RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE
EMPRESAS E A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Luis Felipe Salomão
1
Utilizando-se do juiz imaginário, Hércules,
Dworkin compara o trabalho do magistrado ao de
um romancista que participa de uma obra coletiva,
que, ao redigir o seu capítulo, não pode
desconsiderar o que já estava escrito. Afirma que
assim também o juiz deve considerar o “sistema” de
direito, interpretando-o com justiça e equidade, de
modo a extrair a melhor interpretação para o caso
concreto:
“Essa interpretação deve ser global, deve ir das
regras e dos dispositivos constitucionais mais
fundamentais aos detalhes do direito privado. A
melhor interpretação é aquela que faz dessa
estrutura complexa a melhor estrutura política, e
das decisões e leis passadas, o melhor resultado
possível”.
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1) CONTEXTO HISTÓRICO:
1.1) Evolução da Jurisdição: da autotutela às garantias da
Magistratura.
1.2) Com a instalação das Cortes Constitucionais Europeias
(Alemanha – 1951; Itália – 1956; Portugal – 1976; Espanha –
1978), surge o modelo de constitucionalismo pós-positivista:
jusnaturalismo + positivismo: protagonismo do Judiciário –
Exemplos = caso Mephisto, do Tribunal Constitucional Alemão e
o princípio da preservação da empresa nas diretrizes européias.
1.3) A Constituição de 1988 e a Emenda 45/2004: autonomia
administrativa e financeira; a razoável duração do processo,
números de juízes proporcionais à quantidade de demandas e
justiça itinerante; critérios objetivos de promoção de juízes;
criação do CNJ, do CNMP e da Enfam, a qual funciona junto ao
STJ; fim das férias coletivas e a distribuição imediata dos
processos; vedação ao nepotismo, entre outros.
1.4) O “juiz guardião das promessas constitucionais”.
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2) PAPEL CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- O destino encarregou essa Corte de Justiça de interpretar, em
última instância, os diplomas jurídicos recentes mais
importantes para a consolidação da democracia no Brasil,
sobretudo no âmbito do direito privado.
Destacam-se os seguintes diplomas legais:
- Código de Propriedade Industrial (Lei 9.279, 1996)
- CDC (Lei 8.078, 1990)
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, 1990)
- Código Civil (Lei 10.406, 2002)
- Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101, 2005)
- Grandes novos temas: superendividamento, contratos
eletrônicos, internet, bioética, previdência pública e privada…
- O papel dos precedentes no novo CPC.
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3) A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E
FALÊNCIA (LEI 11.101/2005):
3.1) Aspectos Gerais - aplicação correta da lei:
- mudança mentalidade
- condições materiais
- capacitação
- conhecimentos gerais em áreas de micro /
macroeconomia / liderança / mercado de capitais /
administração de empresas, dentre outras matérias
afins.
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3.2) Vigência e principais modificações :
- vigência em 08/06/2005, projeto que tramitou cerca de onze anos;
- altera conceitos e termos jurídicos;
- extingue a concordata;
- termina com a possibilidade de continuação de negócios pelo
falido;
- introduz a recuperação extrajudicial e judicial de empresas (plano
de recuperação), com sistema diferenciado para as micro e empresas
de pequeno porte;
- mantém a dualidade de procedimentos para o devedor empresário
e não empresário;
- reduz a intervenção do Ministério Público;
- altera a categorização dos créditos concursais, com etapa prévia
extraprocessual de verificação.
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3.3) Mudanças básicas, relacionadas ao
empresarial, no âmbito do Novo Código Civil:
direito
- empresário e sociedade empresária – conceitos definidos;
- revisão dos tipos tradicionais de sociedade;
- fixação dos princípios que governam as sociedades;
- criação da sociedade simples;
- minucioso tratamento dispensado à LTDA;
- capítulo próprio para as sociedades coligadas;
- normas sobre a liquidação, transformação, incorporação e
fusão;
- disciplina das sociedades dependentes de autorização;
- normas sobre o estabelecimento, a escrituração;
- institutos complementares: registro, nome e preposição; 7
- A atividade empresarial não abrange outras formas
habituais de atividade negocial, tais como:
a) pequeno empresário – atividade artesanal ou a
preponderância do trabalho próprio ou de familiares, em
relação ao capital;
b) aqueles que exercem profissão intelectual de
natureza científica, literária ou artística;
c) empresário rural – faculdade de inscrição no
Registro de Empresas;
d) sociedade simples – operações econômicas de
natureza não empresarial. Não se subordina às normas
relativas ao empresário, ainda que se constitua segundo
uma das formas previstas para a sociedade empresária,
salvo S/A.
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3.4) Solução de mercado:
- Movimento pendular do direito brasileiro: ora protegendo
em demasia o credor, ora o devedor. Pretende-se que
prepondere o interesse social.
- Quando, no entanto, as estruturas do sistema econômico
não funcionam bem, não surge a solução de mercado.
- A recuperação judicial não é, assim, a substituição da
iniciativa privada pelo juiz, na busca de solução para a crise.
- No sistema capitalista, prevalecem as leis do mercado.
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3.5) Os princípios da lei brasileira (objetivos
pretendidos pela lei, alguns não alcançados):
- preservação da empresa;
- separação conceito empresa/empresário;
- recuperação das sociedades recuperáveis e liquidação
das não recuperáveis;
- proteção aos trabalhadores;
- redução do custo do crédito;
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- celeridade e eficiência dos processos judiciais;
- segurança jurídica;
- participação ativa dos credores;
- maximização do valor dos ativos do falido;
- desburocratização da recuperação em relação a
empresas micro e pequeno porte;
- rigor na punição dos crimes.
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4) CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO E
FALÊNCIA - introdução
• A ideia central, que permeia todo o processo coletivo
frente ao devedor em crise, é a do “concurso
universal”, de tal modo que o esforço individual não
se reverta em proveito próprio, de maneira
predatória e afoita, mas em prol da massa de
credores.
• Equivale dizer que, no concurso, o objetivo é a melhor
solução possível para todos os credores, evitando-se a
“corrida” individual pelo crédito, o que pode ensejar,
além de dispersão de recursos, privilégios odiosos para
credores da mesma classe.
