COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA EM
MATÉRIA AMBIENTAL – Competência
de Fiscalização
• Princípios ambientais
• Natureza jurídica do meio ambiente
• Dever e direito fundamental de
preservar e conservar o meio ambiente
• Regime das Competências
Princípios ambientais
•
-
-
-
•
Princípio do Direito Humano Fundamental/
Desenvolvimento Sustentável
Princípio Democrático, da Publicidade, da
Informação, da Participação
Princípio da Prevenção e da Precaução
Princípio do Equilíbrio, da Ubiquidade
Princípio do Limite
Princípio
da
Responsabilidade,
Poluidor/pagador ou Usuário/pagador
Natureza jurídica do meio ambiente
•


Direito difuso - bem de uso comum do povo.
Art. 225 da Constituição Federal de 1988
“Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e á coletividade o dever de defendêlo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.”
Dever e direito fundamental de preservar
e conservar o meio ambiente
• A coletividade e o poder público tem o
dever de proteger o meio ambiente.
• O planejamento e o gerenciamento do
meio ambiente deve ser compartilhado
entre o Poder Público e a sociedade,
para assegurar o direito das presentes
e futuras gerações a uma sadia
qualidade de vida.
Dever e direito fundamental de preservar
e conservar o meio ambiente
• O
surgimento da Lei de Política
Nacional de Meio Ambiente – visão
globalizada da proteção ambiental –
fundamento constitucional contido nos
art. 225 e 24, incisos VI, VII e VIII
Dever e direito fundamental de preservar
e conservar o meio ambiente
Art. 4º, incisos I a VII da PNMA –
Compatibilização entre a qualidade
ambiental
e
o
processo
de
desenvolvimento
econômico,
entronizando-se a utilização racional e
a disponibilidade permanente como
condição ao equilíbrio propício à vida.
COMPETÊNCIA
• Considerando o sistema federalista
existente no nosso País, baseado na
união de coletividades públicas dotadas
de autonomia político-administrativa
(Estados-membros), há uma repartição
de competências no trato com a matéria
ambiental.
COMPETÊNCIA
• Autonomia dos Estados membros:
• 1- existência de órgãos governamentais
próprios;
• 2 - posse de competência exclusivas.
COMPETÊNCIA
Formação histórica da forma do
federalismo:
• EUA (1787) – centrípeta – Estados
Membros independentes da União
• Brasil – centrífuga – Estados membros
dependentes
COMPETÊNCIA
• Constituição Federal - art. 18, § 1º ,
artigos 29 e 30
• Municípios – ente da Federação com
autonomia política administrativa
Repartição
legislativa
de
competência
• Existe uma verdadeira superposição de
competências legislativas que faz com
que não se tenha uma norma uniforme
de conduta administrativa, ou seja não
há uma lei que delimite claramente o
conteúdo da competência de cada uma
das entidades políticas que constituem
a Federação brasileira.
Repartição
legislativa
de
competência
• A Constituição Federal optou pela
descentralização política adotando o
princípio da subsidiariedade, que tem
na divisão de competências sua
essência jurídica.
Princípio da Predominância dos
interesses:
• União – matéria de interesse nacional
• Estados – matéria de interesse regional
• Municípios – Matéria de interesse local
Conceito de competência
• José Afonso da Silva –– Competência
é a faculdade juridicamente atribuída a
uma entidade, ou a um órgão ou agente
do Poder Público, para emitir decisões.
• Competência
são
as
diversas
modalidades de poder-dever de que se
servem os órgãos ou entidades estatais
para realizar suas funções.
Competência: classificação
Quanto à natureza Executivas:
estabelecem
as
diretrizes,
estratégias ou políticas para exercer o poder
relacionado ao meio ambiente.
Administrativas: incidem sobre os aspectos de
implementação e fiscalização das medidas de
prevenção ambiental. Poder de Polícia
Ambiental
Legislativas: cuidam das possibilidades de cada
ente para legislar sobre questões que dizem
respeito ao meio ambiente.
