CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 11
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 11
I. CONCEITO:
a) a consignação é um mundo indireto de o
devedor liberar-se de sua obrigação, consistente
no depósito judicial da coisa devida ou do
depósito bancário.
b) a consignação é uma modalidade de
pagamento. Como tal seu objeto deve ser certo.
c) a consignação não valida um contrato, e sim o
pagamento.
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 11
II. SITUAÇÕES AUTORIZADAS: (ART.335 cc)
1ª) se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o
pagamento ou dar quitação;
2ª) se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar,
tempo e condições devidas;
3ª) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido,
declarado ausente, ou residir em local incerto, perigoso ou
difícil;
4ª) se ocorrer duvida sobre quem deva receber o objeto do
pagamento;
5ª) se pender litígio sobre o pagamento.
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 11
III. COMPETÊNCIA:
- A ação de consignação em pagamento deve ser proposta no
lugar do pagamento , fugindo a regra geral do domicilio do réu.
Concorrendo o foro de eleição e o local do cumprimento da
obrigação, prevalecerá o último.
IV. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA:
4.1. Legitimidade passiva: o credor
4.2. Legitimidade ativa: o devedor, o terceiro juridicamente
interessado
2012
CEAP – CURSO DE DIEITO
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Professor: Dr. Milton Correa Filho
AULA 11
V. CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL (Lei 8.245/91)
5.1. Competência: foro de eleição ou do lugar da situação do imovel.
5.2. Legitimidade:
a) ativa: o inquilino, conjuge ou companheiro, o ocupante de
habitação coletiva multifamiliar.
b) Passiva: locador, o espolio, a massa, credor desconhecido.
5.3. Ajuizamento da ação: o valor da causa corresponde a 12 meses
de aluguel, pouco importando quantas sejam as prestações
consignadas inicialmente.
5.4. As prestações que vierem a vencer no curso do processo deverão
ser depositadas pelo autor, até a prolação da sentença.
2012
Download

Slide 1