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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000275248
ACÓRDÃO
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram
provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores. AFONSO BRÁZ
(Presidente) e IRINEU FAVA
São Paulo, 28 de abril de 2015.
Souza Lopes
relator
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por TEODOZIO DE SOUZA LOPES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 9000009-55.2004.8.26.0004 e o código RI000000QAHI0.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9000009-55.2004.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RAFAEL
FONSECA SANTEJANI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO
VOLKSWAGEN S/A.
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*Cédula de Crédito Bancário Revisão Cerceamento de
defesa não evidenciado - Tarifa de Cadastro Legalidade da
cobrança
Capitalização de juros
Permissão legal e
contratual
Comissão de permanência
Incidência não
comprovada - Recurso improvido.*
Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls.
213/217, que julgou improcedente a ação revisional que RAFAEL
FONSECA SANTEJANI dirigiu contra BANCO VOLKSWAGEN
S/A.
Apela
o
autor
alegando,
preliminarmente,
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, o que
impossibilitou a produção de provas. No mais, aduz que a Lei de Usura
não foi revogada e se insurge contra a cobrança da tarifa de cadastro, a
capitalização de juros e sua limitação, além das tarifas administrativas
(inserção de gravame, registro do contrato e serviços de terceiro) e a
comissão de permanência. Busca a reforma do decisum.
Após contrariedade (fls. 250/254), subiram os autos.
Esse é o relatório.
Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane
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VOTO Nº: 25893
APEL.Nº: 9000009-55.2004.8.26.0004
COMARCA: SÃO PAULO
APTE. : RAFAEL FONSECA SANTEJANI
APDO. : BANCO VOLKSWAGEN S/A
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A irresignação recursal não merece prosperar.
Como é cediço, a prova se destina ao Juiz, portanto,
cabe a ele decidir acerca de sua pertinência que, no caso, a prova
documental e pericial mostram-se desnecessárias ante os documentos já
A propósito:
"A jurisprudência do STJ é no sentido de que o
julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do
CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a
existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos
elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice
estabelecido na Súmula 7/STJ.” (STJ - 4ª Turma, AgRg no AREsp
131338/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
Ademais, na petição inicial houve questionamento
apenas contra a incidência da Tarifa de Cadastro, capitalização de juros e
sua limitação, além do uso da Tabela Price.
Entretanto, nesta Segunda Instância, questiona a
incidência das demais tarifas administrativas que sequer houve
comprovação de incidência. Ocorre que, em atendimento ao efeito
devolutivo da apelação, o Tribunal só pode conhecer da matéria que
efetivamente foi impugnada, sendo proibido inovar em sede recursal.
Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane
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trazidos aos autos.
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No que se refere às tarifas bancárias, recentemente, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.251.331/RS
RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4, submetido ao
procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou-se definitivamente
“Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos
pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino,
que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses:
1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto;
2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança
por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às
hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a
contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura
de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira;
3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Diante disso, conclui-se que:
Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane
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acerca do tema, valendo o destaque:
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I- As tarifas: de abertura de crédito (TAC), de
emissão de carnê (TEC), ou “outra denominação para o mesmo fato
gerador”, somente são devidas nos contratos celebrados até 30/04/2008,
“ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”.
tarifa de abertura de crédito (TAC), tem como fato gerador a “realização
de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessárias ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos,
conta de depósitos de poupança e operações de crédito de
arrendamento mercantil” (Resolução 3.919/2010 do Banco Central do
Brasil), podendo ser cobrada uma única vez, “no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
III- É legítima a contratação de pagamento de
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Desta feita, quanto à Tarifa de Cadastro, no valor de
R$ 1.000,00 (fls. 30), diante da decisão do C. Superior Tribunal de
Justiça, não há como invalidar a cobrança, eis que expressamente
pactuada, não se vislumbrando qualquer abusividade.
Em relação às taxas de juros, como é cediço, não
existe qualquer limitação legal ou constitucional, aliás, esse é o
enunciado da Súmula Vinculante nº 7:
Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane
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II- A tarifa de cadastro, que não se confunde com
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“A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar.”
bancário, cuja capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano encontra amparo legal (Lei 10.931/2004) e contratual (fls. 30), não
havendo como se invalidar a cobrança.
No tocante à Tabela Price é importante ressaltar que
sua utilização não implica em anatocismo e, no caso, restou isolada a
justificativa do apelante de que este sistema foi o adotado e efetivamente
aplicado aos cálculos.
Por fim, quanto à comissão de permanência, se
constata que ela não está prevista no contrato pactuado entre as partes,
não havendo que se questionar a sua incidência.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
SOUZA LOPES
Relator
Apelação nº 9000009-55.2004.8.26.0004 - Voto nº 25893 - Talita/Fabiane
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Ademais, trata-se de contrato de cédula de crédito
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