Competência: classificação
Quanto à sua extensãoExclusivas: aquelas inerentes a somente um ente,
excluindo os demais.
Privativas: têm caráter exclusivo, porém pode ser
delegado a outro ente. Suplementariedade de um
ente para atuar na proteção ambiental em lugar do
outro.
Comum, cumulativa ou paralela: dever de todos os
entes, igualitariamente proteger o equilíbrio
ecológico.
Competência material
Quanto à sua extensão.
Concorrente: quando diferentes entes podem definir
de diversas formas a atuação quanto a um
procedimento, sendo que a fixação da União é
superior e, por isso, deve ser respeitada pelos
demais entes.
Suplementar: permite que entes subsidiados ao ente
maior (União) criem regras para preencher o que a
União não regulou.
Classificação –
• Competência Executiva (material)
exclusiva – :
art. 21- Compete a União:
incisos XIX; XX; XXIII
• Competência
material
comum,
cumulativa ou paralela –
art. 23 - III, IV, VI, VII e XI (o exercício
de um não exclui a do outro)
Classificação –
• Competência
administrativa
(material) comum:
Art. 23- é competência comum da União ,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI - preservar o meio ambiente e
combater a poluição em todas as suas
formas
Incisos II, III, IV, VI,VII e XI
Competência
Administrativa
Material
ou
• As competências de que trata o art. 23
da CF são de natureza administrativa
impondo-se aos governos, nos três
níveis, o encargo de exercer o poder de
polícia administrativa nessas matérias.
Competência
Administrativa
Material
ou
• Não importa a quem pertença o bem
ambiental ou qual a entidade que legisla
a seu respeito. Todas as pessoas
políticas, em se tratando de competência
comum, têm o poder de atuar na defesa
de todos eles. (Wladimir Passos de
Freitas)
Competência
Município
Administrativa
do
• O Município, em matéria ambiental,
exerce competência administrativa em
comum com a União e o Estado,
devendo implementar essa proteção com
diversos instrumentos.
Instrumentos para efetivação da
proteção ambiental municipal
• Instrumentos legais de implementação –
disciplina do uso do solo – variáveis ambientais
• Sistema de gestão ambiental – SISMUMA
• Plano Diretor – instrumento básico da política
de desenvolvimento e expansão urbana –
normas sobre zoneamento, parcelamento, uso
e ocupação do solo, índices urbanísticos,
proteção ambiental, e outras limitações
administrativas.
Federalismo cooperativo
• Federalismo cooperativo essencial para o
equilíbrio e desenvolvimento e bem estar do
País.
• Cooperação entre os entes da federação –
autonomia de cada ente federado – normas
gerais federais não podem ferir a autonomia
dos Estados e Municípios – no campo da
competência administrativa ambiental não há
hierarquia nas atuações das diferentes
administração públicas.
Federalismo cooperativo
• Pelo princípio da subsidiariedade fortalecemse os entes regionais e locais que passam a
ter maior condição de atender com
responsabilidade ao interesse público,
cabendo à entidade maior ajudar o ente
menor quanto às tarefas que estes não
consigam realizar com eficácia por si mesmo.
SISNAMA
• Lei 6938, de 31 de agosto de 1981.
• Decreto 99.274/90 – art. 14
• A atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante
articulação coordenada dos órgãos e
entidades que o constituem.
• Consolida a eficácia plena do art. 23 da CF
• Parágrafo Único – não dependeria de norma
complementar para garantir a eficácia do
sistema.
SISNAMA
• Decreto 99.274/90 – art. 1º
• Cumpre ao Poder Público na execução da
PNMA:
• I- manter a fiscalização permanente dos
recursos
ambientais,
visando
à
compatibilização
do
desenvolvimento
econômico com a proteção do meio ambiente
e do equilíbrio ecológico.
