Professor Marc o Antonio Lorga
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 Família Natural
 Artigo 226, § 4º da CF e Artigo 25 do ECA.
 Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes.
 Preferência orientada pelo ECA
 Família Extensa ou Ampliada
 Artigo 25, Parágrafo único do ECA .
 Aquela que se estende para além da unidade dos pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos com os quais a criança ou adolescente convive
e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
 Idéia Fundamental  preservar do laços efetivamente
que unem os familiares e que não se limitam apenas aos
ascendentes e descendentes.
 Família Natural
 Reconhecimento de Filhos
 Artigo 26 do ECA
 Lei 8.560/1992




Registro de nascimento
Escritura pública ou escrito particular (Cartório)
Testamento
Manifestação expressa e direta perante o juiz.
 Artigos 1607 a 1617 do CC





Conjunta ou separadamente pelos pais
Preceder o nascimento do filho
Ser posterior ao seu nascimento, se deixar descendentes.
Reconhecimento é irrevogável e incondicional
Filho fora do casamento = não poderá residir no lar conjugal sem
consentimento do outro cônjuge.
 Família Natural
 Reconhecimento de Filhos
 Artigo 27 do ECA
 Direito Personalíssimo
 Direito indisponível
 Imprescritível
 Artigo 1614 CC
 Filho maior de idade:
 somente poderá com o seu consentimento
 Filho menor de idade:
 Poderá impugnar o reconhecimento no (04) quatro anos
seguintes à sua maioridade ou à emancipação.
 Família Natural
 Investigação Administrativa de Paternidade
 Lei 8. 560/1992
 Lavrado o assento de nascimento, onde haja somente a
maternidade estabelecida, forma-se expediente é
encaminhado ao Magistrado.
 Hipóteses na Audiência
 Aceitação pelo suposto pai.
 Não aceitação
 Autos encaminhados para MP  Defensoria Pública
 Ação de Investigação de Paternidade. (Via Judicial)
 Família Natural
 Investigação Judicial de Paternidade
 Vara da Família
 Cumulada com Ação para fixação de verba alimentar.
 Contestação 15 dias, por qualquer pessoa que justo interesse
tenha. (art. 1615 CC)
 Ação Nega tória de Paternidade ou Maternidade
 Maternidade: somente se provada a falsidade do assento ou
das declarações nele contidas.
 Paternidade: possível a qualquer tempo. Ressalva do STJ:
“Caso o genitor tenha voluntariamente reconhecido a
paternidade ciente de que não era o pai biológico da criança,
NÃO poderá haver a negatória de paternidade.”
 Família Substituta
 Artigo 28 do ECA - Formas:
 Guarda
 Tutela
 Adoção
 Medida EXCEPCIONAL – Regra Família Natural
 Regras:
 Sempre que possível, a criança ou adolescente será ouvido por
equipe interprofissional, respeitando o seu grau de
desenvolvimento
e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá a sua opinião considerada.
 Maior de 12 anos de idade: necessário o seu consentimento,
colhido em audiência.
 Família Substituta
 Regras:
 Levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
consequências decorrentes da medida.
 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou
guarda da mesma família substituta. Evitar o rompimento
definitivo dos vínculos fraternais.
 Colocação em família substituta:
 Preparação gradativa e acompanhamento por equipe
multidisciplinar.
 Família Substituta
 Regras para crianças e adolescentes:
 Indígenas ou proveniente de Comunidade Quilombola:
 Artigo 28, § 6º do ECA.
 Consideração e respeito a sua identidade social e cultural,
seus costumes e tradições, bem como a suas instituições.
 Prioridade da sua Comunidade ou membros da mesma etnia.
 Intervenção e oitiva de representantes do órgão federal
responsável pela política indigenista e antropólogos para
Comunidade quilombola.
 Família Substituta Internacional
 Artigo 31 do ECA – Excepcionalidade e na Adoção
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Direito da Infância e Adolescência