• É bem de ver que esse concurso exige
tratamento paritário a credores da mesma
classe, a par conditio creditorum dos romanos
• Insolvência do devedor e concurso creditório de natureza civil ou para efeito da lei de
recuperação e falência -, são conceitos que
não se confundem.
• A pujança da economia de um país depende,
fundamentalmente, da atividade empresarial – cujo
oxigênio é a concessão do “crédito”. Por isso, a regra é
uma máxima da lex mercatoris, no sentido de que,
quanto menor o risco, maior o crédito e o volume de
negócios, com taxas baseadas no perigo global.
• Em caso de crise do tomador do empréstimo, com
superveniente impetração de recuperação judicial ou
mesmo falência, a instituição financeira quer ver
garantido seu crédito, diminuindo o risco de perda
total dos recursos.
5) CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO E
FALÊNCIA - resumo
• Créditos submetidos aos efeitos da recuperação e
créditos excluídos (parcial ou totalmente)
• Créditos com exclusão total - as exceções previstas no
art. 49 § 3º, da lei de falências (não se permitindo,
contudo, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a
retirada do estabelecimento do devedor dos bens de
capital essenciais a sua atividade empresarial) : a)
Propriedade fiduciária; b) Arrendamento mercantil; c)
Direito real de aquisição; d) Compra e venda com
reserva de domínio
• A “trava bancária” na recuperação judicial.
• As exceções previstas no art. 49, § 4º, da Lei
de Falências.
• Créditos com exclusão parcial – o art. 49, §
5º, da Lei de Falências
• Obs: os créditos de natureza fiscal, salvo em
caso de parcelamento, não se subsumem ao
procedimento da recuperação (art. 6º, § 7º, da
LF), mas apenas à falência (art. 83, III, da LF)
• Os créditos na falência:
• Créditos concursais (ordem de preferência e
limite de valor)
• Créditos extraconcursais na falência:
• a) créditos derivados de negócios jurídicos
efetuados no período compreendido entre a
data do pedido de recuperação e do pedido
de falência;
• b) encargos da massa.
4) ESTUDO DE CASOS
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4.1) FINALIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(...) 1- A recuperação judicial - instituto que concretiza os fins almejados pelo
princípio da preservação da empresa - constitui processo ao qual podem se
submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de
crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento,
considerados os interesses de empregados e credores, se mostre plausível.
2- Depois de concedida a recuperação, cabe ao juízo competente verificar se os
objetivos traçados no plano apresentado foram levados a efeito pelo devedor, a
fim de constatar a eventual ocorrência de circunstâncias fáticas que autorizam,
nos termos dos arts. 61, § 1º, 73 e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/2005, sua
convolação em falência.
3- Caso se verifique a inviabilidade da manutenção da atividade produtiva e dos
interesses correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios etc.), a própria Lei de
Falências e Recuperação de Empresas impõe a promoção imediata de sua
liquidação - sem que isso implique violação ao princípio da preservação
empresa, inserto em seu art. 47 - mediante um procedimento que se propõe
célere e eficiente, no intuito de se evitar o agravamento da situação, sobretudo,
dos já lesados direitos de credores e empregados. (...)
(REsp 1299981/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 11/06/2013, DJe 16/09/2013).
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4.2) SUBSTITUTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA
COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. O pedido de falência não pode ser utilizado como simples
substituto das vias executivas ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 949.576/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe
05/08/2013).
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4.3) EMPRESÁRIO (e atividade rural)
(...)1.- O deferimento da recuperação judicial pressupõe a
comprovação documental da qualidade de empresário, mediante a
juntada com a petição inicial, ou em prazo concedido nos termos do
CPC 284, de certidão de inscrição na Junta Comercial, realizada antes
do ingresso do pedido em Juízo, comprovando o exercício das
atividades por mais de dois anos, inadmissível a inscrição posterior
ao ajuizamento. Não enfrentada, no julgamento, questão relativa às
condições de admissibilidade ou não de pedido de recuperação
judicial rural.
2.- Recurso Especial improvido quanto ao pleito de recuperação.
(REsp 1193115/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013,
DJe 07/10/2013).
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4.4) SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS
(...) 1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e execuções
individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior
tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o
fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa (art. 6º,
§ 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005).
2. Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor informar a
determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante o qual elas estão
tramitando, no momento em que deferido o processamento da recuperação,
o qual é o termo a quo da contagem do prazo de duração do sobrestamento
(art. 6º, § 4º, da LFR), que pode ser ampliado pelo juízo da recuperação, em
conformidade com as especificidades de cada situação. No caso concreto,
porém, a Corte a quo não considerou que a informação acerca da suspensão
da ação pelo juízo da recuperação deveria ter sido obrigatoriamente realizada
ao juiz singular, mas sim que, de acordo com as circunstâncias, não era o caso
de dilargar o prazo de 180 dias.
(...) 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1116328/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/09/2013, DJe 24/09/2013).
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4.5) AVALISTAS, COOBRIGADOS
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS
PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO
DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS
EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49,
§ 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real
ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.
6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput,
por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
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4.6) NOVAÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. NOVAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. A novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a
condição resolutiva, nos termos do art. 61 da Lei n.º 11.101/05.
2. Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos
avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação
judicial.
(...)
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1334284/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
15/09/2014).
OBS- A NOVAÇÃO EXTINGUE AS AÇÕES DE EXECUÇÃO EM CURSO,
NOVO TÍTULO.
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(...) 1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45,
cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação,
a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por
uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com
base na dívida extinta.
(...) 4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial,
os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos
protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da
recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com
a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição
resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo
de recuperação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).
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4.7) EXECUÇÃO FISCAL
. AgRg no CC 136.130/SP, julgado em 13/05/2015: A
Segunda Seção debateu o fato de ser a lei nova – Lei
13.043/2014 - suficiente para a obrigação de parcelar.
Acórdão pendente de publicação. Prevaleceu o voto
divergente do Min. Antônio Carlos Ferreira, segundo o qual,
uma vez tendo sido homologado o plano e novadas as
dívidas para os credores, não pode a Fazenda alcançar todo
o patrimônio da empresa sem participar do concurso.
