UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE
FACULDADE DE CAMPINA GRANDE-FAC-CG
COMPONENTE CURRICULAR: PRÁTICA CONTÁBIL I
PROFESSORA: LUCIANA ALENCAR FIRMO MACEDO
FOLHA DE PAGAMENTO – AULA 1
A História da criação dos Direitos Trabalhistas e
previdenciários
 Foi em janeiro de 1942 que o presidente Getúlio Vargas e
o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho
trocaram as primeiras idéias sobre a conveniência de fazer
uma consolidação das leis do trabalho.
CONCEITOS IMPORTANTES:
 PESSOA FÍSICA: Trabalho desempenhado por pessoa
natural;
 PESSOA
JURÍDICA: Quando o trabalho for
desempenhado por duas ou mais pessoas na forma de
sociedade;
 REGISTRO SIMPLES: Aquele feito em cartório;
 EMPRESÁRIO: Aquele feito em Junta Comercial;
ALGUMAS SIGLAS:
 CLT: Consolidação das Leis Trabalhistas
 CCT: Convenções Coletivas de Trabalho
 CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
 CEI: Cadastro Específico do INSS
 CBO: Classificação Brasileira de Ocupações,
LEGISLAÇÃO UTILIZADA
 DECRETO LEI NÚMERO 5452, DE 1 DE MAIO 1943.(




CLT )
LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.
ESTÁGIO )
DECRETO 5598, DE 1 DE DEZEMBRO 2005.
APRENDIZ)
LEI nº 12.546, de 14 de DEZEMBRO DE 2011.
DESONERAÇÃO DA FOLHA )
LEI 5859, DE 1972 ( DOMÉSTICAS )
Fonte: IOB 2015
(
(
(
 SITES IMPORTANTES:
 www.mpas.gov.br;
 www.receita.fazenda.gov.br;
 www.mte.gov.br
www.caixa.gov.br
EMPREGADOR
CLT Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
Tipos:
Empregador pessoa jurídica;
Empregador pessoa física.
SEGURADOS
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
1.EMPREGADO
 Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado;
2.EMPREGADO DOMÉSTICO
 Aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos
3. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não.
Ex: Advogados;contadores;médicos;diretor de empresa.
4. TRABALHADOR AVULSO
Quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de
natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.Ex.:Trabalhador de portos
5.SEGURADO ESPECIAL
A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros.
EMPREGADO:
 CACTERÍSTICAS:
1. HABITUALIDADE
2. ONEROSIDADE
3. SUBORDINAÇÃO
4. PESSOALIDADE
EMPREGADO DOMÉSTICO:
• CARACTERÍSTICAS:
1. CONTINUIDADE,PESSOALIDADE,
HABITUALIDADE;
2. ONEROSIDADE;
3. ÂMBITO RESIDENCIAL;
4. TRABALHA EM ATIVIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS;
5. REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 150 DE 1º
JUNHO DE 2015
 VEDADA A CONTRATAÇÃO DE MENOR DE 18
ANOS;
 A DURAÇÃO DO TRABALHO SERÁ: 8 HORAS
DIÁRIAS E 44 SEMANAIS;
 HORA EXTRA: MÍNIMO DE 50%
 DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO;
 REGIME PARCIAL: DRUAÇÃO NÃO EXCEDA 35
HORAS SEMANAIS;
OBS: FACULTADA A CONTRATAÇÃO MEDIANTE
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
 OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE HORÁRIO:
MANUAL,MECÂNICO OU ELETRÔNICO;
 OBRIGATÓRIA CONCESSÃO DE INTERVALO PARA
REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO: MÍNIMO 1 HORA E
MÁXIMO 2 HORAS;
 TRABALHO NOTURNO: 52 MINUTOS E 30
SEGUNDOS: 20% ( NO MÍNIMO )
 FGTS:REGULAMENTO AINDA NÃO ESTÁ EM
VIGOR
 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA: 3,2%
 SEGURO DESEMPREGO
SIMPLES DOMÉSTICO
AINDA NÃO ESTÁ EM VIGOR;
 UNIFICADO
 8% A 11% - INSS
 8% - INSS PATRONAL
 0,8% - FINANCIAMENTO CONTRA ACIDENTES
 3,2% - INDENIZAÇÃO.
