Atividades e atos
administrativos
Aulas 10 e 11
Ato administrativo
Caso gerador n. 1

De que se trata ?
Ato administrativo - elementos





Competência
Objeto
Finalidade (futuro)
Forma
Motivo (pressupostos)
=> Quais elementos estão abertos à apreciação do
Administrador no caso de atos discricionários ?
Atos administrativos - elementos

Competência

Delegação de competência
Decreto-Lei 200/67
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de
descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou
problemas a atender.
Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e,
em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a
prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Delegação de competência (cont.).
Lei 9.784/99
Art.
11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos
órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo
os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art.
12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a
outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos
respectivos presidentes.
Atos administrativos - elementos
Vedações
à delegação de competência (Lei 9.784/99)
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio
oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Atos administrativos - elementos

Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico:
lícito, possível e determinado ou determinável

Objeto pode ser vinculado ou discricionário
Atos administrativos - elementos

Forma: princípio da solenidade

Motivo: pode
discricionário
ser
vinculado
(à
lei)
ou
Ato administrativo - atributos

Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de
veracidade (conforme a realidade dos fatos): inverte-se
o ônus da prova em favor da Administração

Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera
jurídica do administrado sem a sua concordância

Auto-executoriedade – em regra, Administração não
precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atos
Presunção de legitimidade





PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE
DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA.
I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de
presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto
ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira
Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça
Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargado.
II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a
tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a
validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação
do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais,
prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar
nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 794.901/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)
Imperatividade

Também chamado “poder extroverso”: poder da
Administração de ditar unilateralmente comandos que
vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio
emitente

Limitado pela
constitucionais

Está ausente nos atos negociais ou de consentimento
(ex. locação, autorização)
legalidade
e
pelos
princípios
Atos de império e atos de gestão

Atos de império: uso do poder de autoridade, unilateral

Atos de gestão: consensuais, sem imperatividade
ex. locação de bem público
Historicamente
era
utilizada
para
afastar
responsabilidade do Estado nos primeiros casos. Hoje
classificação em desuso, por ausência de maior
relevância prática, mas ainda por vezes encontrada na
doutrina e na jurisprudência
Auto-executoriedade

Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário
para materialmente obter diretamente o efeito
prático pretendido pelo ato administrativo
Exemplos: dissolução de passeata, interdição de
estabelecimento, apreensão de medicamentos
com prazo de validade vencido etc
REsp 696.993/SP




ADMINISTRATIVO
–
RECURSO
ESPECIAL
–
FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO –
DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL.
1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo
que a permite compelir materialmente o administrado ao seu
cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais
para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios
providenciar o fechamento de estabelecimento irregular.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005
p. 349)
Auto-executoriedade

Abrangência e limites: duas correntes

Teoria
restritiva:
somente
nas
hipóteses
expressamente previstas em lei ou em situações de
urgência (CABM, MSZP)

Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de
todos os atos administrativos (Hely, DFMN)
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Aula_10 - Acadêmico de Direito da FGV