Educação à Distância (Ead) –
Aspectos trabalhistas relevantes
Grupo de Estudos de Direito do Trabalho
PUC-PR
Educação à Distância (Ead)
 Considerações preliminares e abordagem proposta:

O que é Educação à Distância?

Qual a sua relevância específica para o Direito do Trabalho?
 Qual a correlação existente entre “Educação à distância”,
“teletrabalho” e “trabalho à domicílio”? Como equacionar o capítulo
da duração do trabalho no âmbito da Ead?
 Quem são os tutores e qual é o regime jurídico aplicável aos mesmos?
 Qual é o regime jurídico aplicável aos empregados que trabalham com
“Educação à distância” por meio de mecanismos de radiodifusão
(Auxiliares x Radialistas)?
Ead - Histórico
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1728 – Caleb Philips anuncia em jornal de Boston aulas por
correspondência;
1840 – Sir Issac Pitman – curso por correspondência de
estenografia;
1880 – Skerry’s College inicia cursos preparatórios para
concursos públicos;
1884 – Foulkes Lynch Corrrespodence Tuition Service –
cursos de contabilidade;
1891 – Thomas Foster (USA) – Curso de segurança em
minas de carvão;
1910 – Universidade de Quensland (Austrália) – Cursos
completos por correspondência;
1928 – BBC – Cursos para educação de adultos – Rádio;
1970 – Open University – Londres – Cursos por
correspondência e início da utilização de computadores;
1990 – Tim Berners-Lee, do CERN, cria a World Wide Web;
Ead – Histórico - Brasil
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1900 – Jornal do Brasil anuncia cursos profissionalizantes por
correspondência;
1904 – Escolas norte-americanas instalam filiais no Brasil para oferecer
cursos profissionalizantes;
1923 – Rádio Sociedade do RJ inicia a transmissão via rádio de cursos de
educação popular (1930 – suspensas as atividades tendo em vista o regime
político vigente entender perigosa e potencialmente subversiva a
transmissão às massas);
1937 – Ministério da Educação inicia o Serviço de Radiodifusão Educativa;
1946 – SENAC lança a “Universidade do AR” com cursos via rádio (em
1950 já atingia 318 localidades);
1967 – Código Brasileiro de Telecomunicações determina que as emissoras
de radiodifusão devem transmitir programas educativos;
1972 – Institui o PRONTEL – Programa Nacional de Teleducação;
1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 9394/96;
O que é Educação à distância?
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CF/88 – Educação como obrigação do Estado;
LDBE – Lei 9394/96:
 Art 80
 O poder público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino e de educação continuada.
 § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas
pela União.
 § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e
registro de diploma relativo a cursos de educação à distância.
 § 3º A norma para a produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberá
aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas.
O que é Educação à distância?

 § 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá: ·.
 I custos de transmissão reduzidos em canais
comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
 II concessão de canais com finalidade exclusivamente
educativa;
 III reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder
Público, pelos concessionários de canis comerciais.
O que é Educação à distância?
 Decreto 5622 de 19 de dezembro de 2005:
 Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a
distância como modalidade educacional na qual a mediação
didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação
e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ead, teletrabalho e trabalho a domicílio
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Teletrabalho - OIT – “trabalho efetuado distante dos escritórios
centrais ou das oficinas de produção, porém os trabalhadores mantémse conectados com alguns de sues colegas por meio das novas
tecnologias.”
Trabalho a domicílio:
Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que
esteja caracterizada a relação de emprego.
OIT – Art. 1º Convenção 177 – “é aquele realizado por uma pessoa em
seu domicílio ou em outros locais que escolha, distintos dos locais do
trabalho do empregador, mediante um remuneração, com o fim de
elaborar um produto ou prestar um serviço conforme as especificações
do empregador, independentemente de quem proporcione os
equipamentos ou outros elementos utilizados pelo trabalhador em
domicílio.”
Ead, teletrabalho e trabalho a domicílio
•
Teleworking: qualquer forma de substituição da viagem ao local de
trabalho mediante o uso de alguma das tecnologias da informação,
movimentando-se o trabalho ao trabalhador e não o trabalhador ao local
de trabalho;
Telecommuting: trabalho periódico realizado fora do escritório
principal, durante um ou mais dias da semana, na casa do trabalhador,
no espaço físico do cliente, em um centro de teletrabalho ou em
qualquer outro lugar onde seja possível.
Duração do trabalho
• Sistemas sincrônicos x assincrônicos:
• - Artigo 62, I da CLT – aplicável?
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Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste
capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível
com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser
anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro
de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
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Videoconferência;
Chat;
Forum;
E-mail;
Aula gravada;
Duração do trabalho
Tutor
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PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
(DOU de 13/12/2004, Seção 1, p. 34)
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no
art. 1o do Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, resolve:
Art. 1o. As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização
pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de
disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com
base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 1o. Para fins desta Portaria, caracteriza-se a modalidade semi-presencial
como quaisquer atividades didáticas, módulos ou unidades de ensinoaprendizagem centrados na auto-aprendizagem e com a mediação de recursos
didáticos organizados em diferentes suportes de informação que utilizem
tecnologias de comunicação remota.
§ 2o. Poderão ser ofertadas as disciplinas referidas no caput, integral ou
parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20 % (vinte por cento) da carga
horária total do curso.
Tutor
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§ 3o. As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão
presenciais.
§ 4o. A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a
instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei no
9.394, de 1996, em cada curso superior reconhecido.
Art. 2o. A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e
práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de
informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como
prever encontros presenciais e atividades de tutoria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das
disciplinas ofertadas na modalidade semi-presencial implica na existência de
docentes qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico do
curso, com carga horária específica para os momentos presenciais e os
momentos a distância.
(...)
Art. 5o. Fica revogada a Portaria n. 2.253/2001, de 18 de outubro de 2001, publicada
no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2001, Seção 1, páginas 18 e 19.
Jurisprudência – TRT 3ª Região
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RECORRENTES:
RECORRIDA:
SUPERIOR
ACÓRDÃO-00304-2006-145-03-00-3-RO
SUZANA
FUNDAÇÃO
DO
DE
VERA
APOIO
NORTE
BRITO
AO
DE
MACEDO
E
DESENVOLVIMENTO
MINAS
-
OUTRAS
DO
ENSINO
FADENOR
EMENTA: CURSO NORMAL SUPERIOR À DISTÂNCIA. MAGISTÉRIO. O fato de grande
parte das atividades de magistério ter ocorrido à distância, por meio da Internet, fora das salas de aula
convencionais, não descaracteriza o exercício da função de professor, sendo tão somente o
resultado dos avanços tecnológicos que marcam fortemente a época em que vivemos, possibilitando
novos e eficazes modos de interação e impondo à sociedade novas formas de organização do trabalho
e de relações sociais. Em que pese o caráter peculiar da função desempenhada, não há como dizer que
de professoras não se tratasse, pois, na prática, embora o nome fosse Tutor, as obreiras contribuíam
para o aumento de conhecimento de seus alunos, propiciando um título a eles, com carga horária préestabelecida e cobranças através de provas, trabalhos e monografias.
Tutor – Jornada de Trabalho
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Tutor é professor, mas está adstrito à carga horária em sala de aula?
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Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia,
mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