Competência Administrativa
• Leis infraconstitucionais não podem partilhar
competências:
• Ex: Resolução 237/97 CONAMA – partilha
competência administrativa dispondo sobre
licenciamento a ser feito pelo IBAMA – art. 4º,
5º e 6º.
Competência Ambiental
• Art. 8º , I da PNMA – CONAMA licenciamento
• Art. 10 – licenciamento será feito pelo órgão
ambiental estadual.
• Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n°
151.638-0/9-00, Relator Desembargador
PENTEADO NAVARRO, j . 26.08.2009, por
maioria de votos.
IBAMA. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO.
ORGÃO ESTADUAL
O nosso pacto federativo atribuiu competência aos entes da Federação para a
proteção do meio ambiente, o que se dá mediante o poder de polícia
administrativa (art. 78 do CTN). Esse poder envolve vários aspectos, entre
eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde
com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à
norma. Anote-se que a contrariedade à norma pode ser anterior ou
superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está
necessariamente vinculada àquele ato administrativo. Isso posto, não há que se
confundir a competência do Ibama de licenciar (caput do art. 10 da Lei n.
6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (§ 3º do mesmo artigo).
Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que
outorgante da licença ambiental, o Ibama pode exercer seu poder de polícia
administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano
ambiental em bem da União. Precedente citado: REsp 588.022-SC, DJ
5/4/2004. AgRg no REsp 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 28/4/2009.
COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.
No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação
Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº
89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de
floresta considerada de preservação permanente, com destruição
de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio.
Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso
da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da
União, o que atrai a competência da Justiça Federal para
julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento,
declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos
Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
10/6/2009.
Competência legislativa
•
•
•
•
Exclusiva do Estado – art. 25§ 1o e 3º CF
Exclusiva do Município – art. 30, I CF
Privativa da União – art. 22 – Parágrafo Único CF
Concorrente – art. 24, VI, VII e VIII – §§ 1º a 4º -–
possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto;
– primazia da União sobre normas gerais
• Suplementar – art. 24 §2º e art. 30 II – suprir omissão
de normas que desdobrem o conteúdo .
Competência administrativa
legislativa:
•
•
•
•
Exclusiva do Estado – art. 25§ 1o e 3º
Exclusiva do Município – art. 30, I
Privativa da União – art. 22 – Parágrafo Único
Concorrente – art. 24, VI, VII e VIII – §§ 1º a 4º -–
possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto;
– primazia da União sobre normas gerais
• Suplementar – art. 24 §2º e art. 30 II – suprir omissão
de normas que desdobrem o conteúdo .
Competência Concorrente
• Meio Ambiente – competência concorrente,
com possibilidade da União criar normas
gerais e fundamentais que servem de
referência para os demais entes.
• Não havendo normas gerais os Estados e
Municípios podem exercer a competência
legislativa plena.
Competência Concorrente
• Dupla limitação –
• qualitativa e temporal: a norma estadual não
pode exorbitar da peculiaridade ou do
interesse próprio do Estado e terá que se
ajustar ao disposto em norma federal
ambiental superveniente.
Competência Ambiental
• Município art. 30, I e II – competência
exclusivas e art. 29 organização
• Interesse local – expressão vaga não sendo
possível garantir um núcleo determinado de
competências legislativas do Município.
• Verificar existência da predominância do
interesse e o princípio da subsidiariedade .
Bibliografia
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ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. Rio de Janeiro:
Lumem Júris, 2000
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e Rodrigues, Marcelo Abelha.
Manual de direito ambiental e legislação aplicável. 2ª ed. rev. e amp.
São Paulo: Max Limonad, 1999
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7ª ed.
São Paulo. Malheiros, 1998
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. São Paulo. Revista dos Tribunais,
2000
SILVA, José Afonso da Silva. Direito ambiental constitucional. São
Paulo: Malheiros, 1994
FREITAS, Wladimir Passos de. A Constituição Federal e a Efetividade
das Normas Ambientais. 1ª ed. São Paulo. RT, 2000.
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Competência Administrativa