Orçamento Público e Mecanismos de Participação
Módulo 2: O Processo Orçamentário e a LDO
Realização:
Parceria:
Munique Barros
Secretaria de Orçamento Federal
À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais sob sua responsabilidade;
III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento da execução orçamentária;
(Decreto 8.189 de 21/01/2014)
Missão
"Racionalizar o processo de alocação de recursos, zelando pelo equilíbrio das
contas públicas, com foco em resultados para a Sociedade."
Realização:
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Projetos SOF
Escola Virtual SOF
http://ead.orcamentofederal.gov.br/
Síntese da Proposta Orçamentária
http://www.orcamentofederal.gov.br/educacaoorcamentaria/ofat/Revista_OFAT_2014_WEB.pdf
Sofinha
http://www.orcamentofederal.gov.br/educacaoorcamentaria/sofinha/sofinha_web/cartilha_sofinha_portugue
s_web.pdf
Realização:
Parceria:
Sumário
1. Conceitos Básicos
2. Histórico
3. Orçamento na Constituição de 1988
4. LDO
Realização:
Parceria:
A importância do Orçamento Público:
http://www.youtube.com/watch?v=OKsr6mdR
1bc
Realização:
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1. Conceitos Básicos
Realização:
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Orçamento
• É uma peça de planejamento por meio da qual o
governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa as
despesas que serão realizadas durante o exercício para
viabilizar as ações do governo.
• Processo de planejamento contínuo e dinâmico utilizado
pelo Estado, para demonstrar seus planos e programas
de trabalho por determinado período de tempo.
Realização:
Parceria:
Orçamento Público, instrumento capaz de:
•
•
•
•
•
•
Orientar as decisões.
Alcançar os objetivos pretendidos.
Materializar ações pensadas e programadas.
Fixar período determinado (anual ou plurianual).
Identificar previamente os recursos disponíveis e mobilizáveis.
Priorizar ações em função das políticas públicas de governo.
Por isso, o orçamento tem-se constituído no mais
importante instrumento de gestão dos recursos públicos.
.
Realização:
Parceria:
ORÇAMENTO
• Documento que prevê as quantias de moeda que, num período
determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos, com especificação
de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesa
mais relevantes.
• Usualmente formalizado através de Lei, proposta pelo Poder Executivo e
apreciada pelo Poder Legislativo na forma definida da Constituição.
• Instrumento de caráter múltiplo:
• político (realização da política pública),
• econômico (recursos versus necessidades),
• programático (planejamento),
• gerencial (de administração e controle) e
• financeiro (expressão do recursos)
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2.Histórico
Realização:
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Histórico Orçamentário
Inglaterra
1217 – Carta Magna (João sem Terra)
• Art. 12. Nenhum tributo ou auxílio será instituído no Reino, a não ser pelo
Conselho dos Comuns, exceto com as finalidades de resgatar a pessoa do Rei, salvar seu
primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esses fins
deverão ser de valor razoável.
1822 - Orçamento desenvolvido na Grã-Bretanha
Erário apresenta ao Parlamento uma exposição que fixava a receita e a
despesa de cada exercício
Inglaterra: Difundiu a instituição orçamentária para outros
países e delineou a natureza técnica e jurídica desse
instrumento
Realização:
Parceria:
Histórico Orçamentário
BRASIL
1830: 1º orçamento nacional do Império
Até a Constituição de 1967, nenhum tributo poderia ser cobrado
sem prévia autorização orçamentária, ou seja, a receita, para ser
arrecadada, teria que constar da Lei Orçamentária, o que caracterizava
um orçamento de receita e despesa em toda sua plenitude, em que
receita e despesa seriam autorizadas e controladas pela Lei
Orçamentária.
A EC nº 1, de 1969, deu novo entendimento ao assunto, determinando
apenas que a lei que houver instituído ou aumentado o tributo deve
estar aprovada antes do início do exercício, entendimento mantido pela
Constituição Federal de 1988
Realização:
Parceria:
Curiosidade

Os papéis ficavam em uma maleta de couro
chamada: BUDGET (do francês antigo bougette:
bolsa pequena, diminutivo de bouge: pasta de couro,
que vem do latim: bulga).

Tornou-se habitual dizer: O Chanceler foi ao
Parlamento e “opened his budget” , até hoje usa-se
o termo: “abrir o orçamento”
Significado: planejar, calcular
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
Realização:
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Princípios Orçamentários
Clássicos
Anualidade: O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício
financeiro. Conforme a legislação brasileira, o exercício financeiro precisa
coincidir com o ano civil. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF vem
reforçar este princípio ao estabelecer que as obrigações assumidas no
exercício sejam compatíveis com os recursos financeiros obtidos no
mesmo exercício. (Art. 165, inciso III, CF e arts. 2º e 34 da Lei 4.320/1964)
Equilíbrio: Os valores autorizados para a realização das despesas no
exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a
arrecadação das receitas. (Art. 167, inciso III, CF e Art 1º, § 1º da LC
101/2000)
Clareza: O orçamento deve ser claro e de fácil compreensão a qualquer
indivíduo.
Realização:
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Princípios Orçamentários
Clássicos
Exclusividade: a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à fixação
das despesas e à previsão das receitas (exceção Constitucional – autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito). (Art.
165, § 8º, CF e art. 7º Lei 4.320/1964)
Legalidade: A elaboração do orçamento deve observar as limitações legais
em relação aos gastos e às receitas e, em especial, ao que se segue quanto às
vedações impostas pela Constituição. (Art. 165 CF e art. 167, inciso IV, CF).
Publicidade: Garantia da transparência e pleno acesso a qualquer
interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a
utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. (Art. 37, caput e art.
165, § 3º, CF)
Realização:
Parceria:
Princípios Orçamentários
Clássicos
Unidade : O orçamento é uno, ou seja, todas as receitas e despesas devem estar
contidas numa só lei orçamentária. (Art. 165, § 5º, incisos I a III, CF e Lei
4.320/1964, art. 2º)
Uniformidade: Os dados apresentados devem ser homogêneos nos exercícios,
no que se refere à classificação e demais aspectos envolvidos na metodologia de
elaboração do orçamento, permitindo comparações ao longo do tempo.
Universalidade: Todas as receitas e todas as despesas devem constar da
lei orçamentária, não podendo haver omissão. (Art. 165, § 5º, incisos I a III,
CF e Lei 4.320/1964, art. 2º, 3º e 4º)
Orçamento Bruto: Todas as receitas e despesa devem constar na peça
orçamentária com seus valores brutos e não líquidos. (Art. 6º Lei 4.320/1964)
Realização:
Parceria:
Oficina nº 20 / Slide 18
Princípios Orçamentários
Clássicos
Não afetação (ou não vinculação) das receitas: Nenhuma parcela da
receita poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou
determinados gastos (Art. 167, incisos IV e IX, CF).
- Entretanto há exceções na CF:
- repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158
e 159 da CF ;
Art 158 Pertencem aos Municípios:
50% IPTR
50% IPVA
25% ICMS
- a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a
manutenção do ensino (artigo 198 , 2º e artigo 212 da CF);
- a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação da receita (artigo
Realização:
Parceria:
165 , 8º , CF).
Oficina nº 20 / Slide 19
3. Orçamento na
Constituição de 1988
Realização:
Parceria:
Constituição Federal 1988

Alterou o modelo de elaboração orçamentária nas três
esferas do governo

Instrumentos orçamentários integrados entre si, com o
objetivo de criar um processo de planejamento
orçamentário de médio e curto prazo: PPA, LDO, LOA

Poder executivo: apresentação das leis orçamentárias
Poder legislativo: discussão e votação (emendas)

Realização:
Parceria:
PPA
Art. 165 § 1º “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada”.
O PPA é o instrumento que dá suporte às LDOs e às LOAs subsequentes, que
especificam onde e como os recursos do Governo são aplicados a cada ano.
Realização:
Parceria:
PPA
PPA: Duração de 4 anos
Elaborado no primeiro ano mandato chefe P. Executivo
Realização:
Parceria:
LDO
Art. 165, § 2º
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.


LDO: instrumento inovador  ampliar a transparência do processo de
elaboração do orçamento e antecipar ao Legislativo a condução das finanças
públicas

Papel intermediário entre o plano (PPA) e o orçamento (LOA), adequando as
estratégias traçadas no início de um governo às reais possibilidades que vão se
apresentando ao longo dos anos de implementação do PPA.

O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para 4 anos. A LDO vai então
priorizando a cada ano as ações do PPA que serão realizadas de acordo com a
situação econômica, ou seja, com os recursos disponíveis.
Realização:
Parceria:
LOA

A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas que o
governo espera arrecadar durante o ano e fixa os gastos a serem
realizados com tais recursos, para execução dos programas e ações
governamentais.
Art 165, §5º
LOA compreende: orçamento fiscal;

orçamento da seguridade social;
orçamento de investimentos das empresas estatais.

Princípio da unidade orçamentária: todas as receitas e
despesas contidas numa só lei orçamentária (coexistência de peças
orçamentárias que são consolidadas)
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
Prazos das Leis Orçamentárias Federais
(Estabelecidos em seção de atos transitórios na CF)
Situação /
Instrumento
Envio ao
Poder
Legislativo
Devolução
ao Poder
Executivo
Vigência
PPA
LDO
LOA
Até 4 meses antes do final
Até oito meses e meio antes Até 4 meses antes do final
do primeiro exercício
do exercício financeiro
do encerramento do
financeiro do mandato do
exercício financeiro
anterior a sua vigência
novo Governante
(15/04)
(31/08)
(31/08)
Até o encerramento da
Até o encerramento do
Até o encerramento da
sessão legislativa do ano do primeiro período da sessão sessão legislativa do ano do
seu envio
legislativa
seu envio
(22/12)
Até o final do primeiro
exercício financeiro do
mandato presidencial
subsequente
(17/07)
(22/12)
18 meses
12 meses
(4 anos)
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
4. LDO
Realização:
Parceria:
LDO

Compatibilizar a LOA com as diretrizes, os objetivos e as
metas da administração pública estabelecidos no PPA.
Realização:
Parceria:
LDO
Papel do Poder Legislativo:
Antes: autorizar gastos fixados.
Com a LDO, Legislativo tem participação concreta na
condução das finanças públicas, interferindo no processo
decisório que resulta na elaboração da LOA.

Parlamentares aprovam as normas para
elaboração da LOA, permitindo ou não atos
que afetem diretamente o orçamento anual.
Compreensão partilhada Executivo/Legislativo da
economia e da administração pública
Realização:
Parceria:
LDO
Prazos e vigência
Matéria Orçamentária: União estabelece normas gerais
Municípios podem estabelecer prazos para leis orçamentárias

LDO: deve cumprir sua principal finalidade: orientar a
elaboração da LOA
Realização:
Parceria:
LDO
Realização:
Parceria:
LDO
vigência
Realização:
Parceria:
LDO

-
PRIORIDADES E METAS
Priorizar gastos do governo (recursos x demandas)
- LDO estabelece, ano a ano, as prioridades do governo tendo como
balizador as disponibilidades financeiras, ou seja, define as metas que
terão precedência na alocação de recursos na LOA e na sua execução
- As ações priorizadas pela LDO devem contribuir para o alcance dos
objetivos definidos no PPA do Município
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
LDO
CAPÍTULO II - DAS PRIORIDADES E METAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PRIORIDADES
PARA 2014
ÁREAS DE RESULTADO
LDO BH
1 - Cidade Saudável
201. Hospital Metropolitano
202. Saúde da Família
203. Melhoria do Atendimento Hospitalar e Especializado
241. Recomeço
2 - Educação
205. Expansão da Educação Infantil
206. Expansão da Escola Integrada
207. Melhoria da Qualidade da Educação
3 - Cidade com Mobilidade
211. Prioridade ao Transporte Coletivo
212. Gestão Inteligente da Mobilidade
245. Transporte Seguro e Sustentável
4 - Cidade Segura
242. Prevenção da Violência
5-Prosperidade
218. Turismo em BH
237. Qualificação, Profissionalização e Emprego
6 - Modernidade
221. BH Digital
7-Cidade com todas Vilas Vivas
225. Vila Viva
226. Habitação
8-Cidade Compartilhada
227. Orçamento Participativo e Gestão Compartilhada
9 - Cidade Sustentável
Realização:
228. Coleta, Destinação e Tratamento de Resíduos Sólidos
230. Planejamento e Estruturação Urbana
231. Parques e Áreas Verdes
232. Movimento Respeito por BH
Parceria:
233. Manutenção da Cidade
243. Gestão Ambiental
244. Pampulha Viva
LDO 
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA
Estabelecer regras que deverão ser seguidas durante as etapas do processo
de elaboração do orçamento anual. Ex: estabelecer definições e
classificações necessárias à organização dos orçamentos
Realização:
Parceria:
LDO 
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA
Regras para execução orçamentária  princípio do
equilíbrio (limitação de empenho)
Providências que deverão ser adotadas quando houver
redução da receita ou aumento da despesa em
desacordo com os montantes previstos.
Fatores alheios à vontade da Administração Pública podem influenciar o montante
dos recursos arrecadados ou dispendidos. Assim, caso a receita arrecadada seja
inferior à prevista na LOA, torna-se necessário limitar as despesas, adaptando-as a
nova realidade financeira, a fim de manter as contas públicas em equilíbrio.
Realização:
Parceria:
LDO
LRF
equilíbrio entre receitas e despesas (intertemporal)
LDO define as regras para que a elaboração e a execução da LOA garantam o
equilíbrio entre receitas e despesas, evidenciando as providências que deverão ser
adotadas quando houver redução da receita ou aumento da despesa em desacordo
com os montantes
previstos.
Execução
orçamento
Elaboração
orçamento
LIMITAÇÃO DE
DESPESA
Fatores alheios influenciam
montante arrecadado ou
dispendido
Realização:
Parceria:
LDO
LRF
Art. 4o A LDO …
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho,
Limitação de empenho: adaptar-se a nova realidade financeira, a fim de manter as contas
públicas em equilíbrio.
Realização:
Parceria:
LDO

Conteúdo da lei: LRF
Realização:
Parceria:
LDO
Anexos (exigidos pela LRF)
 Anexo de Metas Fiscais: metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Objetivo: garantir a solvência do Município
controle do seu endividamento e outros demonstrativos fiscais visando ao
equilíbrio entre receitas e despesas e a transparência na gestão fiscal
Realização:
Parceria:
LDO - Anexo de Metas Fiscais
Meta Fiscal é uma meta financeira a ser atingida pela
Administração, sendo que a diferença entre a arrecadação e
o gasto é o resultado do governo num determinado período
de tempo.

“As Metas Fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis
fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à
trajetória de endividamento no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal
responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a
execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política
fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação
de empenho e de movimentação financeira”.
(Tesouro Nacional)
Realização:
Parceria:
LDO - Anexo de Metas Fiscais
Anexo de Metas Fiscais:
Condução da política Fiscal para os próximos exercícios
Avaliação do desempenho fiscal nos exercícios anteriores.
Controle da Despesa Pública e do endividamento
Realização:
Parceria:
LDO – Anexo de Metas Fiscais

RESULTADO PRIMÁRIO = RECEITA PRIMÁRIA –
DESPESA PRIMÁRIA

O Resultado Primário demonstra se os gastos orçamentários do ente estão compatíveis com
sua arrecadação. É a diferença entre as receitas e as despesas não-financeiras do setor público
(ou seja, as receitas e as despesas primárias), não computadas desta forma as despesas com
“rolagem da dívida” e operações de crédito ativas e passivas. Reflete o esforço fiscal do governo.
Receita Primária (receita não-financeira): Corresponde ao total da receita orçamentária deduzidas as receitas
de operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras, os recebimentos de recursos
oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.
Despesa primária (despesa não-financeira): corresponde ao conjunto de gastos que possibilita a oferta de
serviços públicos à sociedade, deduzidas às despesas financeiras. Ex: gastos com pessoal, custeio e investimento. Pode
ser de natureza obrigatória ou discricionária.
Realização:
Parceria:
LDO União
Realização:
Parceria:
LDO – Anexo de Metas Fiscais
METAS FISCAIS BH
Realização:
Parceria:
LIMITES DCL
200% RCL
RCL
120% RCL
DÍVIDA
CONSOLIDADA
LÍQUIDA
ESTADOS
MUNICÍPIOS
UNIÃO: NÃO DEFINIDO
Realização:
Legislação: RSF nº 40/2001, art. 3º
Parceria:
Realização:
Parceria:
LDO – Anexo de Riscos Fiscais

Os Riscos Fiscais são as possibilidades de
ocorrência de eventos que possam impactar
negativamente as contas públicas.

Anexo de Riscos Fiscais:
Riscos capazes de afetar as metas fiscais do governo e as
providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Realização:
Parceria:
Anexo de Riscos Fiscais BH
Realização:
Parceria:
Obrigada!
[email protected]
Realização:
Parceria:
Download

LDO - Módulo 02