. Precedente anterior da Corte Especial dispensava a
certidão de quitação fiscal para obter o deferimento da
Recuperação (ônus do passivo tributário)
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4.8) POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM LICITAÇÃO PÚBLICA
EMPRESA
EM
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a concessão
de provimento liminar em medidas cautelares reclama a satisfação cumulativa dos
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O primeiro consubstancia-se no fato
de o direito alegado no recurso ser plausível e encontrar amparo em entendimentos deste
Superior Tribunal e o segundo remonta-se à possibilidade de perecimento do direito caso a
medida não seja deferida.
2. O Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante, pessoa
jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações públicas, "sem
apresentação da certidão negativa de recuperação judicial" salientando, para tanto, que
essa "possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo
que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão
negativa de falência ou concordata."
3. Quanto ao fumus boni iuris - possibilidade de empresa em recuperação judicial ser
dispensada de apresentação da certidão ínsita no inciso II, do art. 31, da Lei nº 8.666/93,
considerando os fins do instituto elencados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 - para fins de
participação em certames, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça não possui
posicionamento específico quanto ao tema.
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4. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial,
a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a
auxiliar a empresa nessa fase. A propósito, cita-se o REsp 1187404/MT - feito no qual foi
relativizada a obrigatoriedade de apresentação de documentos, por parte de empresas
sujeitas à Lei nº 11.101/2005, para fins obtenção de parcelamento tributário. Restou
consignado que: "em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir
operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade
tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da
inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária
de empresas em recuperação judicial. (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO.)
5. O fato de o pleito deduzido no especial não encontrar amparo em qualquer precedente
desta Corte, somando à tese adotada, em situações similares, no sentido de relativizar as
exigências documentais, previstas em lei, para que empresas em recuperação judicia
possam lograr êxito em seu plano recuperatório, afastam, da espécie, o fumus boni iuris.
8. Agravo regimental provido, cassando a liminar anteriormente deferida e julgando extinta,
sem julgamento de mérito, a presente Medida Cautelar (Agravo Regimental na Medida
Cautelar 23.499/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell,
j. 18/12/2014, DJe 19/12/2014).
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4.9) COMPETÊNCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
(...)
2. Discute-se a competência para a prática de atos de execução determinados
pelo juízo trabalhista, tendo em vista a falência da empresa executada.
3. O patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso daquele em que tramita seu processo de falência.
Precedentes.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido de que, decretada a
falência, as execuções contra a falida não podem prosseguir, mesmo havendo
penhora anterior (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 109.541/PE, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 16/04/2012).
5. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO
PAULO - SP.
(CC 130.994/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/08/2014, DJe 19/08/2014).
30
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. INCLUSÃO DE BEM DE SÓCIO NA EXECUÇÃO.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Se a execução trabalhista, movida em face da empresa que teve a falência
decretada, foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de
competência entre a Justiça especializada e o Juízo falimentar, portanto não
justifica o envio dos autos ao Juízo universal, pois o patrimônio da empresa
falida continuará livre de constrição. Precedentes.
2. Ademais, considerando que os recursos a serem utilizados para satisfação do
crédito trabalhista não desfalcarão o patrimônio da massa falida, não há falar
em burla à ordem de pagamento dos credores na falência. (AgRg no CC
109256/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 23/04/2010).
3. Qualquer questionamento a respeito de atos (penhora, leilão, arrematação)
e decisões provenientes da Justiça laboral deve ser feito perante essa Justiça
especializada, por meio das ações e/ou recursos cabíveis.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 129.780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
31
julgado em 09/10/2013, DJe 14/10/2013).
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. JUÍZES
VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação,
sob pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.
- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em
situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra
comporta temperamento.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC 125.893/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 15/03/2013).
32
(...) 1. No caso, não se vislumbra a ocorrência de conflito de competência, eis
que a decisão proferida pelo Juízo suscitado na ação de despejo possui
interferência meramente reflexa na atividade desenvolvida perante o Juízo
suscitante onde se processa a recuperação judicial. Ademais, a ação de
despejo fora proposta antes do deferimento do pedido de recuperação
judicial.
2. "(...) A ação de despejo não é atraída pelo Juízo Universal da Falência.
Aqui, reúnem-se passivo e ativo do falido, a fim de os credores receberem o
mesmo tratamento. A ação de despejo tem finalidade e conteúdo diversos"
(STJ, REsp 64804/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de
27/05/96, p. 17.924).
3. Registre-se, ainda, que ação de despejo é ilíquida, o que atrai a norma
contida no art. 6º, caput e § 1º da Lei 11.101/05.
4. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
5. Os fatos apontados por Xinguará Indústria e Comércio S/A são graves e
ensejam a devida apuração, razão pela qual impõe-se a extração de cópias dos
autos para envio à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao
Conselho Nacional de Justiça, para a devida apuração.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC 103012/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/12/2010). 33
4.10) QUANTIAS ILÍQUIDAS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A
CONEXÃO - AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA - AFASTAMENTO
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE/FALIDO.
1. A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal
falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que
demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes,
continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem
ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras
gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo
respectivo até a eventual definição de crédito líquido.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1471615/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014).
34
4.11) DESISTÊNCIA
(...) 1. A recuperação judicial visa a continuidade de empresa em crise
econômico-financeira. Tem por fonte a função social da empresa,
desempenhada pela atividade produtiva, buscando-se manter empregos,
sem abalos à ordem econômica. Ela pressupõe um plano de recuperação
judicial, que deverá ser aprovado pelo Juiz, vinculando todos os credores;
todavia, descumprindo-se as obrigações assumidas no plano, qualquer
credor poderá requerer a falência.
2. Tal como é lícito a qualquer credor formular o pedido de falência,
também o é desistir do pedido antes de decretada a quebra, ainda no
campo da recuperação judicial, pois, enquanto perdura a recuperação
judicial, os interesses prevalecentes são os privados, os interesses
patrimoniais dos credores, embasados pelo interesse social de que a
empresa se mantenha.
3. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1408973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe
13/06/2014).
35
4.12) LEGITIMIDADE ATIVA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE FALÊNCIA FORMULADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
LEGITIMIDADE. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. DELIBERAÇÃO
SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do artigo 22, II, "b", da Lei nº 11.101/2005, o
administrador judicial tem legitimidade para requerer a falência de
sociedade em recuperação judicial.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 61.051/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 08/08/2013).
36
4.12) A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação
judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia
(art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir
no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal
questão é de exclusiva apreciação assemblear.
