a remuneração dos beneficiários"; no
item 9.3. - "esclarecer à Fundação Universidade Federal do Maranhão
que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão
e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno";
no item 9.4. Ã"determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão
que adote a presente decisão para todos os casos semelhantes, sob pena
de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor".
Posição atual: o Gestor, mediante ofício OI.PRH nº 43/2006, informou o
não atendimento das determinações em razão de efeito suspensivo por
pedido de reexame interposto junto ao TCU.
Acórdão 1728/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal
do Maranhão. Inclusão, no cálculo dos proventos, de parcela relativa à
URP
de
fevereiro de 1989, em virtude de sentenças judiciais
transitadas em julgado. Inclusão do referido percentual, em um ato,
mediante decisão administrativa, posteriormente suprimido. O TCU
julgou ilegais as concessões de aposentadoria a Gesulei Batista da
Silva, Terezinha Moreira Lima, José Henrique Cabral Coaracy, Maria da
Conceição Fernandes, Maria José Frazão Silva Barros, Zalmir Paixão
Mendes, Maria de Fátima Amaral Pereira Cabral, Benedito Teixeira,
Lidmar Figueiredo Viana Pereira e Maria Helena Pacheco Cutrim, recusou
o registro dos atos de fls. 1/50, dispensou o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em sua parte
dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão
que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
Deliberação: "9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes
dos
atos impugnados (fls. 1/50), sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, ante o disposto nos
arts. 71, inciso IX da Constituição Federal e 262, caput do Regimento
Interno deste Tribunal; 9.3.2. comunique os interessados a respeito
deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos". Determinou ainda à Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - Sefip que: "9.4.1. oriente o órgão de origem
no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls.
1/50) podem prosperar, após a emissão de novo ato concessório para
cada interessado, livre da irregularidade apontada neste processo, que
deve ser encaminhado a este Tribunal para apreciação, nos termos do
art. 262, § 2º, do Regimento Interno; 9.4.2. proceda às devidas
anotações, dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto
que o fundamentam, ao órgão de origem, sem prejuízo de verificar o
cumprimento do disposto no subitem 9.3 supra, representando ao
Tribunal caso necessário.
Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão e esclareceu que Maria de Fátima Amaral Pereira
Cabral e Maria da Conceição Fernandes já não percebiam a vantagem,
tendo sido emitidos novos atos no SISAC. Informou, ainda, que o não
atendimento se deu em
razão de efeito suspensivo conferido pelo
pedido de reexame interposto junto ao TCU, em 17/10/2005, pelos
interessados.
9.1.1.4 INFORMAÇÃO: (123)
Acórdão 1928/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria
concedida no âmbito da Universidade Federal do Maranhão. Inclusão, nos
proventos, de parcela equivalente a 26,05% do montante das demais
vantagens, supostamente amparada pelo instituto da coisa julgada.
Verificação da inexistência de decisão judicial a sustentar tal
pagamento após o mês de janeiro de 1990. Considerou ilegais os atos
concessórios
constantes
dos
autos,
negou-lhes os respectivos
registros,
dispensou
o recolhimento das quantias indevidamente
recebidas, de boa-fé, pelos inativos, consoante o disposto na Súmula
nº 106 deste Tribunal. Em sua parte dispositiva, determinou à
Universidade Federal do Maranhão, no item 9.3.1, "que com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da
ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa"; no item 9.3.2. "passe a adotar o
entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos
similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº
8.443/1992." Determinou ainda à Secretaria de Fiscalização de Pessoal
que acompanhe a implementação das determinações constantes dos itens
9.3.1 e 9.3.2 supra.
Posição atual: o Gestor, por meio do ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão e esclareceu que no que diz respeito a Guacyra de
Lavor Fernandes a parcela de URP já havia sido excluída desde novembro
de 2004. Informou, ainda, que o não atendimento se deu em razão de
efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido de reexame
pelos interessados, em 28/12/2005.
Acórdão 2000/2005 TCU 1ª Câmara: O acórdão versa sobre pensão civil.
Concessões iniciais e uma alteração. Percepção da antecipação salarial
denominada
URP. Inexistência de decisão judicial que determine
implícita ou expressamente a incorporação das parcelas aos respectivos
proventos.
Impossibilidade
de
percepção segundo jurisprudência
construída a partir do Acórdão 1857/2003 - Plenário - TCU. Suspensão
de pagamento que não tem o condão de transmudar a ilegalidade
original. Considerou ilegais os atos de pensões civis instituídas por
Aurino Prazeres de Sousa Santos, Florismar de Jesus Aranha, Francisca
da Silva Sousa, José Araújo Macedo, José Raimundo Marques Cardoso,
José Ribamar Nascimento Cunha, Maria Aparecida Cortes Arraes, Maria
Henriqueta Pereira dos Santos, Sônia Vitória Amado, Uranil de Jesus
Prazeres e por Wellington Castro Martins em favor de Ana Maria Serra
Santos, de Barthira Torres Aranha, de Diogo Torres Aranha e de Sônia
Maria Pereira Torres, de Geraldo Moreira Sousa, de Maria Benedita
Santos Macedo, de Benedita de Marques Cardoso, de Maria da Guia da
Silva Cunha e de Rayssa Bruna da Silva Cunha, de Lorena Arraes de
Araújo, de Naila Arraes de Araújo e de Hugo Arraes de Araújo, de
Givanildo Pereira dos Santos e de Terezinha de Jesus Pereira, de
Carlos Frederico Lago Burnett, de Leandro Amado Burnett e de Ludmila
Amado Burnett, de Rita de Mesquita Prazeres, de Maria de Fátima Campos
da Costa Martins, de Maira da Costa Martins, de André da Costa Martins
e de Manuela da Costa Martins, respectivamente, negou-lhes registro.
Dispensar a reposição dos valores recebidos indevidamente, mas de boafé, até a data do conhecimento deste Acórdão, em conformidade com a
Súmula n.º 106 do TCU. Orientar o órgão de origem no sentido de que
poderá emitir novos atos escoimados das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os novamente à apreciação do TCU, na forma do artigo 260,
caput, do RITCU. Em sua parte dispositiva determinou ao órgão de
origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados
no prazo de quinze dias contados da ciência da presente deliberação,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa; determinou ainda à SEFIP que monitore o cumprimento da
determinação ora apresentada.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão e esclareceu que Barthira T. Aranha, Diogo T.
Aranha, Hugo Arraes de Araújo, Lorena Arraes de Araújo, Naila Arrais
de Araújo, Terezinha de Jesus Pereira, Givanildo Pereira dos Santos,
Leandro Amado Burnett, já tiveram as pensões excluídas por terem
completado maioridade. Informou, ainda, que o não atendimento se deu
em
razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido
de reexame, em 01/11/2005, pelos interessados.
Acórdão 1251/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.
Fundação Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Inclusão nos
proventos de parcela, no percentual de 26,05% (URP), calculada sobre o
montante das demais vantagens, supostamente amparada pelo instituto da
coisa julgada. Ilegalidade e recusa de registro dos atos. Suspensão do
pagamento.
Considerou
ilegais e recusou registro aos atos de
aposentadoria de interesse de José Ribamar Trovao, Maria da Paz Lins
Rodrigues, Maria Esther Candeira Calois, Miguel de Moraes Barros,
Nelio Serrao Guilhon, Otacílio Vieira, Rita Maria do Amparo Bacelar
Palhano, Sandra Maria Jansen Cutrim Correa e Walquirio Rabelo.
Dispensou a reposição dos valores indevidamente recebidos pelos
inativos até a data do conhecimento deste Acórdão pelo órgão, de
conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal.
Orientou a Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que
poderá emitir novos atos, livre da irregularidade ora apontada,
submetendo-os a nova apreciação por esta Corte, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento. Em sua parte dispositiva, determinou
àquela Universidade que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir
da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa. Determinou ainda à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a
implementação da determinação supra.
Posição atual: o gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão e esclarece que Walquirio Rabelo e Otacílio Vieira
já são falecidos. Informou, ainda, que o primeiro deixou beneficiária
de pensão que optou pelo benefício do Ministério de Transporte onde o
mesmo mantinha outro vínculo. Acrescentou que o não atendimento se deu
em
razão de efeito suspensivo conferido pela interposição de pedido
de reexame, em 17/10/2005, pelos interessados.
Acórdão 2784/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre atos de
concessão inicial de aposentadoria e de concessão de pensão civil.