 IRRF
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
 Carteira de trabalho ( original)
 Certidão de Casamento
 Carteira de Identidade
 Certidão de Nascimento Filhos Menores de 14 anos
 Carteira de Habilitação ( função de motorista)
 Cartão de Vacina filhos menor de 6 anos
 Titulo de Eleitor









Certificado de registro no Conselho
CPF
Carta de solicitação de estágio
Cartão de PIS
Comprovante de residência
Atestado de saúde ocupacional
Comprovante de Contribuição Sindical
Foto 3X4 Recente
Certificado Reservista
PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DOS
DOCUMENTOS:
 Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo
trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e
as condições especiais, se houver, sendo facultada a
adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
PENALIDADES
 Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho
e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual a metade do salário mínimo
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
 Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e
Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48
(quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual
à metade do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
 Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o
empregador o registro dos respectivos trabalhadores,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou
profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados
todos os dados relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e
demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador
CONTRATOS DE TRABALHO:
CONCEITO
 O contrato de trabalho é o ato jurídico correspondente
à relação de emprego, gerando, desde o momento de
sua celebração, direitos e obrigações para ambas as
partes. Pode ser pactuado entre empregado e
empregador, não sendo obrigatória a participação da
respectiva entidade sindical, ressalvadas as situações
em que a legislação a exigir expressamente.
TIPOS DE CONTRATO DE
TRABALHO:
 OBS.: Experiência superior a 6 meses - Proibição
de exigência na contratação.
 A CLT , em seu art. 442-A, estabelece que para fins de
contratação, o empregador não poderá exigir do
candidato a emprego comprovação de experiência
prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de
atividade.
QUANTO A SUA DURAÇÃO:
 CONTRATO INDETERMINADO:
Considera-se contrato por prazo indeterminado o
celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração,
sendo ajustado para prolongar-se indefinidamente.
Uma vez estipulado, pode durar o tempo que as partes
desejarem, não havendo qualquer limite para a sua
vigência.
QUANTO A SUA DURAÇÃO:
 CONTRATO DETERMINADO:
A CLT , art. 443 , § 2º, estabelece que o contrato por
prazo determinado só será válido nas hipóteses
seguintes:
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; Ex.
b)
atividades
empresariais
de
caráter
transitório;Ex.
c) contrato de experiência: é uma espécie de contrato a
prazo determinado.* DURAÇÃO*
CTPS
CONTRATO DETERMINADO
SUPERIOR A 90 DIAS,PODE?
Portaria MTE Nº 789 DE 02/06/2014
 •“Art. 1º Estabelecer instruções para o contrato de trabalho
temporário por período superior a três meses e o
fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado
de trabalho.”
 •“Art. 2º:Parágrafo único. Observadas as condições
estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de
trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode
ultrapassar um período total de nove meses.”
 Válida a partir de 01 de julho 2014. “Acréscimo
Extraordinário de serviço.”*Autorização do MTE,5 dias
antes.
RESCISÃO ANTECIPADA –
MOTIVADA PELO EMPREGADOR
 Na ausência da cláusula assecuratória do direito recíproco
de rescisão antecipada, o empregador, ao despedir o
empregado sem justa causa, obriga-se ao pagamento de
indenização igual à metade da remuneração a que o
empregado teria direito até o término do contrato.
 Entretanto, caso haja cláusula assecuratória de direito
recíproco de rescisão, torna-se obrigatório o pagamento do
aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, mais o correspondente
acréscimo (1/12) no 13º salário e nas férias proporcionais,
desobrigando o empregador do pagamento da indenização.
EXEMPLO:
 Empregado admitido no dia 1º.11, com contrato de experiência de 30 dias, é
dispensado, sem justa causa, após 10 dias de sua vigência, não havendo cláusula
que preveja o direito recíproco de rescisão antecipada do contrato.
