IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE
IMÓVEIS
(IMT)
João Queirós
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
IMT
Incidência geral – artº. 1º
 O IMT incide sobre as transmissões fiscais onerosas de imóveis
situados em território nacional, isto é, incide s/ a transmissão
onerosa de imóveis e sobre um conjunto de ficções jurídicas de
transmissão
Incidência objectiva e territorial – artº 2º
 O IMT incide:
a)- Sobre as transmissões, o título oneroso, do direito de
propriedade (direitos reais s/ imóveis) ou de figuras parcelares
desse direito (direitos reais menores – artº 1305 e 1306 CC) – artº
2º/1, artº 12º/4 e artº 13º;
b)- Sobre um conjunto de assimilações a transmissões onerosas
(ficções de transmissões fiscais - artº 2º/2, 3, 4 e 5).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Factos sujeitos
1- Aquisição do direito de propriedade plena s/ imóveis – artº 2º/1 –
•
•
•
•
•
O IMT é liquidado por iniciativa do SP, em qualquer SF (Serviço de Finanças;
por meios electrónicos (artº. 19º/1) ; Conservatórias Registo Predial no
âmbito do Casa Pronta (DL 263-A/07, de 23.07);
O valor tributável segue o regime regra, do VPT ou do valor do acto ou
contrato … o maior (artº. 12º/1);
O IMT deve ser pago no próprio dia ou nº 1º dia útil seguinte, sob pena de
ficar sem efeito (artº 36º/1);
Se, antes de decorridos 8 anos sobre a data da transmissão, se verificar a
condição resolutiva ou a resolução do contrato, podem ser restituídos 1/8
por cada número de anos que faltarem para 8 …(artº 45º);
Se se verificar a resolução, invalidade ou extinção do contrato, por mútuo
consenso, depois de decorridos 10 anos sobre a tradição ou posse, considerase haver transmissão para efeitos de IMT (artº 2º/5 al. a) – facto 14 ;
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
• Se a aquisição respeitar a prédio exclusivamente para
habitação própria e permanente de montante até €
92.407, fica a transmissão isenta de IMT (artº 9º);
 O reconhecimento da isenção é automático pelo SF onde
for apresentada a mod. 1 – artº 10/8 al. b) e, neste caso,
o SF liquida apenas o Selo da Verba 1.1 da TGIS (artº
2º/3; artº 23/4 e 5 e artº 44/4 do CIS).
 condicionada ao facto de não ser dado destino diferente
ao prédio no prazo de 6 anos (artº 11º/7);
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
2- Aquisição de figuras parcelares do direito de propriedade s/
Imóveis – artº. 2º/1
 O valor tributável é o valor declarado se superior ao valor
determinado pelas regras especiais previstas no artº 13º;
 Se a transmissão respeitar ao usufruto, uso ou habitação
do prédio urbano destinado exclusivamente a habitação
própria e permanente, beneficia da isenção referida no
artº 9º ou de redução de taxas do artº 17º/1 al. a).
IMPOSTO MUNICIPAL S7 TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
3- Contrato-Promessa com tradição – artº 2º/2 al. a)
• É afastada a tributação das promessas de aquisição com posse,
se o promitente comprador destinar o imóvel a habitação
própria e permanente e não conste do contrato promessa a
possibilidade de cedência da posição contratual a terceiro ou
haja procuração irrevogável.
• No caso de verificada a tradição, que não seja para a habitação
própria e permanente, a liquidação e pagamento do IMT no
prazo de 30 dias contados da posse (artº 36º/5).
• Se e quando for celebrado o contrato que opere a transmissão
jurídica (escritura ou DPA), efectua-se a liquidação adicional ou
reembolso de IMT, conforme o caso. (artº 22º/3, redacção da Lei
64-A/2008, de 31.12).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
• Se o promitente adquirente não vier a celebrar a escritura ou
DPA (contrato definitivo) e abandone a posse, pode reclamar ou
impugnar a restituição do IMT, sendo este anulado 1/8 por cada
ano completo que faltar para 8 (artº 44/2);
• Se a resolução do contrato se operar, por mútuo consenso,
depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse,
considera-se haver sujeição a IMT (2ª parte da alínea a) do nº 5
do artº 2º).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
4- Aquisição no termo da vigência do contrato de locação
financeira
Na locação financeira de imóveis, adquiridos pelo locatário no final do
contrato,
 sem valor residual (artº 12º/4, regra 14ª), ficará isento nos termos do
DL 311/82 (se não houver dívidas fiscais – artºs 13º e 14º EBF) ou
 será o do valor residual determinado ou determinável nos termos do
respectivo contrato.
 Artº 3º do DL 311/82, alterado pelas Leis nºs 10-B/96 e 52-C/96, de 27.12:
Está isenta de IMT a transmissão p/compra e venda a favor do
locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no reg.
Jurídico do contrato locação financeira, da propriedade ou do dto de
superfície constituído s/o imóvel
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
5- Arrendamento com cláusula de transmissão de propriedade
(artº 2º/2 al. b)
• Contrato de locação/venda cujo valor tributável corresponde ao VPT ou ao
valor das rendas acordadas, o maior – artº 12º/1 e 5 al. g).
6- Arrendamento ou sub - arrendamento a longo prazos – artº
2º/2 al. c)• Contratos que devam durar mais de 30 anos – O IMT incide s/ o VPT ou s/
a renda anual vezes 20 – o maior (artº 12º/4 regra 10ª, 1ª parte).
7- Transmissão da propriedade ao arrendatário (Nos arrendamentos
de longo prazo )
• Se o arrendatário vier a adquirir o prédio, o IMT incide sobre a diferença
entre o VPT na data do arrendamento e o VPT da data de aquisição ou s/ o
valor declarado, se superior – artº 12º/4, regra 10ª, 2ª parte
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
8 - Contrato promessa de aquisição e alienação com cláusula de livre
cedência da posição contratual – artº 2º/3 al. a)
9 - Cessão da posição contratual no exercício do direito conferido em
contrato promessa – artº 2º/3 al. b)
 Valor Tributável:
O IMT incide s/ o sinal – artº 12º/4 regra 18ª
 Sujeito Passivo:
Primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos
promitentes adquirentes – artº 4º/alínea e).
