Constituição Federal
Constituição Estadual
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
INCISO XIX DO ART. 21
LEI 9433/97
 Instituí a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
Cria o Sistema Nacional de Recursos
Hídricos.
POLITICA: FUNDAMENTOS
I – a água é um bem de domínio
Público;
II – a água é um recurso natural
Limitado, dotado de valor econômico;
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ART. 205 A 213
LEI 7663/91
Secretaria Estadual de R. Hídricos
POLÍTICA ESTADUAL
Art. 1º - A Política Estadual de Recursos
Hídricos desenvolver-se-á de acordo
com os critérios e princípios adotados
por esta lei.
Art. 2º - Tem por objetivo assegurar que
a água, recurso natural essencial à vida,
ao desenvolvimento econômico e ao
bem-estar social, possa ser controlada
e utilizada, em padrões de qualidade
satisfatórios, por seus usuários atuais
e pelas gerações futuras, em todo
território do Estado de São Paulo.
BACIA DO PARDO GRANDE
III – em situações de escassez, o uso
Prioritário dos recursos hídricos é o
Consumo humano e a dessedentação
de animais;
IV – a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso
múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da
Politíca Nacional de Recursos Hídricos
e atuação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos
deve ser descentralizada e contar com
a participação do Poder Público, dos
usuários e das comunidades.
Art. 3º - Atenderá aos seguintes
princípios:
I - gerenciamento descentralizado,
participativo e integrado, sem
dissociação dos aspectos quantitativos
e qualitativos das fases meteórica,
superficial e subterrânea do ciclo
hidrológico;
II - adoção da bacia hidrográfica como
unidade físico-territorial de
planejamento e gerenciamento;
III - reconhecimento do recurso
Hídrico como um bem público, de
valor econômico, cuja utilização
deve ser cobrada, observados
os aspectos de quantidade,
qualidade e as peculiaridades das
bacias hidrográficas;
IV – rateio do custo das obras de
aproveitamento múltiplo de interesse
comum ou coletivo, entre os
beneficiados;
BACIA DO PARDO GRANDE
INSTRUMENTO DE GESTÃO
DE RECURSOS HIDRÍCOS
LEI 9433/97
INSTRUMENTO DE GESTÃO
DE RECURSOS HIDRÍCOS
LEI 7663/91
Outorga;
 Outorga;
Cobrança;
 Cobrança;
Plano de R. Hídricos;
 Plano de R. Hídricos;
 Enquadramento
corpos d’água;
 Rateio de custos das
obras.
 Sistema de
informações.
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OBJETIVOS
LEI 9433/97
DIRETRIZES
LEI 7663/91
I – Coordenar a ação integrada das
Águas;
II – arbitrar administrativamente os
conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
III – implementar a Política Nacional de
Recursos Hídricos;
IV – planejar, regular e controlar o uso,
a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos;
V – promover a cobrança pelo uso
de recursos hídricos.
Art. 4º Por intermédio do Sistema
integrado de Gerenciamento – SIGRH,
o Estado assegurará meios financeiros
e institucionais para atendimento do
disposto nos artigos 205 a 213 da
Constituição Estadual e especialmente
para:
I – Utilização racional dos recursos
hídricos, superficiais e subterrâneos,
assegurando o uso prioritário para o
abastecimento das populações;
II – maximização dos benefícios
econômicos e sociais resultantes do
aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos;
III – proteção das águas contra ações
que possam comprometer o seu uso
atual e futuro;
BACIA DO PARDO GRANDE
ÓRGÃOS INTEGRANTES
DO SISTEMA
I - o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos;
IA – a Agência Nacional de Águas; (AC)
II – os Conselhos de Recursos Hidrícos
dos Estados e do Distrito Federal;
ÓRGÃOS INTEGRANTES
DO SISTEMA
I – O Conselho Estadual de Recursos
Hídricos – CRH, de nível central;
II – Comitês de Bacias Hidrográficas,
com atuação em unidades hidrográficas
estabelecidas pelo Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos
federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais cujas competências se
relacionem com a gestão de recursos
hídricos;
III – Órgãos dos poderes Públicos
Estaduais;
IV – Agências.
V – as Agências de água.