Neste caso, o empregador obriga-se a pagar, a título de indenização, a metade
da remuneração a que o empregado teria direito até o término normal do
contrato. Assim, tem-se:
Remuneração em novembro = R$ 1.500,00
Prazo do contrato = 30 dias
Período de vigência = 10 dias
Remuneração a que o empregado teria direito nos 20 dias restantes = R$
1.000,00
Indenização devida = R$ 500,00 (R$ 1.000,00 ÷ 2)
 MODELO DE COMUNICAÇÃO DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Empregado:
Seção/Depto:
Comunicamos a V.Sª. que seu contrato de experiência termina nesta data.
Inexistindo interesse de nossa parte na continuidade do contrato de trabalho,
solicitamos que V.Sa compareça ao Depto. de Pessoal da empresa às _____horas
do dia ____/____/_____ (primeiro dia útil imediatamente ao término do
contrato) munido de sua CTPS para as devidas anotações e o pagamento das
parcelas decorrentes.
_____________, __________ de ___________ de ________.
(Local e data)
____________________________________
(empregador)
____________________________________
(empregado)
RESCISÃO MOTIVADA PELO
EMPREGADO:
 A rescisão antecipada, sem justa causa, motivada pelo
empregado obriga-o a indenizar o empregador dos
prejuízos resultantes. A indenização, contudo, não
pode exceder àquela a que o empregado teria direito
em idênticas condições.
Obs.: A Justiça do Trabalho está exigindo dos prejuízos
causados
pelo
empregado,
por
meio
de
documentos,não bastando apenas a alegação do
funcionário.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA:





Na extinção automática do contrato de experiência,
serão devidas aos empregados as seguintes verbas
rescisórias:
saldo de salário;
férias proporcionais;
1/3 sobre as férias;
13º salário proporcional;
depósito e liberação do FGTS com código 04, se for o
caso.
RESCISÃO ANTECIPADA, SEM
JUSTA CAUSA,PELO EMPREGADOR







Nos contratos de experiência sem cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão
antecipada,fará jus a:
saldo de salário;
férias proporcionais;
1/3 sobre as férias;
13º salário proporcional;
depósito e liberação do FGTS com código 01, se for o caso;
40% sobre o FGTS
indenização do art. 479 da CLT
seguro-desemprego.
Nos contratos de experiência com cláusula
assecuratória, o empregado fará jus a:
 saldo de salário;
 férias proporcionais;
 1/3 sobre as férias;
 13º salário proporcional;
 depósito e liberação do FGTS com código 01, se for o caso;40% sobre o FGTS;
 aviso prévio ;
 seguro-desemprego ;
 indenização adicional, se for o caso.
RESCISÃO,SEM JUSTA CAUSA,PELO
EMPREGADO
Nos contratos de experiência sem cláusula assecuratória
de direito recíproco de rescisão antecipada, caso haja a
ruptura contratual antes do prazo, sem justa causa, e por
iniciativa do empregado, ele fará jus a:
 saldo de salário;
 13º salário proporcional;
 férias proporcionais;
 1/3 sobre as férias;
 depósito do FGTS.
Obs.: Indenização a favor do empregador.
 Nos contratos de experiência com cláusula
assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada,
caso haja a ruptura contratual antes do prazo, sem justa
causa, e por iniciativa do empregado, ele fará jus a: saldo de salário;
 13º salário proporcional;
 férias proporcionais;
 1/3 sobre as férias;
 depósito do FGTS.
Obs.: Aviso Prévio.
RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA:
Ocorrendo a rescisão por culpa recíproca, o empregado
faz jus aos seguintes direitos: saldo de salário;
 depósito e liberação do FGTS com código 02, se for o
caso;
 20% sobre o FGTS;
 aviso prévio; * Caso tenha a cláusula.
 férias proporcionais;
 1/3 sobre as férias;
 13º salário.
 RESCISÃO, COM JUSTA CAUSA,PELO
EMPREGADOR.
