DIREITO COLETIVO DO
TRABALHO - AULA II
.
05/11/2015
Anselmo Domingos da Paz Junior
1
Liberdade Sindical


05/11/2015
Prevista de forma ampla pela
Convenção 87 da Organização
Internacional do trabalho (OIT)
A Convenção 87 da OIT estabelece
os princípios sobre organização
sindical de uma forma geral e
universal.
Anselmo Domingos da Paz Junior
2
Garantias previstas na
Convenção 87 da OIT



05/11/2015
São QUATRO as garantias:
1ª) Direito de Fundação de Sindicatos – os
interlocutores sociais podem criar
livremente sindicatos para a defesa de
seus interesses.
2ª) Direito de Administração dos Sindicatos
– haverá liberdade de gestão e há
liberdade para a auto-regulamentação (por
meio dos estatutos e regulamentos
internos dos sindicatos)
Anselmo Domingos da Paz Junior
3
continuação


05/11/2015
3ª) Direito de não intervenção Estatal – os
Estados não podem interferir na criação,
administração e filiação a sindicatos.
4ª) Direito de Filiação – os interlocutores
sociais (no caso empregados e
empregadores) podem ou não participar
dos sindicatos e as entidades sindicais tem
liberdade de se filiarem a Federações,
Confederações, Centrais Sindicais e
Organismos Internacionais.
Anselmo Domingos da Paz Junior
4
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS DO DIREITO
SINDICAL BRASILEIRO.


05/11/2015
A base legal do Direito Coletivo
Brasileiro atual se encontra nos
artigos 8º a 11º da CF.
Existem NOVE princípios
constitucionais para a
regulamentação do Direito Sindical
Brasileiro.
Anselmo Domingos da Paz Junior
5
continuação

05/11/2015
1º) Princípio da Autoregulamentação – Livre fundação de
sindicatos limitados no Brasil a um
sindicato por categoria economica
ou profissional em uma mesma base
territorial (Princípio da UNICIDADE
SINDICAL) que será no mínimo o
município.
Anselmo Domingos da Paz Junior
6
continuação


05/11/2015
2º) Princípio Confederativo – Os sindicatos
são organizados no Brasil de forma vertical
– Na base temos os sindicatos, depois as
Federações (reuniões de sindicatos) e por
fim as Confederações (reuniões de
Federações).
As Centrais Sindicais foram reconhecidas
pela Lei 11.648/2008 e constituem
entidades sindicais INTERCATEGORIAIS
de TRABALHADORES.
Anselmo Domingos da Paz Junior
7
continuação


05/11/2015
3º) Princípio da Representatividade
Direcionada – A lei define a divisão da
representação por categorias de
empregados e empregadores.
4º) Princípio da Liberdade Individual
restrita – embora pertença a uma categoria
específica o trabalhador pode ou não se
filiar ao sindicato, mas não pode se filiar a
dois sindicatos.
Anselmo Domingos da Paz Junior
8
continuação

05/11/2015
5º) Princípio da Bilateralidade das fontes
de receita – As fontes de custeio das
entidades sindicais são de duas naturezas,
uma decorrente da lei (contribuição
sindical) e a outra autônoma decorrente de
negociação interna na categoria
(contribuição confederativa, mensalidades
de sindicalizados, etc.). As que decorre da
lei é obrigatória as demais são facultativas.
Anselmo Domingos da Paz Junior
9
continuação


05/11/2015
6º) Princípio da Negociação Coletiva –
Forma de composição dos Conflitos que
regulamentará uma dada categoria com
efeito erga omnes para todos os membros
desta categoria (filiados ou não ao
sindicato).
7º) Princípio da defesa do Direito de Greve
– A greve é um instrumento de defesa dos
direitos coletivos dos trabalhadores e feita
de maneira legal deve ser protegida pela
lei.
Anselmo Domingos da Paz Junior
10
Continuação


05/11/2015
8º) Princípio da representação dos
Trabalhadores nas empresas –
busca conferir aos trabalhadores o
direito de opinar sobre as decisões
econômicas-produtivas da empresa.
9º) Princípio das imunidades
sindicais – visam a proteção contra
condutas anti-sindicais das
empresas.
Anselmo Domingos da Paz Junior
11
continuação



05/11/2015
Os princípios das imunidades
sindicais são de TRÊS TIPOS:
A) Garantida de estabilidade dos
dirigentes sindicais – para proteção
do exercício do mandato eletivo.
B) Inamovibilidade do dirigente
sindical – não pode ser transferido
para outras comarcas que impeçam
o exercício das atividades sindicais.
Anselmo Domingos da Paz Junior
12
Continuação


05/11/2015
C) Direito de livre trânsito na
empresa – para garantir o exercicio
das atividades sindicais dentro da
empresa.
Tais direitos estão previstos no
artigo 543 da CLT e decorrem de
sua interpretação.
Anselmo Domingos da Paz Junior
13
Organização Sindical
Brasileira