 Taxa aplicável:
Nos termos do artº 17º/5, a correspondente ao preço acordado, incidente
sobre o sinal, não sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa,
ainda que a parte do preço corresponda a qualquer dos escalões previstos
na alínea a) do nº 1 do artº 17º; (NB- no caso de aquisição de prédio destinado
a habitação, ainda que própria, aplicam-se as taxas da alínea b) nº. 1 artº 17º).
 Taxas em vigor à data da liquidação - artº 18º/1.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
 Momento da liquidação:
Antes da celebração do contrato-promessa ou antes da cessão da
posição contratual – artº 22º/2;
 Aquando da celebração do contrato definitivo (escritura ou DPA):
Acerto de contas com um dos contraentes que já tenha pago parte
ou a totalidade do IMT (liquidação adicional ) – artº 22º/3.
Exemplo:
Contrato-promessa de aquisição e alienação c/ cláusula de livre cedência
Em 2011.01.05
A (promitente vendedor), promete vender a B (promitente
adquirente) prédio urbano destinado a habitação própria e
permanente…
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)


•
Preço acordado – € 200.000
Sinal - € 40.000
IMT a liquidar s/ € 40.000 – de conformidade com o disposto no Artº 2º/nº 3 al.
a); artº 4º/ al. e); artº 12º/ nº 4 regra 18ª e Artº 18º/nº 1.
Em 2011.01.10 – B faz Cedência a C
Valor da cedência: € 60.000
IMT a liquidar s/ € 60.000- Artº 2º/ nº 3 al. b); artº 4º/ al. e); artº 12º/ nº 4 regra
18ª e Artº 18º/nº 1.
Em 2011.01.28 – Celebração da escritura ou DPA - transmissão jurídica do Contrato
Compra/Venda, de A com C pelo valor acordado € 200.000
Liquidação do IMT: (Hipótese de Prédio urbano exclusivamente destinado
Habitação Própria e Permanente - artº 17º/nº 5, redacção Lei 64-A/2008, de
31.12).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)

Cálculo do IMT
€ 172.348 x 2,2636 = 3.901,27
€ 27.652 x 7,0000 = 1.935,64 (artº 17º/nº 1 al. b)
€ 200.000
5.836,91
Taxa aplicável = 5.836,91 : € 200.000 = 2,92%

Imposto devido por B - (Pagamento do sinal)
€ 40.000 x 2,92% = € 1.168

Imposto devido por C: (Pela cedência de B, em 2011.01.10)
€ 60.000 x 2,92% = € 1.752

Pela realização do contrato (antes da escritura/DPA entre A e C)
172.348 x 1,7274% = 2.977,14
27.652 x 7,0000% = 1.935,64
200.000
4.912,78 (artº 17/nº 1 al. a)
 Imposto pago
1.752,00 (artº 22º/nº 3)
 Imposto a pagar
3.160,78
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
10- Cedência de posição contratual em outros contratos promessa ou
ajuste de revenda
• Sujeito passivo:
É o contraente originário (não beneficiando de qualquer isenção),
salvo se provar que não recebeu qualquer quantia, para além da
que constava, no contrato promessa, e para além do sinal ou
princípio de pagamento, demonstrando-o através de documentos
idóneos ou concedendo autorização para acesso à informação
bancária – artº 4º/ al. g);
• Pagamento do IMT (artº 36º):
Prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato definitivo - al.
a) ou 30 dias a contar da decisão do não reconhecimento do direito
à exclusão – al. b)
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONERSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
• Cedências de Posição contratual ou ajuste de revenda (exclui a cedência a
3º. nomeado – artº 25º, ou sociedade em fase de constituição, no
momento da celebração do contrato promessa, e que venha a adquirir o
imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital
social, artº 2º/4)
Exemplo:
A, promitente vendedor, e B, promitente comprador, celebram
contrato promessa de compra e venda, (sem cláusulas), de um imóvel
no valor de € 150.000, tendo B, nesse momento, entregue € 50.000,
como sinal e princípio de pagamento. A escritura está prevista realizarse no prazo de 4 meses.
Se B pretender ceder a sua posição contratual a um terceiro C e
caso A, promitente vendedor, aceite o negócio, fiscalmente e sob o
ponto de vista do IMT, 3 situações podem acorrer:
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
 1.
B, no prazo de 30 dias após a cedência, declara (no SF) que recebeu
meramente o sinal e demonstra-o através de documentos idóneos ou
concede acesso à informação bancária. Produzida tal prova, B ao receber o
sinal de C, no montante de € 50.000, ficará excluído de tributação (artº 4º/
al. g);
 2.
B, no prazo de 30 dias, após a cedência, declara que recebeu meramente
o sinal, mas não produz a prova suficiente através de documentos ou não
concede, à AF, o acesso à informação bancária. Neste caso, fica sujeito a
tributação em IMT sobre € 150.000, a liquidar no prazo de 30 dias após a
decisão que não reconheceu o direito à exclusão da tributação (artº 4º/
al. g) e artº 36º/ nº 9 al. b);
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
 3.
B faz cedência da posição contratual ou ajuste de revenda a C pelo valor
acordado (sinal), nada alegando à AF (SF). Não é uma cedência de posição
previamente acordada. Neste caso fica sujeito a IMT s/ € 150.000, a
liquidar no prazo de 30 dias, contados da celebração do contrato definitivo
(escritura/DPA), entre A e C (artº 4º/ al. g) e artº 36º/9 al. a).
11- Contrato para pessoa a nomear - artº 4º/ al.b , artº 25º)
(artº 452º/453º/454º e 455º do CC)
 Sujeito passivo:
Contraente originário. Podem os bens considerarem-se novamente
transmitidos para a pessoa a nomear se esta não tiver sido
identificada, no prazo de 5 dias, por declaração escrita com os
elementos referidos no artº 25º, ou sempre que a transmissão
para o contraente originário tenha beneficiado de isenção (artº 4º/
al. b).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
 A identificação do 3º, para quem se contratou, pode recair sobre
pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua
denominação social ou designação e o nome dos respectivos
fundadores ou organizadores (artº 25º/1, in fine).
