EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É o desaparecimento de crédito, nas hipóteses
previstas na lei.
Pode ocorrer a extinção de um crédito sem a
extinção da obrigação, desde que a causa
extintiva tenha afetado apenas a formalização do
crédito.
Ex: erro no lançamento, que pode ser revisado.
Art. 156 -Extinguem o crédito tributário:
(CTN)
O pagamento
A compensação
A transação
Remissão
A prescrição e a decadência
A conversão de depósito em renda
O pagamento antecipado e a homologação do lançamento
nos termos do art. 150 – CTN
VIII. A consignação em pagamento, nos temos do disposto no §
2º do art. 164
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória
X. A decisão judicial passada em julgado
XI. A dação em pagamento em bens imóveis
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
1. PAGAMENTO: noções gerais
É a extinção do crédito mediante a entrega de dinheiro.
A imposição de penalidade não afasta o pagamento integral do crédito
tributário.
Todos os valores legalmente exigidos (tributo, multa, juros, correção
monetária) constituem o montante do crédito, que se extinguirá no
momento em que for integralmente liquidado.
O pagamento de um crédito não implica em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se componha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
Regras importantes sobre o pagamento
a) Local do pagamento: é a repartição competente do
domicílio do sujeito passivo, salvo quando a legislação
tributária não dispuser a respeito.
A Fazenda pode estipular que o pagamento possa ser
realizado em local diverso. (Pagamento em bancos, por
exemplo)
b) Prazo para pagamento
É fixado em lei do ente competente e se inexistir tal previsão, é
de 30 dias, a contar da notificação do lançamento.
Não existe a determinação de um limite mínimo de tempo para a
referida liquidação, que pode ser realizado tanto no dia da
ocorrência do fato gerador, como dentro de qualquer outro
período de tempo (5, 10, 60 dias da ocorrência do fato gerador).
- Processo Administrativo de consulta: A consulta formulada
pelo contribuinte dentro do prazo de pagamento, enquanto
pendente de resposta, impede a incidência de multa ou juros de
mora.
c) Forma de pagamento
Deve ser em dinheiro, cheque ou vale postal.
- ESTAMPILHA e PAPEL SELADO: são espécies de selo. Ex: Selo
Pedágio
Se existirem 2 ou mais débitos do mesmo contribuinte para
o mesmo ente tributante, paga-se :
1. Primeiro os débitos por obrigação própria e em segundo lugar os
decorrentes de responsabilidade tributária;
2. Primeiro as contribuições de melhoria, depois taxas e depois os
impostos;
3. Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
4. Na ordem decrescente dos montantes.
1.2. Consignação em pagamento
É o depósito, em juízo, do valor do crédito visando
sua liquidação, nas seguintes situações.
a) Recusa de recebimento, ou subordinação deste
ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou
ao cumprimento de obrigação acessória.
Ex: o Fisco se recusa a receber o IPTU sob a
alegação de que o contribuinte é devedor do ISS.
1.2. Consignação em pagamento
b) Subordinação
cumprimento
de
fundamento legal.
do recebimento do tributo ao
exigências
administrativas
sem
Ex: negativa do recebimento do IR pelo fato de o
contribuinte não haver comunicado sua situação bancária
(protegida pelo sigilo de dados).
1.2. Consignação em pagamento
c) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público (União, Estados, DF e Municípios),
de tributo idêntico, sobre o mesmo fato gerador.
Ex: Dois Municípios exigem o IPTU relativo a um
mesmo imóvel; Estado e Município cobrarem
ICMS e ISS referentes a um único negócio jurídico
(fornecimento de argamassa)
Regras sobre a consignação em pagamento
1. Julgada procedente a ação: o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em
renda. Neste caso ocorre o efetivo pagamento do crédito.
2. Julgada improcedente a ação de consignação no
todo ou em parte: cobrar-se-á o crédito acrescido de juros
de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Neste caso o Fisco pode promover o lançamento dos
tributos devidos, em razão de positivar a liquidez e a
certeza do crédito e não poderá utilizar-se do valor
depositado para satisfazer o crédito tributário.
1.3. Repetição de pagamento indevido ou repetição
de indébito: hipóteses
Refere-se ao ressarcimento de valores que foram
indevidamente recolhidos aos cofres públicos, fundado no
enriquecimento sem causa.
a) Cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido
ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido.
Ex: recolhimento do ICMS em meras transferências de
bens entre estabelecimentos da mesma empresa.
1.3. Repetição de pagamento indevido ou repetição
de indébito: hipóteses
b) Erro na identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
Ex: aplicação de alíquota superior à legalmente
prevista.
