ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
AULA 01
PROF. JOÃO AGUIRRE
- 1824:
Constituição
passa
a
conceder
determinadas proteções a direitos individuais.
- 1830: Código Criminal do Império = embora a
imputabilidade começasse somente aos 21
anos, havia a previsão de aplicação de medidas
correcionais aos menores de 14 anos que, com
discernimento, houvessem praticado um ato
anti-social. As penas previstas eram: dos 14 aos
17 anos pena equivalente ao do cúmplice e dos
17 aos 21 anos tinham a sanção somente
atenuada.
- 1890: inimputabilidade absoluta até os 9 anos de
idade. Dos 9 aos 14 anos poderia haver o
recolhimento a estabelecimentos industriais ( as
na prática os menores eram lançados em prisões
comuns). O discernimento, dos 14 aos 17 anos,
era presumido e dos 17 aos 21 anos a idade
funcionava como atenuante.
Conceito de infância: competência do Estado
MENOR: criança pobre e potencialmente
perigosa.
- Lei 4.242 de 05 de janeiro de 1921 (Iniciativa de José
Cândido de Albuquerque Mello Mattos) = autorizava o
governo a criar o serviço de assistência e proteção à
infância abandonada e delinqüente e abria oportunidade
para criação dos juízos de menores (Decretos n. 16.272 e
16.273, de 20 de dezembro de 1923, ratificados pela Lei
4.973, de 7 de janeiro de 1924 efetivaram a autorização).
- 1926: Decreto Legislativo n. 5.083 de 1º de dezembro
instituiu o Código de Menores = cria novas figuras de
crimes e contravenções.
- 1927: Código de Menores compila toda a legislação =
Decreto n. 17.943 – A, de 12/10/1927.
o texto aboliu o
critério do discernimento e exigia que os menores
ficassem sob o cuidado dos pais até os 14 anos e, na
impossibilidade de haver tais cuidados, a internação seria
aplicada. Dos 14 aos 18 anos = tratamento para menores
abandonados. Já havia previsão de defesa técnica
- A doutrina, após um certo período de vigência do
Código de Menores de 1927 passou a entender que
não era viável a punição quando, malgrado os
esforços paternos, os filhos se entregassem à
vadiagem, prostituição ou indisciplina.
- Com o advento do Código Penal de 1940 as mudanças
se faziam ainda mais urgentes.
- Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943:
estabeleceu as medidas aplicáveis aos menores
infratores entre 14 e 18 anos e previa apenas a
aplicação de três medidas:entrega ao pai ou
responsável, entrega a tutor ou a quem assumisse a
guarda,
internação
em
estabelecimento
de
reeducação profissional.
- Lei 5.258 de 10 de abril de 1967, Lei n. 5.439, de 22 de
maio de 1968: tratavam somente da internação do
menor infrator.
- Código de Menores (Lei n. 6.697 de 10-12-1979, que
entrou em vigor em 8-2-1980): cria a competência da
Justiça de Menores e previa a assistência, vigilância e
proteção aos menores de 18 anos. O juiz e o promotor
funcionavam no sentido da tutela do menor, sem
estabelecimento de uma relação tríplice.
- Regras Mínimas para a Administração da Justiça de
Menores (Regras de Beijimg, de 29-11-1985),
Convenção Sobre os Direitos da Criança (res. 45/112
de 14-12-1990) e as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de
Liberdade = reconhecimento da criança como sujeitos
de direitos e não apenas como objeto de proteção:
recomendação para a criação de justiça especializada
e de um sistema processual adequado.
Constituição Federal de 1988
- Criança: prioridade absoluta. Sua proteção é
dever da família, as sociedade e do Estado =
noção da responsabilidade da família.
- Proclamação da doutrina da Proteção Integral à
Criança e ao Adolescente:
- Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição. (NR) (Redação dada
pela EC 26, de 14.02.2000)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
- Absoluta igualdade de tratamento à TODAS as crianças,
sem privilégios e discriminações.