Inclusão, nos proventos e no benefício, de percentuais referentes a
planos econômicos, em vista de sentença judicial transitada em
julgado. Análise do conteúdo dispositivo da sentença judicial, que não
declara, expressamente, a incorporação da antecipação salarial. O TCU
considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria e de
concessão de pensão civil referentes ao ex-servidor Teodoro Raimundo
Cardoso,
negou-lhes
os
respectivos
registros,
dispensou
o
ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé. Em sua
parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade Federal do
Maranhão no item 9.3.1 que "faça cessar os pagamentos decorrentes dos
atos ora impugnados, no prazo de quinze dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa
omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; item 9.3.2. "comunique aos interessados a respeito deste
Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
os recursos não sejam providos"; item 9.3.3. "com supedâneo no art.
262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos atos
dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para
que sejam submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art.
260, caput, também do Regimento Interno/TCU". Determinou ainda à Sefip
que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.3 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em
razão de efeito suspensivo conferido pela
interposição de pedido de reexame, em 13/01/2006, pelos interessados.
Acórdão 2726/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de
Reexame contra o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal e
negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a servidora
vinculada à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão,
nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de
fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo
legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência
administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu o presente
Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, conservou
inalterado o Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação
Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n°
106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
conforme o item 9.3 do Acórdão 1899/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no
tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido
Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos
valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir
daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Consultoria
Jurídica
Conjur que, nos processos judiciais em que sejam
questionadas as decisões desta Corte sobre a ilegalidade da manutenção
de
parcelas
decorrentes de planos econômicos, como percentual
destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice
de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração
similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos,
enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989.
Determinou à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que, nos
processos de apreciação para fins de registro de atos de concessão em
que figurem parcelas decorrentes de planos econômicos, como percentual
destacado nos proventos, promova a comprovação da absorção do índice
de reajuste de vencimentos denominado URP, mediante demonstração
similar à que consta às fls. 73/79 do anexo 1 destes autos,
enfatizando os efeitos das Leis nº 7.706/1989 e nº 7.923/1989.
Determinou, ainda, que seja dada ciência deste Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de origem e
aos Recorrentes.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em
razão de efeito suspensivo em face da
interposição
de
Embargos
de
Declaração pela interessada, em
27/03/2006.
Acórdão 2727/2005 TCU 1ª Câmara:o acórdão versa sobre Pedido de
Reexame contra o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegais e
negou registro aos atos de concessão de aposentadoria a servidores
vinculados à Universidade Federal do Maranhão, em vista da inclusão,
nos proventos, de parcela no percentual de 26,05%, relativo à URP de
fevereiro de 1989. Alegações de inobservância ao devido processo
legal, de ofensa ao princípio da segurança jurídica, de decadência
administrativa ou de afronta à coisa julgada. Conheceu os presentes
Pedidos de Reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, manteve
inalterado o Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara. Alertou a Fundação
Universidade Federal do Maranhão de que a aplicação da Súmula/TCU n°
106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé,
conforme o item 9.2 do Acórdão 1910/2004-TCU-1ª Câmara, limita-se, no
tempo, à data em que aquela Entidade tomou ciência do referido
Acórdão, devendo, portanto, adotar providências para a reposição dos
valores relativos aos proventos de aposentadoria recebidos a partir
daquela data. Em sua parte dispositiva, determinou à Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - Sefip que: no item 9.3.1. "adote as
providências necessárias a que o entendimento constante desta decisão
seja adotado em relação ao ato de pensão civil da pensionista Maria
José Viana Carvalho, ainda não julgado"; no item 9.3.2. "verifique, se
ainda não o fez, a situação atual da decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região na apelação interposta contra a sentença
proferida pela 6ª Vara da Justiça Federal naquele Estado no MS n°
1999.37.00.004008-9, relativamente aos interessados Francisco das
Chagas Magalhães, José Maria de Jesus e Silva, Kazue Horigoshi
Rodrigues, Nilde Viana dos Reis Ramalho Cruz, Raimundo Erre Rodrigues
Filho e Sônia Tereza de Carvalho Baptista Ferreira, e, se for o caso,
o cumprimento da referida decisão, pela Universidade Federal do
Maranhão". Determinou ainda que seja dada ciência deste Acórdão, bem
como do Relatório e Voto que o antecedem e fundamentam, à Entidade de
origem e aos Recorrentes.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em
razão de efeito suspensivo em face da
interposição
de
Embargos de Declaração pelos interessados, em
19/01/2006.
9.1.1.5 INFORMAÇÃO: (124)
Acórdão 2231/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, retirada pela
Entidade e posteriormente restabelecida por força de decisão judicial
adotada em sede de mandado de segurança ainda sem decisão final de
mérito. Sentença judicial é norma que faz lei entre as partes e deve
ser cumprida em conformidade e coerência com a legislação em vigor, a
não ser que, de forma expressa, esteja a derrogar, para o caso
concreto, as normas legais em que deveria supostamente se fundamentar.
Jurisprudência do STF e do TST que considera a diferença salarial
decorrente da URP como antecipação, devendo ser paga tão-somente até a
data-base da categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só
é admitida caso a sentença judicial expressamente declare que a
incorporação
de
antecipações
salariais, resultantes de planos
econômicos, deva extrapolar a data-base explicitamente fixada em lei,
com a determinação da incorporação "ad aeternum" do percentual nos
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites.
Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença
ultrapassem
a
data-base, com relação ao ato de concessão de
aposentadoria sob exame. Outra irregularidade consubstanciada na
averbação de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em
desacordo com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Maria de Ribamar
Santos Pereira Ewerton, recusou-lhe o registro. Determinou à Entidade
de origem que: item 9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação, em caso de desprovimento"; item 9.2.2.
"providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de quinze
dias, contados da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da
Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, sob pena de
responsabilidade solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3.
"providencie a imediata exclusão do tempo de serviço da interessada,
proveniente de averbação de justificação judicial, ora utilizado para
efeito
de
aposentadoria".
O
Tribunal
esclareceu à Fundação
Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada ilegal
poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal
de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno, esclareceu também que,
nos casos de sentenças judiciais que expressamente determinarem a
incorporação de vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à
data-base da categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento
inicial em que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma
de
percentual
incidente
sobre
quaisquer das demais parcelas
integrantes da remuneração dos beneficiários; e ainda que, uma vez
desconstituída a decisão judicial que assegura à inativa a percepção
da URP, os valores indevidamente pagos à interessada deverão ser
restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90. Por fim,
esclareceu que a mera apresentação de justificação judicial não
autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria,
sendo indispensável a apresentação de certidão específica expedida
pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova. Em sua parte
dispositiva, determina à Secex-MA que verifique, em inspeção, na
Fundação Universidade Federal do Maranhão a utilização da justificação
judicial, para efeito de concessão de aposentadorias, com contagem
irregular de tempo de serviço, hipótese em que deverá ser instaurado
procedimento específico para avaliar e punir todos os responsáveis.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em razão de existência de MS 20012649-5 6ª Vara
JFMA.
Acórdão 2232/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadorias.
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão em proventos do
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma
que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e
coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa,
esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que
deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST
que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação,
devendo
ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A
perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença
judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações
salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação
"ad
aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso
contrário, a continuidade do pagamento viola a lei e a decisão
judicial, pois transborda dos seus limites. Inexistência de comando
expresso para que os efeitos da sentença ultrapassem a data-base, com
relação aos atos de concessão de aposentadoria sob exame.
Irregularidade também no pagamento de quintos. O TCU considerou
ilegais os atos de aposentadoria de José de Ribamar Rodrigues
Siqueira, Oséas Aquino Serra, Raimundo Nonato Lima Carvalho e Tetsuo
Tsuji, e recusou-lhes o registro. Em sua parte dispositiva, determinou
à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item 9.2.1. "dê
ciência aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em
caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos
pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência
deste Acórdão, conforme dispõem os artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do
Regimento
Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária do ordenador de despesas, dispensando o ressarcimento das
importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU".
Esclareceu
à Fundação Universidade Federal do Maranhão que as
concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e
encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados
das irregularidades, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno,
e
ainda
que, nos casos de sentenças judiciais que
expressamente determinarem a incorporação de vantagens oriundas de
planos econômicos, posterior à data-base da categoria, essas devem ser
consideradas, desde o momento inicial em que foram devidas, como
vantagem
pessoal
nominalmente
identificada
(VPNI),
sujeita
exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo vedado o
seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual incidente
sobre quaisquer das demais parcelas integrantes da remuneração dos
beneficiários.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em
razão de efeito suspensivo conferido pela
interposição de pedido de reexame, em 10/01/2006, pelos interessados.
