CURSO DE DIREITO
Disciplina: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
ÉTICA GERAL E
PROFISSIONAL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
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Conceitos básicos
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DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de
provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental.
Elementos indicadores:
a) as partes (autor e réu)
b) causa de pedir (remotas:fatos – próxima:fundamentos)
c) o pedido:
- imediato:provimento jurisdicional
- mediato: é o bem da vida pedido
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IMPORTANTE:
Desde a sua propositura até a citação do
réu é possivel alterar livremente o pedido e
a causa de pedir. Até o saneamento,
qualquer alteração só com a anuência do
réu. E após o saneamento não se admite
mais qualquer alteração.
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AS CONDIÇÕES DA AÇÃO- (art. 267, VI CPC)
a) a possibilidade jurídica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade da parte
Ninguém pode postular em nome próprio direito alheio (art.6º.
CPC)
Existe como exceção a possibilidade da
SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL (exclusiva e
concorrente)
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DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO:
PROCESSO- é o meio de que se vale o Estado
para exercer a sua jurisdição.
PROCEDIMENTO – é a forma de que se veste
o processo.
* Tipos: COMUM (ordinário – sumário –
sumaríssimo)
EXECUTIVO
CAUTELAR
ESPECIAL (jurisdição voluntária e
contenciosa)
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- No Processo Civil temos 3
capacidades:
1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de
direito)
2ª.) Capacidade processual (autor e réu)
3ª.) Capacidade postulatória (advogados)
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Citação – é o chamamento do réu a juizo para que
tome conhecimento da ação e promova a sua
defesa.
Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos
e termos do processo para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa (art. 234)
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Preclusão – é a perda do direito de praticar
certo ato pelo decurso de tempo.
Prescrição- é a extinção de uma ação em
virtude da inércia de seu titular durante um
lapso de tempo determinado pela lei.
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Decadência– é a perda de um direito
pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a
perda do direito dentro do processo e a
decadência impede o exercício de um direito
em qualquer processo)
Perempção- da-se quando o autor der causa
por 3 vezes a extinção do processo (art. 268)
1.
CONCEITO: É o instrumento do mandato.
2. TIPOLOGIA:
2.1. Quanto a natureza:
a) Procuração Judicial (válida em juizo)
b) Procuração extrajudicial (negócios em geral)
2.2. Quanto ao instrumento:
a) Procuração pública
b) Procuração particular
Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português
Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194)
1.
CONCEITO: É o instrumento do mandato.
2. TIPOLOGIA:
2.3. Quanto a finalidade:
a) Geral (poderes para os negócios em geral)
b) Especial (poderes específicos, especiais)
2.4. Quanto a extensão dos poderes:
a) Amplos (liberdade plena para os negócios)
b) Restritos (o procurador fica sujeito às decisões do
outorgante)
Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português
Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194)
OBSERVAÇÕES PERTINENTES:
1. A Procuração chama-se Procuração ad judicia
2. A Procuração particular chama-se Procuração
ad negotia
3. A procuração particular só é válida quando a lei
não exigir procuração pública.
4. O mandato, em termos gerais, só confere
poderes administrativos, daí que os especiais
devem estar expressamente declarados.
Fonte: Regina Toledo Damião e Antonio Henriques, in Curso de Português
Jurídico, Atlas, 1999, p.159-194)
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4. REVELIA: é o não-oferecimento de
contestação pelo réu, reputando-se como
verdadeiros os fatos indicados pelo autor
(art. 319) não se defendendo o réu e sendo o
direito disponível, será decretada a sua revelia
com imediato julgamento da lide (art. 330,II).
LEMBRETE: A Revelia gera dois efeitos:
1º) – presunção de veracidade dos fatos
2º) – desnecessidade de intimação posterior para os atos do
processo.
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