2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito
-, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido,
Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014).
37
4.13) CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os
créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à
recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se
submetem aos seus efeitos. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 468.895/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014).
4.14) PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. BENS OFERECIDOS EM GARANTIA
MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis
ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §
3º, da Lei 11.101/2005).
2. Não ocorrência, na hipótese, de peculiaridade apta a recomendar o
afastamento circunstancial da regra, porquanto não demonstrado que o
objeto da busca e apreensão envolva bens de capital essenciais à
atividade empresarial, de maneira a atrair a exceção contida no § 3º do
art. 49 da Lei 11.101/2005.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 128.658/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/08/2014, DJe 06/10/2014).
39
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS RESULTANTES DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL E COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO
SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO.
1. Interpretando o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a
jurisprudência entende que os créditos decorrentes de
arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os
resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1181533/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 10/12/2013).
40
Não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos representados por
títulos cedidos fiduciariamente como garantia de contrato de abertura de crédito na
forma do art. 66-B, § 3º, da Lei n. 4.728/1965.
(REsp 1.263.500-ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/2/2013).
Art. 66-B da Lei 4.728/1965:
(...) § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de
direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo
disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade
fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor,
que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a
terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública
ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda
no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia,
entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da
operação realizada.
§ 4o No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou sobre títulos de
crédito aplica-se, também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de
novembro de 1997.
§ 5o Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei os arts.
1.421, 1.425, 1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
§ 6o Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão fiduciária de que trata esta Lei o
41
disposto no art. 644 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
4.15) COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO
AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA
O JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS EXCEDIDO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DOS BENS OBJETO DO
CONTRATO NA POSSE DO DEVEDOR. EXCESSO DE PRAZO NÃO ATRIBUÍVEL AO DEVEDOR.
1. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o credor titular da posição de proprietário em
contrato de compra e venda com reserva de domínio não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial,
sendo vedada, porém, a retirada dos bens objeto do contrato do estabelecimento do devedor, no prazo
de 180 dias a que alude o art. 6º, § 4º, da mesma lei.
2. Essa proibição de retirada dos bens do estabelecimento do devedor tem como objetivo manter a
atividade produtiva da sociedade ao menos até a votação do plano de recuperação judicial.
3. No caso dos autos, como o processamento da recuperação judicial foi deferido em 14.10.2010, o prazo
de 180 dias previsto na Lei de Falências já se esgotou. Cumpre frisar, porém, que o escoamento do prazo
sem a apresentação do plano de recuperação judicial não se deveu a negligência da suscitante, mas sim à
determinação da suspensão do processo de recuperação em vista de dúvida surgida acerca da
competência para o julgamento do feito.
4. Diante disso, como não se pode imputar à sociedade recuperanda o descumprimento do prazo de 180
dias, e tendo em conta que o deferimento imediato do pedido de busca e apreensão coloca em risco o
funcionamento da sociedade e o futuro plano de recuperação judicial, já que os bens objeto do contrato
de compra e venda com reserva de domínio, no caso, são o "coração de uma usina de açúcar e álcool",
mostra-se correta a manutenção dos referidos bens na posse da suscitante, até ulterior deliberação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 119.337/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe
23/02/2012).
42
4.16) ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO – ACC
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. COTEJO INEXISTENTE.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULOS E CRÉDITOS DECORRENTES DE
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO NÃO SE SUJEITAM AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os
créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia
fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam
aos efeitos da recuperação judicial.
3. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
art. 49, § 4º, da Lei n.º 11.101/05, estabelece que o crédito advindo de
adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da
recuperação judicial.
(...) 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1306924/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 28/08/2014).
43
4.17) TRAVA BANCÁRIA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO
FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PRECEDENTES.
1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se
submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a
mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valerse da chamada trava bancária.
2.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1326851/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013).
44
4.18) EXCLUSÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL
SEARA DA RECUPERAÇÃO
DA
(...) 1. O incidente processual não pode ser conhecido, porquanto não configuradas
quaisquer das hipóteses previstas no art. 115 do Código de Processo Civil, pois não
há dois juízes que se consideram competentes (inciso I) ou incompetentes (inciso II)
para o julgamento do mesmo feito, assim como não há controvérsia acerca da
reunião de processos (inciso III).
2. Esta Corte Superior, nos casos em que se discute a classificação do crédito em
extraconcursal, tem se manifestado no sentido de que tal questão não pode ser
objeto de análise em sede de conflito de competência, pois apenas ao Juízo
universal é atribuído apreciar o caráter dos créditos que lhe fora apresentado.
Precedente.
3. Na espécie, o crédito ora debatido já fora classificado pela instância ordinária
como extraconcursal, e, portanto, excluído, de imediato, da seara da recuperação
judicial. Tendo sido já excluído o crédito pelo Juízo de origem, não há também como
considerar a existência de conflito de competência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 129.639/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/09/2014, DJe 30/09/2014).
45
4.19) HONORÁRIOS
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. NULIDADE. SUPRIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DE
GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO
PEDIDO.
(...) 2. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de
habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo
litigiosidade ao processo. Precedentes.
3. Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos
ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de
perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo
que o réu eventualmente reconhecer como devido.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 03/09/2013, DJe 12/09/2013).
46
4.19) PROVIDÊNCIAS CAUTELARES – ARRESTO
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA.
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE
BENS. ARRESTO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de deferimento
da recuperação judicial a competência de outros juízos se limita à
apuração dos respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
2. A jurisprudência está sedimentada no sentido da impossibilidade de
o arresto e seus consequentes atos de execução incidirem sobre os bens
da empresa em recuperação judicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 128.267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 16/10/2013).
47
5) FALÊNCIA:
5.1) FALÊNCIA - INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE FALÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPONTUALIDADE DO DEVEDOR. DUPLICATA
VIRTUAL. CABIMENTO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
DESNECESSIDADE.
1. Validade da duplicata virtual como título executivo. Precedente da Segunda Seção
desta Corte Superior.
2. Cabimento da instrução do pedido de falência com duplicatas virtuais
protestadas por indicação, acompanhadas dos comprovantes de entrega das
mercadorias.
3. Desnecessidade de prévio ajuizamento de execução forçada na falência
requerida com fundamento na impontualidade do devedor. Precedentes.
