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Parte. ângulos.
Classificação.
Deveres.
Capacidade.
Responsabilidade.
Representação. Pluralidade
de Partes (Litisconsórcio).
Bibliografia; Normas.
EMENTA:
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Ângulo Material: Quem participa da
relação material: credor; devedor;
autor do crime, vítima...;
Ângulo Processual: 1) AUTOR: sujeito
ativo do processo; quem figura/surge
em juízo; 2) RÉU: Sujeito passivo do
processo.
Pode
receber
diversos
nomes
específicos:
demandante/demandado;
acusador/acusado;
reclamante/reclamado;
requerente/requerido;
querelante/querelado
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Espécies:
1. CAPACIDADE DE SER PARTE (de
gozo, de direito; aptidão para
tornar-se autor ou réu)
2. CAPACIDADE PROCESSUAL (no
sentido
estrito,
aptidão
para
exercer, praticar atos processuais).
3. CAPACIDADE POSTULATÓRIA
(atuar – ou representar alguém –
imediata e pessoalmente em Juízo:
advogado).
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Aptidão para ter direitos e
obrigações jurídico-processuais:
DAS PESSOAS FÍSICAS (Naturais):
Nascimento com vida (assegurado
o direito do nascituro);
DAS
PESSOAS
JURÍDICAS:
Constituição/formação nos termos
da Lei.
DE
ALGUNS
ENTES
DESPERSONALIZADOS:
Massa
Falida, Espólio, Herança Jacente e
Vacante e outros arrolados em lei.
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DE
PESSOAS
NATURAIS:
Pessoas
capazes nos termos da Lei. Quem não
a
possui
precisa
integrá-la
(representação e assistência dos
incapazes).
DE PESSOAS JURÍDICAS: Após formadas
passam a ter capacidade, devendo ser
representadas em Juízo.
DE
ALGUNS
ENTES
DESPERSONALIZADOS:
Quando
existentes
passam
a
possuir
capacidade,
devendo
ser
representadas em Juízo.
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REPRESENTAÇÃO:
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São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: I - os
menores de dezesseis anos; II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos; III - os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade (art. 3º, CC).
“Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei civil” (Art. 8º, CPC).
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ASSISTÊNCIA:
São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer: I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o
discernimento
reduzido;
III
os
excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo; IV - os pródigos (art. 4º, CC).
“Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil (Art. 8º,
CPC).


CÍVEL:
Curador
Especial:
Ao
absolutamente incapaz, quando seus
interesses colidirem com os do
representante; ao réu preso ou revel
citado por edital ou por hora certa (art.
9º, CPC).
PENAL: Curador Especial para a queixa
(ação penal Privada): Ao Ofendido
mentalmente enfermo ou com retardo
mental, sem representante legal; ou se
os
interesses
do
representante
colidirem com os da vítima (art. 33,
CPP); e tb. para aceitação do perdão
(art. 53, CPP).
DAS PARTES (e de seus advogados):
exposição dos fatos verdadeiros em juízo,
atuação com boa-fé e lealdade, não praticar
atos inúteis ou desnecessários, ou que
sabem destituídos de fundamentos (art. 14
e ss. do CPC).
Litigância de Má-fé: sanção: multa e
indenização (art. 16, 17 e 18 do CPC).
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Substituição de uma parte por outra no
curso do processo. Pode ser Voluntária (p.
ex.: alienação da coisa litigiosa) ou
Obrigatória (p. ex.: morte do autor).
CPC: Art. 41. Só é permitida, no curso do processo,
a substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou
do direito litigioso, a título particular, por ato entre
vivos, não altera a legitimidade das partes. §1º O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar
em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente,
sem que o consinta a parte contrária. §2º O
adquirente ou o cessionário poderá, no entanto,
intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente. §3o A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente
ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de
qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 265.
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
Representação Obrigatória: 1) representação
para preencher a incapacidade absoluta (art.
8º, CPC); 2) representação das pessoas
jurídicas e outros entes (art. 12 do CPC).
Representação Voluntária: 1) representação
(por procuração/mandato – art. 653, CC) para
representar
a
parte
em
juízo;
2)
representação por advogado em juízo
(procuração ad judicia – art. 36, CPC).
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Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e
passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o
Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa
falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante,
por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI as pessoas jurídicas, por quem os respectivos
estatutos designarem, ou, não os designando, por seus
diretores; VII - as sociedades sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo
gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art.
88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo
administrador ou pelo síndico.
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CONCEITO: é a pluralidade do número de
litigantes; quando mais de um autor e/ou mais
de um réu ingressam no processo.
PRINCÍPIOS: economia processual (redução de
gastos com nova demanda) e segurança
jurídica (procura evitar possíveis decisões
antagônicas).
CLASSIFICAÇÃO: Quanto ao polo: Ativo,
Passivo e Misto. Quanto ao Momento: Inicial e
ulterior. Quanto à Obrigatoriedade: Necessário
e Facultativo. Quanto ao resultado: Simples e
Unitário
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QUANTO ao NÚMERO (polo): Litisconsórcio
ATIVO: mais de um ator; Litisconsórcio
PASSIVO: mais de um réu; Litisconsórcio
MISTO: mais de um autor e mais de réu.
Quanto ao MOMENTO: Litisconsórcio INICIAL:
o processo já se inicia com mais de um autor
e/ou com mais de um réu; Litisconsórcio
ULTERIOR: a pluralidade se forma depois, no
decorrer do processo.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: é obrigatória a presença
de mais de um autor ou de mais de um réu no
processo, sob pena de extinção; por força da lei ou da
natureza da relação jurídica, a pessoa deve ingressar
no processo, pq será inevitavelmente atingida pela
sentença; a eficácia da sentença depende da citação
de todos os litisconsortes.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: a parte pode, mas não
é obrigada a demandar com coautor ou contra mais
de um réu; hipóteses: quando houver entre um dos
polos comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à causa; quando os direitos ou as
obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato
ou de direito; quando entre as causas houver
conexão; quando ocorrer afinidade de questões por
um ponto comum de fato ou de direito.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a decisão judicial
pode ser diferente para cada um dos
litisconsortes;
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: por força da lei ou
do caráter da relação jurídica a sentença deve
ser
uniforme
(igual)
para
todos
os
litisconsortes.
11. LEGISLAÇÃO: CAPACIDADE DOS CÔNJUGES
Autorização e outorga: Art. 10, CPC:
O cônjuge somente necessitará do consentimento do
outro para propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações: I - que versem
sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de
fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de
atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja
execução tenha de recair sobre o produto do trabalho
da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que
tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou
a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos
os cônjuges. Art. 11. A autorização do marido e a
outorga da mulher podem suprir-se judicialmente,
quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo
motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
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Art.
13,
CPC:
Verificando
a
incapacidade
processual
ou
a
irregularidade da representação das
partes, o juiz, suspendendo o processo,
marcará prazo razoável para ser sanado
o defeito. Não sendo cumprido o
despacho dentro do prazo, se a
providência couber: I - ao autor, o juiz
decretará a nulidade do processo; II ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao
terceiro, será excluído do processo.
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Art. 17, CPC: Reputa-se litigante de
má-fé aquele que: I - deduzir
pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos; III usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; IV - opuser resistência
injustificada
ao
andamento
do
processo; V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; VI - provocar incidentes
manifestamente infundados; VII interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório.
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Multa e indenização – Litigante de Máfé:
Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de
ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor
da causa e a indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as
despesas que efetuou. § 2o O valor da
indenização será desde logo fixado
pelo juiz, em quantia não superior a
20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, ou liquidado por arbitramento.
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1. parte: ângulos - Vallisney Oliveira