Aula 03
AULA 03
 Do casamento. Conceito. Histórico.
 Princípios. Formalidades preliminares.
 Disposições gerais. Arts. 1.511 a 1.514, CC.
 Capacidade para casar. Arts. 1.517 a 1.520, CC.
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CASAMENTO:
 É ainda o pilar do Estado pela legislação
 Histórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas.

Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia
religiosa era sagrada.
 No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento da
EC nº 9/1977 e Lei nº 6.515/77).
 Ainda hoje é o centro do Direito de Família
 Conceito:
 Vínculo jurídico entre o homem e a mulher* que visa o auxílio
mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma
integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Amor
e companheirismo. (MHD) Art. 1511 e 1514, CC. PEF art. 20.
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Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação:
Brasil Império:
1.822 a 1.889
Casamento católico
Em 1.861 surge o
casamento “civil”
(não católicos)
C/1822
C/1824
Período Republicano:
A partir de 15/11/1889
CC/1916
“Desquite”
EC nº 9/77 +
Lei nº
6.515/77
(SJ+Divórcio
com prazos)
CR/1937
CR/1946
CR/1967
CR/1969
Casamento civil e
religioso com efeito civil
na CF de 1934 que
previa a sua
indissolubilidade
Casamento civil obrigatório em
24/01/1890 - Decreto nº 181
(Lei sobre o casamento civil –
divórcio ?) e CF/1891
Lei nº
11.441/07
(SJ+Divórcio
extrajudicial)
ADI nº
4.277/2011
(STF)
Casamento
homoafetivo
Casamento
civil e
religioso com
efeito civil +
SJ e divórcio
na CF de
1988
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2012:
1º caso de
união
poliafetiva
EC nº
66/2010
divórcio
sem
prazos
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 *ADI nº 4.277/STF:
“No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao
art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição
para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento
da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo
sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo
perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as
mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável
heteroafetiva.” (Voto Min. Ayres Britto)
Decisão: “... Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou
procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante,
autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma
questão, independentemente da publicação do acórdão. ... 05.05.2011.”
 Enunciado CJF nº 526 -> Art. 1.726. É possível a conversão de
união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento,
observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.
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Fins do Matrimônio:
 Instituição da família matrimonial
 Procriação: conseqüência natural - 226, § 7º, CF
 Satisfação sexual
 Prestação do auxílio mútuo
 Estabelecimento de deveres: fidelidade, provimento –
1.568 e 1.566, I e V, CC
 Educação da prole: 1.634, CC e 22, ECA
 Atribuição do nome : 1.565, § 1º, CC.
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 Planejamento familiar:
 Liberdade instituída com a família: art. 1513, CC, 226, § 7º,
CF, Lei nº 9.263/1996; PEF art. 19.




Diferenças básicas entre:
Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF.
União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF.
Concubinato: 1.727, CC
Relações homoafetivas: ADI 4.277/STF
 Ver Estatuto das Famílias
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Natureza jurídica do casamento:
 Teoria
contratualista: origem no Direito Canônico.
Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras
comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo
patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes)
 Teoria institucionalista: casamento é um estado no qual
os nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos
públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente.
(MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo
Wald)
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 Teoria eclética ou mista: ato complexo, contrato na
formação, instituição no conteúdo. Casamento-ato:
negócio jurídico. Casamento-estado: instituição (Venosa)
 Teoria do contrato especial: contrato de direito de
família. É contrato formado pela vontade dos nubentes,
com requisitos e condições, porem em seu conteúdo
apresenta notas de proteção de ordem pública, com
interesse moral e social.(Eduardo Espínola, Regina
Beatriz Tavares da Silva, Silvio Rodrigues)
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Caracteres do casamento:
 Liberdade de escolha do nubente (casamento sob
coação é anulável – art. 1.550, III c/c 1.558 do CC)
 Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC)
 Legislação matrimonial é de ordem pública
 União tendente a ser permanente
 União exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal
Princípios do direito matrimonial:
 Livre união dos cônjuges: consentimento, vontade
 Monogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP)
 Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC
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 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO.
 Arts. 1.517 a 1.520, CC
 Incapacidade
Impedimento (falta de legitimação)
 O impedido não é incapaz (casar com outra pessoa)
 Capacidade tem a ver com a idade e a vontade (é
pressuposto material do casamento)
 Capacidade é geral
 Impedimento é circunstancial
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 Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou
representantes legais, art. 1.517, CC. PEF art. 22.
 Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC
 Revogação da autorização: art. 1.518, CC
 Suprimento judicial no caso de negativa dos pais: art. 1.519,




CC
Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art.
1.520, CC (hipóteses – ver art. 107, VII, CP)
Ver artigo 1641, III, CC
regime de bens
Casamento de menores sem autorização dos pais,
representantes ou judicial
penalidade: casamento anulável
art.1550, I e II, CC
Emancipados ?
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 Disposições legais interessantes:
 A
Convenção sobre Consentimento para Casamento (ONU
10/12/1962), promulgada pelo Brasil através do Decreto-Lei nº
66.605/1970, determina: “Art. 2 - Os estados partes da presente
convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade
mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente
matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima,
salvo com a autoridade competente por causas justificada e no
interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.”
 Art. 3º, inciso IV, da CF/1988 dispõe que nossa república tem por
fundamento: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
 Conselho da Justiça Federal - Enunciado 329: “A permissão para
casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela
dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral
entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à
diferença, tratamento discriminatório”.
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 Outros textos recomendados:
01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitofam/aula3.htm
02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de
Família. Disponível em http://jus.com.br/artigos/9093/principiosconstitucionais-do-direito-de-familia
03. SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que
pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em:
http://www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/A_DISPUT
A_ENTRE_TEORIAS__NATUREZA_JURIDICA_CASAMENTOartigo-site-nov-2008.pdf
04. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na
sociedade moderna. Disponível em http://jus.com.br/artigos/521/ocasamento-de-inubeis-na-sociedade-moderna
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05. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao
casamento no Brasil imperial. Disponível em
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fccb60fb512d13df
06. HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil.
Disponível em
http://professorpaulohermano.wordpress.com/2011/05/11/evolucaolegislativa-do-divorcio-no-brasil/
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v.
7. São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva.
 Exercícios
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