Acórdão 2234/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89, por força de
sentença judicial, com trânsito em julgado. Sentença judicial é norma
que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em conformidade e
coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa,
esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que
deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do STF e do TST
que considera a diferença salarial decorrente da URP como antecipação,
devendo
ser paga tão-somente até a data-base da categoria. A
perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida caso a sentença
judicial explicitamente declare que a incorporação de antecipações
salariais, resultantes de planos econômicos, deva extrapolar a database expressamente fixada em lei, com a determinação da incorporação
"ad
aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor. Caso
contrário, a continuidade do pagamento viola a decisão judicial, pois
transborda dos seus limites. Inexistência de comando expresso para que
os efeitos da sentença ultrapassem a data-base. Irregularidade também
verificada na acumulação indevida das vantagens "opção" e VPNI,
originada de quintos ou décimos incorporados, sem que o interessado
houvesse, em 19/1/95, comprovado o desempenho dos requisitos temporais
previstos no art. 193 da Lei 8.112/90, c/c o caput do art. 7º da Lei
9.624/98. Aplicação da Súmula 106 do TCU. Aplicação do entendimento
consignado nos Acórdãos 589/2005, 1.619/2003 e 1.620/2003 do Plenário
do Tribunal. A oposição de embargos de declaração contra o Acórdão
589/2005,
com
efeito suspensivo, em nada afeta o teor desta
deliberação. O TCU considerou ilegal e recusou o registro do ato de
aposentadoria de Milton de Freitas e Silva. Em sua parte dispositiva
determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item
9.2.1. "dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não o exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,
em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos
pagamentos indevidos, referentes ao ato de aposentadoria considerado
ilegal, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,
nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno
deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesas, dispensando o ressarcimento das importâncias recebidas de
boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU". Determinou ainda à Sefip que
monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Orientou a
Fundação Universidade Federal do Maranhão no sentido de que o ato
considerado ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato
escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo
262, § 2°, do Regimento Interno do TCU, e ainda que, nos casos de
sentenças judiciais que expressamente determinarem a incorporação de
vantagens oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da
categoria, essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em
que foram devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo,
sendo vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de
percentual incidente sobre quaisquer das demais parcelas integrantes
da remuneração dos beneficiários.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em
razão de efeito suspensivo conferido pela
interposição de pedido de reexame, em 29/12/2005, pelo interessado.
Acórdão 2345/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos de
parcela referente à URP. Inexistência de sentença judicial concessiva
da vantagem. Considerou ilegal o ato de aposentadoria de Iramary de
Jesus Martins Queiroz, recusou-lhe o registro. Determinou à Fundação
Universidade Federal do Maranhão que, no prazo de quinze dias, a
contar
da
ciência
desta deliberação, dela dê conhecimento à
interessada
e
suspenda os pagamentos decorrentes da concessão
impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos dos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
dispensou a devolução dos valores pagos de boa-fé, consoante o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. Determinou ainda à
Secex-MA
que
apure se o irregular procedimento, adotado pela
Universidade, por meio de seus dirigentes, existe apenas neste caso
específico, ou se ele é adotado em relação a outros casos similares,
hipótese em que deverá representar ao TCU, para exame e aplicação das
penalidades cabíveis. Esclareceu à Fundação Universidade Federal do
Maranhão que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação, uma vez
que a parcela foi excluída desde dez/2004 face sentença denegatória de
segurança
no
Proc.
2003.37.00.004578-6.
Informou
ainda
a
disponibilização de novo ato inicial no SISAC sob o nº 10496203-042006-000069-5.
9.1.1.6 INFORMAÇÃO: (125)
Acórdão 2346/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre aposentadoria.
Fundação Universidade Federal do Maranhão. Inclusão nos proventos do
percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro/89. Sentença
judicial é norma que faz lei entre as partes e deve ser cumprida em
conformidade e coerência com a legislação em vigor, a não ser que, de
forma expressa, esteja a derrogar, para o caso concreto, as normas
legais em que deveria supostamente se fundamentar. Jurisprudência do
STF e do TST que considera a diferença salarial decorrente da URP como
antecipação,
devendo
ser paga tão-somente até a data-base da
categoria. A perpetuidade do pagamento dessa vantagem só é admitida
caso a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações
salariais,
resultantes de planos econômicos, deva
extrapolar
a
data-base
explicitamente
fixada em lei, com a
determinação
da
incorporação
"ad aeternum" do percentual nos
vencimentos do servidor. Caso contrário, a continuidade do pagamento
viola a decisão judicial, pois transborda dos seus limites.
Inexistência de comando expresso para que os efeitos da sentença
ultrapassem a data-base, com relação aos atos de concessão de
aposentadoria sob exame. Irregularidade consubstanciada na averbação
de tempo de serviço por meio de justificação judicial, em desacordo
com o Enunciado 107 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. O TCU
considerou legais os atos de aposentadoria de Antônio Seba Salomão e
de Olga Salomão da Silva e ordenou-lhes o registro. Considerou ilegais
os atos de aposentadoria de Ivo Anselmo Hohn, de Ivalberto Castro
Campos, de Joana Rita Moreira Vilas Boas Mualem, de Leila Ribeiro
Veiga, de Maria Ayrecila da Silva Novochadlo, de Maria Lúcia Moraes
Rabelo, de Nelson Furtado Costa Leite, de Raimundo Renato Patrício, de
Rosilan Mota Garrido, e de Sonia Maria Frazão Adler, recusou-lhes o
registro. Em sua parte dispositiva, determinou à Fundação Universidade
Federal do Maranhão que: item 9.3.1. "dê ciência desta deliberação aos
interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da
eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
desprovimento"; item 9.3.2. "providencie a suspensão dos pagamentos
indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência deste Acórdão,
nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do Regimento Interno
deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de
despesas". Esclareceu à Fundação Universidade Federal do Maranhão que
as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios,
escoimados das irregularidades apontadas, nos termos do art. 262, §
2º, do Regimento Interno; que a concessão de aposentadoria a Sônia
Maria Frazão Adler somente poderá prosperar após seu retorno à
atividade
para
completar
tempo
de
serviço
necessário para
aposentadoria, nos termos das regras vigentes à época em que forem
atendidos esses requisitos; que o Sr. Raimundo Renato Patrício pode
optar entre aposentar-se com proventos proporcionais, tendo por
fundamento legal o art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei 8.112/90,
ou retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário
para aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se, neste caso,
às regras vigentes à época da aposentação, observando-se em ambos os
casos o disposto no item 9.4.1 anterior; que nos casos de sentenças
judiciais que expressamente determinarem a incorporação de vantagens
oriundas de planos econômicos, posterior à data-base da categoria,
essas devem ser consideradas, desde o momento inicial em que foram
devidas, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI),
sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sendo
vedado o seu pagamento, de modo continuado, sob a forma de percentual
incidente
sobre
quaisquer
das demais parcelas integrantes da
remuneração dos beneficiários; que a mera apresentação de justificação
judicial não autoriza a averbação de tempo de serviço para fins de
aposentadoria, sendo indispensável a expedição de certidão específica
expedida pelo INSS, amparada em elementos razoáveis de prova.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em
razão de efeito suspensivo conferido pela
interposição de pedido de reexame, em 25/01/2006, pelos interessados.
Acórdão 2351/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pensão Civil.
Inclusão,
nos proventos do servidor, do percentual de 26,05%,
referente à URP de fevereiro/89, concedida por extensão
administrativa.
Ausência
de
sentença judicial a expressamente
determinar a incorporação da antecipação salarial, resultante do plano
econômico, além da data-base fixada em lei, para abranger a totalidade
da relação temporal do servidor com a Administração. O TCU considerou
ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão civil de
interesse de Lea Mendonça do Amaral. Em sua parte dispositiva,
determinou à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: item
9.2.1. "dê ciência à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação,
em caso de desprovimento"; item 9.2.2. "providencie a suspensão dos
pagamentos indevidos, no prazo de quinze dias, contados da ciência
deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/92 e 262 do
Regimento
Interno deste Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária do ordenador de despesas"; item 9.2.3. "promova, por
absoluta falta de amparo legal, a suspensão dos pagamentos de
vantagens oriundas de planos econômicos, concedidas por extensão
administrativa a outros servidores". Determinou ainda à Sefip que
monitore a implementação da medida tratada no subitem 9.2. Informou à
Fundação Universidade Federal do Maranhão que a concessão considerada
ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este
Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades
apontadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.
Dispensou o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé,
consoante
o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em
razão de efeito suspensivo conferido pela
interposição de pedido de reexame, em 24/01/2006, pela interessada.
