Mecanismos Internacionais de
Proteção aos Direitos Humanos

Global: Mecanismos Convencionais
(CEDAW e CERD) e ExtraConvencionais da ONU

Regional: Sistema Interamericano de
Proteção aos Direitos
Humanos da OEA
01
Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos
- ONU
(situação do Brasil perante estes documentos)
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, ratificado em 24/01/92, Dec. Leg. nº 226 de
12/11/91);

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
(ratificado em 24/01/92, Dec. Leg. nº 226 de 12/12/91, o
protocolo facultativo para reconhecimento do Comitê ainda não
foi ratificado pelo Brasil );

Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial (ratificado em 27/03/68,
Dec. Leg. nºs 23 de 21/06/01967. Reconhecida a competência
do Comitê em 24/04/02 através do Dec. Leg nº 57/02);

02
Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos - ONU
(situação do Brasil perante estes documentos)
Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificado em
31/03/81, Dec. Leg. nº 26 de 22/06/94, aprovado o Protocolo
Facultativo: Dec. Leg. nº 107 em 07/06/02;

Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e
Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, ratificado em
28/09/89, Dec. Leg. nº 04 de 23/05/89;

Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificado em
26/01/90, Dec. Leg. nº 28 de 14/07/90;

Tribunal Penal Internacional – Estatuto de Roma,
ratificado em 07/02/00, Dec. Leg. nº 112 em 06/06/02;

03
Comitê para Eliminação da
Discriminação Racial
• Os Estados-partes comprometem-se a submeter ao
Secretário Geral das Nações Unidas um relatório sobre as
medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que
adotarem para tornarem efetivas as disposições da
Convenção;
• O Comitê pode requerer, a qualquer tempo, informações
adicionais aos Estados;
• Um Estado-parte pode denunciar outro Estado-parte pelo
descumprimento do disposto na Convenção;
• Após o Estado-parte reconhecer a competência do Comitê,
este será competente para receber e analisar petições sobre
violações aos direitos estabelecidos na Convenção.
04
Requisitos para Denuncias para o Comitê
para Eliminação da Discriminação Racial
• Se o Estado-parte possuir um órgão interno competente para
conhecer das denuncias a serem encaminhadas ao Comitê,
será preciso enviar as denuncias primeiramente para este
órgão. Caso não obtenha resposta satisfatória, o peticionário
terá o direito de levar o caso a conhecimento direto do Comitê
no prazo de 06 (seis) meses;
• Após requisição do Comitê, o Estado-parte terá 03 (três)
meses para prestar esclarecimentos;
• Para o recebimento das denúncias devem ter se esgotados
todos os recursos de direito interno, salvo em caso de
demora injustificada da justiça do Estado-parte;
•O Comitê, após a análise, emitirá sugestões e recomendações.
05
Requisitos para Denúncias ao Comitê para a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher
• A petição encaminhada ao Comitê tem de ser assinada,
inadmissível o anonimato;
•A denúncia só será aceita após esgotados os recursos
internos, salvo quando houver demora injustificada da
prestação jurisdicional ou haja fundado receio que não exista
um resultado reparador da violação;
• São inadmissíveis as petições que: a) se refiram a questões
já examinadas pelo Comitê; b) sejam incompatíveis com as
disposições da Convenção; c) não estejam devidamente
fundamentadas ou demonstrem ser manifestamente
infundadas; d) cuja apresentação constitua abuso de direito; e)
os fatos tenham ocorrido antes da entrada em vigor do
Protocolo instituidor do Comitê;
06
Requisitos para Denuncias ao Comitê para a
Eliminação da Discriminação contra a Mulher
• Antes de chegar a uma conclusão sobre a denúncia
formulada, o Comitê pode solicitar ao Estado-parte medidas
provisórias com a finalidade de evitar dano irreparável às
possíveis vítimas;
• A solicitação ao Estado-parte para que tome as providências
acima expostas não geram conclusões sobre o mérito da
denúncia;
• O Estado-parte deverá encaminhar explicações acerca do
caso no prazo de 06 (seis) meses;
O Comitê poderá investigar o caso, inclusive com visita ao
Estado-parte, se este autorizá-la;

07
Comissão de Direitos
Humanos
Monitora a situação dos direitos humanos no mundo, por
meio de uma reunião ordinária anual (seis semanas, entre
março e abril de cada ano);


Composta por 53 representantes/governos;

Vota resoluções sobre situações e países;

Estabelece e avalia o o trabalho dos Relatores Especiais.
08
Principais Mecanismos ONU

Relatórios Periódicos;

Denúncias Interestatais;

Petições Individuais;
Comunicações aos Relatores Especiais e Grupos de
Trabalho.

