DIREITO PENAL 1
AULA 3: TEORIA DA NORMA JURÍDICO PENAL
Data
Ementa
• 1. Teoria da Norma.
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1.1. A Norma Jurídico– Penal.
1.2. Características da norma penal.
2. Classificação:
2.1 Incriminadoras
2.2 Não Incriminadoras: permissivas e explicativas.
3. Interpretação da Lei Penal:
3.1. Finalidade
3.2. Espécies: quanto ao sujeito que a elabora;
quanto ao resultado; quanto aos meios empregados.
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4. Interpretação e Integração:
4.1. Interpretação Analógica
4.2. Analogia em Direito Penal. Natureza Jurídica e
incidência.
4.3. Distinção entre Analogia, Interpretação Analógica e
Interpretação extensiva em Direito Penal.
5. Norma Penal do Mandato em Branco – confronto com o
Princípio da Legalidade.
6. Conflito aparente de normas
6.1. Conceito
6.2. Princípios que solucionam: Especialidade,
Subsidiariedade e Consunção.
6.2. Antefato e pós-fato impuníveis.
O que é Norma?
É um conjunto de regras e princípios.
A norma jurídica opera com três
comandos:
Proibição
Obrigatoriedade
Permissão
Proibição
É proibido fumar neste estabelecimento
Obrigatoriedade
É obrigatório o uso de crachá para entrada neste
departamento.
Permissão
É uma faculdade ofertada ao individuo: é permitido
o uso de traje de banho neste recinto.
Como compreender a norma:
Dignidade da Pessoa Humana
Princípios
Regras
Norteia a interpretação dos juristas
para aplicação no caso concreto.
Limita o jurista na aplicação do caso
concreto.
Conceito de norma penal
“É tanto a que define um fato punível,
impondo abstratamente a sanção, como a
que amplia o sistema penal através de
princípios gerais e disposições sobre os
limites
e
ampliação
de
normas
incriminadoras.” Capez
É a que descreve uma conduta ilícita, impondo uma
sanção.” Grecco
Observações
A norma penal expressa a sanção e o
comportamento humano ilícito.
Matar Alguém – pena reclusão de 6 a 20 anos
Características e estrutura da norma
penal
Exclusividade
Imperatividade
Generalidade
Impessoalidade
Anterioridade
Exclusividade
A norma penal é exclusiva, tendo em vista
que somente ela define infrações e comina
penas.
Imperatividade
A norma Penal é autoritária, no sentido de
fazer incorrer na pena aquele que
descumpre o seu mandamento.
Generalidade
A norma penal atua para todas as pessoas.
Impessoalidade e abstrata
Dirige-se a fatos futuros, pois não endereça o
seu mandamento proibitivo a um individuo.
Anterioridade
A norma penal é anterior ao fato.
Classificação das normas penais
Normas Incriminadoras
Normas Não
Incriminadoras/permissivas
Completas ou perfeitas
Incompletas e Imperfeitas
Incriminadoras
Criam crimes e cominam penas
Parte Especial
Legislação Penal Especial
Descrevem condutas puníveis e impõem as
respectivas sanções.
Não incriminadoras
São as que não criam crimes e nem cominam penas
Subdivisão
Dispositivo penal
Permissivas
Art. 23; 128 e 142
exculpantes
Art. 312, § 3º, 1 parte e 342 § 2
Interpretativas
Art. 150 § 4 e 327
De aplicação, finais ou
complementares
Art. 2 e 5
Diretivas
Art. 1
Integrativas ou de extensão
Art.s 13 § 2, 14, II; e 29 caput
Completas ou Perfeitas
Apresentam todos os elementos da conduta
culposa
(art. 157)
Incompletas e Imperfeitas
Reservam a complementação da DEFINIÇÃO da
CONDUTA criminosa a uma outra LEI, a um ATO
ADMINISTRATIVO ou ao JULGADOR.
Leis Penais em BRANCO
Norma Penal em Branco (cega ou aberta)
É aquela cuja definição da CONDUTA criminosa
reclama complementação, seja por outra LEI ou por
ATO ADMINISTRATIVO
Homogênea
Heterogênea
Sentido lato
Sentido estrito
Norma Penal em Branco (cega ou aberta)
Homogênea
Heterogênea
Mesma natureza jurídica
Natureza jurídica diversa
Mesmo órgão legislador
Órgão distinto
Art. 169, paragrafo único, I CPB c/c
art. 1264 CC
Lei 11.346/2006 – poder legislativo
federal e Portaria SVSMS 344/1998 –
poder executivo
Art. 22, I
Norma Penal do Mandato em Branco –
confronto com o Princípio da Legalidade
O complemento da norma penal em branco
heterogênea pode ser oriundo de outra fonte
que não a lei em sentido estrito, esta espécie
de norma penal ofenderia o princípio da
legalidade?
Norma Penal do Mandato em Branco –
confronto com o Princípio da Legalidade
Reflexão individual
Sugestão:
http://jus.com.br/artigos/7345/a-normapenal-em-branco-e-seus-limitestemporais.
