DIREITOS DE
PERSONALIDADE
Direito de personalidade
 Personalidade – titularidade de direitos de personalidade
posições jurídicas que se referem à tutela da própria
pessoa tutelada
 Imposição da própria ideia de Direito – Direito Natural
 Direito de personalidade
direito objectivo – dever geral de respeito pela dignidade
de cada indivíduo (vinculação cujo garante é o Estado)
direito subjectivo (poderes que o titular pode exercer
directa e livremente contra particulares e contra o
Estado)
Tutela constitucional
Dignidade constitucional do núcleo fundamental dos
direitos de personalidade:
1.º - dignidade da pessoa humana
13.º - igualdade
24.º e ss – vida, integridade física e moral, identidade
pessoal, capacidade civil, cidadania, bom nome e
reputação, imagem, palavra, reserva da intimidade
privada, liberdade de consciência, religiosa e de culto
18.º - aplicação directa
Tutela penal
 Tipificação das ofensas mais graves contra a personalidade
(exigência da dignidade humana)
 Crimes contra a vida (vários tipos de homicídio), a vida intra-
uterina (aborto), a integridade física, a liberdade pessoal
(ameaças, coacção, sequestro, escravidão,…), liberdade sexual
(crimes sexuais: coacção sexual, violação, procriação artificial
não consentida, tráfico de pessoas, abuso sexual de menores,…),
a honra (difamação, injúrias, publicidade e calúnia,…), a
reserva da vida privada (violação de domicílio, violação de
correspondência ou comunicações,…), imagem (gravações e
fotografias ilícitas), respeito pelos mortos
Direito Internacional
 DUDH
 Convenção Europeia dos Direitos o Homem
 Convenção relativa à escravatura
 Convenção para a supressão do tráfico de pessoas e da





exploração da prostituição de outrem
Carta social europeia
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação racial
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra as mulheres
Convenção sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes
…
Tutela civil
 Art. 70.º e ss. CC – cfr. 72.º e ss.
 Uso da expressão “direitos”
 Direitos especiais ?
faculdades não autónomas que integram o direito geral de
personalidade (direito subjectivo) ?
direitos autónomos a partir da protecção geral da
personalidade ?
Origem




Explicação histórica do esquema do direito subjectivo da
personalidade – natureza histórica e cultural da
configuração dos direitos de personalidade
Influência do humanismo na passagem das actiones romanas para
o plano dos iura - direitos que recaem sobre coisas externas e
direitos que recaem sobre a própria pessoa - iura in persona
ipsa
Manifestação jusracionalista – Rev. Francesa – derivação de
postulados jusnaturalistas (desenvolvimento da ideia de pessoa,
oposição ao Estado)
Savigny (XIX) – negação da viabilidade dogmática dos direitos da
pessoa “sobre si mesma”
Direitos sobre bens imateriais – “propriedade industrial” –
defesa (-) + exploração económica (+)
Portugal
 Importância dos direitos das pessoas (linha evolutiva)
 Constituições portuguesas (Constituições liberais; garantias




