Capítulo IV – Dos
Crimes contra o
pátrio poder,
tutela e curatela
ARTS. 248 E 249
Introdução
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Poder familiar
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Arts. 1.630 a 1.637 do CC
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“conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não
emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que
possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o
interesse e a proteção do filho” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v.
5, p. 537).
Tutela
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Arts. 1.728 a 1.766 do CC
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Menores de 18 anos quando falecerem ambos os pais, forem julgados ausentes,
tiverem suspenso ou decaírem do poder familiar.
Curatela
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Arts. 1.767 a 1.783 do CC
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Interdito (aqueles que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil)
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Art. 248 – Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
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Art. 249 – Subtração de incapazes
Art. 248 – Induzimento a fuga, entrega
arbitrária ou sonegação de incapazes
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Art. 248. Induzir menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do
lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce
autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a
outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de
18 (dezoito) anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de
entrega-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
1. Objeto Jurídico
Família; Regular manutenção do poder familiar, no que tange
aos direitos dos pais, tutor ou curador dos incapazes
2. Tipo Objetivo
1ª figura Induzir – incutir a ideia de fugir do lugar em que se
acha por determinação de quem sobre ela exerce
autoridade em virtude de lei (pais) ou de ordem
judicial (tutor ou curador)
2ª figura Confiar – entregar aos cuidados de outrem sem
ordem do pai, tutor ou curador
3ª figura deixar (crime omissivo próprio)
Elemento normativo – sem justa causa
3. Sujeito ativo
Qualquer pessoa (crime comum)
4. Sujeito Passivo
Família; detentor do poder familiar, tutela ou curatela; menor
ou interdito
Pródigo (não pode ser sujeito passivo)
5. Tipo Subjetivo
Dolo
6. Consumação e
tentativa
1ª Figura Crime formal – minoria
Crime material – maioria
Tentativa admissível
2ª Figura Crime material – tentativa admissível
3ª Figura Crime de mera conduta – tentativa inadmissível
Art. 249 – Subtração de incapazes
Art. 249. Subtrair menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de
quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não
constitui elemento de outro crime.
§ 1º. O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do
interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente
privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º. No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não
sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
1. Objeto jurídico
Família; direito decorrente do poder familiar, da tutela ou curatela
2. Tipo Objetivo
Subtrair
Crime de forma livre
Delito subsidiário
3. Sujeito Ativo
Crime comum
4. Sujeito Passivo
Família; titulares do poder familiar, tutela ou curatela
5. Tipo Subjetivo
Dolo
*elemento subjetivo específico negativo
6. Consumação
e tentativa
Efetiva subtração – retirada da esfera de disponibilidade de seus
responsáveis, por tempo juridicamente relevante
Tentativa admissível
7. Perdão judicial
§ 2º - medida de política criminal – causa extintiva da punibilidade
(art. 107, IX, CP) – direito subjetivo do réu
8. Ação penal
Pública incondicionada
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