Superior Tribunal de Justiça EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.465 - SP (2006/0022046-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA IZILDINHA APARECIDA DOMINGUES SUELI APARECIDA FREGONEZI PARREIRA E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILMA DE CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO ETIOLÓGICO E INCAPACIDADE. AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de declaração interpostos pretendem impugnar e rediscutir o mérito do decisum monocrático, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. Logo, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos, deve o petitório ser recebido e processado como agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão. 3. O julgado estadual vergastado foi proferido com base no conjunto de fatos e provas construído de forma idônea nos autos, e concluiu, expressamente, pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laborativa da obreira, bem como de incapacidade passível de reparação infortunística. Por conseguinte, a cognição do apelo especial encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula deste Sodalício, pois implicaria em necessária reapreciação do arcabouço fático probatório. 4. Decisão monocrática confirmada, embargos declaratórios recebidos como agravo regimental e a este negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília (DF), 30 de maio de 2006. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.465 - SP (2006/0022046-6) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela autora, Izildinha Aparecida Domingues, em face da decisão singular proferida pelo Ministro Relator que negou provimento ao agravo de instrumento, ementada nestes termos: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO." Sustenta a embargante que o julgado unipessoal apresenta-se omisso, vez que não enfrentou por completo os argumentos expendidos no apelo especial, relativos a suposta afronta aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil e aos artigos 19, 20, 21 e 86 da Lei 8.213/91. É o relatório. Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.465 - SP (2006/0022046-6) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AUXÍLIO ACIDENTE. NEXO ETIOLÓGICO E INCAPACIDADE. AUSENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os embargos de declaração interpostos pretendem impugnar e rediscutir o mérito do decisum monocrático, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. Logo, diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos, deve o petitório ser recebido e processado como agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão. 3. O julgado estadual vergastado foi proferido com base no conjunto de fatos e provas construído de forma idônea nos autos, e concluiu, expressamente, pela inexistência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laborativa da obreira, bem como de incapacidade passível de reparação infortunística. Por conseguinte, a cognição do apelo especial encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula deste Sodalício, pois implicaria em necessária reapreciação do arcabouço fático probatório. 4. Decisão monocrática confirmada, embargos declaratórios recebidos como agravo regimental e a este negado provimento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): 1. Por primeiro, percebe-se que a pretensão manifestada pela autora em sede de embargos de declaração refere-se a suposta omissão do julgado singular, ao não analisar todos os pontos suscitados no apelo especial (fls. 177 a 188). Contudo, em verdade, pretende a embargante impugnar e rediscutir o mérito do decisum monocrático, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento, ao reiterar a alegação de transgressão aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil e 19, 20, 21 e 86 da Lei 8.213/91, para possibilitar a concessão do benefício de auxílio acidente, ante a alegada presença do nexo de causalidade e da incapacidade parcial e permanente para Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça o labor. Dada a natureza da postulação e diante dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, deve o petitório ser recebido e processado como agravo regimental, consoante a reiterada e remansosa jurisprudência deste Pretório. Precedentes: ERESP 332.655/MA, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, D.J. 22/08/2005; EDcl no AG 453.716/RJ, Sexta Turma, Minha Relatoria, D.J. 10/04/2006; AgRg no AG 612.099/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, D.J. 24/04/2006. 2. O presente apelo regimental não merece acolhida. A decisão singular hostilizada (fls. 172 a 174) resolveu bem a questão posta em baila ao negar provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, impende rechaçar a tese de malferimento aos artigos 458 e 535 do Codex Processual. Compulsando os autos, verifica-se que a obreira aponta, em seus embargos de declaração junto à Corte revisora, omissão, visando a complementação do laudo médico pericial produzindo no Tribunal a quo, pois não teria se manifestado sobre a totalidade de aspectos envolvidos (fls. 107 a 121). Entretanto, percebe-se que não há qualquer omissão no acórdão estadual embargado, porquanto tratou do tema embargado (fls. 99 a 105; 124 a 126). O julgado estadual embargado afirma, expressamente, que em face da deficiência do primeiro laudo técnico houve a necessidade conversão do julgamento em diligência e a produção de novo trabalho pericial, concluindo pela inexistência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho e, conseqüentemente, de nexo causal com a atividade habitualmente exercida (fls. 102 a 105). Logo, afasta-se, de pronto, a omissão supostamente presente no aresto estadual embargado. Ademais, depreende-se que a tese levantada pela autora nos embargos interpostos junto à Corte a quo tem nítido fim infringente, na tentativa de rejulgamento da causa pela via inadequada. O recurso de embargos não é o meio apropriado para a reforma do decisum , extrapolando as hipóteses legais previstas. Dessarte, o acórdão a quo não possui nenhum vício a ser sanado por meio dos Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça embargos de declaração, artigo 535 do Código de Processo Civil. Em verdade, o julgado não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Os embargos interpostos, em verdade, se aprestam a rediscutir questões ponderadas no aresto estadual. Não cabe, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de Pontes de Miranda, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes. Com efeito, o julgador não precisa responder, nem se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. In casu, houve o julgamento da questão de maneira fundamentada, apenas não tendo sido adotada a tese da agravante. Assim, ausente a alegada violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. 