fundamentais na Const. 1933, Constituição de 1976)
CC Seabra – título relativo a direitos originários (359.º a
368.º) – influências constitucionais dos “direitos do homem”,
preocupações sociais, influência das ideias do jusnaturalismo
Pouco uso pela jurisprudência
Críticas pela doutrina na primeira metade do séc. XX –
inutilidade e inconveniência dos preceitos (sujeitos a oscilações
constitucionais, imprecisos)
Recepção da categoria pandectística dos direitos de
personalidade – divisão da doutrina (Cunha Gonçalves, Manuel
de Andrade, Paulo Cunha, Pires de Lima, Antunes Varela)
 Finais dos anos 50 (séc. XX) – consagração jurisdicional
 CC 1966 – consagração da categoria (projecto Manuel de
Andrade – principal fonte: CC italiano de 1942) – normas
amplas e gerais que vão além das suas fontes
 Divulgação universitária do tema (Paulo Cunha, Mota Pinto)
 Jurisprudência:
 Primeiras aplicações no período anterior ao CC 1966 – aplicação
directa dos direitos fundamentais contidos na Cons. 1933
 Reconhecimento pontual entre 1967 e 1982
 Implantação (1983-1992) – generalização da defesa geral;
surgimento de direitos não tipificados na lei
 Consagração geral (desde 1993) – linhas de jurisprudência
constante, colocação de problemas dogmáticos (ex. conflitos de
direitos), diversificação da protecção
Categoria “direitos de personalidade”
 Progressiva generalização da ideia de “bem da personalidade”
 2.º pós-guerra – desenvolvimento dos direitos fundamentais e
dos direitos de personalidade
 Influência decisiva da doutrina alemã
 Intensificação com os novos meios passíveis de agredir ou pôr
em causa a esfera pessoal (meios de comunicação, vigilância
electrónica, informática, biotecnologia,…)
 Necessidade de defender a pessoa humana – ideia de direito
geral de personalidade – direito subjectivo absoluto à
manutenção, dignidade e livre desenvolvimento da
individualidade das pessoas
Alemanha
BGB
 Consagração do direito ao nome (§12)
 Responsabilidade civil (§823) emergente da lesão, dolosa ou
negligente, da vida, do corpo, da saúde, da liberdade, da
propriedade ou de outro direito de uma pessoa (ein sonstiges
Recht)
GG – no pós-guerra consagra dignidade das pessoas (§1) e o livre
desenvolvimento da personalidade (§2)
• Responsabilização alargada – direito geral como forma de
colmatar lacunas e para evitar que novas lesões possam ficar sem
protecção
• Base - §1 e §2 GG - ein sonstiges Recht
• Direito fonte ou direito-quadro – opera através de grupos de
direitos parcelares
Actualidade
 Doutrina alemã - Dúvidas sobre o “direito geral”
 Plano da responsabilização pela sua violação – definição de
âmbitos de protecção dos direitos de personalidade
(Canaris)
 Função essencial do direito geral de personalidade:
sistematização
 Doutrina portuguesa – Acolhimento da teoria do direito
geral, do qual se irão separando direitos especiais à medida que
são necessários
 70.º - 72.º e ss. - desnecessidade de construção de um direito
geral?
70.º como direito geral de personalidade
 direitos especiais
- faculdades não autónomas que
integram o direito geral de personalidade (direito
subjectivo),
 correspondentes à defesa de bens da personalidade
específicos
 tipificação pela sua relevância histórica
Ou
70.º como protecção geral da personalidade,
 protecção do conjunto dos bens da personalidade (não
direito geral),
 enquanto regra geral de protecção, dá azo aos direitos de
personalidade
 direitos especiais – subsequentes ao artigo 70.º inexistência de tipicidade
Figuras afins
Direitos do homem
prerrogativas próprias de cada ser humano que o direito
deve necessariamente acolher
• Desenvolvimento para limitar a actuação do Estado
• Alargamento – de direitos de defesa a direitos de participação activa
(liberdade de imprensa) e social (segurança social)
• Universalização – declarações internacionais (DUDH 1948)
• Tutela internacional – tribunais internacionais
Juspositivação, nas ordens internas:
Direitos fundamentais
Direitos fundamentais / Direitos de personalidade
 DF – posições jurídicas activas consagradas na Constituição (formal ou
material)
 Incluem verdadeiros direitos (direitos subjectivos) + outras posições
activas genéricas (liberdades – de religião, de imprensa, de constituir
família,…)
 DF correspondem a direitos de personalidade quando se reportam a
bens de personalidade (vida, integridade moral e física, direitos
pessoais do art. 26.º - identidade pessoal, desenvolvimento da
personalidade, imagem…)
 Regime específico – art. 18.º CRP – aplicação directa, vinculação de
entidades públicas e privadas
 Relevo:





interpretação conforme
concretização civil de DF (Paulo Mota Pinto)
maior peso argumentativo e aplicativo,
alargamento de direitos de personalidade
especial intensidade normativa - com natureza de (ou análoga a)
direitos, liberdades e garantias (artº 17º)
Características direitos de personalidade
 Direitos subjectivos – permitem aproveitamento
de bens de personalidade (realidades relativas ao ser
humano e sentidas como vantagens, aspectos
específicos de uma pessoa e susceptíveis de serem
disfrutados pelo próprio)
 Bens de personalidade – várias esferas: biológica
(vida, integridade física, saúde, sono, repouso,…),
moral (integridade moral, identidade, nome, imagem,
intimidade), social (bom nome e reputação,
respeito,…)
Direitos absolutos – devem ser respeitados por todos
 variabilidade da sua natureza patrimonial ou não
patrimonial: não patrimoniais (vida) admissibilidade de
serem objecto de NJ com algum alcance patrimonial
(integridade física, saúde,…), patrimoniais (nome,
imagem,…)
 imprescritibilidade
 inerentes à pessoa (comercialização – apenas em
relação a aspectos destacáveis da pessoa e do direito ) e ao
seu objecto (independentemente dos objectos físicos –
ex.: fotografias)
 exercício livre – consentimento do lesado (340.º)
 negociabilidade limitada – limitação voluntária –
81.º/1
 limites à disponibilidade - regime específico:
 ordem pública – 81.º1 (cfr. 79.º, n.º 1, n.º 3)
Conceito indeterminado, susceptível de preenchimento mutável
no tempo, em função das concepções dominantes em cada
época; influência da jurisprudência na sua determinação;
Diferente de norma imperativa (só algumas são de ordem
pública), de bons costumes (artº 280º), de moral e de justiça;
Conceito: conjunto de princípios de um sistema jurídico,
estabelecidos em função da protecção de interesses públicos
fundamentais;
Ordem pública nacional e internacional (artº 22º)
Mais fácil definir contrário à ordem pública: facto ou situação
intoleráveis perante os princípios determinados por interesses
públicos fundamentais.
 280.º - determinabilidade (limitação clara e
perceptível)
 respeito pelos bons costumes
 regras gerais dos NJ mas livre revogabilidade
– indemnização por facto lícito – 81.º/2
Outra parte – não pode exigir judicialmente o
cumprimento – expectativa jurídica
Fixação de indemnização – não deve inviabilizar a
revogação unilateral
 ressarcibilidade
responsabilidade
civil
(e
responsabilidade penal); acção declarativa de condenação;
acção inibitória de cessação e de prevenção (artº 70º, nº 2;
CPC, artº 1474º s)
“providências adequadas” – necessárias para fazer cessar a
ameaça ou atentado ao direito de personalidade visado (v.g.
dever de omitir a conduta em causa)
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DIREITOS DE PERSONALIDADE - Faculdade de Direito da UNL