-Unidade I – noções
fundamentais.
Ciência Política e Teoria do Estado
 O currículo disciplinar dos Cursos de
Direito inclui no primeiro ano (ou no
primeiro e segundo semestres) estudos que
são chamados propedêuticos por serem
preparatórios. São disciplinas-meio (como a
IED, a Metodologia da Pesquisa Jurídica, a
Filosofia, a Introdução à Sociologia, a
Economia, a e outras) que visam a preparar
o aluno para as disciplinas-fim (Direito
Civil, Comercial, Penal, Constitucional,
Administrativo, do Trabalho e outras) que
se sucederão no evolver do curso.
 Entre tais disciplinas propedêuticas
estão a Ciência Política e a Teoria do
Estado, a primeira abrangendo e a
segunda tendo o Estado como objeto de
estudo. Uma vez que é o Estado que
provê a elaboração e a aplicação das
leis jurídicas, pondo e impondo o
Direito, é necessário – antes de
aprofundar no estudo do Direito –
adquirir noções básicas sobre o Estado.
Porque estudam o Estado, são
preparatórias para o estudo do Direito.
O estudo da TGE - Teoria Geral do
Estado tem por finalidade uma
preparação de caráter abrangente do
operador do Direito, isto é, do
profissional que atua nessa área, como o
advogado, o juiz, o promotor e outros,
para que não se limite meramente aos
aspectos formais e imediatistas da
técnica jurídica, mediante a aquisição
de conhecimentos profundos acerca das
instituições e da sociedade.
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É importante para o jurista o conhecimento
das instituições e da sociedade
contemporânea. Diversas razões costumam
ser apontadas, tais como:
a) a necessidade do despertar da
consciência política, como cidadão e como
profissional;
b) a compreensão dos problemas sociais
contemporâneos, de forma a aplicar-lhes
soluções apropriadas, que não sejam mero
transplante de soluções adotadas em outros
países, cuja realidade social é diversa;
 c)
o desenvolvimento da
capacidade de elaborar o Direito,
formulando regras novas; d) a
percepção de que o Estado é
figura quase onipresente nas
relações jurídico-sociais,
devendo ser melhor conhecido,
inclusive para permitir perfeita
delimitação do poder do Estado;
 e)
o desenvolvimento de um
raciocínio jurídico mais amplo,
que permita ao profissional
poder enxergar todo o sistema
do Direito, não de forma
isolada, e sim, a partir de uma
perspectiva social.
As principais características
da Teoria Geral do Estado
são: a) é uma disciplina
especulativa, e não prática; e
b) é uma disciplina de
síntese.
 A Teoria Geral do Estado é uma
disciplina especulativa, porque estuda
o Estado como conceito abstrato, e não
como algo específico, concreto. E é
uma disciplina de síntese porque
sistematiza não apenas conhecimentos
jurídicos, mas também os de outras
disciplinas afins, tais como a Filosofia,
a Sociologia, a Ciência Política, a
psicologia, a Antropologia e a História.
Direito: é um conjunto das
condições existenciais da
sociedade, que ao Estado
cumpre assegurar.
CONCEITO DE SOCIEDADE
Sociedade
é
o
conjunto
relativamente complexo de indivíduos
de ambos os sexos e de todas as
idades, permanentemente associados
e equipados de padrões culturais
comuns, próprios para garantir a
continuidade do todo e a realização
de seus ideais.
somente será considerado como
sociedade se reunir determinados
elementos, comuns a todas as
sociedades. Se não forem
encontrados esses elementos, o
conjunto de pessoas reunidas será
mero agrupamento, mas não
sociedade.
 Os elementos necessários
para que um grupo de pessoas
possa ser reconhecido como
sociedade são: a) ter uma
finalidade social comum; b)
manifestar-se ordenadamente,
em conjunto; e c) existir um
poder social.
Correntes de pensamento que
procuraram conceituar
sociedade. Como as principais
correntes de pensamento temos:
a) a positivista (ou universalista),
de Augusto Comte, para a qual a
sociedade humana é o objeto da
Sociologia;
 b) a defendida por Spencer e
Durkheim, que entende que, uma vez
que houve e há diversas sociedades,
no espaço e no tempo (sociedade
romana, sociedade grega, sociedade
americana), o conceito é por demais
complexo para ser considerado como
um todo, como um objeto sociológico;
c) aquela que considera a
sociedade como mera abstração,
sendo que o que existe de concreto
são as relações sociais; d) aquela
que considera que o que existe de
concreto são grupos sociais
(grupos familiares, econômicos,
religiosos).
O que é comunidade?
Comunidade é um grupo social
de existência mais ou menos
permanente, formado por
afinidades psicológicas ou
espirituais entre seus membros.
Principais diferenças entre os conceitos
de sociedade e de comunidade?
As principais diferenças entre sociedade e
comunidade são: a) a sociedade é formada
com a finalidade de perseguir um objetivo
comum a seus membros; a comunidade
preexiste à consciência de seus membros
de que existe, e tem por finalidade a
própria preservação;
b) as relações entre os
membros da sociedade são
regidas por vínculos
jurídicos; as relações entre
os membros da comunidade
não são regidas por normas
jurídicas;
c) na sociedade, as
manifestações de seus
membros ocorrem de modo
juridicamente ordenado; na
comunidade, os
comportamentos do conjunto
de seus membros guiam-se
pelos sentimentos comuns
entre eles;
e d) na sociedade, existe um
poder central de comando,
estabelecido e reconhecido pela
ordem jurídica; na
comunidade, inexiste poder
central de comando, havendo
somente, em alguns casos,
centros de influência sobre os
demais membros.
Uma comunidade pode
transformar-se em uma
sociedade quando seus
membros decidem, soberana
e voluntariamente, perseguir
finalidades comuns.
Prof. Marlon Corrrêa
Pergunta 3: O que é sociedade?
O sociólogo Gilberto Freyre
toma o conceito de sociedade
em dois sentidos: a) o genérico,
pelo qual sociedade é o conjunto
das relações sociais, abrangendo
as sociedades animais, vegetais
e humanas;
Prof. Marlon Corrrêa
Pergunta 3: O que é sociedade?
e b) o específico, que entende
que sociedade é qualquer
grupo humano relativamente
permanente, capaz de
perpetuar a espécie ou
conservar-se por meio de usos
e técnicas.
Correntes de pensamento explicam a
vocação do Homem para viver em sociedade
Duas correntes de pensamento
explicam a vida do Homem em
sociedade: a) a naturalista, que sustenta
a existência de uma sociedade natural,
isto é, há uma exigência da própria
natureza do Homem, que o impele a
viver de forma gregária, junto a seus
semelhantes;
e b) a contratualista que
defende a posição de que o
Homem vive em sociedade
por vontade própria, isto é,
mediante um ato consciente
de vontade (um contrato).
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