UNIDADE 8
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
8.1 NOÇÕES GERAIS



Arts. 352 a 355 do CC.
Entende-se a imputação do pagamento como a
“determinação feita pelo devedor, dentre dois ou
mais débitos da mesma natureza, positivos e
vencidos, devidos a um só credor, indicativa de
qual dessas dívidas quer solver” (Álvaro Villaça
Azevedo).
Trata-se mais de um MEIO indicativo de
pagamento, do que propriamente de um modo
satisfativo de adimplemento.
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
Dispõe, com efeito, o art. 352 do Código Civil:

Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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8.2 REQUISITOS

a)
A imputação do pagamento pressupõe
seguintes requisitos (CC, arts. 352 e 353):
os
PLURALIDADE DE DÉBITOS: trata-se de
requisito básico, que integra o conceito de
imputação do pagamento. Em caso de uma
única dívida, pode se falar em imputação em
relação ao juros.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no
capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor
passar a quitação por conta do capital.
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b)
IDENTIDADE DE PARTES: as diversas relações
obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um
mesmo credor. Pode haver pluralidade de pessoas,
no polo ativo ou passivo, como nos casos de
solidariedade ativa ou passiva.
c)
IGUAL NATUREZA DAS DÍVIDAS: os débitos
devem ser da mesma natureza, ou seja, devem ter
por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e
qualidade.
d)
POSSIBILIDADE DE O PAGAMENTO RESGATAR
MAIS DE UM DÉBITO: é necessário que a
importância entregue ao credor seja suficiente para
resgatar mais de um débito, e não todos.
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8.3 ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO

a)
A imputação pode se dar por indicação do
devedor, por vontade do credor ou em virtude da
lei.
IMPUTAÇÃO
DEVEDOR:

POR
INDICAÇÃO
DO
É assegurada no art. 352, pelo qual a pessoa
obrigada tem o direito de escolher qual débito
deseja saldar. Esse direito sofre, no entanto,
algumas limitações:
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

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual
das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o
pagamento, se aceitar a quitação de uma delas,
não terá direito a reclamar contra a imputação
feita pelo credor, salvo provando haver ele
cometido violência ou dolo.
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I.
devedor não pode imputar pagamento em dívida
ainda não vencida se o prazo foi estabelecido em
benefício do credor.
II.
O devedor não pode imputar o pagamento em
dívida cujo montante seja superior ao valor
ofertado, SALVO acordo entre as partes, pois
pagamento parcelado do débito só é permitido
quando convencionado (CC, art. 314).
III.
o devedor não pode, ainda, pretender que o
pagamento seja imputado no capital quando há
juros vencidos, “salvo estipulação em contrário,
ou se o credor passar a quitação por conta do
capital” (CC, art. 354, segunda parte).
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b)
IMPUTAÇÃO
CREDOR:

c)
POR
VONTADE
DO
Ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas
quer pagar. O direito é exercido na própria quitação
(art. 353, CC). Se o devedor ACEITA a quitação na
qual o credor declara que recebeu o pagamento por
conta de determinado débito, reputa-se válida a
imputação.
IMPUTAÇÃO EM VIRTUDE DA LEI:

Ocorre quando o devedor NÃO fizer a indicação do
art. 352 e a quitação for omissa quanto à imputação
(art. 355):
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

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a
quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas
dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as
dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa.
Os critérios da imputação legal são os seguintes:




havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354);
entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação farse-á nas primeiras;
se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a
preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem
de seu vencimento (CC, art. 355);
se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo,
considerar-se-á paga a mais onerosa, conforme estatui o
mesmo dispositivo legal.
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