Acórdão 2941/2005 TCU 1ª Câmara: o acórdão versa sobre Embargos de
Declaração opostos pelas interessadas Julice Mary Bittencourt Gomes e
Roza Maria dos Santos ao Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU,
que manteve o teor do Acórdão 1912/2004 - - Primeira Câmara - TCU,
deliberação pela qual o Tribunal considerou ilegais as concessões de
aposentadorias. Ausência de obscuridade, omissão ou contradição na
deliberação recorrida. O TCU conheceu os embargos opostos pelas
interessadas
para,
no
mérito,
negar-lhes provimento, manteve
inalterado o Acórdão 2111/2005 - Primeira Câmara - TCU, tendo em vista
que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos
previstos no art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que foi atendida a determinação e
esclareceu que a servidora Julice Mary B. Gomes deixou de perceber a
parcela de URP desde setembro/1994 e que, em relação à servidora Roza
Maria dos Santos, foi excluída a parcela de URP em abril/2006 e
implantada a reposição ao erário dos valores pagos de agosto/2004 a
fevereiro/2006.
Acórdão 2423/2005 TCU 2ª Câmara: o acórdão versa sobre Pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara.
Aposentadoria. Ato complexo. A prescrição qüinqüenal somente incide a
partir da decisão definitiva do TCU. Incorporação da parcela "URP"
deferida por decisão judicial. A perpetuidade do pagamento da vantagem
só é admitida caso a sentença expressamente declare que a incorporação
de antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva
extrapolar
a
data-base fixada em lei, com a determinação da
incorporação "ad aeternum" do percentual nos vencimentos do servidor.
O TCU conheceu o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da
Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, para, no
mérito, negar-lhe provimento, manteve, em seus exatos termos, o
Acórdão 2273/2004 - Segunda Câmara. Informou à Fundação Universidade
Federal do Maranhão e aos recorrentes que a dispensa de ressarcimento,
nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal, só alcança os valores recebidos até a data da ciência do
acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores
recebidos
desde então até a data em que os pagamentos forem
efetivamente suspensos e que, em defesa da coisa julgada material,
consubstanciada na sentença transitada em julgado, e das normas e
princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão 2273/2004
- TCU - 2ª Câmara, este Tribunal poderá sustar diretamente a execução
dos atos de concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da
Constituição
Federal, de 1988, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis. Orientar a Fundação Universidade Federal do Maranhão no
sentido de que as presentes concessões poderão prosperar desde que
excluído dos cálculos dos proventos a parcela questionada, devendo,
nesse caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação
deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias.
Posição atual: o Gestor, por meio do Ofício O.I.DP/PRH nº 40/2006, de
23 de maio de 2006, informou que não foram atendidas as determinações
exaradas na decisão em razão de efeito suspensivo face interposição
de Embargos de Declaração, em 19/01/2006, pelos interessados.
9.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (070)
No Relatório da Auditoria de Avaliação da Gestão referente ao
exercício de 2004, de n.º 160704, foram proferidas 31 recomendações
para a Fundação Universidade Federal do Maranhão, resultantes de
impropriedades/irregularidades observadas durante aquele exercício
financeiro, a saber:
4.2.1.1
Normativos
internos.
Descumprimento
a
preceitos
estabelecidos e ausência de regimentos internos de órgãos colegiados.
Recomendação:
a) colocar em pauta, para deliberação e tomada de decisão, as
constatações aqui expendidas;
b) definir data limite para a feitura, apresentação e deliberação dos
regimentos internos, com prazo máximo não superior a este exercício;
c) determinar o cumprimento, com definição de prazo certo, de todos os
comandos auto-aplicáveis explicitados no Regimento Geral atual e
Estatuto, mormente aqueles destacados acima.
4.2.3.1 - Relações com fundação de apoio indiciárias de conflitos de
interesse.
Recomendação:
a) abster-se de autorizar a participação de servidores em projetos
anunciados no art.1 da Lei 8.958/1994, até o advento de normativo
interno que discipline tais relações, na conformidade do artigo 4 da
referida Lei;
b) adotar sistemática de controle da participação dos servidores
porventura destacados a fazer parte de referidos projetos, com
destaque
para
a definição das atribuições desenvolvidas pelos
servidores, carga horária, período e quantum da parcela recebida;
c) promover, juntamente com a FSADU, estudos tendentes a viabilizar a
eficácia do contido no art. 3, VI do Estatuto daquela entidade;
d) determinar a saída de todo e qualquer servidor da UFMA componente
de conselhos ou administração das fundações de apoio que, em função de
suas atribuições na UFMA, suscitem a ocorrência potencial de conflito
de interesses.
4.2.3.2 - Relações negociais com fundações de apoio formalmente
inadequadas.
Recomendação:
a) adequar os futuros ajustes com as fundações de apoio à formalidade
estrita dos convênios salvo, estreme de dúvidas, ficar caracterizado a
existência de interesses conflitantes na execução das avenças.
b) adotar, como modelo normativo a balizar a feitura das peças, as
orientações contidas na IN STN 01/1997;
c) proceder, impreterivelmente, aos respectivos lançamentos no SIAFI
dos convênios firmados.
4.2.4.1 - Desconformidade na forma e conteúdo da Prestação de Contas
2004.
Recomendação:
Para melhor racionalização dos trabalhos de confecção da prestação de
contas, sugere-se ao Gestor designar, formalmente, um
setor/seção/departamento para coordenar, supervisionar e concluir os
trabalhos de feitura da citada peça; atendo-se ao fiel roteiro traçado
na Decisão Normativa do TCU vigente à época da apresentação das
prestações de contas.
5.1.1.1 - Ineficácia no monitoramento operacional da Entidade.
Recomendação:
Elaborar, antes de iniciado cada exercício, o plano de metas da
Entidade, e realizar acompanhamento periódico para verificar seu
cumprimento, bem como identificar as mudanças porventura necessárias
no decorrer do exercício.
5.1.1.2 - Inconsistência no cálculo dos Indicadores de Desempenho.
a) realizar periodicamente a conciliação dos dados de mesma natureza,
anotados em bases de dados diferentes (por exemplo: conciliar o
registro de servidores do SIAPE com o registro do Sistema de Automação
de Recursos Humanos - SAHU), com vistas a evitar inconsistência quando
da apuração dos indicadores;
b) apurar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO
EQUIVALENTE, o valor de todas as despesas correntes do Hospital
Universitário, inclusive as despesas com o pessoal em exercício
naquele Hospital.
Além disso, abster-se de computar despesas de
capital nesse cálculo;
c) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO
EQUIVALENTE, em atendimento à orientação emanada do TCU, no que diz
respeito a despesas com pessoal cedido, somente aqueles relativos aos
servidores que estavam nessa condição em 31/12, no ano objeto do
cálculo;
d) computar, para fins de cálculo do indicador CUSTO CORRENTE/ALUNO
EQUIVALENTE, referente às despesas com afastamento, somente aqueles
relativos à natureza de afastamento previstas na orientação emanada
pelo TCU, quais sejam: afastamento para servir em outro órgão ou
entidade, para exercer mandato eletivo, e para estudo ou missão no
exterior ou no país, não caracterizados como capacitação;
e) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno
equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo
integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil gpe e taxa de sucesso na graduação - TSG, os valores da Duração Padrão
do Curso, Fator de Retenção, Peso do grupo, correspondentes às Áreas
em que se enquadre cada curso;
f) utilizar, para fins de cálculo dos indicadores custo corrente/aluno
equivalente, aluno tempo integral/professor equivalente, aluno tempo
integral/funcionário equivalente, grau de participação estudantil gpe, grau de envolvimento com pós-graduação - GEPG, relativamente aos
dados concernentes aos alunos, a média dos quantitativos semestrais,
ou seja, os valores semestrais, divididos por dois;
g) atribuir, para cálculo do indicador aluno tempo integral/professor
equivalente, aluno tempo integral/funcionário equivalente, funcionário
equivalente/professor equivalente o peso para os quantitativos de
professores substitutos, visitantes, afastados e servidores técnicosadministrativos, correspondentes às respectivas cargas-horárias;
h) computar, para fins de cálculo dos indicadores aluno tempo
integral/professor
equivalente,
aluno tempo integral/funcionário
equivalente, funcionário equivalente/professor equivalente, somente os
servidores
que
estejam afastados nas naturezas de afastamento
previstas na orientação emanada do TCU;
i) utilizar, para cálculo do indicador conceito CAPES/MEC para PÓSGRADUAÇÃO,
todos os cursos mantidos pela Universidade, com os
respectivos conceitos CAPES;
j) refazer a apuração dos indicadores em questão, com encaminhamento
posterior
ao Tribunal de Contas da União, como subsídio para
apreciação das contas da Gestão 2004.
5.1.3.1 - Inexistência de avaliação da satisfação de clientes.