Resumo
Incriminadoras
Não incriminadoras
Leis/Normas
Penais
Completas ou Perfeitas
Incompletas ou Imperfeitas
Fontes do Direito Penal
Formal/conhecimento
Material/produção
Leis/costumes e
princípios gerais do direito
Estado
Interpretação da norma penal
Ciência Hermenêutica Jurídica
Exegese
Interpretar é
Buscar o efetivo alcance da norma. É perceber
qual o bem jurídico, a intenção do agente
legislador, em resguardar.
Espécies de Interpretação
Objetiva
Subjetiva
Vontade da Lei
Vontade do Legislador
Tipos de interpretação
Quanto ao Sujeito
Quanto ao Método
Quanto ao Resultado
Progressiva, adaptativa
ou evolutiva
Analógica ou intra legem
Interpretação quanto ao sujeito
Sujeito ou órgão que realiza a interpretação
Autêntica
Cogente e obrigatória
Doutrinária
Não tem força obrigatória
Judicial ou jurisprudencial
Regra: não tem força
obrigatória.
Interpretação quanto aos
meios/método
Gramatical
Lógica
Acepção literal da palavra
da lei
Utiliza-se de vários
mecanismos, pois deseja
desvendar a vontade da
lei
Interpretação Lógica
Histórica
Direito
comparado
Sistemático
Elementos
extrajuridicos
Interpretação quanto aos resultados
Declaratória
artigo 141 III
Extensiva
artigo 130
Restritiva
artigo 28 I e II
Integração – lacunas na Lei.
Analogia, costumes e princípios gerais do
Direito
Analogia
Analogia in malam partem
Analogia in bonam partem
Costumes
Conjunto de normas de comportamento a que
pessoas obedecem de maneira uniforme e constante
pela convicção de sua obrigatoriedade.
Princípios Gerais do direito
São premissas éticas extraídas mediante indução do
material legislativo.
Distinção entre Analogia, Interpretação Analógica e
Interpretação extensiva em Direito Penal
Analogia ou integração Interpretação
analógica
Analógica
Interpretação
Extensiva
É uma forma de autointegração da lei. Neste
caso não há norma
reguladora.
É o processo de
extração do autêntico
significado da norma,
ampliando-se o alcance
das palavras legais, a
fim de se atender a real
finalidade do texto.
É o processo de
averiguação do sentido
da norma jurídica,
valendo-se de elementos
fornecidos pela própria
lei, através de método
de semelhança
Analogia
VEDADO
Interpretação Analógica
Art. 121, § 2º, III – utilização das
expressões “por outro meio insidioso
ou cruel”.
Anomia e Antinomia
Ausência de
normas ou norma
presente mais
não respeitada,
como se ausente
fosse.
Normas
incompatíveis e
vigentes, acaba
por provocar um
conflito de
normas.
Conflito Aparente de Normas
Ocorre quando um fato se revela possível, em tese, a
aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos
instituídos por lei de igual hierarquia e originárias da
mesma fonte de produção, e também em vigor ao
tempo da prática da infração penal.
Requisitos
Unidade de Fato
Pluralidade de leis penais
Vigência simultânea das
Leis
Finalidade
A solução do conflito aparente de leis penais dedicase a manter a coerência sistemática do ordenamento
jurídico, bem como a preservar a inaceitabilidade do
bis in idem.
Princípios para a solução do problema
Especialidade
Consunção
Especialidade
Lex Specialis Derrogat Generalis
Aplica-se a especial sem importar
se esta abranda a pena
Especialidade
a norma especial exclui a norma geral (art.
12CP).
Exemplo:
Art 121CP (geral) → Art.
123CP (especial)
Especialidade
Lei Especial
Lei Geral
Consunção
O fato mais grave absorve o fato menos grave,
que, neste caso, é fase de preparação para a
execução do fato mais grave. Irá prevalecer o fato
mais grave.
Consunção ou absorção
O fato mais amplo e grave absorve os demais fatos
menos amplos e agraves
Furto
Ameaça
Roubo
Lesão
Corporal
Consunção ou Absorção
Meio
Fim
Homicídio cometido com pauladas
Espécies de Consunção
Crime progressivo
Crime Complexo
Progressão Criminosa
Crime progressivo
É aquele onde, desde o início, o agente tem
vontade de realizar o fato mais grave,
contudo, para tanto, realiza vários fatos
menos graves. O fato mais grave absorve o
menos grave. Há unidade de fato, unidade de
elemento subjetivo e pluralidade de lesões ao
bem jurídico.
Crime Complexo
Fusão de 02 ou mais crimes (ex.:
Latrocínio). O crime complexo absorve os
crimes menos graves nele contido.
Progressão Criminosa
O agente tem intenção de realizar o crime mais
leve e, alcançado o crime mais leve, o agente
resolve praticar crimes mais graves. O crime
mais grave absorve o crime menos grave, só
vindo este a tona se não restar provado o crime
mais grave. Há pluralidade de fatos e de
vontade (elemento subjetivo).
Sumula 17 STJ
Estelionato é absorvente do falso
Quando o falso se exaurir no
estelionato.
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