Arrecadação, Gastos e Prestação
de Contas nas Eleições 2012
José Fernando Alves de Sousa
Coordenador de Controle Interno
e
Tatiana Zanine Arantes
Chefe da Seção de Exame de
Contas Partidárias e Eleitorais
1. Legislação
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Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral);
Lei Complementar nº 64/90 (alterada pela LC nº
135/2010);
Lei nº 9.096/95 (Lei dos partidos políticos);
Lei nº 9.504/97 (alterada pelas Leis nº 11.300/2006
e 12.034/2009);
Resolução TSE nº 23.376/2012;
Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº
1019/2010
Carta-Circular BACEN nº 3551/2012.
1. DA ARRECADAÇÃO
Requisitos Iniciais

Candidato e Comitê Financeiro:
1 - Registro de candidatura ou do comitê
financeiro;
2 - Inscrição no CNPJ de Campanha;
3 - Abertura de conta bancária específica e,
4 - Emissão de recibo eleitoral.
1. DA ARRECADAÇÃO
Requisitos Iniciais
Partido Político:
1 - Abertura de conta bancária específica,
com o CNPJ já existente;
2 - Emissão de recibo eleitoral.
1. ARRECADAÇÃO
Procedimentos

Depósito de recursos financeiros recebidos

Conta específica para campanha
Indicação da origem (nome/razão social/CPF
e CNPJ)
Emissão de recibo eleitoral


1. ARRECADAÇÃO
Procedimentos

Recebimento/aquisição de bens

Para uso ou comercialização (arrecadação)
Emissão de notas fiscais (de doação)
Emissão de recibos eleitorais


1. ARRECADAÇÃO
Comercialização de bens ou da realização de
eventos;

Comunicação formal ao Juiz Eleitoral com
antecedência mínima de 5 dias de sua realização;

Juiz Eleitoral poderá determinar sua fiscalização;

Emissão de recibos e obediência aos limites legais;

O montante bruto dos recursos arrecadados
deverá, antes de sua utilização, ser depositado na
conta bancária específica.
1. ARRECADAÇÃO
Fontes
I - Recursos próprios dos candidatos;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III - Doações de outros candidatos, comitês financeiros
ou partidos;
IV - Recursos dos partidos e do Fundo Partidário;
V - Receita decorrente da comercialização de bens ou
da realização de eventos;
1. ARRECADAÇÃO
Fontes Vedadas

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


entidade ou governo estrangeiro;
órgão da administração pública direta e indireta ou
fundação mantida com recursos provenientes do
poder público;
concessionário ou permissionário de serviço
público;
entidade de direito privado que receba, na condição
de beneficiária, contribuição compulsória em virtude
de disposição legal;
entidade de utilidade pública;
entidade de classe ou sindical;
1. ARRECADAÇÃO
Fontes Vedadas

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



pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba
recursos do exterior;
entidades beneficentes e religiosas;
entidades esportivas;
organizações não governamentais que recebam
recursos públicos;
organizações da sociedade civil de interesse
público;
sociedades cooperativas de qualquer grau ou
natureza, cujos cooperados sejam concessionários
ou permissionários de serviços públicos ou que
estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;
1. ARRECADAÇÃO
Fontes Vedadas e Não Identificadas
Recurso de origem não identificada
comprovada ou de fonte vedada
Deve ser recolhido ao Tesouro Nacional
Pode levar à desaprovação das contas.
e
1. ARRECADAÇÃO
Limites



