Aula 07
AULA 07
 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
 Casamento nuncupativo. Arts. 1540 e 1541, CC.
 Casamento por procuração. Art. 1.542, CC.
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CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE
Art. 1539, CC
 Simplificação das formalidades
 Duas testemunhas que saibam ler e escrever
 A celebração será no local onde estiver o enfermo,
podem os noivos estarem enfermos.
 O Juiz de Paz pode ser substituído por um de seus
substitutos legais.
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 O Oficial do Registro poderá ser dispensado e nomeia-se
um oficial “AD HOC” (para esse fim, para isso) que
lavrará o “termo avulso” de casamento que deverá ser
registrado em 5 (cinco) dias na presença de duas
testemunhas caso contrário não haverá casamento.
 Esta modalidade não tem previsão no projeto do estatuto
das famílias (PL nº 470/2013).
 Tem ou não tem PHC ??
 “... casamento em caso de moléstia grave, já havia sido
ultrapassada a fase das formalidades preliminares e, desse
modo, a forma especial incidirá na fase das formalidades
concomitantes à celebração do casamento.” (Gama)
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Casamento sob moléstia grave:
Se houver urgência
pode pedir a dispensa
da publicação. Ver art.
1.527, § único, CC
Noivo
Noiva
Cartório
de
Casamentos
PHC
Proclamas
Homologação
* Ver
próximo
slide
Registro
de
Casamento
Se houver urgência pode
celebrar sem o juiz de
paz. Ver art. 1.539, CC
CHC
Celebração*
2 testemunhas
especiais*
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Casamento sob moléstia grave:
Com a presença do Oficial
do Registro Civil
Registro
de
Casamento
Sem a presença do Oficial
do Registro Civil
Oficial ad hoc
Celebração
Registro
de
Casamento
2 testemunhas
Termo avulso
5 dias
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CASAMENTO NUNCUPATIVO
(iminente risco de vida)
Arts. 1.540 e 1.541, CC.
 Pelo iminente risco de vida (ou de morte ?) não se




cumprem todas as formalidades.
Também conhecido como casamento “in extremis”
Ambos os nubentes devem estar na plenitude do
discernimento.
Os nubentes serão os próprios celebrantes afirmando sua
vontade de casar.
6 testemunhas que não podem ser parentes em linha reta
ou colateral de 2º grau
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 As





testemunhas devem, no prazo de 10 dias,
comparecer perante o Juiz de Direito mais próximo,
também podem ser intimadas para tanto.
O Juiz ouve o MP, verifica se poderiam ter se habilitado e
ouve os interessados, após transitada em julgado a
sentença determina a lavratura do registro que tem
efeitos ex tunc.
Se o(s) nubente(s) convalescer(em): ver art. 1.541, § 5º,
CC
Trata-se de habilitação posterior com homologação
judicial.
Se
nem
as
testemunhas
nem
interessados
manifestarem, o casamento é inexistente.
Não há termo de casamento, nem habilitação comum.
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 Será mantido no Estatuto das Famílias (PL 470/2013)
 Diferenças do atual casamento nuncupativo para o
previsto no Projeto do Estatuto das Famílias (arts.
178/179):
 Serão 4 testemunhas sem parentesco até o 2º grau.
 As testemunhas comparecem ao Registro Civil.
 Colher a manifestação do sobrevivente em 15 dias.
 Possibilidade de dispensa da habilitação.
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Casamento nuncupativo:
Noivo
Noiva
6 testemunhas
especiais
Celebração
Testemunhas
10 dias
Fórum
Juiz de Direito
Oitiva das
testemunhas
Ex tunc
15 dias
Registro
de
Casamento
TJ
Sentença
Oitiva dos
interessados
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Habilitação
judicial e
posterior
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CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 1542, CC
 Instrumento público com poderes especiais: Ver art. 1.542,
CC
 Eficácia do mandato: 90 dias, ver art. 1.542, § 3º, CC
 Revogação do mandato ?
 Ver art. 1.542, § 1º e 4º, CC.
 Deve ser também por instrumento público.
 Ver a situação do art. 1.550, V, CC.

É anulável. Aceitação tácita do casamento.
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Situações que envolvem a revogação do mandato antes da
celebração:
 Será anulável o casamento realizado pelo mandatário sem
que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do
mandato desde que manifestada a vontade dentro de 180
dias do conhecimento da celebração: Ver art. 1.560, § 2º,
CC
 E ainda desde que não tenha havido coabitação entre os
cônjuges: Ver art. 1.550, V, CC.
 No Estatuto das Famílias vai ocorrer mudança significativa ver
art. 167, §2º: O ato será considerado inexistente sem a ciência,
porém, no art. 28, III, do EF a previsão é de nulidade do
casamento se houver ciência.
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 E se for extinção por morte do mandatário antes da
celebração ??
 Ver art. 689, CC (não aplicável)
 Ausência de consentimento: ato inexistente.
 Pode ser que ocorra a celebração com duas pessoas do
mesmo sexo*, mas não dispensa a cerimônia.
 O procurador é apenas transmitente da vontade.
 Não podem os nubentes serem representados pelo
mesmo procurador.
 PL nº 470/2013 deixa clara a possibilidade de dois
procuradores
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 Textos recomendados:
 BASTOS, Maria Aparecida de. Celebração do casamento.
Disponível
em:
http://www.ucg.br/site_docente/jur/maria_aparecida/pdf/celebr
acao_familia.pdf
 FRYDMAN, Tatiana. Casamento nuncupativo e sua eficácia.
Disponível
em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9472
 MARTORELLI, João Humberto. Casamento nuncupativo.
Disponível
em:
http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/2124casamento-nuncupativo-joao-humberto-martorelli.html
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 ESPÍNOLA, Eduardo. A Família no Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Bookseller.
 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família.
São Paulo: Atlas.
 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. V. VI. São Paulo:
Atlas.
 Exercícios
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