 RESCISÃO,COM JUSTA CAUSA,PELO EMPREGADO.
 EM CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO
SERÁ DEVIDA AS VERBAS AO SEUS DEPENDENTES.
AFASTAMENTOS DURANTE
PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
 AUXÍLIO DOENÇA;
 AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO;
 SALÁRIO MATERNIDADE.
Obs.: Súmula do TST 378,ITEM III
FICHAS
 Ficha de Registro Empregado
 Ficha de Salário Família
 Termo de Responsabilidade (Sal. Família)
 Recibo de Entrega de EPI
 Recibo de Entrega/Devolução de CTPS
 Solicitação de Vale Transporte
 Declaração Não Beneficiário Vale Transporte.
MENOR APRENDIZ – LEI
10.097/2000
 Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto Federal
nº 5.598/2005, que determina a contratação de jovens
com idade entre 14 e 24 anos incompletos como
aprendizes.
 A idade máxima anteriormente mencionada não se
aplica a aprendizes portadores de deficiência .
PRAZO
 Contrato
de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado não superior a 2 anos, em que o
empregador se compromete a assegurar ao aprendiz,
inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico.
 O prazo máximo de 2 anos fixado para o contrato de
aprendizagem não será aplicado quando se tratar de
aprendiz portador de deficiência.
As empresas são obrigadas a
contratar menor aprendiz?
 Sim.
São obrigadas a contratar aprendizes os
estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo
menos 7 (sete) empregados, de acordo com o percentual
exigido por lei (art. 429 da CLT).
É
facultativa a contratação de aprendizes pelas
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP),
inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado
“SIMPLES” (art. 11 da Lei nº 9.841/97), bem como pelas
Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por
objetivo a educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto
nº 5.598/05). Nesses casos, o percentual máximo
estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.1
Qual é a quantidade mínima e máxima de
aprendizes que a empresa pode ter em seu
quadro?
 Mínimo de 5% e um máximo de 15% do seu quadro de
funcionários cujas funções demandem formação na
aprendizagem profissional.
Obs.: Enquanto estiver vigente o contrato de
aprendizagem,a empresa não pode alterar para a
modalidade de contrato indeterminado.
Como formalizar o Menor
Aprendiz?
 A contratação deve ser formalizada por meio de
anotação na CTPS e no livro de registro seja ele manual
ou eletrônico, constando a palavra “ aprendiz”
juntamente com sua função descrita no CBO.
 Em anotações gerais, deve ser especificada a data de
início e término do contrato de aprendizagem.
O que deve conter no Contrato de
Experiência?




qualificação da empresa contratante;
qualificação do aprendiz;
identificação da entidade que ministra o curso;
designação da função e curso no qual o aprendiz
estiver matriculado ;
 salário ou remuneração mensal;
 termo inicial e final do contrato de aprendizagem;
 assinatura do aprendiz e do responsável legal da
empresa, sendo o menor com idade entre 14 e 16
anos,deve ser assinado pelo responsável legal.
 Salário do aprendiz: A lei garante ao aprendiz o direito
ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, o
piso estadual.
 Salário Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas
semanais x semanas do mês x 7 / 6.
Jornada de trabalho
 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não





concluíram o ensino fundamental;
8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o
ensino fundamental.
Alíquota de FGTS: 2%
Recolhe contribuição sindical.
É permitido trabalho aos domingos e feriados,com o
repouso necessário.
Menor de 18 anos não pode trabalhar a noite.
 As férias do empregado aprendiz devem coincidir,
preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar período diverso daquele
definido no programa de aprendizagem.
Direitos trabalhistas e
previdenciários









a) salário-mínimo/hora;
b) jornada de trabalho de 6 horas diárias;
c) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) férias;
e) vale-transporte;
f) 13º salário;
g) repouso semanal remunerado;
h) benefícios previdenciários;
g) Seguro desemprego
Extinção do Contrato de
Aprendizagem:
 Quais as hipóteses de extinção do contrato de
aprendizagem?