ECA
- Art. 1º
Consagração do princípio da proteção integral
- Art. 2º
- Competência em razão da pessoa: em princípio, aplica-se o
ECA aos menores de 18 anos e excepcionalmente às
pessoas entre 18 e 21 anos de idade.
CRIANÇA: até 12 anos incompletos.
ADOLESCENTE: menor entre 12 e 18 anos de idade.
- Convenção Sobre os Direitos da Criança: criança é o menor
de 18 anos de idade.
IMPORTÂNCIA:
- para fins de inimputabilidade penal.
Criança infratora = medidas de proteção (art. 101)
Adolescente infrator = submissão à medidas sócioeducativas (art. 112)
- para fins de consentimento na adoção: maior de
12 anos deve ser ouvido no processo de adoção.
A redução da capacidade civil do CC de 21 para 18
anos afetou o parágrafo único do art. 2º do ECA?
DUAS CORRENTES:
- Não houve a revogação expressa de nenhum artigo do
ECA pelo CC no que toca à idade. O ECA é lei especial,
verdadeiro microssistema. Assim, o CC é outras leis
somente seriam aplicáveis em sua lacuna. (Paulo Afonso
Garrido de Paula)
- O parágrafo 2º do art. 2º do ECA foi derrogado pelo CC
de 2002 na matéria afeita ao Direito Civil, em face da
fixação da maioridade aos 18 anos, devendo, portanto, o
ECA se ajustar ao novo estatuto. Não há, contudo,
qualquer interferência no sistema especial de proteção à
criança e ao adolescente e não há, ainda, qualquer
alteração no que tange a aplicação de medida sócioeducativa . (Nélson Nery, Martha de Toledo Machado e
Roberto Barbosa Alves)
-
Art. 3º
Assegura às crianças e aos adolescentes todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da teoria
da proteção integral. Assegura, ainda, as oportunidades e
facilidades que possam facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 227 da CF, § 1º: O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente,
admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem
como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
-
a)
b)
c)
A tutela deve ser diferenciada. Diz Afonso Garrido de
Paula: “o juiz não pode se comportar como o juiz
comum, devendo julgar relevando a importância da
validação desses interesses juridicamente protegidos
na construção do Estado Democrático de Direito” –
atendimento às peculiaridades do direito material.
PRINCÍPIOS:
Crianças e adolescentes gozam de todos os direitos
fundamentais asseguradas a toda pessoa humana:
plena capacidade jurídica do menor como titular dos
direitos fundamentais
Proteção integral : compatibilidade entre a titularidade
dos direitos fundamentais e a teoria da proteção
integral.
Garantia dos instrumentos necessários para assegurar
o desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual, em
condições de liberdade e dignidade = impõe à
coletividade a eliminação de qualquer obstáculo.
- Principais direitos a serem considerados:
Direito à vida e à saúde = arts. 7º ao 14.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade =
arts. 15 ao 18.
Direito à convivência familiar e comunitária
(família natural e substituta) = arts. 19 ao 32.
Guarda = arts. 33 ao 35.
Tutela = arts. 36 ao 38.
Adoção = arts. 39 ao 52.
Direito à educação, cultura, esporte e lazer =
arts. 53 ao 59.
Direito à profissionalização e à proteção no
trabalho:arts.60 ao 69.
Direito civil. Família. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de
destituição/suspensão do poder familiar e/ou aplicação de medidas
pertinentes aos pais, guarda, regulamentação de visitas e contribuição
para garantir a criação e o sustento de menor. Situação de risco pessoal
e social. Suspensão do poder familiar do pai sobre o filho. Aplicação de
medidas de proteção à criança. Visitas paternas condicionadas à
tratamento psiquiátrico do genitor. - É certo que, pela perspectiva de
proteção integral conferida pelo ECA, a criança tem o direito à
convivência familiar, aí incluído o genitor, desde que tal convívio não
provoque em seu íntimo perturbações de ordem emocional, que obstem
o seu pleno e normal desenvolvimento. - O litígio não alcança o pretenso
desenlace pela via especial, ante a inviabilidade de se reexaminar o
traçado fático-probatório posto no acórdão recorrido, que concluiu pela
manutenção da decisão de suspensão do poder familiar do genitor e das
visitas ao filho enquanto não cumprida a medida prevista no art. 129, inc.
