CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N.º: 33
INTERESSADO: Julio Cesar Dalsasso
Cuida-se de consulta encaminhada pelo senhor Julio
Cesar Dalsasso, via e-mail, em 06.10.2012, e redirecionada pela
Coordenadoria de Recursos Cíveis, em 08.10.2012, a respeito da
possibilidade de ser concedida a curatela para um primo de pessoa
incapaz.
Dispõe o art. 1.183, § único, do Código de Processo
Civil, que decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
A curatela trata-se de um encargo público conferido
à determinada pessoa pelo Poder Judiciário, para que ela se encarregue
de dirigir e defender os interesses do interdito, bem como de administrar
os seus bens.
A respeito da nomeação para o exercício da curatela,
o Código Civil, em seu 1.775, traz uma ordem de preferência a ser
observada pelo magistrado no momento da escolha do curador. Confirase:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou
de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a
mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais
remotos.
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§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a
escolha do curador.
Todavia, referido rol previsto na lei não é absoluto e
pode ser relativizado diante de determinada circunstância especial que
aponte para a ausência de vínculo e/ou confiança entre o incapaz e as
pessoas indicadas no art. 1.775 do CC, bem como quando qualquer uma
delas demonstrar que não reúne condições de assumir o encargo –
hipótese na qual a preferência transfere-se para a pessoa subsequente
da ordem legal.
Nesse sentido, ensina Cezar PELUSO1 que:
“Circunstâncias especiais do caso concreto, como submeter à curatela
de pessoa que não lhe inspirava confiança quando estava no pleno gozo
de seu discernimento, podem justificar e o interesse do incapaz
recomendar que a curadoria recaia sobre pessoa estranha à ordem legal
de preferência.”
A jurisprudência também vem considerando que
não há obrigatoriedade na ordem mencionada no art. 1.775 do CC, ou
seja, que ela não vincula o julgador no momento da nomeação do
curador, servindo apenas como diretriz preferencial, na medida em que
incumbe à família, primordialmente, zelar pelos seus membros.
Destacam-se os seguintes arestos:
CURADOR. ORDEM DE NOMEAÇÃO. Não havendo obrigatoriedade,
mas
somente
preferência
na
ordem
legal
de
indicação
dos
legitimados para exercer a curadoria, cabível que a nomeação recaia
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em estranho que já é o curador provisório e goza da confiança de
todos os interessados. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70005473723, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Maria Berenice Dias, Julgado em 19/02/2003). Grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE.
CURADOR.
ORDEM.
ART.
1.775
DO
CCB.
FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Deve ser determinada a curatela
provisória de interditando quando comprovado que este se encontra
incapacitado para os atos da vida civil. A ordem de preferência
estabelecida na norma do art. 1.775, do CCB, não se revela absoluta,
admitindo flexibilização em prol do bem estar do curatelado. (TJMG,
AI n° 1.0358.09.023879-3/003, Relator Des. Antônio Sérvulo, julgado
em 08.05.2012). Grifou-se.
O Superior Tribunal de Justiça também já se
posicionou no sentido de que as medidas em prol do interesse do
interdito devem prevalecer diante de quaisquer outras questões – de
modo que não há nenhum impedimento para a preferência de um
colateral (primo) em detrimento de outros parentes em posição anterior
na ordem legal, desde que comprovadamente idôneo e imune aos
interesses patrimoniais do interdito.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E
CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA
GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR.
POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA
LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. (...) 5.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no
interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de
quaisquer outras questões. 6. Agregue-se à especial relevância dos
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Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência. 5ª Ed., Manole, 2011, p. 2143.
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direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60
anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade.
7.
Age
prudentemente
o
Juiz
que,
rente
aos
fatos
e
às
circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas
as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não
esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador
substituto. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1137787/MG, Rel.
Ministra
NANCY
ANDRIGHI,
TERCEIRA
TURMA,
julgado
em
09/11/2010, DJe 24/11/2010). Grifou-se.
Desse modo, respeitadas as peculiaridades do caso
concreto e observado o melhor interesse do interditado, é possível a
nomeação de uma pessoa que não se enquadra nas hipóteses
previstas na lei ou tampouco possui vínculo de parentesco com o
incapaz.
Portanto,
consideramos
que
não
há
nenhum
impedimento para que o solicitante seja nomeado curador do seu
primo.
Todavia, convém ressaltar que o senhor e o seu
primo residem em São José, estado de Santa Catarina – de modo que a
interdição para nomeação do curador deverá ser proposta naquela
região, isto é, sob a jurisdição de outro estado - no qual, eventualmente,
o entendimento do Poder Judiciário e do Ministério Público pode ser
diverso daquele apresentado neste parecer.
Curitiba, 08 de outubro de 2012.
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TEREZINHA DE JESUS SOUZA SIGNORINI
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Samantha Karin Muniz
Estagiária de Direito
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