 São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
 I – término do seu prazo de duração;
 II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos,
salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
 III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano
letivo;
d) a pedido do aprendiz.
ESTAGIÁRIO – Lei 11.788/2008
 Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos
que estejam frequentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
Estágio obrigatório e não
obrigatório:
 O estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
 O estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
Inexistência de vínculo
empregatício
O estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que
observados os seguintes requisitos:
 a) matrícula e frequência regular do educando em curso de
educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e nos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
 b) celebração de termo de compromisso entre o educando,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
 c) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Planos de Atividades do Estágio
 Três partes:
1.
Educando;
2. Parte concedente do estágio;
3. Instituição de ensino.
Número de estagiários:
 a) de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; Não se aplica a
superior e profissionalizante.
 b) de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
 c) de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
 d) acima de 25 empregados: até 20% de estagiários.
Não se aplica a superior e profissionalizante.
Jornada de trabalho:
 a) 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de
estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
 b) 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
 DURAÇÃO DE ESTÁGIO: Até 2 anos, exceto para
portadores de deficiência;
 Remuneração: Bolsa auxílio.Não integra o salário de
contribuição,não incide sobre INSS e FGTS.
Obs.: O estagiário não é segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS),ele é segurado
facultativo.
BENEFÍCIOS:
O
estagiário não tem direito aos benefícios
assegurados aos empregados da empresa: ( valetransporte , vale-alimentação, assistência médica etc.),
no entanto, por liberalidade, a empresa pode conceder
esses benefícios aos estagiários, sendo aconselhável
que não sejam descontados na bolsa paga ao
estudante.
Obs.: Isso não caracteriza o vínculo empregatício.
Isenção de obrigações trabalhistas:
 Ao estagiário não se aplicam as obrigações relativas aos





empregados, entre elas:
a) contrato de experiência ;
b) contribuição sindical ;
c) cadastramento no PIS/PASEP ;
d) envio do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados (Caged) ;
e) inclusão na Relação Anual de Informações Sociais
(Rais) .
O estagiário não tem direitos a:
 aviso prévio;
 Férias 13º salário;
 e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados
qualquer que seja a duração do estágio;
 FGTS.
JORNADA DE TRABALHO
 CONCEITO:
A duração diária das atividades do empregado, ou seja,
o lapso de tempo em que o empregado, por força do
contrato de trabalho, fica à disposição do empregador,
seja trabalhando efetivamente ou aguardando ordens.
Durante esse período o trabalhador não pode dispor de
seu tempo em proveito próprio.
JORNADA DE TRABALHO
 A jornada máxima diária de trabalho, fixada
pela CF/1988, é de 8 horas, não podendo exceder a 44
horas semanais.
Obs.:Podem as partes (empregado e empregador), no
entanto, fixar limite inferior ao estabelecido
legalmente.
JORNADA DE TRABALHO
 QUADRO DE HORÁRIO
Para os estabelecimentos com mais de 10
empregados, é obrigatória a marcação de ponto com a
anotação da hora de entrada e de saída, devendo ser
pré-assinalados os intervalos para repouso. A préassinalação desses intervalos poderá ser feita pelo
próprio empregador, de forma impressa ou não.
JORNADA DE TRABALHO
 QUADRO DE TRABALHO:
A marcação de ponto pode ser feita em registros manuais,
mecânicos ou eletrônicos, isto é, por intermédio de relógio
de ponto, cartão magnético ou manuscrita, em livro, cartão
ou ficha de ponto.
Quando a jornada de trabalho for executada integralmente
fora do estabelecimento do empregador, o horário de
trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro de
ponto, que ficará em poder do empregado.
JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
 Cartão de ponto: necessidade ou não da assinatura do
empregado?
A CLT em seu Art.74,não fala da obrigatoriedade dessa
assinatura.
No âmbito jurisprudencial e doutrinário, a matéria
comporta entendimentos controvertidos.
JORNADA DE TRABALHO
 PRORROGAÇÃO DA JORNADA
É permitida a prorrogação de no máximo 2 horas diárias,
com valor superior a hora normal,trata-se de trabalho
extraordinário, acrescido de no mínimo 50 %.