III, do ECA (encaminhamento do pai a tratamento psiquiátrico), por
indicação de profissionais habilitados. - Há de se ponderar a respeito do
necessário abrandamento dos ânimos acirrados pela disputa entre um
casal em separação, para que não fiquem gravados no filho, ao assistir o
esfacelamento da relação conjugal, os sentimentos de incerteza,
angústia e dor emocional, no lugar da necessária segurança, conforto e
harmonia, fundamentais ao crescimento sadio do pequeno ente familiar.
Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 776977 / RS – terceira turma
– Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – 19/09/2006)
- Art. 4º
- Estabelece como deveres da família , da comunidade,
da sociedade em geral e do Poder Público assegurar os
direitos das crianças e dos adolescentes.
- Responsabilidade da família: dever moral, decorrente
da consangüinidade e afinidade.Estabelece a família o
primeiro contato da criança com a sociedade, e bem por
isso exerce demasiada influência na sua formação
psicológica e social.
- A comunidade e a sociedade em geral também devem
contribuir, já que acabam por receber os benefícios
advindos do bom tratamento dispensado às crianças e
adolescentes ou seus malefícios, quando postos de
lado os atendimentos mínimos necessários.
- Estado: acima de tudo um dever constitucional.
Todas as entidades são solidariamente responsáveis.
- Garantia de prioridade:
a)crianças e adolescentes devem ser socorridos em primeiro
lugar
b)prioridade nos serviços públicos ou de relevância pública.
Ex: atendimento hospitalar.
c) prioridade na formulação e execução de políticas
públicas. Não cumprimento: enseja a propositura de
Mandado de Segurança.
d)destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção da infância e juventude.
Note-se que as interpretações necessárias aos dispositivos
não poderá ser restritiva, por se tratar de afirmação relativa a
direito e garantia fundamental.
- Art. 5º
- Negligência: descuido, desleixo. Pode ser agente qualquer
um dos entes responsáveis pelo bem-estar do menor
(Estado, família, comunidade, sociedade). Enquadra-se
nesse âmbito: não atendimento de necessidades básicas
como moradia, saúde, educação, etc.
- Discriminação: diferenciação estigmatizadora.
- Exploração: tirar proveito de qualquer forma. Ex: trabalho.
- Violência:constrangimento físico ou moral
- Crueldade:submissão à violência com intuito de somente se
comprazer a fazer o mal.
- Opressão: tirania, aniquilação moral, psicológica ou física.
- Art. 6º
- Regra de interpretação.
- Constitui, no entanto, verdadeiro alerta ao intérprete para
que se atente as especificidades e particularidades dos
direitos tratados no Estatuto.
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
Defensoria Pública – SP – 2006
Entre as características da doutrina da
proteção integral pode-se destacar:
Medida sócio-educativa de internação
restrita a casos de ato infracional grave ou
severo desvio de conduta.
Desjudicialização do atendimento***
Consideração da criança e do adolescente
como objetos de tutela da família, sociedade
e Estado.
Adoção do princípio da completude
institucional
Oferta de condições para a conquista de
cidadania futura por crianças e adolescentes
Defensoria Pública – SP – 2006
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem
levadas em consideração sua opinião e sua vontade em
qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos
pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o
ECA prevê expressamente:
O direito da criança, sempre que possível, ser ouvida antes da
decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família
substituta.***
a possibilidade de autorização judicial para trabalho de
adolescente maior de doze anos que assim deseje, desde que
sem prejuízo da escolarização
A necessidade da concordância do adolescente e seu defensor
como condição indispensável à aplicação de medida sócio
educativa de obrigação de reparar o dano.
O consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do
adolescente como condição necessária ao deferimento da
adoção.
O direito de o adolescente manifestar se deseja ou não
recorrer da sentença que lhe aplica medida sócio-educativa
em meio aberto.
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ECA_CIVIL_-_1