TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000137076
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 918159486.2003.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes NEUSA DA
SILVA COUTINHO e CENILO DA SILVA COUTINHO sendo apelado
MINISTERIO PUBLICO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FÁBIO QUADROS (Presidente sem voto), ENIO ZULIANI E TEIXEIRA LEITE.
São Paulo, 11 de agosto de 2011
Francisco Loureiro
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Apelação Cível no 9181594-86.2003.8.26.0000
Comarca:
CAPITAL
Juiz:
MARCOS GOZZO
Apelantes: NEUSA DA SILVA COUTINHO E OUTRO
Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO No 13.480
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Regularização de loteamento.
Legitimidade ativa do Ministério Público para
ajuizamento da ação, que envolve interesses
urbanísticos, ambientais e direito fundamental à
moradia digna. Responsabilidade dos loteadores pelas
irregularidades verificadas. Provas inequívocas de
implantação de loteamento clandestino, sem qualquer
tipo de aprovação. Venda de partes ideais de gleba
maior, com posse localizada, em manifesta fraude à L.
6.766/79. Obras básicas de infra-estrutura que,
ademais, ainda não foram implantadas
Ação
procedente em parte, para condenar os réus a
indenizarem os prejuízos causados, diante da
impossibilidade de regularização do parcelamento.
Recurso dos réus improvido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto
contra a sentença de fls. 602/610 dos autos, que julgou procedente
em parte a ação civil pública para regularização de loteamento
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
em face de NEUSA DA SILVA COUTINHO E OUTRO, para o fim de
condenar os loteadores ao pagamento de indenização pelos danos
causados,
em
razão
da
impossibilidade
de
promoverem
regularização do parcelamento do solo.
Apelação nº 9181594-86.2003.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 13.480 – F- 2/8
a
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Fê-lo a r. sentença para reconhecer que os
réus parcelarem irregularmente o solo, em desafio às exigências da L.
6.766/79. Entendeu que em razão das dimensões dos lotes, inferiores
às exigidas na L. 6.766/79, o loteamento não era passível de
regularização, de modo que converteu desde logo a obrigação em
perdas e danos, a serem apuradas em liquidação por artigos.
Recorrem os réus alegando, preliminarmente, a
ilegitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo do feito.
No mérito, aduzem, em síntese, que não lotearam, pois não abriram
vias públicas, mas apenas fizeram um condomínio de casas. Afirmam,
ainda, ser lícita a venda de partes ideais, criando condomínio previsto
nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil. Finalmente, entendem
que não há prejuízo algum a terceiros, pois os lotes foram todos
vendidos e os adquirentes se encontram satisfeitos, tanto assim que
nenhum deles habilitou-se como litisconsorte ativo e nem se
manifestou nos autos.
O apelo foi contrariado.
O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça
foi no sentido do improvimento do recurso.
Vieram-me os autos redistribuídos em 04 de
julho de 2.011, por força da Resolução 542/2011 do TJSP, que visa
dar cumprimento à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
1. A preliminar de ilegitimidade ad causam ativa
do Ministério Público deve ser rejeitada.
Apelação nº 9181594-86.2003.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 13.480 – F- 3/8
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Em relação ao tema, cumpre de pronto
observar que a questão da regularização de loteamentos envolve
interesses que transcendem, em muito, o simples prejuízo patrimonial
dos adquirentes dos lotes.
O direito à moradia digna é considerado
fundamental pelo artigo 7º. da Constituição Federal. Disso decorre
que ainda que não houvesse outros interesses urbanísticos e
ambientais em jogo, os interesses homogêneos dos adquirentes dos
lotes são de ordem pública e podem ser defendidos em ação civil
pública patrocinada pelo Ministério Púbico.
Parece claro que o loteamento irregular, sem a
aprovação da Municipalidade e sem Registro Imobiliário, exigidos
pelos arts. 12 e 18 da Lei n. 6.766/79, além de carecer de obras de
infra-estrutura, afeta vários outros interesses de ordem pública.
A ausência de guias e sarjetas provoca o
escoamento
errôneo
das
águas
pluviais,
com
conseqüente
assoreamento de rios e áreas de erosão. As vias públicas, que
integram a malha viária do município, serão de difícil trânsito não
somente dos moradores, mas de quantos as utilizem como acesso. A
falta de iluminação pública afeta diretamente a questão da segurança.
A incorreta implantação do loteamento fere sobretudo interesses
urbanísticos, além de prejudicar o direito fundamental à moradia,
impedindo que os compradores adquiram validamente a propriedade
dos lotes.
A matéria não é nova e já se encontra surrada
por dezenas de julgados dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Apelação nº 9181594-86.2003.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 13.480 – F- 4/8
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Justiça do Estado de São Paulo.
Ficou assentado, assim, que “o Ministério
Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à
regularização de loteamentos urbanos destinados à moradia popular”
(STJ, REsp 601981 / SP Ministra ELIANA CALMON).