09
Mecanismos Convencionais:
Comitês
Monitoram a implementação dos Tratados de Direitos
Humanos, através do recebimento de informes periódicos, e
em alguns casos, de denúncias interestatais e denúncias
individuais;

Compostos por especialistas em direitos humanos
internacionais;


Não representam os governos de seus países;
Propõem a adoção de novas políticas e leis aos países;
implementação dos tratados;


Reúnem-se várias vezes ao ano.
10
Comitês Temáticos
Comitê de Direitos Humanos (CCPR): recebe denúncias
interestatais e individuais;

Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(CESCR): não recebe denúncias;

Comitê sobre os Direitos das Crianças (CRC): não recebe
denúncias;

Comitê contra a Tortura (CAT): recebe denúncias
interestatais e individuais.

11
Comitês Temáticos (cont.)
Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CERD):
recebe denúncias interestatais e individuais*;

Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra
Mulheres (CEDAW) recebe denúncias interestatais e
individuais*;

* Somente para estes dois, o Brasil
reconhece a competência do Comitê
para receber e analisar petições
individuais.
12
Procedimentos Extra-Convencionais da ONU
Alto Comissariado de Direitos Humanos
Grupos de Trabalho: Desaparecimentos Forçados;
Detenções Arbitrárias; Conflitos Armados; Direito ao
Desenvolvimento;

Mandatos sobre Países: Myamar, Somália, Haiti, Territórios
Ocupados Árabes;

Mandatos Temáticos (situações): RS sobre Tortura e
Outras Formas de Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, RS sobre a Independência dos Juizes ou
Advogados;

13
Grupos de Trabalho

São constituídos para:
(1) conhecer - melhor - um problema;
(2) propor novas ações (ex.: uma conferência), regras
gerais, declarações, convenções;
(3) receber comunicações;
Constituídos por especialistas em direitos humanos
internacionais;


Temporários.
14
Relatores Especiais
(temáticos)
Investigam e apresentam soluções para os problemas que
compõem seu mandato;


Recebem comunicações (denúncias);

Realizam visitas in loco;
Apresentam relatório anual das atividades (gerais ou visitas
in loco).

15
Comunicações aos Relatores
Especiais da ONU
Fato: Descrição de como o fato ocorreu (data, local, fatos,
providências tomadas, etc.)

Vítimas: o número de vítimas (caso conhecido): nome completo,
idade, sexo, profissão e/ou atividades relacionadas à (iminente)
violação do direito

Supostos autores: caso conhecidos, uma explicação das razões
pelas quais suspeita-se que agentes do Estado sejam responsáveis.
Não sendo os autores agentes do Estado, detalhar sobre como estas
forças ou indivíduos relacionam-se com o Estado;

A fonte da alegação: nome e endereço completo da organização
ou indivíduo que remete a alegação ao Relator Especial.

16
Sistemas Regionais

São três:

europeu

africano

americano
Congrega os membros da OEA;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
Violações ocorridas no âmbito interno passam a ser
julgadas em instância externa.
01
Instrumentos de Proteção aos Direitos Humanos
– OEA (situação do Brasil perante estes
documentos)
Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), Pacto
de San José da Costa Rica, ratificada em 25/09/92, Dec. Leg.
nº 27 em 28/05/1992;

Protocolo Adicional à CA sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais – Protocolo de São Salvador, ratificado
em 21/08/96, Dec. Leg. nº 56 em 28/04/1995;

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura,
ratificada em 20 de julho 1989, Dec. Leg. nº 05 em 01/06/1989;

Protocolo à Convenção Americana para Abolição da Pena
de Morte, ratificada pelo Brasil em 31/07/96, deposito 13/08/96,
Dec. Leg. nº 56 em 19/04/95

02
Instrumentos de Proteção aos Direitos
Humanos – OEA (situação do Brasil perante
estes documentos)
Convenção Interamericana Sobre Tráfico Internacional
de Menores, ratificada pelo Brasil em 03/07/97, Dec. Leg. nº
105 em 30/10/1996;

Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, ratificada pelo Brasil em
17/07/01, Dec. Leg. nº 198 em 15/06/2001.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher, ratificada pelo Brasil
em 27/11/95, Dec. Leg. nº 107 em 01/09/1995.

03
Instrumentos de Proteção aos
Direitos Humanos - OEA
(situação do Brasil perante estes documentos)
Protocolo à Convenção Americana para Abolição da
Pena de Morte, ratificada pelo Brasil em 31/07/96, deposito
13/08/96, Dec. Leg. nº ;

Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, ratificada pelo Brasil em
17/07/01, Dec. Leg. nº 198 em 15/06/2001.

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência Contra a Mulher, ratificada pelo Brasil
em 27/11/95, Dec. Leg. nº 107 em 01/09/1995.