05/11/2015
A entidade básica de representação
sindical no Brasil é o SINDICATO.
Na CLT a matéria é organizada a partir do
artigo 511 MAS DEVEMOS OBSERVAR
AS MUDANÇAS FEITAS PELOS
ARTIGOS 8º A 11º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Todo conflito deve ser resolvido em favor
dos dispositivos constitucionais.
Anselmo Domingos da Paz Junior
14
O sindicato


05/11/2015
A definição geral de sindicato consta
do artigo 511 da CLT.
Consiste em entidade que tem por
finalidade o estudo, defesa e
coordenação dos interesses
econômicos ou profissionais de um
determinado grupo social.
Anselmo Domingos da Paz Junior
15
continuação


05/11/2015
Para Amauri, os sindicatos,
constituem uma forma de
organização de pessoas físicas ou
pessoas jurídicas que figuram como
sujeitos nas relações coletivas de
trabalho.
Natureza Jurídica dos sindicato –
pessoa jurídica de direito privado.
Anselmo Domingos da Paz Junior
16
CRIAÇÃO, CUSTEIO E
ADMINISTRAÇÃO DOS
SINDICATOS.



05/11/2015
Temos CINCO hipóteses de criação:
1º) Fundação originária – quando não
existe sindicato para determinada
categoria econômica ou profissional.
2º) Transformação de Associação de
Classe em Sindicato - Situação que ocorre
quando uma entidade de classe opta por
mudar a sua personalidade jurídica.
Anselmo Domingos da Paz Junior
17
continuação


05/11/2015
3º) Fundação por desmembramento de
categoria – Quando o Sindicato original
possui duas ou mais categorias e se
divide.
4º) Fundação por divisão de Base
Territorial – Quando o Sindicato de uma
Base mais ampla e se fragmenta em duas
ou mais bases. Ex. Sindicato do Comércio
de Santos e região, passa a ser
desmembrado por municípios.
Anselmo Domingos da Paz Junior
18
continuação


05/11/2015
5º) Fundação por fusão de
Sindicatos – dois ou mais sindicatos
se unem.
CUSTEIO DOS SINDICATOS – O
sistema de custeio abrange valor
devido e previsto em lei (artigos 578
a 610 da CLT) denominado
“contribuição sindical”
Anselmo Domingos da Paz Junior
19
continuação

05/11/2015
E as verbas advindas de autoregulamentação dos sindicatos –
Uma das verbas denomina-se
“contribuição confederativa” e tem
por finalidade o custeio do sistema
confederativo. Tal verba é fixada em
assembléia geral. Embora sejam
fruto da auto-regulamentação, existe
autorização constitucional para sua
existência (art. 8º, IV)
Anselmo Domingos da Paz Junior
20
CONTINUAÇÃO

05/11/2015
A contribuição confederativa
somente será obrigatória aos
FILIADOS AO SINDICATO
(sindicalizados) na forma já definida
pela SÚMULA 666 DO STF.
Anselmo Domingos da Paz Junior
21
ADMINISTRAÇÃO DOS
SINDICATOS


05/11/2015
Embora existam os dispositivos sobre a
administração dos sindicatos nos artigos
522 a 528 da CLT a atual constituição no
artigo 8º , inciso I veda a intervenção
Estatal.
Tal situação não implica em ausência de
responsabilidade dos administradores dos
Sindicatos por atos ilícitos ou reparação de
danos que praticarem no exercício das
atividades sindicais.
Anselmo Domingos da Paz Junior
22
continuação


05/11/2015
Os sindicatos elaboram os seus
estatutos e regulamentos internos e
neles irão definir a forma de sua
administração.
A administração dos sindicatos será
feita por Diretoria ELEITA (vide
artigos 529 A 532 da CLT).
Anselmo Domingos da Paz Junior
23
continuação



05/11/2015
Os dirigentes sindicais eleitos
possuirão estabilidade no emprego
conforme disposto no artigo 543, §
3º da CLT e art. 8º, VIII da CF.
A estabilidade será do REGISTRO
da candidatura até UM ANO após o
término do mandato.
O SUPLENTE TEM O MESMO
DIREITO DE ESTABILIDADE.
Anselmo Domingos da Paz Junior
24
continuação


05/11/2015
O dirigente sindical perde a estabilidade se
solicitar transferência para outra comarca
(art. 543, § 1º da CLT) JÁ QUE NESTE
CASO PERDE O MANDATO, ou se
cometer FALTA GRAVE (hipóteses do
artigo 482 da CLT).
No caso de falta grave há a necessidade
de propositura de inquérito para apuração
dos fatos ocorridos.
Anselmo Domingos da Paz Junior
25
Continuação.


05/11/2015
O inquérito judicial deve ser
proposto no prazo máximo de 30
dias do conhecimento dos fatos pela
empresa (pena de decadência do
direito) na forma prevista nos artigos
494 e 853 a 855 da CLT.
A prova das alegações possui uma
maior dilação legal (oitiva de até seis
testemunhas para cada parte).
Anselmo Domingos da Paz Junior
26
Download

Continuação - Turma LV FADI