
2.1. EMENTA: Parte. ângulos.
Classificação.
Capacidade.
Representação. Direitos e
Deveres. Responsabilidade.
Sucessão Processual.
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

Ângulo Material: Quem participa da
relação material: credor; devedor;
autor do crime, vítima...;
Ângulo Processual: 1) AUTOR: sujeito
ativo do processo; quem figura/surge
em juízo; 2) RÉU: Sujeito passivo do
processo.
NOMENCLATURA
Específica:
demandante/demandado;
acusador/acusado;
reclamante/reclamado;
requerente/requerido;
querelante/querelado
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Espécies:
1. CAPACIDADE DE SER PARTE: de
gozo, de direito; aptidão para
tornar-se (formar-se como) autor
ou réu.
2. CAPACIDADE PROCESSUAL: (no
sentido estrito): aptidão para
exercer, praticar atos processuais).
3. CAPACIDADE POSTULATÓRIA:
poder atuar – ou representar
alguém – imediata e pessoalmente
em Juízo: advogado).
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Aptidão para ter direitos e
obrigações jurídico-processuais:
DAS PESSOAS FÍSICAS (Naturais):
Nascimento com vida (assegurado
o direito do nascituro);
DAS
PESSOAS
JURÍDICAS:
Constituição/formação nos termos
da Lei.
DE
ALGUNS
ENTES
DESPERSONALIZADOS:
Massa
Falida, Espólio, Herança Jacente e
Vacante etc. nos termos da lei.
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“Toda pessoa que se encontre no
exercício de seus direitos tem
capacidade para estar em juízo” (art.
70, NCPC).
DE
PESSOAS
NATURAIS:
Pessoas
capazes nos termos da Lei.
DE PESSOAS JURÍDICAS: Após formadas
passam a ter capacidade, sendo
representadas em Juízo.
DE ENTES DESPERSONALIZADOS: A lei
pode reconhecer-lhes a capacidade,
sendo representadas em Juízo.
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Certas pessoas naturais não possuem
capacidade para estar em juízo e
precisam integrá-la pela representação
e pela assistência dos incapazes.
Representação:
São
absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil: I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental,
não
tiverem
o
necessário
discernimento para a prática desses atos; III os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade (art. 3º, CC).
“Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei civil” (art. 8º, CPC).
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ASSISTÊNCIA:
São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer: I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os
ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental, tenham o
discernimento
reduzido;
III
os
excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo; IV - os pródigos (art. 4º, CC).
“Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil (art. 8º,
CPC).

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
Situação em que alguém atua em juízo em
nome de outrem.
Representação Voluntária: 1) representação
(por procuração/mandato – art. 653, CC) para
representar
a
parte
em
juízo;
2)
representação por advogado em juízo
(procuração ad judicia – art. 36, CPC).
Representação Obrigatória: 1) representação
para preencher a incapacidade absoluta (art.
8º, CPC); 2) representação das pessoas
jurídicas e outros entes (art. 12 do CPC).
CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios,
por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou
procurador; ; VI - as pessoas jurídicas, por quem os
respectivos estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo
gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88,
parágrafo único); (Art. 12 e incisos).
NCPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I
- a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou
mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal,
por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou
procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público,
por quem a lei do ente federado designar; X - a pessoa
jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou
instalada no Brasil; (art. 75 e incisos)


CPC: Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente
ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo
inventariante; VII - as sociedades sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos
seus bens; IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo
síndico” (Art. 12 e incisos).
NCPC: Serão representados em juízo, ativa e
passivamente: V - a massa falida, pelo administrador
judicial; VI - a herança jacente ou vacante, por seu
curador; VII - o espólio, pelo inventariante; VIII - a
pessoa jurídica, por quem os respectivos atos
constitutivos designarem ou, não havendo essa
designação, por seus diretores; IX - a sociedade e a
associação irregulares e outros entes organizados sem
personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração de seus bens; XI - o condomínio, pelo
administrador ou síndico (art. 75 e incisos)



O Juiz nomeará curador especial:
CPC: Ao absolutamente incapaz, quando
seus interesses colidirem com os do
representante; ao réu preso ou revel citado
por edital ou por hora certa (art. 9º).
NCPC: Ao “Incapaz, se não tiver
representante legal ou se os interesses
deste colidirem com os daquele, enquanto
durar a incapacidade; réu preso revel, bem
como ao réu revel citado por edital ou com
hora certa, enquanto não for constituído
advogado (art. 72, I e II). “A curatela
especial será exercida pela Defensoria
Pública, nos termos da lei” (art. 72, p. ún).
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


PENAL: O juiz nomeará Curador
Especial, em caso de queixa-crime
(ação penal privada):
Ao Ofendido mentalmente enfermo ou
com retardo mental, sem representante
legal;
ou se os interesses do representante
colidirem com os da vítima (art. 33,
CPP);
Para aceitação do perdão (art. 53, CPP).
13. (IN)CAPACIDADE (Especial) DOS CÔNJUGES
COMO AUTORES:
CPC: O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações
que versem sobre direitos reais imobiliários
(art. 10)
NCPC: O cônjuge necessitará do consentimento
do outro para propor ação que verse sobre
direito real imobiliário, salvo quando casados
sob o regime de separação absoluta de bens
(art. 73).
14. INCAPACIDADE DOS CÔNJUGES como RÉUS: Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados:
CPC: Para as ações: I - que versem sobre direitos reais
imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito
a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da
família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto
do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV - que
tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges. (art. 10, § 1º)
NCPC: Para ação: I - que verse sobre direito real imobiliário,
salvo quando casados sob o regime de separação absoluta
de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os
cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em
dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os
cônjuges.
“Aplica-se o disposto neste artigo à união
estável comprovada nos autos” (§ 3º) (art. 73)
15. Autorização e outorga dos Cônjuges:


CPC: A autorização do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a
recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja
impossível dá-la (art. 11)
NCPC: O consentimento previsto no art. 73 pode ser
suprido judicialmente quando for negado por um dos
cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja
impossível concedê-lo. Parágrafo único. A falta de
consentimento, quando necessário e não suprido
pelo juiz, invalida o processo. (art. 74)
CPC: Verificando a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação das partes, o juiz,
suspendendo o processo, marcará prazo razoável para
ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho
dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o
juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu,
reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do
processo (art. 13).
NCPC: Verificada a incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para
que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a
determinação, caso o processo esteja na instância
originária: I - o processo será extinto, se a providência
couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a
providência lhe couber; III - o terceiro será considerado
revel ou excluído do processo, dependendo do polo em
que se encontre. (art. 76)

NCPC:
§
2o
Descumprida
a
determinação
em
fase
recursal
perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior,
o relator: I - não conhecerá do
recurso, se a providência couber ao
recorrente; II - determinará o
desentranhamento das contrarrazões,
se a providência couber ao recorrido
(art. 76, § 2º).
Receber
tratamento
igualitário;
fazer-se
representar
por
advogado;
exercer
a
autodefesa, nos termos da lei; direito do
acusado ao silêncio; ser processado em seu
domicílio, nos termos da lei; assistir às
audiências; ter acesso aos autos, salvo exceções
legais, etc.
No NCPC: “As partes têm o direito de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa” (art. 4º). “É
assegurada às partes paridade de tratamento...”
(art. 7º). Salvo exceções (p. ún.), “não se
proferirá decisão contra uma das partes sem
que ela seja previamente ouvida” (art. 9º).
Dever é imposição de conduta ética na prática dos
atos
processuais,
de
acordo
com
responsabilidade e probidade. É DEVER DA PARTE:
CPC: I - expor os fatos em juízo conforme a
verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III não formular pretensões, nem alegar defesa,
cientes de que são destituídas de fundamento; :
(art. 14).
NCPC: I - expor os fatos em juízo conforme a
verdade; II - não formular pretensão ou de
apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento. (art. 77).


CPC: IV - não produzir provas, nem praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do
direito. V - cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de
provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou
final (art. 14).
NCPC: III - não produzir provas e não praticar atos
inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do
direito; IV - cumprir com exatidão as decisões
jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não
criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no
primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberão
intimações, atualizando essa informação sempre que
ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de
bem ou direito litigioso (art. 77).

Reputa-se litigante de má-fé aquele
que: I - deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; II - alterar a verdade dos
fatos; III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; IV - opuser
resistência injustificada ao andamento do
processo; V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; VI - provocar incidentes
manifestamente
infundados;
VII
interpuser
recurso
com
intuito
manifestamente protelatório (art. 17 e
incisos).
Considera-se litigante de má-fé aquele
que: I - deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; II - alterar a verdade dos
fatos; III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; IV - opuser
resistência injustificada ao andamento do
processo; V - proceder de modo
temerário em qualquer incidente ou ato
do processo; VI - provocar incidente
manifestamente
infundado;
VII
interpuser
recurso
com
intuito
manifestamente protelatório (art. 80 e
incisos).
O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de
má-fé a pagar multa não excedente a um
por cento sobre o valor da causa e a
indenizar a parte contrária dos prejuízos
que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que
efetuou (art. 18).
O valor da indenização será desde logo
fixado pelo juiz, em quantia não superior
a 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa, ou liquidado por arbitramento
(§2º).
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o
litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento
do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar
com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou (art. 81).
Quando o valor da causa for irrisório ou
inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10
(dez) vezes o valor do salário-mínimo (§ 2º)
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou,
caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos (§ 3º)

Art. 96.
impostas
reverterá
contrária,
impostas
pertencerá
O valor das sanções
ao litigante de má-fé
em benefício da parte
e o valor das sanções
aos
serventuários
ao Estado ou à União.

Substituição de uma parte por outra no
curso do processo. Pode ser Voluntária (p.
ex.: alienação da coisa litigiosa) ou
Obrigatória (p. ex.: morte do autor).






Art. 41. Só é permitida, no curso do processo,
a substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito
litigioso, a título particular, por ato entre vivos,
não altera a legitimidade das partes.
§1º O adquirente ou o cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante,
ou o cedente, sem que o consinta a parte
contrária.
2º O adquirente ou o cessionário poderá, no
entanto, intervir no processo, assistindo o
alienante ou o cedente.
§3o A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a substituição pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 265.






Art. 108. No curso do processo, somente é lícita
a sucessão voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito
litigioso por ato entre vivos, a título particular,
não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá
ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir
no processo como assistente litisconsorcial do
alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença
proferida entre as partes originárias ao
adquirente ou cessionário.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou
pelos seus sucessores, observado o disposto no
art. 313, §§ 1o e 2o.
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PPoint 2.1 – PARTES - Vallisney Oliveira