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Regras sobre a repetição de indébito
1. Nos tributos indiretos, a restituição somente será feita a
quem prove ter assumido o encargo ou estar autorizado
pelo terceiro a recebê-la.
2. As multas e os juros indevidos também são restituíveis.
3. Sobre o montante restituível do tributo, juros ou multa
incidirão juros moratórios, de 1% ao mês, (se a lei não
dispuser de modo diferente) a partir do trânsito em
julgado da sentença.
4. A correção monetária incide desde o pagamento
indevido até a efetiva restituição.
Regras sobre a repetição de indébito
5. No âmbito federal, o valor restituído deve ser calculado
com base na variação da taxa Selic (que inclui juros e
atualização monetária) desde o pagamento indevido até a
efetiva restituição.
6. A restituição deve ser pleiteada no prazo de 5 anos,
contados da extinção do crédito ou da data em que se
tornar definitiva a decisão judicial ou administrativa
reconhecendo ser indevida a cobrança.
7. O contribuinte pode optar pela restituição do valor
indevido ou pela compensação, desde que esta esteja
autorizada por lei.
2. Compensação:
É o encontro de contas.
Ocorre quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra”.
Se o contribuinte é credor da Fazenda Pública poderá
ocorrer uma compensação para que seja extinto o
crédito.
O CTN admite a compensação do crédito tributário
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos
do contribuinte contra a Fazenda Pública.
Regras sobre a compensação
1. Para fins de cálculos, admite-se a redução do crédito
vincendo do contribuinte em até 1% ao mês.
2. Podem ser utilizados na compensação as prestações anuais
decorrentes dos precatórios sujeitos a parcelamento e que não
foram liquidadas até o final do exercício a que se referem.
3. A compensação do crédito tributário não pode ser deferida por
liminar ou antecipação de tutela, mas é possível via Mandado de
Segurança.
4. Não se admite a compensação mediante o aproveitamento de
tributo objeto de contestação judicial pendente de solução
definitiva.
3. Transação
Presume concessões recíprocas dos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária.
Deve ser autorizada por lei, que autoriza a autoridade
administrativa a celebrar o acordo em cada caso.
4. Remissão
Significa o perdão total ou parcial do crédito tributário.
O ato de remir é formalizado pela autoridade administrativa
após autorização de lei, nas seguintes hipóteses:
a) situação econômica do sujeito passivo;
b) Erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo;
c) Diminuta importância do crédito
d) Aplicação do princípio da equidade
e) Condições peculiares da região.
Próxima aula:
A prescrição e a decadência
VI. A conversão de depósito em renda
VII. O pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do art. 150 – CTN
VIII. A consignação em pagamento, nos temos do disposto
no § 2º do art. 164
IX. A decisão administrativa irreformável, assim entendida
a definitiva na órbita administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação anulatória
X. A decisão judicial passada em julgado
XI. A dação em pagamento em bens imóveis
V.
DECADÊNCIA
• É O PRAZO PARA QUE O FISCO
EXERÇA O DIREITO DE LANÇAR.
• Ocorre quando o Fisco não constitui o
crédito tributário (mediante o lançamento)
no prazo legal (5 anos).
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
DE OFÍCIO
POR DECLARAÇÃO
POR HOMOLOGAÇÃO
TERMO INICIAL DO PRAZO
1º DIA DO EXERCÍCIO FISCAL
SEGUINTE em que o lançamento
poderia ter sido realizado
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
REGRA GERAL – LANÇAMENTO DE OFÍCIO ou POR DECLARAÇÃO
Prazo que poderá ser realizado
O lançamento (até início do próximo
Exercício fiscal
Prazo decadencial
01.01.2013
01.01.2014
01.01.2019
5 anos
FATO GERADOR
TERMO INICIAL do
prazo decadencial
O tributo já pode ser lançado
Consumação da
decadência
REGRA DA DECADÊNCIA CASO OCORRA A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO
23.04.2017
LANÇAMENTO COM MOTIVO PARA ANULAR
01.01.2014
22.05.2013
20.11.2019
INÍCIO DE NOVO PRAZO
DECADENCIAL
5 ANOS
FATO GERADOR
DEFINIÇÃO DA ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO
INICIO DO PRAZO DECADENCIAL
(5 ANOS)
REGRA DA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
SIM
SIM
LANÇAMENTO
POR
HOMOLOGAÇÃO
ANTECIPADO O
PAGAMENTO ?
Com dolo,
fraude ou
simulação ?