Recomendação:
Diante do exposto, recomendamos a implantação de procedimentos,
práticas, rotinas efetivas de avaliação da satisfação de clientes, que
permita tirar conclusões acerca dos serviços prestados a partir das
opiniões, participações dos avaliados, tendo em vista, inclusive, o
cumprimento da Orientação Estratégica expressa no PPA 2004/2007 (Anexo
I à Lei nº 10.933/2004, alterada pela Lei nº11.044/2004): Megaobjetivo
I - Desafio 4 (Ampliar o nível e a
qualidade da escolarização da
população, promovendo o acesso universal à educação e ao patrimônio
cultural
do
país);
Diretriz 8 (Avaliação da qualidade e da
humanização do serviços público, adotando mecanismos de aferição da
satisfação
do usuário; e Megaobjetivo III - Desafio 31 (Implementar
uma
nova gestão pública: ética,
transparente, participativa,
descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão).
6.2.2.1
Irregularidades
na execução das despesas correntes
Recomendação:
I - abster-se de utilizar serviços de professores substitutos e/ou de
pessoas que não possuam vínculo com a Entidade, para a realização do
vestibular;
II - estabelecer os critérios objetivos para escolha dos corretores de
provas do vestibular e firmar contrato para a realização desses
serviços;
III - proceder à devolução dos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e
R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais), pagos indevidamente as
Fabíola Zioni e Raquel Gomes Noronha, respectivamente;
IV
formalizar
processo
de
licitação, de dispensa ou de
inexigibilidade para contratação de serviços e/ou aquisição de bens;
V - abster-se de realizar despesas sem prévio empenho e/ou sem
cobertura contratual;
VI - proceder ao ressarcimento do valor de R$ R$ 860,66 (oitocentos e
sessenta reais e sessenta e seis centavos), pago sem respaldo
contrato-legal a título de serviço de gás.
6.2.2.2 - Impropriedades nos processos de execução das despesas
correntes
Recomendação:
I - atentar para a classificação correta das despesas;
II - apurar e registrar, nos processos de pagamento, os quantitativos
de cópias reprográficas, para fins de possível compensação;
III
- verificar a regularidade fiscal das empresas antes dos
Pagamentos.
6.2.2.3 - Outras Irregularidades na execução das despesas correntes
Recomendação:
I - demonstrar detalhadamente a composição do valor de R$ 11.260,47
(onze mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), pago
à Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA (processos
6883/03 e 1300/2004-45) como diferença entre o valor arrecadado e o
custo para realização do concurso do Hospital Universitário;
II - abster-se de contratar Fundação de Apoio para intermediar a
aquisição de bens e/ou a prestação de serviços que devem ser
realizados pela própria Universidade, mormente mediante a instrução de
processo licitatório;
III - incluir, nos contratos com Fundações de Apoio, cláusula que
estabeleça a obrigatoriedade e a periodicidade de apresentação de
prestação de contas;
IV - realizar pagamentos após a prestação de contas dos firmados com
fundações de apoio (efetiva liquidação da despesa);
V
- nos contratos firmados com Fundação de Apoio, demonstrar
detalhadamente, no contrato e na liquidação da despesa, quais serviços
estão sendo pagos, associados aos respectivos preços (de forma
detalhada);
VI - nos contratos firmados com base em dispensa de licitação,
realizar pesquisa de mercado, com vistas a demonstrar a adequação dos
preços contratados com os de mercado (justificar os preços avençados);
VII - abster-se de utilizar contratos com Fundação de Apoio para
concessão de benefícios indiretos a servidores da Universidade;
VIII - atestar os serviços/fornecimentos antes dos pagamentos;
IX - abster-se de contratar Fundação de Apoio para realizar serviços
que estejam em desacordo com seu estatuto social;
X - atender prontamente as solicitações da Auditoria Interna, a
começar por aquelas referidas na alínea "a.4" da constatação supra;
XI - apurar a responsabilidade pela contratação e pagamento de
servidores da própria Universidade, referida na alínea "a.3" da
constatação supra, bem como, o montante dos pagamentos efetuados, com
vistas a proceder a ressarcimento ao erário;
XII - quanto à execução do Contrato C.T 07 003 014/2004, no valor
total de R$ 517.781,86 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e
oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), firmado com a Fundação
Josué Montello;
XII.1) proceder ao levantamento com vistas a atestar o quantitativo e
a
qualidade dos
produtos
porventura
fornecidos,
bem como
a
compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado;
XII.2) se for o caso, adotar as medidas necessárias e suficientes com
vistas a apurar responsabilidade por eventual prejuízo ao erário e
prover o respectivo ressarcimento.
7.1.1.1 - Não cumprimento do prazo para aplicação dos recursos e
atraso na apresentação da prestação de contas de suprimento de fundos.
Recomendação:
a)oriente os supridos no sentido de:
a.1) não realizem despesas fora do período de aplicação do suprimento;
a.2) prestem contas dentro do prazo estipulado.
b) proceda a cobrança administrativa da prestação de contas não
apresentada no prazo e promova, quando couber, a respectiva tomada de
contas especial.
7.2.1.1
- Registro indevidos na conta Adiantamentos a Pessoal
(1.1.2.4.2.00.00).
Recomendação:
a) estornar as NLs 2005NL000280, 2005NL000283 e 2005NL000288, que
transferiram parte do saldo da Conta Adiantamentos a Pessoal para a
Conta Não Financeiros (5.2.3.2.7.05.02), com a justificativa de
correção de lançamentos contábeis executados erroneamente (item 1.1.2
do Ofício Externo PROGF N. 33/2005);
b)
Verificar
o
saldo
correto que deveria existir na conta
Adiantamentos a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício de
2003,
para
efetuar
os
lançamentos
que correspondam àqueles
evidenciados pela Equipe de Auditoria, referente ao mês de abril de
2004, referentes a adiantamentos, restituição de férias;
c) ajustar, por final, o saldo apresentado em dezembro de 2004 na
referida conta conciliação entre a movimentação da conta Adiantamentos
a Pessoal (1.1.2.4.2.00.00) nos exercícios de 2003 e 2004 com as
respectivas DDPs mensais, como forma de identificar os lançamentos
causadores das distorções apresentadas;
d) abster-se de zerar a Conta Adiantamentos a Pessoal
(1.1.2.4.2.00.00) no final do exercício, quando a mesma comportar em
seu saldo adiantamentos referentes a férias que serão ressarcidos no
exercício financeiro seguinte.
7.3.1.2 - Falhas em processos de pagamento das despesas inscritas em
restos a pagar
Recomendação:
a) nos pagamentos efetuados à Fundação Josué Montello, relativamente
aos serviços médico-hospitalares, exigir a discriminação detalhada dos
serviços executados, em conformidade com o disposto no art. 63, da Lei
nº 4.320/1964;
b) exigir, quando dos pagamentos relativos a fornecimentos de bens e
serviços, consulta ao SICAF para verificação da regularidade perante a
Seguridade Social e o FGTS, assim como evitar a emissão da ordem
bancária quando da identificação de certidões com prazo de validade
vencido, informadas naquelas consultas;
c) exigir o recebimento por comissão de no mínimo 3 (três) servidores,
quando o valor total da aquisição de materiais ou bens for superior ao
limite estabelecido para a modalidade convite, em conformidade com o
disposto no art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações
posteriores;
d) fazer constar a nota de empenho em todos os processos de
pagamentos, sem prejuízo da inclusão do relatório "Controle de
Empenhos Estimativo/Global"; e
e) abster-se de inscrever em restos a pagar despesas com diárias.
8.1.1.1 - Inexistência de Inventário Físico
Recomendação:
recomendamos ao Gestor que adote medidas com vistas à imediata
atualização do inven
tário físico e financeiros dos bens patrimoniais da Unidade e, que,
doravante, proceda pelos menos um levantamentos anual, quando do
encerramento
do
exercício financeiro, nos temos da legislação
retrocitadas.
8.1.1.2
Veículos em circulação sem licenciamento no DETRAN
Recomendação:
recomendamos ao Gestor que providencie a imediata regularização dos
veículos sob comento, bem como, até que isso seja feito, que observe a
recomendação exarada pela Unidade de Auditoria Interna da Entidade, no
sentido
de
não por em circulação veículos com pendências de
registro/licenciamento.
9.2.1.1 - Impropriedades no controle de freqüência dos servidores.
Recomendação:
Recomendamos ao Gestor que cumpra o disposto do Decreto nº 1.590/1995
e legislação correlata, de forma que seja gerada mensalmente, no
primeiro dia do mês, folha de ponto que deve ser de assinatura
obrigatória, com registro das entradas e saídas dos servidores, sob
pena
do corte do referido ponto e o desconto equivalente na
remuneração do servidor, dentre outras sanções administrativas.