“TRT-PR-26-09-2008 Professor empregado. concomitância de coordenação de curso. art.
318, CLT. garantia do magistério.
No limite de 04 aulas consecutivas ou 06 intercaladas previstas no art. 318, CLT não se
computam as horas de atividade do professor empregado desenvolvendo a atividade de
coordenação de curso; é que a garantia celetária refere-se ao ofício efetivo do magistério
e não à atividade administrativa do empreendimento educacional.
TRT-PR-04638-2006-673-09-00-3-ACO-34417-2008 - 2A. TURMA
Relator: MÁRCIO DIONÍSIO GAPSKI
Publicado no DJPR em 26-09-2008”
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REGIME GERAL PARA PROFESSORES:
Tutor – Jornada de Trabalho
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Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de
aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de
aulas semanais, na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este
efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos
professores, a importância correspondente ao número de aulas a que
tiverem faltado.
(...)
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de
aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor,
findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas
excedentes.
Tutor – Jornada de Trabalho
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Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos
professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da
remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o
período de aulas. (Redação dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§ 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a
prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo
mediante o
pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço
correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro
serviço senão o relacionado com a realização de exames.
§ 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano
letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o
pagamento a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013,
de 30.3.1995)
Funções auxiliares - Auxiliares de
Ensino x Radialista
PROCESSO
C/J
PROC.
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Nº
Nº
TST-RR-181541-57.2007.5.04.0333
TST-AIRR-181540-72.2007.5.04.0333
CATEGORIA DIFERENCIADA. RADIALISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS. Exame conjunto dos recursos das partes, em razão da
identidade de matéria.
A Lei n. 6.615/78, regulamentada pelo Decreto n. 84.134/79, garante ao radialista
acréscimo salarial quando havido acúmulo de funções em um mesmo setor e, a
multiplicidade de contratos de trabalho na hipótese de o acúmulo de funções ocorrer em
setores
diversos.
(...) O autor a toda evidência se insere em categoria diferenciada, conforme lançado na
ficha de registro de fl. 131, a despeito da divergência existente no lançamento realizado
na ficha fl. 118. A profissão por ele exercida possui estatuto profissional próprio,
regulado por lei, constituindo, portanto, categoria diferenciada nos termos dos artigos
511,
§
3º,
e
577
da
CLT.
A Lei 6.615/78 assim estabelece:
Funções auxiliares - Auxiliares de
Ensino x Radialista
-
-Art 3º - Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora
serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e
gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e
radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de
radiodifusão:
a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por
quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;
b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de
radiodifusão;
c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;
d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão,
inclusive em circuito fechado de qualquer natureza-
Funções auxiliares - Auxiliares de
Ensino x Radialista
Considerando que a própria reclamada admite que mantinha o reclamante no complexo de TV, em
atividades específicas (primeiro como técnico e depois como iluminador), a ele se aplica a lei dos
radialistas por todo o período, pois independe se a TV é em circuito fechado ou aberto.
(...)
Segundo o quadro anexo ao Decreto n. 84.134/79 (títulos e descrições das funções em que se
desdobram as atividades dos radialistas), cabe ao OPERADOR DE SOM DE ESTÚDIO a função de
operar o equipamento de som no estúdio: microfone, mesa, equalizadora, máquina sincrônica
gravadora de som e demais equipamentos relacionados com o som e sua retranscrição para cópias,
cabendo para esta função o pagamento de novo contrato.
(...)
O autor pertence a categoria diferenciada dos radialistas, a ele se aplicando as normas coletivas da
categoria dos trabalhadores em radiodifusão e televisão. (...)
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Brasília, 10 de março de 2010.
ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator
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Educação à Distância