Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.465 - SP (2006/0022046-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
IZILDINHA APARECIDA DOMINGUES
SUELI APARECIDA FREGONEZI PARREIRA E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILMA DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO ETIOLÓGICO E
INCAPACIDADE. AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de declaração interpostos pretendem impugnar e rediscutir o
mérito do decisum monocrático, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de
esclarecimento. Logo, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e
da fungibilidade dos recursos, deve o petitório ser recebido e processado como
agravo regimental. Precedentes.
2. O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de
todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para
embasar a sua decisão.
3. O julgado estadual vergastado foi proferido com base no conjunto de fatos e
provas construído de forma idônea nos autos, e concluiu, expressamente, pela
inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laborativa da
obreira, bem como de incapacidade passível de reparação infortunística. Por
conseguinte, a cognição do apelo especial encontra óbice no Enunciado 7 da
Súmula deste Sodalício, pois implicaria em necessária reapreciação do
arcabouço fático probatório.
4. Decisão monocrática confirmada, embargos declaratórios recebidos como
agravo regimental e a este negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, conhecer dos embargos de declaração como agravo
regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 1 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 30 de maio de 2006.
MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Relator
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 2 de 9
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.465 - SP (2006/0022046-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela autora, Izildinha Aparecida
Domingues, em face da decisão singular proferida pelo Ministro Relator que negou provimento
ao agravo de instrumento, ementada nestes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA.
AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO."
Sustenta a embargante que o julgado unipessoal apresenta-se omisso, vez que
não enfrentou por completo os argumentos expendidos no apelo especial, relativos a suposta
afronta aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil e aos artigos 19, 20, 21 e 86 da
Lei 8.213/91.
É o relatório.
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 3 de 9
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.465 - SP (2006/0022046-6)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO ETIOLÓGICO E
INCAPACIDADE. AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de declaração interpostos pretendem impugnar e rediscutir o
mérito do decisum monocrático, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de
esclarecimento. Logo, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e
da fungibilidade dos recursos, deve o petitório ser recebido e processado como
agravo regimental. Precedentes.
2. O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de
todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para
embasar a sua decisão.
3. O julgado estadual vergastado foi proferido com base no conjunto de fatos e
provas construído de forma idônea nos autos, e concluiu, expressamente, pela
inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laborativa da
obreira, bem como de incapacidade passível de reparação infortunística. Por
conseguinte, a cognição do apelo especial encontra óbice no Enunciado 7 da
Súmula deste Sodalício, pois implicaria em necessária reapreciação do
arcabouço fático probatório.
4. Decisão monocrática confirmada, embargos declaratórios recebidos como
agravo regimental e a este negado provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):
1. Por primeiro, percebe-se que a pretensão manifestada pela autora em sede
de embargos de declaração refere-se a suposta omissão do julgado singular, ao não analisar
todos os pontos suscitados no apelo especial (fls. 177 a 188).
Contudo, em verdade, pretende a embargante impugnar e rediscutir o mérito do
decisum monocrático, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento, ao
reiterar a alegação de transgressão aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil e 19,
20, 21 e 86 da Lei 8.213/91, para possibilitar a concessão do benefício de auxílio acidente,
ante a alegada presença do nexo de causalidade e da incapacidade parcial e permanente para
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 4 de 9
Superior Tribunal de Justiça
o labor.
Dada a natureza da postulação e diante dos princípios da instrumentalidade das
formas e da fungibilidade recursal, deve o petitório ser recebido e processado como agravo
regimental, consoante a reiterada e remansosa jurisprudência deste Pretório.
Precedentes: ERESP 332.655/MA, Corte Especial, Relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, D.J. 22/08/2005; EDcl no AG 453.716/RJ, Sexta Turma, Minha
Relatoria, D.J. 10/04/2006; AgRg no AG 612.099/DF, Quinta Turma, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, D.J. 24/04/2006.
2. O presente apelo regimental não merece acolhida.
A decisão singular hostilizada (fls. 172 a 174) resolveu bem a questão posta em
baila ao negar provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, impende rechaçar a tese de malferimento aos artigos 458 e 535 do
Codex Processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a obreira aponta, em seus embargos de
declaração junto à Corte revisora, omissão, visando a complementação do laudo médico
pericial produzindo no Tribunal a quo, pois não teria se manifestado sobre a totalidade de
aspectos envolvidos (fls. 107 a 121).
Entretanto, percebe-se que não há qualquer omissão no acórdão estadual
embargado, porquanto tratou do tema embargado (fls. 99 a 105; 124 a 126).
O julgado estadual embargado afirma, expressamente, que em face da
deficiência do primeiro laudo técnico houve a necessidade conversão do julgamento em
diligência e a produção de novo trabalho pericial, concluindo pela inexistência de incapacidade
parcial e permanente para o trabalho e, conseqüentemente, de nexo causal com a atividade
habitualmente exercida (fls. 102 a 105).
Logo, afasta-se, de pronto, a omissão supostamente presente no aresto
estadual embargado.
Ademais, depreende-se que a tese levantada pela autora nos embargos
interpostos junto à Corte a quo tem nítido fim infringente, na tentativa de rejulgamento da
causa pela via inadequada.
O recurso de embargos não é o meio apropriado para a reforma do decisum ,
extrapolando as hipóteses legais previstas.