9.3.2.1 - Pagamento irregular de diárias.
Recomendação:
a) que se abstenha do pagamento de diárias a servidores que não
estejam realizando atividades correlatas com a Missão da Instituição;
b) que adote providências no sentido de obter o imediato recolhimento
dos valores pagos a título de diárias, nos Processos 007393/2004-16,
007438/2004-90 e 000955/2004-07, ou seja, R$ 983,38 (novecentos e
oitenta e três reais e trinta e oito centavos), R$ 543,25(quinhentos e
quarentas e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 85,92 (oitenta e
cinco reais e noventa e dois centavos), respectivamente.
10.1.1.1
Falhas
na
composição
de
processos licitatórios
Recomendação:
instruir
adequadamente
os processos licitatórios realizados na
Entidade, de modo a fazer constar:
a) o edital ou carta-convite definitivos, após análise da Procuradoria
Jurídica;
b) data da expedição do edital ou carta-convite respectivos;
c) cópia do ato de designação da comissão de licitação responsável
pela realização do certame;
d) rubrica, por todos os presentes à sessão de abertura dos envelopes,
nos documentos de habilitação e/ou propostas apresentados pelos
licitantes; e
e) Projeto Básico e Projeto Executivo aprovado pela autoridade
competente, no caso de obras e serviços de engenharia.
10.1.1.2 - Falhas em requisições para abertura de processo licitatório
Recomendação:
Recomenda-se orientar os servidores da Entidade para o correto
preenchimento das requisições de materiais, de modo a permitir a
adequada especificação dos bens a serem adquiridos pela UFMA, quando
da realização de eventuais futuros procedimentos licitatórios.
10.1.2.1 - Inadequabilidade do sistema de autorizações para abertura
de procedimentos licitatórios
Recomendação:
a) fazer constar nos processos licitatórios realizados na Entidade, a
autorização expressa para sua abertura por parte de autoridade
competente, com menção ao ato que estabeleça competência para tanto; e
b) abster-se de dar prosseguimento a processos licitatórios quando os
recursos disponíveis forem insuficientes para pagamento das despesas
oriundas da contratação e, mais especificamente, no caso de obras e
serviços de engenharia, quando forem inferiores ao custo total
estimado.
10.1.3.1 - Limitações à competitividade em processos licitatórios
Recomendação:
a) em caso de alteração dos serviços a serem prestados, com alteração
do
valor,
reabrir prazo para apresentação de propostas pelos
licitantes, para que se assegure a competitividade e que se celebre o
contrato nos termos da proposta vencedora, conforme disposto no art.
21, § 4º c/c art. 55, XI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
b) observar o disposto no art. 8º, da Lei nº 8.666/1993, quando da
execução de obras e serviços de engenharia, de modo a programar-se,
sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final;
c) suspender o contrato porventura celebrado entre a UFMA e a empresa
Sebastião
Pereira
Ferreira
Junior, com o fito de apurar as
irregularidades
relativas
ao
Processo
nº 002676/2004-72, por
intermédio de sindicância, inclusive investigar a participação de
servidores da UFMA, uma vez que a proposta apresentada pela licitante
vencedora correspondeu exatamente ao valor do saldo do crédito
orçamentário disponível;
d) quando da elaboração de editais ou cartas-convite, abster-se de
incluir cláusulas que restrinjam a ampla competitividade, notadamente
as que exijam a apresentação, pelos licitantes, de declaração do
fabricante informando ser revendedora autorizada no país;
e) planejar adequadamente a contratação de obras e serviços de
engenharia, de modo a evitar o fracionamento de despesas.
10.1.3.2 - Irregularidade no aditamento a contrato de obras.
Recomendação:
Recomendamos que o referido processo seja submetido à apreciação da
Auditoria Interna da UFMA, no intuito de apuração do ocorrido. Para
tanto, inclusive deverá realizar inspeção física da obra, com esteio
no projeto básico.
Ademais, o resultado desse trabalho deverá ser
encaminhado a CGU nas condições e prazos estabelecidos no capítulo V,
seção I, item 5, inciso, III, alíneas "b" e "c", da Instrução
Normativa nº 01, de 06 de abril de 2001, da Secretaria Federal de
Controle.
10.1.3.3 - Limitações à competitividade em processos licitatórios
Recomendação:
a) para a modalidade convite, abster-se de exigir atendimento a todas
as condições exigidas para cadastramento no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF até o terceiro dia anterior ao
recebimento das propostas;
b) observar o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 e suas
alterações posteriores, de modo a respeitar o prazo mínimo entre a
última publicação do edital resumido ou da expedição do convite e a
data de realização do evento;
c) publicar o aviso com o resumo do edital em jornal de grande
circulação, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso III, da
Lei nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores;
d) evitar, nos processos licitatórios, a indicação de preferência por
marca, salvo quando demonstrado tecnicamente e de forma
circunstanciada, que apenas determinada marca atende às necessidades
da Administração; e
e) no julgamento das propostas, levar em consideração tão-somente os
critérios objetivos definidos no edital ou carta-convite, assim como
evitar a desclassificação de proposta quando do desconhecimento da
marca cotada.
10.2.1.1 - Falhas no aditamento de contratos.
Recomendação:
recomendamos que os pagamentos realizados pela Entidade atentem às
avenças
contratuais e
que
estabeleça, explícita e cabalmente,
o período de cobertura financeira do Contrato/Termo Aditivo.
10.2.2.1 - Impropriedades em processos de dispensa de licitação
Recomendação:
a) fazer constar, nos processos de dispensa de licitação, em relação a
todos os
fornecedores que
apresentaram propostas, consultas de
regularidade
junto à seguridade social (FGTS e INSS), com vistas à
obtenção de 3 (três) propostas válidas;
b) orientar o setor responsável para, antes da emissão de empenho,
realizar consulta prévia junto ao SICAF, a fim de verificar a possível
proibição de contratar com o Poder Público; c) incluir, nos processos
de dispensa, pesquisa de preços com o número mínimo de três propostas
válidas;
d) evitar o fracionamento de despesas em processos de dispensa de
licitação realizados na Entidade;
e) gerenciar adequadamente os contratos celebrados pela Entidade, de
modo a evitar a contratação direta com fundamento no art. 24, IV, da
Lei nº 8.666/1993, quando a situação emergencial resultar de omissão
quanto à abertura de processos licitatórios.
f) implementar rotinas, notadamente no que se refere ao acompanhamento
dos contratos vigentes, no intuito de planejar e ajustar um cronograma
para
licitações objeto de contratação de serviços de natureza
continuada;
g)
promover
a
devida
celeridade no andamento dos processos
licitatórios para evitar a solução de continuidade na prestação de
serviços essenciais à Instituição, ou soluções que não encontram base
legal, como as acima relatadas.
10.3.1.1 - Prestação de Contas. Não apresentação. Omissão no dever de
exigi-la ou instaurar o competente procedimento de Tomada de Contas
Especial.
Recomendação:
No caso, recomenda-se também a instauração de tomada de contas
especial, em obediência aos comandos da IN nº 13/1996-TCU, sob pena de
aplicação de sanções em sede do TCU.
10.3.1.2 - Contrato/Convênios.
Transferência de Recursos.
Nãoapresentação de prestações de contas. Omissão no dever de exigi-las
ou instaurar a competente tomada de contas especial.
Recomendação:
recomenda-se ao Gestor que adote medidas administrativas no sentido de
exigir dos beneficiários todas as prestações de contas dos repasses
efetivados no período de 2000 até a presente data, acompanhadas da
documentação de suporte e comprovação das despesas realizadas.
Referida solicitação deverá ser feita conforme orientações contidas na
macrofunção SIAFI 02.03.07, subitens 9.16 e 9.17.
10.3.1.3 - Falha na apresentação dos relatórios parciais.
Recomendação:
a) que se faça constar em todos os processos de prestação de contas,
sejam elas parciais ou finais, cópia dos Termos de Convênio e
respectivo Plano de Trabalho aos quais fazem referência, como meio de
se evidenciar o atingimento dos objetivos pactuado pelo convenente;
b) quando o objeto do convênio tratar-se de execução de obras,
consignar na documentação relativa à execução do mesmo o projeto
básico completo, principalmente quando for necessário o aditamento do
contrato original, como forma de se evidenciar as reais necessidades
das alterações propostas nos termos inicialmente contratados;
c) nos Termos Simplificados de Convênio celebrados no âmbito do
Programa
de
Qualificação
Institucional
(PQI),
os
recursos
disponibilizados sejam distribuídos em gastos compatíveis com os
respectivos elementos de despesas, nos quais serão registrados, de
modo a evitar erro de classificação contábil, mormente no tocante a
natureza da despesa escolhida;
d) ao encaminhar prestação de contas parciais ou finais ao órgão
concedente, manter em local apropriado cópia fiel dos documentos
encaminhados, para posterior verificação por parte do Controle Interno
e Externo, como previsto no art. 30, § 1º, da IN nº 01/1997-STN/MF;
e) fazer constar no corpo das notas fiscais que comprovem a aplicação
dos recursos dos convênios celebrados indicação do número dos mesmos,
conforme previsto no art. 30 da IN nº 01/1997-STN/MF.