 Feita a declaração, antes ou depois do contrato para pessoa a
nomear, não é possível identificar pessoa diferente (artº 25º/2).
 Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração, é
averbada a sua identidade na declaração para efeitos de liquidação
do IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa nomeada
beneficiar de isenção (artº 25º/3).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
12- Outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel
(ou partes sociais referidas na al. d) do nº 2 artº 2º) em que por renúncia
ao direito de revogação ou cláusula de outra natureza o representado
deixe de poder revogar a procuração (procuração irrevogável) – artº 2º/3
al. c);
13- Substabelecimento de procuração irrevogável com poderes de alienação
de imóvel – artº 2º/3 al. d);




Valor tributável:
IMT s/ o valor do contrato ou s/ o VPT – o maior - artº 12º/1.
Sujeito passivo:
O IMT é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido (artº 4º/
al. f).
Taxa aplicável:
5% ou 6,5%, consoante a procuração confira poderes para alienar prédios rústicos
ou urbanos, não podendo beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa.
Momento da liquidação:
Antes da outorga notarial da procuração ou antes do substabelecimento (artº
22º/2).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
 Contrato definitivo (escritura ou DPA):
Acerto de contas com um dos contraentes que já tenha pago
parte ou a totalidade do IMT (liquidação ou anulação) – artº
22/3.
Exemplo:
A passa “procuração irrevogável” a B sobre prédio urbano X,
destinado a habitação, com o VPT de € 150.000, sendo o valor
do contrato/negócio € 160.000.
B tem que proceder à liquidação do IMT antes da outorga da
procuração (artº 22º/2), sobre o valor do contrato (artº 12º/1); a
taxa é de 6,5%;
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
Se B, mais tarde:
 Hipótese 1
Realizar escritura/DPA de compra e venda consigo mesmo,
efectua-se o acerto de contas (nos termos do artº 22º/3),
havendo neste caso lugar a uma anulação de IMT tendo em
conta a redução de taxas (destino à habitação – artº 17º/1 al.
b);
 Hipótese 2
Se substabelecer C, com os mesmos poderes, este liquida
IMT de forma idêntica à celebração da procuração;
 Hipótese 3
Se B celebrar escritura/DPA com C, este paga IMT pela
compra e venda (sem acerto de contas) e B perde o IMT
pago.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
15- Permutas de imóveis - artº 2º/5 al. b)
Entendendo-se como permuta ou troca, o contrato em que ambas as prestações
envolvem imóveis (artº 4º al. c). Valor tributável para efeitos de IMT:
diferença declarada de valores ou diferença de VPTs, a maior;
16- Promessa de permuta
Nos contratos promessa de permuta ou troca com tradição para um dos
permutantes, é tratado como se de compra e venda se tratasse. (artº 4º/al. d).
Nas permutas de imóveis:
 Sujeito Passivo:
O permutante que receber os bens de maior valor – artº 4º/ al. c).
 Valor Tributável:
A diferença declarada de valores quando superior à diferença de VPT's –
artº 12º/ 4, regra 4ª.
 Pagamento:
No caso de permuta de bens presentes por bens futuros – absolutamente
futuros – antes da celebração do contrato;
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
• No caso de permuta de bens presentes por bens futuros – relativamente
futuros - no prazo de 30 dias a contar da aquisição pelo alienante – artº
36º/10
NB – Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, os
bens futuros são avaliados quando adquirirem natureza de prédio, nos
termos do CIMI – artº 14º/2;
Porém, para efeitos de IMT, o bem futuro adquire a natureza de prédio
quando, no caso de imóvel a construir, já tiver sido aprovado projecto de
construção – artº 14º/3; (junção cópia do projecto autenticada – artº 20º/2).
Exemplo:
• A é proprietário de um terreno para construção, com projecto
aprovado para construção de um bloco de apartamentos, com o
VPT de € 550.000, o qual aceitou permutar por 3 apartamentos a
construir por B, mais € 90.000 em dinheiro a pagar por este B.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
• Os 3 apartamentos foram avaliados, segundo o projecto,
atribuindo-se o VPT de € 650.000.
- Entende-se como de troca ou permuta o contrato em que
as prestações de ambos os permutantes compreende bens
imóveis, ainda que futuros – artº 4º/ al. c), parte final;
- Nos contratos de permuta de bens presentes por bens
futuros, a transmissão quanto a estes, ocorre quando os
mesmos se tornem presentes, a não ser que o Código disponha
no sentido de considerar uma data anterior ( artº 5º/3).
