Aula 06
AULA 06
 Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC
 Casamento Civil x Casamento Religioso.
 Casamento religioso com efeitos civis.
Arts. 1.515 e 1.516, CC.
 Condições necessárias à existência do casamento.
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CASAMENTO CIVIL
(Arts. 1.533 a 1.538, CC)
Os formalismos e as solenidades encontram razões
nos seguintes aspectos:
 Impedir decisões precipitadas, evitando
arrependimentos
 Meditar sobre o estado de casado e as novas
responsabilidades
 Valorizar a instituição perante a sociedade
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 Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato,
comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e
provar o ato (prova)
 Formalidades essenciais à cerimônia:
 Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia,
hora e local para a celebração, de posse da certidão de
habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver
art. 1.533, CC.
 A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a
habilitação.
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 Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou
à noite.
 Local: casa das audiências, com toda a publicidade,
portas abertas e na presença de duas testemunhas,
parentes ou não.
 Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou
desejo das partes, consentindo o Juiz.
 Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e
as testemunhas serão em número de 4, serão também 4
se um dos noivos não souber ou não puder escrever.
 Ver 1534, CC.
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Elementos essenciais da celebração civil:
 Solenidade:
o Juiz de Paz (autoridade) intervém
ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes
estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do
CC.
 Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade.
 A presença dos noivos (*pode ser por procuração).
 A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou
outra resposta afirmativa e inequívoca.
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 Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC.
 Não há casamento a distância.
 A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento
religioso (ou até mesmo não existir)
 O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de
manifestar o consentimento.
 A vontade deve ser livre e desimpedida.
 Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a
suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo
esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser
suspenso o ato. Ver art. 1.638, CC
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 Após a celebração será lavrado o assento de casamento
no livro de registro de casamentos e será assinado pelo
Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as
certidões.
 Arts.1536 e 1537, CC.
 Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as
assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade
cancelam-se os registros.
 Ver art. 70, LRP.
 Gratuidade - art. 1.512, CC
 PEF arts. 143 a 146 e 149 e 150.
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CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
(Arts. 1.515 e 1.516, CC)
 Casamento e reconhecimento jurídico:
 Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF.
 Casamento religioso com efeitos civis:
 Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC.
 Art. 1.515, CC
Efeito ex tunc (retroage)
 Registro civil + celebração
 Art. 1.516, CC
Requisitos para o registro civil
 Mesmos requisitos do casamento comum
 Art. 1.516, § 3º CC.
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 Casamento religioso: O que é religião ??
 “Cabe reconhecer a possibilidade de o ato religioso de qualquer
credo servir para fins registrais, tal como as cerimônias de
casamento realizadas por religiões afro-brasileiras e o
casamento cigano. Não se pode olvidar que o Brasil é um país
laico, não cabendo priorizar uma religião em detrimento de
outras. (...) Basta que se professe fé que não se afaste dos
princípios estruturantes da sociedade. Claro que não se podem
aceitar tais efeitos se a religião, por exemplo, admite a poligamia
e celebra múltiplos casamentos de uma mesma pessoa. (Maria
Berenice Dias)
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Duas hipóteses ou modalidades de casamento religioso
com efeitos civis:
 Art. 1.516, § 1º, CC:
 Com habilitação prévia: 90 dias após celebração.
 Arts. 151 a 155 do PEF. Altera o prazo para 30 dias.
 Art. 1.516, § 2º, CC
 Sem habilitação prévia (com habilitação posterior): a
qualquer tempo após a celebração, observado o prazo do
art.1.532, CC.
 Art. 156 do PEF. O Estatuto das Famílias fixa prazo de 90
dias nesta modalidade.
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 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação
prévia (art. 1.516, §1º, CC)
Casamento comum
Noivo
Noiva
Cartório
de
Casamentos
PHC
MP
Prazo de 90 dias
para pedir o RC.
Qualquer pessoa
pode pedir (AR,
noivos, parentes)
Efeito
ex tunc
Registro
de
Casamento
Proclamas
Prazo:
90 dias
Autoridade
Religiosa
CHC
Igreja (?)
Celebração
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Noivo
Noiva
 Casamento religioso com efeitos civis com habilitação
posterior (art. 1.516, §2º, CC)
Igreja (?)
A qualquer
tempo ??
Cartório
de
Casamentos
Celebração
Autoridade
Religiosa
Efeito
ex tunc
Registro
de
Casamento
PHC
Prazo de 90 dias para
pedir o RC. Somente
os nubentes podem
pedir.
Prazo:
90 dias
CHC
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Proclamas
MP
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Condições necessárias à existência do casamento:

Condição superada pela
Diversidade
de sexo
ADI 4.277/STF
 Celebração
 Consentimento
 Nulidades implícitas ou virtuais (Gama)
 Não existe nulidade sem texto legal.
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 Se duas pessoas
do mesmo sexo “casarem”: casamento
Superada pela ADI 4.277/STF
inexistente.
 Disfunção sexual acarreta anulabilidade: Art. 1.550, III e
1.557, III, CC.
 Casamento de transexuais ??
 Casamento temporário, por instrumento público ou
privado, celebração fora do previsto em lei: casamento
inexistente.
 Se houver ausência total do consentimento (embriaguez
total, hipnose, “não” solene): casamento inexistente.
 Ausência de celebração e ausência de consentimento: é
um nada, nunca existiu juridicamente, não há ratificação
ou prescrição, pode ser conhecido de ofício a qualquer
tempo.
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TEORIA DO CASAMENTO INEXISTENTE
 Defensores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio
Mário, dentre outros.
 Não há necessidade de declaração de ineficácia, mas sim
cancelamento do registro civil, se houver.
 Podem casar novamente, o casamento anterior não existe.
 Contrários à teoria do casamento inexistente: Silvio
Rodrigues, Sá Pereira, Maria Berenice Dias, dentre outros.
 Alegam que a teoria das nulidades resolve a questão do
casamento inexistente e que a teoria além de gerar uma
insegurança jurídica é preconceituosa.
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 Carlos Roberto Gonçalves:
“...em razão de o ato inexistente constituir um nada no
mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo.
... (se) houve celebração e lavratura do registro, far-se-á
necessária a propositura da ação para cancelamento do
registro.”
 PEF – art. 147, § 2º é a única referência ao casamento
inexistente (procuração revogada), contradição com o art.
27, III (nulo)
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 Texto recomendado:
 Casamento. Dúvidas.




http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.php
BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com
efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662
LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato
inexistente. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655
SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do
casamento espírita com efeitos civis. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395
SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
Porto Alegre: Livraria do Advogado.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
5. São Paulo: Saraiva.
 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil:
Família. São Paulo: Atlas.
 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v.
VI. São Paulo: Saraiva.
 RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.
 Exercícios
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