10.3.1.5 - Falha na apresentação da prestação de contas final do
convênio.
Recomendação:
a) cumprir os prazos previstos para prestação de contas parciais e
finais previstas nos Termos dos Convênios celebrados, tendo em vista o
constante atraso na remessa das prestações de contas dos convênios
celebrados pela Entidade;
b) com relação ao Convênio 008/2004-SESU-SIAFI-498374, oficiar o órgão
concedente no sentido de solicitar a regularização dos registros no
SIAFI, a fim de que seja providenciada a imediata devolução do saldo
remanescente;
c) fazer constar nos processos de prestação de contas final os
comprovantes de devolução dos saldos porventura existente resultante
da execução dos convênios.
9.1.2.2 INFORMAÇÃO: (120)
10.3.2.2 - Inobservância ao Cumprimento de Prazos.
Recomendação:
Muito embora as prestações de contas dos Convênios nº 054/2003 e
261/2003 já tenham sido apresentadas a CGUMA, datadas de 23/11/2004 e
28/10/2003, respectivamente (portanto, com grande atraso em relação
aos prazos conveniados para apresentação), sugerimos que o Gestor
envide esforços no sentido de observar os prazos legais estabelecidos
na Instrução Normativa nº 01/1997-STN/MF.
10.3.2.5 - Ausência de Controle sobre a aplicação dos Recursos de
Fonte Própria repassados a Fundação de Apoio.
Recomendação:
a) em obediência ao que disciplina os arts.
87 a 89 da Lei nº
4.320/1964 providencie o registro contábil dos direitos e obrigações
oriundos dos contratos em que for parte, com individuação do devedor
e/ou credor e especificação da natureza, importância e data do
vencimento, quando fixada, bem como proceda a regular liquidação das
despesas ocorridas à conta de tais contratos;
b) apure, em processo administrativo específico, as irregularidades
apontadas
nos contratos sob comento, com vistas a promover a
responsabilidade de quem lhes deu causa, e, sendo o caso, a devolução
dos recursos pagos sem a efetiva contraprestação de serviços;
Dos
exames
para
comprovar
a
efetiva
implementação
dessas
recomendações, constatou-se o atendimento daquelas arroladas nos
subitens/alíneas: 4.2.1.1, alíneas “a” e “c”; 4.2.3.1., alíneas “a”,
“b” e “d”; 4.2.3.2; 4.2.4.1; 5.1.1.2;; 6.2.2.1; 6.2.2.2; 6.2.2.3,
itens I, III, IV, V, VIII, IX, X, XI E XII; 7.1.1.1; 7.2.1.1; 7.3.1.2,
alíneas b, c e d; 8.1.1.2; 9.3.2.1; 10.1.1.1, alíneas “a”, “c”, “d” e
“e”; 10.1.2.1; 10.1.3.1, alíneas “a”, “c”, “d”, “f” e “g”; 10.1.3.3,
alíneas “a” e
“c”; 10.2.1.1; 10.2.2.1; 10.2.2.2, alíneas “a”, “b”,
“c” e “g”;
Entretanto, não foram implementadas as recomendações exaradas nos
subitens descritos abaixo:
Recomendações não atendidas
4.2.1.1, alínea “b”
4.2.3.1, alínea “a”, “c” e “d”
5.1.1.1
5.1.3.1
6.2.2.3, itens II, VI, VII e IX
7.3.1.2, alíneas “a”
7.3.1.2, alínea “e”
8.1.1.1
9.2.1.1
10.1.1.1, alínea “b”
10.1.1.2
10.1.3.1, alíneas “b” e “e”
10.1.3.3, alíneas “b”, “d” e “e”
10.2.2.2, alíneas “d”, “e” e “f”
10.3.1.1
10.3.1.2
10.3.1.3
10.3.1.5
10.3.2.3
10.3.2.5
Itens deste relatório
serão tratadas.
9.2.3.1
8.3.1.4
3.1.1.3
3.2.1.1
5.3.2.1 e 5.3.2.2
5.3.2.2
4.2.1.2
6.1.1.1
7.1.2.2
8.1.5.2
8.1.2.1
8.1.4.1
8.1.4.1
8.2.2.2
8.3.1.1
em
que
9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1 ASSUNTO
- ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (072)
No Relatório de Auditoria nº 05/2005, da Unidade de Auditoria Interna
da UFMA, foram relatadas as seguintes irregularidades detectadas
quando da análise das consignações da folha de pessoal:
a) Indícios de descontos indevidos na Folha de Pagamento referentes às
rubricas de consignações;
b) Fragilidades nos Controles Internos do Departamento de Pessoal
c) Ausência de requerimento do servidor pra exclusão da rubrica de
consignação em contracheque;
d) Insuficiência de margem consignável para desconto em contracheque
do servidor;
e) Auto-Exclusão de rubricas de consignações efetivadas por servidores
que operam o SIAPE.
Para apuração da responsabilidade pelo uso indevido da SENHA SIAPE,
foi instaurado o Processo de sindicância nº 001002/2006-11.
9.2.2 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (075)
A Entidade organizou o processo de prestação de contas na forma não
simplificada, em obediência à DN/TCU n.º 71/2005, uma vez que o
montante
das
despesas
realizadas no ano de 2005 foi de R$
234.282.108,89 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta
e dois mil, cento e oito reais e oitenta e nove centavos).
A Prestação de contas está constituída com todas as peças relacionadas
no art. 14 da IN/TCU 47/2004 e conteúdos constantes dos anexos II a
VIII da DN/TCU 71/2005. No entanto, no que se refere ao Relatório de
Correição, não foram discriminados todos os processos de sindicância e
administrativo disciplinar instaurados no ano de 2005, conforme
relatado no item a seguir.
9.2.3 ASSUNTO
- AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078)
Ausência de Regimentos Internos - Reincidência
Apesar de ter sido recomendado a FUMA, no Relatório de Gestão 160704,
referente ao exercício de 2004, a Entidade ainda não estabeleceu os
regimentos dos órgãos internos.
Foi constituída uma comissão para revisão do Estatuto e do Regimento
Geral, a fim de que somente após o estabelecimento de estatuto, fossem
elaborados os regimentos internos. No entanto, a comissão pouco
evoluiu, haja vista a suspensão dos trabalhos em 02/05/2006.
Verificou-se, também, falhas nos controles internos da Entidade,
devido à ausência de acompanhamento pela Pro-Reitoria de Ensino
(PROEN) da freqüência dos professores, pois não dispõe da grade
horária, instrumento utilizado para substituir a folha de ponto destes
servidores.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não atendimento à recomendação do Controle Interno.
CAUSA:
Desídia administrativa
JUSTIFICATIVA:
O Gestor apresentou a seguinte justificativa, após conhecer a versão
preliminar do relatório de auditoria:
"1. Após recomendação no Relatório de Gestão 160704, referente ao
exercício de 2004, a Universidade vem trabalhando no sentido de
providenciar a regularização dos Regimentos dos Órgãos internos razão
porque, a questão foi conduzida ao Conselho Superior da UFMA (CONSUN)
que, na sua 77ª Sessão, reconheceu a importância do fato deliberando
entretanto que, antes da constituição dos regimentos dos órgãos,
fossem também estudados as adequações do Regimento Interno Geral o
Estatuto da Instituição, considerando alterações de estruturas que ao
longo do tempo vem ocorrendo e considerando também que a última
revisão feita foi de dezembro de 1999 (Resolução CONSUN Nº 28/99).
"2. Diante desta deliberação, este mesmo Conselho (CONSUN), nesta
mesma sessão 77ª, já constituiu Comissão para proceder os referidos
estudos.
"3. Os fatos acima citados podem ser comprovados à partir dos
documentos encaminhados (Ata da 77ª Sessão Extraordinária do CONSUN,
assim como a Portaria CONSUN / Reitoria constituindo a Comissão).
"4. Esta Comissão tem procurado desenvolver um processo democrático de
participação realizando seminários, fóruns de debate, encontros com
diversos segmentos e setores da Instituição visando uma construção
coletiva, fato que requer tempo, razão porque ainda não houve
conclusão
dos
trabalhos para reapresentação da proposta final
novamente ao CONSUN (Relatório anexo da referida Comissão ratifica o
fato).