- No caso de imóveis a construir (prédios/bens
absolutamente futuros) para efeitos da permuta, considera-se
que o bem futuro é prédio quando se encontre aprovado o
respectivo projecto de construção (artº 14º/2 e 3).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
Assim sendo, e porque estamos perante um contrato de
permuta, sujeito a IMT – artº 2º/5 al. b);
 O SP é A, por ser o permutante que recebe bens de maior
valor, segundo o VPT (€ 650.000) – artº 4º/al. c);
 O valor tributável será a diferença entre os VPT’s (€ 650.000550.000 = € 100.000) por ser superior à diferença declarada
de valores (€ 90.000) – artº 12º/4, regra 4ª;
 O pagamento do IMT é devido antes da celebração do
contrato de permuta – artº 36º/10, al. a).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
17- Alienação da herança ou quinhão hereditário - (artº
2º/5 al. c) in fine)
 Devem ser declarados todos os imóveis e indicar-se a quota
parte que o alienante possui na herança (artº 20º/3);
 Não se conhecendo a quota parte do co-herdeiro, o IMT é
liquidado s/ o valor do contrato em relação aos bens imóveis,
ficando sujeito a correcção (artº 26º/1);
 O SF competente para a liquidação é o competente para a
liquidação do Imposto do Selo (nas transmissões gratuitas) e,
caso não haja lugar à liquidação deste imposto, no SF da
localização dos prédios (artº21/3 e 4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
18- Venda ou Cessão do direito sobre águas (Artº 2º/5
al. d)
 Prevê-se a tributação da transmissão do direito de determinadas
águas de fontes e nascentes, através da venda ou cessão;
 As águas, enquanto incorporadas no solo, são parte integrante
do prédio. Se são desintegradas por negócio jurídico, mesmo
sob a forma de autorização para exploração, configura negócio
sujeito a IMT;
 Como o CIMT não estabelece forma de determinação do valor
da venda ou cessão do direito, a base tributável para liquidação
do IMT é o valor declarado, podendo ser avaliado nos termos do
artº 14º/4 a 6 do CIMT.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
19 e 21- Entradas com bens imóveis para a realização do
capital social das sociedades a quem foi reconhecida
personalidade jurídica, comerciais
e civis sob forma
comercial, (artº 2º/5 al. e) 1ª. parte) e
Adjudicação de bens imóveis aos sócios na liquidação destas
sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em
espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de
fundos de investimento fechados de subscrição particular [artº
2º/5 al. e) 2ª. Parte] - (Lei nº 66-B/2012, de 31.12 – OE/2013)
Valor tributável:
É o maior entre o VPT do prédio e aquele por que entrarem para o
activo das sociedades – artº 12º/4 regra 12ª.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
20- Aquisição/cessão de partes sociais nas sociedades (em nome
colectivo, em comandita simples ou por quotas) que possuam bens
imóveis – artº 2º/2 al. d) – e por aquela aquisição ou cessão
 Algum sócio passe a dispor de, pelo menos, 75% do capital social
ou
 O número de sócios se reduza a 2, marido e mulher, casados no
regime da comunhão geral de bens ou adquiridos;
Esta aquisição/cessão integra o conceito de transmissão
onerosa (equiparando-se à aquisição no domínio do capital
social = ou + de 75%) de uma sociedade com imóveis no seu
activo
 O valor tributável corresponde à % do capital social que o
adquirente passa a deter multiplicado pelo valor desses bens
imóveis da sociedade (artº 12º/4 regra 19ª);
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
(Continuação)
 O valor dos imóveis é o seu VPT ou, sendo superior, o valor dos
bens, preferindo o valor do balanço se superior (artº12º/4 regra
19ª, al. a);
 Quando o SP, que já tenha pago IMT pela aquisição de determinada
% do capital social, adquirir uma % adicional do capital social,
pagará IMT, por essa aquisição, sendo o valor tributável sujeito a
imposto o que resultar da multiplicação do valor dos imóveis pela %
adicional adquirida no capital (artº 12º/4 regra 19ª al. b);
 Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns imóveis adjudicados
ficarem a pertencer a sócios já tributados, o IMT pela nova
aquisição incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora
adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado
(artº 12º/4 regra 19ª al. c)
IMPOSTO MUNICIPAL s/ TRANSMISSÕES ONEROSAS de IMÓVEIS
(IMT)
Exemplo:
A sociedade XPTO, Lª, releva no seu activo um imóvel urbano (armazém), com o
VPT de € 100.000, sendo este o valor de contabilístico/balanço.
O capital social é distribuído pelas seguintes quotas:
Sócio Artur – 65%; Sócio Babo – 10%; Sócio Carlos – 15%; Sócio Dário – 10%.
Em Fevereiro de 2010, o sócio Artur vai adquirir a quota ao sócio Carlos e,
posteriormente, a posição social do sócio Babo.
(continuação)
 Determinação da matéria colectável, para efeitos de liquidação do IMT,
face ao dispositivo legal a que se refere o artº 12º/4 regra 19ª e suas
alíneas:
Pela aquisição da participação social ao sócio Carlos, Artur passou a
deter 80% do capital social da empresa XPTO, Lª. A liquidação será a
seguinte:
Capital social: € 100.000 x 80% = € 80.000
Quota detida: € 80.000 x 6,5% = € 5.200
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
(continuação)
 Posterior aquisição da quota ao sócio Babo: Artur passa a deter 90% do capital
social da empresa XPTO, Lª. O IMT será liquidado como segue:
Capital social: € 100.000 x 90% = € 90.000
Participação detida depois da aquisição: €90.000
Participação anteriormente detida
: € 80.000
Diferença:
€ 10.000 x 6,5% = € 650.
 Se entretanto Artur adquirisse ainda a participação ao sócio Dário (10%),
efectuar-se-ia a liquidação do IMT s/ a matéria colectável de € 10.000,
correspondente à diferença entre o somatório da matéria colectável determinada
nas liquidações anteriores e a base tributável correspondente à participação
social agora adquirida.
 NB: Se porventura a sociedade viesse a ser dissolvida e os direitos reais de
propriedade dos imóveis forem adjudicados ao sócio já tributado em sede de
IMT, o imposto devido será apurado pela diferença entre o valor dos bens
adjudicados e o valor por que anteriormente já foi liquidado IMT (al. c) regra 19ª).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
22- Entradas com imóveis p/ sociedades civis sem personalidade
jurídica
23- Cessões de partes sociais ou de quotas nas sociedades civis sem
personalidade jurídica
24- Admissão de novos sócios nas sociedades civis sem
personalidade jurídica – artº 2º/nº 5 al. f)
 O valor tributável é o VPT dos imóveis ou o valor por que os
mesmos entrarem na sociedade – o maior (artº 12º/4, regra 12ª).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
25- Transmissão de bens imóveis por fusão ou cisão de sociedades
(alínea e) – bem como por fusão de fundos de investimento
imobiliário fechado de subscrição particular – artº 2º/5 al. g)
 Valor tributável:
O IMT é incidente sobre o VPT de todos os imóveis das sociedades
fusionadas ou cindidas ou dos fundos de investimento objecto de fusão ou
cisão que se transfiram para o activo das sociedades ou dos fundos que
resultarem da fusão ou cisão, ou pelo valor por que entrarem para o
activo das sociedade ou fundos de investimento, se maior. Artº 12º/4
regra 13ª. - (Vide: actos de concentração e acordos cooperação de empresas - artº. 60º
do EBF).
26- Transmissão de benfeitorias – artº 2º/5 al. h).
 Tributa-se o valor declarado ou o resultante de avaliação nos
termos do artº 14º/4 a 6, o maior.
