ESMAPE – ESCOLA SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DE PERNAMBUCO
Direito Civil III – DIREITO DE FAMÍLIA
Professor: Alberto Flávio Barros
Patriota
Assunto: Ponto VII – DA TUTELA E DA
CURATELA
Referência: Resumo de Aula
DA TUTELA E CURATELA
A tutela e a curatela são institutos cuja
finalidade é suprir as incapacidades de fato
e de direito de pessoas (menores ou
maiores, conforme a hipótese) que não as
dispõem, e precisam de proteção, ou seja,
não têm como praticar atos da vida civil,
sendo indispensável que terceiros o façam
em seu benefício.
TUTELA
A tutela visa conferir assistência e proteção ao
menor que não esteja sob a autoridade de seus
pais, seja porque são falecidos, desconhecidos ou
julgados, seja porque os genitores foram
suspensos ou destituídos do poder familiar (CC,
art. 1.728, I a II; ECA arts. 165 a 170).
A tutela tem por finalidade: cuidados com a
pessoa do menor; administração dos bens do
menor; representação do menor para os atos e
negócios da vida civil.
FINALIDADES
a) cuidados com a pessoa do menor;
b) administração dos bens do menor;
c) representação para os atos civis, inclusive em relação a
negócios da vida civil.
A tutela tratada no Código Civil tem o seu foco voltado,
primordialmente, para o menor com patrimônio. A tutela
prevista no ECA tem finalidade de proteção para o menor
que tenha os seus direitos violados, ou seja, que se
encontre numa das hipóteses do art. 98 do ECA, face ao
princípio informador supremo de proteção integral à
criança e ao adolescente (ECA, art. 1º). Competências
(PE: Vara de Família e Registro Civil e Vara de Infância e
Juventude, conforme a hipótese).
Tutela no Estatuto da Criança e do
Adolescente
No ECA a tutela tem seu foco voltado para
a proteção dos menores que estejam em
uma das hipótese do art. 98.
ECA, arts. 36 a 38.
Competência: Lei Complementar Estadual
nº 100/2007 (COJEPE), art. 81, I, d, e art.
83, §1º, I e II.
CURATELA
“É instituto de interesse público, destinada, em
sentido geral, a reger a pessoa ou administrar
bens de pessoas maiores, incapazes de regerem
sua vida por si, em razão de moléstia,
prodigalidade ou ausência” (Sílvio Venosa).
“É o encargo público, cometido, por lei, a alguém,
para reger e defender a pessoa e administrar os
bens de maiores que, por si sós, não estão em
condições de fazê-lo” (Clóvis Beviláqua),
acrescentando Maria Helena, “em razão de
enfermidade ou deficiência mental”.
PRESSUPOSTOS
a) Fático: incapacidade (que não se presume);
b) Jurídico: pronunciamento judicial.
PROCEDIMENTO
A curatela será sempre deferida pela autoridade
judiciária em processo de interdição, apurando-se
os fatos ensejadores de nomeação de curador,
observado o regramento legal.
CC, arts. 1768 a 1775; CPC, art. 1.177 a 1.186;
Decreto nº 24.559, art. 27,§2º; LRP, arts. 29, V e
104.
Curatela do Nascituro e do Enfermo ou
Portador de Deficiência Física (curadoria
especial). CC, arts. 1.779 e 1.780.
Competência: Vara de Família e Registro
Civil (Lei Complementar Estadual nº.
100/2007 - COJEPE - art. 81, I, d)
Exercício da curatela e da tutela.
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DA TUTELA E DA CURATELA Referência: Resumo de Aula