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COMPETÊNCIAS
DOS
CNRH
COMPETÊNCIAS
DOS
CRH
Art. 35. Compete ao Conselho
Nacional de Recursos Hídricos:
I – Promover a articulação do
planejamento de recursos hídricos com
os planejamentos nacional, regional,
estaduais e dos setores usuários;
II – arbitrar, em última instância
administrativa, os conflitos existentes
entre Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos;
III – deliberar sobre os projetos de
aproveitamento de recursos hídricos
cujas repercussões extrapolem o
âmbito dos Estados em que serão
implantados;
Art. 25 – Competem ao CRH, dentre
outras, as seguintes atribuições:
I – Discutir e aprovar propostas de
Projetos de lei referentes ao Plano
Estadual de Recursos Hídricos, assim
como as que devam ser incluídas nos
projetos de lei sobre o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e
orçamento anual do Estado;
II – Aprovar o relatório sobre a
“Situação dos Recursos Hídricos no
Estado de São Paulo”;
III – Exercer funções normativas e
deliberativas relativas à formulação,
implantação e acompanhamento da
Política Estadual de Recursos Hídricos;
BACIA DO PARDO GRANDE
IV – deliberar sobre as questões que
lhe tenham sido encaminhadas pelos
Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos ou pelos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
V – analisar propostas de alteração
de legislação pertinente a recursos
hídricos e à Política Nacional de
Recursos Hídricos;
VI – estabelecer diretrizes
complementares para implementação
da Política Nacional de Recursos
Hídricos, aplicação de seus
instrumentos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
VII – aprovar propostas de instituição
dos CBH’s e estabelecer critérios
gerais para a elaboração de seus
regimentos;
VIII – (VETADO)
IV – estabelecer critérios e normas a
serem observados pelo poder executivo
na cobrança pela utilização dos
recursos hídricos; (VETADO)
V - estabelecer critérios e normas
relativas ao rateio, entre os
beneficiados, dos custos das obras de
uso múltiplo dos recursos hídricos ou
de interesse comum ou coletivo;
VI – estabelecer diretrizes para a
formulação de programas anuais e
plurianuais de aplicação de recursos
do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos – FEHIDRO;
VII – efetuar o enquadramento de
corpos d’água em classes de uso
preponderante, com base nas
propostas dos Comitês de Bacias
Hidrográficas – CBH’s,
compatibilizando – as em relação às
repercussões interbacias e arbitrando
os eventuais conflitos decorrentes;
BACIA DO PARDO GRANDE
IX – acompanhar a execução e aprovar
o Plano Nacional de Recursos Hídricos
e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas
metas; (NR)
X - estabelecer critérios para outorga
de direitos de uso de recursos hídricos
e para a cobrança por seu uso.
VIII – decidir, originariamente, os
conflitos entre os CBH’s, com recurso
ao chefe do Poder Executivo,
em último grau, conforme dispuser o
regulamento.
BACIA DO PARDO GRANDE
COMPETÊNCIAS
DOS
CBH’s
COMPETÊNCIAS
DOS
CBH’s
Art. 37 – Os Comitês de Bacia
Hidrográfica terão como área de
atuação:
I – totalidade de uma bacia hidrográfica;
II – sub-bacia hidrográfica de triburário
do curso de água principal da bacia, ou
de tributário desse tributário; ou
III – grupo de bacias ou sub-bacias
hidrográficas contíguas.
Parágrafo único: A instituição de
CBH’s em rios de domínio da União
será efetivada por ato do Presidente
da Republica.
Art. 26 – Aos CBH’s, órgãos
consultivos e deliberativos de nível
regional, competem:
I – aprovar a proposta da bacia
hidrográfica, para integrar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos e suas
atualizações;
II – Aprovar a proposta de programas
anuais e pluruianuais de aplicação de
recursos financeiros em serviços e
obras de interesse para o
gerenciamento dos recursos hidricos
em particular os referidos no artigo 4º
desta lei. quando relacionados com
recursos hidricos;
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CNRH – 9433/97
COMPOSIÇÃO
CRH – 7663/91
COMPOSIÇÃO
Art. 34 – O Conselho Nacional de
Recursos Hídricos é composto por:
I – representantes dos Ministérios e
Secretarias da Presidência da Republica
com atuação no gerenciamento ou no
uso de recurso hídricos;
II – representantes indicados pelos
Conselhos Estaduais de Recursos
Hídricos;
III – representantes dos usuários dos
recursos hídricos;
IV – representantes das organizações
civis de recursos hídricos;
Art. 23 - O Conselho Estadual
de Recursos Hídricos, assegura
a participação paritária dos
Municípios em relação ao Estado,
será composto por:
I – Secretários de Estado, ou seus
representantes, cujas atividades se
relacionem com o gerenciamento ou
uso dos recursos hídricos, a proteção
do meio ambiente, o planejamento
estratégico e a gestão financeira
do Estado;
II – representantes dos municípios
contidos nas bacias hidrográficas,
eleitos entre seus pares.
BACIA DO PARDO GRANDE
CNRH – 9433/97
COMPOSIÇÃO
CRH – 7663/91
COMPOSIÇÃO
Parágrafo único. O número de
representantes do Poder Executivo
Federal não poderá exceder à metade
mais um do total dos membros do
Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
§ 1º - O CRH será presidido pelo
Secretário de Estado em cujo âmbito
se dá a outorga do direito de uso
dos recursos hídricos, diretamente
ou por meio de entidade a ela
vinculada.
§ 2º - Integrarão o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos, na
forma como dispuser o regulamento
desta lei, representantes de
universidades, institutos de ensino
superior e de pesquisa, do Ministério
Publico e da sociedade civil organizada
BACIA DO PARDO GRANDE
CNRH – 9433/97
COMPOSIÇÃO
CNRH – 9433/97
COMPOSIÇÃO
29 membros
10 Representantes: dos CRH’s
12 Representantes: Usuários de
Recursos Hídricos.
6 Representantes: Organizações Civis
Decreto nº 4.613, de 11 de março de
2003.
Ministério: 1 representante
Ministério: 2 representantes
Ministério: 3 representantes
Secretarias especiais: 1
representante
Total: 57
§ 4º Os representantes no inciso 7
do caput deste artigo, e seus
suplentes serão indicados
respectivamente no inciso 1-2, pelos
Comitês, Consórcios e
Associações Intermunicipais de
bacia hidrográfica, sendo 1 indicado
pelos comitês e outro pelos
consórcios e associações
intermunicipais.
Sendo de acordo com o decreto do
Artigo 2, § 4.
BACIA DO PARDO GRANDE
CNRH – 9433/97
CÂMARAS TÉCNICAS
CTAS
CTAP
CTEM
CTIL
CTPN
CNRH
CTCT
CTPOAR
CTCOB
CTGRHT
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