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
27- Aquisição de bens imóveis por acessão – artº 2º/5 al. h)
(aquisição industrial imobiliária)
Dá-se acessão, quando com a coisa que é propriedade de
alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia artº 1325; acessão imobiliária (artºs 1339/1343 – obras, sementeiras,
plantações/ materiais alheios/terreno alheio/de boa fé ou má
fé/prolongamento edifício por terreno alheio)
• Para efeitos de IMT tributa-se a indemnização a pagar.
28- Transmissão da propriedade ao pensionista (dos bens onerados com pensão)
• O IMT incide sobre o VPT abatido do valor actual da pensão, ou
sobre o valor do acto ou contrato – o maior (artº 12º/4 regra
9ª).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
29 - Indemnização por expropriação por utilidade pública – artº
12º/4 regra 17ª.
 O IMT incide sobre o montante da indemnização.
30 - Indemnização por expropriação, por utilidade pública,
fixada por acordo ou transacção
 O IMT é calculado pelo regime regra (artº 12º/1), ou seja, o
VPT ou valor do acto ou contrato, o maior.
31 - Aquisição de imóveis ao Estado, Reg. Autónomas,
Autarquias locais, por arrematação judicial ou administrativa
 É o preço do acto ou contrato – artº 12º/4, regra 16ª.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
32- Transmissão por exercício do direito de preferência
 Só será liquidado IMT ao preferente se, o que lhe competir, for diverso do
liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença (artº
24º).
33- Excesso da quota-parte de imóveis em divisão ou partilha
(Judiciais ou extrajudiciais) – artº 2º/5 alínea c);
(NB- Não aplicável se o excesso resultar de acto de partilha por efeito de
dissolução do casamento que não tenha sido celebrado no regime da separação
de bens – artº 2º/6, redacção da Lei 64-A/2008, de 31.12, em vigor 01.01.2009);
 Na partilha, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do
adquirente é calculado em face do VPT ou com base no valor que tiver
servido de base na partilha, se superior (artº 12º/4, regra 11ª);
 A taxa a aplicar ao valor tributável de aquisição de parte do imóvel será a
que corresponde ao valor global do prédio (artº 17º/6, redacção da lei 64A/2008, de 31.12, revogando a circular nº. 10/89, ponto 4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Sujeição Simultânea – artº 3º e 15º do IMT e artº
1º/4 do Código do Imposto do Selo
 As doações de imóveis com entradas ou com pagamento
de pensões a favor do doador ou ainda, com o encargo
de pagamento de dívidas ao próprio donatário ou a 3º
(artºs 3º e 15º do CIMT e artº 1º/4 do CIS e artº 964º C.
Civil).
A doa Imóvel a B
A _____________________________ B
(doador)
(donatário)
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Donatário Paga
IMT
SELO
Entradas a favor do doador
Pelo valor da entrada
Diferença
Encargo de dívidas ao donatário
Pelo valor da dívida
Diferença
Encargo de dívidas a 3º
Pelo Valor da dívida
Diferença
Pagamento de pensões ao doador
Pelo valor actual da pensão *
Diferença
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES DE IMÓVEIS
(IMT)
(Continuação)
* Valor actual da pensão - VAP (artº 13º/ al. c)
VAP = Pensão anual x 20 x % artº 13º/al. a)
 Nas sucessões, por testamento (artº 3º/ al. b), em que o herdeiro ou
legatário ficou com o encargo expresso de pagar dívidas ou pensões
que são devidas ao próprio herdeiro/legatário ou até a 3º.
1A deixa, em testamento, o imóvel (VPT € 120.000) a B (herdeiro ou
legatário), com a obrigação de pagar pensões já existentes a C ,
pensionista (com 71 anos, no valor de € 250.00/mês) .
A ____________Imóvel____________ B
(de cujus)
(herdeiro ou legatário)
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
 Liquidação ao beneficiário B (instituído no testamento):
IMT :
pelo valor actual da pensão (vap = pensão anual x 20 x %
artº 13º) = (€ 250 x 12 x 20 x 25%) = € 15.000
Imp. Selo :
pelo excesso (para o valor do imóvel: VPT – VAP =
120.000 - 15.000) = € 105.000
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
2-
A deixa, em testamento, o imóvel (VPT – € 120.000) a B (herdeiro,
legatário), com a obrigação de pagar dívidas (no valor de 50.000) já
existentes ao próprio herdeiro, legatário ou a 3º.
A ____________Imóvel____________ B
(de cujus)
(herdeiro, legatário)
Liquidação:
 Se B legatário :
IMT : pelo valor da dívida – 50.000
SELO : pelo excesso – 70.000
 Se B herdeiro :
IMT : pelo Valor da dívida que exceda a sua quota na dívida (Se, p.e. a quota do
herdeiro na dívida do “de cujus” era 10.000) o excesso sujeito a IMT seria 40.000.
SELO : pelo excesso: (120.000 – 40.000) = 80.000
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Isenções
Artº 7º - Isenção pela aquisição de prédios para revenda

Apresentação, antes da aquisição, da declaração (início ou alteração da actividade)
artº 112º CIRS ou artº 109º/1 do CIRC, relativamente ao exercício actividade de
comprador de prédios para revenda (nº1);
 Não prejudica a liquidação prévia IMT, salvo se for reconhecido que exerce
normal e habitualmente a actividade (nº2), considerando-se esse exercício o
facto de comprovar, por certidão (emitida pelo SF), a aquisição de prédio
para revenda ou a venda de prédio adquirido para esse fim, no ano anterior
(nº3);
 A isenção fica sem efeito se o prédio não for revendido, sem ser novamente
para revenda, no prazo de 3 anos ou for dado destino diferente daquele em
que assentou o benefício (artº 11º/5);
 A isenção é de reconhecimento automático pelo SF onde for apresentada a
declaração Mod.1 de IMT (artº 10º/8, al. a) redacção Lei 64-A/2008);
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRASNMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Artº 8º 1 e 2 - Aquisições em execução movida por instituições de crédito
ou outro credor … em processo de execução … ou em processos de
falência ou insolvência … destinados à realização dos seus créditos
resultantes de empréstimos ou fianças prestadas … ou que derivem de
actos de dação em cumprimento
- Isenção condicionada à alienação dos prédios adquiridos, no prazo de 5
anos, a contar da aquisição (artº 11º/6);
Reconhecimento da isenção:
 Na dação em cumprimento:
Automático no SF desde que o valor s/ que incida o IMT não exceda o
montante referido no artº 9º (€ 92.407) – artº 10º/8 al. a);
Prévio, por despacho do Mº Finanças desde que o valor s/ que incidiria o
IMT exceda o montante referido no artº 9º (artº 10º/6 al. a);
 Nos outros casos, incluindo artº 8º/1 – SF onde for apresentada a mod.1
IMT, por força do artº 19º/3 (redacção Lei 64-A/2008).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
VALOR TRIBUTÁVEL – Artº. 12º
 A regra geral, em IMT, é de que este incide sobre o valor
constante do acto ou contrato, sendo este comparado
com o VPT e, caso o VPT seja superior, então servirá de
base à tributação – artº 12º/1
 Caso de imóveis omissos à matriz o VPT é determinado
nos termos do CIMI – artº 12º/2.

