Atividades e atos administrativos
Aulas 10 e 11
Ato administrativo
Caso gerador
• De que se trata ?
Ato administrativo - elementos
•
•
•
•
•
Competência
Objeto
Finalidade (futuro)
Forma
Motivo (pressupostos)
=> Quais elementos estão abertos à apreciação do
Administrador no caso de atos discricionários ?
Competência
Lei 9.784/99
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria,
salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se
não houver impedimento legal, delegar parte da sua
competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
Competência
•Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os
limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o
recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Objeto
• Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico:
lícito, possível e determinado ou determinável
• Objeto pode ser vinculado ou discricionário
Forma
• Princípio da solenidade => mas...formalismo deve ser
moderado
• Lei 9.784/99
Art. 2º p. un. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
VIII – observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados
Forma
• Lei 9784/99
Art. 22. Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser
produzidos por escrito, em vernáculo, com a
data e o local de sua realização e a assinatura
da autoridade responsável.
Motivo e Finalidade
• Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou
discricionário
• Finalidade: busca do
legalmente previsto
interesse
público
E o caso gerador?
STJ, Rms 16.024
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE
SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO
DE PODERES.
Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a
prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário
de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse
investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do
Estado do Piauí.
STJ, Rms 16.024
Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102,
XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao
Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com
entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum'
da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o
Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de
uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de
direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão
recorrido.
Diante da ausência de um requisito de validade do ato
administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da
Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública
estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por
conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos
enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,
com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Recurso ordinário improvido.
Quais são os atributos do ato
administrativo?
Ato
Administrativo
Este ato goza de que
atributos?
O que significa...
• Presunção de legitimidade e veracidade?
• Imperatividade?
• Auto-executoriedade?
Ato administrativo - atributos
• Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de
veracidade (conforme a realidade dos fatos)
– Presunção relativa ou iuris tantum...
• Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera
jurídica do administrado sem a sua concordância
• Autoexecutoriedade – em regra, Administração não
precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus
atos e obter o efeito material pretendido
Imperatividade
• Também chamado “poder extroverso”: poder da
Administração de ditar unilateralmente comandos
que vão repercutir na esfera de terceiros que não o
próprio emitente
• Limitado pela
constitucionais
legalidade
e
pelos
princípios
• Está ausente nos atos negociais ou de consentimento
(ex. locação, autorização)
Autoexecutoriedade
• Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para
materialmente obter diretamente o efeito prático
pretendido pelo ato administrativo
Exemplos: dissolução de passeata, interdição de
estabelecimento, apreensão de medicamentos com
prazo de validade vencido etc.
• Não cabe em alguns casos: cobrança de multa,
desapropriação...
Considere a seguinte situação
• Agente de Fiscalização municipal, nos termos
das competência que lhe são legalmente
atribuídas, constata que um estabelecimento
está funcionando de maneira irregular.
Procura então conselhos advocatícios, sendolhe recomendado o ingresso em juízo, pelo
município, para obtenção de provimento
jurisdicional que determine a interdição de
funcionamento do edifício.
REsp 696.993/SP
• ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FECHAMENTO DE
PRÉDIO IRREGULAR – AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA
JUDICIAL.
• 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato
administrativo que a permite compelir materialmente o
administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de
procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois
pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de
estabelecimento irregular.
• 2. Recurso especial improvido.
• (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 349)
E se a decisão da Administração
Pública fosse pela demolição?
Autoexecutoriedade
• Abrangência e limites: duas correntes
– Teoria restritiva: somente nas hipóteses
expressamente previstas em lei ou em situações
de urgência (CABM, MSZP)
– Teoria
extensiva:
pressupõe
a
autoexecutoriedade de todos os atos administrativos
(Hely, DFMN)
Extinção do ato administrativo
• Pelo cumprimento dos efeitos
• Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato
(ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM)
• Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que
era objeto de enfiteuse - CABM)
Extinção do ato administrativo
• Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a
caducidade da lei de concessões de serviços
públicos!!!
• Caducidade do ato administrativo discricionário em
razão de lei superveniente que torna o ato ilegal,
sem que tenha havido contribuição do particular.
Não cabe em caso de ato vinculado.
Extinção do ato administrativo
• Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento
jurídico porque administrado descumpriu condições para
desfrutar da situação jurídica criada pelo ato.
• Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a
qual o alvará foi concedido
Extinção do ato administrativo
• Anulação e revogação
• S. 473 STF
“A administração pública pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.”
• S. 346 STF
“A administração pública pode declarar a nulidade
dos seus próprios atos.”
Extinção do ato administrativo
• Lei 9.784/99
“Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.”
Revogação
• Cabe em atos discricionários e o ato é válido
• Só a Administração pode revogar
• Pressupõe interesse público na revogação
• Em regra não é devida indenização
• Revogação da revogação
Anulação
• Podem anular: a própria Administração e o PJ
• O ato é viciado
• Duas teorias quanto à nulidade do ato
administrativo:
–Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou
anulável (admite convalidação)
–Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo
Convalidação
• Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ?
• Convalidação é “o suprimento da invalidade de um
ato com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação do
ato administrativo
• Sim, se o vício for de competência ou forma
• Não, se o vício for no objeto ou finalidade
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