4. Determinação de retorno dos autos a origem para verificação dos demais
requisitos para decretação da falência, no caso concreto.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1354776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014).
48
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULOS. VALOR MÍNIMO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Para decretação da falência, é imperioso que todos os títulos
executivos não pagos sejam protestados ou, pelo menos, caso o
protesto se refira a apenas alguns desses títulos, que perfaçam
o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme expressa
disposição legal.
2. No caso em exame, o protesto realizado pelo ora agravante
foi de apenas um dos títulos executivos, sem que fosse
alcançado o valor estipulado em lei.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1124763/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
28/02/2014).
49
5.2) EXTENSÃO DA FALÊNCIA – A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
(...) 4. É pacífico na jurisprudência desta Corte a possibilidade de, no curso do feito falimentar e
de forma cautelar, haver a desconsideração da personalidade jurídica independente de ação
autônoma para tanto. Além disso, é firme o entendimento da prescindibilidade de citação prévia.
5. Na hipótese, as medidas suportadas pelo recorrente não decorrem de eventual condição de
falido, mas sim, motivadas pelo reconhecimento da fraude à execução, fraude quanto ao termo
legal e pela desconsideração da personalidade jurídica, em harmonia com a aplicação subsidiária do
diploma processual civil, como possibilita o nosso sistema normativo. A revisão do posicionamento
das instâncias ordinárias quanto à ineficácia de determinados atos diante de tais ocorrências
demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e termos contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
(...) 8. "É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas
coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência
de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas
hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da
instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode
ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo
societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação
no capital social". (REsp 1266666/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/08/2011, DJe 25/08/2011)
(...) 11. Recursos especiais a que se nega provimento.
(REsp 476.452/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/02/2014) – CASO ENCOL.
50
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. ENCOL S/A. FALÊNCIA
REGIDA PELO DECRETO-LEI 7.661/45. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS
MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. COISA JULGADA. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO PARTICULAR NA MASSA FALIDA ESPECÍFICA DO ACIONISTA. CABIMENTO.
1. Controvérsia acerca da interpretação da sentença que, ao decretar a falência,
estende os efeitos da quebra aos acionistas membros do conselho de
administração.
(...) 3. Ausência de previsão legal, quer na lei antiga, quer na lei atual, de hipótese
de extensão dos efeitos da falência a sócio de responsabilidade limitada.
4. Possibilidade de extensão dos efeitos após a desconsideração da personalidade
jurídica. Precedentes.
5. Distinção entre "desconsideração da personalidade jurídica" e "extensão dos
efeitos da falência".
6. Necessidade de observância da coisa julgada, no caso concreto, em que a sentença
determinou expressamente a extensão dos efeitos da falência aos membros do
conselho de administração da falida.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1293636/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014).
51
(...) 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro,
prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da
Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais,
somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica
quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da
Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de
fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou
quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva
da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos
fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de
seus sócios.
5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente
alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se
beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1325663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013).
52
(...) 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória
falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas
consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de
determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação
de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies
de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os
bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts.
129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).
(...) 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal,
trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o
ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.
(...) 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da
personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes
da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos,
praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores
do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a
superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade
pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios
do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os
credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.
(REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/04/2011, DJe 06/05/2011).
53
5.3) FALÊNCIA - CITAÇÃO
(...) 1. Validade da citação realizada na pessoa de quem se apresenta
como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer
ressalva quanto à inexistência de poderes para receber citação,
prevalecendo, na espécie, a teoria da aparência. Precedentes da
Corte Especial do STJ.
(...)
3. Irrelevância da alegação de nulidade do título, pois a falência foi
decretada com base em atos falimentares.
4. Inaplicabilidade do limite de 40 salários mínimos previsto no art. 94,
inciso I, da Lei 11.101/05.
5. Prevalência da cognição exauriente ante a cognição sumária.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1294668/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe
03/10/2013).
54
5.4) FALÊNCIA - DEPÓSITO ELISIVO
(...) 1. Foge à competência da Justiça comum apreciar a legitimidade de crédito
trabalhista, a eficácia da sentença trabalhista e seu prazo prescricional, assim como
interesse de agir da autora ao desistir de execução no Juízo trabalhista. É contraditória a
atitude da parte que efetua o depósito elisivo e pretende discutir a prescrição do título
proferido pelo Juízo trabalhista, nos autos da ação de falência em curso na Justiça
comum.
2. A partir do depósito elisivo - se completo -, conjugado com a contestação, o
requerimento de falência transforma-se em ação de cobrança. O fato é que a sentença
denegatória da falência pode ser baseada na improcedência dos argumentos do
requerente ou apenas na realização do depósito elisivo. Sendo opção do requerido o
depósito elisivo, caso seja feita adicionalmente a contestação, não se pode olvidar que
houve uma demanda de análise de seus argumentos de defesa, tanto por parte do
Judiciário como por parte dos advogados do autor.
3. São devidos honorários advocatícios mesmo após o efetuado o depósito elisivo nos
termos da Súmula 29 do STJ. Isso porque, não pode o juiz declarar elidida a falência e
extinguir o processo sem que o credor seja previamente ouvido sobre o depósito
realizado. Transformada a causa em ação de cobrança, esta torna-se sujeita aos
princípios legais da sucumbência.
(...) 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1223332/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
22/05/2014, DJe 15/08/2014).
55
5.5) FALÊNCIA - INTERVENÇÃO NA LIDE
(...) 1. O falido tem interesse em intervir na lide, questionando o valor do crédito
habilitado, que entende exagerado, a fim de preservar os interesses e patrimônio da
Massa.
2. De acordo com a parte final do caput do art. 36 do DL 7661/45, a intervenção do falido
se dará na forma de assistência simples, podendo interpor os recursos cabíveis.
3. Na hipótese, a recorrente admite ter sido intimada para o incidente de habilitação
retardatária do crédito, não havendo, portanto, discussão acerca de supostos vícios na
intimação. Ocorre que, diferente do que afirma o v. aresto recorrido, a falida, apesar de ter
ficado inerte até a prolação da sentença, interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação
na condição de assistente, como lhe facultavam, tanto o art. 36 do DL 7661/45, como o art.
50 do Código de Processo Civil.