04
Órgãos do Sistema
Interamericano
Comissão Interamericana de
Direitos Humanos - CIDH
Washington D.C., EUA
Corte Interamericana de
Direitos Humanos - CIDH
San José, Costa Rica
São órgãos com funções distintas, mas
complementares.
05
Organização dos Estados
Americanos - OEA
Comissão Interamericana de Direitos
Humanos - CIDH

órgão com função quase-jurisdicional;
sete comissionados dos Países-Membros da OEA, eleitos
a título pessoal;

produção de relatórios anuais temáticos ou sobre os
países;

recebe e analisa casos individuais de violação de Tratados
da OEA.

06
Funções da Comissão Interamericana
de Direitos Humanos
Função Jurisdicional:
recebimentos de petições
individuais;

Produção de
Relatórios:
anual, sobre a situação dos
Direitos Humanos na América
 análise dos pressupostos do
Latina;
caso;

audiências;

visitas in loco;

temáticos (ex.: mulheres,
crianças, índios, etc.)

especializados (ex.: Brasil,
1996)


recomendações; e

envio de casos à Corte.
07
Corte Interamericana
de Direitos Humanos
Integrada por sete juizes, indicados pelos Países-Membros,
escolhidos a título pessoal;

É o órgão eminentemente jurisidicional do sistema. Não recebe
petições individuais, a não ser que encaminhadas pela CIDH
(depois de esgotado todo o procedimento) ou por um EstadoParte;

A Corte emite uma sentença definitiva e inapelável que deve ser
cumprida como se de direito interno fosse;


A Corte publica as Opiniões Consultivas (OC´s);
Obs.: o Brasil só reconheceu a jurisdição da Corte em 04 de
dezembro de 1998, através do Decreto Legislativo nº 89,
conseqüentemente, só casos ocorridos após essa data podem
chegar a ela.
08
Procedimento no Sistema OEA
Petição Individual (relatando violação de direito previsto
na Convenção, Declaração, ou outros tratados da OEA);

Análise da petição: o caso ganha um número
(pressuposto de admissibilidade dos arts. 28 e 30 do
Regulamento da Comissão);


Audiências;

Solução Amistosa (art. 49 da CA);

Recomendação ou arquivamento;

Envio do caso à Corte.
09
Denúncia perante a Comissão Interamericana
(dados indispensáveis)
Informações Iniciais: identificação da entidade ou da pessoa
peticionária, e se ela deseja manter sua identidade em sigilo perante
o Estado


Identificação da vitima e dos supostos autores;
A denúncia será feita contra o governo do Brasil pelo
descumprimento de direitos salvaguardados pelas Convenções
Interamericanas: expor os direitos violados;

Descrição do Fato: descrever e comprovar minuciosamente as
circunstâncias do caso e os recursos internos utilizados;

Questões Preliminares: competência da Comissão para conhecer
do caso e pressupostos de admissibilidade atendidos (esgotamento
dos recursos internos; impedimento de acesso aos recursos internos;
atraso injustificado da justiça;

10
Requisitos da Petição – OEA
(art. 46 da Convenção Americana)



prova do esgotamento dos recursos da jurisdição interna*;
seis meses contados a partir da notificação da vítima sobre a
última decisão;
o caso não ter sido submetido a outro processo de solução
internacional (ex. um dos Comitês temáticos da ONU);
*Exceto se:
a)
b)
c)
Não existir, na legislação interna, o devido processo legal
relativo àquela violação;
A vítima for impedida de acessar os recursos internos, ou for
impedida de esgotá-los;
Houver demora injustificada nos recursos internos.
11
Observações Finais 1:
A Responsabilidade Internacional
“ A proteção internacional dos direitos humanos não deve
ser confundida com a justiça penal. Os estados não
comparecem ante a Corte como sujeitos da ação penal. O
direito internacional dos direitos humanos não tem por
objetivo impor penas as pessoas culpáveis de suas
violações, mas sim amparar as vítimas e dispor a reparação
dos danos que lhes hajam sidos causados pelos estados
responsáveis de tais ações.”
Velasquez Rodriguez
12
Observações Finais 2:
Medidas Cautelares
Art. 25, 1 (Regulamento da Comissão): “Em casos sérios e
urgentes, e sempre que se fizer necessário a partir das
informações disponíveis, a Comissão poderá de oficio ou a
requerimento da parte, requerer que o Estado em questão
adote MEDIDAS CAUTELARES para prevenir danos
irreparáveis às vitimas.”
13
Observações Finais 3:
Medidas Provisórias
Art. 63, 2 (Convenção Americana): “Em casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar
danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que
estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que
considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda
não estiverem submetidos aos seu conhecimento, poderá
atuar a pedido da Comissão. ”
14
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