Relativamente aos prédios urbanos e rústicos avaliados segundo as regras
estabelecidas nos antigos códigos da C. Predial e Sisa (que vigoraram, neste aspecto,
até 12.11.2003), terá de ser sempre observado o disposto no artº 27º do DL 287/2003,
de 12.11 (Regime Transitório). Alterado, vide lei 64-B/2011, 30.12. Já revogado
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
“ Valor constante do acto ou contrato “ definido nos
termos do artº 12º/5. (A título exemplificativo, algumas hipóteses a
considerar):
 Preço pago em dinheiro,
 Valor dos bens móveis dados em troca,
 Valor actual das pensões (temporárias ou vitalícias),
 Valor das prestações ou rendas perpétuas,
 Em geral, quaisquer encargos assumidos como obrigação pelo
comprador (nomeadamente o pagamento de uma dívida
assegurada por hipoteca).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Avaliação nos termos do CIMI – artº 14º
 No CIMT não existem regras próprias para avaliação dos
bens imóveis, remetendo-se para as normas do CIMI a
forma da sua avaliação (artº 14º/1);
 Nas permutas de prédios a construir, estes são avaliados
pelo projecto (artº 14º/3);
Excepções:
Os valores dos bens ou direitos que não possam ser
determinados por aplicação do CIMI, são avaliados com
base no “valor normal de mercado” (artº 14º/4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Aplicação temporal do Valor Patrimonial Tributário – artº
16º
 O VPT, para efeitos de IMT, é o valor dos bens imóveis
inscritos na matriz à data da liquidação.
Excepção:
Se caducar uma isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação
serão os vigentes à data da liquidação; mas, neste caso,
Se após a aquisição dos bens ocorrerem factos que alterem a sua
natureza, o IMT será liquidado com base nas taxas e valores
vigentes à data da transmissão (artº 18º/3).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Taxas – Artº 17º
 A taxa prevista na alínea a) nº 1 do artº 17º - Habitação Própria e
Permanente (HPP) – não é aplicável:
 Aos contratos promessa de compra e venda com cláusula de cedência de
posição contratual;
 À transmissão de figuras parcelares (excepção do usufruto, uso ou habitação,
quando o imóvel se destinar à HPP);
 Para efeitos de aplicação das tabelas previstas nas alíneas a) e b) do nº 1,
nas transmissões de partes de prédio aplicam-se as seguintes regras
(nº6):
 Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor
aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
 Se no acto não se transmitir a totalidade do prédio, ao valor tributável
aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em
consideração a parte transmitida (revogação da circular
10/89).(Redacção introduzida pela Lei 64-A/2008, de 31.12).
 Taxa de 10% - Não aplicável isenção ou redução de taxa, se adquirente tiver
residência ou sede país, território ou região com regime fiscal mais favorável;
lista Portaria Mº Finanças (nº 4 –redacção Lei nº 64-B/2011, 30.12).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Aplicação temporal das Taxas – artº 18º
 Regra Geral:
A taxa a aplicar é a que vigorar no momento da
ocorrência do facto tributário – transmissão fiscal (nº1).
- Excepções:
 Quando caduca uma isenção a taxa e o valor a considerar na
liquidação serão os vigentes à data da liquidação (nº2);
 Se ocorrer a caducidade da uma isenção, após a aquisição dos
bens, por alteração da natureza dos bens, o IMT será liquidado
com base na taxa e valor vigentes à data da transmissão (nº3).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Liquidação – artº 19º
 Por iniciativa dos interessados, em qualquer SF ou por meios
electrónicos, segundo declaração modelo oficial (artº 19º/1,
redacção Lei 64-A/2008);
 Promovida, oficiosamente, pelos SF's na falta de iniciativa dos
SP's ou liquidação adicional, com liquidação de juros
compensatórios e coima (nº2);
 Nas situações de isenção, a declaração deve ser apresentada
nos SF's antes do acto ou facto translativo dos bens (nº3);
 A liquidação é da competência dos Serviços Centrais, mas
considera-se o acto tributário praticado pelo SF competente
(artº 21º/1 – redacção Lei 64-A/2008).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)




Serviço de Finanças competente para a liquidação
Artºs: 21º, 31º e 41º (redacção Lei 64-A/2008)
Competência para liquidação inicial, adicional e garantias:
Liquidação efectuada com base na declaração do SP:
É competente o SF onde for apresentada a declaração (artº 21º/2
al. a);
Liquidação oficiosa:
É competente o SF da área da situação dos prédios (artº 21º/2 al.
b);
Liquidação Adicional:
É competente o SF onde tenha sido efectuada a liquidação inicial;
(artº 31º/2);
Reclamação/Revisão Oficiosa:
É competente o SF que tiver procedido à liquidação (artº 41º/2).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
((IMT)
Liquidações que precedem o acto ou contrato – artº 22º
 A regra geral é a de que a liquidação deve ser pedida pelo SP
antes do acto ou contrato – artº 22º/1;
 A liquidação de IMT deve ainda ser pedida antes da celebração
dos seguintes actos/negócios jurídicos – artº. 22º/2.