4. Negar à falida a possibilidade de recorrer, neste caso, seria furtar-lhe o acesso à
jurisdição, em total contradição com o que explicitamente lhe assegura o caput do
mencionado art. 36 da antiga Lei falimentar.
5. Os atos e diligências a respeito dos quais não poderá o falido reclamar, em tempo algum,
após devidamente intimado, são aqueles em relação aos quais operou-se a preclusão, por
não ter havido, acerca deles, oportuna manifestação.
6. Recurso especial parcialmente provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para
julgamento da apelação, como entender de direito.
(REsp 706.401/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014,
DJe 04/08/2014).
56
5.6) FALÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO
(...) 2. Diante da inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem
social, bem como diante da necessidade de se fiscalizar a obediência ao
pagamento preferencial de certas modalidades especiais de crédito disciplinadas
pelo Poder Público, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar
pedido incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade
jurídica e de indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado
a prejudicar credores da falida.
3. A existência de medida cautelar específica não impede o exercício do poder
cautelar do juiz, embasado no artigo 798 do CPC.
4. Garantido o direito ao contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade
de decisão que desconsidera a personalidade jurídica, em autos de processo de
falência, para, cautelarmente, alcançar bens de administradores que teriam agido
com o intento de fraudar credores.
5. A indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o
integral ressarcimento da parte lesada, alcança todos os bens, presentes e futuros,
daquele acusado da prática de ato ímprobo.
6. Recurso especial desprovido e pedido cautelar indeferido.
(REsp 1182620/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
10/12/2013, DJe 04/02/2014).
57
5.7) FALÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO FALIMENTAR
(...) Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a extinção da ação falimentar por ausência de
interesse de agir, com fundamento na improbabilidade de êxito em razão de dificuldades
operacionais, sugerindo o ajuizamento de execução, a despeito de se afigurarem atendidos pela
credora todos os requisitos para o pedido de quebra.
1. As regras de experiência podem e devem ser utilizadas pelo julgador para formar sua convicção,
sempre que não puder respaldar-se em específicas normas jurídicas, a teor do que prescreve o art.
335 do CPC.
1.1. A extinção da ação falimentar, sob o fundamento de que o credor, provavelmente, não
lograria sucesso na sua pretensão, em razão de dificuldades de operar a execução coletiva,
propicia indevida preterição da lei de regência pela mera presunção de que o direito perseguido
não se concretizaria, trazendo à tona a superada escola processualista que atrelava a ação ao
direito subjetivo que ela visava proteger.
2. A impontualidade, quando injustificada, encerra a presunção relativa do estado de insolvência,
a justificar a quebra do empresário, que poderá ser afastada, caso seja levado a efeito alguma das
providências apontadas no artigo 4º do Decreto n. 7.661/45, dentre elas, cita-se verbi gratia a
efetivação de depósito elisivo, a comprovação da nulidade da obrigação ou do título respectivo, a
falsidade do título da obrigação.
2.1. Pode-se concluir que a mera presunção subjetiva do julgador, no sentido de que a ação não
terá êxito, em razão de possíveis dificuldades operacionais inerentes ao processo, seja quanto à
localização de bens ou nomeação de síndico, não afeta a utilidade do pedido de falência,
tampouco retira sua aptidão de, eventualmente, vir a ter eficácia.
(...) 4. Recurso especial provido para que se prossiga com a ação de falência nos termos da lei.
(REsp 1079229/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe
58
12/06/2014).
5.8) SENTENÇA QUANDO NÃO HÁ CREDORES HABILITADOS
FALÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE CREDORES HABILITADOS ENCERRAMENTO - DENÚNCIA POR CRIME FALIMENTAR INOCORRÊNCIA DESTE POR SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
ESPECIAL.
- SENDO A FALÊNCIA UMA EXECUÇÃO COLETIVA, A INEXISTÊNCIA
DE CRÉDITOS HABILITADOS A SEREM SATISFEITOS FAZ COM QUE
O PROCESSO PERCA O OBJETO.
(...)
- RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO PARA EFEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
(RHC 451/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 20/06/1990, DJ 06/08/1990.)
59
(...)
4. No caso dos autos, entretanto, verifica-se a inexistência de
credores habilitados na insolvência, o que, a exemplo do que
ocorre na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva,
uma vez que a fase executória propriamente dita somente
se instaura com a habilitação dos credores, os quais
integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio,
não há a formação da relação processual executiva.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1072614/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
60
5.9) FALÊNCIA - DÉBITOS CONDOMINIAIS
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ENCARGOS DA
MASSA. CRÉDITO NÃO SUJEITO A HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE
CREDORES. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PRIVILÉGIO DOS CRÉDITOS
ANTECEDENTES AOS ENCARGOS DA MASSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 124, § 1º, III, do Decreto-Lei 7.661/45 (antiga
Lei de Falências), os débitos condominiais, por se tratarem de
obrigação de natureza propter rem, não podem ser considerados da
pessoa do falido, porquanto constituem ônus relativo ao próprio
imóvel, constituindo-se, portanto, em encargos da massa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 590.632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 22/10/2013).
61
COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A
DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos
falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de
natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III)
precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou
posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra.
2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos
tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio
sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os
créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta.
3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da
falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento,
nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá
após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1162964/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012).
62
5.10) FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
(...) 2. No processo falimentar, em relação aos créditos habilitados, o
princípio norteador é o da par conditio creditorum, na esteira do qual os
credores do falido devem ser tratados em igualdade de condições, salvo se a
lei expressamente dispuser de forma contrária, como ocorre com os créditos
com preferências e privilégios eleitos pelo legislador como dignos de
prioridade para pagamento.
3. O art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964 preconiza que, no caso de decretação da
quebra do incorporador e ante a impossibilidade de ultimação da construção
do edifício pela maioria dos adquirentes, estes se tornam credores
privilegiados em relação aos valores já pagos ao incorporador em razão da
compra do imóvel.
4. No caso, os créditos pleiteados ostentam natureza manifestamente diversa,
porquanto são oriundos de mero ressarcimento com os custos das obras de
finalização do empreendimento imobiliário, enquadrando-se, portanto, na
classe dos quirografários.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1185336/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2014, DJe 25/09/2014).
