Rescisão do contrato de trabalho –
Modalidades
-Rescisão por Iniciativa do
empregador;
-Rescisão por Iniciativa do
empregado;
05/11/2015
Anselmo Domingos da Paz Junior
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Rescisão por iniciativa do
empregador
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Base Legal :
Art. 7º, inciso I da CF (permite a dispensa
sem justa causa mediante indenização e
veda a dispensa arbitrária) + art. 10 do
ADCT
Arts. 487 a 491 da CLT (regulamenta o
aviso prévio)+ Lei 12.506/2011 (aviso
prévio proporcional).
Art. 479 da CLT – dispensa antecipada do
contrato de experiência.
Art. 482 da CLT (hipóteses de justa causa.
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Dispensa arbitrária x
Dispensa sem justa causa
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O art. 7º, inciso I da CF + art.10 do
ADCT criam sistemas de proteção à
dispensa do trabalhador.
O art. 7º da CF faz distinção entre
Dispensa arbitrária e a dispensa
sem justa causa.
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Dispensa arbitrária
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Sérgio Pinto Martins:O conceito de
dispensa arbitrária se encontra no
artigo 165 da CLT.
O sentido de arbitrário seria a
dispensa efetivada pelo empregador
sem justificativa.
Em nosso entendimento a dispensa
arbitrária seria aquela que excede
aos limites legais de dispensa.
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continuação
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Na dispensa arbitrária seriam
levados em conta elementos
subjetivos do empregador sem um
contexto legal aparente.
Na dispensa sem justa causa
haveria o rompimento do contrato
pelo empregador, mas observando
as regras legais sobre a matéria.
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Modalidades de dispensa
pelo empregador sem
justa causa
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1ª) Pelo término do contrato de
trabalho à prazo certo.
Definição e modalidades de contrato
a prazo certo (ART.443, §§ 1º e 2º
da CLT).
Prazo máximo de contratação –art.
445 da CLT.
Nesta hipótese a rescisão ocorre
pelo término do prazo.
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continuação
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Neste tipo de dispensa o empregador deve
tomar cautela com os seguintes aspectos
práticos:
A) Verificar se o prazo de término do
contrato consta da CTPS do empregado.
B) Notificar a dispensa do empregado
dentro do prazo final de vigência do
contrato (tomar cuidado com os finais de
semana).
C) Verificar o aspecto formal da rescisão
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Aspectos legais da
dispensa por término do
contrato a prazo.
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Por ser a hipótese mais comum, o
estudo sobre a dispensa no término
do contrato a prazo certo será feito
sobre o contrato de experiência.
No rompimento pelo término do
contrato de experiência são devidos
ao empregado:
Saldo de salários (art. 462 CLT);
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CONTINUAÇÃO
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Férias proporcionais (Art. 147 da
CLT)
1/3 sobre férias proporcionais (7º,
XVII CF)
13º proporcional (art. 3º da Lei
409/62)
Art. 20, IX, Lei 8036/90 (FGTS)
Liberação do TRCT (termo de
rescisão do contrato de trabalho)
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continuação
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Liberação do TRCT no código 04
Cópia do instrumento contratual (art.
36, inciso IV do Dec 99684/90
RFGTS).
Os valores devidos ao FGTS sobre
as verbas pagas em rescisão
deverão ser depositados na conta
vinculada do trabalhador.
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RESCISÃO ANTECIPADA DO
CONTRATO A PRAZO CERTO
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Base legal – artigo 479 da CLT –
determina o pagamento de metade
do tempo que falta para o término do
contrato.
São devidos ao trabalhador:
A indenização do artigo 479 da CLT
O saldo de salários, o 13º
proporcional, as férias proporcionais
+ 1/3.
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CONTINUAÇÃO
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Diferenças: Além da indenização, por
antecipar a dispensa, o empregador será
obrigado a quitar o valor da multa de 40%
mais 10% a título de “contribuição social”
para o custeio dos expurgos inflacionários
dos planos Verão (1989) e Collor I (1990) a
base legal do percentual de 50% consta do
artigo 14 do RFGTS + Lei Complementar
110 de 29/06/2001.
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continuação
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A liberação da guia para saque dos
valores do FGTS (através do TRCT)
será feita no CÓD. 01 – Circular 253
da CEF de 31/07/2002.
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Dispensa sem justa causa
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É a modalidade mais comum de dispensa.
Devemos fazer uma distinção entre
dispensa de empregados com mais de um
ano de trabalho e com menos de um ano
de trabalho.
O art. 477 da CLT determina a
obrigatoriedade da HOMOLOGAÇÃO da
rescisão do empregado com mais de um
ano de trabalho para a mesma empresa.
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A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
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O art. 477 § 1º da CLT determina que o
pedido de demissão ou o recibo da
rescisão do contrato somente terão
validade somente com a assistência do
Sindicato da Categoria ou a assistência de
autoridade do Ministério do Trabalho.
Ao ato de assistência denominamos
HOMOLOGAÇÃO.
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Aspectos importantes sobre a homologação
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A homologação da rescisão quando
o contrato possui mais de um ano de
vigência será requisito de validade.
A falta de homologação da rescisão
prejudica, por exemplo, o saque do
FGTS e do seguro desemprego na
dispensa sem justa causa.
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Aspectos importantes sobre a homologação
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Os valores quitados em rescisão
homologada não podem ser
novamente requeridos pelo
empregado (Súmula 330 do TST).
A regra acima somente tem validade
quanto aos valores efetivamente
recebidos e não quanto a diferenças,
por exemplo, reflexos de horas
extras não pagas pelo empregador.
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Direitos do empregado dispensado
sem justa causa com menos de um
ano de trabalho
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Saldo de salários (462 CLT);
Aviso prévio (487 CLT);
Férias proporcionais (147 CLT);
1/3 sobre férias (7º, XVII CF)
Depósitos na conta vinculada dos valores
do FGTS devidos em rescisão e do mês
anterior.
Liberação da guia para saque do FGTS no
cód.01.
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continuação
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Pagamento da multa de 50% dos
depósitos de FGTS em conta vinculada do
empregado sendo que ao mesmo será
devido 40% e 10% serão destinados a um
fundo de custeio.
Se o empregado possui mais de seis
meses de trabalho deve ser liberada a guia
para o saque do seguro desemprego (art.
3º da Lei 7998/90 + art. 2º Lei 890094).
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continuação
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Se o empregador não efetuar a
homologação no prazo disposto no artigo
477 haverá o pagamento da multa de uma
remuneração do empregado salvo se
houver controvérsia (OJ 351 da SDI 1 do
C.T.S.T. )
Se o empregado não comparecer à
homologação o empregador deve propor a
ação consignatória (art.890 a 900 CPC).
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Dispensa sem justa causa