• Nas promessas de compra e venda com cláusula de livre
cedência da posição contratual, (pelo promitente
comprador),
• Na cedência efectiva (no contrato sem cláusula),
• Na celebração de procurações irrevogáveis ou no
substabelecimento destas.
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Liquidações depois do acto ou contrato – artº 34º
 Quando ficar sem efeito uma isenção (das referidas no
artº 11º) ,
ou
 uma redução de taxas,
• o SP tem de solicitar a liquidação de IMT no prazo de
30 dias (artº 34º/1),
• sendo o prazo de caducidade do direito à liquidação
de 8 anos (artº 35º).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Liquidação – Caducidade – artº 35º
 Regra: 8 anos (artº 35º);
Nos DPAs ou qualquer outro título em alternativa à escritura pública o
prazo de caducidade conta-se a partir da data de promoção do registo
predial (nº 3 – Lei nº 55-A/2010, 31.12)
 Nas liquidações adicionais:
Regra – 4 nos, sendo excepção a omissão de bens ou valores, cujo
prazo é de 8 anos (artº 31º/3);
 Isenção Técnica - (artº 32º);
 Liquidação mínima - € 10,00 (p/cada doc. Cobrança – nº 1);
 Liquidação mínima adicional - € 25,00 (p/cada doc. de cobrança – nº 2)
 Anulação mínima - € 10,00 (artº 46º/2).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Prescrição – artº 40º
• Regra – O IMT prescreve nos termos dos artºs 48º (prescrição) e 49º
(Interrupção e suspensão da prescrição) da LGT:
• Como imposto de Obrigação única – 8 anos, contados a partir da data em
que o facto tributário ocorreu (nº 1);
• Se ocorrer a caducidade de benefícios fiscais – prazo de prescrição de 8
anos conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito (nº
3); (lei 64-B/2011, OE 2012);
Nos actos e contratos celebrados por documento particular, em
alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição conta-se a partir da
data da promoção do registo predial (nº 4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Pagamento
 No dia da liquidação ou no 1º dia útil seguinte (artº 36º/1):
 Nos 30 dias seguintes:
• À data da caducidade da isenção, à arrematação, à venda judicial,
à venda administrativa, à transacção, à conciliação, à liquidação
adicional e partilhas (artº 36º/3, 6 e 7);





• Da Data:
do trânsito em julgado da sentença direito preferência,
do contrato, se o adquirente estiver a usufruir os bens,
da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca (nº5);
do não reconhecimento do direito à exclusão (artº 4º/al. g) no caso
de cedência da posição contratual (artº 2º/3 al. e);
Se não for solicitado o reconhecimento da exclusão, no caso da
cedência da posição contratual, será pago o IMT nos 30 dias seguintes
à celebração do contrato definitivo – artº 36º/9 al. a).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Local de Pagamento
 Em qualquer Serviço Local ou outro local autorizado, mediante DUC (artº 37º);
 A prova de pagamento faz-se pela apresentação do duplicado da Mod. 1 de
IMT e do comprovativo de pagamento (artº37º/2), perante Notário ou
entidades e profissionais (extracto da declaração e comprovativo de cobrança
(artº 49º/1);
 Não pagamento antes do acto ou facto translativo ou se a liquidação não for
pedida, origina uma liquidação oficiosa e notificação para pagamento no prazo
de 30 dias (artº 38º), acrescido de juros compensatórios e sanção (coima) excepto nos casos do artº 36º/1, em que fica sem efeito a liquidação.
Garantias dos Contribuintes – artº 43º
 Os SP's podem lançar mão dos meios impugnatórios legalmente previstos:
• Reclamar administrativamente ou Impugnar judicialmente qualquer
liquidação;
Se a prova de um dos fundamentos alegados depender de documento ou
sentença superveniente, os prazos contam-se desde a data em que for
possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença (nº 2).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Obrigações de cooperação - artº 49º



Notários, entidades e profissionais com competência p/autenticar documentos
particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, não podem
lavrar escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou DPAs nem proceder
ao reconhecimento de assinaturas nos contratos referidos nas al.s a) e b) do nº3
do artº 2º, sem que lhes seja apresentado extracto declaração mod. 1 IMT e
correspondente comprovativo de cobrança do imposto, que arquivarão e disso
fazendo menção no respectivo documento (sempre que a liquidação precede a
transmissão) – artº 49º/1;
Remessa, até 15 de cada mês, relação, cópia das procurações irrevogáveis e cópia
das escrituras/DPAs, do mês anterior, de: divisões de coisa comum e partilhas de
que façam parte bens imóveis – artº 49º/4 e alíneas e 5;
Responsabilidade solidária dos notários e pessoas que intervenham nas
escrituras, DPAs ou qualquer outro título, se não tiverem exigido o documento
comprovativo do pagamento do imposto ou da isenção – artº 49/6.
Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas de Imóveis
(continuação)
Obrigações de cooperação – artº 49º
Nº 1:
• Notários, entidades e profissionais com competência p/autenticar
documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a
registo predial, não podem lavrar
 escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais,
 DPAs
 nem proceder ao reconhecimento de assinaturas nos contratospromessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja
clausulado no contrato, ou posteriormente que o promitente comprador
pode ceder a sua posição contratual a 3º ou a cessão dessa posição
contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa
(previstos nas alíneas a) e b) do nº3 do artº 2º),
sem que lhes seja apresentado extracto declaração mod. 1 IMT e
correspondente comprovativo de cobrança do imposto, que arquivarão e
disso fazendo menção no respectivo documento (sempre que a
liquidação precede a transmissão) – artº 49º/1 CIMT;
Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas de Imóveis
(continuação)
Nº 4:
 Remessa, até 15 de cada mês, em suporte electrónico (artº 49º/4 CIMT):
 a)- Uma relação dos actos ou contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos,
efectuados no mês antecedente, contendo, relativamente a cada um
desses actos, o número, data e importância dos documentos de cobrança
ou os motivos da isenção, nomes dos contratantes, artigos matriciais e
respectivas freguesias, ou menção dos prédios omissos; (Redacção dada
pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) ;
 b)- Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens
imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de
natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a
procuração,
bem
como
os respectivos substabelecimentos;
 c)- Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de
divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens
imóveis. (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de
Dezembro);
Imposto Municipal s/ Transmissões Onerosas de Imóveis
(continuação)
Nº5:
 A obrigação a que se refere o número anterior compete também às
entidades e profissionais que autentiquem documentos particulares, ou
qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à
escritura pública, ou reconheçam as assinaturas neles apostas. (artº 49/ 5
do CIMT), (Aditado pelo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
Nº6:
 Responsabilidade solidária:
 notários e
• pessoas que intervenham nas escrituras, DPA’s ou qualquer outro
título, se não tiverem exigido o documento comprovativo do
pagamento do imposto ou da isenção – artº 49/6.
