INRE - INSTITUTO NACIONAL DE
RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL
A Prorrogação do prazo de blindagem da empresa.
Paulo Penalva Santos
Suspensão do curso das ações e execuções.
Finalidade preservar a empresa como unidade produtiva até que os
credores deliberem sobre o plano apresentado pelo devedor.
Prorrogação do prazo de blindagem.
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
...
§ 4º. Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo
improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação, restabelecendose, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções, independentemente do
pronunciamento judicial.”
Prorrogação do prazo de blindagem.
• A realidade: o prazo de suspensão das ações é insuficiente para a
preservação dos ativos do devedor, principalmente nas sociedades
empresárias de grande porte, justificando a dilação desse prazo.
• Na recuperação judicial, a suspensão da prescrição e das ações tem
por finalidade compatibilizar o sobrestamento com o prazo para o
devedor submeter o seu plano de recuperação aos credores.
• Caso contrário, o prosseguimento individual das ações colocaria em
risco a própria preservação da empresa, que é a finalidade da lei.
Prorrogação do prazo de blindagem.
A doutrina e a jurisprudência admitem a prorrogação do prazo de
suspensão das ações e execuções, em casos excepcionais e somente
quando o devedor não tenha dado causa aos descumprimento dos
prazos legais.
Enunciado 42 da I Jornada de Direito Comercial do CJF:
“ O prazo de suspensão previsto no art. 6º.,§ 4º, da Lei n. 11.101/2005
pode ser excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito
não puder ser imputado ao devedor.”
Prorrogação do prazo de blindagem.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
• “deve-se interpretar o art. 6º. desse diploma legal de modo
sistemático com seus demais preceitos, especialmente à luz do
princípio de preservação da empresa, insculpido no art. 47,
que preconiza” a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a
fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estimulo à
atividade econômica.” (CC 79.170/SP. Rel Min. Castro Meira,
Primeira Seção, DJ de 19.9.2008)
Prorrogação do prazo de blindagem.
• RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO EM PRAZO
SUPERIOR A 180 DIAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência
firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação
judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais
após o simples recurso do prazo legal de 180 dias de que trata o
art. 6º,§4º., da Lei n. 11.101/2005. (AgRg no CC 101.628/SP Rel.
Min. JOÃO OCTÁVIO DE NORONHA)
Hipóteses de prorrogação.
• A dilação do prazo de suspensão ocorre em duas hipóteses
distintas:
1. Antes da aprovação do plano, com a finalidade de preservar a
empresa até que o mesmo seja submetido aos credores;
2. Com a aprovação do plano a suspensão das ações decorre das
novas condições aceitas pela assembleia geral que acarreta a
novação.
Ações ajuizadas contra coobrigados e
garantidores.
I Jornada de Direito Comercial do CJF
Enunciado n 43: “ a suspensão das ações e execuções previstas no art.
6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.”
Ações contra coobrigados e garantidores
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o
prosseguimento
das execuções nem tampouco induz suspensão ou
extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou
coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois
não se lhes aplicam a suspensão prevista nos art. 6º, caput, e 52,
inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do
que dispõe o art. 49, § 1º, todos das Lei n. 11.101/2005”. (2ª. Seção
do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão – julg. em 26-11-2014).
Ações contra coobrigados e garantidores.
1. O deferimento do processamento da recuperação judicial não
provoca o vencimento antecipado das obrigações. Essa obrigação
não tem a sua exigibilidade antecipada;
2. sócio solidário # devedores solidários ou coobrigados. A
suspensão das ações dos credores particulares do sócio solidário
trata apenas de solidariedade de natureza societária (C. Civil art.
990 e 1039).
3. Credores que aprovam plano que suspende as ações em
face dos coobrigados, enquanto as obrigações estiverem
sendo cumpridas pela devedora na forma do plano.
Prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções.
Execuções fiscais;
Ações e execuções trabalhistas.
Ações e execuções não sujeitas à recuperação judicial. O caso
específico da cessão fiduciária de recebíveis.
Prorrogação do prazo de suspensão das ações e
execuções.
Execução fiscal.
Embora a execução fiscal não se suspenda, a alienação de bens da
sociedade em recuperação deve ser submetida ao juízo da recuperação,
para evitar que tal ato possa inviabilizar a recuperação. ( Conflito de
Competência n. 114.987-SP Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014 , não descaracteriza o conflito
de competência, nem implica na modificação da jurisprudência do STJ
(Ag.Rg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 136.130- SP. REL.