Pessoa física: 10% dos rendimentos brutos
auferidos no ano anterior à eleição (declaração à
RFB),
Pessoa Jurídica: 2% do faturamento bruto do ano
anterior à eleição, conforme declaração à RFB;
Candidato: ao valor máximo do limite de gastos
declarados à JE, caso o candidato utilize recursos
próprios em sua campanha.
1. ARRECADAÇÃO
Limites
EXCEÇÃO: as doações estimáveis de bens
móveis ou imóveis, até R$ 50.000,00,
apurados conforme valor de mercado;
A extrapolação do limite sujeita o
doador a multa de 5 a 10 vezes o
excesso
e
impedimento
de
contratar com a AP.
1. ARRECADAÇÃO
Prazos
•
Até o dia da eleição é permitido
ARRECADAR e CONTRAIR obrigações
•
Após: somente ARRECADAR para quitar
despesas já contraídas
•
Prazo final para quitação das obrigações: até
entrega da prestação de contas final
2. APLICAÇÃO DE RECURSOS
•
•
Discriminação da origem e destinação
Observar normas estatutárias
Verbas de Anos ANTERIORES:
• Origem e Escrituração contábil
individualizada;
• Passar pela conta da campanha;
• Identificar o beneficiário e o n.º do recibo
eleitoral na prest. contas
2. APLICAÇÃO DE RECURSOS
•
•
•
Todo e qualquer gasto para a campanha
eleitoral ou em razão dela;
Rol exemplificativo art. 30 da Resolução TSE
n.º 23.376/2012
ATENÇÃO: Camisas, bonés, brindes ou
prêmios a fim de obter voto é crime eleitoral
(art. 299, C.Eleitoral)
2. APLICAÇÃO DE RECURSOS
Os gastos de candidato e comitê financeiro,
em benefício do outro
doações
limite
de gastos do doador
recibo eleitoral;
Todo material de campanha impresso
deverá conter o CNPJ ou o CPF do
responsável pela confecção, bem como
de quem a contratou, e a respectiva
tiragem.
2. APLICAÇÃO DE RECURSOS
•Candidato,
CF e Partido poderão constituir
reserva individual rotativa em dinheiro para
gastos com despesas de pequeno valor,
observado o trânsito prévio desses recursos na
conta bancária específica e respeitados os
critérios.
Despesa de pequeno valor até R$ 300,00.
2. APLICAÇÃO DE RECURSOS

Art. 30, § 10. A atividade voluntária,
pessoal e direta do eleitor em apoio à
candidatura ou a partido político de sua
preferência não será objeto de contabilidade
das doações à campanha, sem prejuízo da
apuração e punição de eventuais condutas
indevidas e excessos que configurem abuso
do poder econômico ou qualquer outra
infração a lei.
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Prazos e locais
Contas parciais: via Internet
– site do TSE:
www.tse.jus.br

- 1ª de 28 de julho a 03
de agosto
Publicação 06 de agosto;

- 2ª de 28 de agosto a
03 de setembro
Publicação 06 de
setembro.
Contas finais: - Locais:
Justiça Eleitoral
(cartórios e TRE):

- 1º turno: até dia
06 de novembro de
2012;

- 2º Turno: até dia
27 de novembro de
2012.
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Inadimplência (sanções)
Partido
Político e Comitê Financeiro:
Perda do direito ao recebimento das quotas do
Fundo Partidário do ano seguinte ao da
decisão, sem prejuízo de os candidatos
beneficiados responderem por abuso do poder
econômico ou por outras sanções cabíveis (Lei
nº 9.504/97, art. 25).
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Inadimplência (sanções)
Candidato:

- impedimento à diplomação;

- suspensão da certidão de quitação eleitoral;
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Documentos

As peças referidas nos incisos I a XIV do
artigo 40, serão impressas exclusivamente
pelo Sistema de Prestação de Contas
Eleitorais – SPCE;

A comprovação das receitas arrecadadas
será feita pelos recibos eleitorais emitidos e
extratos bancários;
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS

O Juiz Eleitoral verificará a regularidade das
contas, decidindo:
1. pela aprovação das contas, quando estiverem regulares;
2. pela aprovação com ressalvas, quando constatadas falhas
que, examinadas em conjunto, não comprometam a
regularidade das contas;
3. pela desaprovação das contas, quando constatadas falhas
que, examinadas em conjunto, comprometam a
regularidade das contas;
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento
4. pela não prestação das contas, quando:



não apresentadas tempestivamente, as peças e
documentos de que trata o art. 40 da Resolução TSE nº
23.376/2012;
não reapresentadas as peças que as compõem, nos
termos previstos no § 2º do art. 45 e no art. 47;
apresentadas desacompanhadas de documentos que
possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos
gastos de campanha e cuja falta não seja suprida em 72
horas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento/ Contas não prestadas/CANDIDATO

a) - Impedimento da obtenção de Certidão de
Quitação Eleitoral durante o curso do mandato ao
qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição
após esse período até a efetiva apresentação das
contas.

b) - Julgadas não prestadas, mas posteriormente
apresentadas, essas não serão objeto de novo
julgamento sendo considerada a sua apresentação
apenas para fins de divulgação e de regularização
no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Julgamento/ Contas não prestadas/CF/PARTIDO
a)Suspensão, ao partido político, do direito ao recebimento
de novas quotas do fundo partidário no ano seguinte ao
trânsito em julgado da decisão das contas, sem prejuízo de
os candidatos beneficiados responderem por abuso do poder
econômico ou outras sanções cabíveis.
b) Na hipótese de gastos irregulares de recursos do Fundo
Partidário ou da ausência de sua comprovação, a decisão
que julgar as contas determinará a devolução do valor
correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após
o seu trânsito em julgado.
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