•
(Nº 2 - O imposto sobre as transmissões gratuitas de bens imóveis considera-se
assegurado desde que esteja instaurado processo de liquidação e dele constem
todos os imóveis transmitidos.)
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Direito de preferência de organismos públicos – artº 55º
 O Estado, as Autarquias, outras pessoas colectivas de direito
público, representadas pelo Ministério Público, podem preferir na
aquisição, se houver
 indicação inexacta do preço ou simulação deste e seja provado,
perante os Tribunais comuns, que o valor pelo qual o IMT deveria ter
sido liquidado excede em 30% ou € 5.000, pelo menos, o valor sobre
que incidiu (nº 1);
• A acção deve ser proposta no prazo de 6 meses a contar da data do
acto ou contrato, quando da liquidação tiver precedido a transmissão
ou da data da liquidação, no caso contrário (nº 2);
• Os bens serão entregues ao preferente mediante o depósito do preço
inexactamente indicado ou simulado e do imposto liquidado ao
preferido (nº 4).
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
PARTILHAS
de quota
bens imóveis
ematribuído,
divisão ouaos
partilhas)
Nome
e quota (excesso
Identificação
do parte de
Valor
Valor
bens,
ideal
de cada
bem
adjudicado
patrimonial
pelos interessados na
artº 2º/5,
alínea c)
e artº
12º/4 regra 11ª
CIMT
interessado
artigo da matriz
tributário
partilha
Exemplo:
António – 50%
10
10.000
15.000
Os herdeiros António, Bento e Carlos, sujeitos passivos, com as quotas ideais,
respectivamente, de 50%,
partilhar os imóveis 10,11.000
20, 22, 30 e 33.
2025% e 25%, vão
14.000
Os VPTs
e valores de adjudicação são os seguintes:
Bento
– 25%
22
5.000
8.000
artº 10 – VPT € 10.000; Valor atribuído na partilha: € 15.000;
30 atribuído na16.000
18.000
artº 20 - VPT € 14.000; Valor
partilha: € 11.000;
Carlos – 25%
33
15.000
10.000
IMPOSTO MUNICIPAL S/ TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
SP
Quota
ideal
Artºs
matriz
VPT
Partilha
Excesso
Valor a
tributar
António
50%
31.000
10
10.000
15.000
15.000-31.000=
- 16.000
Bento
25%
15.500
20
22
14.000
5.000
11.000
8.000
19.000-15.500=
+ 3.500
Carlos
25%
15.500
30
33
16.000
15.000
18.000
10.000
28.000-15.500=
+ 12.500
Totais
62.000
*****
60.000
62.000
*****
*****
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
SP
Artigo
matriz
Valor do excesso calculado a cada
bem
Matéria colectável
por cada bem
António
10
*****
*****
Bento
20
(11.000 : 19.000) x 3.500 = 2.026,32
2.026,32
Bento
22
(8.000 : 19.000) x 3.500 = 1.473,68
1.473,68
Carlos
30
(18.000 : 28.000) x 12.500 = 8.035,71
8.035,71
Carlos
33
(10.000 : 28.000) x 12.500 = 4.464,29
4.464,29
TOTAIS
16.000,00
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Regras especiais na determinação do valor tributável - artº 13º
 Valor da propriedade separada do usufruto, uso ou
habitação vitalícios:
 Obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena as percentagens
referidas na alínea a) do artº 13º, de harmonia com a idade da pessoa
de cuja vida dependa a duração dos direitos ou, sendo várias as
pessoas, da mais velha ou da mais nova, conforme os direitos devam
terminar pela morte de qualquer ou da última que sobreviver:
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
IDADE
Percentagem a
deduzir
IDADE
Percentagem a
deduzir
Menos de 20
80
Menos de 60
40
Menos de 25
75
Menos de 65
35
Menos de 30
70
Menos de 70
30
Menos de 35
65
Menos de 75
25
Menos de 40
60
Menos de 80
20
Menos de 45
55
Menos de 85
15
Menos de 50
50
85 ou mais anos
10
Menos de 55
45
*****
*****
IMPOSTO MUNICIPAL S/TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
(IMT)
Nome e quota
ideal de cada
interessado
Identificação do
bem adjudicado
artigo da matriz
Valor
patrimonial
tributário
António – 50%
10
10.000
15.000
20
14.000
11.000
22
5.000
8.000
30
16.000
18.000
33
15.000
10.000
Bento – 25%
Carlos – 25%
Valor atribuído, aos bens,
pelos interessados na
partilha
Partilha
Herdeiros
Quotas ideais
Prédios
VALORES
A
46.343,75
2
B
3.972,68
C
TORNAS
A Pagar
A Receber
37.780,00
-
8.563,75
1 b) e 5
10.850,00
6.877,68
-
3.972,68
-
-
-
3.972,32
D
3.972,68
1 a) 50%
5.000,00
1.027.68
-
E
3.972,68
4
4.420,00
447,68
-
F
3.972,68
-
-
-
3.972,32
G
3.972,68
3
11.100,00
7.127,32
-
H
3.972,68
1 a) 50%
5.000,00
1.027,68
-
74.150,00
-
74.150,00
16.508,04
16.508,39
TOTAIS
Download

imt - DynDNS