PARA O ACÓRDÃO MI. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
Cessão fiduciária de recebíveis.
Bancos tinham penhor de crédito, passaram a ter cessão fiduciária
de crédito.
Há uma relação direta entre a utilização da cessão fiduciária e a
recuperação judicial.
Constituição da República.
• Direito de propriedade e função social da propriedade.
• Função social. Norma programática que deve ser interpretada de
acordo com a lei.
Art. 47 da Lei de Falências: “...promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
• O direito de propriedade é assegurado pela CR, que ao mesmo
tempo assegura a função social da propriedade.
• Cessão fiduciária. Sendo válida, o crédito não se sujeita à
recuperação judicial.
Propriedade fiduciária # penhor
• Penhor: o devedor empenha o crédito e conserva-o em seu
patrimônio. O produto do crédito deve ser depositado e mantido em
conta vinculada. ( art. 49 § 5º.)
• Cessão fiduciária: o devedor transmite o direito de crédito ao
cessionário fiduciário. O produto será apropriado pelo cessionáriofiduciário até o limite do crédito ( art. 49 § 3º.)
Aplica-se o prazo de suspensão do art. 6º. par. 4º
Art. 49 § 3º.
• Interpretação literal do art. 49 par. 3º. Bens de capital.
“ máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo e
incorporados ao ativo permanente. ‘‘
• Finalidade da lei bens que são essenciais para a manutenção da
atividade empresarial.
Art.49.
...
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário
fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos
contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu
crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se
permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere
o § 4º do art. 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial.
Resp. 1.263.500- ES
Voto -Vista
Ministro Luis Felipe Salomão.
O credor garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios
enquadra-se na regra aplicável ao “ credor titular da posição de
proprietário fiduciário” a que se refere o art. 49 § 3º da Lei
11.101/05.
Resp. 1.263.500-ES.
• Mesmo para os credores fiduciários, que têm seus direitos de
propriedade preservados, não é permitido retirar
do
estabelecimento os bens de capital essenciais à sua atividade
empresarial.
• Aplica-se também ao caso da cessão fiduciária o prazo de
suspensão das ações a que se refere o art. 6º. § 4º.
• Não é o credor fiduciário, mas o juiz, que diz se o bem é ou não
essencial à preservação da atividade empresarial.
• É o Juiz da recuperação, considerando o interesse na preservação
da empresa, que decide sobre a necessidade de retenção de bens
essenciais ao funcionamento da atividade empresarial.
Resp. 1.263.500- ES
• O fato de o crédito fiduciário não se submeter à recuperação judicial
não significa que o credor pode dispor imediatamente do seu direito.
A lei preserva o valor do crédito, que não se sujeita à recuperação,
mas veda a sua realização imediata em prejuízo da recuperação.
Resp. 1.263.500- ES
O crédito tributário, que também está excluído da recuperação, sofre,
ainda que indiretamente, restrições tendo em vista que o STJ veda a
prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor, sem
autorização do juízo da recuperação.
(AgRg no Resp. 1.121.762/SC Rel Min. Arnaldo Esteves Lima)
(CC 114.987/SP Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)
Resp. 1.263.500- ES
Voto - Vista
Ministro Luis Felipe Salomão
• os valores deverão ser depositados em conta vinculada ao Juízo da
recuperação, os quais não serão rateados para o pagamento dos
demais credores submetidos ao Plano;
• o credor fiduciário deverá pleitear ao Juízo o levantamento dos
valores, ocasião em que será decidida, de forma fundamentada, sua
essencialidade ou não – no todo ou em parte – ao funcionamento
da empresa;
• no caso de os valores depositados não se mostrarem essenciais ao
funcionamento da empresa, deverá ser deferido o levantamento em
benefício do credor fiduciário.
Conclusão.
Mesmo reconhecendo a distinção entre penhor de crédito e cessão
fiduciária de crédito, aplicando-se o § 3º do art. 49, é possível
chegar a uma solução semelhante à do § 5º., desde que se
reconheça a possibilidade de aplicação do prazo de suspensão a
que s refere o §4º. do art. 6º. da Lei n. 11.101/05.
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