Em caso idêntico ao ora em exame, foi fixado
que o “Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses
dos compradores de imóveis loteados, em razão de projetos de
parcelamento de solo urbano, face a inadimplência do parcelador na
execução de obras de infra-estrutura ou na formalização e
regularização
Francisco
dos
loteamentos”
Peçanha
Martins,
(RESP
Segunda
137.889/SP,
Turma,
Ministro
julgado
em
06.04.2000, DJ 29.05.2000, pág. 136)
Isso porque, na esteira do acima se afirmou, “o
Ministério Público é parte legítima para propor Ação Civil Pública para
discutir
a
regularização
de
loteamento
relacionada
ao
desenvolvimento urbano, pois neste caso trata-se de interesses
difusos e coletivos não referentes a pessoas determinadas e sobre
bens não disponíveis. É dever constitucional do Ministério Público a
defesa do patrimônio público e social, dos interesses difusos e
coletivos e de outras funções compatíveis com a sua natureza” (art.
129, III e IX C.F.)” (REsp 436166/SP, Ministro JOSÉ DELGADO).
Diga-se que a legitimidade do Ministério
Público deve ser admitida com largueza, em razão de um segundo
papel, qual seja, “em verdade a ação coletiva, ao tempo em que
propicia solução uniforme para todos os envolvidos no problema, livra
Apelação nº 9181594-86.2003.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 13.480 – F- 5/8
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o Poder Judiciário da maior praga que o aflige: a repetição de
processos idênticos” (RESP 404.759/SP, Ministro Humberto Gomes
de Barros, Primeira Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 17.02.2003,
pág. 226).
2.
No
mérito,
o
A
clandestinidade
recurso
não
comporta
provimento.
e
irregularidade
do
parcelamento do solo são patentes. Houve abertura de via pública e a
alienação de lotes com posse localizada, sem prévio e indispensável
parcelamento do solo urbano, nos moldes da L. 6.766/79.
Evidente que a via de acesso aos mais de
cinqüenta lotes constitui inovação do sistema viário municipal e que a
venda de frações ideais de terreno configura flagrante fraude à lei.
Implantou-se verdadeiro loteamento sob o
rótulo de venda de partes ideais com posse localizada. O negócio é
aparentemente lícito, pois em termos formais existe matrícula com
compromisso de venda e compra a inúmeros condôminos. Encobre,
todavia, loteamento para fins urbanos implantado e vendido à margem
e sem observância das normas cogentes da L. 6.766/79.
Fácil concluir, portanto, que se utilizou o
recorrente dos chamados “negócios indiretos”, que têm a finalidade de
criar válvula de escape de rígidos limites de determinadas situações
jurídicas. O negócio indireto se verifica “quando as partes recorrem,
concretamente, a um negócio determinado, para obter, através do
mesmo, resultado diverso daquele típico da estrutura do próprio
negócio; as partes visam, assim, um escopo que não é típico do
Apelação nº 9181594-86.2003.8.26.0000 - São Paulo - VOTO Nº 13.480 – F- 6/8
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próprio negócio” (Alvino Lima, A Fraude no Direito Civil, Editora
Saraiva, 1.965, p. 80).
Presentes estão os dois elementos necessários
para caracterização da fraude à lei, a saber: a) existência de norma
imperativa no ordenamento jurídico, necessariamente incidente
quando presente determinada situação; b) a realização de negócio
jurídico suscetível de produzir, por meio indireto, exatamente o
resultado previsto como indesejado pela norma jurídica imperativa, ou
que seja atingido resultado a ele equivalente (Regis Fichtner Pereira,
Fraude à Lei, Editora Renovar, p. 93).
Óbvio que a conseqüência do negócio em
fraude à norma proibitiva cogente é a nulidade, por ilicitude do objeto,
uma vez que se busca, por via oblíqua, atingir objetivos reprovados
pelo ordenamento. O artigo 166, VI, do Código Civil comina de
nulidade o negócio em fraude à lei imperativa.
As fotografias e laudos que instruem os autos
demonstram de modo cabal que os réus promoveram o parcelamento
irregular do solo para fins urbanos de tamanho ao exigido na L.
6.766/79.
Tentaram e não conseguiram
óbvios
por motivos
a regularização do empreendimento como vila de casas, pois
se trata de verdadeiro loteamento clandestino.
A propósito, o loteamento é a um só tempo
clandestino, pois não aprovado pelos órgãos competentes, e irregular,
pois não implantadas obras básicas completas de infra-estrutura,
como facilmente se constata pelas fotografias que ilustram os autos.
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3. Entendeu a sentença que o parcelamento,
em razão da dimensão dos lotes e da falta de área remanescente para
implantação
de
equipamentos
urbanos
não
é
passível
de
regularização, razão pela qual entendeu prejudicada a obrigação de
fazer in natura.
Como não houve recurso do Ministério Público
a respeito do tema, resta analisar o acolhimento do pedido subsidiário
de indenização.
Evidente os danos causados, a um só tempo,
aos promitentes compradores de terrenos irregulares e ao Poder
Público, que deixou de receber área institucional exigida pro lei, e
ainda terá de implantar equipamentos urbanos e obras de infraestrutura que eram de obrigação dos loteadores.
São tais prejuízos a serem apurados em sede
de liquidação.
Não há o que alterar na sentença, diante da
vistosa violação às normas cogentes da L. 6.766/79.
Diante
do
exposto,
nego
provimento
recurso.
FRANCISCO LOUREIRO
Relator
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