63
5.11) FALÊNCIA - CONTRATOS
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI
7.661/45. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM. RESTITUIÇÃO. CONTRATO.
CUMPRIMENTO. SÍNDICO. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Cuidando-se de contrato bilateral, necessária a prévia interpelação
do síndico para dizer quanto ao seu cumprimento pela massa, no
prazo da lei, sem o que não há interesse para o pedido de restituição
do bem alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 43, parágrafo
único, da Lei 7.661/45.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 783.032/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012).
64
5.12) FALÊNCIA - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(...) 2- A convenção de arbitragem prevista em contrato não impede a
deflagração do procedimento falimentar fundamentado no art. 94, I,
da Lei n. 11.101/05.
3- A existência de cláusula compromissória, de um lado, não afeta a
executividade do título de crédito inadimplido. De outro lado, a
falência, instituto que ostenta natureza de execução coletiva, não
pode ser decretada por sentença arbitral. Logo, o direito do credor
somente pode ser exercitado mediante provocação da jurisdição
estatal.
4- Admite-se a convivência harmônica das duas jurisdições - arbitral
e estatal -, desde que respeitadas as competências correspondentes,
que ostentam natureza absoluta. Precedente.
5- Recurso especial não provido.
(REsp 1277725/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).
65
5.13) FALÊNCIA - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS
(...) 2. Controvérsia que se cinge a determinar se é cabível a alienação
antecipada de bens integrantes do acervo patrimonial da massa falida
da sociedade recorrente.
(...) 8. Da interpretação conjunta dos arts. 192, § 1º, da Lei n.
11.101/05 e 73, caput, do DL 7.661/45, depreende-se que, nos
processos em trâmite à época da entrada em vigor da nova lei de
falências, admite-se, em situações específicas e em benefício da
massa falida - como verificado na hipótese -, a venda antecipada de
bens integrantes do acervo arrecadado.
9. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1141614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013).
66
(...) 1. Insurgência contra decisão do juízo da falência que aprovou,
em parte, proposta formulada pelo administrador judicial para
rateio do ativo em favor dos credores.
(...) 3. A consolidação do quadro-geral de credores ocorre após o
julgamento de todos os incidentes suscitados perante o juízo da
falência, independentemente de trânsito em julgado.
4. A pendência de recurso sem agregação de efeito suspensivo
contra decisão do juízo da falência não obsta a consolidação do
quadro-geral de credores, não impedindo que se inicie o pagamento
aos credores. Interpretação dos arts. 18 e 149 da Lei 11.101/05.
5. Necessidade de se garantir a efetividade do processo de falência.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1300455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
67
5.14) FALÊNCIA - BENS SUJEITOS À FALÊNCIA
(...) 2- Controvérsia que se cinge em definir se a metade ideal do imóvel
que serve de residência aos recorrentes, doado por seu genitor, se submete
aos efeitos da falência.
(...) 5- A despeito da viabilidade de se impor restrições à proteção conferida
ao bem de família em hipóteses nas quais se constata a ocorrência de
fraude, é certo que os débitos imputados a um dos cônjuges somente tem
força para afastar a proteção legal quando, além de a dívida correlata
figurar no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, com ela
haja anuído o consorte ou, ainda, tenha ela sido realizada em prol do grupo
familiar, circunstâncias não verificadas no particular.
6- A proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre
metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a totalidade do
bem. A lei objetiva tutelar a entidade familiar como um todo, evitando o
desaparecimento material do lar que abriga seus integrantes, e não apenas
a pessoa do devedor.
7- Recurso especial provido.
(REsp 1405191/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
68
julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014).
5.15) FALÊNCIA - DEPÓSITO BANCÁRIO
DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
PEDIDO
DE
RESTITUIÇÃO.
CRÉDITO
QUIROGRAFÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os depósitos
bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de
Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da
titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista
apenas com o direito ao crédito correspondente" (AgRg no REsp n.
660.762/MG, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 13/6/2005,
p. 316). Precedentes.
(...) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1093638/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013).
69
5.16) FALÊNCIA - AÇÃO REVOCATÓRIA
(...) 1. "Os atos considerados ineficazes pela Lei de Falências não produzem qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são atos
nulos ou anuláveis, ressalte-se, mas ineficazes. Quer dizer, sua validade não se compromete pela lei falimentar - embora de alguns
deles até se pudesse cogitar de invalidação por vício social, nos termos da lei civil. Por isso, os atos referidos pela Lei de Falências como
ineficazes diante da massa falida produzem, amplamente, todos os efeitos para os quais estavam preordenados em relação aos demais
sujeitos de direito" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 461).
2. No caso em exame, não se trata de anulação do negócio jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios retirantes e os
remanescentes. Na verdade, o acórdão recorrido declarou a ineficácia desse negócio somente em relação à massa falida,
permanecendo incólumes os efeitos pessoais estabelecidos entre as partes, o que significa, em concreto, tornar insubsistente apenas o
pagamento realizado pela falida em benefício dos contratantes.
3. Por expressa previsão legal, a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato impugnado, ou que, por
efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados (art. 55, parágrafo único, inciso I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945). Há
peculiaridades do caso concreto que conduzem à constatação de solidariedade passiva dos responsáveis pelo dano - os autores,
coautores e partícipes de ato ilícito (art. 942, parágrafo único, do CC/2002, e art. 1.518, parágrafo único, do CC/1916). Nessa linha de
raciocínio, por ter a massa falida a faculdade de deduzir sua pretensão em face de qualquer um dos legitimados passivos e exigir de
um ou de alguns o cumprimento da totalidade da obrigação, tornam-se incompossíveis a solidariedade passiva e o litisconsórcio
necessário. Como já se decidiu em precedente da Casa, "a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura
do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser
obrigatório" (REsp 1145146/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009).
4. O reconhecimento de fraude contra credores, por si só, já seria bastante à negativa do pleito recursal, porque as conclusões a que
chegou o acórdão recorrido não se desfazem sem a incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância pela Súmula n.
7/STJ.
5. Porém, mais do que isso, a situação tratada nos autos dispensaria até mesmo a comprovação da fraude. De fato, os atos a que faz
menção o art. 52 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 são, em relação à massa, objetivamente ineficazes - "tenha ou não o contratante
conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores" -, ao passo que o art. 53, mediante
utilização de fórmula aberta, alude a atos cuja ineficácia depende de demonstração da "intenção de prejudicar credores".