NÃO
NÃO
1º dia do
exercício
seguinte
1º DIA DO EXERCÍCIO
SEGUINTE
Data do
fato
gerador
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”
16/03/2006
5 ANOS para
homologar
até
16/03/2011
1º dia do exercício seguinte
01/01/2012
Até
01/01/2017
5 ANOS para lançar de ofício
a partir do 1º dia o exercício
seguinte
FATO GERADOR
Inicio do prazo decadencial –
Primeiro dia do próximo
exercício fiscal
6. Prescrição
Ocorre quando o Fisco perde o direito de cobrar
judicialmente o crédito tributário pelo decurso do
tempo.
Quando o sujeito passivo é notificado, o crédito
está constituído, mas não definitivamente
constituído, porque pode ser impugnado.
O prazo de PRESCRIÇÃO é de 5 (cinco) anos,
iniciando sua contagem da data da constituição
definitiva do crédito tributário.
PRESCRIÇÃO
Prazo prescricional –
5 anos
Fato gerador
Lançamento
Crédito tributário definitivo
Requisitos para a ocorrência da
prescrição:
• A) existência de uma ação exercitável
• B) inércia do titular dessa ação
• C) prolongamento dessa inércia durante certo lapso
• D) ausência de qualquer ato ou fato a que a lei atribua o
efeito de impedir, suspender ou interromper a fluência
prescricional
Interrupção ou Suspensão da PRESCRIÇÃO
A prescrição pode ser interrompida ou suspensa.
Causas de interrupção:
•
citação do devedor em processo judicial;
•
protesto judicial;
•
qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
•
qualquer ato inequívoco do reconhecimento da dívida
pelo devedor.
• - Toda vez que o período é interrompido, despreza-se a
parcela de tempo que já foi vencida, retornando-se ao marco
inicial.
• - O prazo prescricional também pode ser suspendido, dessa
forma recomeça-se a contagem do prazo a considerando-se a
parcela de tempo já vencida.
7. Conversão do depósito em renda
Ocorre quando o contribuinte perde a ação na qual se deu
o depósito e o valor é convertido em favor da Fazenda
Pública, independentemente da execução fiscal.
8. Pagamento antecipado
Ocorre no lançamento por homologação, quando o
contribuinte apura e paga o montante do tributo ao Fisco.
Se a Fazenda Pública nada reclamar em 5 anos, ocorre a
homologação e a extinção do crédito tributário.
9. Consignação judicial em pagamento
• - A ação de consignação em pagamento consiste no meio
processual adequado àquele que pretende pagar a sua
dívida e não consegue fazê-lo em função da recusa ou de
exigências descabidas do credor.
• - Cumprida dessa forma a prestação, desaparece o dever
jurídico, extinguindo-se a obrigação.
• - Na consignação em pagamento, o crédito tributário só é
extinto com o efetivo pagamento
• Os depósitos efetivados tempestivamente impedem a
incidência de multa ou de juros moratórios.
10. Decisão administrativa irreformável e que não
possa mais ser objeto de ação anulatória
São decisões proferidas normalmente
recursos do contribuinte junto ao Fisco.
em
Fazem coisa julgada contra a Fazenda Pública.
Se a decisão for favorável ao contribuinte
desconstituirá o lançamento e operará a extinção
do crédito tributário, sendo discutível o
ajuizamento de ação pela Fazenda.
11. Decisão judicial transitada em julgado e que
reconheceu a inexistência da obrigação
O
crédito
tributário
poderá
ser
objeto
de
questionamento judicial tanto pelo contribuinte (via
Mandado de Segurança, Ações Declaratória,
Anulatória,
Consignatória
e
Repetição
de
Indébito), como pelo Fisco (Execução Fiscal), que
culminará com uma decisão definitiva, encerrando
o litígio entre as partes.
I I – DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Excluir o crédito tributário significa impedir que
ele se constitua, mas não impede o
cumprimento das obrigações acessórias.
São hipóteses de exclusão do crédito tributário:
1. Isenção: exclui o crédito
2. Anistia: exclui a multa
1. Isenção: regras gerais
É concedida pelo ente competente para instituir o tributo;
Deve ser prevista em lei, mesmo aquelas contratuais;
A iniciativa da lei é do Chefe do Executivo, pois a isenção é
matéria afeta ao orçamento;
Uma vez concedida, a isenção se torna direito adquirido
e sua revogação deve se sujeitar ao princípio da
anterioridade.
2. Anistia: regras gerais
É a exclusão do crédito em relação às penalidades pecuniárias, em
especial as multas.
Não exclui o tributo.
Só atinge as infrações cometidas antes da lei que a concede, por isso
é projetada para trás.
Não se aplica aos atos qualificados como crimes ou contravenções, e
nem aos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Pode ser geral (abrange todas as infrações anteriores à sua
concessão) ou limitada (condicionada ao cumprimento de uma
obrigação)
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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO