DRA KÁTIA RANZANI
.([email protected])
MESTRE E ESPECIALISTA NA ÁREA.
ADVOGADA MILITANTE.
Dra Kátia Ranzani ([email protected])
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: VÍCIOS
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Vícios formais: aqueles relacionados aos
requisitos objetivos para a validade do
lançamento. Dizem respeito a exigências legais
pré-estabelecidas para o ato administrativo.
 Ex:notificação prévia; autoridade competente.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Havendo vício formal o lançamento é nulo de
pleno direito. Tal nulidade pode ser
reconhecida administrativamente ( via recurso)
ou judicialmente ( ação anulatória) .
 Sendo o defeito afeto à forma não atinge a
obrigação tributária, sendo que a autoridade
poderá fazer novo lançamento no prazo
decadêncial do artigo 149, parag único do CTN
( 5 anos)

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Os vícios formais podem ser reconhecidos ex
offício pela autoridade lançadora, sendo que
se fará a denominada REVISÃO DO
LANÇAMENTO. A revisão exige nova notificação
e reabertura dos prazos ao contribuinte.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Se o vício formal for reconhecido pelo judiciário a
decadência para nova constituição do crédito
começa a fluir da data do trânsito em julgado da
decisão anulatória (art 173, II).
 Se o vício formal for reconhecido ex ofício não se
aplica essa regra, sendo que a decadência
começa a contar do 1º dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (art 173, I)

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Vícios materiais: estão relacionados a própria
matéria tributada pela autoridade
administrativa. Envolve questões relacionadas
a interpretação das normas jurídicas, situação
fática apurada pela fiscalização, dados
contábeis, etc.
 O vício matérial diz respeito à própria obrigação
tributária e não aos requisitos burocráticos
exigidos ao lançamento.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O vício material pode ser reconhecido
administrativamente, mas apenas quando a
questão estiver pacificada na órbita administrativa
( julgados dos colegiados ) ou judicialmente
(sumulada ), ou ainda quando decorrer de mera
questão contábil, provada de plano
documentalmente.
 Não sendo o caso, devem tais vícios serem
discutidos no poder judiciário, sob pena de haver
renúncia de receita pública de forma indireta.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Portanto, depois de procedido o lançamento a
revisão dele só pode ser feita havendo vícios
formais, ou quando o vício material puder ser
incontestavelmente demonstrado pelo
contribuinte.
 Assim, a obrigação do fisco é lançar!
 O ato é vinculado tanto no aspecto formal
quanto no material.

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
O lançamento é ato vinculado quando se
analisa o procedimento administrativo para
sua elaboração ( requisitos formais)
 Mas é ato vinculado quando se apura a
matéria tributada ( ocorrência do FG,
circunstâncias fáticas etc)

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Quando a autoridade administrativa apura o
crédito e a infração tributária deve observar
sempre do in dúbio pro contribuinte previsto no
artigo 112 do CTN.
IN DÚBIO PRO CONTRIBUINTE
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou
lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira
mais favorável ao acusado, em caso de dúvida
quanto:
 I - à capitulação legal do fato;
 II - à natureza ou às circunstâncias materiais do
fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
 III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
 IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.

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KÁTIA RANZANI - Lançamento tributário