 COMPENSAÇÃO DE HORAS
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força
de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,o
limite máximo de dez horas diárias.
Obs.: Não se aplica a empregado com regime parcial de horas.
JORNADA DE TRABALHO
 PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 2 HORAS:
- Nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes.Art.60,CLT
- Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado,
seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.Art.61,CLT
JORNADA DE TRABALHO
 TRAJETO DE IDA E VOLTA – TEMPO DESPENDIDO
( HORAS IN INTINERE ):
Na hipótese em que o local de trabalho seja de difícil
acesso ou não servido por transporte regular público, e
a empresa forneça a condução, o tempo despendido
pelo empregado, tanto na ida quanto na volta, será
computado na jornada de trabalho - CLT , art. 58 , § 2º,
na redação dada pela Lei nº 10.243/2001.
JORNADA DE TRABALHO
 CURSOS DE TREINAMENTO OU
APERFEIÇOAMENTO: Será computado na jornada de
trabalho?
 INTERVALO INTERJORNADA: Qual o período de
descanso?
No mínimo, 11 horas consecutivas para descanso.
JORNADA DE TRABALHO
 INTERVALO INTRAJORNADA:
 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6
(seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
- Não-concessão de intervalo pelo empregador – Sanção:
pagamento de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO
 INTERVALOS NÃO PREVISTOS EM LEI:
EXEMPLO:
 Um empregado contratado para trabalhar na empresa Z, de 2ª a 6ª feira, das 8
às 17 horas, usufrui dos seguintes intervalos:
 a) para descanso e refeição, das 12 às 13 horas (obrigatório - CLT , art. 71 , caput
- v. subitem 5.2.1);
 b) dois descansos de 10 minutos cada um, sendo um na parte da manhã e outro
na parte da tarde (concedidos por liberalidade do empregador).
Caso o empregador considere que os 20 minutos (soma dos intervalos
mencionados na letra "b") não sejam computados na duração do trabalho, e
determine que eles sejam trabalhados ao final da jornada (no presente
exemplo, ocasionando a saída às 17.20h), referidos minutos serão considerados
como jornada extraordinária, gerando direito ao pagamento adicional
mencionado na Súmula nº 118 do TST.
JORNADA DE TRABALHO
 INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO: a mulher tem
direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos
especiais de 30 minutos cada um para amamentar o
próprio filho, até 6 meses de idade.
 INTERVALO PARA TROCA DE UNIFORME,HIGIENE
PESSOAL: Cômputo na jornada de trabalho.
JORNADA DE TRABALHO
DESCANSO
REMUNERADO
TRABALHO NOTURNO
 Considera-se noturno urbano, para os efeitos deste artigo,
o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte.
 Considera-se noturno rural: as 21 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte, na lavoura e 20 horas de um dia e
as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.
 A hora do trabalho noturno será computada como de 52
minutos e 30 segundos;
 Acréscimo de 20% na remuneração.
TRABALHO NOTURNO
 TRABALHO NORMAL, DURAÇÃO:
O Trabalho diurno/noturno não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas
semanais:
Assim, considerando o módulo semanal de 44 horas, a jornada normal diária
corresponde a 7h20min, obtida mediante o seguinte cálculo:
a) Dias de trabalho na semana = 6 (2ª feira a sábado, por exemplo);
b) Limite máximo semanal = 44 horas;
O adicional noturno
Soma-se a
remuneração para
cálculo das outras
prestações.
TRABALHO NOTURNO
 Para menores:
O trabalho em horário noturno é proibido aos menores de 18
anos, de ambos os sexos ( CF/1988 , art. 7º , XXXIII, e CLT ,
art. 404 ).
 Obs.: A CF/1988 , em seu art. 7º, XXXIII, dispõe:
“ Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos;"
REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
 Todo
trabalhador (urbano, rural, doméstico,
temporário, avulso) tem direito ao repouso semanal
remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das
exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e
religiosos, de acordo com a tradição local.
