Direito de convivência
familiar
Direito da Criança e do
Adolescente
Profa. Luanna Tomaz
Direito à convivência familiar e
comunitária
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Para haver a efetivação de todos os direitos
fundamentais que são assegurados a criança e
adolescente é necessário se garantir a
convivência familiar. (Art. 19, ECA)
Instituições não são como família, pois o
vínculo familiar é calcado no afeto, que
permitirá um desenvolvimento com dignidade e
efetivação dos direitos humanos.
Buscando-se impedir arbitrariedades e garantir
que a criança e adolescente se desenvolvam no
seio de sua família natural que o art. 23 do ECA
dispõe que a falta ou carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou suspensão do poder familiar.
Direito à convivência familiar
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Arts. 226, §§ 3º e 4º e 227 da CF, art. 1.630 ,CC.
Desde a Grécia e Roma que a convivência
familiar podia ser negada às crianças, que
podiam até mesmo ser mortas ou abandonadas,
com o beneplácito legal e social. Passou-se
posteriormente a tolerar que as matassem
quando ainda estivessem ainda que parcialmente
dentro do corpo da mãe, na hora do parto(a
jurisprudência até 1929)
Conceito de família: Art. 25 do ECA.
Exercício do Poder Familiar (Art. 21, ECA e 1634
do CC)
O direito à convivência familiar e
comunitária.
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O direito à filiação.
A família natural, familia extensa e a
família substituta.
As modalidades de colocação em
família substituta: guarda, tutela e
adoção.
A perda e a suspensão do poder
familiar.
Direito de filiação
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O ECA veda expressamente quaisquer diferenças
entre filhos havidos no casamento ou fora dele,
assegurando a todos os filhos igualmente o
direito à convivência familiar. (Art. 1.611 e
1.616, CC)
Existindo indícios suficientes e início de prova,
poderá sempre ser investigada a paternidade,
que é direito público subjetivo de crianças e
adolescentes. O direito à filiação, que é
personalíssimo, indisponível e imprescritível,
pertence prioritariamente à criança e ao
adolescente e apenas secundariamente a seus
pais.
Reconhecimento dos filhos (Art. 26 e 27)
Medidas aplicáveis aos pais
Art. 22 do ECA
 Medidas aplicáveis aos pais art. 129 e 131
do ECA
 Perda, Suspensão ou Extinção do poder
familiar (1584 e 1635 a 1638, CC; Art. 24
do ECA)
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Colocação em Família Substituta
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a)
b)
c)
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Art. 28 -32, ECA.
Tutela
Guarda
Adoção
A competência é absoluta da Vara da Infância e
da Juventude nos casos de adoção e nos casos
de tutela e guarda, quando houver situação de
risco para a criança ou adolescente(art. 98, e art.
148, III,e,parágrafo único, a do ECA)
Da Guarda
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Art. 33- 35 do ECA.
Serve prioritariamente aos interesses da Criança ou
Adolescente em relação aos interesses de seus pais,
parentes ou guardiões, que devem ser considerados
secundariamente.
A dissolução do matrimonio entre os pais das crianças
e adolescentes não derroga seu poder-dever familiar,
que permanece íntegro. Nesses casos, a Guarda,
sempre que possível, deve ser deferida de forma
compartilhada entre os pais.
A guarda monoparental suspende o poder familiar do
pai ou mãe que não a detém, vez que a guarda
concede ao guardião o poder de opor-se a todos.
O responsável pela entidade de abrigo é equiparado
ao guardião, para todos os efeitos, obrigações e os
direitos, inclusive de oposição aos pais.
Da Tutela
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Art. 36.-38, ECA e art. 1728,CC.
A Tutela é instituto menos usado na prática jurídica e
dirige-se mais apropriadamente a crianças e
adolescentes detentores de significativos
patrimônios materiais, órfãos ou filhos de pais
destituídos do Poder Familiar e visa principalmente a
administração destes bens, ou a casos em que o tutor
pretenda a paternidade ou maternidade substituta,
sem a inclusão dos direitos sucessórios recíprocos.
A tutela implica em dever de guarda, ou seja, a todas
as obrigações decorrentes da filiação. Difere-se da
guarda, porque nesta é incompatível o uso do poder
familiar.
No caso de pais vivos do tutelando, pressupõe a
perda ou suspensão do poder familiar através do
devido processo legal.
Da adoção
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Art. 39-52D do ECA e art. 1.618 CC.
Possibilidade da adoção por gestantes(Art. 8º,
§§ 4º 5º., art. 13, § único, art. 258 – B do ECA)
Parto anônimo.
Hierarquia estabelecida: familia natural, familia
extensa, familia substituta, estrangeiro. (art. 39,
§1º, art. 51, §2ª ECA).
Objetivo da nova lei é tornar o processo menos
moroso(art. 92, § 2º, art. 19 § 2º, art. 101, §10º).
Cadastro Nacional e estaduais de possiveis
adotantes e adotados(art 50, § 5º a 10; art. 101, §
§11 e 12.). Somente podem adotar pessoas
cadastradas.
No Pará são 46 crianças e 158 pretendentes. No
Brasil, 7.949 crianças e 30.378. 10% das crianças
em abrigos aptas a adoção e 80% fora do perfil.
Requisitos
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Requisitos para a adoção: Art. 42 do ECA.
A adoção deverá ser deferida quando trouxer reais
vantagens para o adotando, atenta a regência do
princípio do melhor interesse da criança.
Direito de filiação (art. 48 e 49, ECA): A adoção é
irretratável e irrevogável, constituindo todos os efeitos
da filiação, exceto em relação ao matrimônio
consangüíneo.
Poderão ser adotadas pessoas acima de 18 de
idade, deve este declarar sua vontade em audiência e
a competência é da Vara de Família (art. 1619, CC).
Adoção homoafetiva (art.42, § 2º)
Adoção unilateral
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Consentimento dos pais e do adotante. Art. 45 e
166, ECA . Se não houver o consentimento prévio
dos pais, há que se destituir o Poder Familiar,
através de ação de destituição do Poder Familiar,
cumulada com a ação de adoção, relatando os
fatos que sustentam o pedido, que pode conter
também o pedido cumulado de guarda liminar.
Adoção de grupos de irmãos (art. 28, 4º)
As licenças maternidade (120 dias) e paternidade
(oito dias).
Estágio de convivência (art. 46).
A adoção obedece ao devido processo legal (art.
47)
Adoção por estrangeiros
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Estrangeiro deverá se submeter aos estudos emitidos
pelo país em que residir e à previa habilitação perante
a Comissão Estadual Judiciária de Adoção –CEJAI,
ligada à Corregedoria de Justiça do respectivo estado
brasileiro, que emitirá documento próprio capacitando
os requerentes a ajuizarem a ação de adoção nas
respectivas varas da Infância e da Juventude.
Art. 52, ECA.
Adoção por estrangeiros domiciliados no país:
Pode ajuizar diretamente na Vara da Infância e da
Juventude, perfazendo os requisitos comuns aos
cidadãos nacionais.
Adoção por casal formado por brasileiro e
estrangeiro, residente dentro ou fora do pais e
por brasileiro domiciliado no exterior: Não
necessita de habilitação prévia na CEJAI.Tem privilégio
sobre o estrangeiro.
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