"5. Fortalecendo a busca dos objetivos, a Reitoria da UFMA recomendou,
mas recentemente, aos diversos órgãos que compõe a Instituição, que
promovam estudos internos na busca de uma construção mais rápida de
suas normatizações visando também garantir uma celeridade maior na
elaboração dos documentos citados: Estatuto e Regimento Institucional
(Ofícios encaminhados aos setores ratificam o fato - Doc 15).
"6. Em reunião realizada no dia 19/06/2006 a Comissão e a Reitoria
definiram um período de aproximadamente quatro (04) meses, à partir da
data desta reunião, para conclusão dos trabalhos e reapresentação das
minutas para análise e aprovação do CONSUN."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Apesar da Unidade haver tomado providências no sentido de elaborar os
regimentos internos da Entidade, até o momento estes ainda estão
pendentes. Visto isso, não se acata a justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Reitera-se a recomendação anterior no sentido de que sejam ultimadas
as providências para elaboração dos regimentos dos órgãos internos da
Entidade.
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos
o seguinte:
4.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (005)
Saldos alongados em contas contábeis.
4.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (008)
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.
4.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (011)
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.
5.3.2.1 CONSTATAÇÃO: (056)
CONTRATOS IRREGULARES COM FUNDAÇÃO DE APOIO
5.3.2.2 CONSTATAÇÃO: (058)
FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUNDAÇÃO DE APOIO.
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (090)
INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (094)
Termos de Responsabilidades desatualizados
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (088)
IRREGULARIDADE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO.
7.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (107)
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (108)
Servidores percebendo a vantagem
8.112/1990, com valores indevidos
do art. 192, inciso II, da Lei nº
7.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (109)
Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei
nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (027)
Extensão Administrativa de Decisões Judiciais
7.4.1.3 CONSTATAÇÃO: (028)
Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de
Contribuição não confirmado pela Previdência Social.
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (080)
Concessão de benefício sem comprovação documental
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (077)
Processos de sindicância inconclusos
7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (079)
Processos disciplinares inconclusos
7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (089)
ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (053)
Despesas sem Licitação
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (055)
Ausência de Justificativas para Compras
8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (057)
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente
8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (059)
Fracionamento de Despesas .
8.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)
Modalidade de Licitação indevida
8.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (064)
Especificação indevida de Marca
8.1.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)
Inobservância de Prazos
8.1.5.1 CONSTATAÇÃO: (066)
Estimativa
de
preços inadequada
conformação do preço dos objetos
e ausência de verificação da
licitados com o preço de mercado
8.1.5.2 CONSTATAÇÃO: (067)
Número insuficiente de propostas válidas
8.1.5.3 CONSTATAÇÃO: (068)
Licitação irregular de seguros.
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (116)
Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)
Realização de procedimentos
de
inexigibilidade
sem observância de
requisitos legais.
8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (035)
Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância
de requisitos legais.
8.2.2.3 CONSTATAÇÃO: (117)
FRACIONAMENTO DE DESPESAS
8.2.2.4 CONSTATAÇÃO: (118)
Impropriedades em processos de dispensa de licitação.
8.2.2.5 CONSTATAÇÃO: (119)
Ausência de metodologia dos
dispensa de licitação.
custos
das
despesas
contratadas por
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (036)
Fragilidade no Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela
Entidade.
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Atraso na execução dos contratos de obras.
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (038)
Realização de aditivos contratuais
legais.
sem
observância
de requisitos
8.2.6.1 CONSTATAÇÃO: (039)
Pagamento sem observância de normas legais.
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (092)
Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.
8.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (093)
Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.
8.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (097)
Irregularidades na instrução de processos de convênios.
8.3.1.4 CONSTATAÇÃO: (099)
Conflito de interesses na Gestão de Convênios
8.3.1.5 CONSTATAÇÃO: (101)
Contratação ilegal de Fundação de Apoio.
9.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (078)
Ausência de Regimentos Internos - Reincidência
São Luiz , 28 de Junho de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
175125
FUMA
154041
2005
23115001301200662
SAO LUIS
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0011, deste
processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo
mencionado no
parágrafo
segundo,
consubstanciados no Relatório
de
Auditoria de Avaliação da Gestão nº 175125, houve gestores cujas contas
foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram
tal certificação foram os seguintes:
3.1 Impropriedades:
7.1.2.2
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.
4.2.1.1
Saldos alongados em contas contábeis.
4.2.1.2
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.
4.2.3.1
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.
4.2.1.1
Saldos alongados em contas contábeis.
4.2.1.2
Inscrição Indevida de Restos a Pagar - Diárias.
4.2.3.1
Participação de Servidor Público na Gerência de Empresa Contratada.
5.3.2.1
CONTRATOS IRREGULARES COM FUNDAÇÃO DE APOIO
5.3.2.2
FALTA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DE CONTRATO COM FUNDAÇÃO DE APOIO.
6.1.1.1
INEXISTENCIA DE INVENTÁRIO FÍSICO
6.1.1.2
Termos de Responsabilidades desatualizados
7.1.2.1
IRREGULARIDADE EM PROCESSOS DE PROVIMENTO, MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO.
7.1.2.2
Sobreposição de jornada e produção de folha de ponto falsa.
7.2.2.1
Servidores percebendo a vantagem
8.112/1990, com valores indevidos
do art. 192, inciso II, da Lei nº
7.2.2.2
Servidores aposentados com o fundamento no art. 192, inciso I, da Lei
nº 8.112/1990 e recebendo a vantagem do art. 192, inciso II.
7.3.1.1
Extensão Administrativa de Decisões Judiciais
7.4.1.3
Concessão de Aposentadoria a Servidora com o cômputo de Tempo de
Contribuição não confirmado pela Previdência Social.
7.4.2.1
Concessão de benefício sem comprovação documental
7.5.1.1
Processos de sindicância inconclusos
7.5.2.1
Processos disciplinares inconclusos
7.5.3.1
ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS
8.1.1.1
Despesas sem Licitação
8.1.2.1
Ausência de Justificativas para Compras
8.1.2.2
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente
8.1.2.2
Homologação de Licitação a Fornecedor inadimplente
8.1.2.3
Fracionamento de Despesas .
8.1.3.1
Modalidade de Licitação indevida
8.1.4.1
Especificação indevida de Marca
8.1.4.2
Inobservância de Prazos
8.1.5.1
Estimativa
conformação
de
do
preços inadequada
preço dos objetos
e ausência de verificação da
licitados com o preço de mercado
8.1.5.2
Número insuficiente de propostas válidas
8.1.5.3
Licitação irregular de seguros.
8.2.1.1
Recursos orçamentários insuficientes para pagamento de despesas.
8.2.2.1
Realização de procedimentos
requisitos legais.
de
inexigibilidade
sem observância de
8.2.2.2
Realização de procedimentos de dispensa de licitação sem observância
de requisitos legais.
8.2.2.3
FRACIONAMENTO DE DESPESAS
8.2.2.4
Impropriedades em processos de dispensa de licitação.
8.2.2.5
Ausência de metodologia
dispensa de licitação.
8.2.3.1
Fragilidade
Entidade.
no
dos
custos
das
despesas
contratadas por
Sistema de Fiscalização dos Contratos realizados pela
8.2.4.1
Atraso na execução dos contratos de obras.
8.2.5.1
Realização
legais.
de
aditivos
contratuais
sem
observância
de requisitos
8.1.5.2
Número insuficiente de propostas válidas
8.1.5.3
Licitação irregular de seguros.
8.2.6.1
Pagamento sem observância de normas legais.
8.3.1.1
Não implementação de recomendações da CGU no tocante a convênios.
8.3.1.2
Ausência de Registros de Convênios no SIAFI.
8.3.1.3
Irregularidades na instrução de processos de convênios.
8.3.1.4
Conflito de interesses na Gestão de Convênios
8.3.1.5
Contratação ilegal de Fundação de Apoio.
9.2.3.1
Ausência de Regimentos Internos - Reincidência
São Luis , 07 de Junho de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº : 175125
EXERCÍCIO : 2005
PROCESSO Nº: 3115.001301/2006-62
UNIDADE AUDITADA : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
CÓDIGO : 154041
CIDADE : SÃO LUIS– MA
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,
combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º
47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que
certificou as contas dos gestores no período de 01/jan/2005 a 31/dez/2005 como REGULARES,
REGULARES COM RESSALVA e IRREGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos
gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro
de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em
tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões
constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior
remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília, 28 de julho de 2006.
Diretor de Auditoria da Área Social
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