6. No caso em julgamento, assinala o acórdão impugnado que a própria sociedade pagou o valor da avença firmada entre sócios,
consistente na cessão de quotas em benefício dos remanescentes, então há verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiros,
situação que se subsume à hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso IV do art. 52 da Lei.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1119969/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 15/10/2013).
70
AÇÃO REVOCATÓRIA – ARREMATAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVOCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
ART. 52, VIII, DO DECRETO 7.661/45. INAPLICABILIDADE.
(...) 2- Controvérsia que se cinge em examinar a eficácia de arrematação
de bem imóvel em relação à recorrida (massa falida).
(...) 7- A ineficácia dos atos de transferência de propriedade elencados no
art. 52, VIII, do DL 7.661/1945 não abrange as hipóteses de arrematação,
pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o Estado e o
adquirente.
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1447271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2014, DJe 06/06/2014).
71
5.17) FALÊNCIA - COMPENSAÇÃO
(...) 2. A compensação de créditos, embora prevista no direito comum e também no direito concursal, há de ser
aplicada com redobradas cautelas quando se trata de processo falimentar, uma vez que significa a quebra da par
conditio creditorum, que deve sempre reger a satisfação das dívidas contraídas pela falida. Operada a
compensação, a Massa deixa de receber determinado valor (o que em si já é prejudicial), ao passo que o credor é
liberado de observar a respectiva classificação de seu crédito (o que, por derradeiro, atinge também os interesses
dos demais credores). Em suma, a compensação de créditos no processo falimentar coloca sob a mesma dogmática
jurídica o pagamento de débitos da falida e o recebimento de créditos pela massa falida, situações que
ordinariamente obedecem a sistemas bem distintos.
3. A doutrina, desde muito tempo, vem apregoando que as hipóteses legais que impedem a compensação do
crédito perante a massa não estão listadas exaustivamente no mencionado art. 46 do Decreto-Lei n. 7.661/1945
(correspondente, em parte, ao art. 122 da Lei n. 11.101/2005). Aplicam-se também ao direito falimentar as
hipóteses que vedam a compensação previstas no direito comum, como aquelas previstas nos arts. 1.015-1.024 do
Código Civil de 1916, entre as quais se destaca a compensação realizada em prejuízo de direitos de terceiros (art.
1.024).
4. Não é cabível, de um modo geral e em linha de princípio, compensar débitos da falida com créditos da massa
falida resultantes de ação revocatória julgada procedente, porque a essa última subjaz, invariavelmente, uma
situação de ilegalidade preestabelecida em prejuízo da coletividade de credores, ilegalidade essa que não pode
beneficiar quem a praticou, viabilizando satisfação expedita de seus créditos. Nessa ordem de ideias, a ação
revocatória, de eficaz instrumento vocacionado à restituição de bens que escoaram fraudulentamente do
patrimônio da falida, tornar-se-ia engenhosa ferramenta de lavagem de capitais recebidos em desconformidade
com a par conditio creditorum.
5. Ademais, no caso concreto, o crédito que o recorrente pretende cruzar não está plenamente demonstrado
conforme determina a legislação regente. Tendo as instâncias ordinárias simplesmente afastado, em abstrato, a
compensação, sem que se verificasse a concreta higidez do crédito, descabe tal providência agora, em sede de
recurso especial.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1121199/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
72
julgado em 10/09/2013, REPDJe 12/02/2014, DJe 28/10/2013).
5.18) FALÊNCIA - QUESTÕES PROCESSUAIS: - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. MASSA FALIDA.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DO ATO DE
NOMEAÇÃO DO SÍNDICO E DO RESPECTIVO TERMO DE COMPROMISSO.
NECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
(...) 2. Se a massa falida figura como parte em processo diverso daquele em
que se processa a falência, é dever do síndico juntar cópia do ato de
nomeação e do termo de compromisso que o habilitou. Se não o fizer, temse por irregular a representação processual.
3. Não se admite, nas instâncias extraordinárias, a regularização da
representação processual após a interposição do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.640/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013).
73
- SEGREDO DE JUSTIÇA
(...) 2. Recurso especial em que se discute se o segredo de justiça imposto a incidente de
investigação de bens pode alcançar a própria falida. Incidentalmente, discute-se os
requisitos para a falida se beneficiar do direito ao não recolhimento das custas processuais.
3. O art. 208 do DL nº 7.661/45 se aplica exclusivamente à massa, não se estendendo à
pessoa da falida.
4. O art. 208 do DL nº 7.661/45 só se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua
incidência em relação às ações autônomas de que a massa seja parte. Precedentes.
5. Constitui erro grosseiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na própria
petição recursal. Enquanto não apreciado o pedido de justiça gratuita, não fica o recorrente
exonerado do recolhimento das custas processuais, considerando-se deserto o recurso
interposto sem que haja o respectivo pagamento. Precedentes.
6. Embora a regra seja de que o segredo de justiça não alcança as partes, poderá o Juiz, com
fulcro nos arts. 155, I, 815, 823 e 841 do CPC, diante das peculiaridades do caso e com base
no seu poder geral de cautela, estender o sigilo também para um dos litigantes, sobretudo
nas hipóteses em que verificar risco de prejuízo ao trâmite do processo.
7. Hipótese em que, diante da existência de indícios de desvio de bens do ativo por exadministradores, justifica-se a imposição de segredo de justiça ao incidente de investigação de
bens, a se estender inclusive à pessoa da falida e seus advogados.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1446201/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/08/2014, DJe 09/09/2014).
74
- CUSTAS PROCESSUAIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC. LEI 11.636/07 . AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que as custas judiciais não são
devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção
nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte.
2. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, é devido o recolhimento de custas no
âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, nos processos de competência
originária ou recursal.
3. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob
pena de deserção (art. 511 do CPC).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 07/02/2013).
75
– CORREÇÃO MONETÁRIA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ART.
26, DO DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. A correção monetária dos créditos habilitados na falência não se
condiciona à suficiência do ativo, haja vista não constituir acréscimo
à dívida e nem ser este o escopo da norma restritiva contida no
artigo 26, do Decreto-Lei 7.661/45.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013).
76
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