NOME EMPRESARIAL
CONCEITO: (art. 1155 cc/02 e art. 1° da Inst. Norm. DNRC n° 104/07 )
“É aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária
exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.”
MODALIDADES: (arts. 1155 cc/02 e 1°, Parágrafo único da I.N. DNRC 104/07)
1) Firma: (arts. 1156 e 1157 cc/02 e 2° da I.N. 104/07 DNRC)
É utilizada obrigatoriamente pelo empresário individual e pela sociedade
empresária onde houver sócio com responsabilidade ilimitada;
É utilizada facultativamente pela sociedade limitada e em comandita p/ ações.
2) Denominação: (arts. 1158, § 2°; 1160 e 1161 do cc/02; art. 3° da I.N. 104/07)
É utilizado obrigatoriamente pela S/A;
É utilizado facultativamente pela sociedade limitada e comandita p/ ações.
PRINCÍPIOS FORMADORES
(art. 4° da I.N. 104/07 do DNRC)
1) NOVIDADE:
 art. 1163 e parágrafo único e; art. 1166, ambos do cc/02;
 art. 33; 34 e 35, V da Lei 8934/94;
 Art. 6° da I.N. 104/07 DNRC.
2) VERACIDADE:
 art. 34 da Lei 8934/94;
 art. 5°, I e II, da I.N. 104/07 DNRC;
 art. 5°, III, da I.N. 104/07 DNRC.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE FIRMA E DENOMINAÇÃO
1) QUANTO À ESTRUTURA:
a) firma: nome civil base;
b) denominação: expressão linguística qualquer;
c) critérios:
 vontade dos sócios;
 natureza da sociedade constituída.
2) QUANTO À FUNÇÃO:
a) firma: assinatura do empresário;
b) denominação: elemento de identificação do empresário.
EXCLUSIVIDADE DE USO
Regra: no âmbito da JC da unidade federativa registrante (arts. 1166 cc/02 e 11 da
I.N. 104/07 do DNRC);
EXTENSÃO DA EXCLUSIVIDADE
 art. 1166, parágrafo único do cc/02: extensão a todo território nacional;
 art. 61, § 2º do Dec 1800/96: ”A proteção ao nome empresarial poderá ser
estendida a outras unidades da federação, a requerimento da empresa
interessada, observada instrução normativa do Departamento Nacional de
Registro do Comércio - DNRC.”
 art. 11, caput e § 1° da Inst. Norm. 104/97 do DNRC: registro de filial em outra
junta ou arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da JC onde
se localiza a sede da sociedade interessada.
INALIENABILIDADE DO NOME EMPRESARIAL
Regra:
 é inalienável, conforme dispõe o art. 1164 do cc/02.
Exceção:
 no caso de alienação de estabelecimento, desde que permitido
pelo contrato, o adquirente poderá usar o nome do alienante
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Exemplo:
 Clóvis Rezende, sucessor de Luiz Silva – antiquário.
 Chocolates Delícia Ltda., sucessor de Chocolates Garoto Ltda.
FIRMA INDIVIDUAL
FIRMA SOCIAL
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Art. 1156 cc/02 e
art. 5°, I, I.N. 104/07 DNRC
Obrigatoriamente:
Soc. em nome Coletivo
Art. 1157 cc/02;
Art. 5°, II, a, I.N. 104/07, DNRC.
Soc. em Comandita Simples
Art. 1157 cc/02;
Art. 5°, II, b, I.N. 104/07, DNRC.
Facultativamente:
Soc. em Comandita p/ ações
Art. 1161 c/02;
Art. 5°, II, c, I.N. 104/07 DNRC.
Soc. Limitada
Art. 1158, § 1 cc/02;
Art. 5°, II, d, I.N. 104/07 DNRC.
DENOMINAÇÃO
Obrigatoriamente:
Sociedade anômima
Art. 1160 cc/02;
Art. 3° da Lei 6404/76;
Art. 5°, III, b, I.N. 104/07
DNRC.
Facultativamente:
Soc. Limitada
Art. 1158, § 2 cc/02;
Art. 5°, III, a, I.N. 104/07
DNRC.
Soc. Em Comandita p/ ações
Art. 1161, in fine, cc/02;
Art. 5°, III, c, I.N. 104/07
DNRC
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
Acrescentar ao final ME ou EPP
Artigo 72 da Lei Complementar 123/06;
Artigo 14 da I.N. 104/07, DNRC.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM LIQUIDAÇÃO
1) Acrescentar a expressão “em recuperação judicial” ao final do
nome:
Art. 69 da Lei 11.101/05;
Art. 17 da I.N. 104/07, DNRC.
2) Acrescentar ao final a expressão “em liquidação” ao final do
nome:
Art. 16 da I.N. 104/07, DNRC.
SOCIEDADE ESTRANGEIRA:
Acrescentar ao final as expressões “do Brasil” ou “para o Brasil”.
Art. 1137 cc/02 e art. 15 da I.N. 104/07, DNRC.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL:
Artigo 18-A, § 1°e § 4°da Lei Complementar 123/06;
 Empresário individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00 no ano
anterior;
 Não possua mais de um estabelecimento;
 Não seja titular, sócio ou administrador de outra empresa;
 Não possua empregados.
OBS.: Conforme o artigo 18-C da LC 123/06, poderá se enquadrar como MEI o
empresário individual que possua um único empregado que receba
exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional,
neste caso, o MEI deverá:
 Recolher contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço;
 Prestar informações relativas ao segurado a seu serviço;
 Recolher contribuiçao patronal na alíquota de 3% sobre o salário de contribuição
do segurado.
Os artigos citados foram introduzidos na LC 123/06 pela Lei Complementar 128, de
19 de dezembro de 2009, cujos efeitos se deram a partir de 1° de julho de 2009.
EXEMPLOS DE FORMAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
FIRMA INDIVIDUAL:
Luiz Carlos Silva.
L C Silva.
Silva – Livros jurídicos.
FIRMA SOCIAL:
1) Sociedade em nome coletivo
Luiz Carlos Silva, Edna Cardoso Melo e Edson Souza Santos.
Luiz Carlos Silva e cia.
Silva e cia. – Livros jurídicos.
2) Sociedade em comandita simples
Luiz Carlos Silva e cia.
Silva e cia. – Livros jurídicos.
EXEMPLOS DE FORMAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
FIRMA SOCIAL:
3) Sociedade em comandita p/ ações:
Luiz Carlos Silva e cia., C/A.
Comandita por ações, Silva e cia. – Livros jurídicos.
4) Sociedade Limitada:
Luiz Carlos Silva e cia. Ltda.
Silva e cia. transportes Ltda.
DENOMINAÇÃO:
1) Sociedade anônima:
Cia. de Mineração Vale do Rio Doce.
Mineradora Vale do Rio Doce S/A.
Sociedade Anônima Rio Doce Transportes.
Rio Doce – Cia. de Transportes.
Edson Silva Transportes S/A.
DENOMINAÇÃO:
2) Sociedade limitada:
Edson Souza Transportes ltda.
Maravilha Transportes ltda.
3) Sociedade em comandita por ações:
Maravilha Transportes, Comandita p/ ações.
Comandita p/ ações, Viamão Transportes.
ME, EPP, SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO:
1) Luiz Carlos Silva, ME.
Silva e cia. Ltda., ME.
2) Silva e cia. Ltda., EPP.
3) Cia. Mineradora Vale do Rio doce, em Recuperação Judicial.
4) Viamão Transportes S/A, em liquidação.
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a) firma