Dessarte, o acórdão a quo não possui nenhum vício a ser sanado por meio dos
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 5 de 9
Superior Tribunal de Justiça
embargos de declaração, artigo 535 do Código de Processo Civil. Em verdade, o julgado não
padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, vez que houve a manifestação
acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
Os embargos interpostos, em verdade, se aprestam a rediscutir questões
ponderadas no aresto estadual. Não cabe, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole
do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de Pontes de Miranda, que a jurisprudência
consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo
dissimulada, de infringentes.
Com efeito, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os
argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua
decisão. In casu, houve o julgamento da questão de maneira fundamentada, apenas não tendo
sido adotada a tese da agravante.
Assim, ausente a alegada violação aos artigos 458 e 535 do Código de
Processo Civil.
3. Quanto a matéria de fundo, a agravante alega que o laudo médico pericial,
exigido pelo Tribunal a quo, apresenta-se incompleto e equivocado quando ao estudo do nexo
de causalidade e da existência da moléstia parcialmente incapacitante (fls. 90 a 94).
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão estadual atacado decidiu com
base nos elementos fáticos probatórios capitulados no processo e concluiu que a obreira não
faz jus à percepção do auxílio acidente pleiteado.
A Corte a quo, fundamentadamente, entendeu por rechaçar a concessão do
benefício acidentário, pois a doença constatada não causa incapacitação passível de
indenização infortunística, e conseqüentemente, inexiste o nexo etiológico entre a enfermidade
diagnosticada e a atividade profissional exercida pela autora.
Desta forma, ausentes os requisitos autorizadores elementares previstos no
artigo 86 da Lei 8.213/91, quais sejam, o nexo de causalidade entre a doença e a atividade
profissional e a incapacidade parcial e permanente para a tarefa habitualmente exercida.
De igual forma, avaliar acerca da necessidade de produção de novo laudo
médico pericial implica indubitavelmente no revolvimento do conjunto de fatos e provas
carreados aos autos, pois requer a apuração da forma em que foi elaborado e se o trabalho
técnico está apto a servir de subsídio para o julgador.
Esta instância especial não enseja a possibilidade de nova avaliação do
arcabouço fático probatório, porquanto foi devidamente estudado pelo órgão julgador a quo,
a permitir seu livre convencimento quanto aos fatos narrados e à pretensão exordial. É de se
realçar que a finalidade do recurso especial não é a mera discussão de fatos ou provas, mas,
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 6 de 9
Superior Tribunal de Justiça
sim, uniformizar a interpretação e garantir o cumprimento do direito federal infraconstitucional.
Dessarte, o revolvimento do quadro fático probatório definido no decisum
estadual vergastado, como conseqüência lógica da cognição do especial, encontra óbice no
Verbete 7 desta Casa, ad litteram : "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento
sedimentado de que a verificação dos requisitos necessários para a concessão do auxílio
acidente, esbarra no obstáculo da referida súmula. Confira-se:
"Ação acidentária. Doença degenerativa. Ausência de nexo causal. Apreciação
e valoração da prova. Inexistência de ofensa ao princípio probatório. Súmula 7.
Agravo regimental improvido.
1. A livre apreciação da prova faculta ao juiz não se vincular às conclusões do
laudo pericial. Precedentes.
2. Quando está ausente qualquer contrariedade a regra legal no campo
probatório, não há falar em valoração da prova.
3. Se o acórdão recorrido louva-se essencialmente nos elementos
fático-probatórios para concluir pela origem degenerativa da doença e pela
conseqüente ausência de nexo causal, torna-se impossível rever tal
entendimento em sede de recurso especial, sem ofensa à Súmula 7.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 585.840/SP, Sexta Turma,
Relator Ministro Nilson Naves, D.J. 22/11/2004)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS N.OS 282 E 356
DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no
acórdão recorrido não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial,
por carecer do indispensável prequestionamento. Súmulas n.os 282 e 356 do
STF.
2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
concluído estarem ausentes os pressupostos legais autorizadores à concessão
do benefício acidentário, torna-se inviável, em sede de recurso especial, rever
tal posicionamento, face ao óbice contido na Súmula n.º 07 desta Corte
Superior de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RESP 698.583/SP, Quinta
Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. 03/10/2005)
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 7 de 9
Superior Tribunal de Justiça
Assim, acertada a inadmissão da insurgência especial, por indispensável o
reexame da matéria fática e probatória delineada no aresto estadual objurgado para o seu
conhecimento.
Porquanto, verifica-se que o posicionamento monocrático encontra-se em
perfeita sintonia com os julgados deste Pretório, sendo acertada a decisão singular que negou
provimento ao agravo de instrumento.
4. Do exposto, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental,
mantenho o decisum unipessoal vergastado e, consequentemente, nego provimento ao agravo
interno.
5. É como voto.
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 8 de 9
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2006/0022046-6
Ag
EDcl no
742465 / SP
Números Origem: 117698 66319231
EM MESA
JULGADO: 30/05/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
IZILDINHA APARECIDA DOMINGUES
SUELI APARECIDA FREGONEZI PARREIRA E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILMA DE CARVALHO
ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Ação Acidentária
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
IZILDINHA APARECIDA DOMINGUES
SUELI APARECIDA FREGONEZI PARREIRA E OUTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILMA DE CARVALHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu dos embarbos de declaração como agravo
regimental e lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2006
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006
Página 9 de 9
Download

Superior Tribunal de Justiça