AÇÃO EM REDE
A criança e o adolescente gozam de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade. (ART. 3º DO ECA)
Todas as ações relativas às crianças,
levadas a efeito por instituições públicas
ou privadas de bem-estar social,
tribunais, autoridades administrativas ou
órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o interesse maior da
criança. (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS
DIREITOS DA CRIANÇA – ART. 3º)
Como saber qual é a solução mais
benéfica e adequada para as nossas
crianças no caso concreto de forma
que reste assegurado o seu superior
interesse?
CUIDADOS!
Glenn H. Miller comenta que o melhor
interesse psicológico da criança NÃO É(ou se
equipara ao) ao melhor interesse legal da
criança. (Professor de Psiquiatria Clínica da George
Washington University Medical Center, no artigo : “The
Psychological Best Interest of the Child Is Not the Legal Best
Interest”).
Para que o superior interesse da criança
seja efetivamente atendido no caso concreto
afigura-se como medida imprescindível que esta
análise se dê por meio de um enfoque
interdisciplinar, envolvendo, portanto, as mais
variadas
áreas
do
conhecimento,
e
principalmente, mais de um ator.
Isto é atuar em rede!
Download

AÇÃO EM REDE