 Cálculo: Valor da hora extra/número de dias úteis no
mês x Quantidade de domingos e feriados no mês.
Exemplo.
REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
 Domingos e feriados: Hora extra 100%
 Dias Normais: 50 %
INSALUBRIDADE
 Cabe à autoridade regional competente em matéria de
segurança e saúde do trabalhador, comprovada a
insalubridade por laudo técnico de engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho,
devidamente habilitado, fixar adicional devido aos
empregados expostos à insalubridade quando
impraticável sua eliminação ou neutrali.zação
INSALUBRIDADE
 Anexos da NR 15:
Anexo 1 - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
Anexo 2 - Limites de tolerância para ruídos de impacto
Anexo 3 - Limites de tolerância para exposição ao calor
Anexo 4 - Níveis de Iluminamento em Lux
Anexo 5 - Radiações ionizantes
Anexo 6 - Radiações ionizantes
Anexo 7 - Radiações não ionizantes
Anexo 8 - Vibração
Anexo 9 - Frio
Anexo 10 – Umidade
Obs.: Feita através de perícia pelo médico do trabalho ou pelo engenheiro do
trabalho.
Órgão responsável: SUPERITENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PROFISSIONAL
 O PPP é documento histórico-laboral do trabalhador,
que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de
monitoração biológica, durante todo o período em que
este exerceu suas atividades.
OB.:Instrução Normativa INSS nº 45, de 06.08.2010 DOU de 11.08.2010
 Haverá descontos ( insalubridade e periculosidade ) se
o funcionário faltar injustificadamente;
 O percentual de insalubridade e periculosidade irá
compor o cálculo do décimo terceiro e férias.
HORA EXTRA
VALE TRANSPORTE
 PROIBIÇÃO:
É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de
pagamento, ressalvado o caso de falta ou insuficiência de
estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da
demanda e ao funcionamento do sistema, quando o
beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de
pagamento imediata, da parcela correspondente, se tiver
efetuado por conta própria a despesa para seu
deslocamento.
VALE TRANSPORTE - INCIDÊNCIA
 O vale-transporte, no que se refere à contribuição do
empregador:
a) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração
do beneficiário para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição
previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS );
c) não é considerado para efeito de pagamento da
Gratificação de Natal ( 13º salário);
d) não configura rendimento tributável do beneficiário.
PERCENTUAL: 6%
VENCIMENTOS
 Saldo de salário: corresponde à remuneração feita
ao funcionário referente ao serviços prestado.
 Quebra
de caixa: benefício que recebe o
trabalhador que exercer a função de Caixa, pelo
risco de trabalhar com manuseio de Numerários.
FÉRIAS
 CONCEITO:
Período de descanso anual,de direito do funcionário,que
deve ser concedido ao empregado após o exercício de
atividades por um ano,ou seja,por um período de 12
meses,denominado “período aquisitivo”.
 BASE LEGAL:
Art.129 a 153 da CLT
Art.7 da CF
Decreto 1535/1977
Súmula 450 TST
FÉRIAS
 PERÍODO DE GOZO:
Se refere ao período que o funcionário estará em casa
por motivo das férias,o início dessa período não poderá
ser em domingos, feriados ou dias de descanso
semanal remunerado.
FÉRIAS
 Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
 Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
FÉRIAS
 Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre
concedidas de uma só vez. Lei 1535
 O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos,
terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares.
 Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração das férias
FÉRIAS COLETIVAS
 Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
 As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos
anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez)
dias corridos.
*Salário acrescido de 1/3.
ABONO PECUNIÁRIO
 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do
período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes.
 O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de
suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao
empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo.
ABONO PECUNIÁRIO
 O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a
remuneração das férias, até 2 (dois) dias antes do
início do período de fruição das férias.
 O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre
a remuneração das férias já acrescidas do terço
constitucionalmente garantido.
*EXEMPLO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
 A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente.
 A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral
para os efeitos do parágrafo anterior.
*EXEMPLO.
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PRÁTICA CONTÁBIL I