3. Quanto a matéria de fundo, a agravante alega que o laudo médico pericial, exigido pelo Tribunal a quo, apresenta-se incompleto e equivocado quando ao estudo do nexo de causalidade e da existência da moléstia parcialmente incapacitante (fls. 90 a 94). Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão estadual atacado decidiu com base nos elementos fáticos probatórios capitulados no processo e concluiu que a obreira não faz jus à percepção do auxílio acidente pleiteado. A Corte a quo, fundamentadamente, entendeu por rechaçar a concessão do benefício acidentário, pois a doença constatada não causa incapacitação passível de indenização infortunística, e conseqüentemente, inexiste o nexo etiológico entre a enfermidade diagnosticada e a atividade profissional exercida pela autora. Desta forma, ausentes os requisitos autorizadores elementares previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, quais sejam, o nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional e a incapacidade parcial e permanente para a tarefa habitualmente exercida. De igual forma, avaliar acerca da necessidade de produção de novo laudo médico pericial implica indubitavelmente no revolvimento do conjunto de fatos e provas carreados aos autos, pois requer a apuração da forma em que foi elaborado e se o trabalho técnico está apto a servir de subsídio para o julgador. Esta instância especial não enseja a possibilidade de nova avaliação do arcabouço fático probatório, porquanto foi devidamente estudado pelo órgão julgador a quo, a permitir seu livre convencimento quanto aos fatos narrados e à pretensão exordial. É de se realçar que a finalidade do recurso especial não é a mera discussão de fatos ou provas, mas, Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça sim, uniformizar a interpretação e garantir o cumprimento do direito federal infraconstitucional. Dessarte, o revolvimento do quadro fático probatório definido no decisum estadual vergastado, como conseqüência lógica da cognição do especial, encontra óbice no Verbete 7 desta Casa, ad litteram : "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendimento sedimentado de que a verificação dos requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente, esbarra no obstáculo da referida súmula. Confira-se: "Ação acidentária. Doença degenerativa. Ausência de nexo causal. Apreciação e valoração da prova. Inexistência de ofensa ao princípio probatório. Súmula 7. Agravo regimental improvido. 1. A livre apreciação da prova faculta ao juiz não se vincular às conclusões do laudo pericial. Precedentes. 2. Quando está ausente qualquer contrariedade a regra legal no campo probatório, não há falar em valoração da prova. 3. Se o acórdão recorrido louva-se essencialmente nos elementos fático-probatórios para concluir pela origem degenerativa da doença e pela conseqüente ausência de nexo causal, torna-se impossível rever tal entendimento em sede de recurso especial, sem ofensa à Súmula 7. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AG 585.840/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, D.J. 22/11/2004) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS N.OS 282 E 356 DO STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável prequestionamento. Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluído estarem ausentes os pressupostos legais autorizadores à concessão do benefício acidentário, torna-se inviável, em sede de recurso especial, rever tal posicionamento, face ao óbice contido na Súmula n.º 07 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RESP 698.583/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. 03/10/2005) Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça Assim, acertada a inadmissão da insurgência especial, por indispensável o reexame da matéria fática e probatória delineada no aresto estadual objurgado para o seu conhecimento. Porquanto, verifica-se que o posicionamento monocrático encontra-se em perfeita sintonia com os julgados deste Pretório, sendo acertada a decisão singular que negou provimento ao agravo de instrumento. 4. Do exposto, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental, mantenho o decisum unipessoal vergastado e, consequentemente, nego provimento ao agravo interno. 5. É como voto. Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA Número Registro: 2006/0022046-6 Ag EDcl no 742465 / SP Números Origem: 117698 66319231 EM MESA JULGADO: 30/05/2006 Relator Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : IZILDINHA APARECIDA DOMINGUES SUELI APARECIDA FREGONEZI PARREIRA E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILMA DE CARVALHO ASSUNTO: Previdenciário - Benefícios - Ação Acidentária EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : IZILDINHA APARECIDA DOMINGUES SUELI APARECIDA FREGONEZI PARREIRA E OUTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILMA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu dos embarbos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 30 de maio de 2006 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 630629 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 26/06/2006 Página 9 de 9